JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº.:
0112.008.699-4
Autuada / Recorrente:
TAM Linhas Aéreas S.A
Trata-se de recurso interposto pela empresa TAM Linhas Aéreas
S.A., em face da decisão administrativa proferida pelo Chefe da Seção de
Contencioso (fls.), que aplicou à empresa sanção de multa, no valor de R$ 900,00
(novecentos reais), por violação aos artigos 4º c/c art. 6º, inc. IV, V e VII c/c art.
14 c/c art. 30 c/c art. 35. Inc. I c/c art. 47 c/c art. 48 c/c art. 51, inc. I, IV,XV e
§ 1º da Lei Federal 8.78/90.
Em síntese, a recorrente alega que o estorno foi realizado, motivo
pelo qual, não houve proposta de acordo na audiência de conciliação. Reafirma a
requerida conforme já alegado e provado, que solucionou o problema do consumidor
e devolveu os pontos furtados por terceiro.
Discorda ainda do valor fixado a título de sanção pecuniária, sob o
argumento de que tal penalidade foi aplicada sem observância dos dispositivos
legais constante do art. 56, I do CDC, bem como do art. 24 do Decreto nº.
2.181/97,
assim,
requer,
em
caso
de
mantença
do
entendimento
de
responsabilização da TAM, que seja o valor minorado.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e seja julgada
insubsistente a infração.
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Na eventualidade da manutenção da aplicação da multa, requer seja
ela aplicada em valor condizente com o dano, minorando o valor estabelecido.
É suficiente o relato.
Conheço do recurso, que é próprio e tempestivo.
Passo a decidir:
Há inequívoca tentativa por parte da recorrente de inverter a
realidade dos fatos. Afirmam categoricamente que já cumpriu com o pleito objeto
da reclamação, inclusive, junta aos autos, conforme consta de fls.75, documento
que não corrobora com o deslinde da reclamatória, sobretudo por conter teor
parcial.
A argumentação apresentada pela recorrente constante de fls. 47
sucumbe com a simples análise dos documentos juntados pelo reclamante as fls.
30/31, onde fica evidenciado que o reclamante possui o total de milhas pleiteada,
qual seja 64.138, e que não houve até a data da reclamação em 20/08/2012, pontos
expirados, já que nenhuma pontuação de milha vencida foi contabilizada.
Como se depreende, a recorrente teve a oportunidade em audiência
de sanar a reclamação e por fim ao impasse, porém, continuou em sede recursal
insistindo que o pleito já havia sido atendido, quando na verdade tal afirmação não
procede, permanecendo o reclamante com seu pleito sem atendimento até a data
da decisão administrativa, tendo que ir bater as portas do judiciário para ver
atendido sua pretensão.
A decisão Administrativa proferida foi amplamente fundamentada
dentro da Legislação Consumerista, e todo o procedimento administrativo
obedeceu ao mais amplo direito de defesa, dentro de princípios legais e em estrito
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atendimento às determinações do Decreto n° 2.181/97, bem como do Decreto
Municipal 2.575/07.
Quanto ao valor da penalidade aplicada não há que se falar em
minoração deste, pois foi aplicada dentro dos parâmetros da legalidade,
proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive tendo a penalidade caráter
meramente pedagógico e educativo, se verificado o potencial econômico da
recorrente.
Ante ao exposto, verifica-se que a recorrente limitou-se a externar
seu inconformismo sem mesmo apresentar qualquer fato que consubstanciasse
qualquer erro formal ou material da recorrida. Não apresentou também qualquer
fato modificativo ou extintivo que pudesse alterar a substância da decisão
atacada.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento,
mantendo incólume a decisão atacada, que penalizou a recorrente com a multa no
importe de R$ 900,00 (novecentos reais).
Notifique-se a empresa infratora, na forma legal, para recolher em
favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), conta
corrente 64-7, operação 006, agência 3988 da Caixa Econômica Federal, o valor
da multa aplicada, qual seja R$ 900,00 (novecentos reais).
Caso a recorrente recolha a multa no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência desta, concedo-lhe o desconto previsto no art. 45, II, do Decreto
municipal 2.575/07, de 5% (cinco por cento), sobre o valor já determinado da
penalidade de multa, resultando o valor da multa com o referido desconto em
735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a ser depositado na conta corrente
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acima mencionada e em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (FMPDC), conforme explicitado anteriormente.
Caso o valor da multa não seja pago no prazo de 30 (trinta) dias,
oficie-se a Secretaria Municipal da Fazenda para que proceda a inscrição do valor
em dívida ativa, para posterior cobrança judicial com juros, correção monetária e
demais acréscimos legais, na forma do caput do artigo 55 do Decreto Federal
2.181/97.
Providencie-se a inscrição do nome da empresa infratora no Cadastro
de Reclamações Fundamentadas, nos termos do caput do artigo 44 da Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) e inciso II do artigo 58 do Decreto 2.181/97.
A intimação deverá observar a indicação apontada dos procuradores
fls.28.
Registre-se. Publique-se. Intime-se
Uberaba, 11 de abril de 2013.
Éclair Gonçalves Gomes
Coordenador Geral do PROCON-Uberaba (MG)
OAB/MG 53.624
Matrícula 12076-6
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