TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AÇÃO PENAL 6 - CE (2008.05.00.006957-8)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES
ADV/PROC
: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
PROC. ORIGINáRIO
: (1.05.000.000011/2008-13)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de ação penal em desfavor de Francisco Leite Guimarães Nunes,
Deputado Estadual, ex-Prefeito do Município de Icó, no Ceará, na qual o Ministério Público Federal o
acusa de ter praticado crime de responsabilidade, na modalidade prevista no artigo 1º, inciso VII, do
Decreto-lei nº 201/67, qual seja, “
deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer
titulo”
.
Segundo a peça delatória, o denunciado, quando exercia o cargo de
Prefeito Municipal, firmou convênio com o Ministério da Integração Nacional objetivando construir um
açude público na localidade de São João dos Matias. No entanto, mesmo após instado a fazê-lo, o
denunciado não teria prestado contas dos recursos financeiros transferidos pelo concedente.
Recebida a denúncia pelo e. Plenário, seguiu a ação seu curso
regular. Em seu interrogatório, o réu afirmou que o Prefeito que o sucedeu opôs dificuldades para o
acesso à documentação necessária para a prestação de contas, só as conseguindo após
aproximadamente três anos de findo o seu mandato, ocasião na qual as teria entregue ao órgão
competente.
Por força das diligências deferidas, foram juntadas aos autos certidões
de antecedentes do réu e a prestação de contas do convênio referido. Não foram arroladas testemunhas.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal afirma que a
instrução não deixou margem para dúvidas quanto à ocorrência da prática ilícita, visto que o tipo em que
denunciado o réu se refere a “
deixar de prestar contas, no devido tempo”
, fato inconteste, não o
socorrendo a circunstância de tê-las apresentado posteriormente sob o pálio de ter encontrado
dificuldades para a aquisição de documentos, muito mais quando não teria apresentado qualquer prova
dessas dificuldades.
O réu, por sua vez, apresentou suas alegações finais afirmando que
não se perfeccionou o tipo em que denunciado em face da ausência de dolo, posto que, embora a
destempo, teria apresentado a prestação de contas impugnada, não havendo demonstração de prejuízo
ao erário público com a mora na entrega dos documentos necessários. Nesse contexto, ausente o
elemento subjetivo do ilícito, requereu sua absolvição.
Às fls. 360/371, o réu juntou documentos que comprovariam a efetiva
prestação de contas, entendendo ser motivação suficiente para sua absolvição.
Por conta dos novos documentos, foram os autos à douta
Procuradoria Regional da República que, em Cota da lavra do Dr. Fábio George Cruz da Nóbrega, foi,
ainda assim, pela condenação.
Eis o relatório, no fundamental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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AÇÃO PENAL 6 - CE (2008.05.00.006957-8)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES
ADV/PROC
: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
PROC. ORIGINáRIO
: (1.05.000.000011/2008-13)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
Penal. Crime de responsabilidade praticado por Prefeito. Ausência da prestação de
contas, no devido tempo, de recursos recebidos por convênio firmado com a União.
Obrigação que remanesce a 2004. Cumprimento em 2007. Mandato findo.
Assunção ao cargo de Deputado Estadual. Competência. Tribunal Regional
Federal. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Conduta dada por ocorrida pelo
próprio réu. Referências a fatos impeditivos do cumprimento da obrigação
assumida. Ausência de provas do alegado. Fim especial de agir não exigido pelo
tipo. Crime formal. Dolo genérico. Procedência.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): O Ministério Público Federal, desde o início da persecução penal,
afirmou que o réu não apresentou a prestação de contas, no devido tempo, da aplicação de
verbas recebidas pelo Município do qual era Prefeito.
Em um primeiro momento, o réu tentou afastar sua legitimidade
para figurar no pólo passivo da lide ao sustentar que caberia à pessoa jurídica do Município a
prestação de contas referida. Em um segundo momento, afirmou que inexistiu crime, posto que
a prestação de contas já teria sido apresentada ao órgão competente. Essas teses foram
refutadas quando do recebimento da denúncia, em peça assim ementada:
Processual Penal. Denúncia por crime de responsabilidade praticado
por ex-Prefeito. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Ausência de
prestação de contas de verbas repassadas pela União. Encargo
assumido pelo agente quando da assinatura do convênio. Prestação
de contas devidas desde 2004. Materialidade evidente. Indícios
suficientes de autoria. Presença dos requisitos legais para o
recebimento da denúncia.
Agora, em sede de análise do mérito da ação penal, sustenta
não ser possível a sua condenação pela inexistência de crime, em face da ausência de dolo,
posto que, embora a destempo, teria apresentado a prestação de contas.
A instrução trouxe à lume a verdade dos fatos. É verdade que
houve a prestação de contas, mas é também verdade que sua apresentação se deu somente
três anos após o prazo legalmente exigido e contratualmente pactuado.
Em seu socorro, o réu afirma que não houve dolo em sua
conduta. No entanto, sabedor de sua responsabilidade, não demonstrou ter procurado obter a
documentação necessária para prestar contas, tampouco demonstrou haver qualquer impeditivo
para tal, limitando-se a afirmar que não teve intenção de deixar de prestar contas.
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No entanto, a conduta imputada ao réu é “
deixar de prestar
contas, no devido tempo”
, não exigindo a lei qualquer fim especial de agir, logo, trata-se de
crime formal, de dolo genérico. Identifico, pois, os elementos objetivo e subjetivo do ilícito.
Por fim, a prova produzida pelo réu da apresentação das contas
a destempo (fls. 360/371), só corrobora a ocorrência do tipo.
Por essas razões, julgo procedente a ação, tendo o réu como
incurso na prática prevista no artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67.
Ao analisar a culpabilidade do réu, tomada como medida de
reprovação social de sua ação em face dos fatos, tenho que a ausência da prestação de contas
no prazo devido, no caso concreto, é de grau médio. O agente se absteve do dever legal mesmo
instado a cumpri-lo, só o fazendo anos após o prazo final, tomando sua ação um vulto acima do
comum.
Não há registros de ações penais com trânsito em julgado em
desfavor do réu, de modo que não se pode atribuir valor negativo aos seus antecedentes.
No entanto, quanto à conduta social e personalidade, em que
pese não haver trânsito em julgado em seu desfavor, há contra o réu diversas ações penais e
diversos inquéritos em andamento, de modo que este aspecto deve ser considerado em seu
desfavor, pois revelador de conduta social e personalidade desviadas do padrão médio da
sociedade.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do ilícito,
tenho que são os comuns para o tipo, não havendo motivo para maior reprimenda, mas a vítima,
em momento algum, contribuiu para a prática criminosa, pesando esse aspecto em desfavor do
apenado.
Tudo sopesado, levando em conta que a pena para o ilícito vai
de 3 meses a 3 anos de detenção, tenho como suficiente para a prevenção e repressão do
crime fixar a pena-base em 1 ano de detenção.
Não vislumbro agravantes ou atenuantes, bem como causas de
aumento ou diminuição, de modo que torno definitiva a pena de detenção acima fixada.
Condeno ainda o réu à pena de inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Em face da pena aplicada, verifica-se que o lapso prescricional
foi atingido para a pena de detenção. No entanto, para a pena autônoma já fixada, não ocorreu
qualquer causa extintiva da punibilidade, em face de sua natureza jurídica distinta.
Por tudo exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu à
pena de um ano de detenção, e à pena de cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo
ou função pública, eletivo ou de nomeação, declarando extinta a punibilidade da pena de
detenção, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES
ADV/PROC
: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
PROC. ORIGINáRIO
: (1.05.000.000011/2008-13)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal. Crime de responsabilidade praticado por Prefeito. Ausência da prestação de
contas, no devido tempo, de recursos recebidos por convênio firmado com a União.
Mandato findo. Assunção ao cargo de Deputado Estadual. Competência. Tribunal
Regional Federal. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Conduta dada por ocorrida
pelo próprio réu. Referências a fatos impeditivos do cumprimento da obrigação
assumida. Ausência de provas do alegado. Fim especial de agir não exigido pelo
tipo. Crime formal. Dolo genérico. Procedência.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
julgar procedente a ação, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, declarando-a
prescrita e, por maioria, fixar a pena de inabilitação para o exercício de função pública em 01
(um) ano, declarando-a prescrita, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 06 de junho de 2012.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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