TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 109/2009 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 06776/2004
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3.Interessado: Milton de Sousa Rodrigues – APOSENTADORIA/RESERVA
REMUNERADA – PM/PREV/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Polícia
Militar do Estado do Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentaria de Primeiro Sargento da Polícia Militar. Legalidade do Ato
(Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de
Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para
devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06776/2004, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº
1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva
Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6,
integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do
Tocantins, na graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a
importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e
quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores
remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que
consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado
do Tocantins.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho
de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que
concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de
Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro
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Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e
trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante
da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de
1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a
mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
Márcio Ferreira Brito
Procurador de Contas
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1. Processo Nº: 06776/2004
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3.Interessado: Milton de Sousa Rodrigues – APOSENTADORIA/RESERVA
REMUNERADA – PM/PREV/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Polícia
Militar do Estado do Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 066/2009
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de
junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao
Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do
Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na
graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de
R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três
centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida
pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n°
2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa,
emitiu o Parecer Técnico nº 1592/2006, no seguinte sentido: “... Restou demonstrada
a situação fática e jurídica que possibilita o pedido de Transferência para a Reserva
Remunerada, do Policial Militar, Milton de Souza Rodrigues, pois se enquadra dentro
dos preceitos legais da legislação pertinente à matéria objeto do presente processo.
Ademias, é obrigação da administração da cumprimento ao princípio constitucional
da legalidade, ou seja, ao Administrador cumpre fazer o que a lei determina, pois é
claro o desiderato da Lei n° 125, de 31/01/199; da Lei n°. 1246, de 05/09/2001,
alterada pela Lei n°. 1614, de 04/10/2005; da Lei n° 1162, de 27/06/2000 e dos art.
42, § 1º; 142, §3°; Inciso X; ambos da CF/88, alterados pela EC n°. 18/1998,
20/1998 e 41/2003.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 19/2007,
manifesta-se da seguinte forma: “..., considerar legais as Portarias n°s 0008/TRR, de
04 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial n° 1.696, de 08 de junho de 2004,
que Transferiu para a Reserva Remunerada o policial militar Milton de Sousa
Rodrigues; bem como a Portaria de n° 031/RET, de 17 de agosto de 2005, publicado
no Diário Oficial n° 1.987, de 18 de agosto de 2005 que retificou a Portaria n°
008/TRR, para considerar fixado como proventos o subsídio integral da respectiva
graduação e determinar os registros dos atos supracitados junto ao setor
competente, para os devidos efeitos legais.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2126/2007, “... Ante o
exposto, esta representação do ‘Parquet’ especializado, manifeta ao Excelêntissimo
Senhor Relator e demais membros do Colegiado, pelo SOBRESTAMENTO do
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registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de
direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos
proventos que o servidor tem direito pela sua inatividade.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria
N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de
junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao
Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do
Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na
graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de
R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três
centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida
pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n°
2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então,
que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos
com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que
disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos
e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do
Ministério Público Especial.
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho
de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que
concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de
Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro
Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e
trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante
da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de
1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins.
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9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que
a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 24 DE: 27.03.2009
CIRCULAÇÃO: 31.03.2009
PÁGINA: 24-25
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