CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO
Resolução n.º 02/82
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL -CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3° da lei 5966, de
11 de dezembro de 1973,
RESOLVE:
1. Aprovar a Regulamentação sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, que com esta
baixa, para fiel observância.
2. Esta Resolução entrará em vigor em 8 de maio de 1982.
Brasília, 27 de abril de 1982
JOÃO CAMILO PENNA
REGULAMENTAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE FIBRAS EM PRODUTOS TÊXTEIS
CAPÍTULO I
DO PRODUTO TÊXTIL EM GERAL
1. Os produtos têxteis só poderão ser comercializados, seja na forma de matéria-prima bruta ou
de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado
destinado ao consumo, quando observadas as disposições da presente Resolução.
2. Produto têxtil é aquele que, em estado bruto, semibeneficiado, beneficiado, semimanufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, é composto de fibras ou
filamentos têxteis.
2.1. Assemelham-se aos produtos têxteis:
a) os produtos que possuam, pelo menos 80% de sua massa em matérias-primas têxteis;
b) os revestimentos, cujos componentes têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa,
tais como os revestimentos de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, colchões, travesseiros,
artigos de acampamento, bem como os revestimentos de pisos com várias camadas e os forros
de calçados e de luvas;
c) os têxteis incorporados a outros produtos, dos quais passem a fazer parte integrante.
3. Considera-se em fase de comercialização todo produto têxtil ou assemelhado, com seu ciclo
industrial concluído e que se encontre armazenado nas dependências da empresa, ou fora
dela.
4. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, em qualquer fase de
comercialização, no território nacional, deverão apresentar a indicação do nome das fibras ou
filamentos de sua composição, acompanhados da respectiva massa, expressa em percentual,
obtida por pesagem.
5. São responsáveis pela falta de indicativos da composição do produto têxtil, pelo uso de
denominação não admitida, assim como por qualquer outra inobservância a esta Resolução, o
produtor, o comerciante e quem nele apõe sua marca exclusiva ou razão social.
6. A fidedignidade do enunciado da composição de produto acabado, em cada ciclo industrial,
incumbirá ao responsável pela industrialização ou àquele em cujo nome é industrializado.
7. O confeccionista e o comerciante, atacadista ou varejista, não são responsáveis pela
correspondência entre a composição enunciada e a efetivamente existente no produto, salvo
quando:
a) trocarem ou alterarem os indicativos;
b) trocarem o produto de embalagem;
c) apregoarem ou insinuarem de qualquer modo a presença de elementos têxteis que não
existam no produto comercializado;
d) não comprovarem a origem do produto.
8. Os indicativos da composição de produtos de origem estrangeira obedecerão à presente
Resolução, sendo responsável pela fiel aposição dos indicativos a pessoa física ou jurídica que
lançá-los no processo de comercialização no território nacional.
CAPÍTULO II
DAS DENOMINAÇÕES DAS FIBRAS E DOS FILAMENTOS
9. Fibra ou filamento têxtil é todo elemento natural de origem vegetal, animal ou mineral, assim
como todo elemento químico artificial ou sintético, que pela alta proporção entre comprimento e
seu diâmetro, e, ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, alongamento e
finura, o tornem apto a aplicações têxteis.
9.1. Os nomes genéricos das fibras e dos filamentos e suas características físico-químicas são
os constantes do Anexo I a esta Resolução.
9.2. No caso de utilização de denominação não prevista no ANEXO I ou de terminologia que
deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá
acompanhar as demais indicações.
9.3. A identificação poderá conter outras indicações não conflitantes entre si.
10. Nas denominações das fibras ou filamentos, é vedado:
a) emprego de abreviaturas;
b) utilização de denominação específica de uma fibra para designar outra que conste do
ANEXO I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado;
c) presença de denominação específica, ainda que desacompanhada do respectivo percentual,
quando o produto não contenha a fibra ou filamento correspondente, mesmo que a soma dos
percentuais constantes das demais denominações já complete a composição centesimal;
d) omissão de denominação de fibra existente no produto e que devia constar obrigatoriamente
do enunciado da composição;
e) emprego de denominação estrangeira antes da denominação respectiva constante do
ANEXO I;
f) uso da palavra "seda", ainda que acompanhada de qualificativos, ou mesmo em língua
estrangeira, quando não se tratar de produto ou subproduto de casulos de insetos sericígenos;
g) emprego de denominação que veicule ou insinue a presença de alguma fibra ou filamento
têxtil em produto, sem se fazer acompanhar do real enunciado da composição, nos moldes
previstos nesta Resolução, quer se trata de denominação enunciada no produto, quer em
etiqueta, em rótulo, em documentos fiscais ou em qualquer veículo de propaganda.
10.1. São igualmente responsáveis pela composição do produto tanto a indústria que enuncia a
composição, quanto a empresa que, com sua marca, coonesta o indicativo.
CAPÍTULO III
DOS INDICATIVOS
11. O enunciado da composição será indelével e virá afixado, sempre que possível, em caráter
permanente, em cada unidade ou fração do produto, em caracteres nítidos e facilmente
legíveis.
11.1. Conceitua-se como Permanente o indicativo que, por meios naturais, não se solte, não se
dissolva, nem seja susceptível de fácil remoção e que não se preste a ser removido para outro
produto e que sirva ao consumidor como informativo contínuo para conservação do produto
durante sua vida útil e identificação oportuna de elementos têxteis que possam afetar a saúde.
11.2. Conceitua-se como caracteres nítidos e facilmente legíveis aqueles cujo tamanho, forma
e localização no produto permitam fácil e imediata leitura pelo consumidor.
12. O enunciado da composição virá completo numa face do indicativo e os caracteres
tipográficos dos indicativos, tanto no produto quanto na embalagem, serão uniformes e de
corpo pelo menos idêntico ao dos dizeres que lhe são circunvizinhos, não podendo, em caso
algum, ser inferiores aos caracteres tipográficos de "corpo 8 caixa alta" -ou seja, com um
mínimo de 2 mm de altura.
12.1. O Presidente do INMETRO -Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial poderá definir outras especificações técnicas a que deverão atender os tipos de
indicativos, bem como determinar os locais específicos, no produto, onde devam ser afixados.
13. A composição têxtil poderá ser indicada através de etiquetas, selos, rótulos, decalques,
carimbos, estampagem e similares, sem que essa enumeração signifique indiferença no uso
deste ou daquele, mas oportunidade de escolha do tipo que, adequando-se ao produto,
satisfaça aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente.
14. O indicativo da composição virá afixado diretamente em cada unidade ou fração do
produto, inclusive nos que sirvam de modelo ou mostruário, ressalvados os casos específicos
constantes desta Resolução.
15. Todo produto têxtil, composto de duas ou mais partes diferençadas quanto à composição
das respectivas matérias-primas empregadas, deverá indicar a composição, em separado, de
cada uma das partes.
15.1. A indicação não é obrigatória para as partes que não representem, pelo menos, 30% da
massa total do produto.
15.2. A isenção acima não se aplica às partes diferençadas que se enquadrem como
revestimentos necessários ou forros de aquecimento.
15.3. Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto funcional indivisível,
desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única
identificação.
16. Nos tapetes, carpetes, veludos, pelúcias e outros têxteis assemelhados contendo base ou
suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da
superfície peluda, quando ambos tiverem a mesma composição; se superfície e base tiverem
composição diferentes, será indicada a composição da superfície peluda distintamente da
indicação da composição da base ou suporte.
CAPÍTULO IV
DA MARCAÇÃO NAS EMBALAGENS
17. A marcação da composição na embalagem não isenta cada produto embalado da presença
do indicativo da sua composição.
17.1. Quando a indicação da composição existente no produto não for vista através da
transparência da embalagem lacrada, esta deverá trazer repetida a composição do produto.
17.2. A embalagem que, ainda quando não lacrada, encerrar produto de tal forma
acondicionado a ponto de exigir que se desdobre ou vire pelo avesso para localização do
indicativo, deverá trazer repetida a composição do produto.
18. Produtos têxteis que possuam as mesmas características e composição, tais como lenços
de bolso, fraldas e outros previamente autorizados pelo INMETRO poderão trazer a indicação
apenas na embalagem, desde que nesta conste claramente o número de unidades e a
impossibilidade de serem vendidas separadamente.
CAPÍTULO V
DA MARCAÇÃO DE FIOS E PASSAMANARIAS
19. Os fios, barbantes, cordas, cordéis, as linhas de costura, de pesca e demais filamentos
têxteis terão a composição marcada nos conicais, túbetes, rocas, "cops", nos flanges dos
carretéis e núcleos, desde que facilmente legíveis.
19.1. Quando os fios e demais produtos relacionados não forem passíveis da marcação acima,
bem como nas meadas ou novelos, a composição poderá vir gravada na cinta ou braçadeira
que envolva cada unidade.
20. Os têxteis de passamanarias, tais como fitas, soutaches, galões, viés, elásticos, rendas,
fitilhos, franjas, sianinhas, cadarços e trancelins, deverão trazer a indicação da composição ou
na cinta ou braçadeira que envolvam cada unidade, ou em rótulo visível através da
transparência em embalagem lacrada.
CAPÍTULO VI
DA MARCAÇÃO NOS TECIDOS
21. Nos tecidos, a marcação da composição virá em toda a extensão da peça, em uma das
ourelas ou laterais, a intervalos não superiores a 2 m (dois metros).
22. Na impossibilidade técnica da marcação em toda a extensão do tecido, a composição virá
marcada pelo menos no início e no final da peça, repetida numa etiqueta pendente do núcleo,
tala ou tabuleiro.
22.1. Inexistindo núcleo, tala ou tabuleiro, a etiqueta pendente será afixada na lateral do tecido.
22.2. Será suprimida a etiqueta pendente quando a lateral do núcleo, tala ou tabuleiro trouxer o
enunciado da composição, em caracteres tipográficos de "corpo 20 em caixa alta", ou seja, de,
no mínimo, 5 mm de altura.
22.3. A etiqueta pendente ou a marcação direta na lateral do núcleo, tala ou tabuleiro, deverá
permanecer à vista do consumidor até a venda total da peça.
23. Todo produto têxtil destinado ao comércio terá, necessariamente, a composição indicada
nas peças.
CAPÍTULO VII
DA INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO
24. A composição de produto têxtil destinado à comercialização para indústria de
transformação, poderá ser indicada no produto, no documento fiscal de transação ou em
ambos.
25. Admite-se, nos documentos fiscais, a adoção de codificação mecanográfica da
composição, desde que figure explicitamente nos documentos o respectivo significado.
CAPITULO VIII
DO ENUNCIADO DA COMPOSIÇÃO
26. Os nomes das fibras ou filamentos virão acompanhados dos respectivos percentuais de
participação no produto, relacionados em ordem decrescente.
27. Produto PURO ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente somente uma
determinada fibra ou filamento.
28. O produto de lã não poderá ser qualificado de "LÃ VIRGEM ou LÃ DE TOSA" ou ter outra
qualquer designação nacional ou estrangeira correspondente, se, na sua composição, tiver
sido incorporada, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido,
feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetida a qualquer outro procedimento que a
descaracterize como matéria-prima original.
28.1. Num produto qualificado de "LÃ VIRGEM ou LÃ DE TOSA", admite-se uma tolerância de
0,3% (três décimos por cento) de impurezas fibrosas, se justificada por motivos técnicos
inerentes ao processo de fabricação.
29. O produto têxtil composto de duas ou mais fibras, em que uma represente, pelo menos
85% da massa total, poderá ter sua composição designada:
a) pela denominação dessa fibra, seguida de sua percentagem de participação;
b) pela denominação dessa fibra, seguida da indicação "85% NO MÍNIMO".
29.1. No caso das letras "a" e "b", não será admitida qualquer tolerância para menos.
30. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhuma
atinja 85% da massa total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes
e de sua percentagem em massa, seguida da enumeração das denominações das outras fibras
que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com ou sem a indicação de sua
percentagem em massa.
30.1. Toda vez que a participação de uma fibra ou filamento, ou cada uma das fibras ou
filamentos de um conjunto, for inferior a 5% na composição do produto, tal fibra ou filamento,
bem como seu conjunto, poderão ser designados, conforme o caso, pela expressão "OUTRA
FIBRA" ou "OUTRAS FIBRAS".
30.2. Quando for mencionada a presença de uma fibra ou filamento, cuja participação seja
inferior a 5% da com posição de um produto, será obrigatória a indicação da composição
centesimal completa do produto.
31. No produto acabado, ao fim de cada ciclo industrial ou em qualquer fase do ciclo comercial,
admite-se uma tolerância de 3% (três por cento) entre a composição percentual declarada e a
existente efetivamente no produto, ressalvado o disposto nos itens 28.1 e 29.1.
32. Os produtos têxteis, cuja composição seja de difícil determinação, por terem suas matériasprimas variadas introduzidas aleatoriamente, de tal forma a não ensejar qualquer controle
sobre a repetitividade de seus componentes, seja pela variação dos quantitativos empregados,
seja pela inconstância das espécies de fibras utilizadas, ou, ainda, pela flutuação simultânea
dessas duas variáveis, serão enunciados como "COMPOSIÇÃO NÃO DETERMINADA".
32.1. Se as matérias-primas utilizadas aleatoriamente forem varreduras, piolhos e demais
desperdícios ou refugos têxteis, a composição será enunciada como "RESÍDUOS TEXTEIS".
CAPÍTULO IX
DA DETERMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PERCENTUAL
33. Para a determinação da composição percentual de matérias-primas, não serão levadas em
consideração os seguintes elementos:
a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos,
chuleios e debruns, bordas, botões, guarnições, bem como outras partes que não entrem
intrinsecamente na composição do produto e, com as reservas do disposto no item 15.2,
revestimentos e forros;
b) urdumes e tramas de ligação para cobertores, bem como as telas dos tapetes
confeccionados a mão;
c) agentes incorpantes, estabilizantes; produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros
utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.
CAPITULO X
DAS AMOSTRAS
34. Exemplares de produtos têxteis, com seu ciclo industrial concluído, quer estejam em
estabelecimento industrial, quer se encontrem em estabelecimento comercial, estarão sujeitos
a serem coletados e levados a testes, inclusive destrutivos para exame da conformidade dos
mesmos ao enunciado da composição, não cabendo qualquer indenização pelo órgão
fiscalizador em relação aos exemplares coletados, independentemente dos resultados obtidos.
35. A apuração da correspondência entre a composição enunciada e a efetivamente existente
no produto será efetuada mediante análise físico-química por amostragem.
36. A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos usuais, variando com o exame de
cada caso e será fixada para cada categoria de produto, à medida em que as experiências o
permitam.
36.1. Não sendo determinados especificamente o número de unidades e a forma para
amostragem, as coletas compreenderão 3 (três) amostras idênticas, sendo uma destinada ao
laboratório, outra ao fabricante ou responsável pelos indicativos e a terceira ficará com o órgão
fiscalizador, devendo cada amostra ser de tamanho suficiente para comportar, quanto possível,
três corpos de prova.
36.2. Tratando-se de peças de tecido, cada amostra será tirada no sentido do comprimento por
toda largura do tecido, salvo em caso de existência de "rapport", quando, cada corpo de prova
terá a dimensão necessária para contê-lo por inteiro.
36.3. Para fins de análise e a critério do agente fiscalizador, poderá ser uti1izado têxtil idêntico
ao do artigo a ser coletado, evitando-se danificar produtos embalados ou confeccionados.
36.4. Incidindo a coleta em produto confeccionado e podendo este ser desmembrado em três
amostras de igual tecido e de tamanho suficiente para análise, poderá o agente fiscalizador
decidir pela coleta de apenas uma peça confeccionada.
36.5. O agente da fiscalização lavrará o respectivo Termo de Coleta de Amostra, em três vias,
ficando a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com o responsável pelo
estabelecimento onde foi coletado o material, e a terceira será remetida ao fabricante ou
responsável pelos indicativos da composição.
36.6. O interessado poderá requerer nova análise do produto sob as mesmas normas, ocasião
em que serão utilizadas as mesmas amostras anteriormente coletadas, desde que conservada
sua inviolabilidade.
36.7. Havendo discordância entre laudos de análises sobre um mesmo produto, poderá o
órgão fiscalizador determinar uma terceira análise em outro laboratório, que emitirá o laudo
desempatador.
36.8. As despesas com as análises correrão por conta de quem as propuser.
37. As análises qualificativas e quantitativas de produto têxteis obedecerão às "Normas
Brasileiras -NBR" específicas e serão efetuadas por laboratórios credenciados pelo INMETRO.
37.1. Enquanto não houver "Normas Brasileiras NBR", adotar-se-ão as normas da
"International Organization for Standardization -ISO".
38. O INMETRO poderá, por solicitação do interessado, conceder Marca ou Certificado de
Conformidade aos produtos por ele examinados.
38.1. As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos
vinculados à concessão de Marca ou Certificado de Conformidade serão custeadas pelo
interessado.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
39. As Infrações ao disposto na presente Resolução classificam-se em dois grupos:
a) infrações sob o aspecto formal dos indicativos;
b) infrações sob o aspecto intrínseco da composição.
39.1. Infrações sob o aspecto formal dos indicativos são as que se referem ao tipo de
indicativos, sua afixação, e demais requisitos exigíveis na apresentação do enunciado da
composição.
39.2. Infrações sob o aspecto intrínseco da composição compreendem aquelas cujo enunciado
não corresponda à composição efetiva do produto.
40. A infração será consignada em auto, lavrado em três vias, das quais uma via será entregue
ao infrator.
41. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
intimação.
42. Aplicam-se aos infratores do disposto nesta Resolução as sanções previstas na legislação
vigente.
43. As penalidades serão impostas levando-se em consideração a gravidade de cada caso.
44. No caso de reincidência as multas incidirão em dobro.
44.1. Caracteriza-se como reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final
proferida em processo regular, volte a ser autuado por infração compreendida no mesmo grupo
da infração anterior.
45. Duas ou mais infrações sob aspecto formal num mesmo fato poderão ser capituladas num
só auto de infração e a imposição da multa não será cumulativa, mas calculada sobre a mais
grave ou erro maior, consideradas as demais como circunstância agravante.
46. As infrações sob o aspecto intrínseco da composição têxtil poderão ser consignadas num
único auto de infração, para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas à respectiva
penalidade.
47. A imposição das penalidades é da competência do órgão fiscalizador, cabendo recurso,
sem efeito suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à autoridade delegada, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da ciência da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
48. Ficam isentos da obrigatoriedade da indicação da composição os produtos têxteis
relacionados no ANEXO 11.
49. O Presidente do INMETRO, considerando as peculiaridades dos vários setores
componentes do parque têxtil nacional, poderá estabelecer regimes especiais de indicação da
composição percentual de matérias-primas, para os casos não previstos nesta Resolução.
50. É facultado ao INMETRO isentar de obrigatoriedade da indicação da composição os artigos
têxteis de segurança ou de higiene e saúde sujeitos à fiscalização permanente de órgãos
específicos.
51. É assegurado aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem,
armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções ou outros produtos têxteis
assim como a documentos fiscais de compra e de venda do produto, cumprindo à empresa
visitada exibi-los.
52. O INMETRO expedirá instruções que se tornarem necessárias à fiel execução da presente
Resolução.
53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO.
ANEXO I
DENOMINAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS FIBRAS E FILAMENTOS TEXTEIS
Nº
DENOMINAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS FIBRAS E FILAMENTOS
01
Lã
Fibra do pêlo do carneiro (Ovis afies)
02
Alpaca, Ihama, camelo, cabra,
cachemir, mohair, angorá, vicunha,
iaque, guanaco, castor, lontra,
precedidos ou não da denominação
"pêlo".
Pêlos dos animais mencionados abaixo: alpaca, Ihama,
camelo, cabra, cachemir, mohair, coelho, angorá, vicunha,
iaque, guanaco, castor, lontra.
03
Pêlo ou crina com indicação da
espécie animal
Pêlos de outros animais não mencionados nos itens 1 e 2.
04
Seda
05
Algodão
06
Capoque
07
Linho
08
Cânhamo
09
Juta
10
Abacá
Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa).
Fibra proveniente do líber do Corchorus o/itorius e do
Corchorus capsu/aris.
Fibra proveniente das luvas foliares da Musa texti/is.
11
Alfa
Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima.
12
Coco
13
Giesta
14
Kenaf (Cânhamo Brasileiro)
15
Rami
16
Sisal
Fibra proveniente da Cocos mucifera.
Fibra proveniente do Ilber do Cytisus scoparius e/ou do
Spartum junceum.
Fibra proveniente do líber do Hibiscus cannabinus.
Fibra proveniente do Iiber da Boehmeria nivea e da
Boehmeria tenacissima.
Fibra proveniente das folhas da Agave sisa/ana.
17
Bis Sunn
Fibra proveniente do Iiber da Grata/afia juncea.
18
Ter Henequen
Fibra proveniente da Agave fourcroydes.
19
Quarter Maguey
Fibra proveniente do Ilber da Agave canta/a-
20
Malva
Fibra proveniente da Hibiscus sylvestres.
21
22
23
Caroá
Guaxima
Tucum
Fibra proveniente da Neog/aziovia variegata.
Fibra proveniente da Abuti/on hirsutum.
Fibra proveniente do fruto da Tucumã Bactris se tosa.
24
Piteira
25
Acetato
26
Alginato
27
Cupro
O mesmo que Agave americana.
Fibra de acetato de celulose com 92%/74% dos grupos
hidroxilas acetilados.
Fibra obtida a partir de seis metálicos de ácido alginico.
Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo
cuproamoniacal.
Fibra proveniente exclusivamente dos casulos de insetos
sericigenos.
Fibra proveniente das sementes de algodão (Gossypium
spp).
Fibra proveniente do interior do fruto da capoque (Ce/ba
pentandra).
Fibra proveniente do líber do linho (Linum usitatissimum).
28
Modal
Fibra de celulose regenerada obtida pelos processos que
permitem a obtenção conjunta de alta tenacidade e alto
módulo de elasticidade no estado molhado.
29
Proteinica
Fibra obtida a partir de substâncias proteinicas naturais
regeneradas e estabilizadas sob a ação de agentes
químicos.
30
Triacetato
Fibra de acetato de celulose da qual pelo menos 92% dos
grupos hidroxilas são acetilados.
31
Viscose (a)
Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo viscose
para o filamento e para a fibra descontínua.
32
Acrílica
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia pelo menos 85% em massa de acrilonitrila.
33
Clorofibra
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia mais de 50% em massa de monômero vinil ou
vinilideno clorado.
34
Fluorofibra
Fibra formada de macromoléculas lineares obtidas a partir
de monômeros alifáticos fluorocarbonados.
35
Modacrilico
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia mais de 50% e menos de 85% em massa de
grupamento acrilonitrílico.
36
Poliamida
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupo funcional amida.
37
Poliéster
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia pelo menos 85% em massa de um éster de diol e
de ácido tereftálico.
38
Polietileno
Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de
hidrocarbonetos alifáticos não substituídos.
39
Polipropileno
Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de
hidrocarbonetos alifáticos, das quais um carbono, entre
cada dois, comporta uma ramificação metila, em disposição
isotáctica, e sem substituições ulteriores.
40
Policarbamida
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupo funcional uréia.
41
Papoula São Francisco
Cânhamo Brasileiro.
42
Poliuretana
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupamento funcional uretana.
43
Vinilal
Fibra formada de macromoléculas lineares cuja cadeia é
constituída de álcool polivinílico com taxa de acetilação.
44
Trivinil
Fibra formada de terpolimero de acrilonitrila, de um
monômero vinílico clorado e de um terceiro monômero
vinílico do qual nenhum representa 50% da massa total.
45
Elastodieno
Elastofibra constituída de poliisopreno natural ou sintético,
ou de um ou vários dienos polimerizados com ou sem
monômeros vinílicos.
46
Elastano
47
Vidro têxtil
48
Metal (metálica, metalizada), amianto
papel (papeleira), precedidos ou não
da palavra "fio" ou "fibra".
Fibra constituída de pelo menos 85% de massa de
poliuretana segmentada.
Fibra constituída de vidro.
Fibras obtidas a partir de produtos naturais, artificiais ou
sintéticos diversos.
ANEXO II
PRODUTOS OUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE ETIQUETAGEM OU DE
MARCAÇÃO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
Prendedor de mangas de camisas
Pulseiras de relógio
Etiquetas e escudos
Punhos (maçanetas) com enchimentos
Protetores de cafeteiras
Protetores de chaleiras
Mangas protetoras
Regalos
Flores artificiais
Almofadas porta- alfinetes
Telas pintadas
Tecidos utilizados em reforços e suportes
Feltros
Polainas
Embalagens
Chapéus de feltro
Artigos de selaria
Artigos de viagem
Tapeçarias bordadas a mão
Fechos corrediços
Botões e alças recobertas
Capa de livros
Brinquedos com finalidade exclusivamente lúdica
Partes têxteis dos calçados, com exceção dos forros de aquecimento
Toalhinhas compostas de vários elementos e cuja superfície seja inferior a 500 centímetros quadrados
Tecidos e luvas para retirar pratos do forno
Cobre ovos
Estojo de maquilagem
Bolsas para tabaco
Caixas de tecidos para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes
Artigos de proteção para esporte
Apetrechos de toalete
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