MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06643/2010/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Em 10 de agosto de 2010
Versão Pública
1. Do Ato de Concentração
Ato de Concentração nº 08012.008130/2010-43
Requerentes
TAM Linhas Aéreas S/A
Classificação CNAE
51.11-1-00
(Transporte
aéreo
de
passageiros
regular)
TAM Milor Taxi Aéreo, Representações, Marcas e Patentes S/A
51.12-9-01 (Serviço de taxi
aéreo e locação de
aeronaves com tripulação)
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Deferida:
Data/Valor da operação/Forma de pagamento
Sim
Clientes e fornecedores.
Sim
Motivação:
Os pedidos de confidencialidade estão previstos nos incisos VII e XI do art. 4.º da Portaria SEAE
n.º 46/2006.
3. Da Descrição da Operação
A operação envolve a aquisição, pela TAM, das ações representativas do capital social da TAM
Milor.
Setor/Atividade econômica afetada: Transporte aéreo.
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
X - outros casos (compra de marca licenciada).
A TAM é uma empresa brasileira, pertencente ao Grupo TAM, prestadora de serviços de
transporte aéreo regular no Brasil e no exterior. O Grupo TAM atua como prestador de serviços
aéreos regulados de carga e de passageiros, tanto no Brasil como no exterior. Por meio de suas
subsidiárias e também de acordos comerciais com empresas internacionais, possui ampla
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Ato de Concentração n.: 08012.008130/2010-43
cobertura nacional, ofertando vôos também para os Estados Unidos e para países da África,
Europa, Ásia e Oriente Médio. De forma complementar ao seu portfólio de produtos, o Grupo
TAM também desenvolve atividades de turismo e lazer (TAM Viagens).
A TAM Milor, por sua vez, é titular das marcas TAM e de marcas correlatas utilizadas pela
TAM S/A, por meio de sua controlada TAM Linhas Aéreas S/A e demais empresas coligadas. A
TAM Milor é detida exclusivamente por pessoas físicas e possui os seguintes ativos:
• Marca TAM;
• Contratos de licenciamento da marca TAM, com a TAM Linhas Aéreas, TAM Airlines
(Paraguai), TAM Viagens e TAM Aviação Executiva; e
• Leasing de aeronaves (operação de taxi aéreo).
A operação prevê a aquisição, pela TAM, das ações representativas do capital social da TAM
Milor. Nesse sentido, segundo as Requerentes, não haveria sobreposição horizontal ou
integração vertical decorrentes deste ato de concentração, uma vez que as marcas TAM seriam
utilizadas apenas por empresas pertencentes ao Grupo TAM e a licença de uso da marca seria
automaticamente renovada e permaneceria em vigor enquanto a concessão da TAM Linhas
Aéreas estivesse válida.
Portanto, recomenda-se que a presente operação seja aprovada sem restrições, uma vez que as
marcas TAM já eram de uso exclusivo das empresas do Grupo TAM anteriormente a este ato de
concentração. Além disso, a aquisição definitiva da propriedade de tais marcas não causaria, em
princípio, qualquer efeito anticompetitivo no setor de transporte aéreo no Brasil.
4. Cláusula de Não-Concorrência
Não
5. Recomendações
Aprovação sem restrições
À apreciação superior.
DANIEL PALARO CANHETE
Técnico
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
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Secretária-Adjunta
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Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária de Direito Econômico
Ministério da Justiça
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