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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5000613-86.2011.404.7214/
AUTOR
:
RÉU
:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª
REGIÃO - CREFITO/SC
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
A parte autora sustenta que, em concurso público lançado pelo Município de São Bento do Sul/SC,
regulamentado pelo Edital n.º 009/2011, de 2.6.2011, pretende-se o preenchimento de cargos de Fisioterapeuta e
Terapeuta Ocupacional sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, o que violaria a Lei Federal n.º 8.856, de 1º de
março de 1994. Aduz que, embora tenha requisitado ao réu adequação da jornada de trabalho à legislação, este manteve a
exigência sob a alegação de que a duração da jornada de trabalho é matéria de competência de cada ente federativo. Pede,
em sede de antecipação de tutela, que seja sanada a ilegalidade da carga horária estabelecida pelo edital impugnado.
É o breve relatório. Passo ao exame da antecipação da tutela.
A Constituição Federal, em seu art. 37, I, preceitua que os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e, em seu art. 22, XVI, inclui como
competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
Da simples leitura desses dispositivos, é possível concluir que o preenchimento dos cargos de Fisioterapeuta e
Terapeuta Ocupacional deve obedecer às disposições da Lei Federal 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho desses
cargos.
Nesse ponto, a Lei 8.856/94 dispõe em seu art. 1º:
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho.
Conforme se depreende do caso em comento, o Edital n.º 009/2011 viola literal disposição de lei no que
tange à duração da jornada de trabalho dos cargos referidos acima. Portanto, deve ser sanada essa irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONCURSO PÚBLICO. CREFITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTÃO AFETA A VENCIMENTOS. JORNADA DE
TRABALHO ESTABELECIDA EM EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. Cabe ao CREFITO fiscalizar e zelar pelo
regular exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional. Contudo, não são os conselhos profissionais
entidades de defesa de direitos e interesses de classe ou categoria, atribuição conferida aos sindicatos pela CF (art. 8º, III).
Reconhecida a ilegitimidade ativa do CREFITO para postular questão afeta a vencimentos dos servidores públicos municipais
vinculados ao Município réu. 2. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência
privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela observância das
disposições da Lei n.º 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional,
quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 3. O edital do concurso, ao estabelecer jornada
de trabalho de 44 horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta, impôs carga de trabalho superior à fixada em lei,
divergindo da legislação federal que a estabelece, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC
0005209-02.2009.404.7108, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 01/10/2010)
Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Município de São Bento do Sul
retifique, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa, o anexo 1 do Edital de Concurso Público n.º
009/2011, para que passe a constar, para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, a carga horária semanal
prevista no art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/94.
Cite-se.
Vinda a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Mafra, 27 de junho de 2011.
27/6/2011 23:37
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ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por ADRIANO VITALINO DOS SANTOS, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 3756980v5 e, se solicitado, do código CRC E52C1C1.
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tutela antecipada São Bento do Sul