GESTÃO E MANEJO DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NO BRASIL
O Ministério Público e a
implementação da
Resolução CONAMA 307/2002
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ministério Público do Estado de São Paulo
CAO-UMA Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente
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Os Municípios e o Dever de Preservar
o Meio Ambiente
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
(continua)
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Os Municípios e o Dever de Preservar
o Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
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Ausência de Políticas Públicas
Muitas cidades
brasileiras, sobretudo
aquelas que
apresentam
processos acelerados
de urbanização,
sofrem graves
impactos ambientais
provocados pela
inadequada gestão
dos resíduos da
construção civil,
desde a sua geração
e manejo até a
disposição final.
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A Resolução CONAMA 307
A Resolução no 307 (anexa
),
(
aprovada pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente em 2002, visa
disciplinar as atividades
relacionadas com os resíduos da
construção civil, definindo o Plano
Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil como
um instrumento para superar um
quadro constante de degradação,
decorrente da sua inadequada
gestão.
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Resolução CONAMA 307
obrigações dos agentes públicos e privados
A partir de 2004, por determinação da Resolução CONAMA
307, todos os municípios estão obrigados a ter um Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, para a implementação do qual foi
desenvolvido um Manual de Orientação (anexo
) pelo
(
Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e
Caixa Econômica Federal.
O Plano deverá atender, no mínimo, aos seguintes
aspectos:
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Resolução CONAMA 307
obrigações dos agentes públicos e privados

Os geradores, públicos ou privados, são responsáveis
pela destinação correta destes resíduos

Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a
Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de
Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem ou Aterros
de Resíduos da Construção Civil
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PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Pequenos volumes
descartados em áreas públicas
(Res. 307, Art. 6, I Art. 7)
GERADORES
DE
PEQUENOS
BH - URPV - até 2 m3/Viagem
SP - EcoPonto - até 1 m3/Viagem
SSA - PDE - até 2 m3/Viagem
VOLUMES
Linha de corte a critério técnico
Programa Municipal de
Gerenciamento de
Resíduos
do sistema de limpeza urbana local
(Obrigações dos agentes públicos e privados)
Projetos de
Gerenciamento de
Resíduos
(modelo anexo)
GERADORES
DE
GRANDES
VOLUMES
Os Projetos de Gerenciamento
apresentados com solicitações de
Alvarás de Obra ou Licenças
Ambientais, serão implementados
pelos geradores de grandes
volumes (Res. 307, Art. 8º)
Grandes geradores autodeclaram
compromisso de uso de
transportadores cadastrados e
áreas de manejo licenciadas
Resolução CONAMA 307
obrigações dos agentes públicos e privados
Os municípios deverão definir e regulamentar, em lei
municipal específica (minuta anexa), as formas pelas
quais geradores, transportadores e operadores de
áreas de captação de resíduos da construção devem
exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua
atuação, incluso no tocante à utilização do CTR Controle de Transporte de Resíduos (modelo anexo).
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O que são Pontos de Entrega de pequenos
volumes, Áreas de Transbordo e Triagem,
Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da
Construção?
São as possíveis áreas de recepção, manejo e disposição
final dos resíduos da construção. Um conjunto recém
criado de normas técnicas brasileiras - NBR 15112, 15113,
15114, 15115 e 15116 (identificação anexa) - especifica os
procedimentos necessários para a realização das
atividades de projeto, implantação e operação das
unidades de manejo, reaproveitamento e disposição final
destes resíduos.
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Pontos de Entrega de pequenos volumes
Guarulhos – SP (~ 400 m2)
A Resolução CONAMA 307,
em seu Art. 6º, determina
que deverá constar do Plano
Integrado de Gerenciamento
o cadastramento de áreas,
públicas ou privadas,
destinadas à atração e
triagem dos resíduos de
pequenos geradores,
denominadas Pontos de
Entrega.
São Paulo - SP
Belo Horizonte - MG
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Áreas de Transbordo e Triagem
ATT privada
Uberlândia/MG
ATT privada
Joinville/SC
As ATTs são instalações
destinadas à captação dos
resíduos de grandes geradores
e compromissadas com a sua
total triagem
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Áreas de Reciclagem
Instalação Pública
Belo Horizonte/MG
Empreendimento Privado
São Bernardo do
Campo/SP
As Áreas de Reciclagem objetivam a
trituração dos resíduos classe A.
Está em expansão
também a trituração
de madeira (classe B)
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Aterros de Resíduos da Construção Civil
Aterro para recuperação
de erosão
Uberlândia/MG
Com a Resolução CONAMA 307 ficam
proibidos os bota-foras e a disposição
final dos resíduos da construção civil
em aterros de resíduos domiciliares. Os
aterros só poderão ser executados em
duas situações: em áreas com futuro
uso urbano designado ou em áreas
destinadas à reservação dos resíduos
classe A para futura reciclagem
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Como serão licenciadas estas áreas de manejo
dos resíduos de construção e resíduos
volumosos ?
O Governo Federal promoveu um seminário, em 2005,
com a presença de técnicos de todos os estados da
federação, do qual resultaram Orientações para
Licenciamento (anexas) das áreas de recepção, manejo
e disposição final dos resíduos. Estas orientações estão
sendo encaminhadas a todos os órgãos de controle
ambiental e instituições afetas à área.
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Aspectos centrais das Normas Técnicas
normas para manejo de resíduos
definem
NBR 15.112 - Resíduos da construção civil e
resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e
Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e
operação.
procedimentos para o manejo na triagem dos
resíduos das diversas classes, inclusive quanto a
proteção ambiental e controles diversos
NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção
civil e resíduos inertes. Aterros. Diretrizes para
projeto, implantação e operação.
procedimentos para o preparo da área e
disposição dos resíduos classe A, proteção das
águas e proteção ambiental, planos de controle e
monitoramento.
NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção
civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
procedimentos para o isolamento da área e para o
recebimento, triagem e processamento dos resíduos
Classe A.
normas para uso de resíduos
definem
NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos
sólidos da construção civil. Execução de camadas
de pavimentação.
Procedimentos.
características dos agregados e as condições para
uso e controle na execução de reforço de
subleito, sub-base, base e revestimento primário
(cascalhamento).
NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos
sólidos da construção civil. Utilização em
pavimentação e preparo de concreto sem função
estrutural. Requisitos
condições de produção, requisitos para agregados
para uso em pavimentação e em concreto, e o
controle da qualidade do agregado reciclado
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