PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO N.° 01/99
Dispõe sobre a competência de Varas das
Comarcas de Arapiraca e Penedo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, reunido
em Sessão Plenária, realizada em 16 de março de 1999, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que lhe compete dispor, mediante Resolução,
sobre a competência de Varas, devidamente instaladas, como expressa o
inciso I, do art. 206, da Lei n.º 6.020/98;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas
que visem adequar à nova realidade os serviços de distribuição de feitos, com o fim
precípuo de proporcionar prestação jurisdicional célere e eficiente;
CONSIDERANDO que a disparidade do número de Feitos, em
Vara da Comarca de Arapiraca (na 1ª Vara, tramitam 106 e, na 7ª Vara,
1.645), vem comprometendo a celeridade processual, e criando entrave, via de
conseqüência, aos serviços judiciários;
CONSIDERANDO que, nas 03 (três) Varas da Comarca de
Penedo, tramitam 219 processos de natureza criminal;
RESOLVE:
Art. 1°. Na Comarca de Arapiraca, atribui-se a competência, para
processar e julgar:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
à 1ª Vara – Feitos relativos à Infância e à
Juventude;
à 2ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual
e das Execuções por Títulos Extrajudiciais;
à 3ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual
e das Execuções por Títulos Extrajudiciais;
à 4ª Vara – Feitos de Interesse das Fazendas Pública
Federal, Estadual e Municipal, inclusive as Precatórias
oriundas da Justiça Federal;
à 5ª Vara – Feitos de Natureza Criminal;
à 6ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual
e das Execuções por Títulos Extrajudiciais;
à 7ª Vara – Feitos da Família;
à 8ª Vara – Feitos de Natureza Criminal;
à 9ª Vara – Sucessões e Cumprimento de Cartas
Rogatórias, Cartas de Ordem e Cartas Precatórias Cíveis
e Criminais, exceto as relativas a feitos vinculados ao
Estatuto da Criança e do Adolescente;
à 10ª Vara – Feitos da Família.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS
Art. 2°. Na Comarca de penedo, atribui-se à 4ª Vara competência,
privativa, para processar, e julgar, os feitos de natureza criminal.
Art. 3°. A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a distribuição
dos processos, nas Varas das Comarcas de Arapiraca e Penedo, de acordo com o
disposto nos artigos precedentes.
Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário do Tribunal de Justiça, em Maceió, AL, 16 de março de 1.999.
Desembargador ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Presidente
Desembargador JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO
Desembargador JAIRON MAIA FERNANDES
Desembargador JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA
Desembargador GERALDO TENÓRIO SILVEIRA
Desembargador ADALBERTO CORREIA DE LIMA
Desembargador ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Desembargador AUBERINO CORREIA BARBOSA
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Resolução nº 01-99 - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas