TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 141 - PE (000270419.2014.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO
: SEM INDICIADO
INVDO
: ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA
ADV/PROC
: SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS
INVDO
: ODACY AMORIM DE SOUZA
INVDO
: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO
INVDO
: MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO
(1.05.000.000092/2014-08)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de procedimento investigatório de iniciativa do Ministério Público
Federal, o qual ofereceu denúncia (fls. 02/06) contra Odacy Amorim de Souza, Maria das Graças
Carvalho, Maria Helena de Lima Almeida e Adenivaldo Lima Filgueira, imputando-lhes a conduta prevista
no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67.
Aditamento à denúncia para proceder à retificação dos dados da
denunciada Maria Helena (fls. 170/171).
Defesa preliminar apresentada por Adenivaldo, alegando o seguinte:
a) ausência de requisitos formais da denúncia; b) impossibilidade jurídica de configuração do ato
denunciado por falta de justa causa; c) ausência de descrição dos fatos típicos e do dolo do denunciado
(fls. 178/191).
Despacho encaminhando os autos à Defensoria Pública da União
devido à falta de pronunciamento escrito dos demais denunciados (fl. 210).
Defesa preliminar apresentada pelos demais investigados suscitando,
em sede de preliminares, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia por falta de
descrição da relação subjetiva direta dos acusados com os fatos narrados. No mérito, aduziram a
ausência de dolo e a exclusão da tipicidade, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, com
base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fls. 211/222).
É o relatório, no essencial.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO
: SEM INDICIADO
INVDO
: ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA
ADV/PROC
: SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS
INVDO
: ODACY AMORIM DE SOUZA
INVDO
: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO
INVDO
: MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO
(1.05.000.000092/2014-08)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): A primeira preliminar trata da incompetência deste juízo para julgar o presente
feito. Tal preliminar, entretanto, não merece prosperar. Explico. Segundo a inteligência da Súmula nº 209
do Superior Tribunal de Justiça “
compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”
. À primeira vista, o caso concreto parece se
enquadrar nessa situação, mas na verdade ele se adéqua ao disposto na Súmula nº 208 da mesma
Corte: “
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.”
.
In casu, firmou-se o convênio nº 878/2006 entre a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de Petrolina, com vistas a fortalecer o Sistema Único de
Saúde (SUS). Nessa situação, isto é, quando a União transfere ao Município recursos que serão
destinados ao SUS, esse ente possui autonomia para gerenciá-los. No entanto, continua tendo a
obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, pois há interesse da União em verificar a
regularidade do repasse e a correta aplicação desses recursos.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE
VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 208/STJ. 1. Segundo o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal
processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema
Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse
fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à
fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV,
da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. 2. O fato de os Estados e
Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira
destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas
perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da
União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses
recursos. 3. Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra
cristalina em virtude da existência de bem da União, representada
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pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade
fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município. 4. Não
trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos 5.Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no CC: 122555 RJ 2012/0097833-4, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S3 - TERCEIRA
SEÇÃO)
Conclui-se, portanto, pela rejeição da preliminar, tendo em vista que
este juízo é o competente para julgar o presente feito.
Ainda em sede de preliminares, suscitou-se a inépcia da denúncia por
falta de descrição da relação subjetiva direta dos acusados com os fatos narrados. Tal questão, contudo,
também não merece prosperar. Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal constatase a descrição da conduta de cada um dos investigados, demonstrando como cada um deles concorreu
para a prática do tipo penal previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67. A fim de corroborar o que foi
dito, segue transcrição de parte da denúncia:
“
Como pode ser constatado dos documentos que embasam a
denúncia, Odacy Amorim de Souza, na qualidade de prefeito de
Petrolina, de forma livre e consciente permitiu o pagamento de
serviços não realizados ou inservíveis, ao declarar que os valores
recebidos em vista do convênio foram inteiramente empregados em
consonância com as especificações técnicas estampadas no plano de
trabalho, quando isso de fato não aconteceu, aceitando em caráter
definitivo as obras que deveriam ser executadas pela Construtora
Renascer Ltda., como se efetivamente houvessem sido realizadas
plenamente.
Maria das Graças Carvalho, por sua vez, na qualidade de Secretária
de Saúde, também de forma livre e consciente, autorizou o pagamento
por serviços, e ordenou o pagamento de despesas indevidas,
decorrentes de serviços não executados ou inservíveis, declarando,
igualmente, que os valores recebidos do convênio foram inteiramente
empregados em consonância com as especificações técnicas, o que
não aconteceu, aceitando as obras como findas, apesas das
irregularidades já citadas.
Maria Helena de Lima Almeida, responsável pela fiscalização da obra,
de forma livre e consciente, subscreveu boletins de medição, sem
efetiva liquidação da despesa, dando margem ao pagamento por
serviços não executados ou inservíveis, ao atestar que a execução
dos serviços foi concluída nos parâmetros estipulados no boletim de
medição, quando na verdade havia grandes divergências.
Por fim, Adenivaldo Lima Filgueira, ao subscrever os boletins de
medição relativos ao Contrato nº 325/2007, concorreu, de forma livre e
consciente, para o ato ilegal de desvio de verba, vez que tais
documentos respaldaram o pagamento por serviços que não foram
executados ou eram inservíveis.”
.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
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Levantou-se ainda a exclusão da tipicidade com a aplicação do
princípio da insignificância, tendo em vista que o valor correspondente às verbas federais desviadas ou
aplicadas indevidamente seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor, nos termos do art. 20 da
Lei nº 10.522/2002, serve de parâmetro para o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União.
Importante ressaltar que, apesar de preenchido esse requisito
objetivo, a aplicação do princípio da insignificância depende de outros requisitos, quais sejam: a) mínima
ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade da ação social; c) reduzido grau de
reprovabilidade da conduta; d) inexpressividade da lesão jurídica.
No caso concreto, observa-se um elevado grau de reprovabilidade da
conduta, tendo em vista que os recursos desviados deveriam ser utilizados para melhor atender a uma
necessidade básica da sociedade: a saúde. Não há, portanto, que se falar em aplicação do princípio da
insignificância.
Com vistas a corroborar esse entendimento, segue julgado do
Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser contrário à aplicação do princípio da insignificância para os
delitos previstos no Decreto-lei nº 201/67:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO.
DESPESAS COM DOAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. O próprio acórdão hostilizado admite que a
denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, porém obstou o prosseguimento do feito sob o argumento de
insignificância da conduta do recorrido. 2. Nos termos da inicial
acusatória o alcaide, "no exercício do mandato eletivo como Chefe do
Executivo Municipal de Limoeiro, no período de 01 de junho a 21 de
julho de 2.000, realizou despesas com doações no valor de 4.980,73
UFIR's, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o
disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal." 3. O valor não pode ser tido
insignificante. Ademais, verifica-se que o acórdão confunde os
conceitos de insignificância e ausência de dolo. A aplicação do
princípio da bagatela exclui a tipicidade da conduta, em razão de o
bem jurídico tutelado não ter sido atingido. De outro lado, a ausência
de dolo é matéria que depende de lastro probatório, a ser discutida no
curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido
processo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é contrária à aplicação do princípio da insignificâncias para os delitos
descritos no Decreto-Lei 201/67. (Rrecedentes) 5. Recurso especial
provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do
STF.
(STJ - REsp: 609061 PE 2003/0205442-0, Relator: Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de
Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 01/02/2010)
Considerando a presença das condições da ação e de justa causa
para a propositura da ação penal, tendo em vista as provas de materialidade delitiva e os indícios de
autoria e verificando, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
recebo a presente denúncia.
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É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 141 - PE (000270419.2014.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO
: SEM INDICIADO
INVDO
: ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA
ADV/PROC
: SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS
INVDO
: ODACY AMORIM DE SOUZA
INVDO
: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO
INVDO
: MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO
(1.05.000.000092/2014-08)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEFESA
PRELIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUÍZO COMPETENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 208 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA
JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBAS SUJEITAS À
PRESTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. A DENÚNCIA APRESENTA A
DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS, MOSTRANDO
COMO CADA UM CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECURSOS DESVIADOS SERIAM INVESTIDOS EM UMA NECESSIDADE
BÁSICA DA POPULAÇÃO: A SAÚDE. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO E DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Procedimento investigatório do Ministério Público Federal com vistas a
1.
apurar a prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67;
Síntese das defesas preliminares: a) preliminares de incompetência do
2.
juízo e de inépcia da denúncia; b) falta de justa causa; c) ausência de dolo por
parte dos investigados; d) aplicação do princípio da insignificância em face do
valor desviado ter sido inferior a R$10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº
10.522/2002.
Juízo federal competente com base no que dispõe a Súmula nº 208 do
3.
Superior Tribunal de Justiça: “
Compete à Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante
órgão federal.”
. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista
que esta descreve a conduta de cada um dos investigados, mostrando de que
maneira cada um concorreu para a prática do crime. Rejeição, portanto, das
preliminares;
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Apesar do
4.
valor das verbas desviadas ser inferior a R$10.000,00, a conduta dos
investigados apresenta alto grau de reprovabilidade, pois os recursos
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desviados seriam investidos em uma necessidade básica da população: a
saúde;
Presença das condições da ação e de justa causa, bem como dos
5.
indícios de autoria e materialidade delitivas. Preenchidos ainda os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal;
Recebimento da denúncia.
6.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber a
denúncia, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 11 de novembro de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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