ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 6.400, DE 15 DE AGOSTO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Alagoas fica fixado em 16.200
(dezesseis mil e duzentos) militares.
Art. 2º O efetivo a que se refere o art. 1º desta Lei será distribuído pelos níveis hierárquicos da Polícia Militar do Estado de Alagoas, do seguinte modo:
I – Quadro de Oficiais Combatentes (QOC)
Coronel PM
Tenente Coronel PM
Major PM
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
016
064
085
176
177
208
726
II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
Coronel PM
Tenente Coronel PM
Major PM
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
002
008
010
030
016
080
146
III – Quadro de Oficiais da Administração (QOA)
Major PM
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
011
018
025
043
097
1
IV – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
a) Músico
Major PM
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
001
001
002
003
007
b) Comunicação
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
001
001
003
005
c) Capelão
Major PM
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
001
001
000
002
004
d) Motomecanização
Capitão PM
1.º Tenente PM
2.º Tenente PM
Soma
001
001
001
003
e) Assistentes Sociais
2.º Tenente PM
Soma
010
010
V – Quadro de Praças Militares (Praças PM)
a) Praças Militares Combatentes (QPMP/0)
Subtenente PM
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
Soma
147
382
420
1174
2700
10068
14891
b) Praças Militares Especialistas
1) Auxiliar de saúde (QPMP/1)
2
Subtenente PM
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
005
009
021
036
077
148
2) Músico:
(a) Músico (QPMP/2)
Subtenente PM
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
Soma
006
001
002
009
(b) Instrumentos de sopro e palheta (QPMP/2.1)
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
005
013
017
022
057
(c) Instrumentos de bocal médios e agudos (QPMP/2.2)
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
005
010
011
015
041
(d) Instrumentos de bocal médios e graves (QPMP/2.3)
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
004
005
010
010
029
(e) Instrumentos de cordas e teclas (QPMP/2.4)
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
001
003
004
001
009
(f) Instrumentos de percussão (QPMP/2.5)
1.º Sargento PM
2.º Sargento PM
3.º Sargento PM
Cabo PM
Soma
005
005
005
003
018
3
Art. 3º O efetivo previsto para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei será distribuído da seguinte forma:
I – oitenta e nove (89) médicos, distribuídos nas seguintes especialidades:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
Soma
Anestesia
Angiologia
Cardiologia
Cirurgia Geral
Clínica Geral
Dermatologia
Gastroenterologia
Ginecologia/Obstetrícia
Neurologia
Oftalmologia
Ortopedia
Otorrinolaringologia
Pediatria
Pneumologia
Psiquiatria
Radiologia
Reumatologia
Ultra-sonografia
Urologia
03
01
03
07
34
02
02
08
03
02
04
02
05
02
03
01
02
02
03
89
II -
Odontólogos
10
III -
Farmacêuticos
05
IV -
Veterinários
10
V-
Fisioterapeutas
05
VI -
Enfermeiros
12
VII -
Laboratoristas
05
VIII -
Psicólogos
10
Art. 4º O efetivo para Praça Especial (Cadete PM) será estabelecido através de
planejamento previamente elaborado pelo Estado Maior Geral da Corporação e aprovado pelo
Comandante Geral, em função dos claros existentes no Posto de 2º Tenente PM, acrescido de
estudo relativo às perspectivas de ascensão ao posto de 1º Tenente, de modo que haja garantia
de promoção ao primeiro posto do oficialato aos concluintes do Curso de Formação de Oficias, após cumprido o período de estágio probatório pertinente.
Art. 5º O efetivo fixado na forma desta Lei será distribuído nos cargos e funções
constantes nos Quadros de Organização da Corporação, elaborado e aprovado na forma prescrita na Lei de Organização Básica da Instituição.
4
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Estadual nº 6.231, de 19 de abril de 2001 e demais
disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de agosto de
2003, 115º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado
Publicada no DOE de 18 de agosto de 2003.
5
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Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas