ANO I – Nº 07 | Setembro/2014
RECENTES DECISÕES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Fonte: www.tst.jus.br
Especialistas apontam excessos de tutela do TST nas escolhas do trabalhador
Conhecido, no passado, como um tribunal patronal, o Tribunal Superior do Trabalho oscilou para o
polo oposto, na opinião de ocupantes e frequentadores da corte. A chegada do debate sobre a
terceirização ao Supremo Tribunal Federal reacendeu discussões sobre o atual desenho do TST. Advogados,
representantes do setor empresarial e até integrantes da corte avaliam que a nova jurisprudência protege
exageradamente o trabalhador, por meio de princípios genéricos, conceitos inflexíveis e visões ideológicas.
Um dos pontos que geram mais controvérsia é a anulação de cláusulas de acordos e convenções
coletivas. Proíbe-se, por exemplo, qualquer negociação que fixe o intervalo intrajornada em menos de uma
hora, conforme a Súmula 437 do tribunal. Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, expresidente do TST que hoje atua na advocacia, essa tentativa de criar um padrão universal é como obrigar
qualquer pessoa a calçar um sapato tamanho 41.
“O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter
uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a
negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questiona o ministro
aposentado.
A falta de análise sobre os desdobramentos em casos antigos é o principal problema na questão do
intervalo intrajornada, na avaliação do advogado Victor Russomano Jr., do escritório Russomano Advocacia.
“O menor tempo de intervalo foi aceito durante anos, generalizou-se em convenções e repentinamente
mudou. Sem a modulação dos efeitos, todo o passado passa a ser sujeito a questionamentos”, afirma.
JT considera discriminatória dispensa de dependente químico pela NET
A Justiça do Trabalho considerou como discriminatória a demissão de um empregado da NET
Serviços de Comunicação S.A. em razão de dependência química. O caso, que normalmente leva à
reparação financeira por danos morais, foi apenas declarado discriminativo. Em agravo de instrumento
para o Tribunal Superior do Trabalho, a NET contestou a discriminação, alegando que a dispensa se deu em
razão da baixa produtividade do empregado.
A decisão da 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST,
que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV" ou de outra doença grave
que suscite estigma ou preconceito".
Na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o trabalhador,
contratado como auxiliar de almoxarifado, disse ter sido demitido 15 dias após retornar de um tratamento
de reabilitação e pedia a condenação da empresa a indenizá-lo, por danos morais, em 50 salários mínimos
(à época, valor equivalente a R$ 27 mil). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau por falta de
comprovação dos motivos discriminatórios ou preconceituosos para a dispensa.
Decisão declaratória
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o auxiliar insistiu na tese, pedindo a
reforma da sentença "para o fim de que fosse declarada a existência de dano moral". O TRT, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, "tendo em vista que o empregado
dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória", salientou o juízo .
O acórdão regional, porém, apenas declarou "a existência de dano moral pela dispensa
discriminatória, em atenção aos limites do pedido". O trabalhador opôs embargos de declaração para que o
TRT se manifestasse sobre a ausência de fixação do valor da indenização. "O Regional deve ater-se ao que
foi postulado nas razões do recurso ordinário", afirma o acórdão.
TST
No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e
pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" ou, sucessivamente, "a inexistência do dever
de indenizar o dano moral". Como o recurso teve seguimento negado pelo Regional, a NET interpôs agravo
de instrumento.
Para o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT decidiu em conformidade
com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, ao concluir que a empresa não
comprovou sua defesa de que a dispensa decorreu de baixa produtividade, presumiu-a discriminatória com
base na Súmula 443.
Quanto à indenização, explicou que o TRT "tão somente declarou a existência dos danos morais",
sem, contudo, condenar a empresa ao pagamento de indenização. "Assim, observa-se a falta de interesse
recursal, por ausência de sucumbência da empresa, neste particular", concluiu.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-248-39.2011.5.09.0863
Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus
Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a
norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho
desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de
apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão
provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de
problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a
estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser
atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a
reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos
salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas
de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por
ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático"
relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do
trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No
recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que
sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu
que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a
exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de
perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador
num momento de acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de
declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231
Empregadores constituirão capital para custear prótese de empregado que perdeu a perna
Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir capital para fornecimento,
manutenção vitalícia e substituição periódica da prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna
amputada em acidente numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, deu o enquadramento correto
ao dever de reparar o dano causado.
O acidente ocorreu durante o corte de cana, dois dias após a contratação. O trabalhador teve o pé
esquerdo prensado por uma máquina. Com dificuldades para retirar o empregado, o Corpo de Bombeiros
teve de desmontar a máquina para removê-lo, mas a perna teve de ser cortada na altura do joelho.
O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese ortopédica e o custeio das despesas para
sua implantação, mas afastou a constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que
o artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a pagamento de pensão
mensal, o que não seria o caso.
O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana, entendeu que a constituição de
capital seria a melhor opção, tendo em vista que a manutenção e a substituição da prótese têm
periodicidade incerta e dependem de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade
exclusiva de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais.
Inovação
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a forma de reparação adotada pelo TRT
é inovadora e traz um viés novo na discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele
explicou que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da
República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências da responsabilidade civil, a
preocupação central do ordenamento jurídico se deslocou do agente causador do dano para a vítima,
"sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado".
O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização incluir a prestação de alimentos, o juiz
poderá ordenar ao devedor a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da
pensão. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo "se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade
das decisões judiciais". Ele ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de
trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do capital para o custeio
da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o enquadramento adequado ao comando do artigo 475Q.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo das empregadoras.
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)
Processo: AIRR-163-06.2010.5.15.0060
Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso
da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um
ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como
forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros,
não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber
corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois
eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação
em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os
registros seriam, portanto, corretos.
O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma
alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais
que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de
horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada
pelo operador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional
registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios
ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia
de Polícia Federal.
Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias
anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro
lembrou que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar
as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame
dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007
Ex-mulher de sócio de padaria não consegue vínculo de emprego como caixa
Com a pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da Padaria e
Pastelaria Irajá, de Recife (PE), a ex-esposa de um dos sócios da microempresa não conseguiu comprovar a
subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado
improcedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, que teve
provimento negado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator,
destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre
as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal". Testemunhas relataram que
ela tinha condição de gestora empresarial junto com o marido, que também era sócio de outra
panificadora, a Rainha do Varadouro Ltda.
Gerente
A autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro
de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento civil com um dos sócios, em abril de
2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a
veracidade do registro na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de 2010,
alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas.
Casada com o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu pedido
julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base em prova testemunhal, o juízo
de primeira instância constatou que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do
proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria
eram o casal, que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia
os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1725-18.2011.5.06.0011
Turma determina recolhimento de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a
empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual não houve reconhecimento de
vínculo de emprego nem de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa retribua a
trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços",
afirmou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso.
O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de
nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante
a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Ele
esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições
sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física,
ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação
Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que
deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.
A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma
deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado
em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo
22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a contribuição devida pelo
prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei,
devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo aOJ 398.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242
Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha
o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse
entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. – Grupos
Geradores por irregularidade na representação processual.
A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela
18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis
pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração
não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em
desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.
A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador
convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a
identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vicepresidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa).
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-915-22.2011.5.06.0018
Adesão de empresa ao PAT não descaracteriza natureza salarial de auxílio-alimentação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de
Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela paga em
dinheiro a um técnico a título de auxílio-alimentação. Para a Turma, a verba não perde essa característica
no caso de o empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou de haver acordo
coletivo que modifique sua natureza de salarial para indenizatória.
A Turma considerou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) estava
de acordo com os artigos 457, 458 e 468 da CLT, com as Súmulas 51 e 241 e a Orientação Jurisprudencial
413 do TST. Com a decisão da Turma, o técnico receberá os reflexos da parcela sobre férias, 13º, horas
extras, adicionais e FGTS.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ressaltou que as disposições coletivas e a adesão
ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. Destacou, ainda, os princípios do
Direito do Trabalho definidos no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT, segundo os quais
"todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao contrato de trabalho
definitivamente".
Natureza salarial
O agente técnico, admitido em 1991, alegou que, antes da adesão da empresa ao PAT, recebia o
benefício em dinheiro no valor de R$ 470. A partir da adesão, em 1996, passou a receber o benefício por
meio de tíquetes alimentação. O juízo de primeiro grau negou o pedido de repercussão da parcela sobre as
demais verbas trabalhistas por entender que o benefício recebido por meio de tíquetes afastaria a natureza
salarial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região modificou a sentença. Para o TRT, "pouco importa a
intenção do empregador ao conceder o benefício": se não há norma coletiva afastando sua natureza
salarial ou a empresa não integra o PAT desde o início da concessão do benefício, a parcela deve ser
incorporada à remuneração para o cálculo de todas as parcelas resultantes desta.
A Sanepar recorreu ao TST argumentando que a Portaria Interministerial 5, do Ministério do Trabalho
e Emprego, teria modificado os procedimentos de adesão ao PAT, dando prazo indeterminado à validade
da inscrição. A Sétima Turma, porém, rejeitou o recurso. mantendo a decisão do TRT da 9ª Região pela
natureza salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro desde o início do contrato de trabalho.
"A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílioalimentação é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST", assinalou o relator.
Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais alegadas e não examinou o mérito do recurso.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-33900-60.2009.5.09.0073
Curitiba, 02 de setembro de 2014.
Alexandre Euclides Rocha
OAB/PR 24.495
Lincoln Zub Dutra
OAB/PR 65.048
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