TRF/fls._____
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 4280-PE (2003.83.00.027440-0)
EMBARGANTE: JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA
ADVOGADO: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
EMBARGANTE : FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: JOSUÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: IVAN BONIFÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: IRACILDA MENDES DA SILVA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.4.647/4.650
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
*
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA: Os réus José
Sylvio Boudoux (fls.4685/4708), Fernanda Gabriela (fls.4710/4713), Josué Luiz da
Silva (fls.4715/4719) e Ivan Bonifácio (fls.4726/4732) opõem Embargos de
Declaração ao V. Acórdão de fls.4647/4650 que, à unanimidade de Votos, rejeitou
as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de cerceamento de defesa e
de inépcia da denúncia, e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento às
apelações dos acusados e do Ministério Público Federal, confirmando a sentença
de primeiro grau proferida pela Exma. Juíza Federal, Dra. AMANDA TORRES DE
LUCENA DINIZ DE ARAÚJO, da 13ª Vara/PE, para condenar o réu, ora
embargante, IVAN BONIFÁCIO DA SILVA à pena de 07(sete) anos, 09(nove) meses
e 10(dez) dias de reclusão pelo crime do art.15 da Lei nº 9.434/97, em continuidade
delitiva, e à pena de 02(dois) anos e 03(três) meses pelo crime de quadrilha,
totalizando, em face do concurso material, à pena de 10 (dez) anos e 10(dez) dias
de reclusão bem como 450 (quatrocentos e cinqüenta) dias-multa; o réu, ora
embargante, JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA à pena de 05(cinco) anos e 10(dez)
meses de reclusão pelo crime do art.15 da Lei nº 9.434/97 e, à pena de 01(um) ano
e 06(seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha, totalizando, em face do
concurso material, à pena de 07 (sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão, bem
como 350(trezentos e cinqüenta) dias-multa; a ré, ora embargante, FERNANDA
GABRIELA MARTINS CALADO à pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de
reclusão pelo crime do art.15 da Lei nº 9.434/97, em continuidade delitiva e, à pena
de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de quadrilha, totalizando, em face do
concurso material, à pena de 08 (oito) anos e 08(oito) meses de reclusão, bem como
400 (quatrocentos) dias-multa e o réu, ora embargante, JOSUÉ LUIZ DA SILVA à
pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) de reclusão pelo crime do art.15 da Lei nº
9.434/97, e, à pena de 02(dois)anos de reclusão pelo crime de quadrilha, ,
totalizando, em face do concurso material, à pena de 07 (sete) anos e 04(quatro)
meses de reclusão, bem como 320 (trezentos e vinte) dias-multa.
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O embargante JOSÉ SYLVIO BOUDOUX (fls.4685/4708) pugna pela
modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou obscuridades
da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali abordadas,
alegando, em síntese, que a juíza sentenciante de 1º grau, bem como o Voto
Condutor deste TRF, não enfrentaram a tese preliminar e meritória da defesa
levantadas nas alegações finais, bem como na sustentação oral do julgado.
A embargante FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO (fls.
4710/4713) pugna pela modificação do acórdão objetivando esclarecimento de
omissões e/ou obscuridades da decisão embargada, como forma de prequestionar
as matérias ali abordadas, alegando, em síntese, que o Voto Condutor deste TRF,
não enfrentou de forma individualizada as questões meritórias de prova em relação à
participação da acusada FERNANDA GABRIELA. Ao final, prequestiona, para fins
de Recurso Especial, a contrariedade da Lei Federal – artigo 33,§ 2º, ‘b’ c/c 59 do
CPB e artigo 386, III e IV c/c 387, IV e 564, I e III, ‘h’ do CPPB e, bem como, para
fins de recurso extraordinário, presquestiona cerceamento de defesa em face de
provas ilícitas – emprestadas a embasarem o decreto condenatório.
O embargante JOSUÉ LUIZ DA SILVA (fls. 4715/4719) pugna pela
modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou obscuridades
da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali abordadas,
alegando, em síntese, que o Voto Condutor deste TRF, não enfrentou de forma
individualizada as questões meritórias de prova em relação à participação do
acusado JOSUÉ LUIZ DA SILVA. Alega, ainda, que a dosimetria da pena se houve
equivocada em face de, segundo a defesa do embargante, o acusado ter cometido
tão-somente 02 e não 03 crimes tipificados no artigo 15 da Lei 9434/97. Ao final,
prequestiona, para fins de Recurso Especial, a contrariedade da Lei Federal – artigo
33,§ 2º, ‘b’ c/c 59 do CPB e artigo 386, III e IV c/c 387, IV e 564, I e III, ‘h’ do CPPB
e, bem como, para fins de recurso extraordinário, presquestiona cerceamento de
defesa em face de provas ilícitas – emprestadas a embasarem o decreto
condenatório. Por fim, o embargante IVAN BONIFÁCIO DA SILVA (fls. 4726/4732)
pugna pela modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou
obscuridades da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali
abordadas, alegando, em síntese, que: 1) o Voto Condutor deste TRF, não enfrentou
a questão atinente à incompetência absoluta da Justiça Federal, 2) ainda fosse
competente a justiça federal, a sentença condenatória monocrática se houve através
de prova emprestada, ilícita, violando de forma expressa a lei.
É O RELATÓRIO. Em mesa, para julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 4280 -PE (2003.83.00.027440-0)
EMBARGANTE: JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA
ADVOGADO: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
EMBARGANTE : FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: JOSUÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: IVAN BONIFÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: IRACILDA MENDES DA SILVA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.4.647/4.650
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ÓRGÃOS HUMANOS (RINS) NA MODALIDADE PROMOVER,
INTERMEDIAR, FACILITAR E AUFERIR VANTAGEM COM A
TRANSAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME
CONTINUADO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 DA
LEI Nº 9.434/97 C/C 288 E 71 DO CPB. CONDENAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
CONDENATÓRIA. OMISSÃO/OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR E DE MÉRITO EM
SEDE
DE
EMBARGOS.
EFEITOS
MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1Objetivam os presentes embargos declaratórios dar
efeitos modificativos ao v.acórdão a fim de que sejam
esclarecidas omissões e/ou obscuridades ao v.acórdão
embargado.
2Inexistindo
omissão e/ou obscurdidade no Acórdão
embargado, posto que quanto à matéria preliminar
(incompetência da Justiça Federal, cerceamento de defesa em
face do desmembramento do processo e de inépcia da
denúncia) e de mérito (valoração da prova e dosimetria das
penas), tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que
falar-se em retificação do acórdão embargado, não aplicável, in
casu, ao recurso ora interposto.
3- Embargos conhecidos e improvidos.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA:
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Os réus José Sylvio Boudoux (fls.4685/4708), Fernanda Gabriela
(fls.4710/4713), Josué Luiz da Silva (fls.4715/4719) e Ivan Bonifácio (fls.4726/4732)
opõem Embargos de Declaração ao V.Acórdão de fls.4647/4650 que, à unanimidade
de Votos, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de
cerceamento de defesa e de inépcia da denúncia, e, no mérito, também à
unanimidade, negou provimento às apelações dos acusados e do Ministério Público
Federal, confirmando a sentença de primeiro grau proferida pela Exma.Juíza
Federal, Dra. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ DE ARAÚJO, da 13ª Vara/PE.
O embargante JOSÉ SYLVIO BOUDOUX (fls.4685/4708) pugna pela
modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou obscuridades
da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali abordadas,
alegando, em síntese, que a juíza sentenciante de 1º grau, bem como o Voto
Condutor deste TRF, não enfrentaram a tese preliminar e meritória da defesa
levantadas nas alegações finais, bem como na sustentação oral do julgado.
A embargante FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO (fls.
4710/4713) pugna pela modificação do acórdão objetivando esclarecimento de
omissões e/ou obscuridades da decisão embargada, como forma de prequestionar
as matérias ali abordadas, alegando, em síntese, que o Voto Condutor deste TRF,
não enfrentou de forma individualizada as questões meritórias de prova em relação à
participação da acusada FERNANDA GABRIELA. Ao final, prequestiona, para fins
de Recurso Especial, a contrariedade da Lei Federal – artigo 33,§ 2º, ‘b’ c/c 59 do
CPB e artigo 386, III e IV c/c 387, IV e 564, I e III, ‘h’ do CPPB e, bem como, para
fins de recurso extraordinário, presquestiona cerceamento de defesa em face de
provas ilícitas – emprestadas a embasarem o decreto condenatório.
O embargante JOSUÉ LUIZ DA SILVA (fls. 4715/4719) pugna pela
modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou obscuridades
da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali abordadas,
alegando, em síntese, que o Voto Condutor deste TRF, não enfrentou de forma
individualizada as questões meritórias de prova em relação à participação do
acusado JOSUÉ LUIZ DA SILVA. Alega, ainda, que a dosimetria da pena se houve
equivocada em face de, segundo a defesa do embargante, o acusado ter cometido
tão-somente 02 e não 03 crimes tipificados no artigo 15 da Lei 9434/97. Ao final,
prequestiona, para fins de Recurso Especial, a contrariedade da Lei Federal – artigo
33,§ 2º, ‘b’ c/c 59 do CPB e artigo 386, III e IV c/c 387, IV e 564, I e III, ‘h’ do CPPB
e, bem como, para fins de recurso extraordinário, presquestiona cerceamento de
defesa em face de provas ilícitas – emprestadas a embasarem o decreto
condenatório.
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O embargante IVAN BONIFÁCIO DA SILVA (fls. 4726/4732) pugna
pela modificação do acórdão objetivando esclarecimento de omissões e/ou
obscuridades da decisão embargada, como forma de prequestionar as matérias ali
abordadas, alegando, em síntese, que: 1) o Voto Condutor deste TRF, não enfrentou
a questão atinente à incompetência absoluta da Justiça Federal, 2) ainda fosse
competente a justiça federal, a sentença condenatória monocrática se houve através
de prova emprestada, ilícita, violando de forma expressa a lei.
Inicialmente, desde logo, esclareço que conforme fiz constar no Voto
de fls.4523/4622, mais precisamente, às fls.4597, para um melhor enfrentamento
das questões trazidas pela acusação e pela defesa, tratei de separar tais questões
em requerimentos da acusação e da defesa, separadas em blocos, com o fim
específico de melhor direcionar (sistematizar, organizar) o julgamento, sem nada
correlacionar, como citou a embargante Fernanda Gabriela, com o não
enfrentamento de forma individualizada das questões meritórias de prova em relação
à participação dos acusados.
Conforme se verifica do Acórdão embargado, do voto e relatório
integrantes ao mesmo, tem-se que à turma à unanimidade rejeitou as preliminares
de incompetência da justiça federal, de cerceamento de defesa e de inépcia da
denúncia, nos termos do Voto da minha lavra, fls.4523/4622, conforme se verifica do
teor da ementa, in verbis:
“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE
ÓRGÃOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTINUADO. CRIMES PREVISTO
NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.434/97 C/C ARTIGOS 288 E 71 DO CPB. PRELIMINARES:
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO; CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUSPOSTA OFENSA AO
CONTRADITÓRIO EM FACE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO (ARTIGO 80 DO CPP)
E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO
DAS PRELIMINARES.
1In casu, conforme noticia a denúncia, o esquema do tráfico de órgãos tinha início no
Brasil e findava no exterior, exsurgindo, assim, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar crimes em tais hipóteses, pois na dicção do artigo 109, inciso V da
CF/88 compete ao juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
2O artigo 189 do CPP preceitua: ‘se houver co-réus, cada um deles será interrogado
separadamente”. Tal comando visa impedir que cada um dos acusados se beneficie
das respostas dadas pelo réu que o antecedeu, ou seja, impedir a ciência pelo co-réu
do depoimento do outro acusado – é o interesse do Estado-acusador em tal preceito.
3Por seu turno, o artigo 80 do CPP permite ao juiz separar/desmembrar o feito penal
por qualquer motivo relevante, em benefício dos acusados ou a da própria
administração da justiça – é um juízo de conveniência facultado ao juiz pela lei.
4A juíza singular, ao desmembrar o processo, separando entre os réus que
compunham a quadrilha internacional organizada com o fim de exercer o tráfico de
órgão, daqueles réus que foram aliciados a venderem seus rins, atendendo o disposto
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no artigo 80 do CPP, autorizou que as provas colhidas num ou noutro processo
poderiam ser colacionadas aos autos do outro, desde que pertinentes aos respectivos
réus, oportunizando, assim, aos réus o direito de oposição, e os mesmos não se
manifestaram.
Oportunizado aos réus o direito ao contraditório e, estando o desmembramento do
feito autorizado por força do artigo 80 do CPPB, não há que se falar em cerceamento
de defesa. Ademais, a violação da regra do artigo 80 do CPP geraria uma nulidade
relativa, condicionada, pois, a nulidade, para ser acolhida, à demonstração de
prejuízo, que, na hipótese, inexistiu.
O Magistrado ao apreciar a denúncia, deve, nessa medida, estar atento não só para a
presença das condições da ação, como também para o aspecto formal da petição
inicial, cujos requisitos mínimos vêm estabelecidos pelo artigo 41 do CPP. A errônea
classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem
bem descritos. Como é cediço, o réu se defende dos fatos articulados na denúncia e
não da classificação do crime dada pelo Ministério Público, até por que o Juiz pode
dar ao fato definição jurídica diversa (art. 383,CPP).
Por outro lado, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com 37 laudas, assinadas
por cinco Procuradores da República que atuam no Ministério Público Federal na
cidade do Recife/PE, descreve de forma clara, individualizada e completa a conduta
de cada acusado, bem como define, dentro da organização criminosa, a função de
cada um (‘diretor’, ‘assessor’, ‘gerente’), bem como a posição ocupada por cada um
deles na hierarquia da quadrilha, preenchendo, assim, todos os pressupostos exigidos
pelo artigo 41 do CPPB.
Preliminares Rejeitadas.”
Da mesma sorte, conforme se verifica do Acórdão embargado,
do voto e relatório integrantes ao mesmo, tem-se que à turma à unanimidade negou
provimento às apelações dos réus e do MPF, nos termos do Voto da minha lavra,
fls.4523/4622, conforme se verifica do teor da ementa, in verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS (RINS) NA MODALIDADE PROMOVER,
INTERMEDIAR, FACILITAR E AUFERIR
VANTAGEM COM A TRANSAÇÃO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME CONTINUADO. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 15 DA LEI Nº 9.434/97 C/C 288 E 71 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EM CONSONÂNCIA
COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM
SINGULAR [CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.434/97 (COMERCIALIZAR
ÓRGÃOS) C/C ARTIGO 288 E 71 DO CPB E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 9.437/97 (REALIZAR TRANSPLANTE - POST
FACTUM IMPUNÍVEL]. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DO ARTIGO 15 E
16 DA LEI Nº 9437/97. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA. VÁRIOS
CRIMES
DA
MESMA
ESPÉCIE
EM
CIRCUNSTÂNCIAS
SEMELHANTES.
EXACERBAÇÃO DAS PENAS COMINADAS. INEXISTÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS
DETENTORES DE BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE CADA RÉU. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59
E 68 DO CPB.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS IN
CONCRETO ( PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO SINGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONVALIDADA EM PRISÃO AD
PENAM. INCIDENTES RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DAS PENAS. MATÉRIA AFETA
AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
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A preservação da integridade física da pessoa humana, pela sua importância, está
prevista como dever dos Estados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, da Revolução Francesa.
Tais bens, integridade física e dignidade, são facetas dos direitos da personalidade
humana – inerentes a esta – e desta forma inalienáveis e indisponíveis.
Em se tratando da Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, ao definir como crime a
conduta de vender órgãos do corpo humano, visa proteger o bem jurídico violado, na
hipótese – a integridade física e a dignidade do transplantado.
Autorizando os Autos a afirmar-se que os réus, ora apelantes e apelados, promoveram,
intermediaram a comercialização de rins, em associação e, em continuidade delitiva,
impõe-se a confirmação da sentença singular, na parte que condenou os réus como
incursos no crime do artigo 15 da Lei 9434/97, bem como no crime de quadrilha – artigo
288 do CPB c/c artigo 71 do CPB.
Inexistindo prova cabal de qualquer ação ou participação dos réus no tocante à
realização da cirurgia, no exterior, não há como identificar-se nas condutas a perfeição
do tipo definido no artigo 16 da Lei nº 9434/97, pelo que se confirma a absolvição dos
acusados, sob o fundamento de ‘post factum impunível’ em relação à conduta de
comprar ou intermediar a compra de órgão humano, afastando-se, de tal sorte, a
alegação de existência do concurso material entre tais crimes, como pretendia a
Acusação.
Provas em consonância com o contraditório e a ampla defesa, pelo que se confirma a
sentença condenatória, rica na sua fundamentação fática e jurídica, em todos os seus
termos, inclusive no quanto da dosimetria da pena, que, além de obedecer os
comandos legais dos artigos 59 e 68 do CPB, se houve com razoabilidade e
proporcionalidade em face do grau de reprovabilidade da conduta de cada acusado,
não tendo que se falar, na hipótese, em majoração ou diminuição das penas
cominadas, sejam as privativas de liberdade, sejam as pecuniárias
Mantidas as condenações dos réus, após o trânsito em julgado, não há que se falar em
pena ad cautelam e, restando pena a ser cumprida, qualquer incidente relativa à
execução estará adstrita ao juízo da execução penal, inclusive, pedido de progressão
da pena em relação aos réus que tiveram como regime inicial do cumprimento da pena
– o fechado - por disposição expressa do artigo 10 da Lei nº 9.034/95.
Apelações improvidas.”
Segundo a doutrina abalizada de MIRABETE, “Como a
finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o
acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem
impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o
preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado,
se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo
em sua essência ou substância”.
No mesmo sentido é a orientação do STJ:
“Embargos de declaração. Interposição visando à modificação
do acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que se presta somente
a corrigir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão. Aplicação do art. 619 do CPP” (RT 670/337).
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O Colendo Supremo Tribunal Federal, adotando um
entendimento inovador no sentido de emprestar efeitos modificativos aos embargos
de declaração, firmou a sua jurisprudência, verbis:
“Embargos de declaração. 1) Podem ter efeito modificativo, em
certos casos, entre os quais o de a decisão embargada conter
omissão cujo suprimento impunha necessariamente a alteração
de seu dispositivo. Jurisprudência conhecida e reiterada do
Supremo Tribunal Federal” (RT 86/359).
Buscando reforço na esfera processual civil, é de observar-se
pelo inteiro teor do art. 535, do CPC, que pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos
defeitos nele previstos, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão de ponto
sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado. Razão
pela qual se impõe ao embargante a obrigatoriedade de, na petição dos embargos,
indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
É entendimento doutrinário pacífico, que se ilustra na
consagrada lição de Moacir Amaral Santos, em suas Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, que ocorre “obscuridade sempre que há falta de clareza na redação
do julgado, tornando o difícil ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A dúvida, muitas vezes decorre da obscuridade, consiste na incerteza que os termos
do julgado provocam, proporcionando até dificuldades ao seu cumprimento. Verificase contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dáse omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado
pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer
desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado,
e até mesmo do confronto do acórdão com a sua ementa.
Em analisando o voto e acórdão constantes dos Autos, observo
inexistir omissão e/ou obscuridade do mesmo no tocante ao princípio da presunção
como prova e como elemento ensejador da reforma da sentença e condenação dos
réus. Ressaltando que o juiz ao fundamentar seu julgamento, priorizou o seu
entendimento no princípio de que o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova. Não ficou adstrito a critérios valorativos e apriorísticos , e esteve livre na
sua escolha, aceitação e valoração. O Juiz ficou adstrito às provas constantes dos
Autos, mas não ficou subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar a verdade
material.
Observe-se do Voto Condutor, fls. fls.4523/4622, que a matéria
preliminar de nulidade do processo, seja em relação à incompetência da justiça
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federal, seja pelo cerceamento de defesa ou de inépcia da denúncia, a mesma foi
devidamente enfrentada, não tendo que falar-se em omissão ao acórdão
embargado, pois se trata de evidente rediscussão de matéria.
Como também é rediscussão de matéria a alegação trazida nos
embargos de que a sentença condenatória se houve com base em provas
emprestadas e de que não enfrentou a tese da defesa apresentada nas alegações
finais, alegação que não há como prosperar em face da farta fundamentação fática e
jurídica da sentença recorrida, confirmada por esta Corte.
Quanto ao mérito, da mesma sorte, tratando a hipótese de
mera rediscussão, não há que falar-se em retificação do acórdão embargado, não
aplicável, in casu, ao recurso ora interposto, mormente quando se questiona, via de
embargos, dosimetria da pena, valoração das provas colacionadas aos autos – livre
convicção do juiz, em relação à participação dos réus, v.g., dentre alguns dos ora
embargantes, que, no corpo do voto condutor, assim registrei:
Em julgando o ‘habeas corpus nº 1774-PE, em que figurava como Paciente o Sr. JOSÉ SYLVIO
BOUDOUX, onde se pretendia a revogação da prisão temporária, convalidada em preventiva, à
época, registrei, in verbis:
“...Atente-se que para melhor identificar a razão da prisão do Paciente determinei, nos termos do
artigo 656 do CPPB, me fosse apresentado o Paciente, apresentação esta que nos termos do §
único de tal artigo, em caso de desobediência determinaria a expedição de mandado de prisão
contra o detentor para que o mesmo fosse processado na forma da lei.
Em sendo apresentado o ora Paciente, procedi a sua oitiva, conforme se verifica das fls.16/18,
oportunidade em que o mesmo afirmou a este juiz que dentre as pessoas investigadas em tal
inquérito policial conheceu o israelita Gaudy Tauber de quem apenas sabe tratar-se de um
conhecedor de artes marciais e a quem conhecera através do Capitão IVAN BONIFÁCIO DA
SILVA, pessoa esta do seu conhecimento pessoal, tanto assim o é que afirma ter emitido 06
requisições para exames médicos, a pedido do referido Capitão IVAN, afirmando que não
conhecia as pessoas examinandas, que segundo o Capitão IVAN seriam pessoas da família dele,
Capitão IVAN. Afirmou, igualmente, que em tais requisições de exames médicos solicitou que
fossem feitos os seguintes exames – hemograma, dosagem de glicose, exame de colesterol, uréia
e creatinina, sífilis, hepatite B e C e sumário de Urina, afirmando que tais exames destinavam tão
só a check-up dos destinatários, todas ao que se recorda do sexo masculino, informando, ainda, a
este Magistrado, que a prescrição médica para sífilis, hepatite B e C, em razão do Paciente ser do
sexo Masculino, com provável vida sexual ativa, e se constituírem tal doença em doenças de
transmissão sexual. Esquecendo de mencionar, ainda, o Paciente, em tal oitiva, que entre os
exames requeridos estava o de HIV. É verdade que a defesa argumenta a inteira desvinculação
do fornecimento de tais exames por parte do Paciente ao tráfico de rins, trazendo no documento
04 a instruir este pedido de habeas corpus, uma relação de exames necessários para doadores de
transplante renal, entre eles relacionados, hemograma, requisição feita pelo Paciente, plaquetas,
creatinina, exame também constante da requisição feita pelo Paciente coagulograma, transferina,
sorologia, HIV – exame também constante da requisição feita pelo Paciente, toxoplasma, glicemia,
TGO, TGP, antígenos de superfície, destinado para identificar Hepatite B - exame também
constante da requisição feita pelo Paciente, grupo sanguíneo, eletroforese de proteínas,
anticorpos, antigranulocitos por toxidade, ionograma de urina, proteinuria (24 horas), contagem de
ADDIS, fosfatase alcalina, estudo metabólico, exudado faríngeo, cituria, citomegalovirus, estudo
de H.L.A, filtrado gromerular, bilirrubina, também para identificar hepatite, exame também
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constante da requisição feita pelo Paciente, uréia, ácido úrico, cálcio, fósforo, lipidograma,
exudado nasal, crossmatch, entre os quais não se enumera exame algum para identificação de
sífilis, que ao se sabe seria identificado pelo V.D.R.L., sorologia para LUES, F.T.A B.S., inobstante
se saiba que por força de protocolos, para efeito de transplante de órgão se exija exame para
identificar no Paciente ser o mesmo ou na portador da Sífilis, doença que já se constituiu em
tempos remotos em uma praga nacional a amedrontar a aproximação dos estrangeiros com os
brasileiros, tidos pelo menos, em tempos remotos, como sendo portadores da sífilis.
Atente-se, ainda, que a bateria de exames relacionados às fls.04 pelo Dr, Valdemir Barros de
Carvalho e Drª Elda Cristina Freitas faz parte do programa de avaliação para o receptor e doador
como últimos exames a serem procedidos em tais pessoas, que devem passar 14 noites de
hospitalização, e atenção média e para-médica, com alojamento e menu opcional, e, ainda,
sofrerá exploração instrumental, entre elas, radiografia do tórax entre outras, conforme se lê do
documento de fls.11, vale dizer, tais exames enumerado em tal bateria, devem ser procedido no
doador e no receptor onde se deu o transplante – África do Sul, mas em termos de garantia da
pessoa envolvida em tal comércio de venda de órgãos, se precisava, ao menos e de modo rápido,
um exame de hemograma, glicose, uréia, creatinina, sumário de urina e dentro da melhor
prudência médica de hepatite B e C, HIV e sífilis, de modo a não se ter, em tese. um doador
sifilítico ou portador de HIV.
Atente-se, por outro lado, não se poder deixar de ver-se que em relação ao indiciado IVAN
BONIFÁCIO DA SILVA e o Paciente existe uma relação de subordinação hierárquica, ao menos
na origem do conhecimento, pois os dois embora, na reserva, pertencem a mesma corporação
sendo que um no posto de Coronel , como também Coronel o é o nobre Advogado José Siqueira,
que se fez presente na oitiva do Paciente perante este Magistrado, enquanto o Sr. IVAN é de
patente inferior, não integrando o quadro de oficiais superiores, vez que é Capitão. Talvez, em
razão dessa relação, é que os impetrantes protocolaram, em data de ontem, uma petição
objetivando a juntada da cópia de uma declaração firmada do próprio punho do Capitão IVAN
onde afirma que “o Sr.Cel.PM Médico Dr. JOSÉ SÍLVIO BOUDOUX não tinha conhecimento”
através dele que se qualifica em tal declaração como oficial PM REF “que pudesse existir
possíveis doações de órgãos”. Sobre tal declaração, o Paciente afirmou não saber da sua
existência, tampouco do seu conteúdo, como igualmente, na saber o porque do fornecimento da
mesma pelo Sr. IVAN. O conhecimento de perto entre o Paciente e o Capitão IVAN BONIFÁCIO
DA SILVA, o fornecimento das requisições médicas para pessoas indicadas pelo Capitão IVAN,
onde para um simples Chek-up se requer se proceda nos examinandos exames de HIV e de sífilis,
justificam o decreto da prisão temporária do mesmo, de modo a viabilizar o Estado conheça até
que ponto vai o envolvimento do Paciente com as demais outras pessoas envolvidas no tráfico de
rins apurado no inquérito policial nº 427/2003...”
E registrei no corpo do VOTO EMBARGADO:
“...Não é crível que o médico Sylvio Boudoux, Coronel da Polícia Militar de Pernambuco, não
soubesse da empreitada da organização criminosa (concorrência para venda de rins), ao
requisitar exames, seja de forma formal ou oral, conforme registrou a magistrada singular no item
330 e 331 de sua sentença, em relação as pessoas de CARLOS BONIFÁCIO DA SILVA, ADMIR
DE SOUZA SILVA, ALBERTY JOSÉ DA SILVA, CARLOS WESLEY SILVA CAMPELO, JOSÉ
CARLOS CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FLAVIO ANDRADE DE LIMA, JOSÉ MARCOS DE
ARAÚJO, JOSÉ PAULO MARQUES DE LIRA, PAULO CÉZAR BEZERRA TORRES, PEDRO
BEZERRA FIGUEIREDO, PEDRO GERVÁSIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RICARDO
BEZERRA DA SILVA, ROGÉRIO BEZERRA DA SILVA, VLADEMIR DE OLIVEIRA
VASCONCELOS e WAGNER BARBOSA DA SILVA. (requisições apreendidas no juízo singular –
auto nº 11).
Outro raciocínio não se pode desenvolver em relação ao réu JOSUÉ, o próprio Capitão IVAN,
afastado das atividades da quadrilha, exatamente porque o próprio JOSUÉ assumia tal encargo,
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às fls. 193 afirma que alguns dos aliciadores arranjavam vendedores para os réus FERNANDA E
JOSUÉ. E, mais, às fls.555 afirma que dividia os dois mil dólares recebidos pela intermediação
exatamente como o réu JOSUÉ, e que ele JOSUÉ tinha contato direto com GAD, integrando a
parte da quadrilha, juntamente com TERESINHA E FERNANDA. Os documentos de fls. 256/257,
263/265 confirmam o seu nome grafado como “JOSWA, JOSWAH”, provavelmente elaborado pelo
israelense GAD.
Os depoimentos de fls. 329/330, 434/436, 446/447 confirmam os três crimes do artigo 15 da Lei
9434/97 pelo qual JOSUÉ foi condenado, em continuidade delitiva, pela intermediação da venda
de rins em relação ao Sr. ALBERTY JOSÉ DA SILVA, GEREMIAS BELARMINO E JOSÉ FLÁVIO
ANDRADE DE LIMA.
E assim em relação aos demais réus, conforme se verificou acima quando registrei as respectivas
participações.”
Quanto aos pedidos de prequestionamento em relação ao artigo
artigo 33, § 2º, ‘b’ do CPB, registrei no corpo do voto que: “...É certo que o artigo 59
do CP, prevê, no seu inciso III, que o juiz atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação do crime o
regime inicial de cumprimento da pena. Por outro lado, o artigo 33, § 2º, ‘b’ do CPB
prevê que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8(oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
Acontece, todavia, que os réus condenados a uma pena em regime fechado em face
do crime de tráfico de órgãos ter sido decorrente do êxito da atividade da
organização criminosa, da qual, segundo a denúncia, e conforme comprovação ao
final da instrução criminal de ter ficado evidenciado que o grupo delinqüente possuía
uma estrutura definida, com pessoas encarregadas de atividades específicas (como
o ‘Diretor’, a ‘tesoureira’, o ‘Caixa’), pelo que se impõe a manutenção do regime
inicial do cumprimento da pena no FECHADO, por disposição expressa do artigo 10
da Lei nº 9.034/95 que assim dispõe : ‘os condenados por crimes decorrentes de
organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime
fechado’.Ademais, as condições do artigo 59 do CPB, consideradas pela MM. Juíza
sentenciante, foram quase, na totalidade, desfavoráveis aos réus.”
Diante de tais considerações, inexistindo as omissões
apontadas nos presentes embargos, vez que a matéria impugnada restou
sobejamente enfrentada no Voto preliminar e de mérito (fls. 4523/4622), que faz
parte integrante do V. Acórdão embargado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
presentes Embargos de declaração. É o meu Voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 4280-PE (2003.83.00.027440-0)
EMBARGANTE: JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA
ADVOGADO: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
EMBARGANTE : FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: JOSUÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
EMBARGANTE: IVAN BONIFÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: IRACILDA MENDES DA SILVA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.4.647/4.650
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS
(RINS)
NA
MODALIDADE
PROMOVER,
INTERMEDIAR,
FACILITAR E AUFERIR
VANTAGEM COM A TRANSAÇÃO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME CONTINUADO. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 9.434/97 C/C 288 E 71
DO CPB. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA CONDENATÓRIA. OMISSÃO/OBSCURIDADE .
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR E DE
MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Objetivam os presentes embargos declaratórios dar efeitos
modificativos ao v.acórdão a fim de que sejam esclarecidas
omissões e/ou obscuridades ao v.acórdão embargado.
2Inexistindo
omissão e/ou obscurdidade no Acórdão
embargado, posto que quanto à matéria preliminar
(incompetência da Justiça Federal, cerceamento de defesa em
face do desmembramento do processo e de inépcia da
denúncia) e de mérito (valoração da prova e dosimetria das
penas), tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que
falar-se em retificação do acórdão embargado, não aplicável, in
casu, ao recurso ora interposto.
3- Embargos conhecidos e improvidos.
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ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios,
nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de outubro de 2006.
DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
RELATOR
E:\acordaos\200383000274400_20061109.doc
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embargos de declaração na acr 4280-pe (2003.83.00.027440-0)