Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 299 - Cosit
Data
17 de outubro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de
2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no
país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se
caracteriza a residência no país em caráter permanente.
Para fins de interpretação do referido dispositivo, a “residência em caráter
permanente” pressupõe
a permanência estável
e duradoura em
determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O
elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da
intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em
determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra,
necessariamente, de forma ininterrupta.
De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de
2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território
nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a
partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de
ausência.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e
3º.
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Relatório
O consulente, acima qualificado, indaga “a respeito da interpretação e
aplicação da legislação tributária pátria, mais especificamente sobre os artigos 2º e 3º da
Instrução Normativa/RFB nº 208/02, que dispõem sobre o conceito de residente e nãoresidente para fins ficais no Brasil” (fl. 2).
2.
Afirma ser brasileiro, casado com pessoa residente e domiciliada no país,
e que tem três filhos, os quais residem com sua cônjuge no Brasil. Esclarece que exerce sua
atividade profissional preponderantemente no Paraguai, local em que mantém moradia e
vínculos patrimoniais (fl. 3).
3.
Em razão de possuir vínculos relevantes nos dois países (cédula de
identidade paraguaia, na condição de residente no país, cédula de cidadão brasileiro, família
residente no Brasil, carteira de motorista paraguaia, contrato de aluguel no Paraguai, além do
exercício da diretoria de determinada empresa), que o obrigam a dividir sua permanência entre
os citados países, afirma não saber se a caracterização de sua residência para fins fiscais ocorre
no Brasil ou no Paraguai, uma vez que não existe um critério específico a respeito do conceito
de “residência” para fins fiscais, aplicável à pessoa física com naturalidade brasileira. Ainda,
afirma que o conceito de permanência para fins fiscais estabelecido pela legislação brasileira
não é suficiente para caracterizá-lo como permanente no país, nos termos dos artigos 2º e 3º da
Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002 (fls. 3 e 4).
4.
Nesse contexto, indaga: (1) se pode ser considerado não residente no
Brasil, em razão de o consulente exercer sua atividade laboral e possuir patrimônio no
Paraguai, desde que apresente a Declaração de Saída Definitiva no País; e (2) qual o
entendimento da RFB sobre o termo “caráter permanente” (fl. 6).
Fundamentos
5.
Preliminimarmente, ressalta-se que as normas vigentes relativas à
consulta realizada não possibilitam que a pessoa física simplesmente opte por manter a
condição de residente ou por obter a condição de não-residente no Brasil. O contribuinte deve
verificar em que condição se enquadra, de acordo com a legislação aplicável. Nesse sentido:
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TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA — EXTERIOR
150 — A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de
residente no Brasil quando transfere a residência para o exterior?
O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou
seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as
condições descritas nas perguntas 109 e 111.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts.
2º e 3º)
6.
O
entendimento
acima
encontra-se
disponível
em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ IRPF/2014/perguntao/assuntos.htm >.
7.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa
física que resida em caráter permanente no Brasil é considerada residente no país para fins
tributários:
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
8.
Para fins de aplicação do referido dispositivo, o conceito de “residência
em caráter permanente” da pessoa física pressupõe sua permanência estável e duradoura em
determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a
ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de
forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra,
necessariamente, de forma ininterrupta.
9.
Com efeito, a intermitência não desfaz o conceito de permanência, de
forma que é possível que a mesma pessoa física tenha várias residências ou residências
alternadas, em razão de necessidades profissionais, sociais ou familiares, desde que tenha
intenção de permanecer submetido às citadas circunstâncias. É dizer, as circunstâncias variadas
que ensejaram a constituição de duas residências alternadas e a intenção de permanecer
submetido às citadas circunstâncias (mundo fático inalterado) são critérios aptos a caracterizar,
em tese, duas residências em caráter permanente.
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10.
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No caso concreto, o consulente afirma que “permanece boa parte dos
dias do ano civil no Paraguai, local no qual mantém a sua atividade profissional e negocial,
bem como parcela significativa de seu patrimônio; e parte no Brasil, onde mora a sua família,
deslocando-se ao Brasil para visitá-los na medida em que as atividades profissionais lhe
permitem se ausentar”. Afirma ainda que “desloca-se, constantemente entre os países” (fl. 5).
Nesse contexto fático e diante das considerações já realizadas, percebe-se que o interessado
reside em caráter permanente no Brasil, ainda que sua estadia no país não se dê de forma
ininterrupta.
11.
Ainda que fosse possível superar o óbice da residência permanente no
Brasil, cumpre registrar o que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas
hipóteses previstas no art. 2º;
12.
Observa-se que para se considerar não-residente, com fundamento no
inciso I da referida Instrução Normativa, a pessoa física deve atender a dois requisitos
cumulativos: (1) não residir no Brasil em caráter permanente; e (2) não se enquadrar nas
hipóteses previstas no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 202, de 2002, dentre as quais se
destaca:
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter
permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de
Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12
(doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (grifado)
13.
O dispositivo acima referenciado complementa-se com o disposto no art.
3º da referida Instrução Normativa:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
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(...)
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da
saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia
seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
14.
Sobre a matéria, o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995, publicado no
DOU de 05/09/1995, dispõe que:
4. As pessoas físicas que se ausentarem do País, sem animus definitivo,
terão seus rendimentos tributados em razão do prazo de permanência no
exterior na forma a seguir (arts. 14, § 3º, e 743 do Regulamento do
Imposto de Renda/94).
4.1 Durante os primeiros doze meses de ausência, contados de data a
data, os rendimentos estarão sujeitos à tributação vigente no Brasil, por
manter a pessoa física a condição de residente no País. Os rendimentos
de fonte estrangeira, transferidos ou não para o Brasil, serão tributados
sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão). O contribuinte, mesmo
que ainda se encontre no exterior, sujeita-se aos mesmos prazos e
condições de obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual.
4.2 Após doze meses de ausência, os rendimentos recebidos de fontes
situadas no Brasil passarão a ser tributados exclusivamente na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por passar, a pessoa física, à
condição de residente no exterior, sujeitando-se a apresentar a declaração
abrangendo os rendimentos auferidos no período de 01 de janeiro até o
mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
(grifado)
15.
Nesse mesmo sentido:
NÃO RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO
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111 — Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia
seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º)
CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE — NOVA CONTAGEM
112 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de
não residente de pessoa física que se ausentou do Brasil em caráter
temporário, ou em caráter permanente sem entregar a Declaração de
Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses
consecutivos?
Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída
seguinte.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, §
1º)
16.
O
entendimento
acima
encontra-se
disponível
em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ IRPF/2014/perguntao/assuntos.htm >.
17.
No caso concreto, o interessado informa que “desloca-se constantemente
entre os países” e que “divide sua permanência entre (i) a sua família residente no Brasil; e (ii)
o exercício contínuo a atividade profissional no Paraguai” (fl. 5), o que indica – no limite dos
fatos apresentados – que o consulente, quando sai do país, não o faz com ânimo definitivo, de
forma que a aquisição da condição de não-residência dar-se-ia somente se o interessado
permanecesse mais de 12 (doze) meses consecutivos ausentes do Brasil, contados da data da
saída do país.
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Conclusão
18.
Diante do exposto, conclui-se que:
18.1.
De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº
208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para
fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país
em caráter permanente;
18.2.
Para fins de interpretação do referido dispositivo, a “residência
em caráter permanente” pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local,
em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a
estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em
determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma
ininterrupta; e
18.3.
De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº
208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em
caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em
complete doze meses consecutivos de ausência.
À consideração do Chefe da Disit/SRRF01.
Assinado digitalmente
ELIANA SILVEIRA COSTA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobrer a Renda,
Patrimônio e Operação Financeira – Cotir.
Assinado digitalmente
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF01
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De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
Assinado digitalmente
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
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