Conta Única do Tesouro Nacional
Caro amigo estudante!
No nosso encontro de hoje abordaremos um assunto que tem “visitado”
bastante os editais de concursos, a Conta Única do Tesouro Nacional.
Esse tema é muito pouco discutido na literatura, em virtude disso tenho
recebido diversos e-mails de concursandos questionando onde ou em
qual livro pode-se encontrar esse conteúdo programático.
Assim sendo, atendendo aos nossos queridos e “guerreiros” alunos,
vamos abordar acerca do tema conta única do Tesouro Nacional.
Antes, porém, desejo a todos que tenham um excelente proveito em
seus estudos e que a paz e a tranqüilidade sejam sempre seus aliados.
Vamos ao que mais interessa!
A Conta Única do Tesouro Nacional originou-se a partir do Decreto-Lei
200/67, onde estabeleceu o seguinte:
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e
racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o
Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos
movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao
agente financeiro da União.
Parágrafo único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser
efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou
autoridade delegada.
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Posteriormente, em 1979, foi editado o Decreto-lei nº 1.755 com a
finalidade de regulamentar os dispositivos acima.
Essa norma regulamentou a arrecadação e restituição das receitas
federais, dispondo da seguinte forma:
Art 1º - A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma
estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art 2º - As receitas com destinação especificada na legislação em vigor,
após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo
Banco do Brasil S.A. aos respectivos beneficiários.
Pode-se
observar
que
apesar
da
existência
das
normas
supramencionadas, até então ainda não estava definitivamente
regulamentado acerca da arrecadação e unificação de todos os recursos
arrecadados pela União em um caixa único bem como qual seria a
instituição financeira responsável.
Portanto, em momento posterior o Decreto nº 93.872/86 dispôs sobre a
unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional.
O art. 2º desse Decreto estabeleceu que a arrecadação de todas as
receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da
Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta
do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79,
art. 1º).
Assim, depois da edição dessa norma ficou definido de forma clara que a
arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada
pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
Importante! O Decreto nº 93.872/86 tem aplicabilidade obrigatória
somente no âmbito da União.
Essa matéria foi definitivamente elevada à categoria de norma
constitucional em 1988, onde a carta magna estabeleceu que as
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei
(art. 164, § 3º, da CF).
Em 2002 o Decreto nº 4.529 estabeleceu que a arrecadação de receitas
diretamente pelo Tesouro Nacional seria realizada através do SIAFI,
conforme transcrição da norma abaixo:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro
Nacional, autorizado a arrecadar diretamente receitas da União
utilizando o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI ou
por meio do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central,
sem prejuízo de eventual exclusividade de arrecadação por parte de
instituição financeira decorrente de ato do Poder Executivo.
Que confusão hem! Afinal, atualmente onde é mantida a Conta Única do
Tesouro Nacional?
R. Sem medo de errar, a Conta Única do Tesouro Nacional é mantida no
Banco Central do Brasil.
Atualmente essa regulamentação encontra-se na Instrução Normativa
STN nº 4, de 31 de julho de 1998.
Observe o que prevê essa Instrução Normativa:
Art. 1o A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do
Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da
União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras - UG da
Administração Federal, Direta e Indireta e outras entidades integrantes
do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na modalidade “on-line”.
Art. 2o A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será
efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente,
por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Sem maiores comentários, posto que a norma é bastante elucidativa, a
Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998 regulamentando
o Decreto 93.872/86, o alterou estabelecendo que a Conta Única do
Tesouro Nacional, será mantida no Banco Central do Brasil e tem por
finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem
movimentadas pelas Unidades Gestoras – UG da Administração Federal,
Direta e Indireta e outras entidades integrantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade
“on-line”.
Estabeleceu ainda que a operacionalização da Conta Única do Tesouro
Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou,
excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo
Ministério da Fazenda.
Repetindo, atualmente a conta única do Tesouro Nacional é mantida
junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalização será
efetuada por intermédio do Banco do Brasil.
Qual é a finalidade da Conta Única? A finalidade dessa conta única,
mantida junto ao Banco Central do Brasil, é acolher, em princípio,
todas as disponibilidades de caixa da União.
Importante! Algumas receitas não são recolhidas ao caixa único da
União, a exemplo das receitas de aplicação financeiras de fundos e de
convênios. Essas receitas revertem às suas respectivas contas
correntes.
Pagamento das despesas:
O art. 5º do Decreto nº 93.872/86 dispõe que o pagamento da despesa
será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional
(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
A sistemática funciona da seguinte forma:
1. Todo e qualquer tipo de receita arrecadada pela União deverá ser
recolhida ao caixa único do Tesouro Nacional. Este é o princípio da
unidade de caixa ou tesouraria, c/c o princípio orçamentário da
universalidade;
2. Todas as Unidades Orçamentárias e órgãos públicos devem manter
uma conta bancária junto ao Banco do Brasil para fins de movimentação
de recursos;
3. A Secretaria do Tesouro Nacional – STN é o órgão responsável pela
movimentação dos recursos e a sua regulamentação (programação
financeira);
4. As receitas próprias, orçamentárias ou extra-orçamentárias de todos
os órgãos e Poderes da União devem ser recolhidas ao caixa único do
Tesouro Nacional;
5. A movimentação de recursos da Conta Única será efetuada através
de Ordem Bancária - OB, DARF-Eletrônico - DF, GRPS – Eletrônica, Nota
de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as
respectivas finalidades (art. 3o, IN STN nº 4/98).
Foi cobrado em concurso!
(CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito da utilização do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), julgue os itens que se seguem.
(1). A movimentação de recursos da conta única do Tesouro Nacional
será efetuada somente por ordens bancárias.
Resolução
Essa ficou fácil! Somente por ordem bancária? Opção incorreta. Pode ser
através de Ordem Bancária - OB, DARF-Eletrônico - DF, GRPS –
Eletrônica, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento – NL,
conforme visto acima.
Já ouviu falar da conta única institucional?
A conta única institucional tem por finalidade acolher disponibilidades
financeiras de Entidades participantes do Sistema Integrado da
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade
“on-line”, que não movimentam seus recursos por meio da Conta Única
do Tesouro Nacional (art. 18, IN STN nº 4 /98).
Exemplo: o BB exerce atividade econômica e não movimenta seus
recursos através da conta única do tesouro nacional, ou seja, o BB não
participa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, haja vista que
suas despesas operacionais (de custeio) e seus servidores não são
pagos pela União, mas sim, pela própria instituição, através de seus
ganhos, suas receitas.
Assim, o BB utiliza a conta única institucional, através do siafi, para fins
de recolhimento de receitas federais (tributos arrecadados) e
recebimento de recursos da União para empréstimos de fomento à
agricultura.
Essas regras estão estabelecidas nos artigos 18, 19 e 20 da Instrução
Normativa – IN/STN nº 04/98, conforme transcrito abaixo:
“Art. 18. A Conta Única Institucional tem por finalidade acolher
disponibilidades financeiras de Entidades participantes do Sistema
Integrado da Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na
modalidade “on-line”, que não movimentam seus recursos por meio da
Conta Única do Tesouro Nacional”.
“Art. 19. A operacionalização da Conta Única Institucional será efetuada
por intermédio do Banco do Brasil S.A.”
“Art. 20. A Conta Única Institucional será movimentada pelos mesmos
mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional”.
Portanto, todos os recursos arrecadados, com raríssimas exceções, a
exemplo dos fundos especiais, são recolhidas ao caixa único do Tesouro
Nacional, mantido junto a Banco Central através de uma conta matriz
com a seguinte codificação: 1.1.1.1.2.01.00 Conta Única do Tesouro
Nacional. A partir dessa conta existem as contas filiais, com as
seguintes codificações; 1.1.1.1.2.01.01 Banco Central do Brasil e
1.1.1.1.2.01.02 Banco do Brasil.
Observe que na codificação só mudam os dois últimos dígitos.
A Conta Única do Tesouro Nacional não é uma conta movimento, mas
sim, de acolhimento das disponibilidades de caixa. As outras contas são
de movimento e são gerenciadas pela STN e BB.
A operacionalização da conta única institucional será efetuada por
intermédio do Banco do Brasil S.A (art. 19, IN STN nº 4/98)..
A conta única institucional será movimentada pelos mesmos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional (art. 20, IN STN nº
4/98).
Importante! O Ministro da Fazenda poderá autorizar, em caráter
excepcional, que outras instituições financeiras operacionalizem a conta
única do Tesouro Nacional.
Exemplo: em caso de greve dos servidores do Banco do Brasil. Nessa
situação, o Ministro da Fazenda poderia autorizar que a Caixa Econômica
Federal realize as transferências financeiras para dar continuidade da
execução orçamentária.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, do Decreto nº 4.950/04);
Foi cobrado em concurso!
1. (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) A conta única do
tesouro nacional é operacionalizada por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira (SIAFI) do governo federal.
Resolução
A conta única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central e
operacionalizada pelo Banco do Brasil. Assim, todas as unidades
gestoras deverão possuir obrigatoriamente uma conta no BB para fins
de movimentação de recursos através do siafi.
A normatização, ou seja, o gerenciamento da forma de utilização da
conta única é competência da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Opção correta.
2. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) A operacionalização da conta
única do Tesouro Nacional é efetuada exclusivamente por intermédio do
Banco do Brasil S.A.
Resolução
Incorreta. O art. 2º da Instrução Normativa STN nº 4/98 prevê que a
operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por
intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros
agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
3. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) A Conta Única é
uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil e destinada a
acolher, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, os
recursos financeiros da União que se encontrem à disposição, on line,
das unidades gestoras, nos limites financeiros previamente definidos.
Resolução
Correta. Essa disposição encontra-se inserida no § 3º do art. 164 da CF.
Veja: “§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei”.
Por hoje é só!
Um forte abraço.
Prof. Deusvaldo Carvalho
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