INFORMATIVO JURÍDICO Nº XII – 2014
Ref.: Tempo gasto em ginástica laboral e troca de uniforme valem como horas extras
A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o tempo após o registro de
entrada e antes da anotação da saída é considerado à disposição do empregador.
Foi acolhido recurso de um empregado da Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA que
condenou a empresa a pagar como horas extras 30 minutos diários. A Turma aplicou a
jurisprudência do TST no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme e
ginástica laboral após o registro de entrada e antes do registro da saída é considerado à
disposição do empregador. A decisão é da 8ª Turma do TST.
Como construtor de pneus terraplanagem, a jornada do empregado era de 6X2 em turnos
ininterruptos de revezamento. Demitido sem justa causa após 31 anos de serviço, pediu o
pagamento das horas extras, afirmando que iniciava a jornada sempre com 30 minutos antes do
início do turno. A jornada antecipada foi anotada nos cartões de ponto por certo período, mas,
segundo ele, nos últimos dois anos, a empresa proibiu sua anotação.
O juízo de Primeiro Grau indeferiu as horas extras por entender que não ficou comprovado que o
trabalhador era obrigado a comparecer 30 minutos antes da jornada. O TRT2 manteve a
sentença pelas mesmas razões, argumentando que, ainda que uma testemunha tenha
confirmado a entrada antecipada, outra disse que esta não era obrigatória, e que a ginástica
laboral, praticada 10 minutos antes do início da jornada, era facultativa.
A decisão foi revertida no TST. Para o relator do recurso do operário, desembargador João
Pedro Silvestrin, não importam as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos
residuais. "Basta que ele esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se
considere tempo de serviço", afirmou.
Para o relator, o Regional violou a Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite
máximo de 10 minutos diários, será considerado como hora extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal. Quanto aos minutos utilizados para troca de uniforme e ginástica
laboral, João Pedro Silvestrin citou julgados do TST que os consideram como tempo à
disposição do empregador.
O processo retornará agora ao TRT para prosseguir na análise do recurso ordinário do
empregado. A decisão foi unânime.
Dr. Paulo Balsemão
Assessoria Jurídica
SINCODIV/RS
*fonte: Informativo OAB/RS e sítio do TST.
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