52
EPP
ISSN 1677-7042
Contém: Assassinato e Mutilação
Tema: Sobrevivência
Processo: 08017.001899/2010-91
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
Programa: ANGELA MARIA SERIE GRANDES NOMES
(PROGRAMA) (Brasil - 1980)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): Daniel Filho
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Musical
Processo: 08017.001913/2010-56
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Filme: LIGA DA JUSTIÇA - CRISE EM DUAS TERRAS
(JUSTICE LEAGUE - CRISIS ON TWO EARTHS, Estados Unidos
da América - 2010)
Produtor(es): Sam Liu/Lauren Montgomery
Diretor(es): Sam Liu/Lauren Montgomery
Distribuidor(es): Videolar S/A. / Warner Bros Entertainment,
Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Aventura
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Violência
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.001917/2010-34
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DESPACHO DO DIRETOR
Em 11 de junho de 2010
Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, e considerando o que consta nos
Processos Administrativos, CANCELO, a pedido, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade
a seguir relacionada:
I. ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE "RECANTO NOVA
ERA", com sede na cidade de ARAÇARIGUAMA, Estado de São
Paulo, CGC/CNPJ n° 04.203.079/0001-09- (Processo MJ n°
08071.022934/2009-17).
1
Ministério da Saúde
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 265, 30 DE JUNHO DE 2010
A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria
GM/MS nº 686, de 29 de março de 2010, e
Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo Congresso
Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas
diretamente; e
Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000. 108116/2010-05, resolve:
Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 12.017, de
12.08.09 (LDO-2010), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º
12.214, de 26.1.2010.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
ANEXO
CÓDIGO
IDOC
36000
C
E
G
R
MOD
FTE
36901
10.301.1214.8581
10.301.1214.8581.0043
9999
9999
4
4
4
4
40
50
153
153
10.302.1220.4525
10.302.1220.4525.0035
10.302.1220.4525.0035
10.302.1220.4525.0035
10.302.1220.4525.0035
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
.
Nº 131, segunda-feira, 12 de julho de 2010
9999
9999
3
3
3
3
99
30
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9999
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3
99
90
153
153
VALOR
ACRÉSCIMO
4.000.000
Seguridade Social
R$ 1,00
REDUÇÃO
4.000.000
4.000.000
4.000.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
3.200.000
3.200.000
200.000
200.000
200.000
200.000
600.000
600.000
2.200.000
2.200.000
200.000
200.000
600.000
600.000
2.200.000
2.200.000
200.000
200.000
10.302.1220.8535
700.000
700.000
Ministério da Previdência Social
10.302.1220.8535.0041
100.000
100.000
100.000
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
10.302.1220.8535.0041
10.302.1220.8535.0043
DECISÕES DE 6 DE JULHO DE 2010
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º,
inciso III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11 inciso
III do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
N o- 1/2010/DICOL/PREVIC Processo nº: 44000.002553/2007-57
Autuados: José Fernando de Almeida, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Sérgio Nunes da Silva, José Carlos Barbosa de Moraes e Jorge
Lúcio Andrade de Castro
Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados José
Fernando de Almeida, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Sérgio Nunes da
Silva, José Carlos Barbosa de Moraes e Jorge Lúcio Andrade de Castro,
por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e
fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no
artigo 40, § 1º da Lei nº 6.435, de 15/07/1977, artigos 1º e 2º da Resolução CMN nº 2.324, de 30/10/1996, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de
julho de 2010, por unanimidade, pela procedência do Auto de Infração nº
69/07-83 de 22/06/2007, Processo nº 44000.002553/2007-57, aplicando
para cada um dos autuados a pena de MULTA pecuniária no valor de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), agravada de 50%, nos termos do
Relatório Final nº 01/2010/CGCD/DICOL/PREVIC, de 02/07/2010.
N o- 2/2010/DICOL/PREVIC Processo nº: 44000.004383/2007-45
Autuados: Jorge Luiz de Souza Arraes e Sérgio Francisco da Silva
Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados Jorge
Luiz de Souza Arraes e Sérgio Francisco da Silva, por assinarem contratos de
gestão conjunta de empreendimentos hoteleiros onde a FUNCEF participa
diretamente da administração e operação do empreendimento, em desacordo
com § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, decidem os
membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6
de julho de 2010, por unanimidade, pela nulidade do Auto de Infração nº
138/07-02 de 31/10/2007, Processo nº 44000.004383/2007-45, nos termos
do Relatório Final nº 02/2010/CGCD/DICOL/PREVIC, de 02/07/2010.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
9999
9999
4
4
30
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153
153
9999
9999
4
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4
70
90
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9999
9999
4
4
4
4
50
40
153
153
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RO N o- 854, DE 9 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a decretação do Regime de
Liquidação Extrajudicial na operadora
Canp Saúde S/C Ltda. e regulamenta a portabilidade especial para seus beneficiários.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º,
inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de
2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86,
inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião ordinária de 16 de junho de 2010, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves, constantes no processo administrativo nº 33902.159560/200740, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de liquidação extrajudicial
sobre a operadora Canp Saúde S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
02.908.125/0001-40, registro ANS nº 34.487-7.
Parágrafo único. Fica fixado o termo legal da liquidação em
18 de julho de 2007, com fundamento na forma combinada do art. 15,
§ 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, com o art. 99, § 2º da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que
os beneficiários da operadora Canp Saúde S/C Ltda. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da
escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes
especificidades:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010071200052
4
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100.000
I - a portabilidade especial de carências poderá ser exercida
por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo
de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo
por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos
contratos;
II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de
origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos
termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que
estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a
portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de
carência e cobertura parcial temporária;
III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos
de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos
os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as
coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de
origem.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial os requisitos
previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da
Resolução Normativa nº 186, de 2008.
§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto
nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser
apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo
beneficiário, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 1º, cuja vigência terá início
em 61 (sessenta e um) dias a partir da publicação desta Resolução.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor-Presidente
Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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