Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 6º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano XVII | Nº 229 | Novembro 2012 C A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e a ultratividade das cláusulas normativas onforme divulgado no Informe Sindical nº 228 (outubro/2012), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou diversas alterações em sua jurisprudência consolidada, alterando regras até então observadas pelas empresas, o que propicia não só a formação de passivo trabalhista, mas também a elevação do custo do trabalho. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a edição de uma nova lei, que produz efeitos a partir de sua entrada em vigor (ex nunc), a modificação de uma súmula produz efeitos retroativos (ex tunc), o que gera insegurança jurídica e passivos difíceis de serem calculados, principalmente porque os controles e gestão adotados pelas empresas eram baseados nas regras anteriores. Assim, quando mudamos uma súmula, provocamos efeitos em todos os casos em andamento, vez que poderia ser aplicada a situações pretéritas. Todavia, sobre esse tema, deve-se ter conta que, tal como a lei nova não pode comprometer ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a mudança da jurisprudência não deve ser aplicada indiscriminadamente e sem ressalvas, de forma retroativa, de modo a frustrar as expectativas legitimamente criadas ou a infirmar comportamentos induzidos pelas decisões anteriores do tribunal. Há casos em que não é possível sujeitar a nova jurisprudência a situações consolidadas. Nessas hipóteses, reconhecido o caráter não necessariamente retroativo da jurisprudência, poderia se examinar, de forma casuística, a possibilidade de modulação dos efeitos das novas súmulas editadas, a exemplo do que ocorre com as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 27, da Lei 9.868/1999). De uma forma geral, ainda não é possível dimensionar a amplitude das mudanças e impactos para as estruturas produtivas, devendo-se analisar e acompanhar as recentes decisões do Judiciário que começam a refleti-las. Mas algumas dessas mudanças engendradas pelo TST merecem análise mais detalhada, como, por exemplo, a questão atinente à negociação coletiva. Pela nova redação da Súmula 277 fica instituída a chamada ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas passam a integrar os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante posterior negociação coletiva de trabalho. Ou seja, além de aderir aos contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos acordos e convenções somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes instrumentos tenha expirado. Essas cláusulas somente deixarão de produzir efeitos caso uma nova cláusula coletiva expressamente suprima a anterior ou a modifique. O texto anterior previa que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos, vigoravam apenas no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. É importante ressaltar, no ponto, que a essência do disposto na Súmula 277, com a nova redação dada pelo TST, já existiu entre nós, por força de lei. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992 consagrou, de forma expressa, o princípio da ultratividade. Vejamos: “Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais Cont. na p. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da p. 1 de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixadas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.” Esse dispositivo teve sua vigência revigorada pela Lei nº 8.880/1994 (Plano de Estabilidade Econômica, denominado Plano Real), que, em seu art. 26 assim preceituou: “Art. 26. Após a conversão dos salários para URV, de conformidade com os arts. 19 e 27 desta lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação E coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.” Vale destacar que esse dispositivo sobreviveu até a 37ª edição da Medida Provisória, convertida na Lei nº 10.192/2001, editada em complementação ao referido Plano de Estabilização. Daí porque a redação da Súmula 277 continha explicitação referente ao período em que a norma infraconstitucional reconheceu expressamente a ultratividade. Ante o exposto, a princípio, pode-se afirmar que essa mudança provocará impactos nas negociações coletivas. A exemplo do que ocorreu em 2004, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, notadamente com a alteração do §2º do art. 114 – que prevê a necessidade do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo – a pretensão do TST ao modificar a Súmula 277 foi no sentido de estimular a negociação coletiva. Porém, há que se indagar: a manutenção dos efeitos da convenção coletiva de trabalho caducada estimula ou desestimula as partes a negociar? Comissão de Negociação Coletiva do Comércio m 12 de setembro de 2012, foi instalada a Comissão de Negociação Coletiva do Comércio (CNCC) na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro. A Comissão visa promover a troca de informações entre as Federações do Comércio sobre convenções coletivas de trabalho e incentivar a formação de negociadores, para fortalecer a atuação dos representantes empresariais durante as negociações coletivas de trabalho. Na primeira reunião foram discutidas questões atinentes ao regimento interno e ao plano de ação da comissão. A segunda reunião de trabalho da CNCC aconteceu dia 17 de outubro, também no Rio de Janeiro. Nesta reunião foi aprovada a Recomendação CNC/ CNCC 001, que aponta os princípios norteadores do processo de negociação coletiva no âmbito do comércio de bens, serviços e turismo, quais sejam, autonomia coletiva; inescusabilidade negocial; paz social; transparência; razoabilidade; igualdade e boa-fé objetiva. Além disso, foi apresentada minuta de uma cartilha de negociação coletiva do comércio, que será avaliada pelo grupo até o dia 10 de novembro, para sugestões e modificações. O objetivo da cartilha é oferecer ao líder empresarial sindical condições para aperfeiçoamento C Novembro 2012 de sua capacidade de negociação, bem como tecer esclarecimentos sobre o procedimento das entidades, quando chamadas a participar do processo de negociação coletiva e dos processos de dissídio coletivo. Por fim, foram apresentados os projetos e as ações programadas pela CNCC para este ano e para o ano de 2013. Os participantes foram divididos em 12 grupos, por eles previamente escolhidos, coordenados por membros da CNCC, para elaboração de propostas e sugestões. Os grupos tratarão dos seguintes assuntos: banco de negociações coletivas; software de banco de dados, centro de perguntas e respostas; reuniões regionais e nacionais; treinamentos e seminários, informativo da CNCC; boas práticas nas negociações; pesquisas econômicas e mercadológicas; difusão da legislação e jurisprudência; parâmetros para temas de negociação coletiva; posições para negociações coletivas; e rede de negociadores nas federações. Participam da CNCC representantes de federações dos estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal, da Fenacon, da Feaduaneiros e da FNHRBS. Novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho onforme destacado no Informe Sindical nº 227 (setembro/2012), a partir de 1º de novembro, as rescisões deveriam ser feitas de acordo com o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pela Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, que alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010. Cont. na p. 3 Novembro 2012 CNC | Informe Sindical 3 Cont. da p. 2 Ocorre que no dia 1º de novembro de 2012 foi publicada a Portaria MTE nº 1.815, de 31 de outubro de 2012, que, alterando o art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, prorrogou esse prazo para 31 de janeiro de 2013. Frise-se que o TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação nas rescisões de contrato com mais de um ano de serviço. O documento especificará as verbas rescisórias devidas ao trabalhador e as deduções, valendo, também para a res- cisão de contratos de trabalhadores domésticos. Devem constar do termo: adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas, gratificações, salário-família, comissões e multas, bem como valores de adiantamentos, pensões, contribuição à previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As rescisões feitas com a utilização de modelos distintos, após o dia 31 de janeiro de 2013, não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal (CEF) para liberação de seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). O novo modelo já está disponível na página do MTE na internet. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. INTERESSE DE AGIR. A alegação do Ministério Público de afronta a direito indisponível do trabalhador, protegido por norma de ordem pública, é suficiente para demonstrar interesse de agir. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTES NO MESMO PERÍODO (CLÁUSULA RELATIVA AO SALÁRIO NORMATIVO). PREVALÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que convenção coletiva vigente no mesmo período, não é, apenas por esse motivo, passível de anulação. O art. 620 da CLT estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondose que ambas sejam formal e materialmente válidas. Deve se registrar que não foi alegado nestes autos irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma cláusula especificamente considerada, mas o conjunto da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento. Não é cabível concluir-se pela inaplicabilidade isolada de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a decisão ora proferida não impede que o empregado que se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST – RO – 2643-24.2010.5.12.0000 – (Ac. SDC) – Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda. DJe/TST nº 1049/2012, 23.8.12, p.105/106) ABUSO DA LIBERDADE SINDICAL. ATUAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DOS INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA. O princípio da liberdade sindical possui caráter instrumental, destinando-se a preservar os interesses não somente da pessoa do sindicato, mas principalmente da categoria, contra a interferência indevida de terceiros, especialmente do Estado. No entanto, a liberdade sindical é ilimitada, a ponto de tornar a entidade soberana, isenta de qualquer controle e fiscalização, sob pena de desvirtuar o instituto e acabar prejudicando o fim último do sindicato, que é a defesa da categoria. Assim, não fere a liberdade sindical a exigência de que a entidade se submeta às determinações legais, impostas legitimamente pelo estado, através dos reCont. na p. 4 4 Informe Sindical | CNC Novembro 2012 Cont. da p. 3 presentantes eleitos pelo povo, conforme esclarece o art. 1º da Convenção nº 135, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 131/1991. Não há qualquer contradição entre a liberdade sindical e a submissão da entidade às regras impostas pelo legislador como, por exemplo, aquelas que versam sobre obrigações contábeis, recolhimentos fiscais e previdenciários. A gestão do sindicato, enquanto ente coletivo, deve ser pautada pela mais lídima transparência e seus dirigentes devem ter uma atuação acima de qualquer suspeita. Enquanto gestores de coisa alheia, não podem dispor do patrimônio da entidade como se fosse seu, razão por que todas as despesas devem ser sobejamente comprovadas, todos os tributos efetivamente recolhidos e toda ação fundada no interesse maior da categoria. Portanto, parece incólume a possibilidade de controle judicial para sanar eventuais desvios na atuação do sindicato, até porque o art. 5º, XXXV, da CF, assegura a inafastabilidade da jurisdição. TRT 17ª região. RO – 128600-41.2008.5.17.0008 (RO – 1286/2008-008-17-00.4) – (Ac. 3ª T.) – Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe/TRT 17ª Reg. 1.005/2012, 22.6.12, p.133). RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO PELO MTE DO PEDIDO DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS. O pedido de registro da entidade sindical, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, é apenas para garantir a observância do princípio da unicidade sindical, não implicando, por óbvio, no reconhecimento da legitimidade para representar determinada categoria, sob pena de violação à garantia da liberdade sindical prevista na Constituição. Demais disso, não se pode olvidar que a decisão proferida pelo MTE, decidindo pelo arquivamento do pedido de registro sindical, não vincula o Poder Judiciário, uma vez que cabe justamente a este Poder dirimir a controvérsia sobre titularidade de representação, nos termos do inciso III, do art. 114, da Constituição Federal. Recurso improvido. TRT 19ª Região. RO – 1800-80.2009.5.19.00006 (RO – 18/2009-006-19-00.2) – Red. João Leite. DJe/TRT 19ª Reg. N. 986/12, 25/05/2012, p.5). NOTICIÁRIO • CERSC Reunião do dia de 09 de outubro de 2012 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 1.585 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumaria, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo Relator: Carlos Fernando Amaral Processo nº 1.607 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado de Minas Gerais Relator: Ivo Dall’Acqua Processo nº 1.626 Interessado: GWS Contabilidade Relator: Daniel Mansano Processo nº 1.644 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal Relator: Carlos Fernando Amaral Informe Sindical Publicação Mensal – nº 229 – Novembro de 2012 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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