GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Escritório de Prioridades Estratégicas
Esclarecimento n.º 09
Processo de Compras nº 1261666 001/2013
Modalidade: CONCORRÊNCIA Nº. 01/2013
Regime: Prestação de Serviços
Tipo: Técnica e Preço
Pergunta 01
“ Tendo em vista que:
1. O item 4.2.6 do Edital dispõe que “não poderão participar da presente
licitação as empresas que se encontrem sob controle de um mesmo grupo de
pessoas físicas ou jurídicas”.
2. A resposta da pergunta 15 do Esclarecimento 05, informa que “de acordo
com o item 4.2.6 do Edital de Licitação, não poderão participar da licitação
empresas que se encontrem sob o controle de um mesmo grupo de pessoas
físicas ou jurídicas”.
3. A resposta ao questionamento 01 do Esclarecimento 06 entra em conflito com
as orientações dadas no Edital e na pergunta supramencionada.
Entendemos que é permitida apenas a apresentação de atestados de capacidade técnica
emitidos EM FAVOR DAS LICITANTES, ou seja, das pessoas jurídicas com a mesma
raiz de CNPJ (podendo ser matriz e/ou filial), sendo vedada a apresentação de
atestados de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Tal entendimento vai em consonância com o estudo técnico publicado na Revista do
Tribunal de Contas do Estado de MG, o qual deixa claro que “a qualificação técnica
de determinada empresa não é algo que possa ser emprestado para outra pessoa
jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, e como tal, resta claro
que pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a
experiência dessas empresas”.
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Também é possível verificar em diversas licitações realizadas pelo Governo do Estado
de Minas Gerais que a vedação de apresentação de atestados de empresas pertencentes
ao mesmo grupo econômico é constante. Podemos citar as Concorrências
1501122000017/2013 (item 11.13 do Edital)2, 1501122000057/2013 (item 11.8 do
Edital)3 e 1501122000151/2012 (item 11.5 do Edital)4 todas da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão de Minas Gerais.
Ressalte-se que um dos princípios norteadores das licitações é o da vinculação ao
instrumento convocatório, portanto não há lógica em vedar a participação de empresas
do mesmo grupo econômico no certame e, em contrapartida, permitir que as licitantes
apresentem atestados que comprovam sua capacidade técnica emitidos em favor de
alguma empresa do grupo econômico a que pertence, tendo em vista que tratam-se de
pessoas jurídicas diversas, com CNPJs de raízes diferentes sendo, consequentemente,
empresas cujas experiências técnicas são particulares a cada uma.
Favor confirmar tal entendimento, de que será permitida a apresentação de atestados
de capacidade técnica emitidos apenas EM FAVOR DAS LICITANTES, ou seja, das
pessoas jurídicas com a mesma raiz de CNPJ (podendo ser matriz e/ou filial).”
Esclarecimentos
De acordo com o edital de licitação, item 4.2.6, não poderão participar da presente
licitação as empresas que se encontrem sob o controle de um mesmo grupo de pessoas
físicas ou jurídicas.
Conforme esclarecimento n.º 6, pergunta 01, para este certame, serão válidos que
empresas pertencentes a um conjunto global de firmas se utilizem das credenciais e
atestados emitidos em nome de qualquer uma das firmas pertencentes ao conjunto.
Pergunta 02
O Parágrafo 2..7. do Termo de Referência, assim como os itens "a" e “b” da alínea II
da Cláusula Quarta, do Contrato estabelecem que Termo de Aceite e os pagamentos
dos serviços somente serão realizados após ateste de aceite por parte da Contratante.
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Pelo fato de que o Termo de Referência e o Contrato serem omissos quanto ao prazo
que a Contratante terá para a manifestação do aceite ou da recusa, perguntamos qual o
prazo que deve ser considerado pela licitante?
Esclarecimentos
Vide a pergunta 01 do esclarecimento n.º 5.
Pergunta 03
Cláusula Terceira – Do Preço: Com base na legislação vigente aplicável, é correto
afirmar que, na hipótese de atraso no pagamento do valor previsto no contrato por
culpa exclusiva da Contratante, será aplicada além juros de 0,5% ao mês, multa de 2%
(dois por cento), corrigidos de acordo com a legislação aplicável. Por gentileza,
confirmar o nosso entendimento.
Esclarecimentos
Pedido de esclarecimento não se trata de item do edital.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2013.
Frederico N. F. Caldeira
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Diogo Sie Carreiro Lima
Membro da Comissão Especial de Licitação
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Pergunta 01 “ Tendo em vista que: 1. O item 4.2.6 do Edital dispõe