ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TCSD
Nº 70033071416
2009/CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL
CARACTERIZADO.
AGRESSÃO
FÍSICA.
SITUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FÁTICA. FATOS
COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
A prova produzida nos autos é suficiente para indicar
que o autor foi agredido pelo réu nas condições
narradas na inicial, não havendo justificativa para o ato
ilícito e antijurídico, o que é bastante para configurar
dano moral. Precedentes.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o
valor da indenização, fixado de acordo com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além
das peculiaridades do caso em concreto, e observada
a natureza jurídica da indenização.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. Na espécie, a verba honorária foi fixada
em percentual excessivo, cabível, portanto, a sua
redução, a fim de ser adequada ao disposto no art. 20,
§ 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70033071416
COMARCA DE TAQUARI
RUI DE SOUZA PACHECO
SIRIO SOUZA DOS REIS
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover
parcialmente o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes
Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E
REVISORA) E DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
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DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório da sentença de fls. 179/187 que
transcrevo a seguir:
“SÍRIO SOUZA DOS REIS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
em face de RUI DE SOUZA PACHECO, ambos qualificados na
exordial, aduzindo, em síntese, que em 18/11/2006 o demandado
agrediu-lhe com um facão, resultando gravemente lesionado no
braço esquerdo. Alegando estar incapacitado para o trabalho,
postulou a condenação do réu no pagamento de renda mensal de
R$ 800,00 até a sua completa recuperação, valor este que
percebia antes do fato, além do ressarcimento com as despesas
médicas tidas e com as futuras e a condenação do demandado no
pagamento de danos morais de, no mínimo, 300 salários
mínimos; postulou, ainda, a constituição de capital em seu favor,
nos moldes do art. 602, §1º, do CPC, e a concessão da AJG.
Juntou documentos nas fls. 06/17.
Deferida a AJG (fl. 17-v).
Citada (fl. 20), a parte ré contestou, alegando que teve um
desentendimento com o autor, sendo que este em momento
algum aceitou seus pedidos de desculpas, tendo, inclusive, lhe
seguido com o fito de lhe agredir. Asseverou que se não tivesse
se defendido certamente estaria morto, portanto, não há que se
falar em pedido de indenização. Finalizou pugnando a concessão
da AJG e a total improcedência da demanda; em caso de
condenação, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Juntou documentos nas fls. 32/42.
Impugnação ao pedido de AJG às fls. 43/45.
Réplica nas fls. 47/50.
Quesitos nas fls. 64/65 e 67/68.
Laudo pericial às fls. 87/89.
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Complementação ao laudo nas fls. 103/104.
Na audiência de instrução houve o depoimento pessoal das
partes e a oitiva de três testemunhas (fls. 119/129).
Juntada cópia do TC envolvendo autor e réu, nas fls.
125/168.
Memoriais nas fls. 169/173.”
A sentença concluiu com o seguinte dispositivo:
“ISSO
POSTO,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos aforados por SÍRIO
SOUZA DOS REIS em face de RUI DE SOUZA
PACHECO, para o fito de CONDENÁ-LO a ressarcir o
autor nos gastos que teve com as despesas médicas,
no montante de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e
sete reais e catorze centavos), além do pagamento de
indenização a título de danos morais, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IGP-M
desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao
mês desde a citação, conforme prevê o art. 406, do
CCB/02 c/c art. 161, §1º, do CTN.
JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, do CPCB.
Pelo princípio da sucumbência CONDENO o réu nas
custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais tributo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), corrigido pelo IGP-M desde a data da sentença,
por força do artigo 20, §§3° e 4º, do CPCB,
considerando o tempo decorrido e a natureza da
causa.”
O réu, apelou (fl. 195/209), salientando que não houve
comprovação de que tenha agredido fisicamente o autor, não havendo
unanimidade das testemunhas neste sentido; que o fato não causou reflexo
algum no comportamento do autor; afirmou que ninguém viu a briga; aduz a
culpa do autor e que o fato do mesmo ter sido o único lesionado não autoriza
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por si só a procedência da demanda. Insurgiu-se contra o valor indenizatório
e os honorários fixados. Pugnou a improcedência da demanda.
Com contrarrazões (fl. 215/ 217v), vieram os autos a esta
Corte, e me foram distribuídos por sorteio.
É o relatório.
VOTOS
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade.
O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do respectivo preparo.
Segundo narrativa da exordial o demandante restou agredido
fisicamente, durante uma briga entre as partes em um bar, onde o
demandado utilizou de um instrumento cortante (facão) para atingir o autor
que resultou com extensa lesão na altura do ombro esquerdo.
Alega o apelante, a culpa do autor que lhe agrediu
verbalmente, tendo agido apenas em retorsão, inexistindo assim o dever de
indenizar, uma vez que a conduta do autor foi determinante para o desfecho
do fato.
Não tem razão contudo. Conforme bem examinado na
sentença, não houve proporcionalidade entre o meio utilizado para lesionar
com certa gravidade a vítima e o alegado comportamento inconveniente
desta, mediante agressão verbal, de modo que não se configura uma das
condições para o reconhecimento da defesa legítima, pois houve excesso no
meio de repulsa o que caracterizou a ilicitude da conduta, suficiente para a
configuração do dano sofrido pelo demandante.
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A sentença bem examinou a espécie, fazendo correta analise
da
prova
coligida
e
da
situação
de
fato,
com
identificação
da
responsabilidade do demandado, razão por que, com a vênia de sua ilustre
prolatora, colha os fundamentos da sentença como razões de decidir,
incorporando-as aos voto, e transcrevendo parcialmente para evitar
tautologia, litteris:
“(...) De acordo com o postulante, o ato ilícito do réu,
consistente em agressão mediante golpes de facão, sem motivo
aparente, acarretou-lhe incapacidade para o exercício de sua
atividade laborativa, além de uma grande cicatriz no braço,
gerando, via de consequência, obrigação de reparação civil.
O demandado, por sua vez, asseverou não ter fundamento a
presente demanda e que, na verdade, teve que se defender das
agressões do autor, caso contrário, poderia ter morrido.
Inicialmente, é necessário verificar-se eventual existência de
culpa por parte do demandado, para possibilitar a
responsabilização civil atinente aos danos morais, pensionamento
e ressarcimento requeridos na exordial.
Pois bem, analisando a comunicação de ocorrência à fl. 12
verifica-se que o fato ocorreu no dia 18/11/2006,
aproximadamente às 21h, no Bar da Nicota, em Tabaí. Conforme
o relato, a vítima foi agredida, sem motivo aparente, pelo Sr. Rui
Pacheco, sendo que após correu até sua casa e foi socorrida por
sua esposa Luiza Regina de Castro, que a levou ao Hospital de
Montenegro, onde ficou internada até o dia seguinte.
Foi realizada audiência de instrução, havendo o depoimento
pessoal das partes e a oitiva de três testemunhas que se
encontravam no local do fato quando houve a briga.
Ouvido o autor, o mesmo destacou que foi ao bar da Nicota
assistir a um jogo de futebol, sendo que no momento em que saía
o demandado falou: “já tá na hora de vagabundo ir embora”. Disse
não lembrar se este o chamou de “gordinho”. Referiu que foi
agredido sem saber o motivo e de inopino, com dois golpes de
facão, que lhe atingiram o braço e o ombro. Afirmou ter bebido
dois ou três martelinhos de cachaça e não viu se o réu bebeu.
Alegou ter ficado parado por cerca de seis meses e que ganhava
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dois salários mínimos e meio mensais. Aduziu que continua
trabalhando na mesma atividade da época do fato.
O réu, em seu depoimento pessoal, referiu que foi ao boteco
para comprar cigarros e, chegando no local, disse em tom de
brincadeira: “Siro, tu tá gordinho”. Este, no entanto, ficou muito
alterado e encheu-lhe de desaforos, sequer aceitando seus
pedidos de desculpas. A dona do estabelecimento pediu para que
se retirasse do local, o que fez. Contudo, ao chegar em casa
percebeu que havia esquecido os cigarros, motivo pelo qual
voltou ao bar. O autor passou a xingar-lhe novamente. Quando
saía do local foi seguido pelo demandante até o carro, ocasião em
que pegou o facão e o agrediu com um “pranchasso”. Afirmou ter
chamado o autor para conversar na rua, mas não tinha intenção
de machucar, apenas assustar. Foi embora sem ter visto que
tinha machucado o demandante. Não o viu armado. Não o viu
bebendo, “mas parece que estava”. Negou ter dito que estava na
hora de vagabundo ir embora.
A testemunha Selma Edi Silva de Vargas revelou que é
proprietária do bar e que no dia do fato o autor estava no local
bebendo cachaça, quando chegou o réu para comprar cigarros e
falou, em tom de brincadeira: “Tá tudo bem Siro, tá gordinho,
hein?”. O autor, ofendido, passou a xingar o demandado, não
aceitando os diversos pedidos de desculpas. Pediu que eles
parassem, mas não foi atendida. Pediu, então, para o réu ir
embora e ele foi. Ocorre que mesmo após este ter voltado para
buscar os cigarros o autor continuou lhe xingando. Afirmou que o
réu queria fazer as pazes e que era Sírio quem estava com os
ânimos exaltados. Não viu a briga, pois permaneceu no interior do
bar e eles estavam na rua. Referiu ter servido quatro martelinhos
para o demandante, sendo que o réu nada bebeu.
A segunda testemunha Persio Danilo de Vargas, proprietário
do bar e marido de Selma, corroborou as declarações desta,
acrescentando, ainda, que naquela localidade é muito utilizada a
expressão “tá tudo gordinho?” para perguntar se está tudo bem.
Afirmou que após a briga se prontificaram a prestar socorro ao
autor, mas este não quis, “estava todo ensanguentado”, e o
demandado já tinha ido embora. Referiu que o demandante
estava alcoolizado, mas não bêbado. Não sabe se o autor ficou
algum tempo sem trabalhar. Aduziu que no momento em que o
réu retornou ao bar o autor perguntou-lhe se tinha alguma
ferramenta, ao que negou. Pensou que “tudo tinha se acalmado”.
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A última testemunha ouvida, Mauro Brandão, declarou que o
réu não ofendeu o autor, apenas o chamou de “gordinho”, ao que
este disse “gordinho, mas com o meu dinheiro”. O demandado
pediu desculpas várias vezes, mas o autor não aceitou. Afirmou
que ouviu este dizer: “já que eu sou fortinho, vou lá para acertar
com ele”. Relatou que foi apartar a briga, momento em que tirou o
autor de cima do demandado, e este estava em cima do capô do
carro. Não viu o golpe de facão.
Com efeito, pela prova oral produzida pode-se depreender
que o autor, alcoolizado, não aceitou uma brincadeira feita pelo
réu e, por provocação deste, partiu para a briga. O demandado,
ao invés de ir embora, a fim de amenizar a situação e evitar
eventuais dissabores, pegou o facão que estava atrás do banco
do motorista, no seu automóvel, e defendeu-se de um tapa com
dois golpes de facão, acertando o braço e o ombro esquerdos do
demandante.
Tal conduta demonstra a total desproporcionalidade da
reação que teve frente a ação do autor, ao utilizar-se de um facão
para defender-se de uma agressão com as mãos, visto que o
requerente nada portava que pudesse machucar o requerido.
Oportuno salientar que a atitude do autor também é
repreensível. E em que pese o contexto da narrativa, tal não
legitimava o réu a fazer uso de um instrumento tão perigoso, frisese: letal, ainda mais por ter sido agredido com um mero tapa.
Consigne-se que o facão fora apreendido e, de acordo com
o auto de apreensão de fl. 147, a sua lâmina media 34cm (trinta e
quatro centímetros).
Ora, evidente a desproporcionalidade da conduta do réu!
Necessário destacar, ainda, que foi instaurado TC para
averiguar o fato em tela, sendo o réu indiciado pelo crime de
tentativa de homicídio qualificado (fl. 151) e a denúncia
devidamente recebida (fl. 156). Realizada audiência, foi aceita a
proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de
dois anos, cujo término tem data prevista para 20/08/2009.
Por outro lado, realizada a perícia para averiguar eventual
incapacidade do demandante, o médico-perito concluiu pela
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ausência de limitação em suas atividades habituais, não
apresentando sequelas funcionais, nem mesmo redução da
capacidade laborativa. Resultou apenas com dano estético
(cicatriz) no braço. Ao final, no corpo do laudo, há referência no
sentido de que o autor gozou de benefício previdenciário durante
90 dias, sendo, após, liberado para o retorno ao trabalho.
Considerando-se a notícia acima, bem como a informação
prestada pelo próprio autor, de que continua trabalhando na
mesma atividade da época do fato, tenho que o mesmo não faz
jus ao recebimento de pensão mensal, eis já ter retornado ao
trabalho, na mesma atividade que exercia anteriormente ao fato,
sem qualquer tipo de sequela e/ou incapacidade, conforme
atestado pelo médico-perito indicado pelo juízo.
No entanto, entendo plenamente legítima a pretensão do
postulante no tocante ao ressarcimento dos gastos médicos, além
do pedido de danos morais, face ao dano estético verificado.
Outrossim, tenho por desnecessário o pedido de constituição
de capital, face a informação de que o demandado possui trator e
veículos de passeio, bens estes que, em caso de inadimplemento
do débito, podem garantir eventual execução.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilização
civil, o feito procede, em parte.
a) Das despesas médicas
Somando-se os valores gastos com as despesas médicas,
conforme os documentos juntados às fls. 15, 16, 17 e 110, chegase ao montante de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e
catorze centavos = 240,00 + 180,00 + 20,00 + 14,00 + 20,00 +
14,00 + 14,00 + 14,00 + 14,00 + 47,14), valor este a ser
ressarcido pelo réu, devidamente corrigido.
b) Do dano moral
Resta, agora, calcular o quantum indenizatório.
A indenização por danos morais deve trazer satisfação ao
ofendido, a ponto de amenizar de alguma forma o sofrimento
impingido.
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Contudo, tal não pode significar enriquecimento sem causa
para a vítima, nem prejuízo financeiro de grande monta ao agente
causador do dano, caso contrário, não se atingiriam as finalidades
do instituto, quais sejam, a indenização/reparação ao ofendido
buscando minimizar o constrangimento sofrido e a punição do
responsável, de maneira que ele não reincida na prática do ilícito.
Pois bem, para a justa dosimetria do valor indenitário devem
ser perquiridas a condição econômica das partes, a repercussão
do fato e a conduta do agente.
Verifica-se ser o autor carpinteiro, enquanto o demandado
se trata de agricultor/cortador de mato. Este possui trator e
veículo de passeio, aquele nem um, nem outro. Por aí já se pode
constatar a situação financeira das partes. O autor, pela agressão
sofrida, além de ter levado alguns pontos no braço, teve um osso
quebrado, necessitando de cirurgia para a colocação de uma
haste metálica, o que culminou com a impossibilidade de exercer
suas atividades por alguns meses. Não resultou com sequelas. A
conduta do demandado é totalmente repreensível, posto que
desproporcional a agressão sofrida em um primeiro momento.
Assim, entendo por bem fixar o quantum indenizatório em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), buscando compensar de maneira
satisfatória o sofrimento impingido pelo autor.
Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da
responsabilização civil (ato ilícito, nexo causal, elemento subjetivo
e resultado), procede o feito, em parte.”
Como bem referido na sentença, mesmo havendo controvérsia
quanto a legítima defesa alegada pelo réu, este admite que agrediu o autor,
cujos os danos restaram comprovados através da juntada dos laudos
médicos (fls. 13/14). Assim, entendo que muito bem resolveu a questão o
juiz a quo.
Veja-se que, em razão da briga, o autor restou atingido em sua
integridade física. Sofreu fratura óssea e rupturas de tecidos e vasos
sanguíneos, com necessidade de atendimento médico.
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Cumpre salientar que o réu usou de um instrumento altamente
perigoso, portanto mesmo que o autor tenha agredido verbalmente e dado
um “tapa” no demandado, nada justifica o excesso cometido. Tendo a parte
autora corrido risco de vida, pois conforme o auto de apreensão (fl. 147), o
apelante portava um facão com uma lâmina de 35 centímetros, ou seja, uma
arma capaz de ferir mortalmente alguém em meio do “calor” da discussão.
Do ato imputável ao réu, como já referido, que através das
agressões, resultou lesão corporal à vítima. A dor física sofrida pelo
demandante implica a configuração de danos morais puros, caracterizados
exatamente pelo desconforto e pela dor inerentes ao fato.
Destaque-se, por fim, que houve processo criminal contra o
demandado, por crime de tentativa de homicídio, o que bem evidencia a
gravidade do fato, tendo o réu concordado com a proposta de suspensão
condicional
do
processo,
circunstância
que,
embora
não
acarrete
antecedentes criminais, sinaliza sobre a responsabilidade do demandado.
Resta, por fim, perquirir-se sobre o valor da indenização por
danos morais.
É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral,
deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar
o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do
ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o
grau de reprovação da conduta do agressor. De outro lado, não se perde de
vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente
para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento
sem causa da vítima.
Considerando, de um lado, a reprovabilidade da conduta da ré,
que agiu com desnecessário exagero ao agredir o autor, a gravidade da
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lesão sofrida, e as condições econômicas das partes, tenho que a quantia
fixada na origem afigura-se justa e suficiente à compensação dos danos
morais na hipótese concreta, para que não represente enriquecimento
indevido à vítima, nem crie risco de se tornar excessiva e impagável para o
agente, levando-se em conta as condições sócio-econômicas de ambas as
partes.
Finalizando, no tocante à verba honorária, assiste razão ao
apelante, uma vez que foi fixada em percentual excessivo (R$ 2.000,00).
De fato, o percentual fixado a título de verba honorária não se
mostra compatível com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
mormente em se atentando para a natureza da causa, que não apresenta
maior complexidade, versando questão basicamente de fato, além de
constituir decisão condenatória, cuja base da honorária deve ser o valor da
condenação, a teor do § 3º, do art. 20.
Portanto, o valor fixado pelo decisum há de ser reduzido para
20% sobre o valor da condenação, de maneira a remunerar justa e
proporcinalmente o profissional da advocacia, com o que vai provido, neste
ponto, o recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo tãosomente, para
modificar a condenação na verba honorária,
fixando o
percentual de 20% sobre o valor da condenação.
DES.ª
IRIS
HELENA
MEDEIROS
NOGUEIRA
(PRESIDENTE
E
REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
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DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível
nº 70033071416, Comarca de Taquari: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA STELMAR NETTO
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