TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2008 PUBLICADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2008 ACÓRDÃOS de nºs 64 a 197 ATA Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Guilherme Palmeira Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão de 26.10.94 - Ata n° 50/94), dos Auditores convocados Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Valmir Campelo) e Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e do Ministro Valmir Campelo, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 1, da Sessão Ordinária realizada em 29 de janeiro de 2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 64 a 151, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 2 e 3): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 64/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.151/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia Interessados: Aidee Santos da Silva, Álvaro Boaventura Gomes de Aguiar, Antônia Ieda Machado, Antônio Eronildes de Sales Amaral, Carlos Correia de Souza, Djalma Gomes de Souza, Edson da Cunha 3 Barros, Emília Helena Monteiro de Almeida, Heleohene Pereira Barbosa, Isani Zuleide Moraes Vilas Boas, Landualdo Bento Moura, Lúcia Leopoldina Schenk, Maria de Lourdes Cerqueira Simões dos Reis e Maria Ivonete Nunes dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há TC 012.238/2007-9 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, Interessados: Abnea Rodrigues de Lima, Antônio Augusto Pessoa de Araújo, Antônio de Sá e Silva e José Amorim de Sousa. Advogado constituído nos autos: não há TC 027.292/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Carlos Augusto de Jesus e Silva, Carlos César Ferreira Pereira, Expedito Guimarães da Silva, Iranilde Oliveira Vaz, Maria de Lourdes Feio Penha, Oneide Rodrigues Marca e Pedro Ferreira Costa. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 855.101/1997-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia Interessados: Eugênia Maria Conrado Eloy e Evanice Cerqueira Santos. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 023.031/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Goiás Interessados: Agostinho Pereira dos Santos, Eraldo Rodrigues da Silva, Ivo Coelho Magalhães, Percil Bispo Cantuária e Walmir Alves Nogueira. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.770/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia Interessados: Antônio da Costa Martins, Antônio Francisco Filho, Aristides Silva Filho e Emílio Pereira Xavier. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.428/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Espírito Santo Interessados: Azhor Rodrigues Pereira, Maria de Lourdes Cipriano e Pedro José Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há 4 TC 026.431/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Minas Gerais Interessados: Adolfo Zacarias, Ailton Marques Dutra, Antônio Cardoso da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Antônio Carlos Pereira, Dionito Gomes Cardoso, Evandro Vieito de Oliveira, Geraldo Expedito Rodrigues, Jaires de Souza Gomes, Maria Goretti Botelho Carvalho Brito, Mauro Soares Barbosa e Raimundo Pereira Marçal. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.437/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Pará Interessados: Afonso Tavares de Aragão, Cecília Sales Silva, Claudivaldo Maruassu de Sales Negrão, Edvaldo Pedrosa Bezerra, Elza Maria Sousa Fontenelles, Floriano Teixeira de Lima, Francisco Pereira da Silva, João da Silva Coimbra, José Câmara de Almeida, Luiz Carlos da Trindade Sampaio, Maria Agostinha Gonçalves Leitão, Maria Ivanete Gomes da Cunha, Maria Merces Batista de Oliveira, Mário dos Santos, Miguel Firmino de Castro, Otávio Cunha dos Santos, Paulo Alves da Silva, Raymundo Ivo de Oliveira Souza, Ruivaldo Lopes Barros e Teresinha Elizier Seixas Cruz. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.447/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Pernambuco Interessado: Nelson Fernandes de Oliveira Advogado constituído nos autos: não há TC 026.459/2007-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Amapá Interessados: Orlando de Carvalho Ribeiro, Paulo Afonso de Oliveira e Raimunda Picanço Farias. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.887/2007-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Paraíba Interessados: Adriano Ricardo Neves de Araújo, Antônio Gilson de Araújo, José Carlos Rodrigues, José Severino Brito, Juraci Alvino de Souza e Raimundo Gonçalves Dantas. Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 65/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 025.751/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo Interessados: Cristiany Pancieri, Giovani Zanetti Neto e Zenas Vieira Romano. Advogado constituído nos autos: não há TC 013.191/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piaui Interessados: Antônio Marcos dos Santos, Ayse Suzel Martins, Divamélia de Oliveira Bezerra, Elioenai de Queiroz Araújo, Ellis de Oliveira Freitas, Fábio Batista da Costa, Francisco Gomes Ribeiro Filho, Francisco Taumaturgo Alves de Sousa Júnior, Jaime Amorim Júnior, Karmem Werusca Fortes de Araújo, Kelson de Sousa Leite, Kláudia Craveiro da Cunha, Marta Maria Azevedo Queiroz, Maurício Façanha Pinheiro, Nádia Mendes dos Santos, Reinaldo de Araújo Lopes e Soraya Oka Lôbo. Advogado constituído nos autos: não há TC 013.195/2007-4 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei Interessados: Abel Raimundo de Morais Silva, Alessandro de Oliveira, Gilcélio Amaral da Silveira, Márcia Ermelindo Taborda e Priscila Corrêa Fernandes. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.438/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas Interessados: Cirlande Cabral da Silva, Elaine Aparecida Gumiero, Everton Moura Arruda, Fabrício Filizola Souza, Joab Souza dos Santos, Jorge Alexander Sosa Cardoza, Marcelino Cordeiro Neto, Michelle Lima de Queiros, Midori Elisa Nakamura, Nelcioney José de Souza Araújo, Paulo Ubiratã Ferreira Martins e Salium Andrade Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.454/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal de Alfenas Interessados: Denis de Carvalho Augusto, Flávia Cristina Sant´Ana, Lineo Aparecido Gaspar Júnior, Marcelo Henrique Armoa e Rejane Siqueira Júlio. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.462/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Albertino Alves Borges de Ávila, Elaine Saraiva Calderari, Giordano Godoy Pagotti, Jader Oliveira Frias, Juliana Pereira Penna, Lucinete Marlúcia Vitor Araújo, Margarete Santos, Maria Veríssima Carneiro, Paulo Sérgio Monteiro da Costa, Rafaela Cardoso Alves e Reginaldo José Pereira. 6 Advogado constituído nos autos: não há TC 024.900/2007-2 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre Interessados: Cláudia Alves Belefell, Susana Moreira Ventura e Valter Rischtter. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.823/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão Interessados: André Luís Silva dos Santos, André Santos da Silva Neto, Antônio Henrique dos Santos Ribeiro, Antônio José Cantanhede Filho, Bruno Rogens Ramos Bezerra, Cacilda Bonfim e Silva, Carlos Elpídio Lago Cunha, Cícero Costa Quarto, Claudicéa Alves Durans, Cristina de Andrade Monteiro, David Cavassana Costa, Elen de Fátima Lago Barros Costa, Fábio Henrique Silva Sales, Izabella dos Santos Jansen Ferreira, José Airton Coimbra Abreu, José Maria Ramos dos Reis, Laécio Gomes Galdino, Laureno Mendes Pereira, Lícia Cristina Araújo da Hora, Luciene Amorim Antônio Muniz, Marcos Ramon Gomes Ferreira, Mariano Oscar Aníbal Ibanez Rojas, Milton Luís do Lago, Natilene Mesquita Brito, Paulo Henrique Bezerra de Carvalho, Rafael Fernandes Lopes, Raimundo Amorim Duarte Neto, Raimundo Bezerra Macedo Filho, Raquel Gomes Noronha, Robert Rocha Frazão, Sinval Garcia Pereira, Tatiana de Morais Lacerda, Valdir Mariano de Souza e Vânia Mondego Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.829/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Catu Interessado: Acimar Ribeiro de Freitas. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.835/2007-7 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul Interessados: César Aparecido Bagattini e Rony da Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.837/2007-1 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho Interessados : Luciana Maria Vieira Lopes Mendonça e Virgílio Anastácio da Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.841/2007-4 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna Interessado: Ismael David de Oliveira Muro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.842/2007-1 7 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia Interessado: Leila Márcia Costa Dias. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.845/2007-3 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí Interessado: Arnaldo Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.868/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Interessado: Frederico Chaves Sampaio Júnior. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.869/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Adriana Maciel de Castro Cardoso, Emanoel Nazareno Ramalho de Sousa, Marivaldo Rodrigues Figueiro, Simone Inoe Araújo e Telma Fátima Coelho Batista. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.888/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Interessada: Mônica Abdalla de Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.575/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná Interessados: Ana Paula Lindner, André Luís Schwerz, Bárbara Dayana Brasil, Camila Deixum Franzini, Cntia Boeira Batista, Cristina Aparecida da Silva, Dereck Nagel Pereira, Dilcemara Cristina Zenatti, Érika Miyuki Tanaka, Felipe Alex Sommer, Felipe Matheus Melzer, Filomena Barbosa Rodrigues Mendes, Gláucio José D' Agostín, Gustavo Cantieri, José Gonçalves de Oliveira Júnior, Josmar do Nascimento Martins, Julimara Pizzatto, Magnos Fernando Ziech, Maurício José Mansur, Patrícia Gava, Patricia Teixeira Marques, Priscila Maria Gregolin, Rafael Molina Ferrari, Ricardo César Vignaga, Rodrigo Rodrigues Sumar, Rogério Zyskowski, Sheila Regina Oro, Tânia Regina Sieminkoski Sirota e Wlademir Ribeiro Júnior. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.585/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal de Itajubá Interessados: Benedito Claudio da Silva, Giscard Francimeire Cintra Veloso, Jacson Simsen 8 Júlia Cristina Caminha Noronha e Roberto Nunes Duarte. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.587/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo Interessados: Adriano Fernandes Maria, Alda Roberta Torres, Alex Lopes de Oliveira, Ângela dos Santos Silva, Arismar Barbosa de Sá, Armando Massao Tagiku, Armando Traldi Júnior, Aumir Antunes Graciano, Bruno Félix de Lima Neto, Carlos Alberto Mitio Hirano, Carlos Eduardo Duque Polito, Carlos Roberto Paiva, Célia Viderman Oliveira, Cezira de Fátima Alves Pereira de Souza Campos, Charles Henrique dos Anjos Lourenço, Christina Garcia de Souza, Christoffer Gonçalves, Cláudia Corrêa de Almeida Moraes, Clécio Ferreira Mendes, Cleide Maria da Silva, Cristina Marques Gomes, Cristine Moura, Daniela Ribas Ghezzi, Denny Paulista Azevedo Filho, Dorival Nunes de Andrade, Éder Ribeiro dos Santos, Ederson Rafael Wagner, Edison Kanashiro, Edison Martins da Silva, Editon Volpi Gomes, Edson Francisco Lepore Moura, Eduardo Guy Perpétuo Bock, Eliane Ferreira de Omena, Eurides Balbino da Silva, Evânia Martins Alves, Fabiana França Ribeiro Batista, Fábio Pazeto, Fernando César Ferreira, Frederico Arco e Flexa Machado, Geraldo Carvalho do Nascimento Júnior, Gerson Magrini Baratella, Gislaine Caresia, Glauco Bianchini, Guiomar Costa Tumoli, Harriman Badhuei Hamed, Helner Hélio de Menezes, Herbert César Gonçalves de Aguiar, Irene Pereira Braz Futino, Jairo Barbosa Júnior, João Paulo Colafemina, Jonas Justino dos Santos, José Augusto Rocha Mendes, José Josberto Montenegro Sousa, José Plínio Camanho Bertoloni, Katya Margareth Aurani, Kelly Cristina Marques, Kunio Hanayama, Lilian Cristiane Almeida dos Santos, Lúcia Scott Franco de Camargo Azzi Collet, Luciana do Carmo Leite Silva, Luciana Tavares dos Santos, Lúcio Gonçalves Chaves, Luebsom Martins de Oliveira, Luiz Alves Brígido Maia, Luiz Antônio Alves, Luiz Carlos Moreira, Luiz Fábio Miyamoto, Marcelo Malzner, Márcio Pereira Santos, Maria Ângela Barbosa Ferreira de Moraes, Maria Beatriz Fagundes, Maria Cecília Campos do Nascimento, Maria Conceição Carvalho da Silva, Maria Lúcia Soares do Amaral, Marilane Pereira, Maura Ângela Del Sasso Graciano, Milton José de Oliveira Pitzer, Mislene Zancheta, Natanael de Carvalho Pereira, Neusa Pallione Leite Pinto, Paulo Márcio Klein, Paulo Roberto Schroeder de Souza, Priscilla Ferreira Fasanelo Gomes, Renata Bazante Rodrigues, Renata Castro Cárdias, Renato de Araújo Cruz, Renato Roveratti, Riama Coelho Gouveia, Ricardo Gomes Ribeiro, Ricardo Pupo Larguesa, Robson Ferreira Lopes, Rodrigo Fonseca Tadini, Rosemeire Feracin de Souza, Sérgio Luís Corrêa da Luz, Simone Maria Viana, Sônia Therezinha Zdetti dos Santos, Valéria de Souza Ferraz, Valquíria Alves do Nascimento, Waldir Antônio da Silva, Walter Garcez Filho e Wellington Magno Etrusco. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 028.589/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública Interessados: Ana Magna Silva Couto, Rafael Rodrigues Paulino, Samantha do Prado Sobral Vinicius Aragão Loureiro e Zailton Holanda Batalha. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TC 025.748/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego Interessados: Cheryl Cardoso Cekiera e Sousa, Cláudia Monteiro da Silveira Bermudes, Fernanda 9 Matos Fernandes, Flávio Ramalho de Brito, Francisco Carlos de Lima, Luciana Simon Lee Teixeira, Márcio do Prado Beltramim, Maria do Carmo de Mattos Pimentel, Paula de Faria Polcheira Leal, Rodrigo Takeo Iquegami, Simone Jaqueline Martins Salatti Sudki, Suzana Rodrigues e Vladimir Rodrigues Góes. Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 66/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 011.787/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Absair Barbosa de Oliveira, Aparecida Pereira de Oliveira, Breno Henrique de Almeida Ribeiro, Cecília Gomes Baleeiro, Diego Silva Brito, Douglas Silva Brito, Edu de Freitas Santos, Francisco de Souza Jacó, Geraldo José Domingues, Joséfa Viana Ribeiro, Luzia Francelina da Cunha, Sueli Cristina de Almeida Ribeiro, Therezinha de Jesus Ribeiro Quirino. Advogado constituído nos autos: não há TC 019.041/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí Interessados: Edna Torres, Eunice Domingues Torres, Geza Miranda de Lacerda, Heliston da Silva Adriano, Helon da Silva Adriano e Kássia da Silva Adriano. Advogado constituído nos autos: não há TC 019.048/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Anásia de Oliveira Aguiar, André Vitor Braga Pereira, Fernanda Braga Duarte Gonçalves, Fernando Duarte Gonçalves, Márcia de Oliveira Aguiar, Marta Regina da Silva, Osvaldo Cecílio Moura, Raquel de Olveira Aguiar, Thiago Leão Monte Arrais Tonelli, Waldemar Cesário de Amaraes, Wilma Rodrigues de Oliveira e Wilson Tonelli. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 023.938/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Minas Gerais Interessados: Adjalma Luiz Filho, Alice Borges Ribeiro, Ana Maria de Jesus Costa, Antônio Eugenio Chaves Lobo, Carlos Eduardo Luiz, Carolina Pimenta Focas, Daniel Antônio Barrozo, Darci de Oliveira Tavares, Edir Guerra de Souza, Francisco de Alcantara Lobo Junior,Gildete Pereira Dias, 10 Gleidson de Freitas Oliveira, Igor de Freitas Oliveira, Jessica Tatiane Barrozo, Joséphina Ferreira de Oliveira, Karina de Almeida Prudencini, Lazara de Siqueira Campos, Leah Felismina Barbosa dos Santos Libanio, Lucas Machado de Oliveira, Maria Amelia Souto Menezes, Maria da Penha de Freitas Oliveira, Maria Ferreira de Souza, Maria Ignez de Almeida Prudencini, Nivia Araújo Alverne, Rodrigo Alves da Silva Pacheco, Sandra Wardi da Cruz, Sara Jaine Barroso, Silvania Pereira Gonçalves, Sthefanne Rosy Gouveia, Tereza Vieira Luiz, Terrige Maria da Costa, Thaina Lorrany Costa, Viviane de Fátima Barroso e Waldenildes Ferreira Gouveia. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.943/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Maranhão Interessados: Ana Clara de Souza da Silva, Ana Maria Pereira Sousa, Antônia Lisboa Pinho dos Santos, Arcângela Cristina dos Santos Ferreira, Arlenn Julyanne Pinho dos Santos, Caique Silva Serejo, Clarice Araújo Santos, Clayton Silva Serejo, Cristiano dos Santos Mota, Diva Rosa Gonçalves de Melo, Elizabeth Cristiane dos Santos Ferreira, Elton Carlos dos Santos Silva, Fabiano Everton Neves, Francisca Silva Carvalho, Gentileza Coelho de Queiroz, Gilmara Silva Serejo, Janniely Machado Sousa, Kleberson Luís Silva Pereira, Kleyderson Luiz Silva Pereira, Krishana Carvalho Lima, Laura de Barros Moura, Layon Fabrício dos Santos Silva, Liracilde Everton Neves, Luís Henrique Lima Moura Filho, Maria Emília Moura Prazeres, Maria das Dores Silva Serejo, Maria de Fátima dos Santos Ferreira, Maria José Ribamar dos Santos Damasceno, Merilene Machado Sousa, Mirian Marta Everton Neves, Nirvana Carvalho Lima, Noha de Pádua Mendes, Norianderson Costa Maciel, Noridilson Costa Maciel, Norilene Costa Maciel, Patrícia Dialamy dos Santos Ferreira, Pedrina dos Santos Mota, Pedro Moisés dos Santos Ferreira, Raimunda Silva dos Santos, Ricardo Cruz Mota, Rocilda Clímaco Rodrigues Santos, Rosely Eneide Silva Pereira, Teresinha Silva Lima, Valdeilson Silva Carvalho, Vânia Maria Costa Maciel e Wagner dos Santos Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.947/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Rio Grande do Norte Interessados: José Walter de Oliveira, José Walter de Oliveira Filho, Joswal Viegas de Oliveira e Maria Elita do Nascimento e Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.976/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Piauí Interessados: Alberto do Nascimento Reis, Alda Maria dos Santos Nascimento, Antônia Ribeiro dos Santos Cerqueira, Danielle Neves da Costa, Danilo Rodrigues de Macedo, Danúbio Rodrigues de Macedo, Edelson Brandão Costa, Eduardo dos Santos Nascimento, Eduardo Luís Neves da Costa, Idalina de Andrade Rodrigues Leite, Inez Maria da Silva, José Rodrigo Dantas Reis, Larissa Regina Santos Nascimento, Luciana Reis, Marai Valdenice Silva Carvalho, Maria das Graças de Meneses Silva, Maria das Graças Medeiros da Silva, Maria de Jesus Leonardo Macedo, Maria do Socorro Neves da Costa, Maria Helena Brandão Costa, Maria Nazaré Frrreira de Lima, Maria Rita do Nascimento Reis, Maria Vilma de Sousa Macedo, Maria Yvone Mourão Santana, Maysa Dantas Reis, Moisés do Nascimento Reis, Raimunda Januária de Araújo, Raimunda Viana Lima Frota, Sabrina de Sousa Macedo, Sabrina dos Santos Tavares Cerqueira, Tiago Antônio de Sousa Macedo e Valdira Maria José Reis. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.982/2007-3 11 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: David Wilker Leopoldino de Jesus Gonçalves, Ítalo Pires Rodrigues, Maria de Lourdes Alves Pessoa, Maria Francisca Gonçalves, Naiara de Jesus Melonio Rodrigues, Rafael Melonio Rodrigues e Rodrigo Melonio Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 025.112/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Interessados: Aldenora Pereira de Sousa, Amanda Souza de Oliveira, Carlos Júnio Souza de Oliveira, Creso Carvalho Ribeiro Filho, Eva Pereira dos Santos, Izilda Gonçalves dos Santos, Jovita Alexandrina de Oliveira, Maria das Graças de Moura Costa, Maria Gracia Lessa, Maria José Eyer e Cordovil, Maria Valdecy Terrão Ximenes, Maria Zita Pereira de Paula, Mariçan Pena Montenegro, Marília Moura de Oliveira Leal, Marta de Paula Xavier, Orlando Alvés Paes Leme, Pedro Henrique de Moura de Oliveira, Rafael Souza de Oliveira, Terezinha de Brito Pereira e Zenaide de Souza Santos. Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 67/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; 2. dar ciência do arquivamento dos autos e das providências acima à Ouvidoria do TCU. ENTIDADES E ÓRGÃOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TC 028.109/2007-2 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Tribunal de Contas da União - Ouvidoria Unidade: Município de Mutum –MG Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 68/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 TC 010.688/2004-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO Advogado constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota, OAB/DF 15384 ACÓRDÃO Nº 69/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. determinar à Câmara dos Deputados que, nas futuras contratações: 1.1. envide esforços com vistas a identificar outros potenciais fornecedores ou tecnologias substitutas, até mesmo com a possibilidade de utilização do software livre, a fim de que seja garantido o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo do certame; 1.2. atente para a ocorrência de divergência nos valores que servirão como base para estimar o preço das futuras contratações; 1.3. detalhe os serviços que irão compor o termo “transferência tecnológica”, com seus respectivos valores; 2. dar ciência desta deliberação ao interessado. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 020.428/2004-3 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Image Technology S/A Unidade: Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 70/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se os autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 002.043/1999-8 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Extraordinária Responsáveis: Adilson Santos Miranda, CPF n.º 094.572.245-15; Cremilda de Lima Franca, CPF n.º 065.937.395-53; Francisco Antonio Borges de Alcantara, CPF n.º 085.051.365-00; Humberto Campos Peso, CPF n.º 061.548.165-53; Maria Ovídia Almeida Santos, CPF n.º 070.498.705-87; Marionaldo Moradillo Mello, CPF n.º 002.356.795-34; Mírian Meireles Matsumoto, CPF n.º 070.498.705-87; Robson 13 Raimundo Sapucaia, CPF n.º 094.870.185-49; Ronaldo Marciano de Jesus, CPF n.º 096.349.755-34; Unidade: Hospital Ana Nery - HAN Período: 01.01 a 26.10.1998 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 71/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, em julgar regulares as contas de Erinalva Lopes de Araújo, CPF n.º 038.041.431-72, Leonice Pinheiro de Moura Ferreira, CPF n.º 620.211.501-78, Adriano Lima Carvalho, CPF n.º 359.157.305-15, Junia Cristina Franca Santos Egidio, CPF n.º 385.305.701-20, e Sergio Monteiro da Silva, CPF n.º 471.575.001-59, dando-lhes quitação plena, e regulares com ressalva as contas de Rosani Evangelista da Cunha, CPF n.º 524.776.576-15, Lucia Maria Modesto Pereira, CPF n.º 214.273.301-82, Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF n.º 236.795.140-34 e Camile Sahb Mesquita, CPF n.º 669.932.101-34, dando-lhes quitação e fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. determinar à Secretaria Nacional de Rendas de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SENAR/MDS) que dê continuidade ao processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 35, inciso IV, do Decreto 5.209, de 2004 c/c art. 8º da Lei 8.443, de 1992, art. 84 do Decreto-lei 200, de 1967, e art. 6º da IN-TCU 35, de 2000, com vistas ao ressarcimento ao Erário da importância de R$ 68.595,00 sacados ilegalmente do Programa Bolsa Família, por ação de dois funcionários da Prefeitura Municipal de Rio Formoso/PE, consoante o Relatório de Auditoria de Avaliação 175321, de 30/6/2006, da SFC/CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e que informe as providências adotadas nas suas contas anuais do exercício de 2007. 2. arquivar o presentes autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME TC 021.274/2006-6 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF n.º 359.157.305-15; Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF n.º 236.795.140-34; Camile Sahb Mesquita, CPF n.º 669.932.101-34; Erinalva Lopes de Arauo, CPF n.º 038.041.431-72; Junia Cristina Franca Santos Egidio, CPF n.º 385.305.701-20; Leonice Pinheiro de Moura Ferreira, CPF n.º 620.211.501-78; Lucia Maria Modesto Pereira, CPF n.º 214.273.301-82; Ramon Ramos de Freitas, CPF n.º 861.147.601-82; Rosani Evangelista da Cunha, CPF n.º 524.776.576-15; e Sergio Monteiro da Silva, CPF n.º 471.575.001-59. Entidade: Secertaria Nacional de Renda de Cidadania Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há b) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 1): REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 72/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representação para, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em determinar o 14 arquivamento do processo após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 28/29, ao interessado. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 015.456/2007-1 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: José Carlos Aleluia, deputado federal Unidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 73/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 132, inciso VII, da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, em: JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC 027.155/2007-0 Classe de Assunto: VI Unidade: 1ª Vara do Trabalho de Jandira – 2ª Região, Estado de São Paulo Advogado constituído nos autos: Josué Guilhermino dos Santos, OAB/SP nº 53.734 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo em vista que a contratação in casu é anterior ao Acórdão nº 1.758/2004-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 10/11/2004, o qual esclareceu ao INSS que “a Lei nº 6.539/78 não ampara a contratação de advogado para representá-lo judicialmente em cidade do interior em que haja procurador pertencente aos quadros de pessoal da Autarquia, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ...”; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia desta deliberação à unidade. ACÓRDÃO Nº 74/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 025.281/2006-9 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – Dnit Advogado constituído nos autos: não há 1.1. ao Dnit que promova um aditamento ao Contrato nº TT177/2004 por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ordem de início dos serviços acrescidos na segunda adequação de projeto; 1.2. à Secex/RS que efetue nova inspeção no trecho da rodovia BR-287/RS, compreendido entre os municípios de São Vicente do Sul e São Borja (km 398,1 ao km 531,1), com vistas a comprovar a qualidade, durabilidade e efetividade das obras e serviços executados, bem como verificar a 15 implementação do aditamento contratual a ser firmado para a prorrogação do prazo de vigência por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias a contar da ordem de início dos serviços acrescidos na segunda adequação do projeto; 1.3. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 59/75 à Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS e à Superintendência Regional do Dnit no Rio Grande do Sul. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2. TC 005.262/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessada: Sekron Serviços de Segurança Patrimonial Ltda. Unidade: Gerência Executiva São Paulo – Sul do INSS Advogado constituído nos autos: Newton Cardoso de Pádua, OAB/SP nº 79.549 2.1. à Gerência Executiva São Paulo – Sul do INSS que defina com clareza e objetividade nos editais o que seja considerado, do ponto de vista da qualificação técnica, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, abstendo-se de meramente repetir o texto do inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao estabelecido no art. 3º da citada lei; 2.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 187/191 à unidade e à interessada. 3. TC 021.849/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessada: Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda. Unidade: Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais – CGLSG/MPS Advogado constituído nos autos: não há 3.l. à CGLSG/MPS que indique, de forma clara e precisa, nas atas dos pregões eletrônicos os motivos das eventuais desclassificações de propostas, identificando explicitamente as situações específicas que concorreram para tais desclassificações e os critérios adotados, em observância ao princípio da motivação do ato administrativo e ao estabelecido no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, de modo a evitar registros incompletos, como o verificado na Ata do Pregão Eletrônico 20/2006; 3.2. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada. CONTRATOS DE REPASSE 4. TC 016.117/2006-3 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB Responsável: Luciano Morais da Silva Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 4.1. à Caixa Econômica Federal - CEF que dê prosseguimento ao processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Contrato de Repasse nº 124000-03/2001, firmado com o Município de Salgadinho/PB, encaminhando suas conclusões a este Tribunal, por meio da Controladoria-Geral da União; 4.2. o encaminhamento à CEF, mediante cópia das fls. 20/27 e 49/52 do Anexo 1, das informações prestadas pelo TCE/PB, referentes às supostas irregularidades na construção da barragem da Bugiga, com vistas a subsidiar os trabalhos da Tomada de Contas Especial relativa ao Contrato de Repasse nº 12400003/2001; 4.3. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução, e do parecer e despacho exarados às fls. 146/150 e 151, respectivamente, ao TCE/PB. 16 ACÓRDÃO Nº 75/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 34 da Resolução TCU nº 191/2006, e os arts. 17, incisos IV, 143, incisos III, 235 e 237, incisoS IV e VI, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 028.771/2007-1 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Representante: 1ª Secex Entidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras Advogado constituído nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia, OAB/RJ nº 67.460 1.1. conhecer do expediente como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; 1.2. autuar a documentação encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal constante do Lote nº 427570223, juntando em anexo ao volume principal do processo que vier a ser formado as demais manifestações da Ouvidoria acerca do tema recebidas pela 1ª Secex até a presente data (Solicitações de Atendimento da Ouvidoria nºs 8693, 8681, 8720, 8729, 8765, 9687, 9109, 11021, 11135, 12210, 12373 e 12744), para análise em conjunto; 1.3. apensar os presentes autos ao TC nº 026.728/2007-1, que versa sobre matéria atinente à terceirização dos serviços da Petrobras; 1.4. determinar à 1ª Secex que, tão logo receba novos expedientes da Ouvidoria do TCU sobre a temática das terceirizações de serviços da Petrobras, mediante a contratação de empresas para fornecimentos em que há severa utilização de mão-de-obra (terceirização de mão-de-obra), com riscos de infração à determinação constitucional de realização de concurso público prévio para contratação de empregados da estatal (inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988), ou quando manifesta ameaça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do mencionado dispositivo constitucional), promova o seu arquivamento, sem constituição de processo, até a conclusão das investigações levadas a efeito no âmbito do TC nº 028.728/2007-1. ACÓRDÃO Nº 76/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: TERMO DE RESPONSABILIDADE 1. TC 021.302/2006-2 (possui 1 anexo c/ 2 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social Responsável: Napoleão Suassuna Laureano Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos, Estado da Paraíba Advogados constituídos nos autos: Luiz Augusto da Franca Crispim, OAB/PB nº 3.592; Luiz Augusto da Franca Crispim Filho, OAB/PB nº 7.414; Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB nº 11.689; André Luiz Cavalcanti Cabral, OAB/PB nº 11.195; e Thiago Fernando Alves de Araújo Lima, OAB/PB nº 12.514 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, uma 17 vez que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS ainda não concluiu a análise da prestação de contas do Termo de Responsabilidade/MPAS/SEAS nº 1123/2001; 1.2. determinar: 1.2.1. ao MDS que: 1.2.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à conclusão da análise da prestação de contas do Termo de Responsabilidade acima mencionado (processo nº 44.005.003409/2001-01), incluindo, dentre os documentos a serem apreciados, a denúncia formulada pela Sra. Gecilda Nóbrega de Brito Pereira, Vereadora do Município de Riacho dos Cavalos/PB; 1.2.1.2. instaure, instrua remeta o competente processo de Tomada de Contas Especial à Secretaria Federal de Controle Interno, caso o resultado da análise a que se refere a subitem anterior seja pela rejeição da prestação de contas do Termo de Responsabilidade já citado; 1.2.2. o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 24/28 à entidade. LICITAÇÃO 2. TC 014.711/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessada: VB – Serviços, Comércio e Administração Ltda., na pessoal de seu sócio diretor, Sr. André Rodrigo de Campli Martins Entidade: Serviço Social da Indústria-SESI/SP e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/SP Advogado constituído nos autos: não há 2.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; 2.2. determinar o apensamento dos autos ao TC nº 011.942/2007-5, por tratar da mesma matéria, consubstanciada nas alegações de irregularidades no Edital de Concorrência nº 28/2007, promovido pelo SESI e SENAI/SP. ACÓRDÃO Nº 77/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea “g”, 198, parágrafo único, 237, inciso III, e 252, caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 018.210/2006-7 Classe de Assunto: VI Interessado: Ariston Rodrigues Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Teixeira/PB Responsáveis: José Elenildo Queiroz, CPF 160.110.904-00, JR Projetos e Construções Ltda., CNPJ 04.828.552/0001-43, e Arco Íris Construções Ltda., CNPJ 06.943.110/0001-73 Entidade: Prefeitura Municipal de Teixeira, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da documentação constante da exordial como Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade pertinentes; 1.2. determinar a sua conversão em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida à autoridade interessada e procedendo-se: 1.2.1. à citação solidária dos responsáveis abaixo nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, apresentarem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ante as seguintes irregularidades verificadas na execução do Convênio 822004/2003 (SIAFI 488722): 1.2.1.1. José Elenildo Queiroz e JR Projetos e Construções Ltda.: 1.2.1.1.1. atos impugnados: 18 1.2.1.1.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores; 1.2.1.1.1.2. pagamento antecipado à empresa JR Projetos e Construções Ltda. sem execução das obras e serviços contratados, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação; 1.2.1.1.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos); 1.2.1.1.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão dos cheques a seguir discriminados, todos em favor da empresa JR Projetos e Construções Ltda.: - 850021, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 73.036,32; - 850028, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 18.259,08; - 850023, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 59.439,28; - 850025, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 22.800,00; - 850026, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96; - 850027, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96; 1.2.1.2. José Elenildo Queiroz e Arco Íris Construções Ltda: 1.2.1.2.1. atos impugnados: 1.2.1.2.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores; 1.2.1.2.1.2. pagamento antecipado à empresa Arco Íris Construções Ltda., no valor de R$ 38.900,00, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com a emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação; 1.2.1.2.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos); 1.2.1.2.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão do cheque a seguir discriminado em favor da empresa Arco Íris Construções Ltda.: - 850030, emitido em 30/12/2004, no valor de R$ 38.900,00; 1.3. autorizar, desde já, a juntada dos autos à Tomada de Contas Especial a ser instaurada; 1.4. restituir o processo à Secex/PB para as providências cabíveis, sem prejuízo da remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 108/112, ao FNDE e ao representante. ACÓRDÃO Nº 78/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 027.395/2007-7 Classe de Assunto: VI Representante: RECOMA Construções, Comércio e Indústria Ltda. Entidade: Serviço Social da Indústria do Estado de Santa Catarina – SESI/SC Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, ante as razões expostas pela unidade técnica na instrução de fls. 82/83 dos autos; 1.1.1. determinar o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após o envio de cópia deste Acórdão à representante. ACÓRDÃO Nº 79/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 19 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, anto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: LICITAÇÃO 1. TC 025. 495/2007-3 Classe de Assunto: VI Interessada: ARM Construções Ltda. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa, Estado de Sergipe Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 1.2. determinar o arquivamento do processo, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada. TOMADAS DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 80/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I, 17 e 23, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 207, parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: PODER JUDICIÁRIO 1. TC 006.391/2006-8 Classe de Assunto – II Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Responsáveis: Alcides Diniz da Silva, CPF 067.745.471-68, Washington Luiz Ribeiro da Silva, CPF 097.828.001-63, Mary Ellen Gleason Gomide Madruga, CPF 076.282.771-87, José Luiz Lourenço da Silva, CPF 480.231.671-20, Sulamita Avelino C. Marques, CPF 351.920.621-87, Daniela Cabral Dias de Carvalho, CPF 554.030.771-20, Cláudia Maria Lopes Dantas, CPF 364.947.711-49, Luiz de Jesus Ferreira da Silva, CPF 239.059.052-72, Lúcio Sérgio Costa Madureira, CPF 602.025.641-34, Gilberto Silveira da Silva, CPF 397.207.727-00, e Humberto Luís Alves de Sousa, CPF 379.675.331-00,. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1.1. acolher as percucientes razões expostas pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal no parecer inserto às fls. 214/216 dos autos, e, no mérito, julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-lhes quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao Órgão e aos responsáveis. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS ACÓRDÃO Nº 81/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da 20 Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: CONVÊNIO 1. TC 013.218/2004-6 (c/ 3 volumes e 3 anexos) Apenso: TC 005.081/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável: Município de Itapemirim/ES, na pessoa da Sra. prefeita Norma Ayub Alves Entidade: Prefeitura Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo Advogado constituído nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 10.204 1.1. deferir o pedido de parcelamento do débito imputado ao responsável por meio do Acórdão nº 2.418/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/8/2006-Ordinária, inserido na Ata nº 31/2006-1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 1.2 determinar à Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – Secex/ES que constitua processo específico para acompanhamento das parcelas recolhidas. ACÓRDÃO Nº 82/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208, § 1º, e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: CONVÊNIO 1. TC 008.742/2006-4 Classe de Assunto – II Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS Responsável: Hermes de Oliveira Filho, CPF 131.994.124-91 Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 1.1. julgar: 1.1.1. regulares com ressalva as contas do responsável acima qualificado, dando-se-lhe quitação; 1.1.2. regulares as contas do Município de Pocinhos/PB, dando-se-lhe quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao responsável e à municipalidade. TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 83/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 1º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 21 1. TC 013.579/2006-4 Classe de Assunto – II Responsáveis: Mauro Mendes de Azeredo, CPF 075.054.694-87, Virgílio Moretzsohn de Andrade, CPF 128.702.001-10, Maria Elizabeth Cavour Maldari, CPF 103.463.507-78, Mônica da Costa Martins, CPF 259.964.107-10, Guilherme José Roeder Friaca, CPF 000.826.757-08, Aritstides José de Souza Martins, CPF 242.246.427-00, Janlou de Amicis Silva, CPF 005.897.367-28, Paulo Roberto Ribeiro Pinto, CPF 309.072.097-34, e Katia Christina Furtado Osório, CPFP 152.804.461-49. Unidade: Escritório de Representação do MRE no Estado do Rio de Janeiro - ERERIO Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-lhes quitação; 1.2. determinar: 1.2.1. ao Ministério das Relações Exteriores que adote providências destinadas a: 1.2.1.1. suprir a carência de pessoal em seu Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, especialmente na área administrativa, detectada pelo Controle Interno e relatada nas presentes contas; 1.2.1.2.viabilizar um efetivo controle, conservação, manutenção e segurança dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico, localizados no Estado do Rio de Janeiro; 1.2.2. ao Controle Interno do MRE que acompanhe e informe, nas próximas contas da unidade, acerca do cumprimento das determinação contida no subitem 1.4 retro; 1.3. ordenar o arquivamento do processo, após ciência desta deliberação aos responsáveis. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 84/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 879/2007-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/4/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 10/2007-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, aos quais anuiu a representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em não conhecer do recurso de reconsideração, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. CONVÊNIO 1. TC 012.790/2002-5 (c/ 1 volume e 2 anexos) Classe de Assunto: I Interessado: Aparecido Briante Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, Estado do Mato Grosso Advogado constituído nos autos: não há d) Auditor convocado Augusto Sherman Cavacanti (Relações n°s 1 a 5): ACÓRDÃO Nº 85/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 22 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-023.429/2007-9 Interessados: ARTUR FELICIANO MEDEIROS DA SILVA, CPF 045.600.344-43; BARBARO BIANCO DE OLIVEIRA DIAS, CPF 050.103.984-86; BRUNO DE LIMA SILVA, CPF 054.376.37497; BRUNO HENRIQUE MONTEIRO NERI, CPF 012.529.984-22; CARLOS ALBERTO DA COSTA NUNES, CPF 044.020.824-63; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, CPF 821.500.795-34; CHARLE SOUZA DOS SANTOS, CPF 060.479.964-00; CLAUDECI MARTINS DOS SANTOS, CPF 063.456.684-94; HERCULES CALISTO DOS SANTOS, CPF 120.093.497-09; HEVERTON TIMOTEO BRAGA, CPF 060.783.764-03; ISMAEL CARLOS PEREIRA SILVA, CPF 022.315.165-35; JEAN RICARDO DA NOBREGA ALVES, CPF 046.444.304-04; JESSE BEZERRA PAIVA JUNIOR, CPF 117.534.157-64; RENATO FERREIRA DA SILVA, CPF 061.105.554-60; ROBELIO BRAYNER CAVALCANTE, CPF 073.834.514-81; ROBERTO XAVIER DA COSTA, CPF 054.493.144-00; ROSEMAR BARBOSA SOBRAL SANTOS, CPF 042.126.754-20; SAMUEL ALBERTO DE ANDRADE SILVA, CPF 052.388.444-33; SAVIO CAVALCANTE LOPES DE SOUZA, CPF 042.599.024-90; VALTER ALVES DA SILVA JUNIOR, CPF 013.985.364-23; VICTOR LARRY CARVALHO DE ALBUQUERQUE, CPF 069.580.494-46; VINICIUS CERQUEIRA VILELA, CPF 098.192.807-29; VINICIUS TESSINARI DE CARVALHO, CPF 046.396.824-76; WALKER HERCULANO LOPES, CPF 064.801.764-80; WATSON DE SOUZA LIMA, CPF 083.615.596-39; WELTON CADETE DOS SANTOS, CPF 041.710.934-22; WILLIAM AUGUSTO DE SOUZA, CPF 052.674.844-31 Advogado constituído nos autos: não há. 02 - TC-025.753/2007-0 Interessados: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 002.214.950-37; ALANA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF 116.166.517-09; ALESSANDRA CARVALHO SANTOS DO NASCIMENTO, CPF 106.628.767-84; ALESSANDRO AMARAL ALUYZA, CPF 110.840.087-69; ALEX BATISTA DOS SANTOS, CPF 088.581.917-90; ALMIRENE DOS SANTOS BRITO, CPF 000.648.273-21; AMANDA SOARES DOS SANTOS, CPF 120.349.257-00; ANA CRISLEI FERREIRA, CPF 012.741.856-37; ANDREA CHRISTINA GRILLO SANTOS, CPF 109.024.037-61; ANDREIA BATISTA DA ROSA, CPF 000.678.940-46; ANNA CAROLINA ROSA DE PAULA, CPF 108.284.387-30; BARBARA SUEN SORIANO FLORINDO, CPF 991.389.800-53; BIANCA MACIEL DE OLIVEIRA, CPF 066.598.726-98; BRUNA STHEFANIE FERREIRA PEREIRA, CPF 116.237.79766; CAROLINA DE SA MARTINS RIBEIRO, CPF 088.079.047-48; CHARLES BORGES DA SILVA, CPF 721.537.331-20; CHRISTIANE DANIELLA NUNES, CPF 073.467.676-08; DAIANE COELHO FORLI, CPF 009.819.140-39; DAIANE GONCALVES LEMOS, CPF 009.631.470-21; DANIEL SOUZA DA SILVEIRA, CPF 999.557.250-87; DENISE GONCALVES DE ALBUQUERQUE, CPF 054.366.047-81; DEYSE DE SOUZA SANTIAGO, CPF 103.982.507-90; ELIZANGELA FERREIRA XAVIER, CPF 919.283.971-15; ESTHER VARJAO PINHEIRO, CPF 108.140.727-12; FABIANA CERQUEIRA MOTA, CPF 111.370.507-80; FLAVIO SOARES VIANNA, CPF 056.900.377-61; GABRIELLE CATIBE DA SILVA, CPF 059.305.127-01; GISELE DANIELA BRUM, CPF 007.665.730-28; HELEN CRISTINA NEVES TRINDADE, CPF 103.313.147-46; HELOISE DE ALMEIDA CARDIM, CPF 059.154.967-09; ISABELA VIRGINIA FLORENTINO DOS SANTOS, CPF 049.360.294-16; ISIS MORAES DA SILVA, CPF 054.498.067-01; JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, CPF 049.783.209-76; JESSICA GONCALVES PINHEIRO, CPF 102.470.047-07; JORGE FERREIRA GELARD, CPF 090.814.197-14; JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, CPF 093.876.44707; LAILLA GRAZIELLE BERNARDO SURCIN, CPF 058.310.887-31; LETICIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS, CPF 113.074.197-47; LEYDIANA RODRIGUES DE SOUZA, CPF 125.148.137-00; 23 LUANA MARILIA DE SOUZA, CPF 101.014.757-99; MARCELLE CELESTINO DUARTE, CPF 125.119.847-33; MARCELLE MACHADO BARBOSA, CPF 106.762.327-28; MICHELLE CHILETTO VIDAL, CPF 114.980.287-13; MIRIAN ALINE ALVES, CPF 065.248.796-35; NAILTON DOS PRAZERES LINS DE ALMEIDA, CPF 058.985.044-00; PAULO ROBERTO DE CARVALHO TEIXEIRA, CPF 105.554.647-25; PAULO VICTOR DA SILVA, CPF 110.602.137-10; PRISCILA ALCANTARA BOMFIM, CPF 098.737.557-13; PRISCILA GABRIELE DE SOUZA SILVA, CPF 053.594.557-48; RACHEL MARCELINO MOIANO, CPF 113.406.747-00; TAYANE FREDO PACZEK, CPF 827.599.870-00; THAIS REGINA RODRIGUES CARDOSO, CPF 003.112.700-26; THANISE RODRIGUES CARDOSO, CPF 006.028.160-09; THIAGO VALENTE PIAZZA, CPF 018.437.890-78; ULI REHM NOGUEIRA, CPF 033.238.954-52; VALESCA MORAIS DA SILVA, CPF 087.713.177-59; VANESSA SILVA RODRIGUES, CPF 058.371.567-20 Advogado constituído nos autos: não há. 03 - TC-026.115/2007-0 Interessados: ROBERNY SILVA MIRANDA, CPF 962.740.183-87 Advogado constituído nos autos: não há. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 86/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-025.059/2007-5 Interessados: ANGELA MARIA DE PAULA MARQUES, CPF 039.546.348-30; PLINIO TISSI, CPF 099.030.548-15 Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 87/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-024.999/2007-5 Interessados: GUARACIABA DE OLIVEIRA MIRANDA, CPF 882.994.736-91; VERA LUCIA DA SILVA, CPF 015.006.616-35 Advogado constituído nos autos: não há. 06 - TC-027.565/2007-9 Interessado: SEBASTIANA FERREIRA BRASIL, CPF 664.216.327-34 Advogado constituído nos autos: não há. 24 ACÓRDÃO Nº 88/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão da beneficiária Edila da Rosa Stephan, em face de seu falecimento. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 07 - TC-000.301/2007-1 Interessada: EDILÁ DA ROSA STEPHAN, CPF 037.352.317-30 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 89/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito, por inépcia, por não constar informações do beneficiário e respectivo benefício, desonerando, entretanto, o órgão de origem de incluir novo ato no Sisac, uma vez que a única pensionista do ex-servidor Orfeu Turíbio Escobar, a Sra. Ada Guterres Escobar, foi excluída da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento. MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-000.323/2007-9 Interessada: ADA GUTERRES ESCOBAR Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 90/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-025.146/2007-2 Interessados: ANOR ZACARIAS CRUZ, CPF 099.570.062-15; MARIA LUCIA ALVES DE CARVALHO, CPF 047.618.712-53; SOCORRO DOS SANTOS COELHO, CPF 850.977.132-49 Advogado constituído nos autos: não há. 10 - TC-026.855/2007-4 Interessados: GUIOMAR DA SILVA ALVES, CPF 922.429.447-20; HERCULES JULIO CRUZ DE ALMEIDA, CPF 044.371.487-89; HERMELINDA CORREIA DE MELLO, CPF 270.823.261-49; ISOLINA DE BARROS CAPORICI, CPF 704.205.998-00; LYGIA DA COSTA NASCIMENTO, CPF 25 674.104.647-04; MARIA ANDRÉ DA CRUZ, CPF 922.532.707-25; MARIA APARECIDA VIEIRA NOLASCO, CPF 136.240.617-12; MARIA APARECIDA XAVIER, CPF 308.702.087-72; MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO, CPF 087.663.287-80; MARISA XAVIER, CPF 707.763.777-87; SARAH COELHO DEMENJOUR, CPF 062.069.647-87; SUELI CALDAS BARCELLOS, CPF 269.150.907-97 Advogado constituído nos autos: não há. 11 - TC-026.868/2007-2 Interessados: LINDETE ALVES SOUSA DA CRUZ, CPF 358.942.374-91; LUIZA CHAGAS LOPES, CPF 084.317.364-53; MARIA IVONETE FERREIRA, CPF 313.696.184-68; MARIA LUZINEIDE MESSIAS DE OLIVEIRA, CPF 031.268.164-01; MARIA SILVA DA SILVA, CPF 073.238.724-80; RAIMUNDA FERREIRA PENHA DE AZEVEDO, CPF 200.408.904-06 Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 91/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC-010.196/2007-8 Interessados: ALMERINDA DE ARAUJO LEANDRO, CPF 669.129.897-72; RODRIGO CUNHA LEANDRO, CPF 023.343.145-44; THAIS CUNHA LEANDRO, CPF 023.343.145-44; TIAGO NASCIMENTO LEANDRO, CPF 022.020.195-10 Advogado constituído nos autos: não há. 13 - TC-019.564/2007-7 Interessados: DENIZE MAIA GUERREIRO, CPF 275.623.442-72; ELIANE LIMA MARTINS, CPF 672.556.397-04; GLADYS NOBOA GOMES, CPF 113.428.972-34; LEILA FARIAS MAIA, CPF 229.512.962-15; LENIZE FARIAS MAIA LIMA, CPF 385.102.512-15; MARCIA LIMA MARTINS CHAGAS, CPF 002.463.177-95; MARIA LUZIA DO NASCIMENTO MARTINS, CPF 091.360.452-68; NARACLEA MAIA MIRANDA, CPF 772.033.482-53; VITORIA BARAUNA GARCIA DE VASCONCELOS, CPF 000.307.322-04; ZILMA AMBROSIO DOS SANTOS, CPF 239.759.462-53 Advogado constituído nos autos: não há. 14 - TC-022.741/2007-5 Interessados: ANA CAROLINA DE MELLO, CPF 820.302.351-72; ANA CRISTINA LEVENTI, CPF 393.838.301-15; ANA PAULA DE MELLO, CPF 365.701.501-97; ANAIR BENEDITA CLEMENTE DE JESUS MOURA, CPF 327.991.871-53; DANIELLA HOBUSS OSORIO RODRIGUES, CPF 723.448.570-87; EDIGLEICE DA SILVA HADDAD, CPF 021.080.751-27; GENY DE FATIMA DIAS NUNES, CPF 173.709.811-34; GILVA DOS SANTOS MORAES, CPF 275.902.081-91; IOLANDA LOURENÇO DA SILVA, CPF 550.176.811-91; ISADORA VIJALVA RODRIGUES, CPF 013.178.480-39; JACY TAVARES DE ABREU, CPF 582.635.001-68; JANE ROSANGELA LEVENTI, CPF 293.246.881-20; JEANNE VALERIA MARQUES MACIEL INFANTINO NOGUEIRA, CPF 006.015.551-55; LEILA NIETE LEVENTI PARABA, CPF 293.323.381-91; LILIAN NOEMI LEVENTI GUIMARÃES, CPF 142.166.711-87; LORENZO DE MATTOS RODRIGUES, CPF 376.383.828-70; LUCELIA GOMES DA SILVA BEZERRA, CPF 350.440.041-20; LUIZ AUGUSTO PEREIRA, CPF 773.293.091-68; MARCIO LUIZ CAVALCANTE, 26 CPF 008.137.811-40; MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF 776.815.171-20; MARIA DA GRAÇA MELLO CORDEIRO, CPF 203.458.521-68; MARIA DE FATIMA CORREIA SCHULTZ, CPF 792.559.491-87; MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA LUZ, CPF 715.700.637-53; MARIA EUGENIA RIBEIRO ARANDA FERREIRA, CPF 403.804.161-15; MARIA JOSE HADDAD, CPF 733.819.421-15; MARINETE LUIZ CAVALCANTE DE CAMARGO, CPF 293.613.701-20; NATHALY DA SILVA HADDAD, CPF 021.080.731-83; OLGA FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA, CPF 924.903.791-00; PAULIANE RODRIGUES DANTAS, CPF 017.571.951-90; RUBIA SIMONE LEVENTI, CPF 483.315.891-49; SANDRA REGINA BORGES DA SILVA, CPF 268.018.708-31; SHIRLEY ALEXIS LEVENTI DE BARROS, CPF 229.338.671-68; SONIA MARIA DE FIGUEIREDO DANTAS, CPF 244.860.601-30; TEREZA JERUZA CACERES OTA, CPF 202.172.421-20; TIENE DENIZE LEVENTI FIGUEIREDO, CPF 171.743.681-15; VERA ELIZA LEVENTI ALEIXES, CPF 274.306.851-53; ZENILENE RAMOS LIMA DE SOUZA, CPF 786.507.47191 Advogado constituído nos autos: não há. 15 - TC-025.125/2007-2 Interessados: ARLINDA DE ALMEIDA VAZ, CPF 015.858.927-00; DILCE CANDIDO MARCELINO DA SILVA, CPF 881.493.157-72; DULCINEA MARCELINO DA SILVA, CPF 028.063.846-99; EDILLA DE OLIVEIRA, CPF 723.235.237-91; JOÃO FREIRE FILHO, CPF 150.888.394-72; LIGIA DE LIMA RIBEIRO, CPF 005.880.417-00; LUCIA HELENA MARINA PEREZ SENRA, CPF 468.371.757-34; MARCIA MIRANDA DE LIMA, CPF 757.121.647-87; MARIA DA CONCEIÇÃO JUNQUEIRA DE BARROS, CPF 511.344.547-91; MARIA DE FATIMA DE LIMA CAMPOS, CPF 028.806.967-63; RUTH MACHADO BARBOSA, CPF 135.279.597-34; SEBASTIANA MIRANDA DE LIMA, CPF 398.831.917-15; SUELI MARCELINO DA SILVA, CPF 874.063.307-15; THEREZINHA DA GLORIA SILVEIRA ZENI, CPF 022.381.577-27 Advogado constituído nos autos: não há. 16 - TC-025.130/2007-2 Interessados: DENIZE CRUZ GONÇALVES, CPF 949.938.070-15; ELISABETH CRUZ GONÇALVES, CPF 675.727.070-68; HELENISE GONÇALVES BRUM, CPF 649.267.610-68; JUSSARA GONÇALVES OLIVEIRA, CPF 516.471.500-78; NYBETH GONÇALVES DE MENEZES, CPF 772.048.160-72; ROSIMAR GONÇALVES GUEDES, CPF 525.537.790-20 Advogado constituído nos autos: não há. 17 - TC-025.143/2007-0 Interessados: ALTAMIRA MELO PESSOA, CPF 751.493.973-34; ANA MARIA PALMEIRA DE LYRA MATOS, CPF 338.440.113-15; ANA MILELE DE VASCONCELOS RODRIGUES, CPF 045.697.997-28; CIOMARA BOAVISTA DE MORAIS ARAÚJO, CPF 432.540.043-53; DAISY MARY CORRÊA OLIVEIRA, CPF 047.034.213-72; DARIANE ALVES DE PAIVA BRAZ ROSA, CPF 022.069.743-47; EBIANA VASCONCELOS DE PAULA PESSOA, CPF 393.441.003-06; EDIANA TORRES DE VASCONCELOS, CPF 144.085.463-72; ELANA QUIXADÁ DE VASCONCELOS, CPF 263.574.373-87; ELIANA VASCONCELOS BEZERRA ALVES, CPF 022.799.564-38; ELIANE ALVES BRAZ ROSA, CPF 950.488.803-82; EMILIANA SEFISA VASCONCELOS DE SOUZA, CPF 737.271.563-68; FRANCISCA FRANCIMEIRE TAVARES RODRIGUES, CPF 035.852.202-15; FRANCISCA TRAJANO DOS SANTOS, CPF 437.058.203-20; FRANCY DE VASCONCELOS LEAL, CPF 072.736.813-34; GILKA DE ARAÚJO BASTOS, CPF 145.223.493-00; IRENE BASTOS FONSÊCA, CPF 274.714.113-68; ISLANIA BEZERRA BATISTA, CPF 258.260.693-68; ISTÂNIA BEZERRA BATISTA ARAÚJO, CPF 268.441.501-30; ISTELMA BEZERRA BATISTA, CPF 221.064.723-15; LAURA ROSA MARINHO CUTRIM, CPF 437.794.253-00; MARIA DEOLINDA DE SOUSA GOMES, CPF 713.886.133-87; MARIA INEZ CABRAL DE ARAÚJO, CPF 010.149.603-63; MARIA RUTH GOMES, CPF 023.474.723-48; MARIA SIMONE CABRAL DE ARAÚJO, CPF 478.407.493-72; MARIA ZELIA FERNANDES DOS SANTOS, CPF 098.010.573-00; MARIZA BRAZ ROSA, CPF 663.401.287-34; MARLENE DE ARAÚJO BASTOS RAMOS, CPF 323.536.343-20; ROSELI ROSA DA COSTA, CPF 718.944.467-04; SONIA REGINA SCHMOELLER, CPF 27 663.400.717-91; TADEU ALVES DE PAIVA BRAZ ROSA, CPF 669.652.333-20; TERESINHA DE JESUS SARAIVA CORRÊA DE CARVALHO, CPF 096.298.073-00; THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS DE SOUZA, CPF 714.454.473-04; VERONICA MARABA DA SILVA LEAL, CPF 831.982.617-91 Advogado constituído nos autos: não há. 18 - TC-025.145/2007-5 Interessados: ANA PAULA NEVES DE ALMEIDA, CPF 758.605.891-15; ANNA OTTATI MARCONDES PIGNATARO, CPF 539.286.871-15; CLELIA VOSSIO BRIGIDO, CPF 595.300.65787; CLEONICE APARECIDA CORDEIRO PASINI, CPF 827.582.201-72; CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI, CPF 008.282.031-72; EDY VIANNA PALERMO, CPF 119.853.721-34; HILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 093.325.101-72; ISRAEL ESTEVÃO JESUS DO CARMO PIGNATARO, CPF 012.017.641-65; JANE LINS CONCEIÇÃO, CPF 428.912.991-91; JEMINA DO CARMO PIGNATARO, CPF 012.013.531-06; JESSICA DE ALVARENGA PIGNATARO, CPF 726.529.931-00; JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS, CPF 607.143.287-15; LIANA MARIA MOREIRA STRIEDER, CPF 057.329.301-59; LUZIA GOMES PASSOS, CPF 494.523.391-87; MARIA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA OLLER, CPF 087.085.331-72; MARIA IGNEZ MADRUGA MARTINS, CPF 730.695.077-00; MARILEIDE DE FÁTIMA PAIVA FERREIRA, CPF 370.287.66187; NATALIA REZENDE CYRNE, CPF 386.155.628-65; PERPETUA DE SOUSA BASTOS, CPF 311.364.271-04; RENATO REZENDE CYRNE, CPF 727.381.201-30; RITA DE CASSIA SANTANA, CPF 359.529.031-34; ROSANE LINS CONCEIÇAO, CPF 477.788.651-49; SHIRLEI LINS CONCEIÇÃO, CPF 316.312.741-04; SONIA MOREIRA D'AGOSTINI, CPF 102.105.551-49; TEREZINHA TELLES COSTA, CPF 304.115.307-63 Advogado constituído nos autos: não há. 19 - TC-026.861/2007-1 Interessados: ANELIA PERES NIZOLI, CPF 242.405.080-53; DESIREE MARQUETTI BERTONCELLO, CPF 652.130.840-87; DIRLEI CARNELUTTI SANTOS KAPP, CPF 760.605.190-91; EDILSON CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.635.970-15; EMIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 883.636.270-20; FLORIANA PERES RODRIGUES, CPF 525.233.140-53; GILNEI CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.636.000-91; GILSON CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.569.900-25; IRESMAR PERES DE ALMEIDA, CPF 448.745.370-49; IRIS SANTOS PERES, CPF 226.349.320-49; IVONETE PILZ, CPF 669.503.170-34; JOSE MUNIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 807.974.740-72; LEIDIR CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 720.600.340-00; LIANE MARQUETTI BERTONCELLO, CPF 607.449.520-34; MARCOS LACMAN DOS SANTOS, CPF 883.636.190-00; MARIA FELIX DALENOGARE LATSCH, CPF 217.928.100-59; ODETE KRETSCHMER, CPF 925.043.530-49; ONDINA MOTA DOS SANTOS, CPF 702.743.630-20; ONILDA ADELAIDE DOS SANTOS, CPF 589.734.350-00; ROSEMERI LACMAN PENHA DOS SANTOS, CPF 504.601.100-04; SAMIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 807.974.900-00; SANTA ISABEL DOS SANTOS PERES, CPF 321.697.600-91; SONIA MARIA PACHECO COLARES, CPF 084.783.330-53; YOLANDA MARIA DO AMARAL RODRIGUES, CPF 292.490.070-00 Advogado constituído nos autos: não há. REFORMA ACÓRDÃO Nº 92/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 28 20 - TC-019.540/2007-5 Interessados: ALVIR FERREIRA SILVA, CPF 204.821.917-91; ANASTACIO ELESBAO DO NASCIMENTO, CPF 010.414.874-87; ANTENOR MANOEL DA SILVA, CPF 025.629.448-87; ANTONIO CARLOS ALVES PAZ, CPF 011.104.970-91; ANTONIO GOMES FREIRE, CPF 001.566.471-68; ANTONIO PEREIRA DE FARIAS FILHO, CPF 037.198.987-68; ARLINDO LAURENTINO DE ALMEIDA, CPF 035.998.252-20; ARY DE ALBUQUERQUE GUSMAO, CPF 013.406.114-49; ARY PEREIRA DE CARVALHO, CPF 068.442.271-91; BENEACY WAGNER PINHEIRO, CPF 049.715.587-72; CARLOS ALBERTO DE MIRANDA, CPF 013.536.324-15; CARLOS ALBERTO MACENA SÓRIA, CPF 000.042.769-14; CHARLES BRAZ DOS SANTOS, CPF 069.060.717-26; CLAUDEMIR MENDES, CPF 622.704.946-87; CLEDSON CORDEIRO DA SILVA, CPF 826.987.911-87; CLYCIO D'AZEVEDO, CPF 018.429.514-91; DIRCEU BITTENCOURT DE SA, CPF 009.132.431-91; ELOZIR DE BRITO LARA, CPF 000.554.919-10; EULINO LIMA FAÇANHA, CPF 024.631.132-00; FRANCISCO MOACYR MEYER FONTENELLE, CPF 067.372.697-53; GER ADRIANE MACHADO ALVES, CPF 894.489.367-53; JACY FERREIRA, CPF 074.171.281-49; JOSE ALFREDO FONTES, CPF 033.239.197-34; JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DE SOUZA, CPF 299.638.77249; LUIZ EDUARDO ARAUJO DE SOUZA, CPF 097.827.987-54; LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF 004.598.953-20; MARCELO ADRIANO BARBOSA MELCHIOR, CPF 818.050.980-04; MARCELO DA SILVA PAIVA, CPF 001.591.960-94; MARCELO REIS OLIVEIRA, CPF 600.508.823-84; MARCO ANTONIO HURTADO, CPF 074.617.980-49; MARGUS FERREIRA PINTO, CPF 011.975.507-63; RAFAEL CAROLINO DA COSTA, CPF 096.379.337-35; RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, CPF 068.238.153-53; ROBERTO CARLOS DA COSTA, CPF 011.646.397-06; ROBERTO LUIZ TEIXEIRA COSTA, CPF 030.861.787-87; WALNEY SOARES DA COSTA, CPF 078.264.357-49; WILSON BAPTISTA DA FONSECDA DORIA, CPF 011.301.617-49; ZANILSON DE MELO PINHEIRO, CPF 441.166.402-04 Advogado constituído nos autos: não há. 21 - TC-022.702/2007-7 Interessados: ADALBERTO BIE DOS SANTOS, CPF 027.700.754-20; ADELINO GOMES FERREIRA, CPF 015.115.802-91; ALBERTO MOMOT ROMA, CPF 002.072.769-00; ALDIR LEY DE OLIVEIRA BRAGA, CPF 102.367.587-05; ANANIAS PEREIRA, CPF 007.405.941-68; ANDERSON CARLOS SOARES DA CONCEIÇÃO, CPF 088.278.807-80; ANTONIO CARLOS LOPES, CPF 235.052.228-87; ARNALDO FRANKLIN MARTINS, CPF 608.457.402-53; ASTOR LUIS MAGERL, CPF 737.610.950-15; BENEDITO DOS SANTOS, CPF 304.711.178-20; BENEDITO NAZARENO DOS ANJOS, CPF 002.749.681-34; CARLOS ALBERTO GOMES FRAGA, CPF 103.692.017-87; CARLOS ALBERTO RIBEIRO, CPF 125.777.078-00; CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE MEDEIROS, CPF 075.230.237-03; CARLOS MARIALVA DE SOUZA, CPF 797.016.202-91; CARLOS ROBERTO CARVALHO, CPF 340.367.417-72; CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, CPF 102.514.487-20; CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 107.260.717-49; CELSO LUIZ DA SILVA, CPF 097.725.967-68; CESAR ZANIR AMARAL, CPF 204.463.148-20; CLAUDIONEY ANDRADE DA GAMA, CPF 683.427.212-72; CLEDEMIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 177.905.067-49; CLÉZIO MAIA, CPF 102.499.079-68; CRISTIANO CAVALCANTI, CPF 408.261.128-20; DELCIO CORREA D AVILA, CPF 220.491.427-49; DENILDE FERNANDES DUARTE, CPF 040.452.898-87; DENNER SOUZA DA SILVA, CPF 013.793.001-18; DIVINO JANUARIO DA SILVA, CPF 272.393.818-20; DURVAL ADAMKOSKY, CPF 092.986.737-87; EDSON CASTRO DE ALMEIDA, CPF 036.484.432-91; EDSON SILVA, CPF 058.649.257-72; ENILDO MESQUITA DA COSTA, CPF 007.907.534-72; FERNANDO DE VASCONCELOS FERREIRA, CPF 018.201.844-04; FIRMINO FERREIRA BRANDÃO, CPF 075.137.397-49; FRANCISCO FURTADO GOMES, CPF 035.203.05771; FRANCISCO SOARES DA SILVA, CPF 013.783.684-87; GERMANO CHAGAS, CPF 060.935.157-53; GLAUCIO LUIZ MORAES FERNANDES, CPF 074.227.267-25; HEITOR DOS SANTOS, CPF 005.480.650-04; ILO CRESPO DE ARAUJO, CPF 005.376.754-34; IRSON MARIANO MOREIRA, CPF 549.743.801-68; ISAAC MELLO FILHO, CPF 038.528.228-15; IVANDRO BERNARDO DE SANTANA, CPF 018.446.104-97; JOAO BATISTA ZICA, CPF 276.157.401-00; JOAQUIM LUIZ DE MATOS, CPF 001.417.983-00; JOSE BENEDITO ZIGNANI, CPF 278.456.308- 29 10; JOSE CARLOS BELLESIA, CPF 089.398.021-87; JOSE DE MELO FILHO, CPF 024.131.244-20; JOSE GERALDO MUNHOZ, CPF 278.449.278-87; JOSE GERALDO VASCONCELOS, CPF 059.040.487-34; JOSE IRANILSON DE OLIVEIRA, CPF 052.850.524-67; JOSE MARIA SILVA, CPF 039.861.527-68; JOSE MENDES DE CARVALHO, CPF 098.325.647-00; JOSE MORAIS DE SOUZA SOBRINHO, CPF 011.754.404-34; JOSE TENORIO DA SILVA FILHO, CPF 951.156.924-49; JUSTINO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 048.850.072-91; LINCON LUIZ SILVA DA MATTA, CPF 056.129.677-48; LUIS FERNANDO PERES MACIEL, CPF 803.758.120-91; LUIZ ANTONIO FAGUNDES DE OLIVEIRA, CPF 050.692.549-87; LUIZ BERNARDINO DO NASCIMENTO, CPF 051.188.161-49; LUIZ CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA, CPF 269.501.388-49; LUIZ DE ALMEIDA GOMES, CPF 002.331.294-72; LUIZ JOLAR LEAO PIRES, CPF 011.449.520-34; LUIZ JOSE DA SILVA, CPF 004.339.424-87; LUIZ VICTOR GOMES DOS REIS, CPF 009.404.100-87; MARCELO ANTONIO DA SILVA, CPF 052.895.117-33; MARCIO DO CARMO DE AMORIM, CPF 495.063.40110; MARIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 056.815.107-00; NELSON FRAGA, CPF 218.058.148-34; OSVALDO AZAMBUJA DA SILVEIRA, CPF 054.269.100-06; PAULO CESAR CALICHIO, CPF 116.803.776-04; PEDRO MENDES DA SILVA, CPF 352.613.402-25; PEDRO SEBASTIAO MARTINS DE LANA, CPF 221.722.707-68; RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA, CPF 112.394.157-29; RAIMUNDO GOMES NETO, CPF 007.233.712-53; RODRIGO LIMA DA SILVA, CPF 058.055.01414; ROGER NELSON STEIGER, CPF 001.350.200-00; ROGERIO ADELINO DA SILVA, CPF 029.369.926-72; ROMEU SANT'ANA, CPF 025.252.676-72; SADY IZOLANI DE PAULA, CPF 020.660.680-04; SEBASTIAO MAURICIO MACHADO, CPF 107.262.417-68; SEVERINO JOSE DA SILVA, CPF 073.050.527-87; SILFRAN TELMO DOS SANTOS PINHEIRO, CPF 762.808.533-49; SITIO TOSHIO SHIMODA, CPF 036.538.118-72; SUED OLIVEIRA, CPF 104.728.198-87; TARCISIO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 037.367.507-06; VICENTE CRISPIM DE MENEZES, CPF 254.571.107-10; VICTOR MENEZES DE FARIAS, CPF 023.690.366-72; WAGNER SEBASTIAO RODRIGUES, CPF 056.938.407-94; WILSON SANTIAGO CANDIDO, CPF 033.560.437-49 Advogado constituído nos autos: não há. 22 - TC-026.849/2007-7 Interessados: CLARINDO MENDES, CPF 075.342.131-34; CLODOMIRO NELSON MOREIRA, CPF 005.722.921-04; ERIVALDO BELARMINO DOS SANTOS, CPF 108.027.897-49; FLAULHABE NEIVA GOMES, CPF 037.260.707-10; FLAVIO RAMOS, CPF 240.510.127-00; GERALDO DA SILVEIRA SANTOS, CPF 059.793.157-72; GILBERTO BRANDAO CHEBLE, CPF 037.204.547-20; HAROLDO GONÇALVES NAZARIO, CPF 129.839.187-34; HUMBERTO GONÇALVES DE SOUZA, CPF 039.772.697-04; JAIR DE FREITAS, CPF 304.231.717-04; JOAO SOARES DE PINHO FILHO, CPF 220.170.707-34; JOMAR LUIZ DA SILVA, CPF 053.736.204-59; JORGE CORDEIRO RODRIGUES, CPF 288.985.917-72; JORGE DOS SANTOS CASTRO, CPF 202.861.477-34; JOSE CARLOS MAGALHAES MOUTINHO, CPF 275.011.087-49; JOSE GALDINO DA SILVA, CPF 039.055.274-72; JOSE GERALDO AURELIO DE ARAUJO, CPF 190.596.127-87; JOSE JUSTINIANO TEIXEIRA, CPF 147.648.738-34; JOSE MARCOS DA ROCHA, CPF 034.090.667-72; JOSE VIEIRA SANTOS, CPF 032.167.057-49; LEIR JACINTO DA COSTA, CPF 134.713.097-72; LENIR PERCE DA SILVA, CPF 255.961.287-91; LUIZ CARLOS DA CONCEIÇAO, CPF 330.527.947-87; LUIZ GONZAGA RIBEIRO, CPF 193.799.357-49; MANOEL DE ANDRADE LIMA, CPF 063.906.172-91; MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF 093.119.557-87; MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF 290.527.69834; NELSON AKIO SASSAKI, CPF 017.753.677-20; NELSON DE SOUZA FERNANDES, CPF 098.559.987-15; ORLANDO MORAES, CPF 001.397.690-72; PAULO ROBERTO MENDONÇA RANGEL, CPF 040.737.467-15; PAULO ROBERTO SCHIATTI, CPF 069.378.297-87; PEDRO LUIZ PARREIRAS, CPF 040.730.377-49; PEDRO MOREIRA DA SILVA, CPF 067.218.007-30; REINALDO MONTEIRO CABRAL, CPF 206.124.197-20; ROBERTO RIBEIRO DE ASSIS, CPF 092.026.097-72; SEBASTIAO DE ALMEIDA, CPF 040.296.157-91; SEBASTIAO PERENSIN, CPF 019.102.807-04 Advogado constituído nos autos: não há. 23 - TC-026.853/2007-0 Interessados: ADELMO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 011.452.904-34; ADEMIR MACEDO, CPF 062.093.007-15; ADONAI JORGE DE ALMEIDA SEIXAS, CPF 123.565.738-87; ALFREDO 30 MARTINS FARIAS, CPF 098.517.717-91; ANTONIO GOMES MENDES, CPF 100.919.557-34; ANTONIO GONDIM DA SILVA, CPF 006.115.224-20; ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF 018.391.604-20; ARIOVALDO DA SILVA LIMA, CPF 079.064.207-72; ARY PEREIRA DA SILVA, CPF 070.807.867-20; AYRTON DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF 043.936.357-87; DIRCEU CICONE DE LEMOS, CPF 622.331.578-34; DJALMA DOS SANTOS, CPF 125.782.079-68; EDSON FLORES CORREA D OLIVEIRA, CPF 058.586.827-15; ELIAS ANTONIO DINIZ, CPF 073.864.787-04; ELIES JOSE DE OLIVEIRA, CPF 007.809.951-04; ERALDO CORREA PEREIRA, CPF 038.013.307-53; ERNANDES BIANQUIN VIERO, CPF 055.030.787-72; ERONILDE ALEXANDRE DA SILVA, CPF 840.334.368-04; FAUSTO CARLOS GARCIA CARDEAL, CPF 101.568.958-20; FRANCISCO DE PAULA GUIMARÃES MACHADO, CPF 057.725.327-15; GETULIO VEIGA BRANDÃO, CPF 074.252.877-49; HAROLDO GUIMARÃES, CPF 125.266.818-04; HELIO IGLESIAS DE LIMA, CPF 217.665.768-34; HORTENCIO CAPILE ESCOBAR, CPF 006.886.451-51; HUMBERTO JOSÉ VENTURA, CPF 101.903.768-72; HUMBERTO VIEIRA LIMA, CPF 023.899.677-87; IRANDIR BAYMA CAVALCANTE, CPF 003.244.343-91; IRATY REZENDE, CPF 109.325.428-91; ITALO MAZZONI DA SILVA, CPF 290.214.217-04; JACAÚNA CORDEIRO, CPF 036.513.208-04; JACY MARQUES CORADINI, CPF 078.858.067-15; JAIME ARIEL SERRA, CPF 025.068.748-87; JANUÁRIO BATISTA DA SILVA, CPF 038.867.607-82; JARBAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 076.540.068-53; JAYME LIMA BEZERRA, CPF 073.400.607-15; JOÃO ALVES DA SILVA, CPF 138.077.578-72; JOÃO BATISTA GOTARDINI, CPF 163.692.118-34; JOÃO GOMES DE AVELLAR, CPF 078.729.337-72; JOÃO GOMES DE PINHO, CPF 046.885.547-53; JOEL CORRÊA DE MOURA, CPF 053.555.837-68; JORGE DE SANTA CATHARINA, CPF 060.838.037-72; JOSÉ AFONSO DO AMARAL, CPF 019.873.304-63; JOSÉ GOMES BASTOS, CPF 004.695.483-04; JOSÉ LINO DOS SANTOS, CPF 007.537.342-49; JUACY VASCONCELOS GUIMARAES, CPF ; MANOEL FLORIANO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 060.447.517-91; PEDRO FREITAS DO NASCIMENTO, CPF 028.047.511-04; ROGERIO VIDAL DOS SANTOS, CPF 141.345.948-04; THOMAZ LOURENÇO TABOADA, CPF 040.770.597-04; URBANO BELO LORENZONI, CPF 067.167.177-49; WILSON MARQUES DE CASTRO, CPF 067.932.157-87 TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 93/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-029.174/2006-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: LUIZ FRANCISCO DA SILVA CORREIA, CPF 313351106-82; ENIO VEIGA REIS, CPF 188592910-20; WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA, CPF 319858239-34; CIRO DE ANDRADE NEVES BRITES, CPF 569159937-20; CARLOS ANDRE MARTINS COUTINHO, CPF 703344637-34; FERNANDO GOMES LARRONDO, CPF 882108980-00; JURACY MACHADO DEPEXE, CPF 210719770-91; LUIZ ALBERTO CUREAU, CPF 006929210-87; ALADIO DA SILVA, CPF 197285220-53; LEMAR DE MORAES PIETRO, CPF 202939920-53; ANTONIO TADEU DOS SANTOS, CPF 219840850-34; CARMEN STAGGEMEIER XAVIER, CPF 741569420-15; GIDEON TELES DE ASSIS, CPF 499177497-72; FERNANDO SERGIO GALVAO, CPF 181515150-15; Unidade: Comando da 3ª Divisão de Exército Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar ao Comando da 3ª Divisão de Exército que informe, nas próximas contas, o andamento dos processos administrativos listados no item 8 do Relatório de Gestão, esclarecendo os fatos 31 imputados aos responsáveis, os valores dos débitos e as soluções adotadas pela unidade. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 94/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; GUILHERME SEVERINO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MERCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; NELSON DE SOUZA ROCHA, CPF 290.478.033-53; ROBERTO AURELIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91 e GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-010.077/2005-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; GUILHERME SEVERINO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MERCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; NELSON DE SOUZA ROCHA, CPF 290.478.033-53; ROBERTO AURELIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04 Unidade: Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente (Funai) Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente – CGPIMA/Funai – MJ que: 1.1 exija a prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos aos servidores Francisca Teixeira Santos, em 14/09/2004; Fernando Barreto Alves, em 29/10/2004, e Sebastião Gomes da Silva, em 29/10/2004; 1.2 alerte as Administrações Executivas Regionais para que observem, no caso da concessão de suprimento de fundos, o limite de comprovação de cada despesa estabelecido no art. 2º da Portaria/MF n.º 95, de 19/04/2002; 1.3 exija das Agências Executivas Regionais o cumprimento do disposto no art. 96 da Lei n.º 4.320/64 e no subitem 8.1 da IN/SEDAP n.º 205/88, dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão; 1.4 exija das Administrações Executivas Regionais que, quando da elaboração dos Inventários de Bens Patrimoniais, façam constar todos os dados previstos no subitem 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88, dando notícia, nas próximas contas, do atendimento à questão, especialmente no que se refere ao valor atualizado dos bens; 1.5 solicite à Administração Regional de Manaus o resultado da Sindicância instaurada contra a Loja Artíndia (Processo n.º 08769-000303/05), dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão; e 1.6 providencie medidas eficazes com o fito de reaver o prejuízo causado pelo desaparecimento dos bens abaixo relacionados, extraviados, e, caso seja necessário, instaure Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, conforme determina o art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992 c/c o art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996 e alterações, dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão: - motor elétrico 02 HP 7,2 CV 380/660 Blindado, Tombamento n.º 02063; 32 - motor de popa marca Johnson, Tombamento n.º 02065; - motor de popa marca Johnson, Tombamento n.º 02066; - barco de alumínio com 1,00mt de proa e 4,00, Tombamento n.º 02067; - barco de alumínio com 1,00mt de proa e 4,00, Tombamento n.º 02070. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique o Plano de Aplicação do exercício de 2003 para confirmar informação de que a utilização de recursos da venda de Pinus na terra indígena Nonoai pela AER de Chapecó no exercício de 2003 encontrava-se autorizada, dando notícia nas próximas contas. ACÓRDÃO Nº 95/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ALOÍSIO CAETANO MACHADO, CPF 487.865.866-53; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; ESTER MARIA DE OLIVIERA SILVEIRA, CPF 284.230.706-20; GUILHERME SEVERIANO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44;; ROBERTO DA COSTA GRANJEIRO, CPF 398.734.041-04; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04; regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; MÉRCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 03 - TC-013.707/2006-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALOÍSIO CAETANO MACHADO, CPF 487.865.866-53; CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; ESTER MARIA DE OLIVIERA SILVEIRA, CPF 284.230.706-20; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; GUILHERME SEVERIANO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MÉRCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; ROBERTO DA COSTA GRANJEIRO, CPF 398.734.041-04; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04 Unidade: Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente(Funai) 1. Determinar à Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente (Funai) que: 1.1 informe, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas para corrigir as disfunções apontadas e apurar responsabilidades por eventuais prejuízos causados referentes às constatações do Parecer 16/AUDINT/2006, identificadas pela Auditoria Interna da FUNAI; 1.2 abstenha-se de: 1.2.1 realizar contratação direta, sem licitação, alegando situações emergenciais em casos em que a emergência não restar devidamente configurada, por fuga ao processo licitatório e afronta ao art. 37, inciso XXI, da CF/1988 c/c os art. 2º e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.666/93; 1.2.2 realizar compras sem a formalização do procedimento de convite; 1.2.3 realizar pagamentos antecipados, contrariando ao estabelecido no art. 62 da Lei nº 4.320/64 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Advogado constituído nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 96/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da 33 Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ALFREDO REGO PETERS, CPF 149.430.851-72; ALINE PINTO DA SILVA, CPF 912.807.966-34; ANA CLÁUDIA ALVES DE MEDEIROS GUIMARÃES, CPF 635.084.001-15; ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, CPF 523.548.814-87; ARNALDO JOSE ALVES SILVEIRA, CPF 455.240.501-25; ARNOBIO RODRIGUES NEVES, CPF 553.264.631-72; CELESTE AIDA FALCÃO AZEVEDO NOVAIS, CPF 182.166.331-49; CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS PINTO, CPF 287.750.151-53; EDSON COLLET IBIAPINA, CPF 262.779.053-68; FÁBIO COSTA SÁ E SILVA, CPF 881.303.551-91; FRANCISCA TEONUSIA SOARES DE SOUZA, CPF 059.782.623-49; GUSTAVO COSTA RODRIGUES, CPF 914.495.371-20; HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA, CPF 380.148.901-91; IARA DE LIMA COSTA ARAÚJO, CPF 279.816.061-87; IZAURA MARIA SOARES MIRANDA, CPF 128.638.151-72; JOÃO DIAS DE VASCONCELOS FILHO, CPF 057.663.621-53; JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO, CPF 184.516.53812; LEILA REGINA PAIVA DE SOUZA, CPF 393.407.673-49; LUZIA ROCHA DA SILVA, CPF 424.420.446-68; MARCIO PEREIRA PINTO GARCIA, CPF 267.344.431-91; MARINA PEREIRA PIRES DE OLIVEIRA, CPF 665.117.391-04; RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCÃNTARA, CPF 523.885.494-34; SILVANA CANUTO MEDEIROS, CPF 552.228.890-68; WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA, CPF 380.594.876-04; WANNINE DE SANTANA LIMA, CPF 667.951.505-00; regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. CLAYTON ALFREDO NUNES, CPF 038.486.298-52; MAURICIO KUEHNE, CPF 001.610.129-49; CRISTIANO OREM DE ANDRADE, CPF 602.348.811-00; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-014.173/2006-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALFREDO REGO PETERS, CPF 149.430.851-72; ALINE PINTO DA SILVA, CPF 912.807.966-34; ANA CLÁUDIA ALVES DE MEDEIROS GUIMARÃES, CPF 635.084.001-15; ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, CPF 523.548.814-87; ARNALDO JOSE ALVES SILVEIRA, CPF 455.240.501-25; ARNOBIO RODRIGUES NEVES, CPF 553.264.631-72; CELESTE AIDA FALCÃO AZEVEDO NOVAIS, CPF 182.166.331-49; CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS PINTO, CPF 287.750.151-53; CLAYTON ALFREDO NUNES, CPF 038.486.298-52; CRISTIANO OREM DE ANDRADE, CPF 602.348.811-00; EDSON COLLET IBIAPINA, CPF 262.779.053-68; FÁBIO COSTA SÁ E SILVA, CPF 881.303.551-91; FRANCISCA TEONUSIA SOARES DE SOUZA, CPF 059.782.623-49; GUSTAVO COSTA RODRIGUES, CPF 914.495.371-20; HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA, CPF 380.148.901-91; IARA DE LIMA COSTA ARAÚJO, CPF 279.816.061-87; IZAURA MARIA SOARES MIRANDA, CPF 128.638.151-72; JOÃO DIAS DE VASCONCELOS FILHO, CPF 057.663.621-53; JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO, CPF 184.516.538-12; LEILA REGINA PAIVA DE SOUZA, CPF 393.407.673-49; LUZIA ROCHA DA SILVA, CPF 424.420.446-68; MARCIO PEREIRA PINTO GARCIA, CPF 267.344.431-91; MARINA PEREIRA PIRES DE OLIVEIRA, CPF 665.117.391-04; MAURICIO KUEHNE, CPF 001.610.129-49; RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCÃNTARA, CPF 523.885.494-34; SILVANA CANUTO MEDEIROS, CPF 552.228.890-68; WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA, CPF 380.594.876-04; WANNINE DE SANTANA LIMA, CPF 667.951.505-00 Unidade: Secretaria Nacional de Justiça Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ) que: 1.1 reavalie a prestação de contas, no prazo de 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, do convênio Siafi 413.532 (original 001/2001), solicitando ao convenente a motivação, bem como os cálculos devidos, para o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 41/2001, caso não atendido ou não reste devidamente justificada a correta aplicação do total previsto com rendimentos no ajuste; adote as providências saneadoras, instaurando, se necessário, em 60 (sessenta) dias, a competente tomada de contas especial; 34 1.2 represente ao TCU, nos termos do art. 237, inciso III, do RI/TCU, sempre que verificada, nos convênios, grave infração à norma legal, por parte do convenente, de que não resulte dano ou prejuízo ao Erário; 1.3 quando da análise da prestação de contas do convênio Siafi 487.106, glose as despesas que não tenham sido realizadas em benefício do objeto do convênio; 1.4 reavalie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, a prestação de contas do Convênio Siafi 393.980 e, caso reste comprovada a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e sua aplicação no objeto do ajuste, instaure tomada de contas especial; 1.5 reavalie as prestações de contas dos convênios, celebrados com o Estado da Bahia, que encerraram a vigência a partir de 2002, cujos valores pactuados eram superiores a R$1.000.000,00, a saber: 397.956, 414.218, 417.708, 466.265, 487.557, 487.643, verificando a existência de nexo entre os recursos repassados e sua aplicação nos objetos dos convênios, e instaure a competente TCE, nos termos do art. 38, inciso II, alínea “d”, IN/STN n.º 01/97 e art. 8º da Lei n. 8.443/1992, nos casos em que não seja demonstrado o referido nexo de causalidade dos recursos transferidos e sua aplicação no objeto do convênio; 1.6 instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, a tomada de contas especial, com fulcro no art. 8º, §1º, da Lei n. 8.443/1992, em relação ao Convênio Siafi 419.526 ante a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e sua aplicação no objeto do convênio, além de indícios de pagamentos indevidos na consecução do objeto, encaminhando os processos à Secretaria Federal de Controle Interno e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas; 1.7 instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta ciência da deliberação, a tomada de contas especial, com fulcro no art. 38, inciso II, alínea “d”, IN/STN n.º 01/97 e art. 8º da Lei n. 8.443/1992, em relação ao Convênio Siafi 380.126 ante a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e a aplicação no objeto do convênio e a realização de despesas, em afronta ao art. 8º, inciso IV, da IN/STN 01/97, no valor de 2% para o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROPENE), instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, de 3/1/1991, destinado à Fundação de Ação Comunitária do Estado da Paraíba, encaminhando os processos à Secretaria Federal de Controle Interno e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas; 1.8 reavalie, no prazo de 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, as prestações de contas aprovadas dos convênios celebrados com o Estado da Paraíba que possuem valores pactuados acima de R$500.000,00, a saber: 323.868, 367.937, 380.126, 394.667, 400.439, 401.723, verificando a existência de despesas relacionadas ao Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROPENE), instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, de 03.01.91, e caso detectadas, promova as medidas saneadoras, inclusive instaurando a competente TCE, se necessário, para reaver à conta do Funpen os valores irregulares apresentados; 1.9 alertar o Depen que a aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida em termo de convênio, a exemplo das despesas para o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (Propene) do Governo do Estado da Paraíba, instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, realizadas na execução do Convênio Siafi n.º 380.126, é vedada pelo art. 8º, IV, da IN/STN N. 01/97 preventivos – Item 6.2.11 (alterado neste parecer). 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle que: 2.1 ao constatar a celebração de convênios pelo Depen, com data posterior ao Acórdão 397/2003, pelo Depen sem a comprovação do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade dos imóveis e com custos adicionais em virtude da alteração do local da obra quantifique os gastos e informe, nas contas respectivas, anexando os documentos comprobatórios; 2.2 acompanhe a implementação das medidas dirigidas ao Depen neste acórdão, dando notícia sobre as providências adotadas pelo Departamento no Relatório de Gestão das próximas contas anuais – Item 6.2.3 desta instrução; 2.3 orientar à CEF para que observe as deliberações já proferidas pelo TCU ao Depen nos Acórdãos 318/2001, Plenário, TC-004.217/2001-5, Acórdão 397/2003, Plenário, TC-004.415/2002-0, Acórdão 1461/2003, Plenário TC-003.796/2001-1, Acórdão 496/2004, 1ª Câmara, TC-016.786/2003-9, Acórdão 635/2004, Plenário, TC-004.544/2001-9, Acórdão 51/2005, 1ª Câmara TC-008.731/2002-8, no intuito de prevenir novas ocorrências das falhas identificadas nessas deliberações. 35 ACÓRDÃO Nº 97/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-015.554/2007-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: CARLOS AUGUSTO COSTA, CPF 001.527.217-62; EDSON JOSE FERRAZ, CPF 978.403.948-68; EDSON LUIS FERNANDES SESMIL, CPF 007.443.667-80; EDUARDO MAURICIO LEITE MEDINA, CPF 734.128.727-68; FRANKLIN CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 703.350.287-72; JOSÉ WASHINGTON BISPO TAVARES, CPF 569.287.427-04; LEONARDO PINHEIRO RUA, CPF 171.955.038-79; LUCIO AMERICO DE OLIVEIRA ROSA, CPF 102.601.568-50; RICARDO MAGNAGO PINTO DE SANT ANNA, CPF 905.218.547-68 Unidade: Base de Aviação de Taubaté/Comando do Exército Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 98/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-029.077/2006-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 025.307.797-40; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO, CPF 401.365.587-04; GERSON CASSEB TELES, CPF 327.218.972-68; ILUAN VINICIUS DE A SANTANA, CPF 085.865.407-57; IRENE MARIA FIGUEIREDO DE O. NOGUEIRA, CPF 068.149.991-53; JAIR ASSUNÇÃO PEREIRA, CPF 378.664.514-00; JOSE DOMINGUES DE MIRANDA, CPF 789.276.09700; JOSE NILTON DOS SANTOS, CPF 367.496.305-10; MARCELO DE LIMA SAMPAIO, CPF 036.639.837-73; RICARDO PARPAGNOLI NETO, CPF 730.454.467-87; ROBERTO CARLOS LELLES, CPF 027.978.857-67; ZAQUEU FERREIRA PENA, CPF 563.180.067-53 Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas dos Srs. José Nilton dos Santos, José Domingues de Miranda, Jair Assunção Pereira, Gerson Casseb Teles, Marcelo de Lima Sampaio, Zaqueu Ferreira Pena e Iluan Vinicius de A. Santana, anexadas às presentes contas, sem cancelamento dos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados os responsáveis para que se lhes possam ser dadas as quitações, promovendo-se o correspondente registro em cadastro específico, nos termos do arts. 93 da Lei n° 8.443/92 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN /TCU n° 35/2000. ACÓRDÃO Nº 99/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 36 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.506/2007-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 13/11/2007, Ata nº 40/2007, como a seguir: onde se lê "Centro de Observação da Marinha no Rio de Janeiro" leia-se "Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-013.956/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA, CPF 017.903.487-14; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; EVALDO RAMOS DA SILVA, CPF 331.833.687-49; FERNANDO CEZAR DE MELO PONTES, CPF 461.652.073-91; FERNANDO TADEU DE MENDONÇA COIMBRA, CPF 905.657.117-68; JOSE EDUARDO SOUTO ARAUJO, CPF 374.020.307-25; LUIZ CARLOS SANTIAGO DE PAULA, CPF 802.942.007-20; MARCELO CERNE DA SILVA, CPF 905.625.507-04; RICARDO JOSÉ TORRES FERREIRA, CPF 573.584.197-15; SEBASTIAO MARCOS SPOLIDORO, CPF 607.690.507-78 Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro. Advogado constituído nos autos: não há. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 100/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº 3.145/2006-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 31/10/2006, Ata nº 40/2006, como a seguir: onde se lê "ao pagamento da quantia de R$ 16.836,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais)" leia-se "ao pagamento da quantia de R$ 16.376,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais)” de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 08 - TC-001.731/2005-0 Classe de Assunto: II Unidade: Prefeitura Municipal de Jussara/BA Responsável: VALTER MENDES LOPES (CPF 144.501.945-00) Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho, OAB/BA 2557. ACÓRDÃO Nº 101/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.164/2004-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 24/8/2004, Ata nº 30/2004, como a seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Tony Sérgio Jean Sales" leia-se "Tony Sérgio Jean de Sales”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 37 09 - TC-004.358/2002-1 Classe de Assunto: II Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales, CPF 273.246.212-87 Unidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte/AM Advogado constituído nos autos: não há. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 102/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 10 - TC-004.250/2005-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público Federal Unidade: Ministério da Cultura Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à 6ª Secex que: 1.1 retire o sobrestamento do TC-018.103/2006-7, uma vez que o MinC demostrou ter adotado as providências necessárias à reanálise/análise das prestações de contas dos projetos cuja execução foi tida como irregular pelo Relatório de Ação de Controle 190.008163/2004-82 da Controladoria Geral da União; 1.2 anexe ao processo cópia desta deliberação, bem como das folhas 192/204 e 222/236, que tratam das providências adotadas pela SE/MinC para análise das prestações de contas dos Projetos Pronac 991511, 01-0285 e 03-0125; 1.3 encaminhe cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República no Distrito Federal, aos cuidados da Procuradora representante, conforme disposto no subitem 9.4.3 do Acórdão 1.164/2006Plenário. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 103/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-026.495/2007-8 Interessado(s) : CARMEM LÍGIA KREMER WEYNE, CPF nº 094.934.680-20; ELIANA FALKEMBACH LEONARDI, CPF nº 215.428.990-87; HÉLCIO DE SOUZA SILVA, CPF nº 329.100.887-15; JOÃO ALBINO SIMÕES RODRIGUES, CPF nº 174.473.210-87; LUIZ ALTA MIRANDA DA SILVA, CPF nº 173.298.170-15; LUIZ ANTÔNIO DE SÁ BRITO DOMINGUES, CPF nº 066.480.370-91; MARCÍ DE ALMEIDA GRACZYK, CPF nº 543.686.180-68; MARLENE MARLI 38 FENNER GIL, CPF nº 192.365.060-20; MILTON MÜLLER, CPF nº 116.254.570-49; RAQUEL MENEZES CAPORAL, CPF nº 383.740.560-53; ROSA MARIA CORREA, CPF nº 185.685.640-20; RUTH DE FÁTIMA TEIXEIRA LOPES, CPF nº 216.266.690-15; TÂNIA MARIA SILVA DUTRA, CPF nº 251.921.590-91 Advogado constituído nos autos: não há JUSTIÇA ELEITORAL 02 - TC-021.569/2006-2 Interessado(s) : LÍLIAN ROSA VENTURA PEREIRA, CPF nº 384.813.596-53; MARISTELA FERREIRA DE CARVALHO, CPF nº 245.602.196-72; MERCEDES GONTIJO PENNA, CPF nº 176.867.256-34; ZÓZIMO FRANCA DRUMOND, CPF nº 055.858.806-91 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-021.596/2006-0 Interessado(s) : CARMEN LAURA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF nº 055.513.232-34; DANIEL PEDRO DE VULCANIS, CPF nº 004.079.091-68; FRANCISCA CORREIA DA SILVA, CPF nº 037.597.093-20; OTAVIANO GUEDES DE BRITO, CPF nº 009.277.591-87 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 04 - TC-026.421/2007-4 Interessado(s) : RINALDO HENRIQUES DE LIMA, CPF nº 308.927.914-20 Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 104/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 05 - TC-014.641/2007-5 Interessado(s) : LÍDIA NUNES PEREIRA ANDRADE, CPF nº 504.989.836-68; ROBERTA LIBRELON DA CUNHA, CPF nº 034.605.316-14; ROBSON BASTAZINI PONTIN, CPF nº 303.625.888-48 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 105/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 39 06 - TC-023.874/2007-6 Interessado(s) : HEITOR AUGUSTO SCARPARI COSTA, CPF nº 224.581.788-55; JOSE LUIS BURATTO, CPF nº 091.578.988-47; MARIA APARECIDA BOHMANN, CPF nº 002.086.488-44; MICHELE RODRIGUES DE CARVALHO, CPF nº 133.678.098-37; PAULO HENRIQUE PIRES, CPF nº 108.935.118-62; ROSIMEIRE APARECIDA CAMILLO DE CAMARGO, CPF nº 130.462.738-19; SARAH REHDER BONON, CPF nº 220.907.008-23 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Sefip que oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para notificá-lo da necessidade de disponibilizar no sistema Sisac os dados de desligamento do servidor José Luis Buratto, CPF 091.578.988-47, do cargo de Analista Previdenciário, tendo em vista sua investidura em outro cargo público. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 106/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 07 - TC-024.015/2007-6 Interessado(s) : FELIPE SEIXAS GADELHA, CPF nº 025.139.791-25; GERALDO GADÊLHA DE OLIVEIRA, CPF nº 239.199.491-53; LUCAS SEIXAS GADELHA, CPF nº 025.259.551-37; Mariana Silva Rezende, CPF nº 002.362.931-25; Teresinha Marques Neme, CPF nº 668.158.358-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 08 - TC-027.555/2007-2 Interessado(s) : MARIA NICODEMOS PEREIRA, CPF nº 048.255.407-08 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 09 - TC-014.581/2007-5 Interessado(s) : ARLETTE BELOTA TAPAJOS, CPF nº 000.368.621-34; CLECI MAYER GENEROSO PEREIRA, CPF nº 004.482.900-06; ODETTE FIGUEIREDO CHAVES, CPF nº 268.442.491-87 Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 107/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 40 JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-012.605/2005-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ALYSSON DAROWISH MITRAUD, CPF 003.454.908-00; ATHAYDE FONTOURA FILHO, CPF 426.847.067-00; ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA, CPF 098.997.741-20; VANDER OLIVEIRA SOBRAL, CPF 086.717.531-15; ROSA DE FÁTIMA CARVALHO BRUXEL, CPF 226.267.941-04; MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES, CPF 225.366.391-34; JOSEMAR ALVES DA SILVA, CPF 538.935.901-10; JANAINA RIBEIRO PENNA PEREIRA PAIVA, CPF 634.724.491-87 Unidade(s): Tribunal Superior Eleitoral Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que nas próximas contas informe a conclusão dos seguintes processos: 1.1. Processo Disciplinar indicado na Portaria do TSE 141, de 03/03/2005; e 1.2 Procedimentos Administrativos 07/2002, 11.482/2003 e 10.633/1994. 02 - TC-015.630/2006-8 (c/ 1 volume) Apenso: TC- 018.666/2004-8 (c/ 1 volume) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ATHAYDE FONTOURA FILHO, CPF 426.847.067-00; ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA, CPF 098.997.741-20; VANDER OLIVEIRA SOBRAL, CPF 086.717.531-15; ROSA DE FÁTIMA CARVALHO BRUXEL, CPF 226.267.941-04; MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES, CPF 225.366.391-34; JOSEMAR ALVES DA SILVA, CPF 538.935.901-10; JEAN CARLA RODRIGUES CARVALHO, CPF 693.236.901-04; ELIANE MARTINS DE SOUSA, CPF 698.947.951-53; JANAINA RIBEIRO PENNA PEREIRA PAIVA, CPF 634.724.491-87 Unidade(s): Tribunal Superior Eleitoral Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que: 1.1 adote providências junto à Secretaria de Controle Interno/TSE no sentido de fazer constar, quando da apresentação da próxima tomada de contas, manifestação a respeito das conclusões da Comissão de Processo Disciplinar, instituída por meio da Portaria 211, de 22 de maio de 2007; e 1.2 adote providências com o intuito de promover o aperfeiçoamento na sistemática de controle dos bens em almoxarifado e de pagamentos de contratos de serviços firmados com base no pagamento de horas, tendo em vista os registros constantes do Relatório de Auditoria/TSE 01, de 19 de junho de 2006. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 108/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-024.427/2007-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: MF Comercial de Produtos Eletro-Eletrônico e Informática Ltda. 4. Unidade: 6ª Região Militar - Comando Militar do Nordeste - Exército Brasileiro. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pela empresa MP Comercial de Produtos Eletro-Eletrônicos e Informática Ltda., apontando possíveis irregularidades no Convite nº 41 026/07 realizado pelo 6º Comando Militar do Nordeste - Exército Brasileiro, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviço de revisão e reforma do sistema de vigilância do Quartel General do Exército/Cmdo 6ª RM. Considerando que a irregularidade apontada diz respeito à declaração, pela Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste, como vencedora do certame a empresa Marinalva Guedes, inicialmente considerada inabilitada no certame por não apresentar a documentação completa necessária à comprovação da sua regularidade fiscal; Considerando que a referida empresa interpôs recurso contra sua inabilitação, no qual apresentou os documentos necessários à comprovação da sua regularidade fiscal; Considerando que a Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste deu provimento ao referido recurso, considerando habilitada a empresa Marinalva Guedes a participar do certame; Considerando que a Lei Complementar nº 123 possibilita a regularização de falhas porventura existentes na documentação de habilitação de microempresas e pequenas empresas requerida em licitações promovidas pela Administração Pública; Considerando que, por outro lado, a Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste descumpriu o disposto no art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993 ao não comunicar aos demais licitantes sobre a interposição do recurso por parte da empresa Marinalva Guedes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste que atente para o cumprimento do disposto no art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, mesmo em certames onde constem como licitantes microempresas e empresas de pequeno porte; 9.3. dar ciência desta deliberação à representante; 9.4. arquivar o presente processo. f) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 6 a 8 e 202 a 204): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 109/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 39, § 3º, da Resolução 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, restituindo os autos à Secex/SE para análise: Conselho de Profissões 1. TC-006.529/2002-0 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsável: Domingos Sátiro de Oliveira, CPF n. 038.949.595-68. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – Creci/SE. Exercício: 2000. Advogados constituídos nos autos: José Antonio Santos Ferreira, Marco Antonio Pedroso, Tony Carlo Correia Ferreira e Germano Geovanni Correia Ferreira, OAB/SE ns. 606, 1.451, 2.431 e 3.030. ACÓRDÃO Nº 110/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 42 1. TC-012.761/2006-6 (com 5 volumes e 1 anexo). Classe de Assunto: II Responsáveis: Alfredo Fernandes, CPF n. 002.598.101-34; Arlene dos Santos Machado Zancanelli, CPF n. 250.258.991-68; Carlos Seiji Tsuge, CPF n. 139.623.371-72; Dorival Morales Ruiz Filho, CPF n. 403.213.391-34; Edis Gomes da Silva, CPF n. 102.767.771-15; Elisabeth Loubet, CPF n. 343.835.65115; Eudes Oliveira Corrêa de Lima, CPF n. 358.083.571-87; Genivaldo Torres Coronel, CPF n. 500.458.491-53; Heber Xavier, CPF n. 022.819.531-49; Iwan Bruno Szochalewicz, CPF n. 004.799.85120; José Paulo Rímoli, CPF n. 027.618.581-15; Margit Fleck, CPF n. 445.930.071-00; Márcio Alexandre Alencar, CPF n. 554.409.591-49; Marcos Aurélio Macedo, CPF n. 254.832.691-87; Maria Cristina Bueno Sferra, CPF n. 205.644.731-20; Maria José dos Santos Souza, CPF n. 990.345.738-34; Nei de Andrade Pina, CPF n. 500.593.431-68; Olga Martinez Torres, CPF n. 293.911.991-00; Patrícia Alves Barbosa, CPF n. 609.658.941-34; Pedro Renato de Almeida Lara, CPF n. 073.715.861-15; Rosilene Moreira de Souza, CPF n. 404.875.981-72; Ronald Marcelo Campos da Conceição, CPF n. 465.131.911-49; Rosemary Calabretta Staut, CPF n. 798.853.731-87; Ruth Cunha de Oliveira Nogueira, CPF n. 164.376.751-87; Samir Kafure Pael, CPF n. 958.434.851-53; Valdemar Rebouças, CPF n. 254.834.80163; Vanda Lopes dos Santos, CPF n. 662.450.281-91. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Mato Grosso do Sul – Sesi/MS. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Roney Pereira Perrupato, Jânio Heder Secco, João de Campos Corrêa, Michael Frank Gorski e Beatriz Almeida Ribeiro, OAB/MS ns. 7.235, 8.175, 1.634, 7.471 e 10.320. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Arlene dos Santos Machado Zancanelli, Carlos Seiji Tsuge, Dorival Morales Ruiz Filho, Edis Gomes da Silva, Elisabeth Loubet, Eudes Oliveira Corrêa de Lima, Genivaldo Torres Coronel, Iwan Bruno Szochalewicz, José Paulo Rímoli, Margit Fleck, Márcio Alexandre Alencar, Marcos Aurélio Macedo, Maria Cristina Bueno Sferra, Maria José dos Santos Souza, Nei de Andrade Pina, Olga Martinez Torres, Patrícia Alves Barbosa, Rosilene Moreira de Souza, Ronald Marcelo Campos da Conceição, Rosemary Calabretta Staut, Ruth Cunha de Oliveira Nogueira, Samir Kafure Pael, Valdemar Rebouças e Vanda Lopes dos Santos regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Heber Xavier, Alfredo Fernandes e Pedro Renato de Almeida Lara regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; 1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Mato Grosso do Sul que: 1.3.1. abstenha-se de realizar despesas com confraternizações sem relação com as finalidades da entidade; 1.3.2. realize despesas somente com prévia autorização orçamentária devidamente aprovada pelos órgãos competentes, tendo em vista os dispostos no art. 39, alíneas a e b, do Decreto n. n. 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) e Ato Resolutório n. 09/1998 com Conselho Nacional do Sesi; 1.4. à Controladoria-Geral da União no Mato Grosso do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 111/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de 43 fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: Serviço Social 1. TC-014.703/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Júlio da Silva Rocha Júnior, CPF n. 243.666.097-20; Neuzedino Alves Victor de Assis, CPF n. 096.190.467-49; Nyder Barbosa de Menezes, CPF n. 014.766.377-68; Paulo de Tarso Caralo, CPF n. 752.295.367-72; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; Acyr Annies, CPF n. 173.873.887-68; João Evangelista Malanquini, CPF n. 574.415.377-20; Carla Barroso da Costa, CPF n. 787.241.806-10; José Garcia, CPF n. 054.026.657-91; Natalino Cassaro, CPF n. 379.869.107-04; Luiz Carlos da Silva, CPF n. 071.058.007-04; Arlindo Moreira Machado, CPF n. 014.811.507-15; Creuzimar Ribeiro da Silva, CPF n. 910.058.687-00. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Espírito Santo – Senar/ES. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Espírito Santo que atente para exigência de regularidade fiscal dos fornecedores de bens e serviços da entidade, conforme previsto no ar. 12, inciso IV, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, aprovado pela Resolução n. 001/CD/2006. ACÓRDÃO Nº 112/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-020.722/2006-2 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsáveis: Eduardo de Sousa Leão, CPF n. 008.721.132-72; Elito Hora Fontes Menezes, CPF n. 077.017.485-04; Fernando Antônio Brito Fialho, CPF n. 214.178.143-49; Geneci Goes da Rosa, CPF n. 503.007.509-78; Joanas Alves da Silva, CPF n. 255.318.323-20; Jorge Machado Mendes, CPF n. 000.601.273-68; José Ribamar Fernandes, CPF n. 040.138.083-15; Lúcio de Gusmão Lobo Júnior, CPF n. 183.437.081-72; Nelma Maria Napoleão Mendonça, CPF n. 148.038.953-68; Nelson Martins Bandeira Neto, CPF n. 025.090.403-91; Soraya Cavalcante Pereira, CPF n. 254.939.813-00; Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Maranhão – Sesi/MA. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Eduardo de Sousa Leão, Fernando Antônio Brito Fialho, Geneci Goes da Rosa, Joanas Alves da Silva, José Ribamar Fernandes, Lúcio de Gusmão Lobo Júnior e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Jorge Machado Mendes, Elito Hora Fontes Menezes, Soraya Cavalcante Pereira, Nelson Martins Bandeira Neto e Nelma Maria Napoleão Mendonça regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 44 1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Maranhão que: 1.3.1. implemente mecanismos para avaliar a satisfação dos clientes, com vistas ao aprimoramento das ações desenvolvidas pela entidade; 1.3.2. adote medidas eficazes de planejamento e controle dos valores movimentados no Caixa da entidade; 1.3.3. adote controles internos mais eficientes no que concerne ao ressarcimento de adiantamentos concedidos a empregados, de modo a evitar atrasos; 1.3.4. adote controles efetivos sobre a utilização de veículos da unidade, consumo de combustível e despesas com manutenção; 1.3.5. abstenha-se de admitir pessoal sem prévia autorização do Conselho Regional e fora do nível inicial do cargo; 1.3.6. defina critérios para a promoção e reclassificação dos empregados em consonância com o Plano de Cargos e Salários da entidade; 1.3.7. evite o pagamento habitual de horas extras, abstendo-se, ainda, de exceder o limite diário máximo estipulado pela legislação trabalhista; 1.3.8. corrija os valores pagos a título de adicional de insalubridade que estejam em desacordo com a legislação vigente; 1.3.9. faça constar, nos processos de pagamentos, as certidões negativas de débito perante o INSS, o FGTS e a Receita Federal; 1.3.10. submeta ao Conselho de Administração proposta de normativo para fixar o valor do jetom pago aos conselheiros, em obediência ao Regimento Interno da entidade. ACÓRDÃO Nº 113/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social 1. TC-015.658/2006-9 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Lucia Thiry Cherques, CPF n. 405.729.947-53; Carlos Mariani Bittencourt, CPF n. 007.595.037-53; Daniel de Lima, CPF n. 855.354.437-00; Eduardo Eugênio Gouvea Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF n. 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes, CPF n. 011.486.217-68; Abílio Moreira Mendes, CPF n. 005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF n. 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin Boechat, CPF n. 472.598.687-91; Armando Brasil Salgado, CPF n. 004.146.467-20; Carlos Mariani Bittencourt, CPF n. 007.595.037-53; João Lagoeiro Barbará, CPF n. 007.099.487-00; Luiz Chor, CPF n. 002.421.107-97. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio de Janeiro – Sesi/RJ. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Arthur Lima Guedes e Antonio Newton Soares de Matos, OAB/DF ns. 800-A, 16.486, 18.073 e 22.998. 1.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio de Janeiro que: 1.1.1. promova, se ainda não o fez, a identificação dos veículos com o logotipo da entidade e a inscrição “uso exclusivo em serviço”, bem como mantenha controle dos registros de quilometragem e de locomoção, abastecimento e serviços realizados na utilização dos veículos; 1.1.2. notifique, por escrito, todos os integrantes do Conselho Regional do Sesi/RJ, para apresentarem à entidade cópia da Declaração de Bens e Rendas, conforme disposto na Lei n. 8.730/1993, 45 e jurisprudência deste Tribunal de Contas (Acórdãos ns. 2.048/2005 –107/2007, todos de 1ª Câmara); 1.1.3. proceda à pesquisa prévia de preços em todas as modalidades de licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive nos casos de dispensa, anexando as informações ao processo, para fins da validade prevista no art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; 1.1.4. realize a adequação de todos os contratos vigentes à limitação do prazo de 60 (sessenta) meses, conforme determina o parágrafo único do art. 25 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; 1.1.5. observe na celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos similares, inclusive com entidades do Sistema Federação de Indústrias: 1.1.5.1. a pertinência com os objetivos legais do Sesi definidos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei n. 9.043/1946 c/c os arts. 4º e 5º do Decreto n. 57.375/1965; 1.1.5.2. a fixação de critérios objetivos de rateio do financiamento dos convênios que leve em consideração o proveito de cada participante no produto das ações conjuntas; 1.1.5.3. a apresentação de prestações de contas detalhadas, com comprovantes de despesas realizadas e cronograma de aplicação financeira e indicação nominal dos beneficiados; 1.1.5.4. fixação de vigência, compatível com o prazo de execução e com as metas previstas; 1.1.5.5. obrigatoriedade de movimentação dos recursos repassados em conta bancária específica e mediante execução de cheques nominativos aos efetivos credores; 1.2. à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro que faça constar, nas próximas contas da entidade, informações a respeito do contrato celebrado com a empresa Damovo (Processo n. 614/127) em 13/11/1995 e vigente pelo menos até 31/12/2006, manifestando-se especialmente quanto ao objeto, necessidade da contratação, resultados obtidos (valores efetivamente recuperados) e valores pagos. ACÓRDÃO Nº 114/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-016.982/2006-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Airton Gomes Salim, CPF n. 132.467.986-72; Alaor Assumpção Teixeira, CPF n. 001.469.196-53; Alexandre Crivelari de Pinho Tavares, CPF n. 780.916.086-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF n. 403.955.376-49; Amâncio Borges de Medeiros, CPF n. 003.876.736-87; Antônio Tiago de Rezende, CPF n. 125.179.256-15; Antônio de Andrade Carvalho, CPF n. 013.047.636-68; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF n. 497.945.236-15; Carlos Eduardo Ferreira, CPF n. 001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF n. 076.239.506-06; Denise Deia da Silva, CPF n. 692.902.536-49; Elias Jorge Salomão Barburi, CPF n. 001.736.576-72; Euler Andrade de Oliveira, CPF n. 250.783.216-91; Flávio Antônio dos Santos, CPF n. 503.025.236-34; Idolindo José de Oliveira, CPF n. 220.724.386-91; Ivan Rodrigues, CPF n. 009.214.676-72; José Carlos Cirilo da Silva, CPF n. 482.525.306-72; José Menotti Gaetani, CPF n. 000.505.636-53; João Emidio Rodrigues Coelho, CPF n. 070.063.656-00; Lazaro Luiz Gonzaga, CPF n. 130.106.546-34; Levi Fernandes Pinto, CPF n. 357.719.256-91; Lucio Emilio de Faria Júnior, CPF n. 198.793.776-72; Marco Aurelio Bastos Lage, CPF n. 003.466.676-15; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF n. 248.233.766-68; Marilene da Conceição Siqueira, CPF n. 517.877.686-00; Márcio Luiz da Silva Cunha, CPF n. 251.817.856-20; Mário Borges do Amaral, CPF n. 142.145.636-20; Oddone Villar Turolla, CPF n. 003.743.506-04; Persival Ferreira da Costa, CPF n. 009.484.036-91; Pitagoras Tadeu Miranda de Almeida, CPF n. 324.994.936-15; Renato Rossi, CPF n. 001.285.626-68; Rui Pires de Melo, CPF n. 015.790.536-53; Samuel Fux, CPF n. 039.316.336-91; Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF n. 011.324.406-10; Túlio Machado Linhares, CPF n. 163.710.896-68; Wainer Pastorini Haddad, CPF n. 497.020.686-49. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais – Senac/MG. Exercício: 2005. 46 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Airton Gomes Salim, Alexandre Crivelari de Pinho Tavares, Alfeu Freitas Abreu, Amâncio Borges de Medeiros, Antônio Tiago de Rezende, Antônio de Andrade Carvalho, Carlos Alberto Menezes de Calazans, Daniel Alves Carneiro, Flávio Antônio dos Santos, Idolindo José de Oliveira, Ivan Rodrigues, José Carlos Cirilo da Silva, José Menotti Gaetani, João Emidio Rodrigues Coelho, Lazaro Luiz Gonzaga, Levi Fernandes Pinto, Lucio Emilio de Faria Júnior, Marco Aurelio Bastos Lage, Maria Cristina Ramos de Carvalho, Marilene da Conceição Siqueira, Mário Borges do Amaral, Oddone Villar Turolla, Persival Ferreira da Costa, Rui Pires de Melo, Samuel Fux e Wainer Pastorini Haddad regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Renato Rossi, Alaor Assumpção Teixeira, Carlos Eduardo Ferreira, Sebastião Antônio dos Reis e Silva, Túlio Machado Linhares, Euler Andrade de Oliveira, Márcio Luiz da Silva Cunha, Denise Deia da Silva, Pitagoras Tadeu Miranda de Almeida e Elias Jorge Salomão Barburi regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais que: 1.3.1. realize licitação para contratação de serviços para edição de publicações, como o Guia de Roteiro Turístico (Processo n. 49/2005), observando a modalidade adequada, correspondente ao valor global envolvido, ainda que por razões técnicas, os serviços devam ser adjudicados separadamente; 1.3.2. notifique os conselheiros que não entregaram a declaração de rendimentos do exercício de 2005, ano base 2004, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentá-las, sob a pena de se representar ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.730/1993. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 115/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-006.723/2004-3 – Apenso: TC-018.168/2004-5. Classe de Assunto: II Responsáveis: Adeilza de Assis Costa, CPF n. 722.601.817-91; Antonio Arlindo Monteiro da Luz, CPF n. 178.527.730-87; Clodio Trindade, CPF n. 654.394.817-53; Clovis Purper Bandeira, CPF n. 007.450.300-68; Cristiane Colar da Silva, CPF n. 575.715.890-53; Elyne Carla Silva de Medeiros, CPF n. 300.979.322-72; Fernando Cesar Ferreira Pinheiro, CPF n. 005.671.498-03; Flavio Martins Pinto, CPF n. 415.773.617-68; Francisco Benjamim Cunha Farias, CPF n. 321.769.107-53; Ivan Brites, CPF n. 500.217.377-20; José Herval Gonçalves Araújo, CPF n. 499.033.657-72; José Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, CPF n. 808.842.457-72; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Plinio Galvão, CPF n. 808.846.447-15; Raphael Ramos D Aiuto, CPF n. 063.025.16811; Ricardo Humberto Heim, CPF n. 500.212.907-25; Sergio Mendonça de Oliveira, CPF n. 769.489.19715; Taison Ribas Neves, CPF n. 991.830.050-72; Teofilo Andrade Cristaldo dos Santos, CPF n. 373.247.990-00; José Felipe Biasi, CPF n. 007.224.480-15. Unidade: Comando da 3ª Região Militar. 47 Exercício: 2003. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Arlindo Monteiro da Luz, Adeilza de Assis Costa, Clodio Trindade, Clovis Purper Bandeira, Cristiane Colar da Silva, Elyne Carla Silva de Medeiros, Fernando Cesar Ferreira Pinheiro, Flavio Martins Pinto, Francisco Benjamim Cunha Farias, Ivan Brites, José Herval Gonçalves Araújo, Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, Mario Sanson, Plinio Galvão, Raphael Ramos D Aiuto, Ricardo Humberto Heim, Taison Ribas Neves, Teofilo Andrade Cristaldo dos Santos e José Felipe Biasi regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Sérgio Mendonça de Oliveira e José Maria Lopes Pompeu regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Controle Interno do Comando do Exército que: 1.3.1. continue informando, por ocasião das tomadas de contas anuais das unidades gestoras, acerca das sindicâncias e inquéritos instaurados e dos ressarcimentos efetuados; 1.3.2. após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, adote medidas para a instauração de tomada de contas especial, nos casos em que não for possível o ressarcimentos dos valores pagos indevidamente. ACÓRDÃO Nº 116/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-011.616/2006-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Angela Cleide Franco Gomes, CPF n. 202.809.391-91; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Eleonora Viellas de Farias Costa, CPF n. 615.972.367-72; Eliza Junko Yafuso Higa, CPF n. 286.354.931-68; Eloine Marques de Carvalho dos Santos, CPF n. 366.039.021-68; Fábio Garcia de Morais Lemos, CPF n. 199.710.601-91; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; Ismael Ferreira de Arruda, CPF n. 164.470.261-49; Julio Cesar Velasquez Baldueno, CPF n. 495.148.651-20; Maria da Conceição Vieira de Jesus do Nascimento, CPF n. 262.437.681-04; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul – DRT/MS. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Doralice Machado Ramos Venturini, Eleonora Viellas de Farias Costa, Eliza Junko Yafuso Higa, Fábio Garcia de Morais Lemos, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Julio Cesar Velasquez Baldueno, Maria da Conceição Vieira de Jesus do Nascimento e Águida Gonçalves da Silva regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Eloine Marques de Carvalho dos Santos, da Sra. Angela Cleide Franco Gomes e do Sr. Ismael Ferreira de Arruda regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes 48 determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul que: 1.3.1. proceda, tempestivamente, ao cadastramento dos atos de aposentadoria no Sisac - Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002 e posteriores alterações; 1.3.2. somente conceda e pague diárias, em casos de afastamentos iniciados em sextas-feiras ou que incluam finais de semana e feriados, se expressamente justificadas nos respectivos processos de concessão, conforme especifica o art. 5°, §2º, do Decreto n. 5.992/2006; 1.3.3. só realize as licitações de serviços, em especial de copeiragem; de limpeza, asseio, conservação e jardinagem; de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças nos equipamentos de informática; quando houver orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em conformidade com os termos especificados no art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 e posteriores alterações; 1.3.4. publique os extratos dos editais das licitações em jornais de grande circulação, nos termos do artigo 21, caput, e inciso III, da Lei de Licitações e Contratos; 1.3.5. exija a identificação, nos Avisos de Recebimento, das datas e das pessoas que receberam as correspondências referentes às licitações na modalidade convite para que se possa aferir o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de abertura das propostas, conforme especifica o art. 21, §2º, e inciso IV, da referida lei; 1.3.6. promova os necessários ajustes das reais áreas interna, externa, esquadrias e fachadas, dos imóveis objeto da contratação da empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio, conservação e jardinagem, de modo a adequá-las ao disposto na Instrução Normativa/MARE n. 18/1997, e posteriores alterações, inclusive quanto aos arredondamentos dos cálculos do número de serventes, para, se for o caso, fazer as alterações cabíveis dos valores contratuais e efetivamente pagos, com as devidas devoluções aos cofres públicos de eventuais valores pagos a maior; 1.3.7. promova os necessários ajustes dos quantitativos dos serviços e fornecimentos de materiais, objetos da contratação da empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática da unidade, de modo a evitar a vedação prevista no art. 7º, §4º, da Lei n. 8.666/1993 e posteriores alterações; 1.3.8. somente contrate por inexigibilidade de licitação, quando comprovada a inviabilidade de competição, devidamente justificada e, se for o caso, fundamentada em atestados de exclusividade emitidos por órgãos ou entidades externas às pessoas jurídicas envolvidas na licitação (órgãos de registro do comércio local, sindicatos, federação ou confederação patronal ou entidades equivalentes), nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 1.3.9. proceda, tempestivamente, ao cadastramento dos planos de trabalho e cronograma físico e financeiro dos contratos e convênios no SIAFI e SIASG, e ao controle da regular liquidação das despesas relativas aos contratos terceirizados, inclusive com relatórios formais de freqüência dos empregados; 1.3.10. faca constar do Relatório de Gestão da tomada de contas do exercício de 2007, as providências adotadas para o cumprimento das retromencionadas determinações, alertando-se ao responsável que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58, inciso VII, da referida lei; 1.4. à Controladoria-Geral da União no Mato Grosso do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 117/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 49 Justiça Eleitoral 1. TC-022.873/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Albanira Lobato Bemerguy, CPF n. 021.447.192-68; Belenita de Carvalho Barbosa, CPF n. 300.180.212-04; Bruno de Albuquerque Bastos, CPF n. 605.003.102-97; Bruno de Oliveira Silva, CPF n. 700.279.002-15; Cláudio Rogerio Palheta Barbosa, CPF n. 567.593.712-91; Damares de Sousa Cardoso, CPF n. 639.745.332-49; Edson da Cruz Costa, CPF n. 237.181.102-53; Francisco Valenti Maia, CPF n. 210.651.522-72; Izabela Catarina da Silva Santos, CPF n. 118.352.142-15; Maria Aparecida Almeida Pinto, CPF n. 260.727.933-04; Patricia Tereza de Araújo Costa, CPF n. 391.740.932-15; Paulo Sérgio de Monteiro Reis, CPF n. 000.579.672-53; Pedro Armando Barrau da Mota Filho, CPF n. 104.429.442-68; Renato de Albuquerque Neves, CPF n. 402.371.502-63; Roberto Sousa da Costa, CPF n. 219.252.082-49; Robezan Fernando Santos dos Reis, CPF n. 330.571.682-72; Rodrigo Augusto Nascimento Monteiro Valdez, CPF n. 636.635.382-49; Romulo José Ferreira Nunes, CPF n. 038.412.94200; Solange Maciel Carvalho, CPF n. 439.819.502-59. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que: 1.1.1. manifeste-se, nas próximas contas, quanto à regularização das divergências existentes entre os saldos das contas dos Relatórios de Movimentação de Almoxarifado (RMA) e do Relatório de Movimentação de Bens Móveis (RMB), com os saldos registrados no SIAFI – art. 95 da Lei n. 4.320/1964; 1.1.2. observe, nos procedimentos licitatórios realizados, ao disposto nos arts. 195, § 3º, da CF; 24, inciso V, 26, caput, e 29 da Lei 8.666/1993, de modo a evitar impropriedades/irregularidades nas contratações; 1.1.3. informe, nas próximas contas do órgão, sobre a conclusão dos processos TRE/PA ns. 11.142/2005, 1.486/2005 e 2.775/2005. 1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que informe, nas próximas contas do órgão, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 118/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.5 do Acórdão n. 3.252/2007 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/10/2007, Ata n. 36/2007, relativamente ao nome do órgão, onde se lê: “TRT – 2ª Região”, leia-se: “TRT – 14ª Região”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-013.232/2005-3 (com 1 volume, 2 anexos e 13 volumes dos anexos). Classe de Assunto: IV Responsáveis: Absayr Gonçalves Souza, 310.741.621/53; Alcione Novais dos Santos, 150.382.541/87; Cleuva Silva Sales de Souza, 084.443.402/78; Jessé Azevedo Machado, 268.553.803/87; João Bosco Machado de Miranda, 079.948.422/91; João Cordeiro, João Cordeiro, 389.726.972/49; Lélio Lopes Ferreira Júnior, 139.401.552/68; Mário Sérgio Lapunka, 171.954.629/00; Olegário de Oliveira Reis, 045.831.752/72; Raimundo José Zacarias da Costa, 052.889.242/87; Roberto Müller Neto, 816.700.369/87; Rosevaldo Gomes de Oliveira, 220.738.682/15; Selma Correa Pacheco, 089.789.562/20.. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/AC/RO. Exercício: 2004. 50 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 119/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-016.607/2006-4 (com 6 volumes e 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsáveis: Aluizio Bretas Byrro, CPF n. 126.064.566-53; Arnaldo Augusto Ciquielo Borges, CPF n. 005.994.138-32; Boaventura Inglesi Neto, CPF n. 061.771.078-34; Carlos Lazzaro Júnior, CPF n. 024.080.078-87; Eduardo Gerjis Chedid, CPF n. 066.057.158-70; Fernando Cesar Soprani, CPF n. 022.495.938-76; Garabed Kenchian, CPF n. 022.887.588-99; Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Heitor Alves Filho, CPF n. 019.932.598-72; Ivo Pinto de Carvalho, CPF n. 610.572.828-04; Jair Cavalanti, CPF n. 579.723.208-10; Joaquim Romeu Teixeira Ferraz, CPF n. 004.284.858-04; João Cláudio Robusti, CPF n. 207.880.298-00; Luis Carlos de Souza Vieira, CPF n. 742.501.087-91; Luiz Adelar Scheuer, CPF n. 271.811.898-91; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.19807; Nelson Abbud João, CPF n. 006.594.958-72; Paulo Antonio Skaf, CPF n. 674.083.628-00; Paulo Gomes Castelo Branco, CPF n. 011.419.617-68; Pedro Constantino Evangelinos, CPF n. 687.891.658-53; Saulo Pucci Bueno, CPF n. 052.572.188-60; Stefanos Anastassiadis, CPF n. 059.106.848-68; Ulysses Luna, CPF n. 024.512.808-59; Walter Vicioni Gonçalves, CPF n. 051.118.388-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo – Senai/SP. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Débora Cypriano Botelho e Carla Cássia Fortino, OAB/SP ns. 74.926 e 112.721. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aluizio Bretas Byrro, Arnaldo Augusto Ciquielo Borges, Carlos Lazzaro Júnior, Eduardo Gerjis Chedid, Fernando Cesar Soprani, Garabed Kenchian, Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, Heitor Alves Filho, Ivo Pinto de Carvalho, Jair Cavalanti, Joaquim Romeu Teixeira Ferraz, João Cláudio Robusti, Luiz Adelar Scheuer, Mauro José Correia, Nelson Abbud João, Paulo Antonio Skaf, Paulo Gomes Castelo Branco, Saulo Pucci Bueno, Stefanos Anastassiadis, Ulysses Luna e Walter Vicioni Gonçalves regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Luis Carlos de Souza Vieira, Pedro Constantino Evangelinos e Boaventura Inglesi Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo que: 1.3.1. observe o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da Entidade, a fim de ser respeitado o princípio da isonomia na análise das propostas de preços das licitantes, buscando adotar critério uniforme para avaliação de classificação das propostas, com base no edital do certame e no Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 1.3.2. inclua, na elaboração dos instrumentos convocatórios de licitações, cláusulas contendo os critérios claros e objetivos de julgamento das propostas, e cláusulas editalícias que demonstrem, de forma clara e objetiva, os critérios de aceitação das planilhas orçamentárias e de julgamento das propostas comerciais, em respeito ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 1.3.4. abstenha-se de incluir, em editais de licitação de obras, cláusulas que possibilitem a desistência das licitantes, após a fase de habilitação, salvo por motivo justo decorrente de fato 51 superveniente e aceito pela Comissão de Licitação, sob risco de ocorrer infringência aos princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 120/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão n. 793/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/4/2006 - Extraordinária, Ata n. 10/2006, relativamente ao CPF do Sr. Paulo de Souza Peixoto, onde se lê: “CPF 061.221.702-49, leia-se: “CPF 060.221.702-49”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com o parecer emitido pelo MP/TCU nos autos do TC 018.861/2007-7 (Cobrança Executiva): Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 1. TC-004.972/2003-1 (com 1 volume e 2 anexos) Classe de Assunto: II Responsável: Paulo de Souza Peixoto, CPF n. 060.221.702-49; Empresas J. Anchieta Júnior, CNPJ n. 34.808.436/2001-23; Construtora Raiar, CNPJ n. 34.798.637/0001-97; A. A. Construções e Serviços, CNPJ n. 02.532.806/0001-56. Entidade: Município de Cantá/RR. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 121/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Companhia de Saneamento do Estado do Acre, arquivando, em seguida, o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Acre 1. TC-011.446/2006-9. Classe de Assunto: II Responsável: Carlos Aírton Magalhães Santana de Souza, CPF n. 091.383.742-34, ex-DiretorPresidente (falecido). Unidade: Companhia de Saneamento do Estado do Acre – Sanacre. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 122/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público do Estado do Maranhão e do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que adote as providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,: 52 Governo do Estado de Maranhão 1. TC 011.633/2002-9 Classe de Assunto: II Entidade: Unidade Mista de Saúde Maria Helena Freire de Santa Rita/MA. Responsável: Clara Maria Torres Barbosa, CPF n. 252.952.253-72. Advogado constituído nos autos: não há. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 123/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-020.804/2007-8 – Adão Antonio Bertaco; Antonio Mathias de Aguiar; Antonio Noberto dos Santos; Antonio Raimundo do Espirito Santo; Arly de Oliveira Cruz; Arnaldo Sako; Carlito Felix Leite; Francisco José Onofre Guerra; Geovane Nogueira de Souza; Haroldo Luis Rauch; Idesio Vieira dos Santos; João Norberto Neri; Jorge Costa Barbosa; Jose Barreto de Mendonça; Jose da Costa Arruda; José Jacó Franco; Jurandir Rodrigues Pedroso; Luiz Carlos Peres Delatorre; Mario Carvalho de Assis; Osvaldino Manoel Jovito Filho; Samuel Soares Filgueira. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-026.414/2007-0 – Alexandre Baraldi; Antonio Salvador de Lima Veras; Carlos Martins Costa Sarmento Barata; Edson Cezar de Oliveira; Elza de Barros Neiva; Euclydes Franco da Silva; Hugo Pereira Reis; Izani da Conceição Machado; João de Deus Gomes; Jorge Soares de Albuquerque; Jose Julio de Melo; Jose Nivaldo de Souza; José Djalma Vasconcelos; Maria Helena Pereira; Maria Margarida Nogueira Aragão; Marlon Costa Pereira; Roberto Mello Bouchardet; Schebsel Edelman; Valmir Ferreira da Costa. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-026.440/2007-0 – Benjamin da Costa Gonçalves Filho; Fernando Xavier da Silva; Jose Odilon Taborda; Jose William Fontenele da Silva; Jose Wilson Viana Amaral; José Iran Lima; José Roberto Gesat; Jose Anselmo dos Santos; Leonardo Costa da Silva; Lenir de Maria Pereira Vidigal; Manoel Francisco Santana de Sousa; Maria Oneide Gomes; Marlon do Carmo; Mauro Lugo; Moacyr Eduardo Feichas; Pedro Eduardo da Rocha Compasso; Raimundo Albuquerque Neto; Ricardo José Carvalho Cavalcante de Albuquerque; Valdo Raimundo dos Santos Souza; Vilmar Caixeta Gonçalves; Washington Luiz de Bittencourt Siqueira. Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-026.441/2007-7 – Eli Marques; Francisco Duarte de Moura; Jorge Luiz Bezerra da Silva; Manoel Domingos de Oliveira Filho; Talvani Costa de Lima; Valter Pinheiro Cabral. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC-026.452/2007-0 – Ananun Arara da Silva; Lindaura de Campos Santos; Maria da Silva Rodrigues; Maria de Lourdes Aniceto; Maria Dedi Freire dos Santos; Rinaldo Carlos Ramos. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC-029.563/2007-3 – Carlos Sergio Lima Fontenele; Fecundo Freire Dias; Fulton Francisco de 53 Oliveira; Jorge José Assum Neto; Jose Teodoro dos Santos Junior; José Salustiano Almendra Araújo; João Roberto Meyer; Katia Cristina Gonçalves Madureira; Luiz Carlos de Almeida Brito; Paulo Roberto Lima Porto; Sebastião Passos Martins; Solizenio de Carvalho. 7. TC-029.653/2007-2 – Aldeir Loriano das Neves; Cleside Nunes da Silva; Jean Monte Bastos; Julio Cesar Ivanove Canine; Linaldo Guimarães Pimentel; Louise Val de Albuquerque Machado; Maria Delfina Mesquita Bastos; Milton Chaves de Jesus Filho; Nabor Alirio dos Santos; Rubem Alfredo de Oliveira Lembo; Sinclair Brandão da Rocha; Teodomiro José da Silva Filho. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça do Trabalho 1. TC-022.890/2006-7 – João Carlos da Silveira Pereira; Jussara Peixoto de Miranda Gomes; Jussara Oliveira Moraes; Sergio Luiz Matos da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça Eleitoral 1. TC-025.085/2007-5 – Eronides de Oliveira França; Izaura Maria de Souza; Maria Ruth Lopes Mandu. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-025.097/2007-6 – Abnel Farina; Acyra de Azeredo Gallo; Afranio Moreira Barbosa; Airam Castro de Aquino; Arnaldo Rosa da Silva; Breno Borges; Eneida da Costa Coelho; Flavio Vasconcellos; Marília de Andrade Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-025.099/2007-0 – Kazue Narahashi. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 124/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com o parecer da Sefip: Justiça Eleitoral 1. TC-024.363/2007-0 – Mércia Paes da Silva Trindade; Oliverio de Andrade Lopes Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 125/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-027.991/2007-0 – Maria de Nazaré Oliveira Salles. 54 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato inicial da aposentadoria da inativa Maria de Nazaré Oliveira Salles, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria, que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, de modo a garantir a consistência dos dados fornecidos. 1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que: 1.2.1. quando da emissão do parecer do novo ato constante deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão do ato; 1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos interessados, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 126/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.777/2007-5 – Carla Dias Vidal Matta; Deise de Andrade Azevedo; Elizabeth Acacio Pereira; Orlando Lima Cardoso. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 127/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-028.439/2006-0 – Alexandre Luis Carpes Orcy; Angie Catiuscia Costa Miron; Bruna Aliatti; Bruno Azevedo Silva; Camila Dotto; Camila Ramona Teixeira; Carin Jahn; Carlos Guilherme Van Meegen Silva; Carolina Trindade de Souza; Claudio Samuel Santos Schneider; Cristiano Silva dos Santos; Daiane Groth; Deise Alda Estivalet Junges; Denis Viero; Edson Elnei Lehr; Eduardo Alberto 55 Walmrath; Eduardo Munari Preto; Elisandra Gonçalez Martins; Elisangela Goularte Moraes; Erica Fedatto; Fernanda Stela Bornia Cocicov; Filipe Agnoletto; Franciele Woll Severo; Françoise Cruz da Costa; Gabriel Couto da Fonseca; Gabriela Battasini; Giselle de Melo Dourado de Grandi; Gustavo Correa Becker; Herson Wandler da Silveira Cougo; Hervison Barbosa Soares; Humberto Araujo Souza; Inacio do Canto Rocha Filho; Jaco Luiz Tesser; Jeferson Andreu Knecht; Jose Alexandre de Vargas Rigo; Juliana Araujo Paz; Konrad Alexander Sauer Duarte; Leandro Caceres Souza; Leticia Bueno Zanatta; Lidia Schneider Silva dos Santos; Livia Depra Camargo; Marina Oliveira Tabosa; Mario Cesar Pontes da Silva; Mateus Carlesso Diogo; Mauricio Corte; Natacha Wohlgemuth; Odair da Rocha Marinho; Pablo Mauricio Marini; Paulo Gustavo Vieira Viana; Paulo Michelsen; Priscila Rech Medeiros; Ramieli Magalhaes Siqueira; Ronald Leonardo Santos Nunes; Sabrina Daniela da Silva Rosa; Sandra Alves Ritezel; Sueli Eliane Mohr; Suzana Gudolle Dias de Bem; Valter Amadeu. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie ao Banco do Estado de Santa Catarina, ao Banco do Brasil S.A., ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ao Instituto Nacional do Seguro Social para notificá-los da necessidade de disponibilizarem no sistema Sisac os dados da admissão dos cargos de Assistente Administrativo, Escriturário, Auxiliar Administrativo e Analista Previdenciário, exercidos, respectivamente, pelos servidores Mateus Carlesso Diogo, CPF n. 649.730.009-06, Marina Oliveira Tabosa, CPF n. 811.338.800-10, Lídia Schneider Silva dos Santos, CPF n. 938.471.810-68, e Daiane Groth, CPF n. 948.656.630-53, para fins de exame por esta Corte de Contas. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 128/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-022.231/2007-1 – Hilda Mota de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-023.956/2007-3 – Ana Maria Alves de Oliveira; Analina Inacio Andrade; Andre Fraga Leal; Berenice Rocha de Carvalho; Doralice Vieira Pfeil; Geonefa Begami Leal; Helena Maria de Aguiar Fernandes; Ilma Alves Dutra Cassal; Irondy Pereira Vieira de Araujo; Jacira de Souza Rosa; Jadaira Veloso Belem; Loeci Carpes da Silva; Manoelina Rita Correa da Silva; Maria de Lourdes Castro Anibal; Maria de Lourdes Fraga Leal; Maria Helena dos Santos; Maria Irismar Pacheco de Andrade; Martha da Gloria Camara Campos; Waldemar Nascimento Filho. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-023.961/2007-3 – Abrahão dos Santos Silveira Junior; Adriana Barboza Gomes; Alan José Machado; Ana Elisa Mamed Machado Vargas; Ana Paula Machado Vargas; Anderson Ricardo da Silva; Caroline Cristine da Silva; Clarissa Machado Vargas; Claurinei Luis Klein; Daniel Antônio da Silveira; Delmira Ferreira de Souza; Eduardo Canos Bizon; Elaine Canos Bizon; Iara Ines Soares Silveira; Isolde Fuchs Machado; Ivone Carneiro de Souza; Ivone Clara Wittmann Klein; Jaqueline Souza Cruz; Jemerson de Oliveira Cruz; Jéssica Souza Cruz; Karine Fabiane Soares Silveira; Maria Amelia Viana Cerqueira; Maria Aparecida Machado Lopes; Maria da Conceição Araujo Ligeiro; Maria da Penha Barboza Gomes; Maria Eloa Rodrigues Garcia; Maria Elsy de Faria Paschoalini; Maria Gildete Souza Cruz; Maria Inês da Silveira; Maria Terezinha da Silva Magalhães; Nilta Silva Lobo; Nilza Maria Bizon; Rodrigo da Silva; Rodrigo Fernandes Magalhães; Tereza Amaral da Rocha; Thais Viana Cerqueira; Vanilsa da Silva; Wanderlei Canos Bizon Filho; Wilton Cesar Viana Cerqueira. 56 Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-023.962/2007-0 – Adriana Freitas de Lima; Ana Maria Coelho Fontes; Ana Paula Eduardo; Cecília Hisae Takahashi; Danylo Alexandre de Menezes Amorim; Delfina Maria Vitorio da Guia; Elaine Souza da Silva; Elayne Danyelle de Menezes Amorim; Elvira Queiroz da Fonseca; Gabriel Gontijo de Deus; Iara Teresinha Machado; Joselina Moreira Quintella; Kleyton Leonardo de Menezes Amorim; Lindalva Cardoso Garcia; Marcia Aparecida Gontijo; Marcos Paulo Eduardo; Maria do Socorro de Menezes Amorim; Maria Doraci Cruzato Medeiros; Maria Ferraz Inácio; Maria Helena Rabelo Gonçalves; Patrícia Freitas de Lima; Rafael da Silva Rodrigues; Regina Elizabeth Oliveira de F. Lima; Rose Mari da Silva Rodrigues; Sebastiana Ribeiro do Nascimento; Solange Meloni Ribeiro; Therezinha Rangel dos Santos; Vinicius Gontijo de Deus; Yolanda Luciano Alves Eduardo. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC-023.963/2007-8 – Alice Pureza Portela; Alice Vieira Braga Soares; Alvaísa Dias Dantas; Carlos Alberto Aragao Filho; Dormelinda Monteiro de Santana; Edina Burigo Muller; Eloiza Helena da Silva; Elzi Lima Medeiros Humberto; Karina Costa Aragão; Layla Fernandes dos Santos Corrêa; Lucia Lima Aragao; Luciana Lima Aragao; Maria Aparecida Silva Delmaschio; Maria das Graças Lara Bonifácio; Maria de Lourdes de Arruda Gomes; Maria Flores Melo; Matheus Fernandes Corrêa; Melania de Medeiros Nóbrega; Penha Maria Costa Pinto; Raquel Fernandes Corrêa; Tânia Paroli Pimentel de Oliveira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC-023.979/2007-8 – Ana Paula Moraes do Nascimento; Antonio Nonohay Domingues Cunha da Silva; Carlos Eduardo Xavier Salles; Cecília Silva de Lima Maciel; Celina Domingues Cunha da Silva; Christina Zaparoli Perin; Clotilde Barros de Arcanjo; Doris Celina Pereira Fontes; Emiliana Domingues Cunha da Silva; Ercílio Alves de Souza; Josevan Araújo da Conceição; João Gabriel Meirelles Cunha da Silva; Leandro Ricardo Doebber de Almeida; Lindemberg Alves França; Listerfeson Alves França; Lucia Gonçalves; Luciana Serena Doebber de Almeida; Ludmila dos Santos Souza; Mara Cleia Barros de Arcanjo; Marcelo da Silva Zoro; Maria Auxiliadora Araújo da Conceição; Maria de Nazaré Marreiro Ferreira; Maria de Oliveira Lima; Maria Lucimar Alves França; Mariel Henrique Teixeira Santos; Maristella Gonçalves; Mariza Silva de Lima Maciel; Michelly da Silva Zoro; Munick Maria Moraes do Nascimento; Neusa Bento Xavier Salles; Patrícia Valeriano Xavier Salles; Romão Ferreira dos Santos; Samuel Junior da Silva Zoro; Sônia Carvalho Gonçalves de Azevedo; Vera Lucia Doebber de Almeida; Yhago da Silva Zoro; Zoraide Borges Ninvaia; Zulmira Goiabeira Galdino. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça Eleitoral 1. TC-025.083/2007-0 – Juan Carlos Prado Costa; Wanderlisa Soares Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 129/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-001.916/2007-1 – Adalva Ribeiro Fiminello; Antonio Torquato Menezes Gomes; Fátima 57 Cristina Menezes Gomes Borges; Maria da Penha Gomes de Menezes; Marinedy Araújo da Silva; Sandro Ribeiro Fiminello; Silvana Ribeiro Fiminello; Simone Fiminello de Jesus. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-003.136/2007-0 – Arminda Rodrigues Lopes; Benvinda Esteves Pereira; Eva Maria Silva de Souza; Jose Carlos Firmino dos Santos Souza; Luciene Pereira dos Santos; Maura Calmon dos Santos; Nair Pereira do Nascimento; Tania dos Santos Souza; Telma Santos Almeida. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-003.828/2007-6 – Aurea Luiza da Conceição; Edlene Barbosa Tavora Leão Brasil; Maria Isabel Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-025.154/2007-4 – Adriana Confessor da Silva Andrade; Alana Costa de Oliveira; Alessandra Santos Chagas; Aline Costa de Oliveira; Angela Maria Marques Rezende; Arlette Amaral de Lima; Barbara de Andrade; Diego Rodrigues de Souza; Diva Victal Guimarães dos Santos; Generoza Botelho de Lima; Jane Ciriaco de Freitas; Josefa Ferreira do Espirito Santo; Jucineide Moreira Sales Dionisio; Katia Jorgina Chagas; Kleine da Luz Chagas; Laura Arigoni; Leonilla Queiroz Gondim Nunes; Leontina Alves Antonio dos Santos; Marco Aurelio Conceição Freitas; Mareta Fonseca Vieira; Maria do Céu Rodrigues Nunes; Maria do Céu Rodrigues Nunes; Maria Eunice dos Santos de Jesus; Maria José Montalvão; Maria Tereza de Azevedo Briglia Ferreira; Neusa da Silva Pereira; Norma Maria Medeiros; Olira Alves Pelegrine Lino; Rayanne Carla da Rocha Galindo; Rosa Elvira de Lima Vieira; Rosa Maria Imbuzeiro Galindo; Sabrina Conceição Sant'anna de Souza; Sonia Regina Medeiros; Sueli Silva de Lima; Sylvia Solerno de Souza; Tarcisio Costa de Oliveira; Vania Regina Santos Chagas; Verbena Lucia Gondim Nunes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 130/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a solução definitiva da Ação Ordinária n. 96.0019450-5, em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-022.794/2007-9 – Yara Pinto Chab. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 131/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1. TC-004.391/2007-7 – Joana de Jesus Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que destaque o ato em favor da Sra. Argentina dos Santos, a fim de que realize as medidas necessárias para se certificar sobre a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, haja vista que a comprovação de tal dependência, para efeito de concessão de pensão militar, não pode ser efetuada apenas mediante 58 justificação judicial, uma vez que esse procedimento possui natureza meramente declaratória, conforme, por exemplo, o Acórdão n. 2.099/2006 – 2ª Câmara. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 132/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-014.608/2004-6 – Maria Aldina Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-025.150/2007-5 – Alvaro Manoel Rosa; Carlos Auto de Andrade; Carmen Rita Motta de Jesus Silva; Cleide Maria de Souza; Dileusa Maria Oliveira da Silva; Dilson Guarinello; Dinah Vitoria Seus; Edith Lima de Araujo; Isis de Souza Gurjão; Lucia Cossenza Pettezoni de Almeida; Lucia Regina de Souza; Lucinda Franco dos Santos; Maria Bento dos Santos; Maria da Gloria Figueiredo de Mattos; Maria do Carmo Dias da Silva; Maria Lucia de Souza; Nair Maciel Gomes; Selma Suzana de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 133/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e das fls. 53 a 59 deste processo ao interessado, ao Município de Simões Filho/BA e à Câmara Municipal de Simões Filho/BA, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-016.879/2004-8 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Simões Filho/BA. Interessado: Exmº Sr. Daniel Almeida, Deputado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Município de Simões Filho/BA que recolha ao Fundo Nacional de Saúde o valor expresso na planilha de glosas, devidamente corrigido, conforme indicação do Relatório de Auditoria n. 2848 do SISAUD – Sistema de Auditoria do SUS. ACÓRDÃO Nº 134/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 59 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 286/298 e desta deliberação à interessada, promovendose, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1. TC-019.760/2005-2 (com 1 volume e 2 anexos, anexo 1 com 7 volumes e anexo 2 com 7 volumes). Classe de Assunto: VI Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Interessada: Procuradoria da República no Rio de Janeiro – MPF/MPU. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que: 1.1.1. ao contratar bens e serviços de informática, inclusive software de sistemas de gerenciamento de banco de dados (SGBD), observe o disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/1993, de forma a somente enquadrar nos casos de inexigibilidade de licitação os objetos que demonstrem efetivamente a inviabilidade de competição; 1.1.2. observe, quanto à aquisição de bens e serviços de informática, que deve ser realizada em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, devendo o projeto básico guardar compatibilidade com essas duas peças, situação que deve estar demonstrada nos autos referente às aquisições, de acordo com entendimento firmado por esta Corte de Contas (subitens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão n. 2.094/2004 – Plenário); 1.1.3. ao contratar bens e serviços, inclusive de informática, formalize os contratos respeitando o art. 60 da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 135/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-007.465/2007-6 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Riachão das Neves/BA. Interessada: Exmª Sra. Jusmari Oliveira, Deputada Federal. Advogado constituído nos autos: não há. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 136/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 60 1. TC 026.476/2007-2 Interessada: Graça Maria Mitoso da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC 026.481/2007-2 Interessados: Inerita Rosa de Alcantara, Ismenia Diniz da Costa, João Batista Lima e Zaneise Ferrari Rivato. Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 137/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1.TC 024.020/2007-6 Interessados: Lídia Gomes Figueiredo, Poliana Gomes Figueiredo e Roberto Yguape Pires Falcão Mendes. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério do Desenvolvimento Agrário 1. TC 024.993/2007-1 Interessada: Albertina Cruz do Amaral. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 023.966/2007-0 Interessados: Antonieta Tavares da Silva, Antonio Carlos Rodrigues, Antonio Carlos Rodrigues Junior, Clea Machado de Almeida, De Lucca Ferreira dos Santos, Debora Ferreira dos Santos, Dejanira de Souza Nascimento, Ednalda Pereira Pontes, Elvira Lino Bonfim, Gislaine Sampaio de Sousa, João Cardoso de Abreu, Juliana Damaris Sousa Rodrigues, Liscia Carina Sampaio de Sousa, Maria Aparecida de Oliveira, Maria Campos Bittar, Maria do Socorro Coelho de Moura, Maria Jose de Sousa Rodrigues, Nei Lage de Assumpção, Rosa Ferreira da Silva, Ruy Parente Vianna, Thacyara Coelho de Moura, Thayara Coelho de Moura, Thaynara Coelho de Moura e Valter Borras Arantes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 138/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 61 1. TC 024.013/2007-1 Interessados: Ana Maria Polessi Nardin, Cassia Fernanda Lobão, Clarisse Prestes João, Islau Santos, Lavinia Antunes de Souza Said, Maria Biazotto Lobão, Maria Cristina Alves Terra Vaz, Maria de Lourdes Zorzenon Fasanelli, Orsola Nicoliello de Angelis, Sonia Maria da Silva Seragioli e Thereza Guerra Correa. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, sobretudo no tocante à utilização de campo apropriado quanto à informação dos fundamentos legais nas concessões de pensão, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação, aos responsáveis, das penalidades previstas na Lei n. 8.443/1992. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 139/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 010.327/2005-5 Interessadas: Maria Aurora Marques e Maria Oreniva Marques. Advogado constituído nos autos: não há. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 140/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC 014.114/2003-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA Entidade: Município de Brejões/BA Advogado constituído nos autos: Jânisson Luís Barros, OAB/BA n. 10.020 1.1. ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, caso ainda não tenha feito, encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento desta deliberação, à Controladoria-Geral da União a Tomada de Contas Especial referente ao Serviço de Ação Continuada – Programa de Apoio à Criança, do exercício de 2002, do Município de Brejões/BA, sob pena de cominação da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992; 1.2. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Tomada de Contas Especial a que se refere o item anterior, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal; 62 1.3. à Secex/BA que acompanhe as determinações insculpidas nos itens 1.1 e 1.2, promovendo, em momento oportuno, conforme determinado no item 33.3.1 do Acórdão n. 241/2004 – Segunda Câmara (Ata n. 07/2004, Relação n. 3/2004), o apensamento deste processo à Tomada de Contas Especial referida no item 1.1 supra. ACÓRDÃO Nº 141/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33 e 34 da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, promovendo-se, em seguida o apensamento deste processo ao TC-001.710/20042 (Representação), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e das instruções de fls. 228/232 ao representante, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/AP: Governos Estaduais 1. TC 012.046/2005-3 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá. Órgão: Governo do Estado do Amapá/AP Advogado constituído nos autos: José do Espírito Santo, OAB n. 14.302/DF 1.1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá – GRA/MF/AP que, sempre que for notificada pela Justiça do Estado do Amapá sobre ações envolvendo servidores civis e/ou militares vinculados ao ex-Território Federal do Amapá, notifique o fato à Advocacia-Geral da União (Procuradoria da União no Amapá) e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá para a adoção das providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 142/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso IV, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação, do ofício de fls. 94/95, e das instruções de fls. 97/99 ao Exmo. Procurador da República em Roraima, Rômulo Moreira Conrado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RR: Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 1. TC 016.137/2005-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Rômulo Moreira Conrado, Procurador da República em Roraima Entidade: Município de São Luiz do Anauá/RR Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 143/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de fls. 255/257 à Prefeitura Municipal de Porto Velho, à Secretaria Municipal 63 de Administração de Porto Velho e ao Conselho de Alimentação Escolar Municipal, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RO: Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia 1. TC 018.532/2007-9 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Município de Porto Velho Entidade: Município de Porto Velho/RO Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 144/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das instruções de fls. 68/72 ao Exmo. Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, Sérgio Ricardo Costa Caribé, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RR: Governos Estaduais 1. TC 024.758/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador do Ministério Público/TCU Entidade: Estado de Roraima/RR Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 145/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das instruções de fls. 40/46 à Ouvidoria/TCU e ao Sr. José Costa Pereira, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Sefip: Tribunal de Contas da União 1. TC 020.968/2006-2 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União Órgão: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 146/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 21/22 à Controladoria-Geral da União no Estado de Rondônia, sem prejuízo da seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo 64 com o parecer emitido pela Secex/RO: Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia 1. TC 018.421/2007-0 (c/2 anexos) Classe de Assunto: VI Interessada: Secex/RO Entidade: Município de Buritis/RO Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secex/RO que informe à Presidência da Câmara Municipal de Buritis/RO que: 1.1.1. as irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Relatório de Fiscalização n. 916/2006-CGU já estão sendo apuradas mediante a atuação daquele órgão de controle interno; 1.1.2. conforme aduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o local de construção da edificação prevista no Convênio SIAFI n. 512.543 é o Município de Buritis (RO), e não o Município de Imperatriz (MA), sendo que aquele fundo já está providenciando a correção do erro material quanto à localidade albergada pelo ajuste. ACÓRDÃO Nº 147/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 10/12 à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MG: Conselhos de Profissões 1. TC 028.068/2007-8 Classe de Assunto: VI Interessada: Wilméia da Costa Benevides, Juíza do Trabalho Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - 3ª Região Advogado constituído nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 148/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta Deliberação ao atual Prefeito Municipal de Cerro Azul/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Paraná 1. TC 008.187/2007-1 Classe de Assunto: II Responsável: Adjahyr Bestel, CPF n. 139.158.279-91, ex-Prefeito Entidade: Município de Cerro Azul/PR Advogado constituído nos autos: não há. 65 ACÓRDÃO Nº 149/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. João Barbosa Bravo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão n. 615/2002 – TCU, Sessão de 10/12/2002, Ata n. 46/2002, ratificado pelo Acórdão n. 675/2005 – TCU, Sessão de 3/5/2005, Ata n. 16/2005, bem como em apensar o presente processo ao TC-016.987/2007-0 (Cobrança Executiva), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro 1. TC-004.548/2000-0 (c/1 volume) – Apenso: TC-009.797/2001-6 Classe de Assunto: II Responsável: João Barbosa Bravo, CPF n. 035.320.467-68 Entidade: Município de São Gonçalo/RJ Advogado constituído nos autos: não há. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valores recolhidos: R$ 130,00 R$ 125,00 R$ 125,61 R$ 376,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 390,00 R$ 260,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 262,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 417,60 Data de origem da multa: 08/03/2003 Datas do recolhimento: 16/01/2005 02/06/2005 21/06/2005 10/08/2005 04/10/2005 05/12/2005 15/12/2005 16/01/2006 03/03/2006 04/04/2006 04/05/2006 05/06/2006 08/08/2006 06/11/2006 04/12/2006 02/01/2007 05/03/2007 09/03/2007 03/05/2007 05/07/2007 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 150/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 66 1. TC 009.140/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Angelo Diego Packer, CPF n. 044.610.769-70; Diego Rafael Perera Giraldi, CPF n. 051.933.969-09; Elder Alves da Silva, CPF n. 878.101.404-00; Enilton Pinheiro Flor, CPF n. 201.718.958-86; João Henrique da Silva Marinho, CPF n. 079.568.028-73; Marcelo Baptista Vargas, CPF n. 981.073.217-15; Marcus Vinicius Mansur Messeder, CPF n. 021.332.347-80; Mauricio Alves Silva, CPF n. 282.281.378-77; Nelson Testoni Neto, CPF n. 053.535.299-95; Renato Perrut Pedrosa, CPF n. 051.995.219-77 e Wladimir Vinicius Pimenta, CPF n. 894.027.669-87. Unidade: 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC 009.469/2006-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alberto Guerato Junior, CPF n. 869.124.299-04; Alessandro Pereira Lopes, CPF n. 962.104.006-04; Alexandre Tavares Casali, CPF n. 642.852.359-00; Cleber Roberto Klein, CPF n. 965.075.780-53; Enio Machado Martins Junior, CPF n. 703.344.477-04; Gustavo Grohs, CPF n. 937.650.960-91; Jaydson de Souza Luniere, CPF n. 201.717.058-58; Luis Henrique Vighi Teixeira, CPF n. 807.381.500-10; Marcelo Nascimento Gomes, CPF n. 710.162.017-53; Mario Weege, CPF n. 225.301.500-87; Rafael Bittencourt da Roza Moreira de Souza Pinto, CPF n. 007.002.849-40 e Sergio Antonio Borges Sampaio, CPF n. 512.989.881-87. Unidade: 63º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC 009.524/2006-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adalgiso Calenzani, CPF n. 499.181.177-53; Adilson da Rocha Teles, CPF n. 214.660.250-34; Geraldo Pereira Melo Filho, CPF n. 166.224.486-04; Jaime Paludo, CPF n. 217.324.50072; Jose Gomes da Silva, CPF n. 816.655.397-04; Jucilane Cruz Nascimento, CPF n. 499.133.877-87; Luiz Antonio Valim, CPF n. 148.819.776-87; Neori Felix Ribeiro, CPF n. 257.014.520-34 e Patricia de Oliveira de Andrade, CPF n. 760.666.300-91. Unidade: 13ª Circunscrição de Serviço Militar. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC 009.569/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre de Almeida, CPF n. 161.823.008-50; Antonio Valmir Maia Junior, CPF n. 021.332.367-24; Bruno Trindade Bravo, CPF n. 312.494.658-85; Celso Amaury Mariano Machado, CPF n. 230.521.122-87; Erico Merces Saraiva de Aquino, CPF n. 702.081.661-49; João Pinto de Mendonça Filho, CPF n. 926.166.747-34; Jose Anselmo Lima Neto, CPF n. 655.437.933-91; Julio Dorgenaldo Moreira Brasil, CPF n. 079.263.913-87; Laercio de Arzambuja da Rocha, CPF n. 002.752.447-76; Leandro Pereira de Miranda, CPF n. 168.622.618-78; Marcos Paulo Macedo Barbosa, CPF n. 815.201.071-53; Maycon Machado Resende dos Reis, CPF n. 889.079.101-20; Paulo Cezar de Lima Pereira, CPF n. 304.422.570-15; Rodrigo de Carvalho Minuzzi, CPF n. 697.432.071-04 e Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren, CPF n. 569.183.057-00. Unidade: 22º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC 009.680/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriano Camargo Testoni, CPF n. 844.002.187-91; Alecio Gleydson de Sousa, CPF 67 n. 830.333.273-20; Carlos Benedito Branco Guimarães, CPF n. 185.897.402-00; Celso Franca de Lemos, CPF n. 596.377.901-44; Helton Carlos de Arruda Borges, CPF n. 001.385.441-07; Jose Carlos Ferraz Junior, CPF n. 969.001.489-72; Laercio Rosa Junior, CPF n. 007.619.947-93; Lino Vili Moura Ribeiro, CPF n. 977.761.300-87; Paulo Cesar Correa Junior, CPF n. 044.152.656-00; Rafael Carvalho Alvares de Oliveira, CPF n. 085.719.947-14; Ricardo de Sales Magalhães, CPF n. 517.637.372-68 e Welton John Reis de Olegario, CPF n. 000.612.011-38. Unidade: 2ª Companhia de Fronteira. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC 009.686/2006-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alex Marques da Silva, CPF n. 026.357.544-62; Alexandre Baretta, CPF n. 201.718.028-96; Andre Germer, CPF n. 703.353.387-04; Carlos de Oliveira Ferreira, CPF n. 145.740.928-31; Castorino Batista Gomes Neto, CPF n. 043.284.096-62; Claudio Jose de Farias Filho, CPF n. 776.695.765-53; Dimas Nascimento Barboza, CPF n. 932.915.317-87; Fabio Santos Araujo, CPF n. 456.407.502-00; Flávio Pierre de Barros Cavalcanti Medeiros, CPF n. 034.915.474-07; Francisco Everardo Pessoa da Silva Junior, CPF n. 646.157.742-49; Jose Jorge Gonçalves Junior, CPF n. 180.778.988-82; Kleber Farias da Silva, CPF n. 581.475.352-87; Luciano Canaparro Behrend, CPF n. 642.796.009-10; Marco Antônio Chaves Schlottgen, CPF n. 756.693.400-78; Paulo Casar Neri dos Santos, CPF n. 045.496.767-52; Paulo Vladimir Sousa da Silva, CPF n. 575.719.293-34; Peter Augusto Serrao Cardoso, CPF n. 789.955.822-00; Ricardo Souza Trisi, CPF n. 641.291.015-87 e Sergio da Costa Ferreira, CPF n. 102.425.558-10. Unidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 7. TC 009.779/2006-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Andre Costa da Silva, CPF n. 042.643.067-01; Carlos Frederico Backer Pereira Vallado, CPF n. 070.696.057-22; Carlos Henrique Martins Rocha, CPF n. 180.777.878-94; Emerson Craiff Freitas de Oliveira, CPF n. 070.620.437-96; Fabio Castro de Souza, CPF n. 168.623.11808; Fernando Ferreira Borges, CPF n. 828.718.921-72; Geovani da Silva Campos, CPF n. 933.411.99772; Jefte de Andrade Cordeiro, CPF n. 079.950.527-74; Julio Cesar da Costa e Silva, CPF n. 703.315.967-68 e Marcus Vinicius Verissimo Braga, CPF n. 057.390.917-21. Unidade: 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 8. TC 010.837/2006-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Andre Luis Gouveia Neves, CPF n. 088.315.077-88; Elias Silva Guedes, CPF n. 021.332.517-90; Erico Luciano Lisboa Peixoto, CPF n. 639.548.340-49; Fabiano Borges Guilherme, CPF n. 951.925.060-34; Ivo Mikilita Filho, CPF n. 654.394.067-00; Marcio da Silva Rodrigues, CPF n. 021.333.177-24; Marco Antonio de Vargas, CPF n. 252.042.970-49; Mario dos Santos Monteiro Filho, CPF n. 769.515.377-04; Partinobre Quintana Freitas, CPF n. 280.435.530-68; Ricardo Alves Pereira, CPF n. 168.623.618-21; Ricardo Hampel Vicente, CPF n. 569.290.647-34 e Willian Houger de Souza Mendes, CPF n. 168.623.428-78. Unidade: 13º Grupo de Artilharia de Campanha. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 151/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 68 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das determinações propostas pelo Ministério Público: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 009.156/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Andrei Augusto de Almeida Sampaio, CPF n. 858.413.661-49; Danilo Pereira de Santana, CPF n. 007.614.987-02; Edgar Pablo Moraes Santos, CPF n. 460.018.243-04; Eduardo Barbosa Faro Matta, CPF n. 029.173.217-84; Emerson Charles Pracz, CPF n. 007.443.737-27; Evandro Louzada, CPF n. 168.618.948-69; Jairo de Oliveira Rosa, CPF n. 499.064.887-00; João Paulo Mendes Conde, CPF n. 036.482.366-60; Jorlon Manoel Pinto, CPF n. 884.651.441-68; Marconi George Ribeiro da Silva, CPF n. 734.109.777-91; Marcos Antonio Coling Lima, CPF n. 021.332.857-76; Mauricio Antonio da Silva Filho, CPF n. 011.932.911-51; Peterson Monteiro da Fonseca, CPF n. 034.948.584-46; Renato Carvalho Fernandes, CPF n. 218.690.568-09; Ricardo Riomei Fukumoto, CPF n. 834.985.759-53; Rodrigo Machado dos Santos, CPF n. 180.780.338-42 e Sandro Jeovani Malmacedo, CPF n. 689.205.390-49. Unidade: 58º Batalhão de Infantaria Motorizado. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao 58º Batalhão de Infantaria Motorizado que informe, nas próximas contas, o resultado das providências adotadas, visando ao ressarcimento ao Erário dos prejuízos indicados no subitem 9.2 do Relatório de Gestão, relativo a 2005. 2. TC 009.769/2006-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre Linhares Alves, CPF n. 120.682.958-30; Felipe Gonçalves Pereira, CPF n. 044.515.507-85; Fernando Antonio Teixeira Leão, CPF n. 048.178.144-70; Flavio Tostes Alves, CPF n. 052.187.427-08; Luiz Arnaldo Barros Pereira Simões, CPF n. 569.160.437-68; Marcelo Mendes de Oliveira, CPF n. 007.639.014-40; Marcio Ricardo Grala, CPF n. 168.623.558-56; Marcio Roberto Loiola Machado, CPF n. 478.806.863-04; Paulo Roberto Loyolla Kuhlmann, CPF n. 769.485.797-87; Sandro Ernesto Gomes, CPF n. 168.618.618-55 e Wagner Ferreira de Souza, CPF n. 769.516.507-72. Unidade: 17º Grupo de Artilharia de Campanha. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 2.1. ao 17º Grupo de Artilharia de Campanha que informe, nas próximas contas, sobre o recolhimento dos débitos tratados no item 8 do Relatório de Gestão, relativo a 2005. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação): Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 029.279/2007-7. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 2, em 30 de janeiro de 2008, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 152 a 197, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): 69 a) Procs. n°s 004.583/2007-6, 001.334/2003-4, 009.274/2005-7, 018.199/2007-6, 021.863/2007-3 e 021.896/2007-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; b) Procs. n°s 011.896/1999-0, 027.220/2006-2, 000.231/2005-9, 014.842/2006-5, 002.551/2005-7, 008.308/2005-2, 012.510/2005-8, 013.268/2007-2, 022.030/2007-3, 012.177/2007-1, 019.033/2007-3 e 004.888/2006-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. n°s 000.750/2004-3 e 018.643/2003-5, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. n°s 002.692/2007-1, 004.214/2006-4, 004.692/2005-4, 006.275/2006-9, 008.582/2006-9, 010.390/2004-0, 015.419/2005-1, 019.560/2003-5, 020.358/2003-9, 350.408/1996-3, 011.455/2007-6, 018.827/2004-0, 006.364/2006-0 e 014.702/2006-4, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e e) Procs. n°s 002.463/2002-8, 006.604/2007-7, 016.939/2007-2, 001.614/2007-0, 011.480/2007-9, 011.490/2007-5, 011.491/2007-2, 027.606/2007-3, 001.218/2007-8, 010.256/2007-8 e 020.570/2006-9, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 152/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.896/1999-0 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Carlos Alfredo Henrique Pimentel, CPF nº 062.018.814-68. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 1.250/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0152-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 153/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.220/2006-2 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Manoel de Cerqueira Machado, CPF 001.796.043-68. 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 70 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão 531/2007-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0153-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 154/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.231/2005-9 (c/ 1 anexo 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Caitano Bernardino de Santana, ex-Prefeito Municipal. 4. Entidade: Município de Manoel Vitorino/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 8. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.981/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Caitano Bernardino de Santana, condenando-lhe em débito, e imputando-lhe multa decorrência da omissão na prestação de contas do recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental − PMDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido; 9.2. comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0154-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 155/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 71 1. Processo: n.º TC - 014.842/2006-5 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. 4. Entidade: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0155-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 156/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC nº 000.750/2004-3 2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração (TCE) 3. Responsável: Josuel Vicente Lins (CPF nº 216.198.404-72) 4. Unidade: Município de Pombos (PE) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Wellington Alves de Lima (OAB/PE nº 8.178), Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE nº 17.152) e Ubirajara Joaquim Carneiro da Cunha (OAB/PE nº 3.316) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Josuel Vicente Lins contra o Acórdão nº 2.921/2007-TCU-1.ª Câmara, que, em sede de Tomada de Contas Especial, julgou, em relação ao ora embargante, irregulares as suas contas, com aplicação de multa, em virtude da omissão do dever de prestar contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 93892/2000, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Pombos (PE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 72 9.2. manter em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, com vistas à análise preliminar de admissibilidade do recurso constante do anexo 5 destes autos, e posterior envio à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0156-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 157/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC018.643/2003-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Interessados: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68). 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de Reconsideração interpostos respectivamente, pelo Sr. Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11.º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER (11.º DRF/DNER), e pelo Sr. Gilton Andrade Santos, exProcurador-Chefe do 11.º DRF/DNER, contra o Acórdão 2.848/2007 – TCU – 1.ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 2.848/2007 -1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0157-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 158/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-004.583/2007-6 73 2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Eustáquio de Mendonça, CPF: 174.587.736-34, ex-Prefeito e o Município de Japaraíba/MG 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Laelson de Lima, OAB/MG 86649 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Sr. José Eustáquio de Mendonça, ex-prefeito, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por intermédio do Sistema Único de Saúde à Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "b", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), julgar irregulares as presentes contas, condenando o município de Japaraíba/MG, representado pelo atual prefeito, Sr. José Antônio de Miranda (CPF 620.643.556-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS: Valores originais do débito 4.000,00 173,00 879,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 600,00 225,00 4.879,10 1.289,69 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 Datas das ocorrências 20/11/1998 09/12/1998 01/09/1999 07/02/2000 24/02/2000 24/03/2000 26/04/2000 26/05/2000 27/06/2000 31/07/2000 24/08/2000 25/08/2000 01/10/2000 06/10/2000 03/11/2000 08/11/2000 27/11/2000 15/01/2001 22/01/2001 19/02/2001 09/03/2001 9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, aplicar a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. 74 José Eustáquio de Mendonça, ex-prefeito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial da dívida, caso as notificações não sejam atendidas; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, e à Câmara Municipal de Japaraíba/MG. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0158-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 159/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.551/2005-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Célia Rejane Perazzo, CPF nº 236.696.674-15. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: Irapuan Sobral, OAB/DF nº 1615A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome da Sra. Sra. Célia Rejane Perazzo, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Célia Rejane Perazzo ao pagamento da quantia correspondente a R$ 191.429,02 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 5/3/2003 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0159-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 160/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 75 1. Processo: TC-008.308/2005-2 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Jadiel Ferreira de Oliveira, CPF nº 380.400.507-15; e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, CPF nº 036.225.798-11. 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo – ERESP/MRE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo – ERESP, atinente ao exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação; 9.2. determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo que: 9.2.1 abstenha-se, em relação ao Contrato nº 2/2004, celebrado com a empresa Altimark Locações e Serviços Ltda., de realizar o pagamento de horas-extra que excedam os limites estabelecidos na avença; 9.2.2. faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3. alertar os responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações das quais tenham tido ciência poderá acarretar o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0160-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 161/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.510/2005-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genoilton João de Carvalho Almeida, Prefeito, CPF nº 078.580.514-15. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D’Água/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Genoilton João de Carvalho Almeida, ex-Prefeito de Olho D’Água/PB em razão da omissão na prestação de contas de recursos recebidos mediante convênio, 76 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, p. único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0161-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . 13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 162/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-013.268/2007-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lúcia Regina Marcondes D’Elia, CPF nº 942.544.438-20. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome da Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia ao pagamento da quantia correspondente a R$ 68.410,05 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 3/3/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0162-02/08-1 13. Especificação do quórum: 77 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 163/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.030/2007-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Erasmo Silva de Carvalho, CPF nº 412.660.994-68. 4. Entidade: Município de Palestina/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Palestina/AL, no exercício de 2004, por força do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Erasmo Silva de Carvalho ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; DATA 29/04/2004 24/05/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 27/11/2004 24/12/2004 28/12/2004 VALOR (R$) 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,94 3.287,95 9.2. aplicar ao Sr. Erasmo Silva de Carvalho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 78 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0163-02/08-1 ACÓRDÃO Nº 164/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC-002.692/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Sandro da Silva Pires (CPF 335.320.282-04). 4. Unidade: Município de Manaquiri/AM. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Sandro da Silva Pires, ex-Prefeito do Município de Manaquiri/AM, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 454/2002CGPRO/SPMAP, em 1º/10/2003, objetivando a implantação de Espaço Cultural – Anfiteatro no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sandro da Silva Pires ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/10/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0164-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 165/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.214/2006-4 79 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente Gonçalves da Silva (CPF 012.506.475-68). 4. Unidade: Município de Itaparica/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Vicente Gonçalves da Silva, ex-Prefeito do Município de Itaparica/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.157/1999, celebrado com o objetivo de dar apoio financeiro para a aquisição de equipamentos hospitalares, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso I e § 6º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Gonçalves da Silva a pagar as quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 41.211,50 41.211,50 Data da ocorrência 10/3/2000 11/4/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0165-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 166/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.692/2005-4 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jorge da Silva Inácio (CPF 360.639.597-34). 80 4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Humanos – Ministério da Justiça. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Jorge da Silva Inácio, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento indevido de proventos no período de 31/5/1993 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular com utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa expedida pelo INSS/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I; 209, inciso I, e § 6º; 210 e 214, inciso III; do Regimento Interno, em: 9.1. julgar a presente tomada de contas especial irregular e condenar o Senhor Jorge da Silva Inácio a pagar as quantias relacionadas na tabela a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 31/5/1993 30/6/1993 30/7/1993 31/8/1993 30/9/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/1/1994 28/2/1994 30/3/1994 27/4/1994 27/5/1994 28/6/1994 30/7/1994 MOEDA Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ VALOR 20.685.174,30 24.596.621,73 31.785,51 92.967,40 50.924,99 55.253,15 142.313,20 59.653,61 218.805,53 284.764,68 436,03 448,76 479,63 833,86 525,67 DATA 30/8/1994 20/6/1995 30/6/1995 20/7/1995 01/8/1995 21/8/1995 31/8/1995 20/9/1995 29/9/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 MOEDA R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ VALOR 339,07 203,05 337,91 253,68 498,78 258,47 418,00 223,94 442,39 223,94 393,03 223,94 846,04 223,94 1.965,20 DATA 16/1/1996 31/1/1996 16/2/1996 29/2/1996 20/3/1996 29/3/1996 16/4/1996 30/4/1996 20/5/1996 31/5/1996 20/6/1996 28/6/1996 19/7/1996 31/7/1996 MOEDA R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ VALOR 223,94 456,53 223,94 387,47 223,94 387,47 223,94 387,47 223,94 387,47 223,94 760,70 156,75 276,69 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0166-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 81 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 167/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.275/2006-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (CPF 144.462.432-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paracaima/RR. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Hipérion de Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Paracaima/RR, instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 56/2000, tendo como objeto a construção de três galpões e a aquisição de equipamentos necessários à implantação do Projeto Cinturão Verde no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Hipérion de Oliveira Silva ao pagamento da quantia de R$ 320.902,54 (trezentos e vinte mil, novecentos e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/7/2002, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República em Roraima para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0167-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 168/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.582/2006-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antônio Adilson Freitas Pinheiro (CPF 101.510.955-15). 82 4. Unidade: Município de Capim Grosso/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Antônio Adilson Freitas Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Capim Grosso/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da aprovação parcial das contas relativas aos recursos repassados no exercício de 2000 ao município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), objetivando suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do referido município, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I; 209, inciso I e § 6º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor Antônio Adilson Freitas Pinheiro ao pagamento da quantia de R$ 10.455,83 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais, oitenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 169/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.390/2004-0 (com 4 volumes). 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Nery Pereira Batista (CPF 016.567.915-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 83 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Nery Pereira Batista, ex-Prefeito do Município de Santa Maria da Vitória/BA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.284/99, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário da zona central do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Nery Pereira Batista ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 81.775,00 245.325,00 Data 5/7/2000 27/9/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para fins de instrução do IPL 1-1282/05-SR-DPF/BA; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Bahia para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0169-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 170/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.419/2005-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito (CPF 016.441.575-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: 84 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito do Município de Senhor do Bonfim/BA, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica do Ministério da Integração Nacional, em decorrência da rejeição da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio 746/99 (Siafi 388113), em 6/4/2000, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), objetivando recuperar, revestir e cobrir o chamado Canal da Malária, curso d’água que atravessa a área mais povoada daquele município, protegendo a sua população contra o mau cheiro e doenças contagiosas por ele provocadas, tendo em vista o lançamento de dejetos e esgotos sanitários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cândido Augusto de Freitas Martins ao pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0170-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 171/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 019.560/2003-5. 2. Grupo:I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Euzébio dos Reis Costa (CPF 006.924.845-15) – falecido 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, instaurada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 95.328/2000, firmado em 18/10/2000, tendo por objetivo propiciar a capacitação de professores e a impressão de material didático/pedagógico. 85 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o espólio de Euzébio dos Reis Costa ao pagamento da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/10/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República na Bahia, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0171-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 172/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.358/2003-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20), Marci Maria das Graças Vieira Melo (CPF 160.525.871-72), Ana Maria Chaves Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04), Maria Madalena Frozino Ribeiro (CPF 558.950.691-34) e Instituto do Trabalho Dante Pellacani – ITDP (CNPJ 67350231/0001-04). 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda – Seter/MS. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial julgada por meio do Acórdão 1.829/2004-TCU-1ª Câmara, no qual determinou-se o arquivamento dos autos sem o julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito apurado no valor histórico de R$ 1.224,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir, por não encontrar amparo legal, o pedido de autorização para pagamento do débito imputado pelo Acórdão 1.829/2004-TCU-1ª Câmara com isenção de juros e de correção monetária; 9.2. informar ao responsável, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/92 e 217 do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de ser autorizado pelo Tribunal, mediante requerimento, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com a ressalva do disposto no art. 217, § 1º, do Regimento Interno, no tocante à incidência de correção monetária e acréscimos legais sobre as parcelas. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 86 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 173/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 350.408/1996-3 com 1 volume (apenso: TC-000.592/1996-0 com 2 volumes) 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito (CPF 129.750.283-34); Marcus Barbosa Brandão (CPF 251.574.853-87); Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções (CNPJ 63.539.878/0001-10); Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio José de Carvalho Morais Lopes Simas (OAB/MA 4.510); Cláudia Regina Furtado da Costa (OAB/MA 3.314); Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2.173); Joaquim José Santiago Cabral (OAB/MA 5.326); José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A); José Raimundo Teixeira Rapôso (OAB/DF 6.418); Marcus Barbosa Brandão (OAB/MA 4.048); Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Wembley Alejandro Garcia Campos (OAB/MA 6.763) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle contra o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de Colinas/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 485/92, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional - MIR com vistas à construção de estradas vicinais entre os povoados de Canto Bom e Serra Negra, no valor de Cr$ 381.044.000,00, transferidos à municipalidade em 3/6/1993, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito os Srs. José Henrique Barbosa Brandão e Marcus Barbosa Brandão, bem como as empresas Construtora Rocha Ltda.J. André Rocha Construções e Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda., na forma especificada na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/6/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Responsáveis Solidários - José Henrique Barbosa Brandão - Marcus Barbosa Brandão - Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções - José Henrique Barbosa Brandão - Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. - Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções Valor do Débito (Cr$) 177.185.460,00 203.858.540,00 9.2. aplicar individualmente ao Sr. José Henrique Barbosa Brandão, ao Sr. Marcus Barbosa Brandão, à Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções e à Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 87 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr. Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, Dr. Weliton Sousa Carvalho, informando-lhe que a matéria tratada relaciona-se à Ação de Devolução de Recursos ao Tesouro Nacional 1.791/02; 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Superintendência Regional no Maranhão do Departamento de Polícia Federal, informando tratar-se de matéria relativa ao Inquérito Policial 762/01 – SR/MA; 9.7. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a utilização de recursos municipais, a título de contrapartida, no âmbito do Convênio 485/92. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 174/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 002.463/2002-8 (c/ 8 volumes). Apensos: TC 012.360/2004-0 (c/ 1 anexo c/ 5 volumes) e TC 010.079/2002-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Durval Passos da Silva, CPF 144.432.875-15; Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, CNPJ 02.890.536/0001-55. 4. Entidade: Município de Wenceslau Guimarães/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: 7ª Secex e Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial resultante da conversão de Representação formulada pelo Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundef por parte do Município de Wenceslau Guimarães/BA, determinada por meio do Acórdão n. 3.584/2006 – TCU – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Durval Passos da Silva, ex-Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães/BA, bem assim as alegações de defesa oferecidas pelo Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Carlos Durval Passos da Silva, solidariamente com o Ibape, ao pagamento da importância de R$ 71.890,00 (setenta e um mil, oitocentos e noventa reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/06/2001 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, 88 contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a quitação da dívida à conta específica do Fundeb do Município de Wenceslau Guimarães/BA; 9.2. aplicar ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva a multa prevista no art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades apontadas nos itens “a”, “d”, “j”, “k” e “l” da audiência, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Ibape a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem o subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.6 determinar ao Município de Wenceslau Guimarães que, quando da aplicação de recursos federais, planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993; 9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste Acórdão ao Representante. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 175/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.604/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Unidade: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura – MinC. 4. Responsável: Carla Diacov Satim, CPF n. 005.293.509-47, pessoa física beneficiária. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial relativa aos recursos captados na forma da Lei n. 8.313/1991, em favor do “Projeto PR/SP”, Pronac n. 020210, que compreendia a realização de uma mostra de teatro independente, mediante a montagem de três peças com apresentações previstas para Curitiba/PR e São Paulo/SP. 89 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Carla Diacov Satim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Cultura: Valores originais (R$) 60.000,00 50.000,00 Data 1º/11/2003 26/10/2004 9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da referida Lei, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Paraná, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 176/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 016.939/2007-2. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Euzébio dos Reis Costa, CPF 006.924.845-15, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais da ordem de R$ 16.900,00, repassados ao mencionado Município durante o ano de 1998, por força do Convênio n. 40.624/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, que tinha por objetivo prestar assistência financeira para a manutenção de escolas municipais com mais de vinte alunos matriculados no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 90 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/09/1998 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 177/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-001.334/2003-4 (com 6 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto III - Monitoramento 3. Responsáveis: Genésio Bernardino de Souza (CPF n.º 001.702.916-34, ex-Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER) e Rogério Gonzales Alves (CPF n.º 553.259.397-34, ex-Diretor-Executivo do extinto DNER) 4. Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT e Secretaria de Estado de Transportes do Mato Grosso 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso-Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento das determinações expressas nas Decisões constantes das Relações n.ºs 34/2000 e 66/2000, ambas da 1ª Câmara (Atas n.ºs 16 e 31, respectivamente), realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso-Secex/MT, em decorrência da auditoria efetivada nas obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Sudoeste BR-070/MT - Cáceres-Fronteira com a Bolívia (Programa de Trabalho n.º 26.782.0232.5706.0001): ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT que adote providências junto à Secretaria de Estado de Transportes de Mato Grosso com vistas à regularização da titularidade dos imóveis na faixa de domínio da rodovia BR-070, no trecho Cáceres/Divisa Brasil-Bolívia; 9.2. determinar ao Grupo Executivo do Ministério dos Transportes, constituído pela Portaria MT n.º 971/2003, para exercer as atribuições estabelecidas no art. 4º do Decreto n.º 4.803/2003, que, nas 91 próximas contas do DNIT, manifeste-se sobre a regularidade da prestação de contas referente à execução do Convênio PG-133/95-00 (construção da BR 070 – trecho Cáceres-Divisa Brasil/Bolívia), e, especificamente, acerca da regularidade dos últimos pagamentos efetuados à empresa Laje Engenharia e Planejamento Ltda., considerando para tanto as medições efetivadas, o aumento do valor conveniado, os reajustes efetuados, a nulidade dos aditamentos 16º e 17º ao convênio, entre outros fatores; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que, em próximas contas do DNIT, verifique o cumprimento das medidas contidas nos itens 9.1 e 9.2, supra; 9.4. dar ciência da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao DNIT e à Secretaria de Estado de Transportes do Mato Grosso; 9.5. encaminhar, em atendimento ao Ofício PR/MT/7º ofício/n. 45/2008, cópia integral dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, na pessoa do Procurador da República Thiago Lemos de Andrade; 9.6. determinar o arquivamento deste processo. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0177-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 178/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-009.274/2005-7 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Aparecido Vicente de Freitas (CPF n.º 148.446.308-06); Celso Correia de Souza (CPF n.º 407.569.478-04); Guiomar Martinez de Barros Lima (CPF n.º 108.186.181-91); José Ferreira de Menezes Filho (CPF n.º 008.746.041-68); Lair Santos de Melo (CPF n.º 382.480.427-15); Maria Auxiliadora Cavazotti (CPF n.º 253.323.849-04); Marilda Dias (CPF n.º 106.568.711-72); Ogeneis Franco da Silva (CPF n.º 110.801.081-49); Otávio Gonçalves (CPF n.º 070.568.181-53); Rita Maria Baltar Van Der Laan (CPF n.º 108.188.121-68) 4. Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 2/39 e 51/61, de interesse de Aparecido Vicente de Freitas, Celso Correia de Souza, Guiomar Martinez de Barros Lima, José Ferreira de Menezes Filho, Lair Santos de Melo, Maria Auxiliadora Cavazotti , Marilda Dias, Otávio Gonçalves, e Rita Maria Baltar Van Der Laan, concedendo-lhes o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 46/51, de interesse de Ogeneis Franco da Silva, com a conseqüente recusa de seu registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.4. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da 92 autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4.3. faça publicar, no Diário Oficial da União – DOU, a devida retificação do ato de concessão de aposentadoria ao servidor Otávio Gonçalves (Portaria n.º 650, de 7/10/1998), fazendo constar a sua vigência a partir do dia 30/8/1998, sem prejuízo de orientar que, no termos do disposto no art. 187 da Lei n.º 8.112, de 1990, a aposentadoria compulsória tem vigência a partir do dia imediato ao que o servidor atinge a idade-limite para permanência no serviço público; 9.5. esclarecer à UFMS que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.6.1. acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra; 9.6.2. promova a correção da informação contida no campo 26 do formulário de concessão de aposentadoria de fls. 52/56, relativo a Otávio Gonçalves, para fazer constar a data de vigência 30/8/1998. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0178-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 179/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-018.199/2007-6 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Alécio Manoel Duarte (CPF n.º 246.209.209-91), Maury Manoel de Abreu (CPF n.º 246.358.559-53) e Osni Antônio Nunes (CPF n.º 246.333.999-34) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Estado de Santa Catarina – Funasa/SC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Alécio Manoel Duarte (fls. 02/06), Maury Manoel de Abreu (fls. 07/11) e Osni Antônio Nunes (fls. 12/16), servidores da Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Estado de Santa Catarina – Funasa/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar legais os atos de fls. 07/16, em favor de Maury Manoel de Abreu e Osni Antônio Nunes, ordenando-lhes registro; 9.2. com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 02/06, em favor de Alécio Manoel Duarte, negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Estado de Santa Catarina – Funasa/SC que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da 93 autoridade administrativa omissa; 9.4.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos; 9.4.3. comunique o interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1. do presente Acórdão. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0179-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 180/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-021.863/2007-3 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Beatriz Teixeira Viana (CPF n.º 692.578.506-25); Cleuza de Freitas Santos Cardoso (CPF n.º 368.398.686-72); Cristiano Gomes de Souza (CPF n.º 091.540.836-80); Danilo Rodrigo Alves Andrade (CPF n.º 016.165.236-03); Djanira Cordeiro Figueiredo (CPF n.º 677.554.026-49); Dulcineia Fátima Alves Andrade (CPF n.º 608.309.306-63); Julhena Maria Araújo Guimarães (CPF n.º 614.850.636-04); Lenita de Almeida Carneiro (CPF n.º 052.591.086-71); Laicer Luiz Feliciano de Freitas Cardoso (CPF n.º 087.019.936-66); Leonardo Fábio de Freitas Cardoso (CPF n.º 078.291.666-09); Louianne Patricia de Freitas Cardoso (CPF n.º 087.019.946-38); Lucilia Belém dos Santos (CPF n.º 416.465.176-87); Luiz Ricardo de Freitas Cardoso (CPF n.º 087.019.926-94); Luiza de Souza Leite (CPF n.º 689.680.786-53); Maria de Lourdes Ferreira (CPF n.º 755.492.206-87); Olívia de Almeida Viana (CPF n.º 086.668.696-74); Sonia Maria Moreira Brum (CPF n.º 387.593.906-97); Wesley de Souza Leite (CPF n.º 017.055.016-80) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional em Minas Gerais - Funasa/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Lucilia Belém dos Santos (ato de fls. 2/6); Cristiano Gomes de Souza, Luiza de Souza Leite e Wesley de Souza Leite (ato de fls. 7/9); Dulcineia Fátima Alves Andrade e Danilo Rodrigo Alves Andrade (ato de fls. 10/14); Julhena Maria Araújo Guimarães (ato de fls. 15/17); Lenita de Almeida Carneiro (ato de fls. 18/21); Olívia de Almeida Viana (ato de fls. 22/25); Cleuza de Freitas Santos Cardoso, Leonardo Fábio de Freitas Cardoso, Louianne Patricia de Freitas Cardoso, Laicer Luiz Feliciano de Freitas Cardoso e Luiz Ricardo de Freitas Cardoso (ato de fls. 26/31); Beatriz Teixeira Viana (ato de fls. 32/35); Maria de Lourdes Ferreira (ato de fls. 36/38); Sonia Maria Moreira Brum (ato de fls. 39/42); Djanira Cordeiro Figueiredo (ato de fls. 43/46), instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal da Funasa/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos em favor de Lucilia Belém dos Santos (ato de fls. 2/6) e de Cleuza de Freitas Santos Cardoso, Leonardo Fábio de Freitas Cardoso, Louianne Patricia de Freitas Cardoso, Laicer Luiz Feliciano de Freitas Cardoso e Luiz Ricardo de Freitas Cardoso (ato de fls. 26/31), com conseqüente registro; 9.2. considerar ilegais os demais atos de concessão de fls. 7/25 e 32/46, em favor de Cristiano 94 Gomes de Souza, Luiza de Souza Leite e Wesley de Souza Leite (ato de fls. 7/9); Dulcineia Fátima Alves Andrade e Danilo Rodrigo Alves Andrade (ato de fls. 10/14); Julhena Maria Araújo Guimarães (ato de fls. 15/17); Lenita de Almeida Carneiro (ato de fls. 18/21); Olívia de Almeida Viana (ato de fls. 22/25); Beatriz Teixeira Viana (ato de fls. 32/35); Maria de Lourdes Ferreira (ato de fls. 36/38); Sonia Maria Moreira Brum (ato de fls. 39/42); Djanira Cordeiro Figueiredo (ato de fls. 43/46), com a conseqüente recusa de seus registros; 9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Estado de Minas Gerais – Funasa/MG que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos; 9.4.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4.1. do presente Acórdão. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0180-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 181/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-021.896/2007-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Ana Ferreira Soares, CPF n.º 397.821.823-20; Conceição de Maria Veloso Costa, CPF n.º 138.943.313-72; Karla Patrícia Araújo Ferreira, CPF n.º 007.793.093-24; Lidia Pires de Moura, CPF n.º 875.592.183-34; Lucilia Alves de Abreu, CPF n.º 446.046.373-34; Maria Eliete de Araújo Moura, CPF n.º 392.598.111-04 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Piauí – Funasa/PI 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de beneficiários de exservidores da Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Piauí – Funasa/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil de fls. 17/19 em favor de Lídia Pires de Moura, beneficiária de Raimundo Alves de Moura, ordenando seu registro; 95 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil (fls. 2/16) em favor de Ana Ferreira Soares, beneficiária de Aurélio Ribeiro Soares; Conceição de Maria Veloso Costa, beneficiária de Evani Costa; Karla Patrícia Araújo Ferreira, beneficiária de Luiz Antônio Ferreira da Silva; Lucilia Alves de Abreu, beneficiária de Antônio José de Abreu, recusando seus registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Piauí – Funasa/PI que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0181-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 182/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.177/2007-1. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Cilze Maria Juiz Germini, CPF nº 102.332.858-57; Dilea Lopes Correa Pinto, CPF nº 288.149.677-68; Eristina Fernandes da Silveira Magalhães, CPF nº 107.886.348-28; Eunice Aragão da Costa, CPF nº 820.777.978-00; Maria Cristina Covalero Domingues, CPF nº 002.143.258-90; Maria Elisabeth Azevedo Cunha Lima, CPF nº 004.923.848-51; Nilo Picolo, CPF nº 038.032.368-00. 4. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos referentes a Dilea Lopes Correa Pinto (fls. 8/12), Eristina Fernandes da Silveira Magalhães (fls. 13/17), Eunice Aragão da Costa (fls. 18/22), Maria Cristina Covalero Domingues (fls. 33/37) e Maria Elisabeth Azevedo Cunha Lima (fls. 43/47), determinando-lhes o competente registro; 96 9.2. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato referente a Nilo Picolo (fls. 48/52); 9.3. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí/SP que: 9.3.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac do ato de concessão de aposentadoria em favor de Nilo Picolo, livre das inconsistências apontadas no Voto que fundamenta esta decisão; 9.3.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à correta análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. destaque o ato referente a Cilze Maria Juiz Germini (fls. 2/7) para formar processo apartado, cuja análise deve ser sobrestada até que se ultimem os trabalhos do grupo a ser constituído com o objetivo de estudar reformulações na sistemática de registro dos atos de admissão e de concessão perante o TCU, determinados pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/12/2007; 9.4.2. acompanhe a implementação das medidas determinadas no subitem 9.3 supra. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0182-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 183/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 019.033/2007-3. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Nicolina Ainda Gomes (Instituidor: Adhemar da Fonseca Gomes, CPF nº 029.332.178-72); Guiomar Monteiro Godinho Monico (Instituidor: Antônio Godinho Monico, CPF nº 001.900.048-00); Ilenite Matroni (Instituidor: Onofre Lara Rubio Garcia, CPF nº 039.947.758-68); Maria Aparecida Gonçalves (Instituidor: Oswaldo Cardoso, CPF nº 205.666.978-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil de fls. 2/5 e 6/9, determinando-lhes o competente registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Ilenite Matroni (fls. 45/48), negando-lhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo/SP que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 97 9.4.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo/SP que: 9.5.1. os valores da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.5.2. a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.6.2. destaque o ato de fls. 49/51 para formar processo apartado, cuja análise deve ser sobrestada até que se ultimem os trabalhos do grupo a ser constituído com o objetivo de estudar reformulações na sistemática de registro dos atos de admissão e de concessão perante o TCU, determinados pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/12/2007. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0183-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 184/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.455/2007-6 2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria (alteração). 3. Interessados: Adenis Bergamaschi (CPF 000.581.306-91); Adolpho Wanderley da Fonseca Anciaes (CPF 175.323.107-87); Alfredo Gastal (CPF 024.254.751-68); Aluizio da Costa e Silva (CPF 002.499.394-87); Alvaro Soares Ribeiro Sanches (CPF 382.160.517-00); Ana Lucia Galinkin (CPF 090.500.001-34); Antonio Carlos da Silva Bueno (CPF 002.490.928-91); Antonio Odali Pereira do Nascimento (CPF 073.257.461-72); Carcilio Jose Franco (CPF 123.670.526-20); Clerenio Rosas Azevedo (CPF 022.557.747-04); Dalva Regia Pinto Muller (CPF 097.984.801-63); Eloisa Nascimento de Assis (CPF 098.210.311-53); Elpidio Augusto de Oliveira (CPF 042.226.951-49); Flavio Garcia de Souza (CPF 002.516.661-15); Geraldo Assunçao Braga (CPF 074.549.456-00); Geraldo Candido de Moura (CPF 033.607.171-04); Henriqueta Lacourt Borba (CPF 090.894.387-34); Ilza Mercedes Lima (CPF 085.019.201-34); Israel Domingos de Almeida (CPF 046.721.861-72); Itiro Iida (CPF 290.187.907-10); Ivana Lucia Daher (CPF 123.301.671-72); Jason dos Santos (CPF 027.112.060-68); Jocy Santana de Moraes (CPF 132.280.641-15); Jose Carlos Moreira da Silva (CPF 320.420.518-53); Jose de Araujo de Souza (CPF 023.217.691-49); Josemar Xavier de Medeiros (CPF 059.495.054-68); Loiva Lopes Calderon (CPF 223.536.311-34); Lourdes do Carmo Braga (CPF 067.419.241-91); Luiz Carlos Goncalves (CPF 336.051.498-04); Marco Antonio Rochadel (CPF 030.253.491-15); Maria Anizia de Carvalho (CPF 114.420.851-34); Maria Carlota de Souza Paula (CPF 156.071.786-68); Maria das Graças Vilela Ibanez (CPF 091.740.101-82); Maria do Socorro Ferreira Pinto (CPF 086.926.881-34); Maria Jose Correa de Paula (CPF 101.720.921-91); Maria Leopoldina Mota (CPF 067.775.701-87); Norma Ricaldone Schmitt (CPF 566.857.857-72); Olimpio Walmario Ferraz Rodrigues (CPF 134.997.266-53); Orestina Kauati (CPF 073.212.521-91); Ricardo Sebastião Lourenço (CPF 044.940.678-49); Roberto Aurelio Lustosa Costa (CPF 013.561.943-20); Ronaldo Conde Aguiar (CPF 067.339.808-00); Sandra de Fatima Costa (CPF 116.204.121-87); Tereza do Carmo Fortes Bandeira de Melo (CPF 119.238.061-49) e Vera Lucia Petrucci (CPF 073.173.441-68). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 98 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de fls. 8/13, correspondente à alteração da aposentadoria do Sr. Adolpho Wanderley da Fonseca Anciaes, autorizando o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegais os atos de fls. 2/7 e 14/313, relativos às alterações das aposentadorias dos Srs. Adenis Bergamaschi, Alfredo Gastal, Aluizio da Costa e Silva, Alvaro Soares Ribeiro Sanches, Ana Lucia Galinkin, Antonio Carlos da Silva Bueno Antonio Odali Pereira do Nascimento, Carcilio Jose Franco, Clerenio Rosas Azevedo, Dalva Regia Pinto Muller, Eloisa Nascimento de Assis, Elpidio Augusto de Oliveira, Flavio Garcia de Souza, Geraldo Assunçao Braga, Geraldo Candido de Moura, Henriqueta Lacourt Borba, Ilza Mercedes Lima, Israel Domingos de Almeida, Itiro Iida, Ivana Lucia Daher, Jason dos Santos, Jocy Santana de Moraes, Jose Carlos Moreira da Silva, Jose de Araujo de Souza, Josemar Xavier de Medeiros, Loiva Lopes Calderon, Lourdes do Carmo Braga, Luiz Carlos Goncalves, Marco Antonio Rochadel, Maria Anizia de Carvalho, Maria Carlota de Souza Paula, Maria das Graças Vilela Ibanez, Maria do Socorro Ferreira Pinto, Maria Jose Correa de Paula, Maria Leopoldina Mota, Norma Ricaldone Schmitt, Olimpio Walmario Ferraz Rodrigues, Orestina Kauati, Ricardo Sebastião Lourenço, Roberto Aurelio Lustosa Costa, Ronaldo Conde Aguiar, Sandra de Fatima Costa, Tereza do Carmo Fortes Bandeira de Melo e Vera Lucia Petrucci, negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados arrolados no item 3 o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos dos interessados elencados no item 9.2, decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. aplique o entendimento manifestado neste decisum a todos os casos semelhantes, a teor do art. 16 da IN 44/2002 deste Tribunal, sobretudo revisando, no âmbito de suas atribuições administrativas, todos os atos ainda não encaminhados à deliberação desta Corte de Contas, que contenham as mesmas irregularidades ora apontadas, comunicando as medidas adotadas nas próximas contas; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.4.4 e 9.4.2, representando ao Tribunal no caso de descumprimento; 9.5.2. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0184-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 185/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 018.827/2004-0 2. Grupo II - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 99 3. Interessado: Sr. Paulo César Aranda. 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego - DRT/PR. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/6, correspondentes à aposentadoria de Paulo César Aranda, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte, comunique o interessado, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar, todos os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. oriente o Sr. Paulo César Aranda de que sua aposentadoria poderá prosperar, desde que com proventos proporcionais a 33/35 avos, com fundamento na legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, devendo ser emitido novo ato de aposentadoria, escoimado das irregularidades ora apontadas, que será disponibilizado no sistema Sisac, para a oportuna apreciado da Corte de Contas; 9.3.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste decisum, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.4.2. observe, com rigor, o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.1 a 9.3.3, supra. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0185-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 186/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 001.614/2007-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Maria Edy de Araújo Dinelly, Maria Eulália dos Santos, Vera Lúcia de Araújo Feitosa e Waldízia Gonçalves Barros. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região − TRT/AM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 100 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, em que se analisam os atos de ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região − TRT/AM. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentação das Sras. Maria Edy de Araújo Dinelly, Maria Eulália dos Santos, Vera Lúcia de Araújo Feitosa e Waldízia Gonçalves Barros, negando registro aos atos de ns. 2-078360-4-04-2001-000001-7, 2-078360-4-04-2000-000005-6, 2-078360-4-04-2001-000009-2 e 2078360-4-04-2000-000006-4, respectivamente; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelas interessadas, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/AM que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. informe às Sras. Vera Lúcia de Araújo Feitosa e Waldízia Gonçalves Barros que poderão optar entre permanecerem aposentadas com proventos proporcionais ou retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação; 9.3.3. caso as Sras. Vera Lúcia de Araújo Feitosa e Waldízia Gonçalves Barros optem por permanecer na inatividade, proceda à emissão de novos atos de aposentadoria livres das irregularidades ora apontadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do RI/TCU; 9.3.4. dê ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida constante do subitem 9.3.1 desta deliberação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0186-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 187/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 011.480/2007-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Eureni Alves de Araújo Lima. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará − DRT/CE. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, em que se examina ato de aposentadoria de ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará − DRT/CE. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 101 9.1. considerar ilegal a aposentadoria da Sra. Eureni Alves de Araújo Lima, recusando registro ao ato de n. 1-032656-1-04-1998-000016-6; 9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada de que trata o ato relacionado no subitem 9.1 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato considerado ilegal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida constante do subitem 9.3.1 desta deliberação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0187-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 188/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 011.490/2007-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Gildo Saraiva Silveira. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba – DRT/PB. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do Sr. Gildo Saraiva Silveira, exservidor da Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba – DRT/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Gildo Saraiva Silveira e recusar o registro do ato de n. 1-075498-9-04-2006-000002-1; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base no Enunciado da Súmula n. 106 do TCU; 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba – DRT/PB que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (1-075498-9-04-2006000002-1), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, informando-o de que poderá optar entre permanecer aposentado com proventos proporcionais na razão de 30/35, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação; 9.3.3. caso o Sr. Gildo Saraiva Silveira opte por permanecer na inatividade, proceda à emissão de novo ato de sua aposentadoria, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 102 260, caput, do RI/TCU, com exclusão do tempo de serviço de aluno-aprendiz, mantendo-se os proventos na proporcionalidade mínima de 30/35 avos, mediante utilização do tempo em que esteve aposentado, nos termos da Súmula n. 74 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das medidas constantes do subitem 9.3 supra. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0188-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 189/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 011.491/2007-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Isabella Rabello Benarrós, Lídia Carvalho da Silva e Maria Edna dos Santos Graça da Silva. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região − TRT/AM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, em que se analisam os atos de ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região − TRT/AM. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentação das Sras. Isabella Rabello Benarrós, Lídia Carvalho da Silva e Maria Edna dos Santos Graça da Silva, negando registro aos atos de ns. 2-078360-4-04-1998000019-5, 2-078360-4-04-1998-000002-0 e 2-078360-4-04-1999-000009-1, respectivamente; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelas interessadas, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/AM que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida constante do subitem 9.3.1. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 190/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 103 1. Processo n. TC-027.606/2007-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Joaquina Lopes Alves e Vera Regina Sampaio Silva. 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria das interessadas mencionadas no item 3 supra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as aposentadorias das ex-servidoras Joaquina Lopes Alves e Vera Regina Sampaio Silva, recusando registro aos atos de ns. 1-032700-2-04-2003-000147-0 e 1-032700-2-04-2003000259-0; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique às interessadas mencionadas no subitem 9.1 acima a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. alertar ao Departamento de Polícia Federal, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do referido Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0190-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 191/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-001.218/2007-8. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Alenir Pedrosa de Almeida, Aurita Lopes Batista, Auta Isla Canêdo Gonçalves da Silva, Bruna Francine Vidigal Batista, Carlos Alencar Filho, Edmeia Almeida de Barros, Elmira Francisca de Barros, Janaína Paula Florinda de Oliveira, Kátia Almeida de Barros, Lígia Almeida de Barros, Margarida Maria Ferreira e Newton Maurilio Donagemma. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 104 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de pensões civis instituídas pelos ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG, Afreu Batista, Dilson Leite Gonçalves da Silva, Franklin Pereira de Almeida, Geraldo Antonio de Barros, Júlio Florindo de Oliveira, Anna Maria Jeunon de Alencar e Maria Magdalena Crosara Donagemma. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões em favor de Alenir Pedrosa de Almeida, Auta Isla Canedo Gonçalves da Silva, Carlos Alencar Filho, Edmeia Almeida de Barros, Elmira Francisca de Barros, Janaína Paula Florinda de Oliveira, Kátia Almeida de Barros, Lígia Almeida de Barros, Margarida Maria Ferreira e Newton Maurilio Donagemma, ordenando o registro dos atos de ns. 2-077790-6-05-2003000008-6, 2-077790-6-05-2001-000005-2, 2-077790-6-05-2002-000006-0, 2-077790-6-05-1999-0000035, 2-077790-6-05-1999-000007-8, 2-077790-6-05-2002-000005-1 e 2-077790-6-05-2001-000001-9; 9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil de fls. 02/05, instituída por Afreu Batista em favor de Aurita Lopes Batista e Bruna Francine Vidigal Batista, e recusar o registro do ato de n. 2-077790-6-052004-000003-2; 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas mencionadas no subitem 9.2 retro; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão: 9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias indicadas no subitem 9.2 acima; informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de nãoprovimento, não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer ao TRE/MG que, com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá ser emitido, se for o caso, novo ato de pensão civil no Sisac, livre da irregularidade apontada nos autos, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.4 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0191-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 192/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-010.256/2007-8. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessadas: Terezinha Rodrigues de Carvalho Menezes e Maria Salette Lages Barbosa. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 105 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituída por ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077790-6-05-2003-000006-0 e 2-077790-6-05-2006-0000011, referentes às concessões de pensões civis em favor das Sras. Terezinha Rodrigues de Carvalho Menezes e Maria Salette Lages Barbosa, respectivamente, recusando-lhes registro; 9.2.dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3.determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas indicadas no subitem 9.1 acima, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, que novos atos de concessão de pensão civil poderão ser emitidos, livres das irregularidades apontadas neste processo, submetendo-os à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0192-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 193/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-004.888/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Oswaldo Monte Filho, ex-Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – SESED. 4. Unidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – SESED. 4.1. Responsável: Kalina Leite Gonçalves – Secretária Adjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – SESED, CPF nº 751.420.58453. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX-RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação acerca de irregularidades na execução do Convênio nº 073/2002 – SENAP/MJ, celebrado entre o Ministério da Justiça - MJ e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como órgão executor a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED daquele Estado, objetivando a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes para estruturação da Central de Inteligência e da Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante 106 as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar à Sra. Kalina Leite Gonçalves a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da alínea “a” do inciso III do art. 214 do Regimento Interno/TCU; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao Ministério da Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – SESED e ao representante. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0193-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 194/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 006.364/2006-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação 3. Responsáveis: Paulo Francisco da Silva (CPF 199.800.002-87); e Alfredo Américo Gadelha (CPF 074.676.132-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/RR 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, de autoria do Ministério Público Federal, sobre indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 1.768/99, firmado entre o Município de Bonfim/RR e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), destinado à construção de 54 módulos sanitários no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação; 9.2. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias à Fundação Nacional da Saúde (Funasa) para que conclua, se ainda não o fez, a tomada de contas especial relativa ao Convênio 1.768/99, firmado com o Município de Bonfim/RR, encaminhando os autos à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências a seu cargo; 9.3. determinar à Secretaria de Federal de Controle Interno que acompanhe a determinação presente no item anterior deste acórdão, encaminhando a tomada de contas especial correspondente a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, com seu parecer conclusivo e o devido pronunciamento do Ministro de Estado; 9.4. determinar à Secex/RR que acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações constantes dos subitens anteriores, ficando-lhe autorizado, desde logo, o apensamento de cópia dos presentes autos ao processo de tomada de contas especial que der entrada neste Tribunal, proveniente da Funasa, e o arquivamento da representação após o cumprimento desta deliberação; 107 9.5. dar ciência desta deliberação ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0194-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 195/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.702/2006-4 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Administração Executiva Regional de Manaus. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de reclamação apresentada à Ouvidoria deste Tribunal dando conta de possíveis irregularidades praticadas pela Fundação Nacional do Índio – Administração Executiva Regional de Manaus em contratações de serviços de hotel e de produção e filmagem de evento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Fundação Nacional do Índio – Administração Executiva Regional de Manaus que, nas aquisições de bens e contratação de serviços por inexigibilidade de licitação, observe as disposições dos arts. 25 e 26 da Lei 8.666/93, no sentido de: 9.2.1. adotar procedimentos de inexigibilidade de licitação somente quando houver inviabilidade de competição, motivando adequadamente os atos; 9.2.2. providenciar a ratificação do ato de inexigibilidade pela autoridade superior da entidade, além de sua publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia dos atos; 9.2.3. motivar a escolha do fornecedor e apresentar justificativa para os preços contratados, em observância ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0195-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . ACÓRDÃO Nº 196/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-020.570/2006-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Secex/AC. 4. Entidade: Estado do Acre. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 108 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação acerca de supostas irregularidades no custeio de despesas com recursos do Sistema Único de Saúde − SUS em diversos ajustes firmados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Acre e a Cooperativa de Trabalhadores de Saúde de Rio Branco nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. arquivar o presente processo; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Acre. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0196-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 197/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-023.534/2007-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Juliana Fraga de Jesus Lima (CPF n.º 143.722.235-87) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Juliana Fraga de Jesus Lima, beneficiária de ex-servidor da Funasa/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 2/5, em favor de Juliana Fraga de Jesus Lima, com a conseqüente recusa de seu registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado da Bahia – Funasa/BA que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, escoimado das irregularidades apontadas nos autos; 9.3.3. comunique a interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão. 109 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0197-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Augusto Nardes, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 016.224/2001-2 e 023.326/2006-3. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 13 de fevereiro de 2008. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ANEXO I DA ATA N° 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 64 a 151 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 2/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 64/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir 110 relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.151/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia Interessados: Aidee Santos da Silva, Álvaro Boaventura Gomes de Aguiar, Antônia Ieda Machado, Antônio Eronildes de Sales Amaral, Carlos Correia de Souza, Djalma Gomes de Souza, Edson da Cunha Barros, Emília Helena Monteiro de Almeida, Heleohene Pereira Barbosa, Isani Zuleide Moraes Vilas Boas, Landualdo Bento Moura, Lúcia Leopoldina Schenk, Maria de Lourdes Cerqueira Simões dos Reis e Maria Ivonete Nunes dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há TC 012.238/2007-9 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, Interessados: Abnea Rodrigues de Lima, Antônio Augusto Pessoa de Araújo, Antônio de Sá e Silva e José Amorim de Sousa. Advogado constituído nos autos: não há TC 027.292/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Carlos Augusto de Jesus e Silva, Carlos César Ferreira Pereira, Expedito Guimarães da Silva, Iranilde Oliveira Vaz, Maria de Lourdes Feio Penha, Oneide Rodrigues Marca e Pedro Ferreira Costa. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 855.101/1997-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia Interessados: Eugênia Maria Conrado Eloy e Evanice Cerqueira Santos. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 023.031/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Goiás Interessados: Agostinho Pereira dos Santos, Eraldo Rodrigues da Silva, Ivo Coelho Magalhães, Percil Bispo Cantuária e Walmir Alves Nogueira. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.770/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia 111 Interessados: Antônio da Costa Martins, Antônio Francisco Filho, Aristides Silva Filho e Emílio Pereira Xavier. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.428/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Espírito Santo Interessados: Azhor Rodrigues Pereira, Maria de Lourdes Cipriano e Pedro José Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.431/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Minas Gerais Interessados: Adolfo Zacarias, Ailton Marques Dutra, Antônio Cardoso da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Antônio Carlos Pereira, Dionito Gomes Cardoso, Evandro Vieito de Oliveira, Geraldo Expedito Rodrigues, Jaires de Souza Gomes, Maria Goretti Botelho Carvalho Brito, Mauro Soares Barbosa e Raimundo Pereira Marçal. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.437/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Pará Interessados: Afonso Tavares de Aragão, Cecília Sales Silva, Claudivaldo Maruassu de Sales Negrão, Edvaldo Pedrosa Bezerra, Elza Maria Sousa Fontenelles, Floriano Teixeira de Lima, Francisco Pereira da Silva, João da Silva Coimbra, José Câmara de Almeida, Luiz Carlos da Trindade Sampaio, Maria Agostinha Gonçalves Leitão, Maria Ivanete Gomes da Cunha, Maria Merces Batista de Oliveira, Mário dos Santos, Miguel Firmino de Castro, Otávio Cunha dos Santos, Paulo Alves da Silva, Raymundo Ivo de Oliveira Souza, Ruivaldo Lopes Barros e Teresinha Elizier Seixas Cruz. Advogado constituído nos autos: não há TC 026.447/2007-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Pernambuco Interessado: Nelson Fernandes de Oliveira Advogado constituído nos autos: não há TC 026.459/2007-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Amapá Interessados: Orlando de Carvalho Ribeiro, Paulo Afonso de Oliveira e Raimunda Picanço Farias. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.887/2007-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Paraíba Interessados: Adriano Ricardo Neves de Araújo, Antônio Gilson de Araújo, José Carlos Rodrigues, José Severino Brito, Juraci Alvino de Souza e Raimundo Gonçalves Dantas. Advogado constituído nos autos: não há 112 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 65/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 025.751/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo Interessados: Cristiany Pancieri, Giovani Zanetti Neto e Zenas Vieira Romano. Advogado constituído nos autos: não há TC 013.191/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piaui Interessados: Antônio Marcos dos Santos, Ayse Suzel Martins, Divamélia de Oliveira Bezerra, Elioenai de Queiroz Araújo, Ellis de Oliveira Freitas, Fábio Batista da Costa, Francisco Gomes Ribeiro Filho, Francisco Taumaturgo Alves de Sousa Júnior, Jaime Amorim Júnior, Karmem Werusca Fortes de Araújo, Kelson de Sousa Leite, Kláudia Craveiro da Cunha, Marta Maria Azevedo Queiroz, Maurício Façanha Pinheiro, Nádia Mendes dos Santos, Reinaldo de Araújo Lopes e Soraya Oka Lôbo. Advogado constituído nos autos: não há TC 013.195/2007-4 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei Interessados: Abel Raimundo de Morais Silva, Alessandro de Oliveira, Gilcélio Amaral da Silveira, Márcia Ermelindo Taborda e Priscila Corrêa Fernandes. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.438/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas Interessados: Cirlande Cabral da Silva, Elaine Aparecida Gumiero, Everton Moura Arruda, Fabrício Filizola Souza, Joab Souza dos Santos, Jorge Alexander Sosa Cardoza, Marcelino Cordeiro Neto, Michelle Lima de Queiros, Midori Elisa Nakamura, Nelcioney José de Souza Araújo, Paulo Ubiratã Ferreira Martins e Salium Andrade Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.454/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal de Alfenas Interessados: Denis de Carvalho Augusto, Flávia Cristina Sant´Ana, Lineo Aparecido Gaspar 113 Júnior, Marcelo Henrique Armoa e Rejane Siqueira Júlio. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.462/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Albertino Alves Borges de Ávila, Elaine Saraiva Calderari, Giordano Godoy Pagotti, Jader Oliveira Frias, Juliana Pereira Penna, Lucinete Marlúcia Vitor Araújo, Margarete Santos, Maria Veríssima Carneiro, Paulo Sérgio Monteiro da Costa, Rafaela Cardoso Alves e Reginaldo José Pereira. Advogado constituído nos autos: não há TC 024.900/2007-2 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre Interessados: Cláudia Alves Belefell, Susana Moreira Ventura e Valter Rischtter. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.823/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão Interessados: André Luís Silva dos Santos, André Santos da Silva Neto, Antônio Henrique dos Santos Ribeiro, Antônio José Cantanhede Filho, Bruno Rogens Ramos Bezerra, Cacilda Bonfim e Silva, Carlos Elpídio Lago Cunha, Cícero Costa Quarto, Claudicéa Alves Durans, Cristina de Andrade Monteiro, David Cavassana Costa, Elen de Fátima Lago Barros Costa, Fábio Henrique Silva Sales, Izabella dos Santos Jansen Ferreira, José Airton Coimbra Abreu, José Maria Ramos dos Reis, Laécio Gomes Galdino, Laureno Mendes Pereira, Lícia Cristina Araújo da Hora, Luciene Amorim Antônio Muniz, Marcos Ramon Gomes Ferreira, Mariano Oscar Aníbal Ibanez Rojas, Milton Luís do Lago, Natilene Mesquita Brito, Paulo Henrique Bezerra de Carvalho, Rafael Fernandes Lopes, Raimundo Amorim Duarte Neto, Raimundo Bezerra Macedo Filho, Raquel Gomes Noronha, Robert Rocha Frazão, Sinval Garcia Pereira, Tatiana de Morais Lacerda, Valdir Mariano de Souza e Vânia Mondego Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.829/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Catu Interessado: Acimar Ribeiro de Freitas. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.835/2007-7 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul Interessados: César Aparecido Bagattini e Rony da Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.837/2007-1 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho Interessados : Luciana Maria Vieira Lopes Mendonça e Virgílio Anastácio da Silva. 114 Advogado constituído nos autos: não há TC 025.841/2007-4 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna Interessado: Ismael David de Oliveira Muro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.842/2007-1 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia Interessado: Leila Márcia Costa Dias. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.845/2007-3 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí Interessado: Arnaldo Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.868/2007-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Interessado: Frederico Chaves Sampaio Júnior. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.869/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Adriana Maciel de Castro Cardoso, Emanoel Nazareno Ramalho de Sousa, Marivaldo Rodrigues Figueiro, Simone Inoe Araújo e Telma Fátima Coelho Batista. Advogado constituído nos autos: não há TC 025.888/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Interessada: Mônica Abdalla de Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.575/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná Interessados: Ana Paula Lindner, André Luís Schwerz, Bárbara Dayana Brasil, Camila Deixum Franzini, Cntia Boeira Batista, Cristina Aparecida da Silva, Dereck Nagel Pereira, Dilcemara Cristina Zenatti, Érika Miyuki Tanaka, Felipe Alex Sommer, Felipe Matheus Melzer, Filomena Barbosa Rodrigues Mendes, Gláucio José D' Agostín, Gustavo Cantieri, José Gonçalves de Oliveira Júnior, Josmar do Nascimento Martins, Julimara Pizzatto, Magnos Fernando Ziech, Maurício José Mansur, 115 Patrícia Gava, Patricia Teixeira Marques, Priscila Maria Gregolin, Rafael Molina Ferrari, Ricardo César Vignaga, Rodrigo Rodrigues Sumar, Rogério Zyskowski, Sheila Regina Oro, Tânia Regina Sieminkoski Sirota e Wlademir Ribeiro Júnior. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.585/2007-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal de Itajubá Interessados: Benedito Claudio da Silva, Giscard Francimeire Cintra Veloso, Jacson Simsen Júlia Cristina Caminha Noronha e Roberto Nunes Duarte. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.587/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo Interessados: Adriano Fernandes Maria, Alda Roberta Torres, Alex Lopes de Oliveira, Ângela dos Santos Silva, Arismar Barbosa de Sá, Armando Massao Tagiku, Armando Traldi Júnior, Aumir Antunes Graciano, Bruno Félix de Lima Neto, Carlos Alberto Mitio Hirano, Carlos Eduardo Duque Polito, Carlos Roberto Paiva, Célia Viderman Oliveira, Cezira de Fátima Alves Pereira de Souza Campos, Charles Henrique dos Anjos Lourenço, Christina Garcia de Souza, Christoffer Gonçalves, Cláudia Corrêa de Almeida Moraes, Clécio Ferreira Mendes, Cleide Maria da Silva, Cristina Marques Gomes, Cristine Moura, Daniela Ribas Ghezzi, Denny Paulista Azevedo Filho, Dorival Nunes de Andrade, Éder Ribeiro dos Santos, Ederson Rafael Wagner, Edison Kanashiro, Edison Martins da Silva, Editon Volpi Gomes, Edson Francisco Lepore Moura, Eduardo Guy Perpétuo Bock, Eliane Ferreira de Omena, Eurides Balbino da Silva, Evânia Martins Alves, Fabiana França Ribeiro Batista, Fábio Pazeto, Fernando César Ferreira, Frederico Arco e Flexa Machado, Geraldo Carvalho do Nascimento Júnior, Gerson Magrini Baratella, Gislaine Caresia, Glauco Bianchini, Guiomar Costa Tumoli, Harriman Badhuei Hamed, Helner Hélio de Menezes, Herbert César Gonçalves de Aguiar, Irene Pereira Braz Futino, Jairo Barbosa Júnior, João Paulo Colafemina, Jonas Justino dos Santos, José Augusto Rocha Mendes, José Josberto Montenegro Sousa, José Plínio Camanho Bertoloni, Katya Margareth Aurani, Kelly Cristina Marques, Kunio Hanayama, Lilian Cristiane Almeida dos Santos, Lúcia Scott Franco de Camargo Azzi Collet, Luciana do Carmo Leite Silva, Luciana Tavares dos Santos, Lúcio Gonçalves Chaves, Luebsom Martins de Oliveira, Luiz Alves Brígido Maia, Luiz Antônio Alves, Luiz Carlos Moreira, Luiz Fábio Miyamoto, Marcelo Malzner, Márcio Pereira Santos, Maria Ângela Barbosa Ferreira de Moraes, Maria Beatriz Fagundes, Maria Cecília Campos do Nascimento, Maria Conceição Carvalho da Silva, Maria Lúcia Soares do Amaral, Marilane Pereira, Maura Ângela Del Sasso Graciano, Milton José de Oliveira Pitzer, Mislene Zancheta, Natanael de Carvalho Pereira, Neusa Pallione Leite Pinto, Paulo Márcio Klein, Paulo Roberto Schroeder de Souza, Priscilla Ferreira Fasanelo Gomes, Renata Bazante Rodrigues, Renata Castro Cárdias, Renato de Araújo Cruz, Renato Roveratti, Riama Coelho Gouveia, Ricardo Gomes Ribeiro, Ricardo Pupo Larguesa, Robson Ferreira Lopes, Rodrigo Fonseca Tadini, Rosemeire Feracin de Souza, Sérgio Luís Corrêa da Luz, Simone Maria Viana, Sônia Therezinha Zdetti dos Santos, Valéria de Souza Ferraz, Valquíria Alves do Nascimento, Waldir Antônio da Silva, Walter Garcez Filho e Wellington Magno Etrusco. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 028.589/2007-5 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Escola N acional de Administração Pública Interessados: Ana Magna Silva Couto, Rafael Rodrigues Paulino, Samantha do Prado Sobral 116 Vinicius Aragão Loureiro e Zailton Holanda Batalha. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TC 025.748/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Atos de Admissão Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego Interessados: Cheryl Cardoso Cekiera e Sousa, Cláudia Monteiro da Silveira Bermudes, Fernanda Matos Fernandes, Flávio Ramalho de Brito, Francisco Carlos de Lima, Luciana Simon Lee Teixeira, Márcio do Prado Beltramim, Maria do Carmo de Mattos Pimentel, Paula de Faria Polcheira Leal, Rodrigo Takeo Iquegami, Simone Jaqueline Martins Salatti Sudki, Suzana Rodrigues e Vladimir Rodrigues Góes. Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 66/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 011.787/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Absair Barbosa de Oliveira, Aparecida Pereira de Oliveira, Breno Henrique de Almeida Ribeiro, Cecília Gomes Baleeiro, Diego Silva Brito, Douglas Silva Brito, Edu de Freitas Santos, Francisco de Souza Jacó, Geraldo José Domingues, Joséfa Viana Ribeiro, Luzia Francelina da Cunha, Sueli Cristina de Almeida Ribeiro, Therezinha de Jesus Ribeiro Quirino. Advogado constituído nos autos: não há TC 019.041/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí Interessados: Edna Torres, Eunice Domingues Torres, Geza Miranda de Lacerda, Heliston da Silva Adriano, Helon da Silva Adriano e Kássia da Silva Adriano. Advogado constituído nos autos: não há TC 019.048/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Anásia de Oliveira Aguiar, André Vitor Braga Pereira, Fernanda Braga Duarte Gonçalves, Fernando Duarte Gonçalves, Márcia de Oliveira Aguiar, Marta Regina da Silva, Osvaldo Cecílio Moura, Raquel de Olveira Aguiar, Thiago Leão Monte Arrais Tonelli, Waldemar Cesário de Amaraes, Wilma Rodrigues de Oliveira e Wilson Tonelli. Advogado constituído nos autos: não há 117 MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 023.938/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Minas Gerais Interessados: Adjalma Luiz Filho, Alice Borges Ribeiro, Ana Maria de Jesus Costa, Antônio Eugenio Chaves Lobo, Carlos Eduardo Luiz, Carolina Pimenta Focas, Daniel Antônio Barrozo, Darci de Oliveira Tavares, Edir Guerra de Souza, Francisco de Alcantara Lobo Junior,Gildete Pereira Dias, Gleidson de Freitas Oliveira, Igor de Freitas Oliveira, Jessica Tatiane Barrozo, Joséphina Ferreira de Oliveira, Karina de Almeida Prudencini, Lazara de Siqueira Campos, Leah Felismina Barbosa dos Santos Libanio, Lucas Machado de Oliveira, Maria Amelia Souto Menezes, Maria da Penha de Freitas Oliveira, Maria Ferreira de Souza, Maria Ignez de Almeida Prudencini, Nivia Araújo Alverne, Rodrigo Alves da Silva Pacheco, Sandra Wardi da Cruz, Sara Jaine Barroso, Silvania Pereira Gonçalves, Sthefanne Rosy Gouveia, Tereza Vieira Luiz, Terrige Maria da Costa, Thaina Lorrany Costa, Viviane de Fátima Barroso e Waldenildes Ferreira Gouveia. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.943/2007-5 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Maranhão Interessados: Ana Clara de Souza da Silva, Ana Maria Pereira Sousa, Antônia Lisboa Pinho dos Santos, Arcângela Cristina dos Santos Ferreira, Arlenn Julyanne Pinho dos Santos, Caique Silva Serejo, Clarice Araújo Santos, Clayton Silva Serejo, Cristiano dos Santos Mota, Diva Rosa Gonçalves de Melo, Elizabeth Cristiane dos Santos Ferreira, Elton Carlos dos Santos Silva, Fabiano Everton Neves, Francisca Silva Carvalho, Gentileza Coelho de Queiroz, Gilmara Silva Serejo, Janniely Machado Sousa, Kleberson Luís Silva Pereira, Kleyderson Luiz Silva Pereira, Krishana Carvalho Lima, Laura de Barros Moura, Layon Fabrício dos Santos Silva, Liracilde Everton Neves, Luís Henrique Lima Moura Filho, Maria Emília Moura Prazeres, Maria das Dores Silva Serejo, Maria de Fátima dos Santos Ferreira, Maria José Ribamar dos Santos Damasceno, Merilene Machado Sousa, Mirian Marta Everton Neves, Nirvana Carvalho Lima, Noha de Pádua Mendes, Norianderson Costa Maciel, Noridilson Costa Maciel, Norilene Costa Maciel, Patrícia Dialamy dos Santos Ferreira, Pedrina dos Santos Mota, Pedro Moisés dos Santos Ferreira, Raimunda Silva dos Santos, Ricardo Cruz Mota, Rocilda Clímaco Rodrigues Santos, Rosely Eneide Silva Pereira, Teresinha Silva Lima, Valdeilson Silva Carvalho, Vânia Maria Costa Maciel e Wagner dos Santos Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.947/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Rio Grande do Norte Interessados: José Walter de Oliveira, José Walter de Oliveira Filho, Joswal Viegas de Oliveira e Maria Elita do Nascimento e Silva. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.976/2007-6 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Piauí Interessados: Alberto do Nascimento Reis, Alda Maria dos Santos Nascimento, Antônia Ribeiro dos Santos Cerqueira, Danielle Neves da Costa, Danilo Rodrigues de Macedo, Danúbio Rodrigues de Macedo, Edelson Brandão Costa, Eduardo dos Santos Nascimento, Eduardo Luís Neves da Costa, Idalina 118 de Andrade Rodrigues Leite, Inez Maria da Silva, José Rodrigo Dantas Reis, Larissa Regina Santos Nascimento, Luciana Reis, Marai Valdenice Silva Carvalho, Maria das Graças de Meneses Silva, Maria das Graças Medeiros da Silva, Maria de Jesus Leonardo Macedo, Maria do Socorro Neves da Costa, Maria Helena Brandão Costa, Maria Nazaré Frrreira de Lima, Maria Rita do Nascimento Reis, Maria Vilma de Sousa Macedo, Maria Yvone Mourão Santana, Maysa Dantas Reis, Moisés do Nascimento Reis, Raimunda Januária de Araújo, Raimunda Viana Lima Frota, Sabrina de Sousa Macedo, Sabrina dos Santos Tavares Cerqueira, Tiago Antônio de Sousa Macedo e Valdira Maria José Reis. Advogado constituído nos autos: não há TC 023.982/2007-3 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: David Wilker Leopoldino de Jesus Gonçalves, Ítalo Pires Rodrigues, Maria de Lourdes Alves Pessoa, Maria Francisca Gonçalves, Naiara de Jesus Melonio Rodrigues, Rafael Melonio Rodrigues e Rodrigo Melonio Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 025.112/2007-4 Classe de Assunto: V Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Interessados: Aldenora Pereira de Sousa, Amanda Souza de Oliveira, Carlos Júnio Souza de Oliveira, Creso Carvalho Ribeiro Filho, Eva Pereira dos Santos, Izilda Gonçalves dos Santos, Jovita Alexandrina de Oliveira, Maria das Graças de Moura Costa, Maria Gracia Lessa, Maria José Eyer e Cordovil, Maria Valdecy Terrão Ximenes, Maria Zita Pereira de Paula, Mariçan Pena Montenegro, Marília Moura de Oliveira Leal, Marta de Paula Xavier, Orlando Alvés Paes Leme, Pedro Henrique de Moura de Oliveira, Rafael Souza de Oliveira, Terezinha de Brito Pereira e Zenaide de Souza Santos. Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 3/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 67/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 119 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; 2. dar ciência do arquivamento dos autos e das providências acima à Ouvidoria do TCU. ENTIDADES E ÓRGÃOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TC 028.109/2007-2 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Tribunal de Contas da União - Ouvidoria Unidade: Município de Mutum –MG Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 68/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: MINISTÉRIO DA DEFESA TC 010.688/2004-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO Advogado constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota, OAB/DF 15384 ACÓRDÃO Nº 69/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. determinar à Câmara dos Deputados que, nas futuras contratações: 1.1. envide esforços com vistas a identificar outros potenciais fornecedores ou tecnologias substitutas, até mesmo com a possibilidade de utilização do software livre, a fim de que seja garantido o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo do certame; 1.2. atente para a ocorrência de divergência nos valores que servirão como base para estimar o preço das futuras contratações; 1.3. detalhe os serviços que irão compor o termo “transferência tecnológica”, com seus respectivos valores; 2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 120 CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 020.428/2004-3 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Image Technology S/A Unidade: Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 70/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se os autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 002.043/1999-8 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Extraordinária Responsáveis: Adilson Santos Miranda, CPF n.º 094.572.245-15; Cremilda de Lima Franca, CPF n.º 065.937.395-53; Francisco Antonio Borges de Alcantara, CPF n.º 085.051.365-00; Humberto Campos Peso, CPF n.º 061.548.165-53; Maria Ovídia Almeida Santos, CPF n.º 070.498.705-87; Marionaldo Moradillo Mello, CPF n.º 002.356.795-34; Mírian Meireles Matsumoto, CPF n.º 070.498.705-87; Robson Raimundo Sapucaia, CPF n.º 094.870.185-49; Ronaldo Marciano de Jesus, CPF n.º 096.349.755-34; Unidade: Hospital Ana Nery - HAN Período: 01.01 a 26.10.1998 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 71/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, em julgar regulares as contas de Erinalva Lopes de Araújo, CPF n.º 038.041.431-72, Leonice Pinheiro de Moura Ferreira, CPF n.º 620.211.501-78, Adriano Lima Carvalho, CPF n.º 359.157.305-15, Junia Cristina Franca Santos Egidio, CPF n.º 385.305.701-20, e Sergio Monteiro da Silva, CPF n.º 471.575.001-59, dando-lhes quitação plena, e regulares com ressalva as contas de Rosani Evangelista da Cunha, CPF n.º 524.776.576-15, Lucia Maria Modesto Pereira, CPF n.º 214.273.301-82, Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF n.º 236.795.140-34 e Camile Sahb Mesquita, CPF n.º 669.932.101-34, dando-lhes quitação e fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. determinar à Secretaria Nacional de Rendas de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SENAR/MDS) que dê continuidade ao processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 35, inciso IV, do Decreto 5.209, de 2004 c/c art. 8º da Lei 8.443, de 1992, art. 84 do Decreto-lei 200, de 1967, e art. 6º da IN-TCU 35, de 2000, com vistas ao ressarcimento ao Erário da importância de R$ 68.595,00 sacados ilegalmente do Programa Bolsa Família, por ação de dois funcionários da Prefeitura Municipal de Rio Formoso/PE, consoante o Relatório de Auditoria de Avaliação 175321, de 30/6/2006, da SFC/CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e que informe as providências adotadas nas suas contas anuais do exercício de 121 2007. 2. arquivar o presentes autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME TC 021.274/2006-6 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF n.º 359.157.305-15; Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF n.º 236.795.140-34; Camile Sahb Mesquita, CPF n.º 669.932.101-34; Erinalva Lopes de Arauo, CPF n.º 038.041.431-72; Junia Cristina Franca Santos Egidio, CPF n.º 385.305.701-20; Leonice Pinheiro de Moura Ferreira, CPF n.º 620.211.501-78; Lucia Maria Modesto Pereira, CPF n.º 214.273.301-82; Ramon Ramos de Freitas, CPF n.º 861.147.601-82; Rosani Evangelista da Cunha, CPF n.º 524.776.576-15; e Sergio Monteiro da Silva, CPF n.º 471.575.001-59. Entidade: Secertaria Nacional de Renda de Cidadania Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 1/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 72/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representação para, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em determinar o arquivamento do processo após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 28/29, ao interessado. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 015.456/2007-1 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: José Carlos Aleluia, deputado federal Unidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras 122 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 73/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 132, inciso VII, da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, em: JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC 027.155/2007-0 Classe de Assunto: VI Unidade: 1ª Vara do Trabalho de Jandira – 2ª Região, Estado de São Paulo Advogado constituído nos autos: Josué Guilhermino dos Santos, OAB/SP nº 53.734 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo em vista que a contratação in casu é anterior ao Acórdão nº 1.758/2004-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 10/11/2004, o qual esclareceu ao INSS que “a Lei nº 6.539/78 não ampara a contratação de advogado para representá-lo judicialmente em cidade do interior em que haja procurador pertencente aos quadros de pessoal da Autarquia, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ...”; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia desta deliberação à unidade. ACÓRDÃO Nº 74/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 025.281/2006-9 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – Dnit Advogado constituído nos autos: não há 1.1. ao Dnit que promova um aditamento ao Contrato nº TT177/2004 por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ordem de início dos serviços acrescidos na segunda adequação de projeto; 1.2. à Secex/RS que efetue nova inspeção no trecho da rodovia BR-287/RS, compreendido entre os municípios de São Vicente do Sul e São Borja (km 398,1 ao km 531,1), com vistas a comprovar a qualidade, durabilidade e efetividade das obras e serviços executados, bem como verificar a implementação do aditamento contratual a ser firmado para a prorrogação do prazo de vigência por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias a contar da ordem de início dos serviços acrescidos na segunda adequação do projeto; 1.3. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 59/75 à Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS e à Superintendência Regional do Dnit no Rio Grande do Sul. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 123 2. TC 005.262/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessada: Sekron Serviços de Segurança Patrimonial Ltda. Unidade: Gerência Executiva São Paulo – Sul do INSS Advogado constituído nos autos: Newton Cardoso de Pádua, OAB/SP nº 79.549 2.1. à Gerência Executiva São Paulo – Sul do INSS que defina com clareza e objetividade nos editais o que seja considerado, do ponto de vista da qualificação técnica, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, abstendo-se de meramente repetir o texto do inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao estabelecido no art. 3º da citada lei; 2.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 187/191 à unidade e à interessada. 3. TC 021.849/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessada: Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda. Unidade: Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais – CGLSG/MPS Advogado constituído nos autos: não há 3.l. à CGLSG/MPS que indique, de forma clara e precisa, nas atas dos pregões eletrônicos os motivos das eventuais desclassificações de propostas, identificando explicitamente as situações específicas que concorreram para tais desclassificações e os critérios adotados, em observância ao princípio da motivação do ato administrativo e ao estabelecido no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, de modo a evitar registros incompletos, como o verificado na Ata do Pregão Eletrônico 20/2006; 3.2. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada. CONTRATOS DE REPASSE 4. TC 016.117/2006-3 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB Responsável: Luciano Morais da Silva Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 4.1. à Caixa Econômica Federal - CEF que dê prosseguimento ao processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Contrato de Repasse nº 124000-03/2001, firmado com o Município de Salgadinho/PB, encaminhando suas conclusões a este Tribunal, por meio da Controladoria-Geral da União; 4.2. o encaminhamento à CEF, mediante cópia das fls. 20/27 e 49/52 do Anexo 1, das informações prestadas pelo TCE/PB, referentes às supostas irregularidades na construção da barragem da Bugiga, com vistas a subsidiar os trabalhos da Tomada de Contas Especial relativa ao Contrato de Repasse nº 12400003/2001; 4.3. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução, e do parecer e despacho exarados às fls. 146/150 e 151, respectivamente, ao TCE/PB. ACÓRDÃO Nº 75/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 34 da Resolução TCU nº 191/2006, e os arts. 17, incisos IV, 143, incisos III, 235 e 237, incisoS IV e VI, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 124 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 028.771/2007-1 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Representante: 1ª Secex Entidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras Advogado constituído nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia, OAB/RJ nº 67.460 1.1. conhecer do expediente como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; 1.2. autuar a documentação encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal constante do Lote nº 427570223, juntando em anexo ao volume principal do processo que vier a ser formado as demais manifestações da Ouvidoria acerca do tema recebidas pela 1ª Secex até a presente data (Solicitações de Atendimento da Ouvidoria nºs 8693, 8681, 8720, 8729, 8765, 9687, 9109, 11021, 11135, 12210, 12373 e 12744), para análise em conjunto; 1.3. apensar os presentes autos ao TC nº 026.728/2007-1, que versa sobre matéria atinente à terceirização dos serviços da Petrobras; 1.4. determinar à 1ª Secex que, tão logo receba novos expedientes da Ouvidoria do TCU sobre a temática das terceirizações de serviços da Petrobras, mediante a contratação de empresas para fornecimentos em que há severa utilização de mão-de-obra (terceirização de mão-de-obra), com riscos de infração à determinação constitucional de realização de concurso público prévio para contratação de empregados da estatal (inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988), ou quando manifesta ameaça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do mencionado dispositivo constitucional), promova o seu arquivamento, sem constituição de processo, até a conclusão das investigações levadas a efeito no âmbito do TC nº 028.728/2007-1. ACÓRDÃO Nº 76/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: TERMO DE RESPONSABILIDADE 1. TC 021.302/2006-2 (possui 1 anexo c/ 2 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social Responsável: Napoleão Suassuna Laureano Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos, Estado da Paraíba Advogados constituídos nos autos: Luiz Augusto da Franca Crispim, OAB/PB nº 3.592; Luiz Augusto da Franca Crispim Filho, OAB/PB nº 7.414; Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB nº 11.689; André Luiz Cavalcanti Cabral, OAB/PB nº 11.195; e Thiago Fernando Alves de Araújo Lima, OAB/PB nº 12.514 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, uma vez que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS ainda não concluiu a análise da prestação de contas do Termo de Responsabilidade/MPAS/SEAS nº 1123/2001; 1.2. determinar: 1.2.1. ao MDS que: 1.2.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à conclusão da análise da prestação de contas do Termo de Responsabilidade acima mencionado (processo nº 44.005.003409/2001-01), incluindo, dentre os documentos a serem apreciados, a denúncia formulada pela Sra. Gecilda Nóbrega de Brito Pereira, Vereadora do Município de Riacho dos Cavalos/PB; 1.2.1.2. instaure, instrua remeta o competente processo de Tomada de Contas Especial à Secretaria 125 Federal de Controle Interno, caso o resultado da análise a que se refere a subitem anterior seja pela rejeição da prestação de contas do Termo de Responsabilidade já citado; 1.2.2. o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 24/28 à entidade. LICITAÇÃO 2. TC 014.711/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessada: VB – Serviços, Comércio e Administração Ltda., na pessoal de seu sócio diretor, Sr. André Rodrigo de Campli Martins Entidade: Serviço Social da Indústria-SESI/SP e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/SP Advogado constituído nos autos: não há 2.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; 2.2. determinar o apensamento dos autos ao TC nº 011.942/2007-5, por tratar da mesma matéria, consubstanciada nas alegações de irregularidades no Edital de Concorrência nº 28/2007, promovido pelo SESI e SENAI/SP. ACÓRDÃO Nº 77/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea “g”, 198, parágrafo único, 237, inciso III, e 252, caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 018.210/2006-7 Classe de Assunto: VI Interessado: Ariston Rodrigues Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Teixeira/PB Responsáveis: José Elenildo Queiroz, CPF 160.110.904-00, JR Projetos e Construções Ltda., CNPJ 04.828.552/0001-43, e Arco Íris Construções Ltda., CNPJ 06.943.110/0001-73 Entidade: Prefeitura Municipal de Teixeira, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da documentação constante da exordial como Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade pertinentes; 1.2. determinar a sua conversão em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida à autoridade interessada e procedendo-se: 1.2.1. à citação solidária dos responsáveis abaixo nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, apresentarem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ante as seguintes irregularidades verificadas na execução do Convênio 822004/2003 (SIAFI 488722): 1.2.1.1. José Elenildo Queiroz e JR Projetos e Construções Ltda.: 1.2.1.1.1. atos impugnados: 1.2.1.1.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores; 1.2.1.1.1.2. pagamento antecipado à empresa JR Projetos e Construções Ltda. sem execução das obras e serviços contratados, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação; 1.2.1.1.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos); 126 1.2.1.1.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão dos cheques a seguir discriminados, todos em favor da empresa JR Projetos e Construções Ltda.: - 850021, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 73.036,32; - 850028, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 18.259,08; - 850023, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 59.439,28; - 850025, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 22.800,00; - 850026, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96; - 850027, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96; 1.2.1.2. José Elenildo Queiroz e Arco Íris Construções Ltda: 1.2.1.2.1. atos impugnados: 1.2.1.2.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores; 1.2.1.2.1.2. pagamento antecipado à empresa Arco Íris Construções Ltda., no valor de R$ 38.900,00, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com a emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação; 1.2.1.2.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos); 1.2.1.2.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão do cheque a seguir discriminado em favor da empresa Arco Íris Construções Ltda.: - 850030, emitido em 30/12/2004, no valor de R$ 38.900,00; 1.3. autorizar, desde já, a juntada dos autos à Tomada de Contas Especial a ser instaurada; 1.4. restituir o processo à Secex/PB para as providências cabíveis, sem prejuízo da remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 108/112, ao FNDE e ao representante. ACÓRDÃO Nº 78/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 027.395/2007-7 Classe de Assunto: VI Representante: RECOMA Construções, Comércio e Indústria Ltda. Entidade: Serviço Social da Indústria do Estado de Santa Catarina – SESI/SC Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, ante as razões expostas pela unidade técnica na instrução de fls. 82/83 dos autos; 1.1.1. determinar o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após o envio de cópia deste Acórdão à representante. ACÓRDÃO Nº 79/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/2/2008, anto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: LICITAÇÃO 127 1. TC 025. 495/2007-3 Classe de Assunto: VI Interessada: ARM Construções Ltda. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa, Estado de Sergipe Advogado constituído nos autos: não há 1.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 1.2. determinar o arquivamento do processo, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada. TOMADAS DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 80/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I, 17 e 23, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 207, parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: PODER JUDICIÁRIO 1. TC 006.391/2006-8 Classe de Assunto – II Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Responsáveis: Alcides Diniz da Silva, CPF 067.745.471-68, Washington Luiz Ribeiro da Silva, CPF 097.828.001-63, Mary Ellen Gleason Gomide Madruga, CPF 076.282.771-87, José Luiz Lourenço da Silva, CPF 480.231.671-20, Sulamita Avelino C. Marques, CPF 351.920.621-87, Daniela Cabral Dias de Carvalho, CPF 554.030.771-20, Cláudia Maria Lopes Dantas, CPF 364.947.711-49, Luiz de Jesus Ferreira da Silva, CPF 239.059.052-72, Lúcio Sérgio Costa Madureira, CPF 602.025.641-34, Gilberto Silveira da Silva, CPF 397.207.727-00, e Humberto Luís Alves de Sousa, CPF 379.675.331-00,. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1.1. acolher as percucientes razões expostas pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal no parecer inserto às fls. 214/216 dos autos, e, no mérito, julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-lhes quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao Órgão e aos responsáveis. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS ACÓRDÃO Nº 81/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: CONVÊNIO 1. TC 013.218/2004-6 (c/ 3 volumes e 3 anexos) Apenso: TC 005.081/2001-0 Classe de Assunto: II 128 Responsável: Município de Itapemirim/ES, na pessoa da Sra. prefeita Norma Ayub Alves Entidade: Prefeitura Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo Advogado constituído nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 10.204 1.1. deferir o pedido de parcelamento do débito imputado ao responsável por meio do Acórdão nº 2.418/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/8/2006-Ordinária, inserido na Ata nº 31/2006-1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 1.2 determinar à Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – Secex/ES que constitua processo específico para acompanhamento das parcelas recolhidas. ACÓRDÃO Nº 82/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208, § 1º, e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: CONVÊNIO 1. TC 008.742/2006-4 Classe de Assunto – II Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS Responsável: Hermes de Oliveira Filho, CPF 131.994.124-91 Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos, Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há 1.1. julgar: 1.1.1. regulares com ressalva as contas do responsável acima qualificado, dando-se-lhe quitação; 1.1.2. regulares as contas do Município de Pocinhos/PB, dando-se-lhe quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao responsável e à municipalidade. TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 83/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 1º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC 013.579/2006-4 Classe de Assunto – II Responsáveis: Mauro Mendes de Azeredo, CPF 075.054.694-87, Virgílio Moretzsohn de Andrade, CPF 128.702.001-10, Maria Elizabeth Cavour Maldari, CPF 103.463.507-78, Mônica da Costa Martins, CPF 259.964.107-10, Guilherme José Roeder Friaca, CPF 000.826.757-08, Aritstides José de Souza Martins, CPF 242.246.427-00, Janlou de Amicis Silva, CPF 005.897.367-28, Paulo Roberto Ribeiro Pinto, CPF 309.072.097-34, e Katia Christina Furtado Osório, CPFP 152.804.461-49. Unidade: Escritório de Representação do MRE no Estado do Rio de Janeiro - ERERIO 129 Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-lhes quitação; 1.2. determinar: 1.2.1. ao Ministério das Relações Exteriores que adote providências destinadas a: 1.2.1.1. suprir a carência de pessoal em seu Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, especialmente na área administrativa, detectada pelo Controle Interno e relatada nas presentes contas; 1.2.1.2.viabilizar um efetivo controle, conservação, manutenção e segurança dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico, localizados no Estado do Rio de Janeiro; 1.2.2. ao Controle Interno do MRE que acompanhe e informe, nas próximas contas da unidade, acerca do cumprimento das determinação contida no subitem 1.4 retro; 1.3. ordenar o arquivamento do processo, após ciência desta deliberação aos responsáveis. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 84/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 879/2007-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/4/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 10/2007-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, aos quais anuiu a representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em não conhecer do recurso de reconsideração, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. CONVÊNIO 1. TC 012.790/2002-5 (c/ 1 volume e 2 anexos) Classe de Assunto: I Interessado: Aparecido Briante Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, Estado do Mato Grosso Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 1/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti AUGUSTO NARDES Relator 130 Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 85/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-023.429/2007-9 Interessados: ARTUR FELICIANO MEDEIROS DA SILVA, CPF 045.600.344-43; BARBARO BIANCO DE OLIVEIRA DIAS, CPF 050.103.984-86; BRUNO DE LIMA SILVA, CPF 054.376.37497; BRUNO HENRIQUE MONTEIRO NERI, CPF 012.529.984-22; CARLOS ALBERTO DA COSTA NUNES, CPF 044.020.824-63; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, CPF 821.500.795-34; CHARLE SOUZA DOS SANTOS, CPF 060.479.964-00; CLAUDECI MARTINS DOS SANTOS, CPF 063.456.684-94; HERCULES CALISTO DOS SANTOS, CPF 120.093.497-09; HEVERTON TIMOTEO BRAGA, CPF 060.783.764-03; ISMAEL CARLOS PEREIRA SILVA, CPF 022.315.165-35; JEAN RICARDO DA NOBREGA ALVES, CPF 046.444.304-04; JESSE BEZERRA PAIVA JUNIOR, CPF 117.534.157-64; RENATO FERREIRA DA SILVA, CPF 061.105.554-60; ROBELIO BRAYNER CAVALCANTE, CPF 073.834.514-81; ROBERTO XAVIER DA COSTA, CPF 054.493.144-00; ROSEMAR BARBOSA SOBRAL SANTOS, CPF 042.126.754-20; SAMUEL ALBERTO DE ANDRADE SILVA, CPF 052.388.444-33; SAVIO CAVALCANTE LOPES DE SOUZA, CPF 042.599.024-90; VALTER ALVES DA SILVA JUNIOR, CPF 013.985.364-23; VICTOR LARRY CARVALHO DE ALBUQUERQUE, CPF 069.580.494-46; VINICIUS CERQUEIRA VILELA, CPF 098.192.807-29; VINICIUS TESSINARI DE CARVALHO, CPF 046.396.824-76; WALKER HERCULANO LOPES, CPF 064.801.764-80; WATSON DE SOUZA LIMA, CPF 083.615.596-39; WELTON CADETE DOS SANTOS, CPF 041.710.934-22; WILLIAM AUGUSTO DE SOUZA, CPF 052.674.844-31 Advogado constituído nos autos: não há. 02 - TC-025.753/2007-0 Interessados: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 002.214.950-37; ALANA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF 116.166.517-09; ALESSANDRA CARVALHO SANTOS DO NASCIMENTO, CPF 106.628.767-84; ALESSANDRO AMARAL ALUYZA, CPF 110.840.087-69; ALEX BATISTA DOS SANTOS, CPF 088.581.917-90; ALMIRENE DOS SANTOS BRITO, CPF 000.648.273-21; AMANDA SOARES DOS SANTOS, CPF 120.349.257-00; ANA CRISLEI FERREIRA, CPF 012.741.856-37; ANDREA CHRISTINA GRILLO SANTOS, CPF 109.024.037-61; ANDREIA BATISTA DA ROSA, CPF 000.678.940-46; ANNA CAROLINA ROSA DE PAULA, CPF 108.284.387-30; BARBARA SUEN SORIANO FLORINDO, CPF 991.389.800-53; BIANCA MACIEL DE OLIVEIRA, CPF 066.598.726-98; BRUNA STHEFANIE FERREIRA PEREIRA, CPF 116.237.79766; CAROLINA DE SA MARTINS RIBEIRO, CPF 088.079.047-48; CHARLES BORGES DA SILVA, CPF 721.537.331-20; CHRISTIANE DANIELLA NUNES, CPF 073.467.676-08; DAIANE COELHO FORLI, CPF 009.819.140-39; DAIANE GONCALVES LEMOS, CPF 009.631.470-21; DANIEL SOUZA DA SILVEIRA, CPF 999.557.250-87; DENISE GONCALVES DE ALBUQUERQUE, CPF 054.366.047-81; DEYSE DE SOUZA SANTIAGO, CPF 103.982.507-90; ELIZANGELA FERREIRA XAVIER, CPF 919.283.971-15; ESTHER VARJAO PINHEIRO, CPF 108.140.727-12; FABIANA 131 CERQUEIRA MOTA, CPF 111.370.507-80; FLAVIO SOARES VIANNA, CPF 056.900.377-61; GABRIELLE CATIBE DA SILVA, CPF 059.305.127-01; GISELE DANIELA BRUM, CPF 007.665.730-28; HELEN CRISTINA NEVES TRINDADE, CPF 103.313.147-46; HELOISE DE ALMEIDA CARDIM, CPF 059.154.967-09; ISABELA VIRGINIA FLORENTINO DOS SANTOS, CPF 049.360.294-16; ISIS MORAES DA SILVA, CPF 054.498.067-01; JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, CPF 049.783.209-76; JESSICA GONCALVES PINHEIRO, CPF 102.470.047-07; JORGE FERREIRA GELARD, CPF 090.814.197-14; JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, CPF 093.876.44707; LAILLA GRAZIELLE BERNARDO SURCIN, CPF 058.310.887-31; LETICIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS, CPF 113.074.197-47; LEYDIANA RODRIGUES DE SOUZA, CPF 125.148.137-00; LUANA MARILIA DE SOUZA, CPF 101.014.757-99; MARCELLE CELESTINO DUARTE, CPF 125.119.847-33; MARCELLE MACHADO BARBOSA, CPF 106.762.327-28; MICHELLE CHILETTO VIDAL, CPF 114.980.287-13; MIRIAN ALINE ALVES, CPF 065.248.796-35; NAILTON DOS PRAZERES LINS DE ALMEIDA, CPF 058.985.044-00; PAULO ROBERTO DE CARVALHO TEIXEIRA, CPF 105.554.647-25; PAULO VICTOR DA SILVA, CPF 110.602.137-10; PRISCILA ALCANTARA BOMFIM, CPF 098.737.557-13; PRISCILA GABRIELE DE SOUZA SILVA, CPF 053.594.557-48; RACHEL MARCELINO MOIANO, CPF 113.406.747-00; TAYANE FREDO PACZEK, CPF 827.599.870-00; THAIS REGINA RODRIGUES CARDOSO, CPF 003.112.700-26; THANISE RODRIGUES CARDOSO, CPF 006.028.160-09; THIAGO VALENTE PIAZZA, CPF 018.437.890-78; ULI REHM NOGUEIRA, CPF 033.238.954-52; VALESCA MORAIS DA SILVA, CPF 087.713.177-59; VANESSA SILVA RODRIGUES, CPF 058.371.567-20 Advogado constituído nos autos: não há. 03 - TC-026.115/2007-0 Interessados: ROBERNY SILVA MIRANDA, CPF 962.740.183-87 Advogado constituído nos autos: não há. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 86/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-025.059/2007-5 Interessados: ANGELA MARIA DE PAULA MARQUES, CPF 039.546.348-30; PLINIO TISSI, CPF 099.030.548-15 Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 87/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 132 05 - TC-024.999/2007-5 Interessados: GUARACIABA DE OLIVEIRA MIRANDA, CPF 882.994.736-91; VERA LUCIA DA SILVA, CPF 015.006.616-35 Advogado constituído nos autos: não há. 06 - TC-027.565/2007-9 Interessado: SEBASTIANA FERREIRA BRASIL, CPF 664.216.327-34 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 88/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão da beneficiária Edila da Rosa Stephan, em face de seu falecimento. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 07 - TC-000.301/2007-1 Interessada: EDILÁ DA ROSA STEPHAN, CPF 037.352.317-30 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 89/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito, por inépcia, por não constar informações do beneficiário e respectivo benefício, desonerando, entretanto, o órgão de origem de incluir novo ato no Sisac, uma vez que a única pensionista do ex-servidor Orfeu Turíbio Escobar, a Sra. Ada Guterres Escobar, foi excluída da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento. MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-000.323/2007-9 Interessada: ADA GUTERRES ESCOBAR Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 90/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 133 09 - TC-025.146/2007-2 Interessados: ANOR ZACARIAS CRUZ, CPF 099.570.062-15; MARIA LUCIA ALVES DE CARVALHO, CPF 047.618.712-53; SOCORRO DOS SANTOS COELHO, CPF 850.977.132-49 Advogado constituído nos autos: não há. 10 - TC-026.855/2007-4 Interessados: GUIOMAR DA SILVA ALVES, CPF 922.429.447-20; HERCULES JULIO CRUZ DE ALMEIDA, CPF 044.371.487-89; HERMELINDA CORREIA DE MELLO, CPF 270.823.261-49; ISOLINA DE BARROS CAPORICI, CPF 704.205.998-00; LYGIA DA COSTA NASCIMENTO, CPF 674.104.647-04; MARIA ANDRÉ DA CRUZ, CPF 922.532.707-25; MARIA APARECIDA VIEIRA NOLASCO, CPF 136.240.617-12; MARIA APARECIDA XAVIER, CPF 308.702.087-72; MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO, CPF 087.663.287-80; MARISA XAVIER, CPF 707.763.777-87; SARAH COELHO DEMENJOUR, CPF 062.069.647-87; SUELI CALDAS BARCELLOS, CPF 269.150.907-97 Advogado constituído nos autos: não há. 11 - TC-026.868/2007-2 Interessados: LINDETE ALVES SOUSA DA CRUZ, CPF 358.942.374-91; LUIZA CHAGAS LOPES, CPF 084.317.364-53; MARIA IVONETE FERREIRA, CPF 313.696.184-68; MARIA LUZINEIDE MESSIAS DE OLIVEIRA, CPF 031.268.164-01; MARIA SILVA DA SILVA, CPF 073.238.724-80; RAIMUNDA FERREIRA PENHA DE AZEVEDO, CPF 200.408.904-06 Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 91/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC-010.196/2007-8 Interessados: ALMERINDA DE ARAUJO LEANDRO, CPF 669.129.897-72; RODRIGO CUNHA LEANDRO, CPF 023.343.145-44; THAIS CUNHA LEANDRO, CPF 023.343.145-44; TIAGO NASCIMENTO LEANDRO, CPF 022.020.195-10 Advogado constituído nos autos: não há. 13 - TC-019.564/2007-7 Interessados: DENIZE MAIA GUERREIRO, CPF 275.623.442-72; ELIANE LIMA MARTINS, CPF 672.556.397-04; GLADYS NOBOA GOMES, CPF 113.428.972-34; LEILA FARIAS MAIA, CPF 229.512.962-15; LENIZE FARIAS MAIA LIMA, CPF 385.102.512-15; MARCIA LIMA MARTINS CHAGAS, CPF 002.463.177-95; MARIA LUZIA DO NASCIMENTO MARTINS, CPF 091.360.452-68; NARACLEA MAIA MIRANDA, CPF 772.033.482-53; VITORIA BARAUNA GARCIA DE VASCONCELOS, CPF 000.307.322-04; ZILMA AMBROSIO DOS SANTOS, CPF 239.759.462-53 Advogado constituído nos autos: não há. 14 - TC-022.741/2007-5 Interessados: ANA CAROLINA DE MELLO, CPF 820.302.351-72; ANA CRISTINA LEVENTI, CPF 393.838.301-15; ANA PAULA DE MELLO, CPF 365.701.501-97; ANAIR BENEDITA CLEMENTE DE JESUS MOURA, CPF 327.991.871-53; DANIELLA HOBUSS OSORIO 134 RODRIGUES, CPF 723.448.570-87; EDIGLEICE DA SILVA HADDAD, CPF 021.080.751-27; GENY DE FATIMA DIAS NUNES, CPF 173.709.811-34; GILVA DOS SANTOS MORAES, CPF 275.902.081-91; IOLANDA LOURENÇO DA SILVA, CPF 550.176.811-91; ISADORA VIJALVA RODRIGUES, CPF 013.178.480-39; JACY TAVARES DE ABREU, CPF 582.635.001-68; JANE ROSANGELA LEVENTI, CPF 293.246.881-20; JEANNE VALERIA MARQUES MACIEL INFANTINO NOGUEIRA, CPF 006.015.551-55; LEILA NIETE LEVENTI PARABA, CPF 293.323.381-91; LILIAN NOEMI LEVENTI GUIMARÃES, CPF 142.166.711-87; LORENZO DE MATTOS RODRIGUES, CPF 376.383.828-70; LUCELIA GOMES DA SILVA BEZERRA, CPF 350.440.041-20; LUIZ AUGUSTO PEREIRA, CPF 773.293.091-68; MARCIO LUIZ CAVALCANTE, CPF 008.137.811-40; MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF 776.815.171-20; MARIA DA GRAÇA MELLO CORDEIRO, CPF 203.458.521-68; MARIA DE FATIMA CORREIA SCHULTZ, CPF 792.559.491-87; MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA LUZ, CPF 715.700.637-53; MARIA EUGENIA RIBEIRO ARANDA FERREIRA, CPF 403.804.161-15; MARIA JOSE HADDAD, CPF 733.819.421-15; MARINETE LUIZ CAVALCANTE DE CAMARGO, CPF 293.613.701-20; NATHALY DA SILVA HADDAD, CPF 021.080.731-83; OLGA FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA, CPF 924.903.791-00; PAULIANE RODRIGUES DANTAS, CPF 017.571.951-90; RUBIA SIMONE LEVENTI, CPF 483.315.891-49; SANDRA REGINA BORGES DA SILVA, CPF 268.018.708-31; SHIRLEY ALEXIS LEVENTI DE BARROS, CPF 229.338.671-68; SONIA MARIA DE FIGUEIREDO DANTAS, CPF 244.860.601-30; TEREZA JERUZA CACERES OTA, CPF 202.172.421-20; TIENE DENIZE LEVENTI FIGUEIREDO, CPF 171.743.681-15; VERA ELIZA LEVENTI ALEIXES, CPF 274.306.851-53; ZENILENE RAMOS LIMA DE SOUZA, CPF 786.507.47191 Advogado constituído nos autos: não há. 15 - TC-025.125/2007-2 Interessados: ARLINDA DE ALMEIDA VAZ, CPF 015.858.927-00; DILCE CANDIDO MARCELINO DA SILVA, CPF 881.493.157-72; DULCINEA MARCELINO DA SILVA, CPF 028.063.846-99; EDILLA DE OLIVEIRA, CPF 723.235.237-91; JOÃO FREIRE FILHO, CPF 150.888.394-72; LIGIA DE LIMA RIBEIRO, CPF 005.880.417-00; LUCIA HELENA MARINA PEREZ SENRA, CPF 468.371.757-34; MARCIA MIRANDA DE LIMA, CPF 757.121.647-87; MARIA DA CONCEIÇÃO JUNQUEIRA DE BARROS, CPF 511.344.547-91; MARIA DE FATIMA DE LIMA CAMPOS, CPF 028.806.967-63; RUTH MACHADO BARBOSA, CPF 135.279.597-34; SEBASTIANA MIRANDA DE LIMA, CPF 398.831.917-15; SUELI MARCELINO DA SILVA, CPF 874.063.307-15; THEREZINHA DA GLORIA SILVEIRA ZENI, CPF 022.381.577-27 Advogado constituído nos autos: não há. 16 - TC-025.130/2007-2 Interessados: DENIZE CRUZ GONÇALVES, CPF 949.938.070-15; ELISABETH CRUZ GONÇALVES, CPF 675.727.070-68; HELENISE GONÇALVES BRUM, CPF 649.267.610-68; JUSSARA GONÇALVES OLIVEIRA, CPF 516.471.500-78; NYBETH GONÇALVES DE MENEZES, CPF 772.048.160-72; ROSIMAR GONÇALVES GUEDES, CPF 525.537.790-20 Advogado constituído nos autos: não há. 17 - TC-025.143/2007-0 Interessados: ALTAMIRA MELO PESSOA, CPF 751.493.973-34; ANA MARIA PALMEIRA DE LYRA MATOS, CPF 338.440.113-15; ANA MILELE DE VASCONCELOS RODRIGUES, CPF 045.697.997-28; CIOMARA BOAVISTA DE MORAIS ARAÚJO, CPF 432.540.043-53; DAISY MARY CORRÊA OLIVEIRA, CPF 047.034.213-72; DARIANE ALVES DE PAIVA BRAZ ROSA, CPF 022.069.743-47; EBIANA VASCONCELOS DE PAULA PESSOA, CPF 393.441.003-06; EDIANA TORRES DE VASCONCELOS, CPF 144.085.463-72; ELANA QUIXADÁ DE VASCONCELOS, CPF 263.574.373-87; ELIANA VASCONCELOS BEZERRA ALVES, CPF 022.799.564-38; ELIANE ALVES BRAZ ROSA, CPF 950.488.803-82; EMILIANA SEFISA VASCONCELOS DE SOUZA, CPF 737.271.563-68; FRANCISCA FRANCIMEIRE TAVARES RODRIGUES, CPF 035.852.202-15; FRANCISCA TRAJANO DOS SANTOS, CPF 437.058.203-20; FRANCY DE VASCONCELOS LEAL, 135 CPF 072.736.813-34; GILKA DE ARAÚJO BASTOS, CPF 145.223.493-00; IRENE BASTOS FONSÊCA, CPF 274.714.113-68; ISLANIA BEZERRA BATISTA, CPF 258.260.693-68; ISTÂNIA BEZERRA BATISTA ARAÚJO, CPF 268.441.501-30; ISTELMA BEZERRA BATISTA, CPF 221.064.723-15; LAURA ROSA MARINHO CUTRIM, CPF 437.794.253-00; MARIA DEOLINDA DE SOUSA GOMES, CPF 713.886.133-87; MARIA INEZ CABRAL DE ARAÚJO, CPF 010.149.603-63; MARIA RUTH GOMES, CPF 023.474.723-48; MARIA SIMONE CABRAL DE ARAÚJO, CPF 478.407.493-72; MARIA ZELIA FERNANDES DOS SANTOS, CPF 098.010.573-00; MARIZA BRAZ ROSA, CPF 663.401.287-34; MARLENE DE ARAÚJO BASTOS RAMOS, CPF 323.536.343-20; ROSELI ROSA DA COSTA, CPF 718.944.467-04; SONIA REGINA SCHMOELLER, CPF 663.400.717-91; TADEU ALVES DE PAIVA BRAZ ROSA, CPF 669.652.333-20; TERESINHA DE JESUS SARAIVA CORRÊA DE CARVALHO, CPF 096.298.073-00; THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS DE SOUZA, CPF 714.454.473-04; VERONICA MARABA DA SILVA LEAL, CPF 831.982.617-91 Advogado constituído nos autos: não há. 18 - TC-025.145/2007-5 Interessados: ANA PAULA NEVES DE ALMEIDA, CPF 758.605.891-15; ANNA OTTATI MARCONDES PIGNATARO, CPF 539.286.871-15; CLELIA VOSSIO BRIGIDO, CPF 595.300.65787; CLEONICE APARECIDA CORDEIRO PASINI, CPF 827.582.201-72; CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI, CPF 008.282.031-72; EDY VIANNA PALERMO, CPF 119.853.721-34; HILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 093.325.101-72; ISRAEL ESTEVÃO JESUS DO CARMO PIGNATARO, CPF 012.017.641-65; JANE LINS CONCEIÇÃO, CPF 428.912.991-91; JEMINA DO CARMO PIGNATARO, CPF 012.013.531-06; JESSICA DE ALVARENGA PIGNATARO, CPF 726.529.931-00; JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS, CPF 607.143.287-15; LIANA MARIA MOREIRA STRIEDER, CPF 057.329.301-59; LUZIA GOMES PASSOS, CPF 494.523.391-87; MARIA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA OLLER, CPF 087.085.331-72; MARIA IGNEZ MADRUGA MARTINS, CPF 730.695.077-00; MARILEIDE DE FÁTIMA PAIVA FERREIRA, CPF 370.287.66187; NATALIA REZENDE CYRNE, CPF 386.155.628-65; PERPETUA DE SOUSA BASTOS, CPF 311.364.271-04; RENATO REZENDE CYRNE, CPF 727.381.201-30; RITA DE CASSIA SANTANA, CPF 359.529.031-34; ROSANE LINS CONCEIÇAO, CPF 477.788.651-49; SHIRLEI LINS CONCEIÇÃO, CPF 316.312.741-04; SONIA MOREIRA D'AGOSTINI, CPF 102.105.551-49; TEREZINHA TELLES COSTA, CPF 304.115.307-63 Advogado constituído nos autos: não há. 19 - TC-026.861/2007-1 Interessados: ANELIA PERES NIZOLI, CPF 242.405.080-53; DESIREE MARQUETTI BERTONCELLO, CPF 652.130.840-87; DIRLEI CARNELUTTI SANTOS KAPP, CPF 760.605.190-91; EDILSON CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.635.970-15; EMIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 883.636.270-20; FLORIANA PERES RODRIGUES, CPF 525.233.140-53; GILNEI CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.636.000-91; GILSON CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 883.569.900-25; IRESMAR PERES DE ALMEIDA, CPF 448.745.370-49; IRIS SANTOS PERES, CPF 226.349.320-49; IVONETE PILZ, CPF 669.503.170-34; JOSE MUNIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 807.974.740-72; LEIDIR CARNELUTTI DOS SANTOS, CPF 720.600.340-00; LIANE MARQUETTI BERTONCELLO, CPF 607.449.520-34; MARCOS LACMAN DOS SANTOS, CPF 883.636.190-00; MARIA FELIX DALENOGARE LATSCH, CPF 217.928.100-59; ODETE KRETSCHMER, CPF 925.043.530-49; ONDINA MOTA DOS SANTOS, CPF 702.743.630-20; ONILDA ADELAIDE DOS SANTOS, CPF 589.734.350-00; ROSEMERI LACMAN PENHA DOS SANTOS, CPF 504.601.100-04; SAMIR LACMAN DOS SANTOS, CPF 807.974.900-00; SANTA ISABEL DOS SANTOS PERES, CPF 321.697.600-91; SONIA MARIA PACHECO COLARES, CPF 084.783.330-53; YOLANDA MARIA DO AMARAL RODRIGUES, CPF 292.490.070-00 Advogado constituído nos autos: não há. REFORMA 136 ACÓRDÃO Nº 92/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 20 - TC-019.540/2007-5 Interessados: ALVIR FERREIRA SILVA, CPF 204.821.917-91; ANASTACIO ELESBAO DO NASCIMENTO, CPF 010.414.874-87; ANTENOR MANOEL DA SILVA, CPF 025.629.448-87; ANTONIO CARLOS ALVES PAZ, CPF 011.104.970-91; ANTONIO GOMES FREIRE, CPF 001.566.471-68; ANTONIO PEREIRA DE FARIAS FILHO, CPF 037.198.987-68; ARLINDO LAURENTINO DE ALMEIDA, CPF 035.998.252-20; ARY DE ALBUQUERQUE GUSMAO, CPF 013.406.114-49; ARY PEREIRA DE CARVALHO, CPF 068.442.271-91; BENEACY WAGNER PINHEIRO, CPF 049.715.587-72; CARLOS ALBERTO DE MIRANDA, CPF 013.536.324-15; CARLOS ALBERTO MACENA SÓRIA, CPF 000.042.769-14; CHARLES BRAZ DOS SANTOS, CPF 069.060.717-26; CLAUDEMIR MENDES, CPF 622.704.946-87; CLEDSON CORDEIRO DA SILVA, CPF 826.987.911-87; CLYCIO D'AZEVEDO, CPF 018.429.514-91; DIRCEU BITTENCOURT DE SA, CPF 009.132.431-91; ELOZIR DE BRITO LARA, CPF 000.554.919-10; EULINO LIMA FAÇANHA, CPF 024.631.132-00; FRANCISCO MOACYR MEYER FONTENELLE, CPF 067.372.697-53; GER ADRIANE MACHADO ALVES, CPF 894.489.367-53; JACY FERREIRA, CPF 074.171.281-49; JOSE ALFREDO FONTES, CPF 033.239.197-34; JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DE SOUZA, CPF 299.638.77249; LUIZ EDUARDO ARAUJO DE SOUZA, CPF 097.827.987-54; LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF 004.598.953-20; MARCELO ADRIANO BARBOSA MELCHIOR, CPF 818.050.980-04; MARCELO DA SILVA PAIVA, CPF 001.591.960-94; MARCELO REIS OLIVEIRA, CPF 600.508.823-84; MARCO ANTONIO HURTADO, CPF 074.617.980-49; MARGUS FERREIRA PINTO, CPF 011.975.507-63; RAFAEL CAROLINO DA COSTA, CPF 096.379.337-35; RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, CPF 068.238.153-53; ROBERTO CARLOS DA COSTA, CPF 011.646.397-06; ROBERTO LUIZ TEIXEIRA COSTA, CPF 030.861.787-87; WALNEY SOARES DA COSTA, CPF 078.264.357-49; WILSON BAPTISTA DA FONSECDA DORIA, CPF 011.301.617-49; ZANILSON DE MELO PINHEIRO, CPF 441.166.402-04 Advogado constituído nos autos: não há. 21 - TC-022.702/2007-7 Interessados: ADALBERTO BIE DOS SANTOS, CPF 027.700.754-20; ADELINO GOMES FERREIRA, CPF 015.115.802-91; ALBERTO MOMOT ROMA, CPF 002.072.769-00; ALDIR LEY DE OLIVEIRA BRAGA, CPF 102.367.587-05; ANANIAS PEREIRA, CPF 007.405.941-68; ANDERSON CARLOS SOARES DA CONCEIÇÃO, CPF 088.278.807-80; ANTONIO CARLOS LOPES, CPF 235.052.228-87; ARNALDO FRANKLIN MARTINS, CPF 608.457.402-53; ASTOR LUIS MAGERL, CPF 737.610.950-15; BENEDITO DOS SANTOS, CPF 304.711.178-20; BENEDITO NAZARENO DOS ANJOS, CPF 002.749.681-34; CARLOS ALBERTO GOMES FRAGA, CPF 103.692.017-87; CARLOS ALBERTO RIBEIRO, CPF 125.777.078-00; CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE MEDEIROS, CPF 075.230.237-03; CARLOS MARIALVA DE SOUZA, CPF 797.016.202-91; CARLOS ROBERTO CARVALHO, CPF 340.367.417-72; CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, CPF 102.514.487-20; CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 107.260.717-49; CELSO LUIZ DA SILVA, CPF 097.725.967-68; CESAR ZANIR AMARAL, CPF 204.463.148-20; CLAUDIONEY ANDRADE DA GAMA, CPF 683.427.212-72; CLEDEMIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 177.905.067-49; CLÉZIO MAIA, CPF 102.499.079-68; CRISTIANO CAVALCANTI, CPF 408.261.128-20; DELCIO CORREA D AVILA, CPF 220.491.427-49; DENILDE FERNANDES DUARTE, CPF 040.452.898-87; DENNER SOUZA DA SILVA, CPF 013.793.001-18; DIVINO JANUARIO DA SILVA, CPF 272.393.818-20; DURVAL ADAMKOSKY, CPF 092.986.737-87; EDSON CASTRO DE ALMEIDA, 137 CPF 036.484.432-91; EDSON SILVA, CPF 058.649.257-72; ENILDO MESQUITA DA COSTA, CPF 007.907.534-72; FERNANDO DE VASCONCELOS FERREIRA, CPF 018.201.844-04; FIRMINO FERREIRA BRANDÃO, CPF 075.137.397-49; FRANCISCO FURTADO GOMES, CPF 035.203.05771; FRANCISCO SOARES DA SILVA, CPF 013.783.684-87; GERMANO CHAGAS, CPF 060.935.157-53; GLAUCIO LUIZ MORAES FERNANDES, CPF 074.227.267-25; HEITOR DOS SANTOS, CPF 005.480.650-04; ILO CRESPO DE ARAUJO, CPF 005.376.754-34; IRSON MARIANO MOREIRA, CPF 549.743.801-68; ISAAC MELLO FILHO, CPF 038.528.228-15; IVANDRO BERNARDO DE SANTANA, CPF 018.446.104-97; JOAO BATISTA ZICA, CPF 276.157.401-00; JOAQUIM LUIZ DE MATOS, CPF 001.417.983-00; JOSE BENEDITO ZIGNANI, CPF 278.456.30810; JOSE CARLOS BELLESIA, CPF 089.398.021-87; JOSE DE MELO FILHO, CPF 024.131.244-20; JOSE GERALDO MUNHOZ, CPF 278.449.278-87; JOSE GERALDO VASCONCELOS, CPF 059.040.487-34; JOSE IRANILSON DE OLIVEIRA, CPF 052.850.524-67; JOSE MARIA SILVA, CPF 039.861.527-68; JOSE MENDES DE CARVALHO, CPF 098.325.647-00; JOSE MORAIS DE SOUZA SOBRINHO, CPF 011.754.404-34; JOSE TENORIO DA SILVA FILHO, CPF 951.156.924-49; JUSTINO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 048.850.072-91; LINCON LUIZ SILVA DA MATTA, CPF 056.129.677-48; LUIS FERNANDO PERES MACIEL, CPF 803.758.120-91; LUIZ ANTONIO FAGUNDES DE OLIVEIRA, CPF 050.692.549-87; LUIZ BERNARDINO DO NASCIMENTO, CPF 051.188.161-49; LUIZ CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA, CPF 269.501.388-49; LUIZ DE ALMEIDA GOMES, CPF 002.331.294-72; LUIZ JOLAR LEAO PIRES, CPF 011.449.520-34; LUIZ JOSE DA SILVA, CPF 004.339.424-87; LUIZ VICTOR GOMES DOS REIS, CPF 009.404.100-87; MARCELO ANTONIO DA SILVA, CPF 052.895.117-33; MARCIO DO CARMO DE AMORIM, CPF 495.063.40110; MARIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 056.815.107-00; NELSON FRAGA, CPF 218.058.148-34; OSVALDO AZAMBUJA DA SILVEIRA, CPF 054.269.100-06; PAULO CESAR CALICHIO, CPF 116.803.776-04; PEDRO MENDES DA SILVA, CPF 352.613.402-25; PEDRO SEBASTIAO MARTINS DE LANA, CPF 221.722.707-68; RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA, CPF 112.394.157-29; RAIMUNDO GOMES NETO, CPF 007.233.712-53; RODRIGO LIMA DA SILVA, CPF 058.055.01414; ROGER NELSON STEIGER, CPF 001.350.200-00; ROGERIO ADELINO DA SILVA, CPF 029.369.926-72; ROMEU SANT'ANA, CPF 025.252.676-72; SADY IZOLANI DE PAULA, CPF 020.660.680-04; SEBASTIAO MAURICIO MACHADO, CPF 107.262.417-68; SEVERINO JOSE DA SILVA, CPF 073.050.527-87; SILFRAN TELMO DOS SANTOS PINHEIRO, CPF 762.808.533-49; SITIO TOSHIO SHIMODA, CPF 036.538.118-72; SUED OLIVEIRA, CPF 104.728.198-87; TARCISIO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 037.367.507-06; VICENTE CRISPIM DE MENEZES, CPF 254.571.107-10; VICTOR MENEZES DE FARIAS, CPF 023.690.366-72; WAGNER SEBASTIAO RODRIGUES, CPF 056.938.407-94; WILSON SANTIAGO CANDIDO, CPF 033.560.437-49 Advogado constituído nos autos: não há. 22 - TC-026.849/2007-7 Interessados: CLARINDO MENDES, CPF 075.342.131-34; CLODOMIRO NELSON MOREIRA, CPF 005.722.921-04; ERIVALDO BELARMINO DOS SANTOS, CPF 108.027.897-49; FLAULHABE NEIVA GOMES, CPF 037.260.707-10; FLAVIO RAMOS, CPF 240.510.127-00; GERALDO DA SILVEIRA SANTOS, CPF 059.793.157-72; GILBERTO BRANDAO CHEBLE, CPF 037.204.547-20; HAROLDO GONÇALVES NAZARIO, CPF 129.839.187-34; HUMBERTO GONÇALVES DE SOUZA, CPF 039.772.697-04; JAIR DE FREITAS, CPF 304.231.717-04; JOAO SOARES DE PINHO FILHO, CPF 220.170.707-34; JOMAR LUIZ DA SILVA, CPF 053.736.204-59; JORGE CORDEIRO RODRIGUES, CPF 288.985.917-72; JORGE DOS SANTOS CASTRO, CPF 202.861.477-34; JOSE CARLOS MAGALHAES MOUTINHO, CPF 275.011.087-49; JOSE GALDINO DA SILVA, CPF 039.055.274-72; JOSE GERALDO AURELIO DE ARAUJO, CPF 190.596.127-87; JOSE JUSTINIANO TEIXEIRA, CPF 147.648.738-34; JOSE MARCOS DA ROCHA, CPF 034.090.667-72; JOSE VIEIRA SANTOS, CPF 032.167.057-49; LEIR JACINTO DA COSTA, CPF 134.713.097-72; LENIR PERCE DA SILVA, CPF 255.961.287-91; LUIZ CARLOS DA CONCEIÇAO, CPF 330.527.947-87; LUIZ GONZAGA RIBEIRO, CPF 193.799.357-49; MANOEL DE ANDRADE LIMA, CPF 063.906.172-91; MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF 093.119.557-87; MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF 290.527.69834; NELSON AKIO SASSAKI, CPF 017.753.677-20; NELSON DE SOUZA FERNANDES, CPF 098.559.987-15; ORLANDO MORAES, CPF 001.397.690-72; PAULO ROBERTO MENDONÇA 138 RANGEL, CPF 040.737.467-15; PAULO ROBERTO SCHIATTI, CPF 069.378.297-87; PEDRO LUIZ PARREIRAS, CPF 040.730.377-49; PEDRO MOREIRA DA SILVA, CPF 067.218.007-30; REINALDO MONTEIRO CABRAL, CPF 206.124.197-20; ROBERTO RIBEIRO DE ASSIS, CPF 092.026.097-72; SEBASTIAO DE ALMEIDA, CPF 040.296.157-91; SEBASTIAO PERENSIN, CPF 019.102.807-04 Advogado constituído nos autos: não há. 23 - TC-026.853/2007-0 Interessados: ADELMO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 011.452.904-34; ADEMIR MACEDO, CPF 062.093.007-15; ADONAI JORGE DE ALMEIDA SEIXAS, CPF 123.565.738-87; ALFREDO MARTINS FARIAS, CPF 098.517.717-91; ANTONIO GOMES MENDES, CPF 100.919.557-34; ANTONIO GONDIM DA SILVA, CPF 006.115.224-20; ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF 018.391.604-20; ARIOVALDO DA SILVA LIMA, CPF 079.064.207-72; ARY PEREIRA DA SILVA, CPF 070.807.867-20; AYRTON DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF 043.936.357-87; DIRCEU CICONE DE LEMOS, CPF 622.331.578-34; DJALMA DOS SANTOS, CPF 125.782.079-68; EDSON FLORES CORREA D OLIVEIRA, CPF 058.586.827-15; ELIAS ANTONIO DINIZ, CPF 073.864.787-04; ELIES JOSE DE OLIVEIRA, CPF 007.809.951-04; ERALDO CORREA PEREIRA, CPF 038.013.307-53; ERNANDES BIANQUIN VIERO, CPF 055.030.787-72; ERONILDE ALEXANDRE DA SILVA, CPF 840.334.368-04; FAUSTO CARLOS GARCIA CARDEAL, CPF 101.568.958-20; FRANCISCO DE PAULA GUIMARÃES MACHADO, CPF 057.725.327-15; GETULIO VEIGA BRANDÃO, CPF 074.252.877-49; HAROLDO GUIMARÃES, CPF 125.266.818-04; HELIO IGLESIAS DE LIMA, CPF 217.665.768-34; HORTENCIO CAPILE ESCOBAR, CPF 006.886.451-51; HUMBERTO JOSÉ VENTURA, CPF 101.903.768-72; HUMBERTO VIEIRA LIMA, CPF 023.899.677-87; IRANDIR BAYMA CAVALCANTE, CPF 003.244.343-91; IRATY REZENDE, CPF 109.325.428-91; ITALO MAZZONI DA SILVA, CPF 290.214.217-04; JACAÚNA CORDEIRO, CPF 036.513.208-04; JACY MARQUES CORADINI, CPF 078.858.067-15; JAIME ARIEL SERRA, CPF 025.068.748-87; JANUÁRIO BATISTA DA SILVA, CPF 038.867.607-82; JARBAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 076.540.068-53; JAYME LIMA BEZERRA, CPF 073.400.607-15; JOÃO ALVES DA SILVA, CPF 138.077.578-72; JOÃO BATISTA GOTARDINI, CPF 163.692.118-34; JOÃO GOMES DE AVELLAR, CPF 078.729.337-72; JOÃO GOMES DE PINHO, CPF 046.885.547-53; JOEL CORRÊA DE MOURA, CPF 053.555.837-68; JORGE DE SANTA CATHARINA, CPF 060.838.037-72; JOSÉ AFONSO DO AMARAL, CPF 019.873.304-63; JOSÉ GOMES BASTOS, CPF 004.695.483-04; JOSÉ LINO DOS SANTOS, CPF 007.537.342-49; JUACY VASCONCELOS GUIMARAES, CPF ; MANOEL FLORIANO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 060.447.517-91; PEDRO FREITAS DO NASCIMENTO, CPF 028.047.511-04; ROGERIO VIDAL DOS SANTOS, CPF 141.345.948-04; THOMAZ LOURENÇO TABOADA, CPF 040.770.597-04; URBANO BELO LORENZONI, CPF 067.167.177-49; WILSON MARQUES DE CASTRO, CPF 067.932.157-87 Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 2/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. 139 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 93/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-029.174/2006-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: LUIZ FRANCISCO DA SILVA CORREIA, CPF 313351106-82; ENIO VEIGA REIS, CPF 188592910-20; WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA, CPF 319858239-34; CIRO DE ANDRADE NEVES BRITES, CPF 569159937-20; CARLOS ANDRE MARTINS COUTINHO, CPF 703344637-34; FERNANDO GOMES LARRONDO, CPF 882108980-00; JURACY MACHADO DEPEXE, CPF 210719770-91; LUIZ ALBERTO CUREAU, CPF 006929210-87; ALADIO DA SILVA, CPF 197285220-53; LEMAR DE MORAES PIETRO, CPF 202939920-53; ANTONIO TADEU DOS SANTOS, CPF 219840850-34; CARMEN STAGGEMEIER XAVIER, CPF 741569420-15; GIDEON TELES DE ASSIS, CPF 499177497-72; FERNANDO SERGIO GALVAO, CPF 181515150-15; Unidade: Comando da 3ª Divisão de Exército Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar ao Comando da 3ª Divisão de Exército que informe, nas próximas contas, o andamento dos processos administrativos listados no item 8 do Relatório de Gestão, esclarecendo os fatos imputados aos responsáveis, os valores dos débitos e as soluções adotadas pela unidade. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 94/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; GUILHERME SEVERINO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MERCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; NELSON DE SOUZA ROCHA, CPF 290.478.033-53; ROBERTO AURELIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91 e GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-010.077/2005-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; GUILHERME SEVERINO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MERCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; 140 NELSON DE SOUZA ROCHA, CPF 290.478.033-53; ROBERTO AURELIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04 Unidade: Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente (Funai) Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente – CGPIMA/Funai – MJ que: 1.1 exija a prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos aos servidores Francisca Teixeira Santos, em 14/09/2004; Fernando Barreto Alves, em 29/10/2004, e Sebastião Gomes da Silva, em 29/10/2004; 1.2 alerte as Administrações Executivas Regionais para que observem, no caso da concessão de suprimento de fundos, o limite de comprovação de cada despesa estabelecido no art. 2º da Portaria/MF n.º 95, de 19/04/2002; 1.3 exija das Agências Executivas Regionais o cumprimento do disposto no art. 96 da Lei n.º 4.320/64 e no subitem 8.1 da IN/SEDAP n.º 205/88, dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão; 1.4 exija das Administrações Executivas Regionais que, quando da elaboração dos Inventários de Bens Patrimoniais, façam constar todos os dados previstos no subitem 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88, dando notícia, nas próximas contas, do atendimento à questão, especialmente no que se refere ao valor atualizado dos bens; 1.5 solicite à Administração Regional de Manaus o resultado da Sindicância instaurada contra a Loja Artíndia (Processo n.º 08769-000303/05), dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão; e 1.6 providencie medidas eficazes com o fito de reaver o prejuízo causado pelo desaparecimento dos bens abaixo relacionados, extraviados, e, caso seja necessário, instaure Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, conforme determina o art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992 c/c o art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996 e alterações, dando notícia nas próximas contas do atendimento à questão: - motor elétrico 02 HP 7,2 CV 380/660 Blindado, Tombamento n.º 02063; - motor de popa marca Johnson, Tombamento n.º 02065; - motor de popa marca Johnson, Tombamento n.º 02066; - barco de alumínio com 1,00mt de proa e 4,00, Tombamento n.º 02067; - barco de alumínio com 1,00mt de proa e 4,00, Tombamento n.º 02070. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique o Plano de Aplicação do exercício de 2003 para confirmar informação de que a utilização de recursos da venda de Pinus na terra indígena Nonoai pela AER de Chapecó no exercício de 2003 encontrava-se autorizada, dando notícia nas próximas contas. ACÓRDÃO Nº 95/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ALOÍSIO CAETANO MACHADO, CPF 487.865.866-53; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; ESTER MARIA DE OLIVIERA SILVEIRA, CPF 284.230.706-20; GUILHERME SEVERIANO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44;; ROBERTO DA COSTA GRANJEIRO, CPF 398.734.041-04; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04; regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; MÉRCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 03 - TC-013.707/2006-6 141 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALOÍSIO CAETANO MACHADO, CPF 487.865.866-53; CARLOS ALBERTO DIAS, CPF 197.266.941-91; DERCINO JOSE DA SILVA, CPF 344.055.501-15; ESTER MARIA DE OLIVIERA SILVEIRA, CPF 284.230.706-20; GUILHERME CARRANO, CPF 370.628.677-72; GUILHERME SEVERIANO DE REZENDE VIEGAS, CPF 374.626.107-44; MÉRCIO PEREIRA GOMES, CPF 047.709.272-15; ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA DA COSTA, CPF 013.561.943-20; ROBERTO DA COSTA GRANJEIRO, CPF 398.734.041-04; VALFRAN DE ALMEIDA PEREIRA FILHO, CPF 385.415.724-04 Unidade: Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente(Funai) 1. Determinar à Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente (Funai) que: 1.1 informe, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas para corrigir as disfunções apontadas e apurar responsabilidades por eventuais prejuízos causados referentes às constatações do Parecer 16/AUDINT/2006, identificadas pela Auditoria Interna da FUNAI; 1.2 abstenha-se de: 1.2.1 realizar contratação direta, sem licitação, alegando situações emergenciais em casos em que a emergência não restar devidamente configurada, por fuga ao processo licitatório e afronta ao art. 37, inciso XXI, da CF/1988 c/c os art. 2º e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.666/93; 1.2.2 realizar compras sem a formalização do procedimento de convite; 1.2.3 realizar pagamentos antecipados, contrariando ao estabelecido no art. 62 da Lei nº 4.320/64 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Advogado constituído nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 96/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. ALFREDO REGO PETERS, CPF 149.430.851-72; ALINE PINTO DA SILVA, CPF 912.807.966-34; ANA CLÁUDIA ALVES DE MEDEIROS GUIMARÃES, CPF 635.084.001-15; ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, CPF 523.548.814-87; ARNALDO JOSE ALVES SILVEIRA, CPF 455.240.501-25; ARNOBIO RODRIGUES NEVES, CPF 553.264.631-72; CELESTE AIDA FALCÃO AZEVEDO NOVAIS, CPF 182.166.331-49; CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS PINTO, CPF 287.750.151-53; EDSON COLLET IBIAPINA, CPF 262.779.053-68; FÁBIO COSTA SÁ E SILVA, CPF 881.303.551-91; FRANCISCA TEONUSIA SOARES DE SOUZA, CPF 059.782.623-49; GUSTAVO COSTA RODRIGUES, CPF 914.495.371-20; HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA, CPF 380.148.901-91; IARA DE LIMA COSTA ARAÚJO, CPF 279.816.061-87; IZAURA MARIA SOARES MIRANDA, CPF 128.638.151-72; JOÃO DIAS DE VASCONCELOS FILHO, CPF 057.663.621-53; JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO, CPF 184.516.53812; LEILA REGINA PAIVA DE SOUZA, CPF 393.407.673-49; LUZIA ROCHA DA SILVA, CPF 424.420.446-68; MARCIO PEREIRA PINTO GARCIA, CPF 267.344.431-91; MARINA PEREIRA PIRES DE OLIVEIRA, CPF 665.117.391-04; RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCÃNTARA, CPF 523.885.494-34; SILVANA CANUTO MEDEIROS, CPF 552.228.890-68; WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA, CPF 380.594.876-04; WANNINE DE SANTANA LIMA, CPF 667.951.505-00; regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. CLAYTON ALFREDO NUNES, CPF 038.486.298-52; MAURICIO KUEHNE, CPF 001.610.129-49; CRISTIANO OREM DE ANDRADE, CPF 602.348.811-00; regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-014.173/2006-3 142 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALFREDO REGO PETERS, CPF 149.430.851-72; ALINE PINTO DA SILVA, CPF 912.807.966-34; ANA CLÁUDIA ALVES DE MEDEIROS GUIMARÃES, CPF 635.084.001-15; ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, CPF 523.548.814-87; ARNALDO JOSE ALVES SILVEIRA, CPF 455.240.501-25; ARNOBIO RODRIGUES NEVES, CPF 553.264.631-72; CELESTE AIDA FALCÃO AZEVEDO NOVAIS, CPF 182.166.331-49; CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS PINTO, CPF 287.750.151-53; CLAYTON ALFREDO NUNES, CPF 038.486.298-52; CRISTIANO OREM DE ANDRADE, CPF 602.348.811-00; EDSON COLLET IBIAPINA, CPF 262.779.053-68; FÁBIO COSTA SÁ E SILVA, CPF 881.303.551-91; FRANCISCA TEONUSIA SOARES DE SOUZA, CPF 059.782.623-49; GUSTAVO COSTA RODRIGUES, CPF 914.495.371-20; HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA, CPF 380.148.901-91; IARA DE LIMA COSTA ARAÚJO, CPF 279.816.061-87; IZAURA MARIA SOARES MIRANDA, CPF 128.638.151-72; JOÃO DIAS DE VASCONCELOS FILHO, CPF 057.663.621-53; JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO, CPF 184.516.538-12; LEILA REGINA PAIVA DE SOUZA, CPF 393.407.673-49; LUZIA ROCHA DA SILVA, CPF 424.420.446-68; MARCIO PEREIRA PINTO GARCIA, CPF 267.344.431-91; MARINA PEREIRA PIRES DE OLIVEIRA, CPF 665.117.391-04; MAURICIO KUEHNE, CPF 001.610.129-49; RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCÃNTARA, CPF 523.885.494-34; SILVANA CANUTO MEDEIROS, CPF 552.228.890-68; WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA, CPF 380.594.876-04; WANNINE DE SANTANA LIMA, CPF 667.951.505-00 Unidade: Secretaria Nacional de Justiça Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ) que: 1.1 reavalie a prestação de contas, no prazo de 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, do convênio Siafi 413.532 (original 001/2001), solicitando ao convenente a motivação, bem como os cálculos devidos, para o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 41/2001, caso não atendido ou não reste devidamente justificada a correta aplicação do total previsto com rendimentos no ajuste; adote as providências saneadoras, instaurando, se necessário, em 60 (sessenta) dias, a competente tomada de contas especial; 1.2 represente ao TCU, nos termos do art. 237, inciso III, do RI/TCU, sempre que verificada, nos convênios, grave infração à norma legal, por parte do convenente, de que não resulte dano ou prejuízo ao Erário; 1.3 quando da análise da prestação de contas do convênio Siafi 487.106, glose as despesas que não tenham sido realizadas em benefício do objeto do convênio; 1.4 reavalie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, a prestação de contas do Convênio Siafi 393.980 e, caso reste comprovada a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e sua aplicação no objeto do ajuste, instaure tomada de contas especial; 1.5 reavalie as prestações de contas dos convênios, celebrados com o Estado da Bahia, que encerraram a vigência a partir de 2002, cujos valores pactuados eram superiores a R$1.000.000,00, a saber: 397.956, 414.218, 417.708, 466.265, 487.557, 487.643, verificando a existência de nexo entre os recursos repassados e sua aplicação nos objetos dos convênios, e instaure a competente TCE, nos termos do art. 38, inciso II, alínea “d”, IN/STN n.º 01/97 e art. 8º da Lei n. 8.443/1992, nos casos em que não seja demonstrado o referido nexo de causalidade dos recursos transferidos e sua aplicação no objeto do convênio; 1.6 instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, a tomada de contas especial, com fulcro no art. 8º, §1º, da Lei n. 8.443/1992, em relação ao Convênio Siafi 419.526 ante a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e sua aplicação no objeto do convênio, além de indícios de pagamentos indevidos na consecução do objeto, encaminhando os processos à Secretaria Federal de Controle Interno e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas; 1.7 instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta ciência da deliberação, a tomada de contas especial, com fulcro no art. 38, inciso II, alínea “d”, IN/STN n.º 01/97 e art. 8º da Lei n. 8.443/1992, em relação ao Convênio Siafi 380.126 ante a ausência de demonstração de nexo entre os recursos transferidos e a aplicação no objeto do convênio e a realização de despesas, em afronta ao art. 8º, inciso IV, da IN/STN 01/97, no valor de 2% para o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio 143 (PROPENE), instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, de 3/1/1991, destinado à Fundação de Ação Comunitária do Estado da Paraíba, encaminhando os processos à Secretaria Federal de Controle Interno e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas; 1.8 reavalie, no prazo de 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, as prestações de contas aprovadas dos convênios celebrados com o Estado da Paraíba que possuem valores pactuados acima de R$500.000,00, a saber: 323.868, 367.937, 380.126, 394.667, 400.439, 401.723, verificando a existência de despesas relacionadas ao Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROPENE), instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, de 03.01.91, e caso detectadas, promova as medidas saneadoras, inclusive instaurando a competente TCE, se necessário, para reaver à conta do Funpen os valores irregulares apresentados; 1.9 alertar o Depen que a aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida em termo de convênio, a exemplo das despesas para o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (Propene) do Governo do Estado da Paraíba, instituído pelo Decreto Estadual n.º 13.817, realizadas na execução do Convênio Siafi n.º 380.126, é vedada pelo art. 8º, IV, da IN/STN N. 01/97 preventivos – Item 6.2.11 (alterado neste parecer). 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle que: 2.1 ao constatar a celebração de convênios pelo Depen, com data posterior ao Acórdão 397/2003, pelo Depen sem a comprovação do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade dos imóveis e com custos adicionais em virtude da alteração do local da obra quantifique os gastos e informe, nas contas respectivas, anexando os documentos comprobatórios; 2.2 acompanhe a implementação das medidas dirigidas ao Depen neste acórdão, dando notícia sobre as providências adotadas pelo Departamento no Relatório de Gestão das próximas contas anuais – Item 6.2.3 desta instrução; 2.3 orientar à CEF para que observe as deliberações já proferidas pelo TCU ao Depen nos Acórdãos 318/2001, Plenário, TC-004.217/2001-5, Acórdão 397/2003, Plenário, TC-004.415/2002-0, Acórdão 1461/2003, Plenário TC-003.796/2001-1, Acórdão 496/2004, 1ª Câmara, TC-016.786/2003-9, Acórdão 635/2004, Plenário, TC-004.544/2001-9, Acórdão 51/2005, 1ª Câmara TC-008.731/2002-8, no intuito de prevenir novas ocorrências das falhas identificadas nessas deliberações. ACÓRDÃO Nº 97/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-015.554/2007-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: CARLOS AUGUSTO COSTA, CPF 001.527.217-62; EDSON JOSE FERRAZ, CPF 978.403.948-68; EDSON LUIS FERNANDES SESMIL, CPF 007.443.667-80; EDUARDO MAURICIO LEITE MEDINA, CPF 734.128.727-68; FRANKLIN CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 703.350.287-72; JOSÉ WASHINGTON BISPO TAVARES, CPF 569.287.427-04; LEONARDO PINHEIRO RUA, CPF 171.955.038-79; LUCIO AMERICO DE OLIVEIRA ROSA, CPF 102.601.568-50; RICARDO MAGNAGO PINTO DE SANT ANNA, CPF 905.218.547-68 Unidade: Base de Aviação de Taubaté/Comando do Exército Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 98/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da 144 Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-029.077/2006-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 025.307.797-40; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO, CPF 401.365.587-04; GERSON CASSEB TELES, CPF 327.218.972-68; ILUAN VINICIUS DE A SANTANA, CPF 085.865.407-57; IRENE MARIA FIGUEIREDO DE O. NOGUEIRA, CPF 068.149.991-53; JAIR ASSUNÇÃO PEREIRA, CPF 378.664.514-00; JOSE DOMINGUES DE MIRANDA, CPF 789.276.09700; JOSE NILTON DOS SANTOS, CPF 367.496.305-10; MARCELO DE LIMA SAMPAIO, CPF 036.639.837-73; RICARDO PARPAGNOLI NETO, CPF 730.454.467-87; ROBERTO CARLOS LELLES, CPF 027.978.857-67; ZAQUEU FERREIRA PENA, CPF 563.180.067-53 Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas dos Srs. José Nilton dos Santos, José Domingues de Miranda, Jair Assunção Pereira, Gerson Casseb Teles, Marcelo de Lima Sampaio, Zaqueu Ferreira Pena e Iluan Vinicius de A. Santana, anexadas às presentes contas, sem cancelamento dos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados os responsáveis para que se lhes possam ser dadas as quitações, promovendo-se o correspondente registro em cadastro específico, nos termos do arts. 93 da Lei n° 8.443/92 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN /TCU n° 35/2000. ACÓRDÃO Nº 99/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.506/2007-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 13/11/2007, Ata nº 40/2007, como a seguir: onde se lê "Centro de Observação da Marinha no Rio de Janeiro" leia-se "Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-013.956/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA, CPF 017.903.487-14; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; EVALDO RAMOS DA SILVA, CPF 331.833.687-49; FERNANDO CEZAR DE MELO PONTES, CPF 461.652.073-91; FERNANDO TADEU DE MENDONÇA COIMBRA, CPF 905.657.117-68; JOSE EDUARDO SOUTO ARAUJO, CPF 374.020.307-25; LUIZ CARLOS SANTIAGO DE PAULA, CPF 802.942.007-20; MARCELO CERNE DA SILVA, CPF 905.625.507-04; RICARDO JOSÉ TORRES FERREIRA, CPF 573.584.197-15; SEBASTIAO MARCOS SPOLIDORO, CPF 607.690.507-78 Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro. Advogado constituído nos autos: não há. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 100/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 145 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº 3.145/2006-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 31/10/2006, Ata nº 40/2006, como a seguir: onde se lê "ao pagamento da quantia de R$ 16.836,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais)" leia-se "ao pagamento da quantia de R$ 16.376,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais)” de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 08 - TC-001.731/2005-0 Classe de Assunto: II Unidade: Prefeitura Municipal de Jussara/BA Responsável: VALTER MENDES LOPES (CPF 144.501.945-00) Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho, OAB/BA 2557. ACÓRDÃO Nº 101/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.164/2004-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 24/8/2004, Ata nº 30/2004, como a seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Tony Sérgio Jean Sales" leia-se "Tony Sérgio Jean de Sales”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 09 - TC-004.358/2002-1 Classe de Assunto: II Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales, CPF 273.246.212-87 Unidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte/AM Advogado constituído nos autos: não há. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 102/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 12/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 10 - TC-004.250/2005-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público Federal Unidade: Ministério da Cultura Advogado constituído nos autos: não há. 1. Determinar à 6ª Secex que: 1.1 retire o sobrestamento do TC-018.103/2006-7, uma vez que o MinC demostrou ter adotado as 146 providências necessárias à reanálise/análise das prestações de contas dos projetos cuja execução foi tida como irregular pelo Relatório de Ação de Controle 190.008163/2004-82 da Controladoria Geral da União; 1.2 anexe ao processo cópia desta deliberação, bem como das folhas 192/204 e 222/236, que tratam das providências adotadas pela SE/MinC para análise das prestações de contas dos Projetos Pronac 991511, 01-0285 e 03-0125; 1.3 encaminhe cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República no Distrito Federal, aos cuidados da Procuradora representante, conforme disposto no subitem 9.4.3 do Acórdão 1.164/2006Plenário. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 3/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 103/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-026.495/2007-8 Interessado(s) : CARMEM LÍGIA KREMER WEYNE, CPF nº 094.934.680-20; ELIANA FALKEMBACH LEONARDI, CPF nº 215.428.990-87; HÉLCIO DE SOUZA SILVA, CPF nº 329.100.887-15; JOÃO ALBINO SIMÕES RODRIGUES, CPF nº 174.473.210-87; LUIZ ALTA MIRANDA DA SILVA, CPF nº 173.298.170-15; LUIZ ANTÔNIO DE SÁ BRITO DOMINGUES, CPF nº 066.480.370-91; MARCÍ DE ALMEIDA GRACZYK, CPF nº 543.686.180-68; MARLENE MARLI FENNER GIL, CPF nº 192.365.060-20; MILTON MÜLLER, CPF nº 116.254.570-49; RAQUEL MENEZES CAPORAL, CPF nº 383.740.560-53; ROSA MARIA CORREA, CPF nº 185.685.640-20; RUTH DE FÁTIMA TEIXEIRA LOPES, CPF nº 216.266.690-15; TÂNIA MARIA SILVA DUTRA, CPF nº 251.921.590-91 Advogado constituído nos autos: não há JUSTIÇA ELEITORAL 147 02 - TC-021.569/2006-2 Interessado(s) : LÍLIAN ROSA VENTURA PEREIRA, CPF nº 384.813.596-53; MARISTELA FERREIRA DE CARVALHO, CPF nº 245.602.196-72; MERCEDES GONTIJO PENNA, CPF nº 176.867.256-34; ZÓZIMO FRANCA DRUMOND, CPF nº 055.858.806-91 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-021.596/2006-0 Interessado(s) : CARMEN LAURA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF nº 055.513.232-34; DANIEL PEDRO DE VULCANIS, CPF nº 004.079.091-68; FRANCISCA CORREIA DA SILVA, CPF nº 037.597.093-20; OTAVIANO GUEDES DE BRITO, CPF nº 009.277.591-87 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 04 - TC-026.421/2007-4 Interessado(s) : RINALDO HENRIQUES DE LIMA, CPF nº 308.927.914-20 Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 104/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 05 - TC-014.641/2007-5 Interessado(s) : LÍDIA NUNES PEREIRA ANDRADE, CPF nº 504.989.836-68; ROBERTA LIBRELON DA CUNHA, CPF nº 034.605.316-14; ROBSON BASTAZINI PONTIN, CPF nº 303.625.888-48 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 105/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 06 - TC-023.874/2007-6 Interessado(s) : HEITOR AUGUSTO SCARPARI COSTA, CPF nº 224.581.788-55; JOSE LUIS BURATTO, CPF nº 091.578.988-47; MARIA APARECIDA BOHMANN, CPF nº 002.086.488-44; MICHELE RODRIGUES DE CARVALHO, CPF nº 133.678.098-37; PAULO HENRIQUE PIRES, CPF nº 108.935.118-62; ROSIMEIRE APARECIDA CAMILLO DE CAMARGO, CPF nº 130.462.738-19; SARAH REHDER BONON, CPF nº 220.907.008-23 Advogado constituído nos autos: não há 148 1. Determinar à Sefip que oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para notificá-lo da necessidade de disponibilizar no sistema Sisac os dados de desligamento do servidor José Luis Buratto, CPF 091.578.988-47, do cargo de Analista Previdenciário, tendo em vista sua investidura em outro cargo público. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 106/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 07 - TC-024.015/2007-6 Interessado(s) : FELIPE SEIXAS GADELHA, CPF nº 025.139.791-25; GERALDO GADÊLHA DE OLIVEIRA, CPF nº 239.199.491-53; LUCAS SEIXAS GADELHA, CPF nº 025.259.551-37; Mariana Silva Rezende, CPF nº 002.362.931-25; Teresinha Marques Neme, CPF nº 668.158.358-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 08 - TC-027.555/2007-2 Interessado(s) : MARIA NICODEMOS PEREIRA, CPF nº 048.255.407-08 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 09 - TC-014.581/2007-5 Interessado(s) : ARLETTE BELOTA TAPAJOS, CPF nº 000.368.621-34; CLECI MAYER GENEROSO PEREIRA, CPF nº 004.482.900-06; ODETTE FIGUEIREDO CHAVES, CPF nº 268.442.491-87 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 4/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 149 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 107/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-012.605/2005-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ALYSSON DAROWISH MITRAUD, CPF 003.454.908-00; ATHAYDE FONTOURA FILHO, CPF 426.847.067-00; ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA, CPF 098.997.741-20; VANDER OLIVEIRA SOBRAL, CPF 086.717.531-15; ROSA DE FÁTIMA CARVALHO BRUXEL, CPF 226.267.941-04; MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES, CPF 225.366.391-34; JOSEMAR ALVES DA SILVA, CPF 538.935.901-10; JANAINA RIBEIRO PENNA PEREIRA PAIVA, CPF 634.724.491-87 Unidade(s): Tribunal Superior Eleitoral Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que nas próximas contas informe a conclusão dos seguintes processos: 1.1. Processo Disciplinar indicado na Portaria do TSE 141, de 03/03/2005; e 1.2 Procedimentos Administrativos 07/2002, 11.482/2003 e 10.633/1994. 02 - TC-015.630/2006-8 (c/ 1 volume) Apenso: TC- 018.666/2004-8 (c/ 1 volume) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ATHAYDE FONTOURA FILHO, CPF 426.847.067-00; ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA, CPF 098.997.741-20; VANDER OLIVEIRA SOBRAL, CPF 086.717.531-15; ROSA DE FÁTIMA CARVALHO BRUXEL, CPF 226.267.941-04; MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES, CPF 225.366.391-34; JOSEMAR ALVES DA SILVA, CPF 538.935.901-10; JEAN CARLA RODRIGUES CARVALHO, CPF 693.236.901-04; ELIANE MARTINS DE SOUSA, CPF 698.947.951-53; JANAINA RIBEIRO PENNA PEREIRA PAIVA, CPF 634.724.491-87 Unidade(s): Tribunal Superior Eleitoral Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que: 1.1 adote providências junto à Secretaria de Controle Interno/TSE no sentido de fazer constar, quando da apresentação da próxima tomada de contas, manifestação a respeito das conclusões da Comissão de Processo Disciplinar, instituída por meio da Portaria 211, de 22 de maio de 2007; e 1.2 adote providências com o intuito de promover o aperfeiçoamento na sistemática de controle dos bens em almoxarifado e de pagamentos de contratos de serviços firmados com base no pagamento de horas, tendo em vista os registros constantes do Relatório de Auditoria/TSE 01, de 19 de junho de 2006. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 150 na Presidência Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 5/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 108/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-024.427/2007-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: MF Comercial de Produtos Eletro-Eletrônico e Informática Ltda. 4. Unidade: 6ª Região Militar - Comando Militar do Nordeste - Exército Brasileiro. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pela empresa MP Comercial de Produtos Eletro-Eletrônicos e Informática Ltda., apontando possíveis irregularidades no Convite nº 026/07 realizado pelo 6º Comando Militar do Nordeste - Exército Brasileiro, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviço de revisão e reforma do sistema de vigilância do Quartel General do Exército/Cmdo 6ª RM. Considerando que a irregularidade apontada diz respeito à declaração, pela Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste, como vencedora do certame a empresa Marinalva Guedes, inicialmente considerada inabilitada no certame por não apresentar a documentação completa necessária à comprovação da sua regularidade fiscal; Considerando que a referida empresa interpôs recurso contra sua inabilitação, no qual apresentou os documentos necessários à comprovação da sua regularidade fiscal; Considerando que a Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste deu provimento ao referido recurso, considerando habilitada a empresa Marinalva Guedes a participar do certame; Considerando que a Lei Complementar nº 123 possibilita a regularização de falhas porventura existentes na documentação de habilitação de microempresas e pequenas empresas requerida em licitações promovidas pela Administração Pública; Considerando que, por outro lado, a Comissão Permanente de Licitação da 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste descumpriu o disposto no art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993 ao não comunicar aos demais licitantes sobre a interposição do recurso por parte da empresa Marinalva Guedes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à 6ª Região Militar do Comando Militar do Nordeste que atente para o cumprimento do disposto no art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, mesmo em certames onde constem como licitantes 151 microempresas e empresas de pequeno porte; 9.3. dar ciência desta deliberação à representante; 9.4. arquivar o presente processo. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 6/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 109/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 39, § 3º, da Resolução 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, restituindo os autos à Secex/SE para análise: Conselho de Profissões 1. TC-006.529/2002-0 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsável: Domingos Sátiro de Oliveira, CPF n. 038.949.595-68. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – Creci/SE. Exercício: 2000. Advogados constituídos nos autos: José Antonio Santos Ferreira, Marco Antonio Pedroso, Tony Carlo Correia Ferreira e Germano Geovanni Correia Ferreira, OAB/SE ns. 606, 1.451, 2.431 e 3.030. ACÓRDÃO Nº 110/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-012.761/2006-6 (com 5 volumes e 1 anexo). Classe de Assunto: II Responsáveis: Alfredo Fernandes, CPF n. 002.598.101-34; Arlene dos Santos Machado Zancanelli, CPF n. 250.258.991-68; Carlos Seiji Tsuge, CPF n. 139.623.371-72; Dorival Morales Ruiz Filho, CPF n. 403.213.391-34; Edis Gomes da Silva, CPF n. 102.767.771-15; Elisabeth Loubet, CPF n. 343.835.65115; Eudes Oliveira Corrêa de Lima, CPF n. 358.083.571-87; Genivaldo Torres Coronel, CPF n. 500.458.491-53; Heber Xavier, CPF n. 022.819.531-49; Iwan Bruno Szochalewicz, CPF n. 004.799.851- 152 20; José Paulo Rímoli, CPF n. 027.618.581-15; Margit Fleck, CPF n. 445.930.071-00; Márcio Alexandre Alencar, CPF n. 554.409.591-49; Marcos Aurélio Macedo, CPF n. 254.832.691-87; Maria Cristina Bueno Sferra, CPF n. 205.644.731-20; Maria José dos Santos Souza, CPF n. 990.345.738-34; Nei de Andrade Pina, CPF n. 500.593.431-68; Olga Martinez Torres, CPF n. 293.911.991-00; Patrícia Alves Barbosa, CPF n. 609.658.941-34; Pedro Renato de Almeida Lara, CPF n. 073.715.861-15; Rosilene Moreira de Souza, CPF n. 404.875.981-72; Ronald Marcelo Campos da Conceição, CPF n. 465.131.911-49; Rosemary Calabretta Staut, CPF n. 798.853.731-87; Ruth Cunha de Oliveira Nogueira, CPF n. 164.376.751-87; Samir Kafure Pael, CPF n. 958.434.851-53; Valdemar Rebouças, CPF n. 254.834.80163; Vanda Lopes dos Santos, CPF n. 662.450.281-91. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Mato Grosso do Sul – Sesi/MS. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Roney Pereira Perrupato, Jânio Heder Secco, João de Campos Corrêa, Michael Frank Gorski e Beatriz Almeida Ribeiro, OAB/MS ns. 7.235, 8.175, 1.634, 7.471 e 10.320. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Arlene dos Santos Machado Zancanelli, Carlos Seiji Tsuge, Dorival Morales Ruiz Filho, Edis Gomes da Silva, Elisabeth Loubet, Eudes Oliveira Corrêa de Lima, Genivaldo Torres Coronel, Iwan Bruno Szochalewicz, José Paulo Rímoli, Margit Fleck, Márcio Alexandre Alencar, Marcos Aurélio Macedo, Maria Cristina Bueno Sferra, Maria José dos Santos Souza, Nei de Andrade Pina, Olga Martinez Torres, Patrícia Alves Barbosa, Rosilene Moreira de Souza, Ronald Marcelo Campos da Conceição, Rosemary Calabretta Staut, Ruth Cunha de Oliveira Nogueira, Samir Kafure Pael, Valdemar Rebouças e Vanda Lopes dos Santos regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Heber Xavier, Alfredo Fernandes e Pedro Renato de Almeida Lara regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; 1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Mato Grosso do Sul que: 1.3.1. abstenha-se de realizar despesas com confraternizações sem relação com as finalidades da entidade; 1.3.2. realize despesas somente com prévia autorização orçamentária devidamente aprovada pelos órgãos competentes, tendo em vista os dispostos no art. 39, alíneas a e b, do Decreto n. n. 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) e Ato Resolutório n. 09/1998 com Conselho Nacional do Sesi; 1.4. à Controladoria-Geral da União no Mato Grosso do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 111/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: Serviço Social 1. TC-014.703/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Júlio da Silva Rocha Júnior, CPF n. 243.666.097-20; Neuzedino Alves Victor de Assis, CPF n. 096.190.467-49; Nyder Barbosa de Menezes, CPF n. 014.766.377-68; Paulo de Tarso 153 Caralo, CPF n. 752.295.367-72; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; Acyr Annies, CPF n. 173.873.887-68; João Evangelista Malanquini, CPF n. 574.415.377-20; Carla Barroso da Costa, CPF n. 787.241.806-10; José Garcia, CPF n. 054.026.657-91; Natalino Cassaro, CPF n. 379.869.107-04; Luiz Carlos da Silva, CPF n. 071.058.007-04; Arlindo Moreira Machado, CPF n. 014.811.507-15; Creuzimar Ribeiro da Silva, CPF n. 910.058.687-00. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Espírito Santo – Senar/ES. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Espírito Santo que atente para exigência de regularidade fiscal dos fornecedores de bens e serviços da entidade, conforme previsto no ar. 12, inciso IV, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, aprovado pela Resolução n. 001/CD/2006. ACÓRDÃO Nº 112/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-020.722/2006-2 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsáveis: Eduardo de Sousa Leão, CPF n. 008.721.132-72; Elito Hora Fontes Menezes, CPF n. 077.017.485-04; Fernando Antônio Brito Fialho, CPF n. 214.178.143-49; Geneci Goes da Rosa, CPF n. 503.007.509-78; Joanas Alves da Silva, CPF n. 255.318.323-20; Jorge Machado Mendes, CPF n. 000.601.273-68; José Ribamar Fernandes, CPF n. 040.138.083-15; Lúcio de Gusmão Lobo Júnior, CPF n. 183.437.081-72; Nelma Maria Napoleão Mendonça, CPF n. 148.038.953-68; Nelson Martins Bandeira Neto, CPF n. 025.090.403-91; Soraya Cavalcante Pereira, CPF n. 254.939.813-00; Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Maranhão – Sesi/MA. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Eduardo de Sousa Leão, Fernando Antônio Brito Fialho, Geneci Goes da Rosa, Joanas Alves da Silva, José Ribamar Fernandes, Lúcio de Gusmão Lobo Júnior e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Jorge Machado Mendes, Elito Hora Fontes Menezes, Soraya Cavalcante Pereira, Nelson Martins Bandeira Neto e Nelma Maria Napoleão Mendonça regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Maranhão que: 1.3.1. implemente mecanismos para avaliar a satisfação dos clientes, com vistas ao aprimoramento das ações desenvolvidas pela entidade; 1.3.2. adote medidas eficazes de planejamento e controle dos valores movimentados no Caixa da entidade; 1.3.3. adote controles internos mais eficientes no que concerne ao ressarcimento de adiantamentos concedidos a empregados, de modo a evitar atrasos; 154 1.3.4. adote controles efetivos sobre a utilização de veículos da unidade, consumo de combustível e despesas com manutenção; 1.3.5. abstenha-se de admitir pessoal sem prévia autorização do Conselho Regional e fora do nível inicial do cargo; 1.3.6. defina critérios para a promoção e reclassificação dos empregados em consonância com o Plano de Cargos e Salários da entidade; 1.3.7. evite o pagamento habitual de horas extras, abstendo-se, ainda, de exceder o limite diário máximo estipulado pela legislação trabalhista; 1.3.8. corrija os valores pagos a título de adicional de insalubridade que estejam em desacordo com a legislação vigente; 1.3.9. faça constar, nos processos de pagamentos, as certidões negativas de débito perante o INSS, o FGTS e a Receita Federal; 1.3.10. submeta ao Conselho de Administração proposta de normativo para fixar o valor do jetom pago aos conselheiros, em obediência ao Regimento Interno da entidade. ACÓRDÃO Nº 113/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social 1. TC-015.658/2006-9 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Lucia Thiry Cherques, CPF n. 405.729.947-53; Carlos Mariani Bittencourt, CPF n. 007.595.037-53; Daniel de Lima, CPF n. 855.354.437-00; Eduardo Eugênio Gouvea Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF n. 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes, CPF n. 011.486.217-68; Abílio Moreira Mendes, CPF n. 005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF n. 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin Boechat, CPF n. 472.598.687-91; Armando Brasil Salgado, CPF n. 004.146.467-20; Carlos Mariani Bittencourt, CPF n. 007.595.037-53; João Lagoeiro Barbará, CPF n. 007.099.487-00; Luiz Chor, CPF n. 002.421.107-97. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio de Janeiro – Sesi/RJ. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Arthur Lima Guedes e Antonio Newton Soares de Matos, OAB/DF ns. 800-A, 16.486, 18.073 e 22.998. 1.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio de Janeiro que: 1.1.1. promova, se ainda não o fez, a identificação dos veículos com o logotipo da entidade e a inscrição “uso exclusivo em serviço”, bem como mantenha controle dos registros de quilometragem e de locomoção, abastecimento e serviços realizados na utilização dos veículos; 1.1.2. notifique, por escrito, todos os integrantes do Conselho Regional do Sesi/RJ, para apresentarem à entidade cópia da Declaração de Bens e Rendas, conforme disposto na Lei n. 8.730/1993, e jurisprudência deste Tribunal de Contas (Acórdãos ns. 2.048/2005 –107/2007, todos de 1ª Câmara); 1.1.3. proceda à pesquisa prévia de preços em todas as modalidades de licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive nos casos de dispensa, anexando as informações ao processo, para fins da validade prevista no art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; 1.1.4. realize a adequação de todos os contratos vigentes à limitação do prazo de 60 (sessenta) meses, conforme determina o parágrafo único do art. 25 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; 1.1.5. observe na celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos similares, inclusive com 155 entidades do Sistema Federação de Indústrias: 1.1.5.1. a pertinência com os objetivos legais do Sesi definidos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei n. 9.043/1946 c/c os arts. 4º e 5º do Decreto n. 57.375/1965; 1.1.5.2. a fixação de critérios objetivos de rateio do financiamento dos convênios que leve em consideração o proveito de cada participante no produto das ações conjuntas; 1.1.5.3. a apresentação de prestações de contas detalhadas, com comprovantes de despesas realizadas e cronograma de aplicação financeira e indicação nominal dos beneficiados; 1.1.5.4. fixação de vigência, compatível com o prazo de execução e com as metas previstas; 1.1.5.5. obrigatoriedade de movimentação dos recursos repassados em conta bancária específica e mediante execução de cheques nominativos aos efetivos credores; 1.2. à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro que faça constar, nas próximas contas da entidade, informações a respeito do contrato celebrado com a empresa Damovo (Processo n. 614/127) em 13/11/1995 e vigente pelo menos até 31/12/2006, manifestando-se especialmente quanto ao objeto, necessidade da contratação, resultados obtidos (valores efetivamente recuperados) e valores pagos. ACÓRDÃO Nº 114/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-016.982/2006-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Airton Gomes Salim, CPF n. 132.467.986-72; Alaor Assumpção Teixeira, CPF n. 001.469.196-53; Alexandre Crivelari de Pinho Tavares, CPF n. 780.916.086-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF n. 403.955.376-49; Amâncio Borges de Medeiros, CPF n. 003.876.736-87; Antônio Tiago de Rezende, CPF n. 125.179.256-15; Antônio de Andrade Carvalho, CPF n. 013.047.636-68; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF n. 497.945.236-15; Carlos Eduardo Ferreira, CPF n. 001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF n. 076.239.506-06; Denise Deia da Silva, CPF n. 692.902.536-49; Elias Jorge Salomão Barburi, CPF n. 001.736.576-72; Euler Andrade de Oliveira, CPF n. 250.783.216-91; Flávio Antônio dos Santos, CPF n. 503.025.236-34; Idolindo José de Oliveira, CPF n. 220.724.386-91; Ivan Rodrigues, CPF n. 009.214.676-72; José Carlos Cirilo da Silva, CPF n. 482.525.306-72; José Menotti Gaetani, CPF n. 000.505.636-53; João Emidio Rodrigues Coelho, CPF n. 070.063.656-00; Lazaro Luiz Gonzaga, CPF n. 130.106.546-34; Levi Fernandes Pinto, CPF n. 357.719.256-91; Lucio Emilio de Faria Júnior, CPF n. 198.793.776-72; Marco Aurelio Bastos Lage, CPF n. 003.466.676-15; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF n. 248.233.766-68; Marilene da Conceição Siqueira, CPF n. 517.877.686-00; Márcio Luiz da Silva Cunha, CPF n. 251.817.856-20; Mário Borges do Amaral, CPF n. 142.145.636-20; Oddone Villar Turolla, CPF n. 003.743.506-04; Persival Ferreira da Costa, CPF n. 009.484.036-91; Pitagoras Tadeu Miranda de Almeida, CPF n. 324.994.936-15; Renato Rossi, CPF n. 001.285.626-68; Rui Pires de Melo, CPF n. 015.790.536-53; Samuel Fux, CPF n. 039.316.336-91; Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF n. 011.324.406-10; Túlio Machado Linhares, CPF n. 163.710.896-68; Wainer Pastorini Haddad, CPF n. 497.020.686-49. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais – Senac/MG. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Airton Gomes Salim, Alexandre Crivelari de Pinho Tavares, Alfeu Freitas Abreu, Amâncio Borges de Medeiros, Antônio Tiago de Rezende, Antônio de Andrade Carvalho, Carlos Alberto Menezes de Calazans, Daniel Alves Carneiro, Flávio Antônio dos Santos, Idolindo José de Oliveira, Ivan Rodrigues, José Carlos Cirilo da Silva, José Menotti Gaetani, João Emidio Rodrigues 156 Coelho, Lazaro Luiz Gonzaga, Levi Fernandes Pinto, Lucio Emilio de Faria Júnior, Marco Aurelio Bastos Lage, Maria Cristina Ramos de Carvalho, Marilene da Conceição Siqueira, Mário Borges do Amaral, Oddone Villar Turolla, Persival Ferreira da Costa, Rui Pires de Melo, Samuel Fux e Wainer Pastorini Haddad regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Renato Rossi, Alaor Assumpção Teixeira, Carlos Eduardo Ferreira, Sebastião Antônio dos Reis e Silva, Túlio Machado Linhares, Euler Andrade de Oliveira, Márcio Luiz da Silva Cunha, Denise Deia da Silva, Pitagoras Tadeu Miranda de Almeida e Elias Jorge Salomão Barburi regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais que: 1.3.1. realize licitação para contratação de serviços para edição de publicações, como o Guia de Roteiro Turístico (Processo n. 49/2005), observando a modalidade adequada, correspondente ao valor global envolvido, ainda que por razões técnicas, os serviços devam ser adjudicados separadamente; 1.3.2. notifique os conselheiros que não entregaram a declaração de rendimentos do exercício de 2005, ano base 2004, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentá-las, sob a pena de se representar ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.730/1993. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 115/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-006.723/2004-3 – Apenso: TC-018.168/2004-5. Classe de Assunto: II Responsáveis: Adeilza de Assis Costa, CPF n. 722.601.817-91; Antonio Arlindo Monteiro da Luz, CPF n. 178.527.730-87; Clodio Trindade, CPF n. 654.394.817-53; Clovis Purper Bandeira, CPF n. 007.450.300-68; Cristiane Colar da Silva, CPF n. 575.715.890-53; Elyne Carla Silva de Medeiros, CPF n. 300.979.322-72; Fernando Cesar Ferreira Pinheiro, CPF n. 005.671.498-03; Flavio Martins Pinto, CPF n. 415.773.617-68; Francisco Benjamim Cunha Farias, CPF n. 321.769.107-53; Ivan Brites, CPF n. 500.217.377-20; José Herval Gonçalves Araújo, CPF n. 499.033.657-72; José Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, CPF n. 808.842.457-72; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Plinio Galvão, CPF n. 808.846.447-15; Raphael Ramos D Aiuto, CPF n. 063.025.16811; Ricardo Humberto Heim, CPF n. 500.212.907-25; Sergio Mendonça de Oliveira, CPF n. 769.489.19715; Taison Ribas Neves, CPF n. 991.830.050-72; Teofilo Andrade Cristaldo dos Santos, CPF n. 373.247.990-00; José Felipe Biasi, CPF n. 007.224.480-15. Unidade: Comando da 3ª Região Militar. Exercício: 2003. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Arlindo Monteiro da Luz, Adeilza de Assis Costa, Clodio Trindade, Clovis Purper Bandeira, Cristiane Colar da Silva, Elyne Carla Silva de Medeiros, Fernando Cesar Ferreira Pinheiro, Flavio Martins Pinto, Francisco Benjamim Cunha Farias, Ivan Brites, José 157 Herval Gonçalves Araújo, Mario Luiz Simões Costa Kozlowski, Mario Sanson, Plinio Galvão, Raphael Ramos D Aiuto, Ricardo Humberto Heim, Taison Ribas Neves, Teofilo Andrade Cristaldo dos Santos e José Felipe Biasi regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Sérgio Mendonça de Oliveira e José Maria Lopes Pompeu regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Controle Interno do Comando do Exército que: 1.3.1. continue informando, por ocasião das tomadas de contas anuais das unidades gestoras, acerca das sindicâncias e inquéritos instaurados e dos ressarcimentos efetuados; 1.3.2. após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, adote medidas para a instauração de tomada de contas especial, nos casos em que não for possível o ressarcimentos dos valores pagos indevidamente. ACÓRDÃO Nº 116/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-011.616/2006-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Angela Cleide Franco Gomes, CPF n. 202.809.391-91; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Eleonora Viellas de Farias Costa, CPF n. 615.972.367-72; Eliza Junko Yafuso Higa, CPF n. 286.354.931-68; Eloine Marques de Carvalho dos Santos, CPF n. 366.039.021-68; Fábio Garcia de Morais Lemos, CPF n. 199.710.601-91; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; Ismael Ferreira de Arruda, CPF n. 164.470.261-49; Julio Cesar Velasquez Baldueno, CPF n. 495.148.651-20; Maria da Conceição Vieira de Jesus do Nascimento, CPF n. 262.437.681-04; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul – DRT/MS. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Doralice Machado Ramos Venturini, Eleonora Viellas de Farias Costa, Eliza Junko Yafuso Higa, Fábio Garcia de Morais Lemos, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Julio Cesar Velasquez Baldueno, Maria da Conceição Vieira de Jesus do Nascimento e Águida Gonçalves da Silva regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Eloine Marques de Carvalho dos Santos, da Sra. Angela Cleide Franco Gomes e do Sr. Ismael Ferreira de Arruda regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul que: 1.3.1. proceda, tempestivamente, ao cadastramento dos atos de aposentadoria no Sisac - Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002 e posteriores alterações; 1.3.2. somente conceda e pague diárias, em casos de afastamentos iniciados em sextas-feiras ou que incluam finais de semana e feriados, se expressamente justificadas nos respectivos processos de concessão, conforme especifica o art. 5°, §2º, do Decreto n. 5.992/2006; 158 1.3.3. só realize as licitações de serviços, em especial de copeiragem; de limpeza, asseio, conservação e jardinagem; de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças nos equipamentos de informática; quando houver orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em conformidade com os termos especificados no art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 e posteriores alterações; 1.3.4. publique os extratos dos editais das licitações em jornais de grande circulação, nos termos do artigo 21, caput, e inciso III, da Lei de Licitações e Contratos; 1.3.5. exija a identificação, nos Avisos de Recebimento, das datas e das pessoas que receberam as correspondências referentes às licitações na modalidade convite para que se possa aferir o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de abertura das propostas, conforme especifica o art. 21, §2º, e inciso IV, da referida lei; 1.3.6. promova os necessários ajustes das reais áreas interna, externa, esquadrias e fachadas, dos imóveis objeto da contratação da empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio, conservação e jardinagem, de modo a adequá-las ao disposto na Instrução Normativa/MARE n. 18/1997, e posteriores alterações, inclusive quanto aos arredondamentos dos cálculos do número de serventes, para, se for o caso, fazer as alterações cabíveis dos valores contratuais e efetivamente pagos, com as devidas devoluções aos cofres públicos de eventuais valores pagos a maior; 1.3.7. promova os necessários ajustes dos quantitativos dos serviços e fornecimentos de materiais, objetos da contratação da empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática da unidade, de modo a evitar a vedação prevista no art. 7º, §4º, da Lei n. 8.666/1993 e posteriores alterações; 1.3.8. somente contrate por inexigibilidade de licitação, quando comprovada a inviabilidade de competição, devidamente justificada e, se for o caso, fundamentada em atestados de exclusividade emitidos por órgãos ou entidades externas às pessoas jurídicas envolvidas na licitação (órgãos de registro do comércio local, sindicatos, federação ou confederação patronal ou entidades equivalentes), nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 1.3.9. proceda, tempestivamente, ao cadastramento dos planos de trabalho e cronograma físico e financeiro dos contratos e convênios no SIAFI e SIASG, e ao controle da regular liquidação das despesas relativas aos contratos terceirizados, inclusive com relatórios formais de freqüência dos empregados; 1.3.10. faca constar do Relatório de Gestão da tomada de contas do exercício de 2007, as providências adotadas para o cumprimento das retromencionadas determinações, alertando-se ao responsável que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58, inciso VII, da referida lei; 1.4. à Controladoria-Geral da União no Mato Grosso do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 117/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-022.873/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Albanira Lobato Bemerguy, CPF n. 021.447.192-68; Belenita de Carvalho Barbosa, CPF n. 300.180.212-04; Bruno de Albuquerque Bastos, CPF n. 605.003.102-97; Bruno de Oliveira Silva, CPF n. 700.279.002-15; Cláudio Rogerio Palheta Barbosa, CPF n. 567.593.712-91; Damares de Sousa Cardoso, CPF n. 639.745.332-49; Edson da Cruz Costa, CPF n. 237.181.102-53; Francisco Valenti Maia, 159 CPF n. 210.651.522-72; Izabela Catarina da Silva Santos, CPF n. 118.352.142-15; Maria Aparecida Almeida Pinto, CPF n. 260.727.933-04; Patricia Tereza de Araújo Costa, CPF n. 391.740.932-15; Paulo Sérgio de Monteiro Reis, CPF n. 000.579.672-53; Pedro Armando Barrau da Mota Filho, CPF n. 104.429.442-68; Renato de Albuquerque Neves, CPF n. 402.371.502-63; Roberto Sousa da Costa, CPF n. 219.252.082-49; Robezan Fernando Santos dos Reis, CPF n. 330.571.682-72; Rodrigo Augusto Nascimento Monteiro Valdez, CPF n. 636.635.382-49; Romulo José Ferreira Nunes, CPF n. 038.412.94200; Solange Maciel Carvalho, CPF n. 439.819.502-59. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que: 1.1.1. manifeste-se, nas próximas contas, quanto à regularização das divergências existentes entre os saldos das contas dos Relatórios de Movimentação de Almoxarifado (RMA) e do Relatório de Movimentação de Bens Móveis (RMB), com os saldos registrados no SIAFI – art. 95 da Lei n. 4.320/1964; 1.1.2. observe, nos procedimentos licitatórios realizados, ao disposto nos arts. 195, § 3º, da CF; 24, inciso V, 26, caput, e 29 da Lei 8.666/1993, de modo a evitar impropriedades/irregularidades nas contratações; 1.1.3. informe, nas próximas contas do órgão, sobre a conclusão dos processos TRE/PA ns. 11.142/2005, 1.486/2005 e 2.775/2005. 1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que informe, nas próximas contas do órgão, sobre o cumprimentos das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 118/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.5 do Acórdão n. 3.252/2007 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/10/2007, Ata n. 36/2007, relativamente ao nome do órgão, onde se lê: “TRT – 2ª Região”, leia-se: “TRT – 14ª Região”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-013.232/2005-3 (com 1 volume, 2 anexos e 13 volumes dos anexos). Classe de Assunto: IV Responsáveis: Absayr Gonçalves Souza, 310.741.621/53; Alcione Novais dos Santos, 150.382.541/87; Cleuva Silva Sales de Souza, 084.443.402/78; Jessé Azevedo Machado, 268.553.803/87; João Bosco Machado de Miranda, 079.948.422/91; João Cordeiro, João Cordeiro, 389.726.972/49; Lélio Lopes Ferreira Júnior, 139.401.552/68; Mário Sérgio Lapunka, 171.954.629/00; Olegário de Oliveira Reis, 045.831.752/72; Raimundo José Zacarias da Costa, 052.889.242/87; Roberto Müller Neto, 816.700.369/87; Rosevaldo Gomes de Oliveira, 220.738.682/15; Selma Correa Pacheco, 089.789.562/20.. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/AC/RO. Exercício: 2004. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 119/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 160 1. TC-016.607/2006-4 (com 6 volumes e 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsáveis: Aluizio Bretas Byrro, CPF n. 126.064.566-53; Arnaldo Augusto Ciquielo Borges, CPF n. 005.994.138-32; Boaventura Inglesi Neto, CPF n. 061.771.078-34; Carlos Lazzaro Júnior, CPF n. 024.080.078-87; Eduardo Gerjis Chedid, CPF n. 066.057.158-70; Fernando Cesar Soprani, CPF n. 022.495.938-76; Garabed Kenchian, CPF n. 022.887.588-99; Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Heitor Alves Filho, CPF n. 019.932.598-72; Ivo Pinto de Carvalho, CPF n. 610.572.828-04; Jair Cavalanti, CPF n. 579.723.208-10; Joaquim Romeu Teixeira Ferraz, CPF n. 004.284.858-04; João Cláudio Robusti, CPF n. 207.880.298-00; Luis Carlos de Souza Vieira, CPF n. 742.501.087-91; Luiz Adelar Scheuer, CPF n. 271.811.898-91; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.19807; Nelson Abbud João, CPF n. 006.594.958-72; Paulo Antonio Skaf, CPF n. 674.083.628-00; Paulo Gomes Castelo Branco, CPF n. 011.419.617-68; Pedro Constantino Evangelinos, CPF n. 687.891.658-53; Saulo Pucci Bueno, CPF n. 052.572.188-60; Stefanos Anastassiadis, CPF n. 059.106.848-68; Ulysses Luna, CPF n. 024.512.808-59; Walter Vicioni Gonçalves, CPF n. 051.118.388-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo – Senai/SP. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Débora Cypriano Botelho e Carla Cássia Fortino, OAB/SP ns. 74.926 e 112.721. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aluizio Bretas Byrro, Arnaldo Augusto Ciquielo Borges, Carlos Lazzaro Júnior, Eduardo Gerjis Chedid, Fernando Cesar Soprani, Garabed Kenchian, Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, Heitor Alves Filho, Ivo Pinto de Carvalho, Jair Cavalanti, Joaquim Romeu Teixeira Ferraz, João Cláudio Robusti, Luiz Adelar Scheuer, Mauro José Correia, Nelson Abbud João, Paulo Antonio Skaf, Paulo Gomes Castelo Branco, Saulo Pucci Bueno, Stefanos Anastassiadis, Ulysses Luna e Walter Vicioni Gonçalves regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Luis Carlos de Souza Vieira, Pedro Constantino Evangelinos e Boaventura Inglesi Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo que: 1.3.1. observe o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da Entidade, a fim de ser respeitado o princípio da isonomia na análise das propostas de preços das licitantes, buscando adotar critério uniforme para avaliação de classificação das propostas, com base no edital do certame e no Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 1.3.2. inclua, na elaboração dos instrumentos convocatórios de licitações, cláusulas contendo os critérios claros e objetivos de julgamento das propostas, e cláusulas editalícias que demonstrem, de forma clara e objetiva, os critérios de aceitação das planilhas orçamentárias e de julgamento das propostas comerciais, em respeito ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 1.3.4. abstenha-se de incluir, em editais de licitação de obras, cláusulas que possibilitem a desistência das licitantes, após a fase de habilitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação, sob risco de ocorrer infringência aos princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 120/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, 161 com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão n. 793/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/4/2006 - Extraordinária, Ata n. 10/2006, relativamente ao CPF do Sr. Paulo de Souza Peixoto, onde se lê: “CPF 061.221.702-49, leia-se: “CPF 060.221.702-49”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com o parecer emitido pelo MP/TCU nos autos do TC 018.861/2007-7 (Cobrança Executiva): Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 1. TC-004.972/2003-1 (com 1 volume e 2 anexos) Classe de Assunto: II Responsável: Paulo de Souza Peixoto, CPF n. 060.221.702-49; Empresas J. Anchieta Júnior, CNPJ n. 34.808.436/2001-23; Construtora Raiar, CNPJ n. 34.798.637/0001-97; A. A. Construções e Serviços, CNPJ n. 02.532.806/0001-56. Entidade: Município de Cantá/RR. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 121/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Companhia de Saneamento do Estado do Acre, arquivando, em seguida, o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Acre 1. TC-011.446/2006-9. Classe de Assunto: II Responsável: Carlos Aírton Magalhães Santana de Souza, CPF n. 091.383.742-34, ex-DiretorPresidente (falecido). Unidade: Companhia de Saneamento do Estado do Acre – Sanacre. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 122/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público do Estado do Maranhão e do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que adote as providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,: Governo do Estado de Maranhão 1. TC 011.633/2002-9 Classe de Assunto: II Entidade: Unidade Mista de Saúde Maria Helena Freire de Santa Rita/MA. Responsável: Clara Maria Torres Barbosa, CPF n. 252.952.253-72. Advogado constituído nos autos: não há. 162 Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 7/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 123/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-020.804/2007-8 – Adão Antonio Bertaco; Antonio Mathias de Aguiar; Antonio Noberto dos Santos; Antonio Raimundo do Espirito Santo; Arly de Oliveira Cruz; Arnaldo Sako; Carlito Felix Leite; Francisco José Onofre Guerra; Geovane Nogueira de Souza; Haroldo Luis Rauch; Idesio Vieira dos Santos; João Norberto Neri; Jorge Costa Barbosa; Jose Barreto de Mendonça; Jose da Costa Arruda; José Jacó Franco; Jurandir Rodrigues Pedroso; Luiz Carlos Peres Delatorre; Mario Carvalho de Assis; Osvaldino Manoel Jovito Filho; Samuel Soares Filgueira. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-026.414/2007-0 – Alexandre Baraldi; Antonio Salvador de Lima Veras; Carlos Martins Costa Sarmento Barata; Edson Cezar de Oliveira; Elza de Barros Neiva; Euclydes Franco da Silva; Hugo Pereira Reis; Izani da Conceição Machado; João de Deus Gomes; Jorge Soares de Albuquerque; Jose Julio de Melo; Jose Nivaldo de Souza; José Djalma Vasconcelos; Maria Helena Pereira; Maria Margarida Nogueira Aragão; Marlon Costa Pereira; Roberto Mello Bouchardet; Schebsel Edelman; Valmir Ferreira da Costa. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-026.440/2007-0 – Benjamin da Costa Gonçalves Filho; Fernando Xavier da Silva; Jose Odilon Taborda; Jose William Fontenele da Silva; Jose Wilson Viana Amaral; José Iran Lima; José Roberto Gesat; Jose Anselmo dos Santos; Leonardo Costa da Silva; Lenir de Maria Pereira Vidigal; Manoel Francisco Santana de Sousa; Maria Oneide Gomes; Marlon do Carmo; Mauro Lugo; Moacyr Eduardo Feichas; Pedro Eduardo da Rocha Compasso; Raimundo Albuquerque Neto; Ricardo José Carvalho Cavalcante de Albuquerque; Valdo Raimundo dos Santos Souza; Vilmar Caixeta Gonçalves; Washington Luiz de Bittencourt Siqueira. 163 Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-026.441/2007-7 – Eli Marques; Francisco Duarte de Moura; Jorge Luiz Bezerra da Silva; Manoel Domingos de Oliveira Filho; Talvani Costa de Lima; Valter Pinheiro Cabral. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC-026.452/2007-0 – Ananun Arara da Silva; Lindaura de Campos Santos; Maria da Silva Rodrigues; Maria de Lourdes Aniceto; Maria Dedi Freire dos Santos; Rinaldo Carlos Ramos. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC-029.563/2007-3 – Carlos Sergio Lima Fontenele; Fecundo Freire Dias; Fulton Francisco de Oliveira; Jorge José Assum Neto; Jose Teodoro dos Santos Junior; José Salustiano Almendra Araújo; João Roberto Meyer; Katia Cristina Gonçalves Madureira; Luiz Carlos de Almeida Brito; Paulo Roberto Lima Porto; Sebastião Passos Martins; Solizenio de Carvalho. 7. TC-029.653/2007-2 – Aldeir Loriano das Neves; Cleside Nunes da Silva; Jean Monte Bastos; Julio Cesar Ivanove Canine; Linaldo Guimarães Pimentel; Louise Val de Albuquerque Machado; Maria Delfina Mesquita Bastos; Milton Chaves de Jesus Filho; Nabor Alirio dos Santos; Rubem Alfredo de Oliveira Lembo; Sinclair Brandão da Rocha; Teodomiro José da Silva Filho. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça do Trabalho 1. TC-022.890/2006-7 – João Carlos da Silveira Pereira; Jussara Peixoto de Miranda Gomes; Jussara Oliveira Moraes; Sergio Luiz Matos da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça Eleitoral 1. TC-025.085/2007-5 – Eronides de Oliveira França; Izaura Maria de Souza; Maria Ruth Lopes Mandu. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-025.097/2007-6 – Abnel Farina; Acyra de Azeredo Gallo; Afranio Moreira Barbosa; Airam Castro de Aquino; Arnaldo Rosa da Silva; Breno Borges; Eneida da Costa Coelho; Flavio Vasconcellos; Marília de Andrade Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-025.099/2007-0 – Kazue Narahashi. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 124/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com o parecer da Sefip: Justiça Eleitoral 1. TC-024.363/2007-0 – Mércia Paes da Silva Trindade; Oliverio de Andrade Lopes Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 125/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 164 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-027.991/2007-0 – Maria de Nazaré Oliveira Salles. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato inicial da aposentadoria da inativa Maria de Nazaré Oliveira Salles, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria, que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, de modo a garantir a consistência dos dados fornecidos. 1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que: 1.2.1. quando da emissão do parecer do novo ato constante deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão do ato; 1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos interessados, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 126/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.777/2007-5 – Carla Dias Vidal Matta; Deise de Andrade Azevedo; Elizabeth Acacio Pereira; Orlando Lima Cardoso. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 127/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, 165 aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-028.439/2006-0 – Alexandre Luis Carpes Orcy; Angie Catiuscia Costa Miron; Bruna Aliatti; Bruno Azevedo Silva; Camila Dotto; Camila Ramona Teixeira; Carin Jahn; Carlos Guilherme Van Meegen Silva; Carolina Trindade de Souza; Claudio Samuel Santos Schneider; Cristiano Silva dos Santos; Daiane Groth; Deise Alda Estivalet Junges; Denis Viero; Edson Elnei Lehr; Eduardo Alberto Walmrath; Eduardo Munari Preto; Elisandra Gonçalez Martins; Elisangela Goularte Moraes; Erica Fedatto; Fernanda Stela Bornia Cocicov; Filipe Agnoletto; Franciele Woll Severo; Françoise Cruz da Costa; Gabriel Couto da Fonseca; Gabriela Battasini; Giselle de Melo Dourado de Grandi; Gustavo Correa Becker; Herson Wandler da Silveira Cougo; Hervison Barbosa Soares; Humberto Araujo Souza; Inacio do Canto Rocha Filho; Jaco Luiz Tesser; Jeferson Andreu Knecht; Jose Alexandre de Vargas Rigo; Juliana Araujo Paz; Konrad Alexander Sauer Duarte; Leandro Caceres Souza; Leticia Bueno Zanatta; Lidia Schneider Silva dos Santos; Livia Depra Camargo; Marina Oliveira Tabosa; Mario Cesar Pontes da Silva; Mateus Carlesso Diogo; Mauricio Corte; Natacha Wohlgemuth; Odair da Rocha Marinho; Pablo Mauricio Marini; Paulo Gustavo Vieira Viana; Paulo Michelsen; Priscila Rech Medeiros; Ramieli Magalhaes Siqueira; Ronald Leonardo Santos Nunes; Sabrina Daniela da Silva Rosa; Sandra Alves Ritezel; Sueli Eliane Mohr; Suzana Gudolle Dias de Bem; Valter Amadeu. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie ao Banco do Estado de Santa Catarina, ao Banco do Brasil S.A., ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ao Instituto Nacional do Seguro Social para notificá-los da necessidade de disponibilizarem no sistema Sisac os dados da admissão dos cargos de Assistente Administrativo, Escriturário, Auxiliar Administrativo e Analista Previdenciário, exercidos, respectivamente, pelos servidores Mateus Carlesso Diogo, CPF n. 649.730.009-06, Marina Oliveira Tabosa, CPF n. 811.338.800-10, Lídia Schneider Silva dos Santos, CPF n. 938.471.810-68, e Daiane Groth, CPF n. 948.656.630-53, para fins de exame por esta Corte de Contas. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 128/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-022.231/2007-1 – Hilda Mota de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-023.956/2007-3 – Ana Maria Alves de Oliveira; Analina Inacio Andrade; Andre Fraga Leal; Berenice Rocha de Carvalho; Doralice Vieira Pfeil; Geonefa Begami Leal; Helena Maria de Aguiar Fernandes; Ilma Alves Dutra Cassal; Irondy Pereira Vieira de Araujo; Jacira de Souza Rosa; Jadaira Veloso Belem; Loeci Carpes da Silva; Manoelina Rita Correa da Silva; Maria de Lourdes Castro Anibal; Maria de Lourdes Fraga Leal; Maria Helena dos Santos; Maria Irismar Pacheco de Andrade; Martha da Gloria Camara Campos; Waldemar Nascimento Filho. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-023.961/2007-3 – Abrahão dos Santos Silveira Junior; Adriana Barboza Gomes; Alan José 166 Machado; Ana Elisa Mamed Machado Vargas; Ana Paula Machado Vargas; Anderson Ricardo da Silva; Caroline Cristine da Silva; Clarissa Machado Vargas; Claurinei Luis Klein; Daniel Antônio da Silveira; Delmira Ferreira de Souza; Eduardo Canos Bizon; Elaine Canos Bizon; Iara Ines Soares Silveira; Isolde Fuchs Machado; Ivone Carneiro de Souza; Ivone Clara Wittmann Klein; Jaqueline Souza Cruz; Jemerson de Oliveira Cruz; Jéssica Souza Cruz; Karine Fabiane Soares Silveira; Maria Amelia Viana Cerqueira; Maria Aparecida Machado Lopes; Maria da Conceição Araujo Ligeiro; Maria da Penha Barboza Gomes; Maria Eloa Rodrigues Garcia; Maria Elsy de Faria Paschoalini; Maria Gildete Souza Cruz; Maria Inês da Silveira; Maria Terezinha da Silva Magalhães; Nilta Silva Lobo; Nilza Maria Bizon; Rodrigo da Silva; Rodrigo Fernandes Magalhães; Tereza Amaral da Rocha; Thais Viana Cerqueira; Vanilsa da Silva; Wanderlei Canos Bizon Filho; Wilton Cesar Viana Cerqueira. Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-023.962/2007-0 – Adriana Freitas de Lima; Ana Maria Coelho Fontes; Ana Paula Eduardo; Cecília Hisae Takahashi; Danylo Alexandre de Menezes Amorim; Delfina Maria Vitorio da Guia; Elaine Souza da Silva; Elayne Danyelle de Menezes Amorim; Elvira Queiroz da Fonseca; Gabriel Gontijo de Deus; Iara Teresinha Machado; Joselina Moreira Quintella; Kleyton Leonardo de Menezes Amorim; Lindalva Cardoso Garcia; Marcia Aparecida Gontijo; Marcos Paulo Eduardo; Maria do Socorro de Menezes Amorim; Maria Doraci Cruzato Medeiros; Maria Ferraz Inácio; Maria Helena Rabelo Gonçalves; Patrícia Freitas de Lima; Rafael da Silva Rodrigues; Regina Elizabeth Oliveira de F. Lima; Rose Mari da Silva Rodrigues; Sebastiana Ribeiro do Nascimento; Solange Meloni Ribeiro; Therezinha Rangel dos Santos; Vinicius Gontijo de Deus; Yolanda Luciano Alves Eduardo. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC-023.963/2007-8 – Alice Pureza Portela; Alice Vieira Braga Soares; Alvaísa Dias Dantas; Carlos Alberto Aragao Filho; Dormelinda Monteiro de Santana; Edina Burigo Muller; Eloiza Helena da Silva; Elzi Lima Medeiros Humberto; Karina Costa Aragão; Layla Fernandes dos Santos Corrêa; Lucia Lima Aragao; Luciana Lima Aragao; Maria Aparecida Silva Delmaschio; Maria das Graças Lara Bonifácio; Maria de Lourdes de Arruda Gomes; Maria Flores Melo; Matheus Fernandes Corrêa; Melania de Medeiros Nóbrega; Penha Maria Costa Pinto; Raquel Fernandes Corrêa; Tânia Paroli Pimentel de Oliveira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC-023.979/2007-8 – Ana Paula Moraes do Nascimento; Antonio Nonohay Domingues Cunha da Silva; Carlos Eduardo Xavier Salles; Cecília Silva de Lima Maciel; Celina Domingues Cunha da Silva; Christina Zaparoli Perin; Clotilde Barros de Arcanjo; Doris Celina Pereira Fontes; Emiliana Domingues Cunha da Silva; Ercílio Alves de Souza; Josevan Araújo da Conceição; João Gabriel Meirelles Cunha da Silva; Leandro Ricardo Doebber de Almeida; Lindemberg Alves França; Listerfeson Alves França; Lucia Gonçalves; Luciana Serena Doebber de Almeida; Ludmila dos Santos Souza; Mara Cleia Barros de Arcanjo; Marcelo da Silva Zoro; Maria Auxiliadora Araújo da Conceição; Maria de Nazaré Marreiro Ferreira; Maria de Oliveira Lima; Maria Lucimar Alves França; Mariel Henrique Teixeira Santos; Maristella Gonçalves; Mariza Silva de Lima Maciel; Michelly da Silva Zoro; Munick Maria Moraes do Nascimento; Neusa Bento Xavier Salles; Patrícia Valeriano Xavier Salles; Romão Ferreira dos Santos; Samuel Junior da Silva Zoro; Sônia Carvalho Gonçalves de Azevedo; Vera Lucia Doebber de Almeida; Yhago da Silva Zoro; Zoraide Borges Ninvaia; Zulmira Goiabeira Galdino. Advogado constituído nos autos: não há. Justiça Eleitoral 1. TC-025.083/2007-0 – Juan Carlos Prado Costa; Wanderlisa Soares Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 129/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 167 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-001.916/2007-1 – Adalva Ribeiro Fiminello; Antonio Torquato Menezes Gomes; Fátima Cristina Menezes Gomes Borges; Maria da Penha Gomes de Menezes; Marinedy Araújo da Silva; Sandro Ribeiro Fiminello; Silvana Ribeiro Fiminello; Simone Fiminello de Jesus. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-003.136/2007-0 – Arminda Rodrigues Lopes; Benvinda Esteves Pereira; Eva Maria Silva de Souza; Jose Carlos Firmino dos Santos Souza; Luciene Pereira dos Santos; Maura Calmon dos Santos; Nair Pereira do Nascimento; Tania dos Santos Souza; Telma Santos Almeida. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC-003.828/2007-6 – Aurea Luiza da Conceição; Edlene Barbosa Tavora Leão Brasil; Maria Isabel Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC-025.154/2007-4 – Adriana Confessor da Silva Andrade; Alana Costa de Oliveira; Alessandra Santos Chagas; Aline Costa de Oliveira; Angela Maria Marques Rezende; Arlette Amaral de Lima; Barbara de Andrade; Diego Rodrigues de Souza; Diva Victal Guimarães dos Santos; Generoza Botelho de Lima; Jane Ciriaco de Freitas; Josefa Ferreira do Espirito Santo; Jucineide Moreira Sales Dionisio; Katia Jorgina Chagas; Kleine da Luz Chagas; Laura Arigoni; Leonilla Queiroz Gondim Nunes; Leontina Alves Antonio dos Santos; Marco Aurelio Conceição Freitas; Mareta Fonseca Vieira; Maria do Céu Rodrigues Nunes; Maria do Céu Rodrigues Nunes; Maria Eunice dos Santos de Jesus; Maria José Montalvão; Maria Tereza de Azevedo Briglia Ferreira; Neusa da Silva Pereira; Norma Maria Medeiros; Olira Alves Pelegrine Lino; Rayanne Carla da Rocha Galindo; Rosa Elvira de Lima Vieira; Rosa Maria Imbuzeiro Galindo; Sabrina Conceição Sant'anna de Souza; Sonia Regina Medeiros; Sueli Silva de Lima; Sylvia Solerno de Souza; Tarcisio Costa de Oliveira; Vania Regina Santos Chagas; Verbena Lucia Gondim Nunes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 130/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a solução definitiva da Ação Ordinária n. 96.0019450-5, em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-022.794/2007-9 – Yara Pinto Chab. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 131/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 168 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1. TC-004.391/2007-7 – Joana de Jesus Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que destaque o ato em favor da Sra. Argentina dos Santos, a fim de que realize as medidas necessárias para se certificar sobre a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, haja vista que a comprovação de tal dependência, para efeito de concessão de pensão militar, não pode ser efetuada apenas mediante justificação judicial, uma vez que esse procedimento possui natureza meramente declaratória, conforme, por exemplo, o Acórdão n. 2.099/2006 – 2ª Câmara. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 132/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-014.608/2004-6 – Maria Aldina Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-025.150/2007-5 – Alvaro Manoel Rosa; Carlos Auto de Andrade; Carmen Rita Motta de Jesus Silva; Cleide Maria de Souza; Dileusa Maria Oliveira da Silva; Dilson Guarinello; Dinah Vitoria Seus; Edith Lima de Araujo; Isis de Souza Gurjão; Lucia Cossenza Pettezoni de Almeida; Lucia Regina de Souza; Lucinda Franco dos Santos; Maria Bento dos Santos; Maria da Gloria Figueiredo de Mattos; Maria do Carmo Dias da Silva; Maria Lucia de Souza; Nair Maciel Gomes; Selma Suzana de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 8/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa 169 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 133/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e das fls. 53 a 59 deste processo ao interessado, ao Município de Simões Filho/BA e à Câmara Municipal de Simões Filho/BA, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-016.879/2004-8 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Simões Filho/BA. Interessado: Exmº Sr. Daniel Almeida, Deputado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Município de Simões Filho/BA que recolha ao Fundo Nacional de Saúde o valor expresso na planilha de glosas, devidamente corrigido, conforme indicação do Relatório de Auditoria n. 2848 do SISAUD – Sistema de Auditoria do SUS. ACÓRDÃO Nº 134/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 286/298 e desta deliberação à interessada, promovendose, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1. TC-019.760/2005-2 (com 1 volume e 2 anexos, anexo 1 com 7 volumes e anexo 2 com 7 volumes). Classe de Assunto: VI Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Interessada: Procuradoria da República no Rio de Janeiro – MPF/MPU. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que: 1.1.1. ao contratar bens e serviços de informática, inclusive software de sistemas de gerenciamento de banco de dados (SGBD), observe o disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/1993, de forma a somente enquadrar nos casos de inexigibilidade de licitação os objetos que demonstrem efetivamente a inviabilidade de competição; 1.1.2. observe, quanto à aquisição de bens e serviços de informática, que deve ser realizada em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, devendo o projeto básico guardar compatibilidade com essas duas peças, situação que deve estar demonstrada nos autos referente às aquisições, de acordo com entendimento firmado por esta Corte de Contas (subitens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão n. 2.094/2004 – Plenário); 1.1.3. ao contratar bens e serviços, inclusive de informática, formalize os contratos respeitando o art. 60 da Lei n. 8.666/1993. 170 ACÓRDÃO Nº 135/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-007.465/2007-6 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Riachão das Neves/BA. Interessada: Exmª Sra. Jusmari Oliveira, Deputada Federal. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 202/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 136/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 026.476/2007-2 Interessada: Graça Maria Mitoso da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC 026.481/2007-2 Interessados: Inerita Rosa de Alcantara, Ismenia Diniz da Costa, João Batista Lima e Zaneise Ferrari Rivato. 171 Advogado constituído nos autos: não há. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 137/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1.TC 024.020/2007-6 Interessados: Lídia Gomes Figueiredo, Poliana Gomes Figueiredo e Roberto Yguape Pires Falcão Mendes. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério do Desenvolvimento Agrário 1. TC 024.993/2007-1 Interessada: Albertina Cruz do Amaral. Advogado constituído nos autos: não há. Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 023.966/2007-0 Interessados: Antonieta Tavares da Silva, Antonio Carlos Rodrigues, Antonio Carlos Rodrigues Junior, Clea Machado de Almeida, De Lucca Ferreira dos Santos, Debora Ferreira dos Santos, Dejanira de Souza Nascimento, Ednalda Pereira Pontes, Elvira Lino Bonfim, Gislaine Sampaio de Sousa, João Cardoso de Abreu, Juliana Damaris Sousa Rodrigues, Liscia Carina Sampaio de Sousa, Maria Aparecida de Oliveira, Maria Campos Bittar, Maria do Socorro Coelho de Moura, Maria Jose de Sousa Rodrigues, Nei Lage de Assumpção, Rosa Ferreira da Silva, Ruy Parente Vianna, Thacyara Coelho de Moura, Thayara Coelho de Moura, Thaynara Coelho de Moura e Valter Borras Arantes. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 138/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 024.013/2007-1 Interessados: Ana Maria Polessi Nardin, Cassia Fernanda Lobão, Clarisse Prestes João, Islau Santos, Lavinia Antunes de Souza Said, Maria Biazotto Lobão, Maria Cristina Alves Terra Vaz, Maria de Lourdes Zorzenon Fasanelli, Orsola Nicoliello de Angelis, Sonia Maria da Silva Seragioli e Thereza Guerra Correa. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que observe o correto 172 preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, sobretudo no tocante à utilização de campo apropriado quanto à informação dos fundamentos legais nas concessões de pensão, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação, aos responsáveis, das penalidades previstas na Lei n. 8.443/1992. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 139/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 010.327/2005-5 Interessadas: Maria Aurora Marques e Maria Oreniva Marques. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 203/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 140/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC 014.114/2003-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA Entidade: Município de Brejões/BA 173 Advogado constituído nos autos: Jânisson Luís Barros, OAB/BA n. 10.020 1.1. ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, caso ainda não tenha feito, encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento desta deliberação, à Controladoria-Geral da União a Tomada de Contas Especial referente ao Serviço de Ação Continuada – Programa de Apoio à Criança, do exercício de 2002, do Município de Brejões/BA, sob pena de cominação da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992; 1.2. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Tomada de Contas Especial a que se refere o item anterior, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal; 1.3. à Secex/BA que acompanhe as determinações insculpidas nos itens 1.1 e 1.2, promovendo, em momento oportuno, conforme determinado no item 33.3.1 do Acórdão n. 241/2004 – Segunda Câmara (Ata n. 07/2004, Relação n. 3/2004), o apensamento deste processo à Tomada de Contas Especial referida no item 1.1 supra. ACÓRDÃO Nº 141/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33 e 34 da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, promovendo-se, em seguida o apensamento deste processo ao TC-001.710/20042 (Representação), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e das instruções de fls. 228/232 ao representante, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/AP: Governos Estaduais 1. TC 012.046/2005-3 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá. Órgão: Governo do Estado do Amapá/AP Advogado constituído nos autos: José do Espírito Santo, OAB n. 14.302/DF 1.1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá – GRA/MF/AP que, sempre que for notificada pela Justiça do Estado do Amapá sobre ações envolvendo servidores civis e/ou militares vinculados ao ex-Território Federal do Amapá, notifique o fato à Advocacia-Geral da União (Procuradoria da União no Amapá) e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá para a adoção das providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 142/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso IV, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação, do ofício de fls. 94/95, e das instruções de fls. 97/99 ao Exmo. Procurador da República em Roraima, Rômulo Moreira Conrado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RR: Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 1. TC 016.137/2005-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Rômulo Moreira Conrado, Procurador da República em Roraima 174 Entidade: Município de São Luiz do Anauá/RR Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 143/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de fls. 255/257 à Prefeitura Municipal de Porto Velho, à Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho e ao Conselho de Alimentação Escolar Municipal, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RO: Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia 1. TC 018.532/2007-9 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Município de Porto Velho Entidade: Município de Porto Velho/RO Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 144/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das instruções de fls. 68/72 ao Exmo. Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, Sérgio Ricardo Costa Caribé, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RR: Governos Estaduais 1. TC 024.758/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador do Ministério Público/TCU Entidade: Estado de Roraima/RR Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 145/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das instruções de fls. 40/46 à Ouvidoria/TCU e ao Sr. José Costa Pereira, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Sefip: Tribunal de Contas da União 1. TC 020.968/2006-2 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União Órgão: Tribunal de Contas da União 175 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 146/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 21/22 à Controladoria-Geral da União no Estado de Rondônia, sem prejuízo da seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RO: Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia 1. TC 018.421/2007-0 (c/2 anexos) Classe de Assunto: VI Interessada: Secex/RO Entidade: Município de Buritis/RO Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. à Secex/RO que informe à Presidência da Câmara Municipal de Buritis/RO que: 1.1.1. as irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Relatório de Fiscalização n. 916/2006-CGU já estão sendo apuradas mediante a atuação daquele órgão de controle interno; 1.1.2. conforme aduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o local de construção da edificação prevista no Convênio SIAFI n. 512.543 é o Município de Buritis (RO), e não o Município de Imperatriz (MA), sendo que aquele fundo já está providenciando a correção do erro material quanto à localidade albergada pelo ajuste. ACÓRDÃO Nº 147/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 10/12 à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MG: Conselhos de Profissões 1. TC 028.068/2007-8 Classe de Assunto: VI Interessada: Wilméia da Costa Benevides, Juíza do Trabalho Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - 3ª Região Advogado constituído nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 148/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de 176 encaminhar cópia desta Deliberação ao atual Prefeito Municipal de Cerro Azul/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Paraná 1. TC 008.187/2007-1 Classe de Assunto: II Responsável: Adjahyr Bestel, CPF n. 139.158.279-91, ex-Prefeito Entidade: Município de Cerro Azul/PR Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 149/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. João Barbosa Bravo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão n. 615/2002 – TCU, Sessão de 10/12/2002, Ata n. 46/2002, ratificado pelo Acórdão n. 675/2005 – TCU, Sessão de 3/5/2005, Ata n. 16/2005, bem como em apensar o presente processo ao TC-016.987/2007-0 (Cobrança Executiva), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro 1. TC-004.548/2000-0 (c/1 volume) – Apenso: TC-009.797/2001-6 Classe de Assunto: II Responsável: João Barbosa Bravo, CPF n. 035.320.467-68 Entidade: Município de São Gonçalo/RJ Advogado constituído nos autos: não há. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 08/03/2003 Valores recolhidos: Datas do recolhimento: R$ 130,00 16/01/2005 R$ 125,00 02/06/2005 R$ 125,61 21/06/2005 R$ 376,00 10/08/2005 R$ 130,00 04/10/2005 R$ 130,00 05/12/2005 R$ 130,00 15/12/2005 R$ 130,00 16/01/2006 R$ 130,00 03/03/2006 R$ 130,00 04/04/2006 R$ 130,00 04/05/2006 R$ 390,00 05/06/2006 R$ 260,00 08/08/2006 R$ 130,00 06/11/2006 R$ 130,00 04/12/2006 R$ 262,00 02/01/2007 R$ 125,00 05/03/2007 R$ 125,00 09/03/2007 R$ 125,00 03/05/2007 R$ 417,60 05/07/2007 Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 177 GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 204/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 150/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 009.140/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Angelo Diego Packer, CPF n. 044.610.769-70; Diego Rafael Perera Giraldi, CPF n. 051.933.969-09; Elder Alves da Silva, CPF n. 878.101.404-00; Enilton Pinheiro Flor, CPF n. 201.718.958-86; João Henrique da Silva Marinho, CPF n. 079.568.028-73; Marcelo Baptista Vargas, CPF n. 981.073.217-15; Marcus Vinicius Mansur Messeder, CPF n. 021.332.347-80; Mauricio Alves Silva, CPF n. 282.281.378-77; Nelson Testoni Neto, CPF n. 053.535.299-95; Renato Perrut Pedrosa, CPF n. 051.995.219-77 e Wladimir Vinicius Pimenta, CPF n. 894.027.669-87. Unidade: 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC 009.469/2006-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alberto Guerato Junior, CPF n. 869.124.299-04; Alessandro Pereira Lopes, CPF n. 962.104.006-04; Alexandre Tavares Casali, CPF n. 642.852.359-00; Cleber Roberto Klein, CPF n. 965.075.780-53; Enio Machado Martins Junior, CPF n. 703.344.477-04; Gustavo Grohs, CPF n. 937.650.960-91; Jaydson de Souza Luniere, CPF n. 201.717.058-58; Luis Henrique Vighi Teixeira, CPF n. 807.381.500-10; Marcelo Nascimento Gomes, CPF n. 710.162.017-53; Mario Weege, CPF n. 225.301.500-87; Rafael Bittencourt da Roza Moreira de Souza Pinto, CPF n. 007.002.849-40 e Sergio Antonio Borges Sampaio, CPF n. 512.989.881-87. Unidade: 63º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC 009.524/2006-0 178 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adalgiso Calenzani, CPF n. 499.181.177-53; Adilson da Rocha Teles, CPF n. 214.660.250-34; Geraldo Pereira Melo Filho, CPF n. 166.224.486-04; Jaime Paludo, CPF n. 217.324.50072; Jose Gomes da Silva, CPF n. 816.655.397-04; Jucilane Cruz Nascimento, CPF n. 499.133.877-87; Luiz Antonio Valim, CPF n. 148.819.776-87; Neori Felix Ribeiro, CPF n. 257.014.520-34 e Patricia de Oliveira de Andrade, CPF n. 760.666.300-91. Unidade: 13ª Circunscrição de Serviço Militar. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC 009.569/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre de Almeida, CPF n. 161.823.008-50; Antonio Valmir Maia Junior, CPF n. 021.332.367-24; Bruno Trindade Bravo, CPF n. 312.494.658-85; Celso Amaury Mariano Machado, CPF n. 230.521.122-87; Erico Merces Saraiva de Aquino, CPF n. 702.081.661-49; João Pinto de Mendonça Filho, CPF n. 926.166.747-34; Jose Anselmo Lima Neto, CPF n. 655.437.933-91; Julio Dorgenaldo Moreira Brasil, CPF n. 079.263.913-87; Laercio de Arzambuja da Rocha, CPF n. 002.752.447-76; Leandro Pereira de Miranda, CPF n. 168.622.618-78; Marcos Paulo Macedo Barbosa, CPF n. 815.201.071-53; Maycon Machado Resende dos Reis, CPF n. 889.079.101-20; Paulo Cezar de Lima Pereira, CPF n. 304.422.570-15; Rodrigo de Carvalho Minuzzi, CPF n. 697.432.071-04 e Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren, CPF n. 569.183.057-00. Unidade: 22º Batalhão de Infantaria. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC 009.680/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriano Camargo Testoni, CPF n. 844.002.187-91; Alecio Gleydson de Sousa, CPF n. 830.333.273-20; Carlos Benedito Branco Guimarães, CPF n. 185.897.402-00; Celso Franca de Lemos, CPF n. 596.377.901-44; Helton Carlos de Arruda Borges, CPF n. 001.385.441-07; Jose Carlos Ferraz Junior, CPF n. 969.001.489-72; Laercio Rosa Junior, CPF n. 007.619.947-93; Lino Vili Moura Ribeiro, CPF n. 977.761.300-87; Paulo Cesar Correa Junior, CPF n. 044.152.656-00; Rafael Carvalho Alvares de Oliveira, CPF n. 085.719.947-14; Ricardo de Sales Magalhães, CPF n. 517.637.372-68 e Welton John Reis de Olegario, CPF n. 000.612.011-38. Unidade: 2ª Companhia de Fronteira. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC 009.686/2006-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alex Marques da Silva, CPF n. 026.357.544-62; Alexandre Baretta, CPF n. 201.718.028-96; Andre Germer, CPF n. 703.353.387-04; Carlos de Oliveira Ferreira, CPF n. 145.740.928-31; Castorino Batista Gomes Neto, CPF n. 043.284.096-62; Claudio Jose de Farias Filho, CPF n. 776.695.765-53; Dimas Nascimento Barboza, CPF n. 932.915.317-87; Fabio Santos Araujo, CPF n. 456.407.502-00; Flávio Pierre de Barros Cavalcanti Medeiros, CPF n. 034.915.474-07; Francisco Everardo Pessoa da Silva Junior, CPF n. 646.157.742-49; Jose Jorge Gonçalves Junior, CPF n. 180.778.988-82; Kleber Farias da Silva, CPF n. 581.475.352-87; Luciano Canaparro Behrend, CPF n. 642.796.009-10; Marco Antônio Chaves Schlottgen, CPF n. 756.693.400-78; Paulo Casar Neri dos Santos, CPF n. 045.496.767-52; Paulo Vladimir Sousa da Silva, CPF n. 575.719.293-34; Peter Augusto Serrao Cardoso, CPF n. 789.955.822-00; Ricardo Souza Trisi, CPF n. 641.291.015-87 e Sergio da Costa Ferreira, CPF n. 102.425.558-10. Unidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 179 7. TC 009.779/2006-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Andre Costa da Silva, CPF n. 042.643.067-01; Carlos Frederico Backer Pereira Vallado, CPF n. 070.696.057-22; Carlos Henrique Martins Rocha, CPF n. 180.777.878-94; Emerson Craiff Freitas de Oliveira, CPF n. 070.620.437-96; Fabio Castro de Souza, CPF n. 168.623.11808; Fernando Ferreira Borges, CPF n. 828.718.921-72; Geovani da Silva Campos, CPF n. 933.411.99772; Jefte de Andrade Cordeiro, CPF n. 079.950.527-74; Julio Cesar da Costa e Silva, CPF n. 703.315.967-68 e Marcus Vinicius Verissimo Braga, CPF n. 057.390.917-21. Unidade: 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 8. TC 010.837/2006-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Andre Luis Gouveia Neves, CPF n. 088.315.077-88; Elias Silva Guedes, CPF n. 021.332.517-90; Erico Luciano Lisboa Peixoto, CPF n. 639.548.340-49; Fabiano Borges Guilherme, CPF n. 951.925.060-34; Ivo Mikilita Filho, CPF n. 654.394.067-00; Marcio da Silva Rodrigues, CPF n. 021.333.177-24; Marco Antonio de Vargas, CPF n. 252.042.970-49; Mario dos Santos Monteiro Filho, CPF n. 769.515.377-04; Partinobre Quintana Freitas, CPF n. 280.435.530-68; Ricardo Alves Pereira, CPF n. 168.623.618-21; Ricardo Hampel Vicente, CPF n. 569.290.647-34 e Willian Houger de Souza Mendes, CPF n. 168.623.428-78. Unidade: 13º Grupo de Artilharia de Campanha. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 151/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das determinações propostas pelo Ministério Público: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 009.156/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Andrei Augusto de Almeida Sampaio, CPF n. 858.413.661-49; Danilo Pereira de Santana, CPF n. 007.614.987-02; Edgar Pablo Moraes Santos, CPF n. 460.018.243-04; Eduardo Barbosa Faro Matta, CPF n. 029.173.217-84; Emerson Charles Pracz, CPF n. 007.443.737-27; Evandro Louzada, CPF n. 168.618.948-69; Jairo de Oliveira Rosa, CPF n. 499.064.887-00; João Paulo Mendes Conde, CPF n. 036.482.366-60; Jorlon Manoel Pinto, CPF n. 884.651.441-68; Marconi George Ribeiro da Silva, CPF n. 734.109.777-91; Marcos Antonio Coling Lima, CPF n. 021.332.857-76; Mauricio Antonio da Silva Filho, CPF n. 011.932.911-51; Peterson Monteiro da Fonseca, CPF n. 034.948.584-46; Renato Carvalho Fernandes, CPF n. 218.690.568-09; Ricardo Riomei Fukumoto, CPF n. 834.985.759-53; Rodrigo Machado dos Santos, CPF n. 180.780.338-42 e Sandro Jeovani Malmacedo, CPF n. 689.205.390-49. Unidade: 58º Batalhão de Infantaria Motorizado. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao 58º Batalhão de Infantaria Motorizado que informe, nas próximas contas, o resultado das providências adotadas, visando ao ressarcimento ao Erário dos prejuízos indicados no subitem 9.2 do Relatório de Gestão, relativo a 2005. 180 2. TC 009.769/2006-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre Linhares Alves, CPF n. 120.682.958-30; Felipe Gonçalves Pereira, CPF n. 044.515.507-85; Fernando Antonio Teixeira Leão, CPF n. 048.178.144-70; Flavio Tostes Alves, CPF n. 052.187.427-08; Luiz Arnaldo Barros Pereira Simões, CPF n. 569.160.437-68; Marcelo Mendes de Oliveira, CPF n. 007.639.014-40; Marcio Ricardo Grala, CPF n. 168.623.558-56; Marcio Roberto Loiola Machado, CPF n. 478.806.863-04; Paulo Roberto Loyolla Kuhlmann, CPF n. 769.485.797-87; Sandro Ernesto Gomes, CPF n. 168.618.618-55 e Wagner Ferreira de Souza, CPF n. 769.516.507-72. Unidade: 17º Grupo de Artilharia de Campanha. Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há. 2.1. ao 17º Grupo de Artilharia de Campanha que informe, nas próximas contas, sobre o recolhimento dos débitos tratados no item 8 do Relatório de Gestão, relativo a 2005. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ANEXO II DA ATA Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 152 a 197, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.896/1999-0 (c/ 1 volume e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Interessado: Carlos Alfredo Henrique Pimentel, CPF nº 062.018.814-68. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada, ou mesmo divergência a ser dirimida. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel (fls. 1/2 do Anexo 2), desta feita contra o Acórdão nº 1.250/2006-TCU-1ª Câmara, que julgou os embargos anteriormente opostos por ele contra o Acórdão nº 273/2006-TCU-1ª Câmara, o qual, por sua vez, negou provimento ao pedido de reexame interposto contra a deliberação que considerou ilegal o ato de aposentadoria do interessado, no cargo de juiz classista de 1º grau, emitido pelo Tribunal Regional do 181 Trabalho da 6ª Região (Acórdão nº 976/2004-TCU-1ª Câmara), em razão da não-implementação do requisito temporal necessário para fins de inativação, haja vista a contagem ficta de tempo de serviço exercido em atividade insalubre, em desacordo com a Súmula nº 245 do TCU. 2. Inicialmente, registra o embargante que este Tribunal, ao analisar a matéria pertinente à contagem de tempo de serviço, quando da apreciação do seu ato de aposentadoria, entendeu que o tempo computado em atividade insalubre não poderia ser utilizado para efeito de aposentadoria estatutária, por se tratar de tempo ficto, motivo pelo qual indeferiu o registro do ato de aposentação. 3. Ocorre que, segundo ele, esta Corte de Contas não teria examinado a questão sob a ótica de que se tratava de simples conversão de benefícios, mediante opção pela aposentadoria estatutária, em substituição à aposentadoria previdenciária anteriormente deferida, cuja validade não poderia ser questionada. 4. Esclarece que, uma vez aposentado pelo INSS e tendo completado cinco anos de exercício como juiz classista, “optou, como a lei lhe facultava, pela aposentadoria mais benéfica, com base em situações já constituídas previamente e consolidadas como ato jurídico perfeito.” 5. Afirma, então, que o tempo de serviço impugnado pelo Tribunal foi averbado apenas para efeito da aposentadoria previdenciária, na forma da lei. 6. Ao final, alegando a existência de obscuridade no julgamento deste Tribunal, uma vez que não teria havido pronunciamento, por parte desta Corte, no acórdão embargado, sobre esse fato, qual seja, de que ele não teria contado tempo ficto para a obtenção da aposentadoria estatutária, como juiz classista, mas, sim, para a da aposentadoria previdenciária, perante o INSS, concedida anteriormente, requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, a fim de ser sanada a obscuridade que alega existir. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992. 2. No mérito, aponta o Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel a existência de obscuridade no Acórdão nº 1.250/2006-TCU-1ª Câmara, que julgou os embargos anteriormente opostos contra o Acórdão nº 273/2006-TCU-1ª Câmara, em vista de que não teria havido pronunciamento, por parte desta Corte, no acórdão ora embargado, acerca de que ele não teria contado tempo ficto para a obtenção da aposentadoria estatutária, como juiz classista, mas, sim, para a da aposentadoria previdenciária, perante o INSS, concedida anteriormente. 3. Verifico, de pronto, que inexiste, no acórdão embargado, a obscuridade alegada pelo embargante, uma vez que a questão ora suscitada sequer foi objeto de discussão nos embargos anteriores, por meio dos quais solicitou a este Tribunal que esclarecesse, tão-somente, “se a análise do direito à aposentadoria deve ser procedida de acordo com a lei vigente no momento da implementação dos requisitos ou de acordo com a lei vigente no momento da apreciação de sua legalidade por parte da corte de contas, explicitando, ainda, se a alteração legislativa ocorrida entre o dia da implementação do direito e o dia de sua apreciação pela corte de contas pode ser aplicada ao processo de aposentadoria”. 4. Assim, constato que as considerações expendidas pelo embargante, conquanto tentem evidenciar eventual obscuridade no acórdão embargado, visam rediscutir o mérito da questão, com a pretensão de reformar o decisum original (Acórdão nº 976/2004-1ª Câmara), que julgou ilegal o seu ato de aposentadoria, que não é a finalidade da espécie recursal em exame. Nessa linha, confiram-se os Acórdãos nº 92/2004 e nº 328/2004, do Plenário, e nº 71/2006 e nº 186/2006, da 1ª Câmara, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão exarada no RE 327376/DF, pelo Ministro Carlos Velloso, in verbis: “Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento”. 5. Nada obstante, com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da decisão adotada por este Tribunal, retomo a discussão acerca do fundamento que levou este Tribunal a julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel, qual seja, a não-implementação do requisito 182 temporal necessário para fins de inativação, previsto no art. 2º da Lei nº 6.903/1981, haja vista a contagem ficta de tempo de serviço exercicio em atividade insalubre, vedada pelo art. 4º da referida Lei e em desacordo com a Súmula nº 245 do TCU. 6. De acordo com o ato concessório acostado às fls. 1/2, a aposentadoria do Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel foi concedida com fundamento nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso II, alínea “b”, e 4º da mencionada Lei, os quais estabelecem que o juiz temporário será aposentado voluntariamente, após 30 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando contar com mais de 30 anos e menos de 35 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana, devendo, ainda, estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. (grifei) 7. Consta, ainda, no aludido ato concessionário, que o Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel se aposentou, em 20/8/1996, contando com 33 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço, o qual, segundo o mapa de tempo de serviço emitido pelo órgão concedente (fls. 8/9), foi calculado mediante o somatório do período em que exerceu o cargo de juiz classista (8 anos, 4 meses e 1 dia, equivalente a 3.041 dias) com o tempo de serviço averbado perante o INSS (25 anos, 3 meses e 1 dia, equivalente a 9.216 dias). 8. Esse, por sua vez, decorreu do somatório do tempo de trabalho prestado, ao longo do período de 15/1/1970 a 11/3/1996, no Ministério do Exército e na empresa Philips Eletrônica Nordeste S/A (no total de 1.265 dias) com o prestado na empresa Companhia Souza Cruz Indústria e Comércio S/A, no total de 21 anos e 75 dias (7.740 dias), o qual foi convertido em 29 anos e 242 dias (10.827 dias), na forma da lei, por ser tratar de atividade insalubre, dele tendo sido deduzido o período simultâneo trabalhado nessa empresa e no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (2.879 dias). 9. Resta demonstrado, acima, que, ao contrário do alegado pelo embargante, o tempo ficto computado perane o INSS, para fins da aposentadoria previdenciária, foi, sim, aproveitado para fins da aposentadoria estatutária. 10. No caso, o tempo de serviço prestado junto à empresa Souza Cruz Indústria e Comércia S/A, só poderia ser contado, para fins da aposentadoria estatutária, de forma singular, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, sumulada no Enunciado nº 245, a contagem ficta do tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, não pode ser, de nenhuma forma, utilizada no âmbito do serviço público federal. 11. Desconsiderando, então, da contagem do tempo de serviço o período computado indevidamente, tem-se que, consoante assinalado no Acórdão nº 273/2006-TCU-1ª Câmara, o qual, em sede de pedido de reexame, confirmou a deliberação originalmente adotada por este Tribunal nestes autos, o recorrente não implementou o requisito temporal necessário para a aposentadoria na forma como ela foi concedida, estatuído no art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.903/1981: “(...) somando-se o tempo de serviço prestado na empresa Philips Eletrônica Nordeste S/A e no Ministério do Exército, no total de 1.265 dias, com o prestado à empresa Companhia Souza Cruz Indústria e Comércio S/A (21 anos, 2 meses e 15 dias, equivalente a 7.740 dias) e ao Tribunal Regional do Trabalho (8 anos, 4 meses e 1 dia, correspondente a 3.041 dias), tem-se 12.046 dias. Excluindo desse total o período simultâneo trabalhado nesses dois últimos entes (2.879 dias), o recorrente soma apenas 9.167 dias de tempo de serviço, ou seja, 25 anos, 1 mês e 12 dias, inferior, portanto, ao requisito temporal mínimo, exigido na Lei nº 6.903/1981, de 30 anos.” 12. Quanto à alegação de que a aposentadoria em exame se tratava de simples conversão de benefícios, mediante opção pela aposentadoria estatutária, em substituição à aposentadoria previdenciária anteriormente deferida, cuja validade não poderia ser questionada, ressalto que, de acordo com o art. 9º da Lei nº 6.903/1981, a suposta opção alegada pelo Sr. Carlos Alfredo Henrique Pimentel só pode ser deferida ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos dessa Lei, o que não é o seu caso, uma vez que não implementou uma das condições exigidas pela Lei nº 9.603/1981 para fazer jus à aposentadoria de juiz temporário, qual seja, tempo de serviço superior ao mínimo de 30 anos estabelecido no art. 2º, inciso III, da mencionda Lei. 13. Outrossim, conforme precedente deste Tribunal acerca da matéria discutida nestes autos, citado no Acórdão nº 273/2006-TCU-1ª Câmara, “O fato de o INSS ter reconhecido o tempo de serviço ficto 183 exercido em atividade insalubre produz efeitos apenas em face do próprio INSS. Não implica de modo algum seu acolhimento para efeitos de aposentadoria estatutária.” 14. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº 1.250/2006-TCU-1ª Câmara, que, de resto, apenas ratifica o entendimento expressado no Acórdão nº 976/2004-TCU-1ª Câmara, confirmado, em sede de recurso, pelo Acórdão nº 273/2006-TCU-1ª Câmara, os quais, por sua vez, refletem a jurisprudência assentada nesta Corte. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 152/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.896/1999-0 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Carlos Alfredo Henrique Pimentel, CPF nº 062.018.814-68. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 1.250/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0152-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-027.220/2006-2 (c/ 1 anexo) AUGUSTO NARDES Relator 184 Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. Recorrente: Manoel de Cerqueira Machado, CPF 001.796.043-68. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO. Após a edição da Lei 7.923/1989, que incorporou diversas gratificações ao vencimento básico das carreiras, reduzindo concomitantemente o percentual da gratificação de raio X incidente sobre aquela parcela, de 40% para 10%, mantendo dessa forma o equilíbrio inicialmente estabelecido, descabe falar em permanência do percentual anterior de 40% com base em considerações de direito adquirido. Consoante já assentou o E. STF não há direito adquirido a plano de carreira e, consequentemente, à forma de cálculo estabelecida no plano anterior, vedado o decesso remuneratório. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução de fls. 19/21, anexo 1, que mereceu o endosso dos pareceres subseqüentes da Secretaria de Recursos e do douto Ministério Público junto ao Tribunal (fl. 22): “Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Manoel de Cerqueira Machado, em face do Acórdão 531/2007-1ª Câmara (fl. 15 do volume principal), proferido em Sessão Ordinária do dia 13/3/2007 e inserido na Ata 7/2007. HISTÓRICO 2. O ato de concessão de aposentadoria do recorrente foi julgado ilegal pelo Tribunal porque o percentual da Gratificação de Raios X integrante dos proventos do interessado foi calculado em percentual acima de 10% do vencimento básico, valor estabelecido pela Lei 7.923/1989, que vigorava à época da vacância. 3. Com relação ao tema, o TCU, em sede do Acórdão 763/2006 – Plenário, já havia firmado o entendimento de que o pagamento dessa vantagem deve ser feita com base no percentual estabelecido pela referida lei, uma vez que a redução de 40% para 10% que ela imprimiu não implicou decesso remuneratório, tendo em vista que sua base de cálculo sofreu aumento substancial. Desse modo, não haveria como o Sr. Manoel de Cerqueira Machado, que se inativou em 14/3/1994, receber a referida gratificação em percentual acima do estabelecido na lei que a regulava vigente à época. 4. Com esse fundamento, a Primeira Câmara proferiu o Acórdão 531/2007, nos seguintes termos: ‘(...) 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do ex-servidor Manoel de Cerqueira Machado e recusar o registro do ato n. 2-078450-3-04-2005-000025-3;’. ADMISSIBILIDADE 5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 14 do anexo 1) entendeu pelo conhecimento do recurso como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.3 e 9.3.1 do Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU. 6. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Augusto Nardes (fl. 16 do anexo 1), que encaminhou os autos à Serur para exame de mérito. MÉRITO Argumento: 7. O recorrente alega direito adquirido à percepção da Gratificação de Raio X no percentual de 40%, conforme previsão da Lei 1.234 de 14/11/1950, porque, quando foi publicada a Lei 7.923/1989, ele já tinha ultrapassado o lapso de 10 anos de trabalho em situação especial que ensejava a percepção da referida gratificação. Assim, em seu entendimento, restou-lhe o direito à integralidade da gratificação em tela, conforme disposição do Decreto 81.384/1978. Análise do argumento: 8. Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente, cabe trazer à baila a jurisprudência firmada do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico atinente à composição de vencimentos e 185 proventos, tornando, desse modo, legítima a redução de gratificação desde que não haja decesso remuneratório. Nesse sentido, seguem os julgados transcritos abaixo: ‘RE 293578 / PR – PARANÁ (DJ 29-11-2002) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido. (...) RE 293606 / RS - RIO GRANDE DO SUL (DJ 14-11-2003) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido.’ (...) 9. Analisando as ementas acima registradas, evidencia-se que o entendimento do TCU de que a Lei 7.923/1989 não feriu direito adquirido por reduzir o percentual da gratificação de Raio X, tendo em vista que sua base de cálculo sofreu aumento substancial, não gerando, portanto, decesso remuneratório, está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Portanto, não há como dar provimento ao argumento apresentado pelo recorrente, tendo em vista que vai de encontro à jurisprudência pátria. CONCLUSÃO 10. Diante do exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Manoel de Cerqueira Machado para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar ao recorrente e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhandolhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” É o relatório. VOTO Quanto à admissibilidade do presente recurso interposto por servidor vinculado ao TRT contra acórdão desta Corte que negou registro ao ato de concessão de sua aposentadoria, ratifico o exame efetuado pela Serur, podendo o recurso ser conhecido, por preencher os requisitos aplicáveis à espécie. 2. No mérito, alinho-me prontamente aos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte no sentido de rejeitar os argumentos esgrimidos pelo recorrente, todos intentando demonstrar que o direito adquirido do interessado restou atingido pelo acórdão questionado. 3. No entanto, direito algum foi sequer arranhado, já que não se questiona o recebimento, por parte do recorrente, da gratificação pelo trabalho com aparelhos de raio X, e no nível financeiro estabelecido ainda nos primórdios da criação do benefício, cuja justeza está acima de qualquer dúvida. O acórdão censurado deixou bem claro que a redução do percentual da gratificação de quarenta para dez por cento não implicou absolutamente em diminuição do valor financeiro da gratificação, uma vez que a lei que operou a redução do percentual de cálculo – Lei 7.923/1989 – teve por escopo básico a incorporação de inúmeras gratificações que existiam na data de sua edição ao vencimento básico das diversas carreiras do serviço público. Com isso, tal vencimento assoberbou-se tornando necessário o ajuste das gratificações remanescentes, calculadas sobre o vencimento básico. 4. Assim, não há que se falar em decréscimo do valor monetário da gratificação em si nem, muito menos, de diminuição da remuneração global, que só fez aumentar para os servidores do Judiciário desde então, junto com o vencimento básico. Prevalecesse a tese do recorrente do direito adquirido ao percentual de 40%, como se fosse concebível construir tal direito sobre mera fórmula de cálculo, estaria rompido efetivamente o equilíbrio entre o fato gerador e o valor do benefício inicialmente estabelecido, mas de forma extremamente desfavorável aos cofres públicos. 186 5. Por todas essas razões, além daquelas evocadas pela Unidade Técnica, o presente recurso não tem como prosperar. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 153/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.220/2006-2 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Manoel de Cerqueira Machado, CPF 001.796.043-68. 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão 531/2007-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0153-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-000.231/2005-9 (c/ 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Manoel Vitorino/BA. Recorrente: Caitano Bernardino de Santana, ex-Prefeito Municipal. Advogado constituído nos autos: não há. 187 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a irregularidade das contas, com a conseqüente condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação, em sede recursal, da execução do objeto pactuado no convênio. RELATÓRIO Adoto como parte deste Relatório a instrução técnica de fls. 44/45, anexo 1, da Secex/BA, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Caitano Bernardino de Santana contra o Acórdão no 2981/2005, proferido neste processo pela 1a Câmara em Sessão de 29/11/2005, Ata nº 42/2005 (fls. 75/76 do vol. principal). 2. No âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE se instaurou Tomada de Contas Especial em razão da omissão do ora recorrente no seu dever de prestar contas dos recursos repassados, em 1998, ao Município de Manoel Vitorino-BA por força do Convênio no 7.404/97 (fls. 7/14 e 27 do vol. principal), celebrado entre este e o fundo supra à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental − PMDE. Os recursos se destinavam a garantir, em caráter supletivo, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas cujo número de alunos atendidos fosse superior ou igual a 20 (vinte). 3. Citado o responsável de maneira válida (Aviso de Recebimento à fl. 20 do vol. principal), este Tribunal deliberou, na via da decisão atacada, julgar irregulares suas contas, com fulcro nos arts. 1o, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, condenandoo ao pagamento do débito apurado, sem embargo de lhe aplicar a multa objeto do 57 do mesmo diploma. 4. Diante disso, veio ele interpor este recurso, mediante o qual pede a reforma da decisão aludida no sentido da insubsistência da condenação em débito e da aplicação de multa, sob o argumento de que, diversamente do assinalado nestes autos, prestou contas dos recursos em pauta ‘em fiel obediência às exigências estabelecidas pelo item II da Cláusula 9ª’ (fl. 6 do vol. principal) do dito Convênio. Sustenta que as fls. 3/28 do vol. anexo 1, anexas à peça de recurso, consistem em cópias da prestação de contas mencionada e que tal comprova ter sido esta apresentada ao FNDE. 5. Acolhendo proposta formulada na instrução de fls. 34/36 do vol. anexo 1, o Ministro-Relator determinou feitura de ofício ao FNDE para requerer uma ratificação ou uma retificação da informação de que a citada prestação de contas não teria sido prestada. 6. A Coordenadora Geral do CGAP/FNDE, respondendo ao ofício, informou à fl. 42 do mesmo volume de que até 27/10/2006 não havia sido feita a prestação de contas em pauta. De notar que declarações emanadas por servidores públicos consubstanciadas em documentos exarados em razão de seu ofício, revestem-se − essencialmente em função da ‘fé pública’ de que gozam tais agentes − de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, prevalecendo, sempre, aquilo que nelas se achar atestado, até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. 7 Com isso, comprova-se a omissão do recorrente no seu dever de apresentar a prestação de contas em tela, suscetível de punição administrativa consistente na aplicação de multa levada a efeito por este Tribunal. 8. Quanto à aplicação dos recursos, mandatório considerar que o ônus da sua prova cabe ao recorrente, conforme estipulam o art. 93 do Decreto-lei nº 200 e o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 9. Os documentos por ele trazidos aos autos a título de tal comprovação, não se mostram eficazes para tanto, pois há incompatibilidade entre os cheques registrados na relação de pagamentos efetuados, de fl. 7 do vol. anexo 1, e os constantes do extrato bancário de fls. 5/6 do mesmo volume. Estabelece a alínea ‘f’ do item III da Cláusula Segunda do Convênio (fl. 9 do vol. principal) que os cheques empregados para pagamentos sejam nominais aos credores. Diante disso, à luz da relação de pagamentos efetuados (fl. 7 do vol. anexo 1), não é de admitir: a) o pagamento mediante o cheque no 971281 tanto para a empresa MG Gráfica e Material para Escritório Ltda. como para a empresa Difac Farias Cangussu Ltda.; b) o pagamento mediante o cheque no 971284 tanto para a empresa Limpel do Brasil (Ademar 188 Alves da Luz; v. fl. 26 do mesmo volume) como para as empresas Movesil Rosileide Lemos Brito & Cia. Ltda. e Som Móveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. 10. Tais incompatibilidades, em nosso entendimento, consistem em patente infração à mencionada norma do convênio e em indício de inidoneidade dos documentos ora examinados, o que impossibilita a verificação do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado − cuja prova, não é demasiada a lembrança, é ônus do responsável. 11. Do exposto, propomos: a) conhecer Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão no 2.981/2005 proferido neste processo pela 1a Câmara em Sessão de 29/11/2005, Ata nº 42/2005; b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; c) cientificar o recorrente da deliberação que sobrevier.” 2. O Diretor Técnico da Secex/BA apresenta no parecer transcrito a seguir, algumas considerações adicionais. “As alegações de defesa do recorrente consistem essencialmente na documentação encaminhada a título de prestação de contas composta de cópia dos extratos bancário, da Relação de Pagamentos Efetuados, da Relação das Escolas Beneficiadas, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e de notas fiscais (fls. 3/28 do Anexo 1). Ausente as cópias dos despachos adjudicatórios das licitações ou justificativas de sua dispensa ou inexigibilidade, com os respectivos embasamentos legais. 2.Destaque-se que a natureza das despesas comprovadas por meio das mencionadas notas fiscais se harmonizam com a finalidade do objeto do convênio. 3. Nota-se, também, que as datas dos débitos constantes dos extratos bancários são contemporâneos com a emissão das notas fiscais. 4. Entretanto, o Sr. Analista fundamenta a manutenção do Acórdão recorrido na irregularidade caracterizada pela inobservância da alínea ‘f’ do item III da Cláusula Segunda do Convênio, que previa que os pagamentos das despesas decorrentes da execução do objeto do Convênio fossem realizados somente por meio de cheques nominativos ou por meio de ordens bancárias. 5. De fato. O exame indica que os pagamentos foram feito, possivelmente, em espécie ou por meio de outra fonte de recurso. A evidência do descumprimento dessa exigência se deduz em razão dos cheques nºs 971281 e 971284 terem sido emitidos, respectivamente, para pagamento de mais de um fornecedor, ocorrência que dificultaria o estabelecimento de nexo entre a movimentação dos recursos e a execução do objeto do Convênio. 6. Ademais, é importante destacar, ainda, o fato da prestação de contas não ter sido apresentada tempestivamente ao FNDE. Assinala-se que a apresentação da documentação diretamente a esta Casa implica supressão de etapas de controle e, por isso, impossibilita a regular avaliação do concedente. 7. Pior ainda, no âmbito deste Tribunal essas contas só foram prestadas em sede de recurso. 8. Porquanto, a apresentação intempestiva das contas, a nosso ver, constitui, por si, motivo suficiente para declarar sua irregularidade. É preciso mencionar, no entanto, que viceja controvérsia nesta Corte sobre esse tema. Alguns Relatores entendem que declarar irregulares as contas do gestor que comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que intempestivamente, contraria o princípio da proporcionalidade, pois sujeita-o à pena da inelegibilidade. Isso porque essa conseqüência seria demasiado onerosa em relação à falta cometida. Além disso, argumentam que não se aplica a esse caso nenhuma das hipóteses que motivam a irregularidade das contas, mencionadas nas alíneas do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU. 9. A esse respeito, pensamos diferente. Parece-nos que esse entendimento contraria a legislação vigente. O atual Regimento Interno do TCU dispõe claramente que: ‘Art. 209, § 3º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’ 10. A interpretação desse dispositivo nos parece unívoca. Citado pela omissão na prestação de contas, o responsável pode apresentá-las e elidir com isso o débito total ou parcial, mas não a irregularidade. Não vemos como abrir exceção a dispositivo tão taxativo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 reputar como crime de responsabilidade dos 189 Prefeitos municipais ‘deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;’ (grifamos). O legislador equiparou a omissão pura e simples e a apresentação intempestiva da prestação de contas. Assim, em ambos os casos, as contas devem ser julgadas irregulares, segundo o disposto no art. 16, inc. III, ‘a’, da Lei Orgânica do TCU. Dar guarida a entendimento contrário significa negar vigência à lei e ao regulamento que rege esta Corte. 11. Portanto, tão-somente como hipótese, caso a documentação apresentada seja considerada suficiente para afastar o débito, ainda restará a irregularidada das contas que deverá ser mantida, em razão da omissão no dever de prestar contas, em face da intempestiva apresentação da prestação de contas e ainda incompleta. 12. Feito essas considerações adicionais a título de registro, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pelo Sr. Analista, à fl. 45 do Anexo 1. 13. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto ao TCU, para posterior submissão ao Senhor Relator, Ministro Augusto Nardes, considerando a delegação de competência constante da Portaria n.º 1/2004 - Serur.” 3. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se em concordância com o encaminhamento oferecido pela Unidade Técnica, cujo parecer transcrevo a seguir: “Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Caitano Bernardino de Santana em face do Acórdão nº 2.981/2005-TCU-1.ª Câmara. 2. Comparece o responsável aos autos, em sede recursal, para apresentar elementos integrantes da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 7.407/1997, firmado entre a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino/BA e o FNDE, a qual, segundo alega, teria sido encaminhada oportunamente ao órgão concedente. 3. A instrução no âmbito da Serur, escudada em prévia diligência saneadora, consigna, em essência, que o recorrente não comprovou o cumprimento do dever de prestar contas dos recursos que lhe foram confiados junto ao órgão convenente, bem ainda que, apesar de a prestação de contas encontrar-se formalizada, o insurgente não logrou êxito em demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, haja vista algumas inconsistências de ordem documental. O Senhor Diretor agrega à análise técnica que, na eventualidade de se considerar a documentação ofertada suficiente para afastar a existência do débito, incidiria a norma do art. 209, § 3.º, do RITCU, de sorte que, ainda assim, as contas deveriam ser julgadas irregulares. 4. Com efeito, assiste razão à Unidade Técnica ao se posicionar pela impugnação da prestação de contas ora trazida à apreciação. Acrescentem-se às ponderações consignadas na etapa instrutiva os veementes indícios de que a documentação ofertada padece de vícios que comprometem, decisivamente, o valor probante da documentação aduzida. Neste desiderato, impende ressaltar que a Nota Fiscal nº 000110, no valor de R$ 10.000,00 (fl. 24, anexo 1), fora supostamente emitida por MG Gráfica e Mat p/ Escr Ltda ME, na data de 15/4/1998, ao passo que a suposta data da confecção é de 23/4/1998 (cf. consta do rodapé do mencionado documento). Ou seja, a emissão precede à própria confecção, de forma que este documento fiscal, emitido em flagrante irregularidade, não se presta a demonstrar a lisura da aquisição que ora se pretende justificar. 5. Ocorre que o CNPJ (então CGC) 25563263/0001-30, constante da mencionada Nota Fiscal, refere-se à empresa CANGUSSU COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, a qual, segundo informa a base da Receita Federal, fora constituída em 28/12/1988 (portanto em data posterior à emissão da nota), sem que haja registro, naquela base, de eventual nome fantasia. Observa-se, ademais que o sócio-administrador, detentor do CPF 079.660.915-20, Senhor ENOCH DIAS CANGUSSU, seria também sócio-administrador da empresa DIFAC FARIAS CANGUSSU LTDA - CNPJ 20.248.282/0001-58. 6. Ao se recorrer à prestação de contas, constata-se que a Nota Fiscal n.º 00093, no valor de R$ 9.132,40 (fl. 21, anexo 1), bem ainda a de n.º 00095, no valor de R$ 2.270,00 (fl. 22, anexo 1), foram também supostamente emitidas, ambas em 11/03/1998, pela mesma ‘MG Gráfica e Mat p/ Escr Ltda ME’. Impende, ainda, consignar que a Nota Fiscal n.º 000050, no valor de R$ 1.597,60 (fl. 23), fora emitida pela empresa DIFAC FARIAS CANGUSSU LTDA, a qual, conforme visto, refere-se ao mesmo proprietário, Senhor ENOCH DIAS CANGUSSU. 190 7. Diante das inconsistências e dos veementes indícios de inidoneidade suscitados, cujas Notas Fiscais alcançam o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente a aproximadamente 76 % do valor dos recursos do convênio em causa, é forçoso concluir que a prestação de contas encaminhada não se presta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos objeto da presente tomada de contas especial. 8. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se concorde com o encaminhamento alvitrado no âmbito da Serur, no sentido de se conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser a ele negado provimento, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o teor da deliberação atacada. É o Relatório. VOTO Trata o presente processo, originalmente, de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, em desfavor do Sr. Caitano Bernardino de Santana, ex-Prefeito do Município de Manoel Vitorino/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 1998 àquele Município, ao por força do Convênio no 7.404/1997, celebrado para a execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental − PMDE, cujo objetivo era garantir, em caráter supletivo, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas cujo número de alunos atendidos fosse superior ou igual a 20 (vinte). 2. Por meio do Acórdão nº 2.981/2005 – 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento da quantia que lhe foi repassada, à conta do ajuste, atualizada monetariamente e acrescida do juros devidos, bem como imputando-lhe a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Irresignado com esta deliberação, o ex-prefeito, interpôs o Recurso de Reconsideração que ora se aprecia. 4. Quanto à admissibilidade da peça recursal ressalto que deve ser conhecido, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992. 5. Quanto ao mérito, alinho-me às conclusões da Secretaria de Recursos, endossadas pelo Douto Ministério Publico junto ao TCU, conforme consignado na instrução de fls. 44/45, e pareceres de fls. 46/47, 48/49, vez que a documentação que ora apresenta, a titulo de prestação de contas, além de intempestiva, não contém extratos bancários e notas fiscais condizentes com o objeto pactuado que poderiam comprovar a boa e correta aplicação dos recursos do convênio e, certamente, afastar o débito. 6. Mas mesmo que fosse esse o caso, da documentação ser capaz de elidir o débito, permaneceria a falha que motivou a irregularidade das contas, a omissão no dever de prestar contas, vez que restou demonstrada a improcedência dos argumentos expendidos pelo recorrente. 7. Dessa maneira, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, entendo que o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido para que, no mérito, seja-lhe negado provimento. 12. Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do responsável, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 154/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.231/2005-9 (c/ 1 anexo) 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 191 3. Recorrente: Caitano Bernardino de Santana, ex-Prefeito Municipal. 4. Entidade: Município de Manoel Vitorino/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 8. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.981/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Caitano Bernardino de Santana, condenando-lhe em débito, e imputando-lhe multa decorrência da omissão na prestação de contas do recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental − PMDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido; 9.2. comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0154-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-014.842/2006-5 (c/ 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. Recorrente: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PROVIMENTO. Dá-se provimento a peça recursal, alterando-se a deliberação recorrida, quando o recorrente traz aos autos elementos suficientes para a modificação do juízo formado por esta Corte. RELATÓRIO 192 Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a análise empreendida pela Analista encarregada do exame do processo no âmbito da Serur (fls. 11/14 do Anexo 2), cuja proposta contou com a anuência do Diretor e do Titular da Unidade Técnica: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio – Administração Nacional, em face de seu inconformismo com o item 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007 – TCU – 1ª Câmara, cujo teor está transcrito abaixo: ‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/9/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Nacional – Sesc/AN que: (...) 1.1.5. identifique os veículos da entidade, em consonância com a jurisprudência do TCU: Acórdãos ns. 2.492/2005 e 1.670/2005 – Primeira Câmara – TCU, por exemplo; (...)’ HISTÓRICO 2. A mencionada determinação, dentre outras, foi exarada em decorrência de impropriedades observadas no âmbito do exame da prestação de contas anual do Serviço Social de Comércio – Administração Nacional, exercício de 2005. 3. O Controle Interno considerou regular com ressalvas a gestão do responsável (fls. 76/110, v.p.). 4. No âmbito deste Tribunal, foi realizada audiência do responsável, Sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos, Presidente do Serviço Social do Comércio – Administração Nacional (fl. 153, v.p.). Após a análise dos elementos apresentados, esta Corte de Contas julgou regulares com ressalva a prestação de contas referente ao exercício de 2005, deu quitação aos responsáveis e propôs determinações diversas, dentre elas aquela contida no item 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007 – TCU – 1ª Câmara. 5. Nesta oportunidade, o Serviço Social de Comércio – Administração Nacional irresigna-se com a determinação acima mencionada e a análise do recurso apresentado será efetuada nos itens que se seguem. ADMISSIBILIDADE 6. Proposta de admissibilidade constante à fl. 8 deste, com despacho do Ministro-Relator Augusto Nardes (fl. 10 do Anexo 2) pelo conhecimento do presente recurso. MÉRITO Argumentos 7. Tece considerações acerca da natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos e conclui que se trata de entidades paraestatais, que não se confundem com o serviço público do próprio Estado e com personalidade jurídica de direito privado. 8. Diz que a identificação dos veículos merece destaque, tendo em vista a natureza jurídica da entidade, vez que tal inscrição é típica de veículos de propriedade de órgãos integrantes da Administração Pública. A IN SAF nº 10/90 (que tem vigência no âmbito do Poder Executivo) não abrange os serviços sociais autônomos pois os veículos da Entidade não estão identificados com a inscrição ‘Uso Exclusivo em Serviço’. Dessa forma, não existe qualquer legislação que regule a identificação dos veículos no âmbito das entidades componentes do Sistema ‘S’. 9. Para o recorrente, a decisão de identificar os veículos executivos é interna corporis e nada interfere no desempenho da missão institucional da entidade. Alega que a Administração Nacional do Sesc já utiliza mecanismos de controle e usa, desde 1999, por exemplo, o mapa de utilização de controle de veículos verificado pela CGU (Relatório nº 176012), que, no entender da auditoria, é satisfatório. 10. Traz excertos do Relatório que fundamenta o Acórdão nº 1.578/2007 – TCU – 1ª Câmara, que entendeu, em matéria idêntica à ora analisada, que ‘cabe ao próprio Sesc a adequada definição de como serão esses controles, não cabendo ao TCU adentrar no nível de detalhamento de sua execução, mas sim no atendimento de suas finalidades’. 11. Assim, o importante para a boa gestão é a utilização efetiva e eficaz de mecanismos que otimizem o controle de veículos da entidade, de modo que registre, rotineiramente, a finalidade, o 193 itinerário e a adequada manutenção destes (Acórdãos nºs 2.342/2007, 2.464/2007, ambos da 1ª Câmara, e Acórdão nº 1.842/2007 – 2ª Câmara). 12. Assevera que a medida demonstra-se desnecessária, de implementação onerosa e de pouca utilidade para o efetivo controle, já que a falta de identificação externa não significa falta de controle quanto ao uso adequado dos veículos como quilometragem, combustível e manutenção. 13. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para tornar insubsistente a determinação ora atacada. Análise 14. Quanto à natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos, manifesto minha concordância com as argumentações tecidas pelo recorrente. Em diversas assentadas, este Tribunal já considerou que estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em colaboração com o direito público, sendo consideradas entidades paraestatais. Como exemplo, transcrevo abaixo trechos do Acórdão nº 263/2007 – Primeira Câmara – Ministro Relator: Marcos Bemquerer: ‘O Sistema ‘S’ corresponde aos serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de direito privado, que não integram a Administração Pública, mas atuam em colaboração com o Estado, sendo consideradas entidades paraestatais. Tais serviços sociais autônomos gerenciam contribuições parafiscais, nos termos do art. 240 da Constituição Federal, e sujeitam-se à jurisdição do Tribunal, devendo prestar contas anuais, consoante os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal, o art. 183 do Decreto-lei n. 200/1967 e o art. 5°, inciso V, da Lei n. 8.443/1992. Desta forma, o Senai/SE está sujeito à fiscalização desta Corte de Contas.’ 15. Deve-se consignar que as entidades componentes do Sistema ‘S’ não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de Licitações ou de outros normativos relativos à Administração Pública, devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais a ela aplicáveis (Acórdão nº 288/2007 – Plenário – Ministro Relator: Marcos Bemquerer). 16. No que toca à questão atinente à identificação de veículos, devem ser feitas as considerações que se seguem: a) O item 1.1.5 do acórdão combatido determina à entidade que ‘realize a identificação dos seus veículos em consonância com a jurisprudência do TCU: Acórdãos nºs 2.492/2005 e 1670/2005,’ ambos da 1ª Câmara. Da leitura das deliberações mencionadas acima, observo que foi determinado o que se segue: ‘observe o controle de bens automotores do órgão visando à identificação do veículo com logotipo da instituição’ Acórdão nº 2.492/2005 – TCU – 1ª Câmara. ‘realize a identificação visual de todos os seus veículos’ Acórdão nº 1670/2005 – Primeira Câmara. b) No Acórdão nº 1.578/2007 – TCU – 1ª Câmara utilizado pelo recorrente com o fito de afastar a determinação contida no item 1.1.5, o Serviço Social do Comércio – Administração Regional de Roraima – SESC/RR insurgiu-se contra a seguinte determinação: ‘proceda à identificação visual de todos os seus veículos com o logotipo da entidade e com a inscrição ‘Uso Exclusivo em Serviço’.’ Tendo-se em vista que a matéria é bem semelhante aquela ora analisada, extraio abaixo trechos do relatório que fundamenta o Acórdão nº 1.578/2007 – TCU – 1ª Câmara: ‘Assiste razão ao recorrente quando afirma que a norma específica acerca da matéria não abrange o Sesc, pois a Instrução Normativa Mare nº 2/1995, a qual regulamenta a inserção do logotipo ‘Uso exclusivo em serviço’ em veículos públicos, somente é aplicável ao Poder Executivo Federal. Não se vislumbra por outro lado norma determinando à entidade a utilização do logotipo nos veículos. Não se olvida que as entidades do Sistema ‘S’ estão sujeitas aos princípios que regem a Administração Pública. No caso concreto, é certo que os veículos do Sesc devem estar submetidos a controles para ser assegurado que seja a eles dada a correta utilização a que eles se destinam, de acordo com as finalidades institucionais da entidade. Entretanto, salvo melhor juízo, entende-se que cabe ao próprio Sesc a adequada definição de como serão esses controles, não cabendo ao TCU adentrar no nível de detalhamento de sua execução, mas sim no atendimento de suas finalidades. Ou seja, esta Corte deve estar atenta que os veículos da entidade estejam submetidos a um controle adequado, sem entretanto definir em detalhes como deverá ser esse controle. Não se questiona que a inserção dos logotipos nos veículos vai ao encontro do princípio da publicidade e transparência no trato da coisa pública. Entende-se entretanto que, na ausência de norma a 194 respeito, cabe à entidade averiguar a conveniência de sua utilização, até mesmo tendo em conta os demais procedimentos de controle por ela adotados. (...) 4. Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade - que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas-, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da publicidade. Além desses, poderão ser observados nas licitações os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. O fato de os serviços sociais autônomos passarem a observar os princípios gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à verificação de formalidades processuais e burocráticas e sim, o que é mais importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão. O uso de procedimento uniforme irá facilitar o controle do Poder Público, tanto a cargo do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas da União. Uma vez aprovados, esses regulamentos não poderão ser infringidos sob pena de se aplicar aos administradores as sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/1992.’ [grifo do ACE] Assim, entende-se que a determinação em questão deve ser tornada insubsistente.’ (grifei) Acórdão nº 1578/2007 – Primeira Câmara – Ministro-Relator: Augusto Nardes. 17. Por todo o exposto, considero que deve ser dado provimento ao presente recurso. PROPOSTA 18. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I – conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento tornando insubsistente o item 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007 – TCU – 1ª Câmara; II – dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 2. O Ministério Público anui à proposta apresentada pela Unidade Técnica (fl. 18 do Anexo 2). É o Relatório. VOTO Tratam os autos, originalmente, da Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN relativa ao exercício de 2005. 2. Mediante o Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara, as presentes contas foram julgadas regulares com ressalvas, tendo sido determinado ao Sesc/AN, entre outras medidas, que identificasse todos os seus veículos [mediante o uso do logotipo da entidade] em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.492/2005 e 1.670/20005, ambos da Primeira Câmara. 3. Irresignada, a entidade interpôs, por meio de advogados regularmente constituídos, o recurso de reconsideração constante do Anexo 2, por meio do qual solicita o reexame da deliberação adotada, com vistas à sua reforma, para fins de tornar sem efeito a determinação supracitada. 4. Alega o recorrente, em síntese, que o Sesc/AN não integraria a Administração Pública, a legislação acerca da matéria aplicar-se-ia somente no âmbito do Poder Executivo Federal e a falta de identificação externa dos veículos não significaria falta de controle quanto ao seu adequado uso. 5. No tocante à admissibilidade do recurso em apreço, entendo que deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, do Regimento Interno/TCU. 6. No que diz respeito ao mérito, manifesto minha concordância com os argumentos oferecidos no parecer da Unidade Técnica, transcritos no relatório precedente, os quais foram endossados pelo ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a tornar insubsistente a determinação recorrida. 195 7. De fato, conforme consignado no relatório que antecede este Voto, questão análoga a que ora se examina nestes autos foi apreciada anteriormente por este Tribunal, o qual, mediante o Acórdão nº 1.578/2007-TCU-1ª Câmara, acolheu proposta apresentada por mim ao relatar o recurso de reconsideração interposto no TC-014.125/2005-8 (contendo os mesmos argumentos suscitados na presente apelação), tornando insubsistente determinação de igual teor endereçada ao Serviço Social do Comércio (Administração Regional em Roraima) – Sesc/RR. 8. Consoante fiz constar do Relatório que fundamentou referido decisum, “a norma específica acerca da matéria não abrange o Sesc, pois a Instrução Normativa Mare nº 2/1995, a qual regulamenta a inserção do logotipo ‘Uso exclusivo em serviço’ em veículos públicos, somente é aplicável ao Poder Executivo Federal. Não se vislumbra por outro lado norma determinando à entidade a utilização do logotipo nos veículos”. 9. Outrossim, “cabe ao próprio Sesc a adequada definição de como serão esses controles [para ser assegurado que seja dada aos seus veículos a correta utilização a que eles se destinam, de acordo com as finalidades institucionais da entidade], não cabendo ao TCU adentrar no nível de detalhamento de sua execução, mas sim no atendimento de suas finalidades. Ou seja, esta Corte deve estar atenta que os veículos da entidade estejam submetidos a um controle adequado, sem entretanto definir em detalhes como deverá ser esse controle”. 10. Dessa forma, entendo que cabe dar provimento ao presente recurso para, todavia, ao invés de tornar insubsistente o subitem 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara, atribuir-lhe nova redação, a fim de que a determinação endereçada ao Sesc/AN seja no sentido de que estabeleça, nos termos de sua competência, regulamentação atinente ao controle de veículos da entidade. Ante tais considerações, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 155/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.842/2006-5 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. 4. Entidade: Serviço Social do Comércio (Administração Nacional) – Sesc/AN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a atribuir a seguinte redação ao subitem 1.1.5 do Acórdão nº 2.816/2007-TCU-1ª Câmara: “estabeleça, nos termos de sua competência, regulamentação atinente ao controle de veículos da entidade.” 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 196 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0155-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE I – 1.ª Câmara TC nº 000.750/2004-3 Natureza: Embargos de Declaração (TCE) Unidade: Município de Pombos (PE) Responsável: Josuel Vicente Lins (CPF nº 216.198.404-72) Advogados constituídos nos autos: Wellington Alves de Lima (OAB/PE nº 8.178), Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE nº 17.152) e Ubirajara Joaquim Carneiro da Cunha (OAB/PE nº 3.316) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNDE. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS E CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA AO RECORRENTE. 1. Na cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o essência do julgado. 2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido enseja a rejeição dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos pelo Sr. Josuel Vicente Lins, Prefeito de Pombos (PE), contra o Acórdão n.º 2.921/2007 -TCU-1ª Câmara. 2. O mencionado acórdão foi exarado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Eugênio Maurício de Melo; 9.2. julgar as contas do Sr. Eugênio Maurício de Melo regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Josuel Vicente Lins; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Josuel Vicente Lins, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992; 9.5. aplicar ao Sr. Josuel Vicente Lins a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 25 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o 197 recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.” 3. Inconformado com a referida decisão, o responsável apresentou ao Tribunal os Embargos de Declaração ora sob exame. 4. Exponho, a seguir, os argumentos utilizados pelo Sr. Josuel Vicente Lins, na peça recursal de folhas 02 a 05 do anexo 4. 5. De início, afirma o embargante que foi citado, juntamente com o Sr. Eugênio Maurício de Melo (ex-Prefeito), em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por intermédio do Convênio nº 93.892/2000, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Entendendo este Tribunal que cabia ao Prefeito sucessor fazer a prestação de contas (uma vez que o prazo do convênio alcançava a sua gestão), assevera o ora embargante que efetivamente encaminhou, em 4/10/2001, a prestação de contas ao FNDE, com base na documentação existente e produzida pelo Prefeito anterior, gestor dos recursos. 6. Declara o embargante que o ex-Prefeito de Pombos (PE) foi responsabilizado pelo fato de não ter enviado a prestação de contas, “não tendo sido verificado se houve ou não irregularidades na mesma”. Afirma que se limitou a remeter a prestação de contas ao FNDE, “sem saber através de um parecer técnico se os recursos do convênio em tela tinham sido usados de maneira regular ou não”. O recorrente assegura que com a remessa das contas, a sua responsabilidade não mais subsiste. 7. Após informar que acionou o ex-Prefeito nas esferas civil e penal, o Sr. Josuel declara que não há razão para se cogitar em devolução de recursos, visto que, por um lado, fez a prestação de contas solicitada e, por outro, os valores transferidos foram geridos pelo Sr. Eugênio. 8. Aponta, por fim, a contradição que estaria a obscurecer o teor e o sentido do acórdão sob recurso: o fato de decisão do Tribunal ter aprovado uma prestação de contas que não foi apresentada pelo exPrefeito (inexistente, portanto) e ter rejeitado aquela feita pelo embargante, que, ademais, não teria praticado irregularidade alguma, não podendo, portanto, ser considerado responsável. 9. É esse o relato, em essência, das alegações do embargante. VOTO Em exame embargos de declaração opostos pelo Sr. Josuel Vicente Lins contra o Acórdão n.º 2.921/2007-TCU-1ª Câmara. 2. O caput do art. 34 da Lei Orgânica desta Corte estabelece que a interposição de embargos de declaração é cabível para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Mesmo não identificando no Acórdão recorrido a ocorrência desses pressupostos — consoante exponho na análise de mérito, a seguir —, entendo que o fato de o recorrente apontar a suposta existência de qualquer deles (no caso, de contradição) configura-se como motivo suficiente para que, quanto à adequação, o recurso possa ser conhecido. 3. Encontram-se preenchidos, igualmente, os requisitos da forma (escrita) e da legitimidade (o recorrente é um dos responsáveis). O mesmo acontece em relação à tempestividade, visto que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de dez dias (vol. principal, fls. 137/138, e anexo 4, fl. 02). Assim, conheço dos embargos, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade assentados nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno do Tribunal. 4. Em relação ao mérito, percebo que as razões trazidas pelo recorrente não se amoldam aos objetivos visados em sede de embargos de declaração, ou seja, aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. Não padecendo o acórdão atacado desses vícios, o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado. 5. De fato, o embargante atém-se a discorrer sobre questões já expostas e analisadas no Relatório e Voto que fundamentaram a decisão dessa Primeira Câmara. A apontada contradição é absolutamente improcedente: o julgamento desfavorável ao Sr. Josuel Vicente Lins, decorreu diretamente da intempestiva apresentação das contas. 198 6. A propósito da intempestividade, registro que o embargante — responsável pela apresentação das contas — ao trazer aos autos as suas alegações de defesa, não corroborou seus argumentos com qualquer prova concreta, como, por exemplo, documento que comprovasse a efetiva remessa e recepção das contas pelo FNDE, na data que alega. Ademais, consignei no Voto que conduziu ao acórdão recorrido que, ainda que as contas tivessem sido enviadas na data informada pelo responsável, o prazo não teria sido cumprido. 7. Agora, em sede de embargos, o recorrente limita-se tão-somente a repisar questões e argumentos já sobejamente presentes nos autos, no claro intuito de modificar o acórdão sob censura, pretendendo — de forma velada — que o Tribunal condene o seu antecessor e não a ele. 8. Embora o ponto fulcral do julgamento, em relação ao ora embargante, já tenha sido examinado nos autos, relembro que o dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE, nestes autos, recaía sobre o ora recorrente, uma vez que, ao tomar posse, adquiriu de seu antecessor a obrigação legal de prestar contas dos dispêndios efetuados com a verba pública recebida pelo Município. 9. Na mesma linha, o parecer oferecido pelo Sr. Procurador-Geral junto a esta Corte, ao afirmar, categoricamente, que o Sr. Josuel Vicente Lins, nestes autos, constituiu-se no “co-responsável pela gestão e único responsável pela prestação de contas dos recursos recebidos” (vol. principal, fl. 127). 10. Assinalo, ainda, que o recorrente dispunha dos documentos necessários à prestação de contas, tanto que, quando demandado, os apresentou extemporaneamente ao Tribunal. Apesar do parecer contrário do Controle Interno — em razão de pequeno prejuízo (R$ 204,68) decorrente da não-aplicação dos recursos — esta Corte entendeu que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos, afastando-se o débito. 11. O problema, então, não reside, propriamente, na aplicação dos recursos, mas sim, na intempestividade da apresentação das contas. Nada garante que o ofício referido pelo embargante tenha de fato sido encaminhado. Aliás, as evidências apontam no sentido contrário. A uma, porque o Sr. Josuel não apresentou, nem o faz agora, o comprovante de sua entrega; a duas, porque, após a data que consta no ofício referido pelo embargante, o Órgão concedente continuou a cobrar a prestação de contas, evidenciando que não a havia recebido, até então; a três, porque a análise realizada pelo FNDE, por solicitação deste Tribunal, não fez qualquer referência a esse suposto envio. 12. Todos esses aspectos constaram da decisão embargada. Entendo, desse modo, que estes embargos possuem natureza nitidamente protelatória, pois a indignação manifestada pelo embargante não procede e já se encontra esclarecida no próprio acórdão recorrido. Reforça o meu entendimento o fato de o Sr. Josuel ter apresentado — simultaneamente aos presentes embargos — outro recurso (anexo 5), cujos argumentos guardam grande similaridade com o recurso em exame. 13. Registro, por fim, que, com fundamento nos arts. 47 e 48 da Resolução-TCU nº 191/2006, incluí, no acórdão, item encaminhando o processo para a Secretaria de Recursos, com vistas ao prévio exame de admissibilidade do novo recurso apresentado pelo Sr. Josuel, e posterior remessa à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator. Com supedâneo nessas considerações, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 156/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC nº 000.750/2004-3 2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração (TCE) 3. Responsável: Josuel Vicente Lins (CPF nº 216.198.404-72) 4. Unidade: Município de Pombos (PE) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 199 7. Unidade Técnica: Não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Wellington Alves de Lima (OAB/PE nº 8.178), Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE nº 17.152) e Ubirajara Joaquim Carneiro da Cunha (OAB/PE nº 3.316) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Josuel Vicente Lins contra o Acórdão nº 2.921/2007-TCU-1.ª Câmara, que, em sede de Tomada de Contas Especial, julgou, em relação ao ora embargante, irregulares as suas contas, com aplicação de multa, em virtude da omissão do dever de prestar contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 93892/2000, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Pombos (PE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. manter em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, com vistas à análise preliminar de admissibilidade do recurso constante do anexo 5 destes autos, e posterior envio à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0156-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara TC 018.643/2003-5 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE) Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) Interessados: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68). Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO E VOTO 200 Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 45/50, anexo 1, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos e endossada pelo dirigente da Unidade Técnica (fls. 51 do mesmo anexo), com os ajustes de forma que entendo pertinentes: “Trata-se de recursos de reconsideração interpostos, respectivamente, pelo Sr. Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11.º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER (11.º DRF/DNER), e pelo Sr. Gilton Andrade Santos, ex- Procurador-Chefe do 11.º DRF/DNER, contra o Acórdão 2.848/2007 – TCU – 1.ª Câmara, proferido em 18/9/2007 (fls. 403/404 vol. 1). (...) 2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de pagamento indevido de indenização de “desapropriação consensual” de terras ocorrida no 11.º DRF/DNER, em Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria realizada pela então Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de “desapropriação consensual” para fins rodoviários, no período de 1995 a 2000. A fiscalização ocorreu em cumprimento à Decisão 850/2000 – TCU – Plenário, que cuidou de relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário. 3. O Tribunal, por meio do Acórdão 2.848/2007 – 1.ª Câmara, julgou irregulares as contas dos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Helena Araoka, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 29.253,45, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, aplicando-lhes, ainda, multas individuais no valor de R$ 15.000,00. 4. A irregularidade consistiu no pagamento administrativo de indenização, a título de suposta desapropriação consensual, sem o devido embasamento legal, após mais de 20 anos da tomada de terras pela Administração, para fins de construção de rodovia federal. 5. Não havia base legal para indenização da área, já que o artigo 35 do Decreto-lei 3.365/41 determina que os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, e que qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Somente por decisão judicial, portanto, poderia a Administração ter efetuado a indenização. 6. Além disso, já estava configurado o usucapião da propriedade e estava prescrita a pretensão do antigo proprietário de reivindicar qualquer indenização, pois o Poder Público estava em posse do imóvel havia mais de vinte anos. 7. O ato expropriatório se deu sem a observância do Decreto-lei 3.365/41, caracterizando desapropriação indireta. Não houve manifestação da parte prejudicada no citado procedimento de “desapropriação consensual”, tendo o DNER dado início ao processo de ofício. A entidade não possuía competência para efetuar acordo extrajudicial, nem poderia ter advogado em favor do ex-proprietário do imóvel. 8. Assim, o que DNER chamou de “desapropriação consensual” era procedimento que não estava autorizado pelo art. 5.º, XXIV, da Constituição, não configurava a desapropriação consensual autorizada pelo DL 3.365/41, e sequer representou um processo de desapropriação, sendo, na verdade, o pagamento administrativo de indenização por perdas e danos, o que é vedado pelo artigo 35 do citado diploma legal. E com o agravante de que a pretensão do expropriado de obter a indenização já estava prescrita. 9. Portanto, mostrou-se vicioso o procedimento administrativo instaurado pelo 11.º DRF/DNER e que serviu de base formal para o pagamento da indenização, tendo o Tribunal considerado nulo de pleno direito tal procedimento, bem como os seus efeitos, ante a falta de amparo legal. Os atuais recorrentes foram condenados a ressarcir o Erário, solidariamente com a Sr.ª Helena Araoka, pretensa procuradora do ex-proprietário e que efetivamente recebeu os valores. A Sr.ª Helena Araoka não recorreu do acórdão. 10. A situação destes autos é semelhante a vários outros processos já julgados pelo Plenário deste Tribunal (acórdãos 2.340/2006, 342/2007, 343/2007 e 344/2007). O modus operandi dos ex-servidores do 11.º DRF/DNER nos pagamentos ilegais das desapropriações foi sempre o mesmo. 11. Nos julgados citados, bem como nos presente autos, o TCU decidiu que o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF/DNER, para fins de pagamento a título de “desapropriação consensual”, carecia de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito, e que as expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias em Mato Grosso, tendo ocorrido mais de vinte anos antes da data do pagamento, fez incidir a prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários. 201 12. A Corte decidiu ainda que, estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, é descabida qualquer providência desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos ex-proprietários ser resolvidos em ação de perdas e danos, na via judicial, nos termos do artigo 35 do Decreto-lei 3.365/41, e que não havia qualquer amparo legal ou regulamentar que permitisse aos ex-servidores do extinto DNER apurar e liquidar administrativamente tais perdas e danos. 13. Inconformados com a decisão, os Srs. Francisco Campos de Oliveira r Gilton Andrade Santos interpuseram, individualmente, recursos de reconsideração (fls. 2/8 do anexo 2 e 1/7 do anexo 2, respectivamente). O Sr. Francisco Campos de Oliveira juntou documentação em favor de sua argumentação (fls. 10/40 anexo 1). II. ANÁLISE Argumentos – Sr. Gilton Andrade Santos (Anexo 2) 14. Alega o recorrente que a sua demissão do serviço público não invalida os argumentos que já apresentou anteriormente, pois são todos verdadeiros, sendo que sua demissão não passou de um “linchamento sumário” (fl. 2). 15. Diz que os processos se referiam a valores pagos a título de indenizações e não como desapropriações, questão essa amplamente comprovada nos autos (fl. 2). 16. Assere que não tentou responsabilizar outros servidores para eximir-se de sua responsabilidade e que sempre compareceu aos autos, para demonstrar sua extensa vida profissional no órgão, pautada sempre com honradez, o que não condiz com a condenação que lhe está sendo imposta (fl. 2). 17. Argumenta que todos os seus atos, à frente da Procuradoria Distrital, sempre foram pautados na legislação específica e que os procedimentos administrativos seguiram toda a tramitação legal, dentro dos parâmetros estabelecidos no Programa Anual de Desapropriações do DNER (fl. 2). 18. Obtempera que a caducidade do ato expropriatório e o lapso prescricional não podem ser contados da forma como ocorreu, pois havia procedimentos administrativos pendentes de pagamento, no âmbito da entidade (fl. 3). 19. Cita julgado do STF – MS 24.073/2002 –, com o entendimento de que o parecerista não pode ser responsabilizado por parecer opinativo, salvo em caso de erro grave e inescusável ou de culpa em sentindo amplo, pois o parecer não consubstancia, segundo o Pretório Excelso, ato administrativo (fls. 3/5). 20. Aduz que não há provas de que a estrada primitiva foi a que atingiu a propriedade em tela, pois o traçado original já sofreu várias alterações, tendo havido um engano do Tribunal, quanto a este ponto (fl. 5). 21. Assevera que o fato de o Tribunal não admitir a produção de prova pericial ou testemunhal no processo prejudica as partes, em afronta à Constituição Federal (fl. 6). 22. Pondera que não tinha como desconfiar que os procedimentos adotados em escala hierarquicamente superior à sua estivessem eivados de vícios, bem como não tinha motivos para contradizer ordens superiores (fl. 6). 23. Acrescenta que sempre teve um comportamento probo e que, para se tornar responsável solidariamente, é necessária a comprovação de que teve intenção de fraudar a lei, por ser esta condição subjetiva indispensável para tal enquadramento (fl. 6). 24. Alega, finalmente, que não restou comprovado que sua conduta foi dolosa e que, sem má-fé ou dolo, não há que se falar em responsabilidade solidária, que somente o ato consciente e desonesto pode gerar responsabilidade solidária, bem como não se comprovou que sua evolução patrimonial foi decorrente de atividade ilícita (fl. 7). Análise 25. Não assiste razão ao recorrente. Sua argumentação se limita ao plano argumentativo, além de citar fatos irrelevantes para o mérito da questão. 26. Os autos comprovam que houve o pagamento indevido, na via administrativa, de indenização pela desapropriação indireta realizada pela Administração, agravado pelo fato de já estar prescrita a pretensão do ex-proprietário de exigir perdas e danos judicialmente. As alegações do recorrente não foram capazes de refutar este fato. 27. O pagamento foi feito a título de “desapropriação consensual”, em que o beneficiário teria tido seu imóvel expropriado pelo Poder Público. O montante pago tinha justamente como fato gerador a justificá-lo o pretenso direito do proprietário de ser ressarcido pela suposta expropriação de seu terreno. 202 28. Ficou comprovado nos autos que o imóvel já se encontrava sob domínio do Poder Público há mais de vinte anos, não havendo, portanto, necessidade de desapropriar o bem, ou pagar qualquer indenização em razão do fato, muito menos por ato ex officio da Administração. 29. Quanto à responsabilidade do parecerista, a atuação do recorrente foi decisiva para o pagamento indevido da indenização e contrariou frontalmente o Decreto-lei 3.365/41, caracterizando erro grave e inescusável, além de culpa por negligência. Portanto, ele pode e deve ser responsabilizado pelos pareceres que emitiu, pois o STF só isenta o advogado público de responsabilidade quando a peça opinativa não configura dolo ou culpa ou erro grave inescusável, o que não é a hipótese dos autos. 30. Além disso, o entendimento do STF de que o parecerista não possui responsabilidade pela emissão de peças opinativas foi alterado recentemente, pelo MS 24.584/2007, prevalecendo a tese de que é possível, em certos casos, a responsabilização solidária do parecerista, quando o administrador decide apoiado em manifestação do setor técnico competente. 31. A conclusão desse julgado representou o êxito da tese esposada pelo TCU, de possibilitar a responsabilização de parecerista jurídico, evitando que se chegue à situação na qual o gestor se escuda em parecer opinativo e o parecerista alega a inviolabilidade da sua manifestação, com fulcro na Lei 8.906/1994, representando importante passo para evitar a impunidade que o entendimento contrário geraria. 32. Em relação à produção de prova pericial ou testemunhal nos processos desta Corte, o próprio recorrente reconhece que não há previsão de tal procedimento na Lei Orgânica do TCU, nem no Regimento Interno desta Casa. 33. Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton Andrade Santos possuía todas as condições de identificar os procedimentos ilícitos que ocorriam no distrito e alertar seus superiores. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos praticados pelo recorrente. Argumentos – Sr. Francisco Campos de Oliveira (Anexo 1) 34. Argumenta o responsável que o acórdão guerreado é nulo, pois o artigo 100 do Código de Processo Civil define o domicílio do devedor como o competente para o ajuizamento da ação. Assim, teria havido dificuldades financeiras intransponíveis para o recorrente (fls. 2/3). 35. Acrescenta que não é responsável pelo ato, pois apenas assinou a escritura pública de desapropriação, tendo a verba sido alocada pela Diretoria Geral do DNER, não competindo ao recorrente decidir a quem pagar. Diz também que só assinou a escritura porque o processo já tinha sido concluído e o pagamento efetivado (fl. 3). 36. Assere que não tentou responsabilizar outros servidores para eximir-se de sua responsabilidade e que sempre compareceu aos autos, para demonstrar sua extensa vida profissional no órgão, pautada sempre com honradez, o que não condiz com a condenação que lhe está sendo imposta (fl. 3). 37. Argumenta que, para se comprovar que foi ludibriado, basta que se proceda a uma análise superficial do procedimento adotado e, principalmente, que se leve em consideração a competência prevista no art. 100 [inexistente] do Decreto n° 1.911 de 21/05/1996. Aduz que, até então, não tinha como desconfiar que os procedimentos adotados em escala hierarquicamente superior à sua estavam “manchados com comportamento deplorável”, fato do qual somente tomou conhecimento através de noticiários de televisão (fl. 4). 38. Argumenta que o ônus da prova cabe a quem alega, e, em nenhum momento ficou provada sua má-fé, já que nunca contrariou os princípios da Administração Pública, nem os sensos de honestidade, retidão e impessoalidade (fl. 4). 39. Alega que sempre teve um comportamento probo e que, para se tornar responsável solidário, é necessária a comprovação de que teve a intenção de fraudar a lei, posto que esta é a condição subjetiva indispensável para tal enquadramento, sob pena de vulgarização da punição (fl. 4). 40. Aduz que seu ato não foi pautado em dolo, nem em qualquer outra vantagem, e que, sem má-fé ou dolo, não há que se falar em responsabilidade solidária, posto que somente o ato consciente e desonesto do servidor público pode gerar responsabilidade solidária e, ainda, que não se comprovou que a evolução patrimonial por ele experimentada tenha sido decorrente de atividade ilícita (fls. 4/5). 41. Por fim, o recorrente cita decisão da Justiça Federal que, em relação ao caso, rejeitou inicial de ação de improbidade administrativa, pleiteando que seus efeitos se estendam ao julgado desta Casa (fls. 6/8). Junta, ainda, cópia de outras ações de improbidade de idêntico teor, com o mesmo intuito (fls. 10/40). 203 Análise 42. Não procede o argumento de que teria havido dificuldades financeiras intransponíveis para o recorrente, pois o ofício de citação facultou ao mesmo ter vista dos autos na SECEX-MT (fls. 254/255 vol. 1). 43. Tampouco tem guarida o argumento de que a verba foi alocada diretamente pela Diretoria Geral do DNER, não competindo ao recorrente decidir a quem pagar. As ordens bancárias foram pagas diretamente pelo 11.° DRF/DNER e a participação da administração central da entidade, embora existente, não elidiu a atuação direta do Distrito, configurada nos autos. 44. Os autos comprovam, ainda, no mínimo, a existência de negligência do recorrente no pagamento da indenização, já que ele violou regra legal expressa (artigo 35 do Decreto-lei 3.365/41), mais de vinte anos após o esbulho da propriedade, quando a pretensão do particular já estava prescrita, agindo em defesa de interesse unicamente privado. Ainda que não se configure dolo, o desrespeito injustificado à lei e o fato de ter disposto indevidamente do patrimônio público são razões suficientes para lhe imputar responsabilidade. 45. O recorrente era o dirigente da unidade regional do DNER e responsável pela ordenação de despesas. Inaceitável, portanto, que tenha autorizado um pagamento sem checar sua legalidade. Não resta dúvida de que foi, para dizer o mínimo, negligente no trato da coisa pública, não se certificando se a indenização paga ao beneficiário era realmente devida. 46. Importa dizer também que, devido ao princípio da independência das instâncias, as decisões do Judiciário nas ações de improbidade administrativa não vinculam esta Corte, principalmente quando as decisões judiciais não concluíram pela negação dos fatos ou de sua autoria. III. CONCLUSÃO 47. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e b) dar ciência aos recorrentes da presente deliberação.” 2. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta encaminhada pela Serur (fls. 51, anexo 1). 3. Os argumentos dos Srs. Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, em sede de recurso, não lograram êxito em afastar a irregularidade caracterizada pelo pagamento indevido de indenização de “desapropriação consensual”, prevalecendo, assim, o entendimento do Tribunal em outros julgados (item 10 da transcrição). Em face do exposto, acolho o parecer da Serur, chancelado pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 157/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC018.643/2003-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Interessados: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68). 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 204 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de Reconsideração interpostos respectivamente, pelo Sr. Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11.º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER (11.º DRF/DNER), e pelo Sr. Gilton Andrade Santos, exProcurador-Chefe do 11.º DRF/DNER, contra o Acórdão 2.848/2007 – TCU – 1.ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 2.848/2007 -1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0157-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.583/2007-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG Responsáveis: José Eustáquio de Mendonça, CPF: 174.587.736-34, ex-Prefeito e Município de Japaraíba/MG Advogado constituído nos autos: Laelson de Lima, OAB/MG 86.649. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS À MUNICIPALIDADE POR INTERMÉDIO DO SUS. CITAÇÃO DO GESTOR E DA PREFEITURA BENEFICIÁRIA DOS RECURSOS. DEFESAS INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS FALTAS DETECTADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. AUTORIZAÇÃO ANTECIPADA PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. José Eustáquio de Mendonça, ex-prefeito, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS à Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG. 205 Por intermédio da instrução de fls. 329/334, endossada pelo titular da área, a Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais - Secex/MG examinou as questões de mérito nos seguintes termos: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do SUS, repassados à Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG, e constatadas em auditorias de gestão e de apuração de denúncias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, conforme consta dos Relatórios n.ºs 07/2001 e 017/2001 (fls. 05 a 41 e 42 a 53, Vol. Principal). 2.2 Através do Ofício TCU/SECEX-MG/2ª DT n.º 2463/2007 (fls. 314, vol. principal), foi promovida a citação do Município de Japaraíba/MG, por intermédio do atual Prefeito, que, através de Procurador devidamente constituído (fls. 314, vol. 1) apresentou as alegações de defesa (fls. 315/319, vol. 1), que passamos a analisar: I – Alegações de Defesa 2.2.1 A Decisão desse Egrégio Tribunal de Contas em citar o município, devido as irregularidades na aplicação de recursos do SUS nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, não poderá prosperar, já que não houve malversação do dinheiro público pelo município, devendo a irregularidade na aplicação dos recursos ser atribuída ao ex-prefeito José Eustáquio de Mendonça (fls. 315/316, vol. 1). 2.3.1 Este Tribunal de Contas deverá reconsiderar sobre a definição da responsabilidade, para atribui-la ao Gestor à época, já que o desvio de finalidade não foi cometido pelo ente federado, mas pelo agente público, evitando assim penalizar o município, o interesse público e a coletividade, devendo a obrigação de ressarcir a União recair sobre o ex-Prefeito (fls. 316, vol. 1). 2.3.2 Configura-se, no presente caso, o previsto no art. 12 da Lei n.º 8.443/92, onde a responsabilidade deve ser atribuída ao ex-Gestor, que aplicou os recursos em finalidade diferente daquela prevista.. Quanto à devolução dos recursos, a Lei Orgânica do TCU, determina em seus artigos 16, inciso III, alínea ‘c’ e parágrafo 2º, alínea ‘a’, e 19, que a obrigação de recolhimento dos valores aplicados indevidamente deve ser imposta ao ex-prefeito José Eustáquio de Mendonça (fls. 317, vol.1) 2.3.3 No confronto dos artigos 12, 16 e 19 da mencionada Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, entende-se que o município não está obrigado a devolver os recursos à União, acrescentando que, não há nenhum dispositivo legal que aponte a municipalidade como devedora, e por conseguinte, não há obrigação em devolver os recursos que foram indevidamente aplicados por terceiros (fls. 317/318, vol.1). 2.3.4 Desse modo, atendendo ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o ex-Prefeito deve ser responsabilizado e penalizado pela irregularidade, sendo o município excluído desse processo, e desconsiderada a obrigação de recolher tais valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, pois a sanção deverá recair sobre o ex-gestor e não no município, que já foi punido com a aplicação indevida dos recursos públicos(fls. 318/319, vol. 1). II – Análise da Defesa 2.4 Cabe informar, inicialmente, que esse processo ainda não foi julgado pelo Eg. Tribunal, encontrando-se na fase de instrução. Esse Tribunal não atribuiu ao município a responsabilidade pela aplicação irregular dos recursos do Piso de Atenção Básica/PAB. O ex-Prefeito José Eustáquio de Mendonça, ao utilizar os recursos repassados ao município, não observou que os mesmos somente poderiam ser utilizados em ações básicas de saúde, conforme previsto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.142/90 e parágrafo 1º, do artigo 4º da Portaria n.º 1.882, de 18/12/1997. Dessa forma, o exPrefeito é o responsável pela aplicação irregular dos recursos do PAB. 2.4.1O ex-Prefeito, entretanto, não se beneficiou/apropriou dos recursos que tiveram aplicação irregular. Esses recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, referente ao Piso de Atenção Básica/PAB, que é composto por uma parte fixa, destinada à assistência básica, e uma parte variável, destinada aos incentivos em ações de saúde, entre eles Programa de Controle às Carências Nutricionais, Vigilância Sanitária, Programa de Agentes Comunitários de Saúde/PACS. 2.4.1.1 Constata-se, que os recursos foram empregados no pagamento de diversas despesas que não estavam relacionadas com ações de saúde, a saber: a) pagamento à Dinâmica Prestação de Serviços Elétricos e Transportes Ltda. de serviços executados na construção de rede elétrica urbana, relativo à NF n.º 001751 - valor: R$ 4.000,00; data: 20/11/1998(fls. 64/65, vol. principal); 206 b) pagamento à Chevrolet Veículos Ltda. pela aquisição de peças para o veículo que atende ao Gabinete do Prefeito, conforme NF n.º 016338 - valor: R$ 173,00; data: 09/12/1998 (fls. 70/72, vol. principal); c) pagamento à Utilidades Domésticas pela aquisição de um telefone celular Startac 7790 utilizado pela área administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, conforme NF n.º 4325 - valor: R$ 879,00; data: 01/09/1999(fls. 73/74, vol. principal); d) pagamento de salário do Prefeito Municipal (área administrativa), referente ao mês de outubro/2000 - valor: R$ 1.289,69; data: 03/11/2000(v. fls. 75/76, vol. principal); e) pagamento de salário de servidor, de outra área, referente ao meses de julho/agosto de 2000 valor: R$ 600,00; data: 25/08/2000(fls. 77/78, vol. principal); f) pagamentos à Usina de Pré-moldados Campo Belo Ltda. pela aquisição de vigotas préfabricadas para doação a carentes, conforme NF’s n.ºs 009414, 009184, 008978, 008912, 009091, 009185 e 008979, de R$ 462,00, R$ 776,00, R$ 1.215,50, R$ 514,00, R$1.022,00, R$424,00 e R$ 465,60 valor total: R$ 4.879,10; data: 06/10/2000 (fls. 79/98, vol. principal ); e g) não utilização dos recursos repassados ao Município de Japaraíba/MG, nos exercícios de 2000 e 2001 (1º trimestre), destinados ao Programa de Controle às Carências Nutricionais, na forma prevista na Portaria MS/GM n.º 709, de 10/06/1999, em 15 (quinze) parcelas de R$ 225,00 (fls. 99/118, vol. principal); 2.4.2 Desse modo, constata-se que a Prefeitura de Japaraíba/MG foi a beneficiária das irregularidades praticadas pelo ex-gestor municipal, uma vez que recursos específicos da área da saúde, foram utilizados em pagamentos de outras despesas não relacionadas com a saúde da população. 2.5 A devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde/MS não configura uma punição ao município, conforme justifica o Defendente. Na realidade, a comunidade municipal foi prejudicada quando os recursos não foram aplicados nos programas de atenção básica para os quais foram repassados, ou permaneceram em conta corrente específica, prejudicando a implementação dos programas para os quais os recursos foram repassados. No caso do Programa de Controle às Carências Nutricionais, os valores repassados ao município, nos exercícios de 2000 e 2001, não foram sequer utilizados (v. extratos bancários de fls. 99/118, vol. principal). 2.6. Diante do exposto, as alegações apresentadas pelo Prefeito de Japaraíba/MG, Sr. José Antônio de Miranda, não são suficientes para sanarem e/ou justificarem as irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, repassados à PM-Japaraíba/MG, tendo em vista a realização de despesas indevidas, em desacordo com a Portaria/GM/MS n.º 3;925/98, constatadas em auditorias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS/DENASUS, conforme Relatórios n.º 07/2001 e 017/2001 (fls. 05/41 e 52/53, vol. principal). 2.7 Importante assinalar que o ex-Prefeito Japaraíba/MG, Sr. José Eustáquio de Mendonça, já havia sido citado por meio do Of. SECEX/MG n.º 1806/2007 (fls. 249, vol. 1), para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades descritas no subitem 2.4.1.1 retro. 2.7.1 Segundo a instrução de fls. 300/306 (vol. 1), as justificativas do ex-prefeito (fls. 278/289, vol. 1), não foram suficientes para elidir essas irregularidades. No entanto, ficou assente que havia indícios de que o ex-prefeito tenha se apropriado dos recursos do PAB-Piso de Atenção Básica (subitens 2.6.3 a 2.7 de fls. 303/304, vol. 1). 3. CONCLUSÃO As irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, repassados à Prefeitura de Japaraíba/MG, constatadas em auditorias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS/DENASUS, apontadas nos Relatórios n.º 07/2001 e 017/2001 (fls. 05/ a 41 e 52 a 53, vol. principal), tendo em vista a realização de despesas indevidas, em desacordo com a Portaria/GM/MS n.º 3.925/98, não foram sanadas e/ou justificadas pelo atual Prefeito Municipal de Japaraíba/MG, Sr. José Antônio de Miranda (conforme subitens 2.2.1 a 2.6 retro), nem pelo ex-prefeito José Eustáquio de Mendonça (subitens 2.7 e 2.7.1). Portanto, consideramos irregulares as presentes contas, em débito o município, sugerindo aplicação de multa ao ex-Prefeito José Eustáquio de Mendonça, por ter desviado verbas da saúde para a realização de despesas rotineiras/diversas do município. 4. ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, com fulcro nos art.s 1º, inciso I, 16, III, ‘c’, 19, e 23, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do 207 Regimento Interno e nos termos do art.3º da Decisão Normativa 35/2000, submetemos os autos à consideração superior propondo: a) julgar as presentes contas irregulares, condenando o Município de Japaraíba/MG ao pagamento ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS: Valores originais do débito Datas das ocorrências 4.000,00 20/11/1998 173,00 09/12/1998 879,00 01/09/1999 225,00 07/02/2000 225,00 24/02/2000 225,00 24/03/2000 225,00 26/04/2000 225,00 26/05/2000 225,00 27/06/2000 225,00 31/07/2000 225,00 24/08/2000 600,00 25/08/2000 225,00 01/10/2000 4.879,10 06/10/2000 1.289,69 03/11/2000 225,00 08/11/2000 225,00 27/11/2000 225,00 15/01/2001 225,00 22/01/2001 225,00 19/02/2001 225,00 09/03/2001 b) aplicar, ao responsável, Sr. José Eustáquio de Mendonça, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, caso não atendidas as notificações.” O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, discordando em parte da unidade técnica, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público perfilha a análise feita pela unidade técnica quanto à responsabilidade do município pelo débito que lhe é imputado. Contudo, entende que tal responsabilidade deve ser estendida, em regime de solidariedade, ao exgestor municipal, regularmente citado nos autos, uma vez que responde pelo débito não somente quem dele se beneficiou, como parece entender a Secex/MG, mas, nos termos da Constituição Federal e de Lei 8.443/92, todo aquele que der causa a dano ao Erário, ainda que nenhum benefício tenha tido com esse dano. Assim, manifesta-se o Ministério Público porque a condenação em débito recaia também sobre o Sr. José Eustáquio de Mendonça, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92”. É o Relatório. VOTO 208 A jurisprudência neste Tribunal é pacífica no sentido de que, caracterizado o desvio de finalidade e a utilização de recursos em favor da municipalidade, incumbe a esta última o ônus da devolução, aplicando-se em situações do gênero a Decisão Normativa n.º 57, de 5 de maio de 2004, que estabelece em seu art. 3º: “Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa.” 2. O caso em tela enquadra-se no contexto acima. 3. Instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, a presente Tomada de Contas Especial trata de irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, repassados à Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG, constatadas em auditorias de gestão e de apuração de denúncias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus. 4. Em decorrência dessas irregularidades, já no âmbito do Controle Externo, tanto o ex-Prefeito, Sr. José Eustáquio de Mendonça, como o Município de Japaraíba/MG foram ouvidos por este Tribunal acerca do desvio de finalidade relacionado aos seguintes fatos: a) pagamento à Dinâmica Prestação de Serviços Elétricos e Transportes Ltda. de serviços executados na construção de rede elétrica urbana (valor: R$ 4.000,00, data: 20/11/1998); b) pagamento à Chevrolet Veículos Ltda. pela aquisição de peças (valor: R$ 173,00, data: 09/12/1998); c) pagamento à empresa Utilidades Domésticas pela aquisição de um telefone celular, utilizado pela área administrativa da Secretaria Municipal de Saúde (valor: R$ 879,00, data: 01/09/1999); d) pagamento de salário do Prefeito Municipal, referente ao mês de outubro/2000 (valor: R$ 1.289,69, data: 03/11/2000); e) pagamento de salário de servidor, referente ao meses de julho/agosto de 2000 (valor: R$ 600,00; data: 25/08/2000); f) pagamentos à Usina de Prémoldados Campo Belo Ltda. pela aquisição de vigotas pré-fabricadas para doação a carentes (valor total: R$ 4.879,10, data: 06/10/2000); g) não utilização dos recursos repassados, em 15 (quinze) parcelas de R$ 225,00, ao Município de Japaraíba/MG, nos exercícios de 2000 e 2001 (1º trimestre), destinados ao Programa de Controle às Carências Nutricionais. 5. As justificativas apresentadas, tanto pelo ex-Prefeito como pelo município, relativamente aos aludidos pontos, são frágeis. O primeiro tenta demonstrar que a aplicação dos recursos, considerada como irregular pela auditoria, foi efetivada em favor da população carente e realizada por desconhecimento do contador. Já as alegações de defesa formuladas pelo Sr. José Antônio de Miranda, atual prefeito de Japaraíba/MG, representando o município, resumem-se em atribuir ao ex-Prefeito, José Eustáquio de Mendonça, a responsabilidade pela ocorrência dos atos censurados, inclusive, sugerindo que este recolha os valores pagos indevidamente. 6. Diante desse contexto, observo que o ex-Prefeito, apesar de ter concorrido para a concretização das despesas realizadas em desacordo com os objetivos para os quais os recursos foram repassados, não se beneficiou desses atos irregulares, os quais redundaram em socorro à máquina administrativa do município. 7. Dessa forma, com as vênias de estilo, deixo de acompanhar o nobre representante do Ministério Público quando propõe a solidariedade do ex-Prefeito com o município de Japaraíba/MG, no que tange à responsabilidade pelo débito apurado nos presentes autos, por entender, como a unidade técnica, que esta Corte de Contas deva apenar o Sr. José Eustáquio de Mendonça (ex-Prefeito), por ter desviado verbas da saúde para diversas despesas administrativas. Vejo, apenas, que o fundamento legal adequado à situação em tela para aplicação da referida multa seja com base nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU. 8. Quanto ao município de Japaraíba/MG, compreendo que, por ter auferido proveito das conseqüências decorrentes dos atos impróprios praticados pelo ex-Prefeito, deve ser compelido a devolver aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as importâncias impugnadas. Em face de todo o exposto, acolhendo o parecer da unidade técnica com as adequações que julgo necessárias, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de fevereiro de 2008. GUILHERME PALMEIRA 209 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 158/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-004.583/2007-6 2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Eustáquio de Mendonça, CPF: 174.587.736-34, ex-Prefeito e o Município de Japaraíba/MG 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Laelson de Lima, OAB/MG 86649 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Sr. José Eustáquio de Mendonça, ex-prefeito, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por intermédio do Sistema Único de Saúde à Prefeitura Municipal de Japaraíba/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "b", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), julgar irregulares as presentes contas, condenando o município de Japaraíba/MG, representado pelo atual prefeito, Sr. José Antônio de Miranda (CPF 620.643.556-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS: Valores originais do débito 4.000,00 173,00 879,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 600,00 225,00 4.879,10 1.289,69 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 Datas das ocorrências 20/11/1998 09/12/1998 01/09/1999 07/02/2000 24/02/2000 24/03/2000 26/04/2000 26/05/2000 27/06/2000 31/07/2000 24/08/2000 25/08/2000 01/10/2000 06/10/2000 03/11/2000 08/11/2000 27/11/2000 15/01/2001 22/01/2001 19/02/2001 09/03/2001 210 9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, aplicar a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. José Eustáquio de Mendonça, ex-prefeito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial da dívida, caso as notificações não sejam atendidas; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, e à Câmara Municipal de Japaraíba/MG. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0158-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . AUGUSTO NARDES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-002.551/2005-7 (c/ 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável: Célia Rejane Perazzo, CPF nº 236.696.674-15. Advogado constituído nos autos: Irapuan Sobral, OAB/DF nº 1615A. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR. PROGRAMA DO CNPq DE AUXÍLIO AO ENSINO E À PESQUISA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, e em débito o responsável, tendo em vista o descumprimento de compromisso assumido em virtude do recebimento de bolsa de estudo para realizar curso de doutorado no exterior. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por comissão designada pela Portaria nº 60, de 28/4/2005, da Presidência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em face de beneficiários de auxílios financeiros que não apresentaram as respectivas prestações de contas, ou o fizeram de forma irregular. 2. Transcrevo partes das instruções de fls. 99/100 e 106/108 da Secex/SP, com alguns ajustes de forma, a fim de elucidar os fatos: “(...)Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, contra a responsável Sra. Célia Rejane Perazzo em decorrência de descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n° 5/87-CNPq, que fixavam, nos casos de bolsas de estudos no exterior, a obrigatoriedade de os bolsistas retornarem ao 211 Brasil após o encerramento da bolsa, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão, bem como de apresentarem os documentos comprobatórios de conclusão do curso, no caso específico, destinado a projeto de pesquisa para Doutorado em Psicologia Social na área de Educação na Ecole des Hautes Etudes des Sciences Sociales, na França. 2. O processo foi instruído inicialmente às fls. 209/211, com proposta de citação da responsável. Inicialmente, o cálculo para a imputação do débito foi procedido a partir dos documentos das transferências coligidos ao processo pelo CNPq, tomando-se por base os ofícios do CNPq ao Banco do Brasil que autorizaram os créditos ou mesmo os próprios documentos de crédito, conforme o caso, e realizaram a conversão para a moeda nacional naquelas datas, com base na taxa de fechamento do câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil. No caso da verba referente ao auxílio-tese, no valor de FrF 5.344,00 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro franco franceses), devido à ausência do documento autorizativo ou do crédito, mas considerando que não houve impugnação desse valor na fase administrativa do feito, adotou-se a data final da bolsa (31/3/1992). 3. Assim o valor do montante do débito foi apresentado nos moldes a seguir: Data repasse Valor repassado Valor em moeda Documentos nacional comprobatórios 30/10/1987 US$ 1.160,00 Cz$ 64.944,92 72/74 e 182 30/10/1987 US$ 2.940,00 Cz$ 164.601,78 72/74 e 182 30/12/1987 US$ 2.940,00 Cz$ 210.836,22 75/77 e 183 06/05/1988 US$ 2.940,00 Cz$ 421.860,60 78/80 e 184 05/08/1988 US$ 2.940,00 Cz$ 740.791,80 81/83 e 185 19/10/1988 FrF 20.147,00 Cz$ 1.372.856,87 84/85 e 186 02/02/1989 FrF 19.638,00 NCz$ 3.083,55 86/88 e 187 18/04/1989 Frf 19.638,00 NCz$ 3.232,80 89/90 e 188 10/08/1989 Frf 19.638,00 NCz$ 7.208,91 91/92 e 189 30/10/1989 Frf 19.638,00 NCz$ 16.203,90 93 e 190 30/12/1989 Frf 19.638,00 NCz$ 38.716,31 94/95 e 191 02/05/1990 Frf 19.638,00 Cr$ 177.945,80 96/97 e 192 24/07/1990 Frf 19.638,00 Cr$ 246.221,24 98/102 e 193 06/11/1990 Frf 19.638,00 Cr$ 451.575,81 103/107 e 194 04/01/1991 FrF 19.638,00 Cr$ 671.069,73 108/109 e 195 08/05/1991 FrF 19.638,00 Cr$ 889.071,17 110/111 e 196 07/08/1991 FrF 19.638,00 Cr$ 1.205.282,25 112/113 e 197 08/11/1991 FrF 19.638,00 Cr$ 2.434.326,48 114/115 e 198 21/02/1992 FrF 25.254,00 Cr$ 6.958.992,24 116/119 e 199 18/02/1988 FrF 465,00 Cz$ 7.445,11 120/122 e 202 07/04/1989 FrF 465,00 NCz$ 73,41 123/125 e 203 20/03/1990 FrF 495,00 Cr$ 3.349,81 126 e 204 25/05/1988 FrF 3.900,00 Cz$ 108.189,90 127/129 e 205 12/06/1989 FrF 4.150,00 NCz$ 760,33 130/132 e 206 20/03/1990 FrF 5.116,00 Cr$ 34.621,50 133 e 204 31/03/1992 FrF 5.344,00 Cr$ 1.907.113,28 70 e 205 4. Com os valores acima, procedeu-se à 1ª citação, mediante Ofício nº 135/2005 de 10/3/2005 (fls. 213/215). 5. Por meio de seu bastante procurador, a responsável, Sra. Célia Rejane Perazzo apresentou alegações de defesa (fls. 226/230 deste volume), idêntica a já apresentada ao CNPq em 7/4/2003 (fls. 48/50 do vol. principal). 6. Estas alegações de defesa já tiveram seu exame às fls. 231/235, com proposta de mérito, pela não aceitação, sendo, desta forma, o processo encaminhado ao Douto Ministério Público, para a posterior remessa ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator, transcrita abaixo: ‘6.1. Foi bolsista do CNPq no período de 1987/1992, submetida às condições do Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinado perante a Universidade Federal da Paraíba, para afastamento do país; 212 6.2. Não obstante ter envidado todos os esforços, não foi possível concluir o trabalho de PósGraduação, em face da conturbada situação política que o Brasil viveu à época (1992), com notícias sobre alteração no regime previdenciário, que em poucos anos veio a ocorrer, optando assim por solicitar sua aposentadoria voluntária, em face de possuir tempo de serviço bastante para sua implementação. 6.3. Informa da falta de conclusão da tese ante a aposentadoria; 6.4. Alega, ainda, que dentre os compromissos, a que se submeteu para desempenhar seus estudos no exterior, não consta nenhuma vedação à aposentadoria voluntária ou compulsória, sendo esta uma das formas de cessação do contrato de trabalho. Afirma que dentre os pontos aventados no processo, é notório o confronto entre as obrigações exigidas pelo CNPq e a legislação trabalhista; 6.5. Questiona a prescrição da ação punitiva da administração pública em processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, nos termos do art. 1° da Lei n.° 9.873/99, já que aposentou-se em 1992 e este processo somente veio a ser aberto em 2001; 6.6. Levanta questão sobre o método de cálculo do débito realizado pelo CNPq às fls. 134 do vol. principal, quando da inclusão de correção monetária (juros de mora), antes do seu prévio conhecimento por via judicial, já que a estipulação deste montante advém de um retardamento culposo, devendo este montante ser reavaliado; 6.7. Por fim solicita, que, em caso de não acatamento da defesa com a manutenção do processo, seja estabelecido prazo razoável para aferir a metodologia aplicada para a apuração dos valores consignados. 7. Da análise da defesa apresentada pela responsável, teceremos os comentários a seguir elencados: 7.1. A responsável discorre sobre sua condição de bolsista do CNPq, submetida às condições do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado perante a Universidade Federal da Paraíba, para afastamento do país, sendo desta maneira sujeita às condições impostas pela instituição nos termos dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n.° 5/87-CNPq, legislação pertinente à matéria, vigente à época, nos termos abaixo: 5.7- Após o encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao país, sob pena do ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. (...) 5.11- Os bolsista somente serão considerados com seus deveres quitados para com este CNPq, quando além de estarem com relatórios, comprovantes e exemplares da tese em dia, remeterem declarações de suas instituições de origem, de haverem cumprido eventuais compromissos de tempo, de serviços ou qualquer contrapartida para com as mesmas. 7.2. Entende-se que o referido documento assinado pela responsável constituía, à época, peça fundamental para que a bolsa fosse concedida pelo CNPq, consequentemente, ao descumprir os seus preceitos, restou caracterizado prejuízo para administração pública, a qual investiu na bolsista, sem, no entanto, obter o retorno esperado. 7.3. No tocante ao pedido de sua aposentadoria, em face da conturbada situação política que o Brasil viveu durante o período em que foi beneficiária da bolsa, resta informar a não existência de qualquer vedação a tal benefício, conforme já foi mencionado pelo CNPq à fl. 57 do vol. principal, onde afirma que ‘na verdade existe uma obrigação da ex-bolsista, perante àquele conselho de conclusão de tese, que independe de seu ‘status funcional’, não havendo nenhuma conseqüência jurídica para aquele órgão, uma vez que não existe relação jurídica entre a concessão da bolsa do CNPq e o vínculo empregatício da ex-bolsista. Acrescenta ainda que a aposentadoria não tem o condão de desonerar a beneficiária em questão. Ademais, a aposentadoria ocorreu por vontade própria da ex-bolsista, não podendo o CNPq influenciar nesta órbita’. 7.4. A posição do CNPq se coaduna com o posicionamento desta Corte sobre esta matéria em tela, exposta no voto do Ministro Relator, em Acórdão nº 281/2001-2ª Câmara que menciona que ‘mesmo na situação de inativo, permanecia em vigor a obrigação assumida quando da obtenção do auxílio’. Restando desta forma configurada a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado e consequentemente da conclusão da tese, por tantas vezes solicitada a dilatação de prazo para este fim. 7.5. Quanto a argüição da prescrição qüinqüenal prevista na Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, o entendimento deste Tribunal é que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o 213 exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdãos nºs 71/2000, 248/2000 e 61/2003, todos do Plenário). 7.6. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97-Segunda Câmara, Acórdão 11/98Segunda Câmara, Acórdão 71/2000-Plenário, Acórdão 248/2000-Plenário e Acórdão 5/2003-Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: que menciona que ‘As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’. 7.7. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 1º/1/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205 ‘A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. 7.8. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 1º/1/2003. 7.9. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028 que serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo código, se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 7.10. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entende-se deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 1º/1/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1º/1/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 1º/1/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior. 7.11. Para o caso em tela, cuja inatividade ocorreu em 1992, o cálculo da prescrição poderia ser orientado nos termos da novo código, a partir de 1º/1/2003, cujo prazo para a sua contagem dar-se-ia por inteiro ou ao contrário a prescrição continuaria a correr nos moldes do Código Civil anterior. Estando de todas as maneiras fora do prazo de prescrição alegado. 7.12. Por fim, a responsável questiona a cobrança dos juros no seu débito apresentado. Sobre a matéria, apresentaremos a brilhante explanação exposta no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, no Acórdão nº 674/1997- 2ª Câmara: ‘Verifica-se que o cerne da questão, ensejador da divergência entre o Ministério Público e a Unidade Técnica, diz respeito ao pagamento dos juros moratórios pelo responsável. É de destacar que a definição a ser dada à expressão juros moratórios, para fins de verificação do valor devido pelo responsável, coincide com aquela do Direito Civil. Assim, para melhor ilustrar a hipótese trago à baila a lição do Professor Silvio Rodrigues: ‘Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios. Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo.’ (in Direito Civil, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações, 21ª ed., Saraiva, 1993, p. 317). Percebe-se, pela definição supra, que para incidir a mora pecuniária é necessário que o comportamento do devedor configure-se, no mínimo, culposo. Reconheçase que, nas hipóteses em que o responsável tem o dever legal de prestar contas de recursos públicos, havendo omissão, sem causa justificadora para tal, é de presumir a culpa do responsável omisso, no mínimo, por negligência com a coisa pública.’ (grifos nossos) 7.13. No caso em exame verifica-se o descumprimento do dever legal de prestar contas de recursos públicos, havendo omissão, sem causa justificadora para tal, deste modo enquadra-se perfeitamente na situação exposta no voto. 7.14. Quanto à boa-fé, observa-se nos processos desta Casa, que ela não pode ser simplesmente presumida, mas deve ser efetivamente comprovada a partir dos documentos que integram o processo, sob pena de tornar inócua esta exigência. No caso em exame, os diversos elementos dos autos apontam na direção contrária, como omissão de apresentar a tese da Pós-Graduação, nos termos pactuados com o 214 CNPq e a alegação do estado de inatividade mesmo sendo notório que as obrigações de ressarcimento independia de seu ‘status funcional’, uma vez que não existe relação jurídica entre a concessão da bolsa do CNPq e o vínculo empregatício da ex-bolsista. Certamente, o arquétipo a que se refere o conceito da boa-fé objetiva não abriga procedimentos dessa ordem. 7.15. No tocante ao pedido, em caso de não acatamento da defesa com a manutenção do processo, de novo prazo razoável para aferir a metodologia aplicada para a apuração dos valores consignados, a explicação de Voto, transcrita em subitem anterior, dispensa maiores comentários sobre a questão. 8. Considerando que as justificativas apresentadas não trouxeram fatos novos capazes de descaracterizar a irregularidade praticada; 9. Considerando que as ocorrências aqui examinadas enquadram-se na orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, propomos: que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Célia Rejane Perazzo, CPF: 236.696.674-15, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenado-a ao recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 16/11/2000, até a data do efetivo recolhimento e à respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), a contar da notificação, na forma da legislação em vigor em decorrência de descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n° 5/87-CNPq, que fixavam, nos casos de bolsas de estudos no exterior, a obrigatoriedade de os bolsistas retornarem ao Brasil após o encerramento da bolsa, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão, bem como de apresentarem os documentos comprobatórios de conclusão do curso;’ Valor histórico Cz$ 4.944,92 Cz$ 164.601,78 Cz$ 210.836,22 Cz$ 7.445,11 Cz$ 421.860,60 Cz$ 108.189,90 Cz$ 740.791,80 Cz$ 372.856,87 NCz$ 3.083,55 NCz$ 73,41 NCz$ 3.232,80 NCz$ 760,33 NCz$ 7.208,91 NCz$ 6.203,90 NCz$ 8.716,31 Cr$ 3.349,81 Cr$ 34.621,50 Cr$ 177.945,80 Cr$ 246.221,24 Cr$ 451.575,81 Cr$ 671.069,73 Cr$ 889.071,17 Cr$ 1.205.282,25 Cr$ 2.434.326,48 Cr$ 6.958.992,24 Cr$ 1.907.113,28 Data da ocorrência 30/10/1987 30/10/1987 30/12/1987 18/02/1988 06/05/1988 25/05/1988 05/08/1988 19/10/1988 02/02/1989 07/04/1989 18/04/1989 12/06/1989 10/08/1989 30/10/1989 30/12/1989 20/03/1990 20/03/1990 02/05/1990 24/07/1990 06/11/1990 04/01/1991 08/05/1991 07/08/1991 08/11/1991 21/02/1992 31/03/1992 215 10. No Parecer de fls. 238/239, o Sr. Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, entendeu que o método utilizado pela Secex/PB para os cálculos dos débitos não foram procedidos de forma correta, haja visto esta Unidade Técnica ter convertido cada um dos valores repassados originalmente em moeda estrangeira para o padrão monetário nacional utilizando a taxa de câmbio vigente à época do desembolso e, sobre cada um desses valores, ter feito incidir atualização monetária e juros até a suposta data do ressarcimento, quando é pacífico, nesta Corte, outro entendimento para débitos envolvendo moeda estrangeira. 11. Segundo consta no supramencionado parecer, esta matéria já foi amplamente discutida no Tribunal (Acórdãos n°s 319/2003 – Plenário; 2.166/2003, 2.943/2003 e 910/2005 – 1ª Câmara; 1.953/2003 e 1.841/2004 – 2ª Câmara, entre outros), cujo entendimento é de que a dívida deve ser calculada conforme previsto no art. 39, § 3°, da Lei n.° 4.320/64, com redação dada pelo Decreto-lei n.° 1.537/79, ou seja: ‘O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários’. 12. Desta forma, como a notificação do CNPq para a ex-bolsista devolver os recursos recebidos ocorreu em 5/3/2003, entendeu que esta seria a data correta para a conversão da moeda estrangeira, utilizando a taxa cambial oficial para compra neste dia. 13. O total de recursos recebidos durante o período em que foi bolsista do CNPq, estão demonstrados nas tabelas a seguir: Tabela 1 Tabela 2 Data repasse Valor repassado em Data repasse Valor repassado em dólares Franco Francês 30/10/1987 US$ 1.160,00 19/10/1988 FrF 20.147,00 30/10/1987 US$ 2.940,00 02/02/1989 FrF 19.638,00 30/12/1987 US$ 2.940,00 18/04/1989 FrF 19.638,00 06/05/1988 US$ 2.940,00 10/08/1989 FrF 19.638,00 05/08/1988 US$ 2.940,00 30/10/1989 FrF 19.638,00 US$ 12.920,00 30/12/1989 FrF 19.638,00 Total 02/05/1990 FrF 19.638,00 24/07/1990 FrF 19.638,00 06/11/1990 FrF 19.638,00 04/01/1991 FrF 19.638,00 08/05/1991 FrF 19.638,00 07/08/1991 FrF 19.638,00 08/11/1991 FrF 19.638,00 21/02/1992 FrF 25.254,00 18/02/1988 FrF 465,00 07/04/1989 FrF 465,00 20/03/1990 FrF 495,00 25/05/1988 FrF 3.900,00 12/06/1989 FrF 4.150,00 20/03/1990 FrF 5.116,00 31/03/1992 FrF 5.344,00 FrF 300.992,00 Total 14. Podemos observar pelos quadros acima que, a ex-bolsista, no período de 1987 a 1992, recebeu recursos em Dólar Americano e Franco Francês. Ocorre que no intervalo de tempo entre o recebimento dos recursos e a data de notificação do CNPq em 2003, houve a unificação da moeda na Comunidade Européia, sendo o Franco – Francês excluído em 31/12/2001 (fls. 242). 15. Diante da exclusão do Franco-Francês, ao refazer o cálculo dos valores para quantificação do débito, foi feita a conversão à taxa cambial oficial, para compra, em 31/12/2001, do total de Franco Francês (FrF 300.992,00) para o Dólar Americano (US$ 40.808,43), que somado ao total de dólares 216 recebido, totalizou em US$ 53.728,43. Posteriormente, em 5/3/2003, data da notificação da responsável pelo CNPq, este total foi transformado em moeda nacional vigente, perfazendo o valor de R$ 191.429,02, conforme indicado no quadro abaixo: Datas de referência Valores recebidos Em 31/12/2001. US$ 12.920,00 FrF 300.992,00 Em 31/12/2001, convertido US$ 40.808,43 US$ 12.920,00 para dólar americano. (*) Total recebido (US$) US$ 53.728,43 Em 05/03/2003 conversão R$ 191.429,02 (**) para real. (*) conversão pela taxa de câmbio oficial para a compra – fls.243. (**) conversão taxa de câmbio oficial para a compra – fls. 244/245. 16. Com base nos novos valores calculados em conformidade com o entendimento desta Corte, cujo débito passou ao valor nominal de R$ 191.429,02, tendo a data de referência em 05/03/2003 (data de notificação da responsável pelo CNPq), foi procedida nova citação a Sra. Célia Rejane Perazzo, por intermédio do Ofício nº 0111/2006-TCU/Secex/PB, em 20/2/2006 (fls. 253/254). 17. Em atendimento a nova citação a responsável apresentou as alegações de defesa às fls. 262/271, nos mesmos termos já apresentado anteriormente, acrescendo apenas alegação de haver enriquecimento ilícito do Poder Público, ao usar de sua própria desídia para atualizar o débito por conta própria, devendo este ter sido aferido em moeda nacional quando a responsável deixou de apresentar a tese. A partir daí surgiria o dever da União de cobrar o ressarcimento que entendia devido. 18. Sobre o ponto alegado é dispensado maiores comentários, posto que o cálculo efetuado corresponde a débito imputado pela omissão de cumprimento de meta oriunda de obrigação assumida com o CNPq, em troca de bolsa de estudo para doutorado no exterior. 19. Desta forma, ratificamos o posicionamento de fls. 231/235, transcrito no item 6 acima, pela irregularidades das contas, modificando apenas os valores do débito inicialmente imputado, para o apresentado no item 15, nos termos do entendimento apresentado pela Douta Procuradoria. 20. Ante todo o exposto, considerando que a nova defesa apresentada não trouxe fatos novos capazes de descaracterizar a irregularidade praticada e mudar o entendimento já exposto em instrução anterior; Considerando que as ocorrências aqui examinadas enquadram-se na orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, propomos: a) que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Célia Rejane Perazzo, CPF: 236.696.674-15, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenado-a ao recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a quantia de R$ 191.429,02 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 05/03/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n° 5/87-CNPq, que exigem o retorno da bolsista ao Brasil após o encerramento da bolsa, bem como a apresentação dos documentos comprobatórios de conclusão do curso, tais como o exemplar da tese e cópia do diploma de doutorado; b) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” 2. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de acordo com o posicionamento da Secex/PB, à fl. 290 – verso. É o Relatório. VOTO 217 A instauração desta tomada de contas especial foi motivada pelo descumprimento, por parte da Sra. Célia Rejane Perazzo, de compromisso assumido em decorrência da bolsa que lhe foi concedida pelo CNPq, para estudo de doutorado no exterior. 2. Segundo as normas vigentes à época da concessão da bolsa (itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa CNPq nº 5/87), a bolsista deveria retornar ao Brasil após o término dos estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes do benefício, e aplicar os conhecimentos adquiridos em prol do país. Além disso, só conseguiria quitação junto ao CNPq quando: providenciasse os devidos relatórios, comprovantes e exemplares de sua tese; comprovasse a entrega de declaração de sua instituição de origem; e cumprisse eventuais compromissos de tempo, serviços ou qualquer contrapartida que lhe tenha sido exigida. 3. O relatório do tomador de contas (fls. 167/170) concluiu pela irregularidade e, consequentemente, pelo débito relativo aos valores repassados à beneficiária, entendimento que foi acompanhado pela Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do relatório e certificado de auditoria às fls. 171/174. Posteriormente, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia Interino atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos documentos de autoria do controle interno. 4. No tocante ao mérito, antecipo-me a registrar minha concordância com os fundamentos contidos na instrução da unidade técnica – aos quais anuiu o Ministério Público junto ao TCU –, ao que passo a adotá-los como razões de decidir, sem prejuízo de aduzir os seguintes comentários acerca da matéria. 5. Restou comprovada a responsabilidade da beneficiária pela devolução dos recursos que lhe foram repassados, à luz das razões de fato e de direito apresentadas na instrução técnica. 6. Abro parênteses para ressaltar que, no que se refere à metodologia de cálculo que inicialmente havia sido utilizada para quantificar o débito, o representante do parquet especializado oportunamente destacou o entendimento pacífico deste Tribunal a respeito da questão, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do parecer de fls. 238/239: “Em débito envolvendo moeda estrangeira, está pacificado no Tribunal (Acórdãos nºs 319/2003-Plenário; 2.166/2003, 2.943/2003 e 910/2005, de 1ª Câmara; 1.953/2003 e 1.841/2004, de 2ª Câmara, entre outros) o entendimento de que a dívida deve ser calculada conforme previsto no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/1979: ‘O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários’.” 7. Em face do exposto, e considerando que a responsável foi notificada pelo CNPq para recolher os valores devidos em 5/3/2003 (fl. 42), expediu-se novo ofício citatório cujo teor conteve as alterações pertinentes ao cálculo do débito. 8. Compulsando os autos, percebo que as alegações de defesa trazidas pela responsável não merecem acolhida, porquanto não se prestam a comprovar o descumprimento expresso dos normativos vigentes à época da concessão da bolsa ou se referem a questões superadas no âmbito desta Corte. 9. Não se pode admitir a preliminar suscitada quanto à conturbada situação política evidenciada no país, em face dos efeitos da crise financeira instaurada no Governo Collor, fato que teria motivado a desistência da beneficiária em dar continuidade aos estudos para fins de defesa de sua tese, ante o alegado risco de que pudesse haver comprometimento de seu vínculo empregatício junto à Universidade Federal da Paraíba, com interferência em sua aposentadoria. 10. Ao decidir abandonar os estudos no exterior custeados com recursos públicos, e retornar ao país para se aposentar, a responsável não se eximiu das obrigações que assumiu por meio do termo de compromisso assinado em fevereiro de 1987 (fl. 4 – verso). Observo que a beneficiária não informou ao CNPq sobre a decisão que havia tomado, visto que por bastante tempo permaneceu omissa quanto ao termo com que firmara junto à instituição em questão, vindo a se manifestar apenas em 2001, após instada pelo conselho. 11. Acerca da alegada prescrição qüinqüenal, prevista na Lei nº 9.873/1999, a Secex/PB devidamente colacionou entendimento do Tribunal segundo o qual a referida lei trata apenas das ações punitivas movidas pela Administração, não se aplicando aos processos que tramitam nesta Casa, ante a natureza constitucional do controle externo. 218 12. Impende assinalar que o Tribunal adota a regra prescricional vintenária aplicável às dívidas ativas da União – com fundamento no art. 177 da Código Civil de 1916 –, nos casos resultantes da interpretação dos art. 205 e 2.208 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ou seja, quando tiver ocorrido redução do prazo prescricional em decorrência da mencionada lei, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nessa linha, destacam-se os Acórdãos nºs 8/1997-2ª Câmara, 11/1998-2ª Câmara, 71/2000-Plenário, 5/2003- 2ª Câmara e 364/2005-1ª Câmara. 13. Desse modo, comprovou-se nos autos que a beneficiária não concluiu os estudos pagos por meio de bolsa de estudo que lhe fora concedida – cumpre destacar as prorrogações e os acréscimos de valores que foram deferidos pelo CNPq após diversas solicitações de sua autoria –, em dissonância com os normativos do conselho e com o aludido termo de compromisso. A Sra. Célia acabou por onerar o erário quando deixou de proporcionar a contrapartida do investimento público realizado, razão pela qual deve ser condenada em débito, no valor de R$ 191.429,02 (data-base de 5/3/2003), com julgamento pela irregularidade das contas. 14. Nesse contexto, convém assinalar o posicionamento do Tribunal consubstanciado na proposta de decisão que fundamentou o Acórdão nº 592/2002-1ª Câmara (TC-004.134/2001-0), de autoria do ilustre Relator Marcos Bemquerer Costa: “(...) a alocação dos escassos recursos públicos tem por objetivo atingir finalidades consentâneas com o interesse público. O CNPq, sendo um órgão governamental que auxilia na formulação e na condução da política científico-tecnológica nacional, concede bolsas de estudos de pós-graduação dentro de critérios preestabelecidos, dando cumprimento à norma constitucional insculpida no art. 218 da Carta Política de 1988, segundo a qual o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Essa atuação estatal tem em vista, por certo, o retorno ao País do investimento que foi feito na qualificação do bolsista”. 15. Por fim, julgo necessário acrescentar, para fins de fundamentar o julgamento pela irregularidade das contas, a alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, porquanto ficou configurada nos autos a inobservância aos normativos internos do CNPq. Pelo exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 159/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.551/2005-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Célia Rejane Perazzo, CPF nº 236.696.674-15. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: Irapuan Sobral, OAB/DF nº 1615A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome da Sra. Sra. Célia Rejane Perazzo, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Célia Rejane Perazzo ao 219 pagamento da quantia correspondente a R$ 191.429,02 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 5/3/2003 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0159-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-008.308/2005-2. Natureza: Tomada de Contas Simplificada. Entidade: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo – ERESP/MRE. Responsáveis: Jadiel Ferreira de Oliveira, CPF nº 380.400.507-15; e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, CPF nº 036.225.798-11. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. EXERCÍCIO DE 2004. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES EM SÃO PAULO – ERESP/MRE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Preliminarmente, transcrevo a instrução de fls. 92/96 – com os ajustes de forma que julgo pertinentes –, aprovada de maneira uniforme no âmbito da Secex/SP: “Trata o presente processo de Tomada de Contas Anual Simplificada do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo – ERESP, relativa ao exercício de 2004, cujo encaminhamento a este Tribunal se deu em 29/4/2005 (fl. 45). 2. A instrução de fls. 47/52 propõe que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas, sendo de acordo o Sr. Diretor da 3ª DT, que encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU. 3. Entretanto, ante a extensão do rol de irregularidades apresentadas, a douta Procuradoria entendeu necessária a realização das audiências dos responsáveis, para que apresentassem razões de justificativa acerca dos itens relacionados às fls. 54/55. 4. Em conformidade com o despacho do Ministro Augusto Nardes (fl. 56), foram efetuadas as audiências dos Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira, Chefe do ERESP, e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, Segundo Secretário do mesmo escritório, por intermédio dos Ofícios nºs 531/2006-TCU-Secex/SP (fls. 220 57/58) e 1.532/2006-TCU-Secex/SP (fls. 56/60), respectivamente, para que fossem apresentadas justificativas para as seguintes irregularidades: a) ausência de segregação de funções administrativas, contrariando o disposto no artigo 3°, § 1°, da IN/Conjunta/STN/SFC 4/2000 (fls. 14/5, item 1); b) não-registro da conformidade documental em diversos dias do exercício em exame, em afronta ao artigo 3º, § 1º, da supracitada IN (fls. 15/6, item 2); c) inexistência de controle atualizado do material de consumo em estoque, por meio do Relatório Mensal do Almoxarifado - RMA, e não-realização de inventário da unidade ao final do exercício (fl. 16, item 3); d) ausência de consulta ao Sicaf, deixando-se de observar infrações cometidas por empresa vencedora do processo Pregão 1/2004, que, por sua espécie e gravidade, poderiam implicar a desativação do cadastro da aludida empresa, impossibilitando-a de comerciar com a Administração Federal, conforme previsto na IN/Mare 5/1995 (fls. 17/8, item 5); e) ausência de atesto nas faturas relativas ao Contrato 2/2004, celebrado com a Altimark Locações e Serviços Ltda., visando à locação de mão-de-obra, bem como o pagamento de horas extraordinárias em quantidade superior à estabelecida no edital e no próprio contrato (fls. 18/21, item 6, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’); f) ausência dos controles de uso e de consumo de combustível do veículo oficial, em desacordo com as Instruções Normativas SAF 9/1994 e Mare 2/1995 (fl. 21, alínea ‘d’); g) ausência de documentação que comprove a garantia prestada pela empresa Altimark Ltda., na modalidade seguro, no valor de R$ 11.764,81 (fls. 21/2, alínea ‘e’); h) não-realização do inventário físico de bens desde o exercício de 2002; existência de bens em bom estado de conservação, mas não utilizados pela administração; existência de bens sem tombamento; e ausência de baixa contábil de aparelhos sem utilização (fls. 22/5, item 7); i) ausência de numeração nos processos de pagamento (fl. 25, item 8); j) impropriedades na aquisição de aparelhos celulares: ausência de solicitações de compra, de pesquisa de preço e apresentação de certidão de regularidade quanto ao FGTS vencida (fls. 28/9, item 8.5); l) ausência de documentação comprobatória de despesa, em relação ao processo de pagamento 7/2004 (fls. 28/9, alínea ‘f’); m) ausência de assinaturas do ordenador de despesas e do encarregado do setor financeiro nas notas de empenho juntadas aos processos de pagamento (fls. 29/30, alínea ‘g’); n) ausência do atesto de recebimento de serviço e/ou material na fatura/nota fiscal (fls. 30/1, alínea ‘i’); o) indevida inscrição em restos a pagar, conforme quadro à fl. 32 (fls. 31/2, alínea ‘a’); p) emissão de notas de empenho em data posterior à prestação do serviço ou à entrega da mercadoria (fls. 32/3, alínea ‘b’); q) indevida classificação do tipo de empenho, contrariando o artigo 60, § 2º, da Lei 4.320/1964 (fl. 33, alínea ‘c’); r) ausência de amparo legal para contratação de pessoal como voluntário (fls. 36/8, alínea ‘c’); e s) inexistência de controle de freqüência dos servidores do quadro, dos contratados terceirizados, dos estagiários e dos voluntários (fl. 38, alínea ‘d’). Razões de Justificativa 5.0 Em atendimento à audiência em pauta, os responsáveis apresentaram as seguintes justificativas: 5.1 o Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, Segundo Secretário do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores (fls. 66/71), que exerceu suas atividades no ERESP, no período de agosto/2003 a dezembro/2004, apresentou as seguintes justificativas, listadas de maneira respectiva aos itens indicativos das irregularidades, conforme descrito no parágrafo x desta instrução: a) citou como causa a lotação restrita de funcionários; b) esclareceu que naquela ocasião uma funcionária da Secretaria de Estado se deslocou de Brasília para São Paulo com o objetivo de eliminar todas as dúvidas dos funcionários, entretanto, o tempo em que lá permaneceu teria sido insuficiente para resolver os problemas existentes; c) relatou que havia controle de entrada e saída do material de consumo em estoque e que o início da elaboração do inventário ocorreu em 2004, não tendo, assim, tempo para concluí-lo; 221 d) afirmou que participou apenas da elaboração do edital e que, na fase de habilitação, normalmente se consulta o Sicaf; e) justifica-se alegando que, pelas mesmas razões do item ‘b’, a ausência de atesto fica prejudicada, e o acréscimo de horas extraordinárias deve-se à intensificação do atendimento nos aeroportos; f) esclarece que havia um funcionário responsável para o controle do combustível do veículo oficial, e o formulário específico para tal fim já havia sido implantado; g) consigna que foi solicitada esta informação mais de uma vez à empresa Altimark, que não teria atendido às solicitações; h) segundo o responsável, providências teriam sido tomadas em 2004, porém, não saberia dizer as conclusões, pois só teria ficado naquele escritório até dezembro daquele ano; quanto aos bens utilizados, declarou que foram colocados no depósito da unidade; o bem sem tombamento pertenceria a outra instituição e que sua devolução já teria sido providenciada; quanto à baixa dos celulares, teriam sido substituídos por estarem defeituosos, e que o operador responsável desconhecia o procedimento mais adequado na finalização do levantamento físico e contábil do patrimônio, de modo que os ajustes seriam realizados posteriormente; i) informou que esta irregularidade teria sido verificada e orientada para que fosse sanada; entretanto, devido à falta de funcionários, ele mesmo teria feito a numeração de vários processos, mas, uma vez que se ausentava muito do escritório a trabalho, não saberia responder se o serviço teria sido concluído; j) afirmou que não participou da aquisição dos celulares; l) citou o Relatório de Auditoria de fl. 29, parágrafo 75, no qual constaria que o pagamento em questão fora feito por uma funcionária que não mais se encontrava no setor e que as tentativas de se achar os documentos foram infrutíferas; m) menciona o Relatório de Auditoria de fl. 29, parágrafo 75, e afirma que, no exercício de 2005, as impropriedades teriam sido sanadas; n) segundo o responsável, este esclarecimento teria ficado prejudicado, pois não haveria qualquer indicação do tipo de serviço/material, fatura/nota fiscal objeto que motivara a falha; o) relata que não opinava no que deveria ser inscrito em restos a pagar; p) aponta que teriam sido vários os setores responsáveis pela irregularidade (f. 32, alínea ‘b’), de modo que não saberia dizer por quais motivos as falhas relativas à emissão de nota de empenho teriam ocorrido, afirmando, ainda, que foram problemas com funcionários; entretanto, o escritório já teria procurado corrigi-los; q) assevera teria ocorrido um erro de interpretação; r) aduz que não teria participado do processo de contratação de pessoal como voluntário; s) sustenta que teria providenciado o controle de freqüência dos servidores de todos os setores da instituição. 5.2 O Embaixador Jadiel Ferreira de Oliveira, Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores, em São Paulo, em resposta ao ofício de audiência que lhe fora endereçado, justificou-se (fls. 72/81), de maneira geral, afirmando que: teria assumido a chefia do ERESP em setembro de 2002, e que ficará até 2008; teria criado um grupo de trabalho, juntamente com a Infraero, Polícia Federal e Anvisa, com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento daquele aeroporto, além de outros benefícios; no exercício de 2004, tiveram de enfrentar muitas dificuldades na parte administrativa, devido ao elevado rodízio de funcionários, que, por motivos próprios ou funcionais, ficavam por pouco tempo no escritório. 5.3 Quanto às ocorrências propriamente ditas, o responsável apresentou as seguintes justificativas, listadas de maneira respectiva aos itens indicativos das irregularidades, conforme descrito no parágrafo 4 desta instrução: a) cita como causa da ocorrência o número insuficiente de funcionários para assumir as funções administrativas; b) mais uma vez, atribui a falha à falta de funcionários; c) afirma que a impropriedade teria sido causado pela falta de treinamento dos funcionários; d) sustenta que o procedimento irregular teria ocorrido por desconhecimento dos funcionários, pois se tratara do exercício de 2004 e o treinamento do pessoal teria ocorrido em 2005; 222 e) a ausência de atesto em faturas teria ocorrido por falta do funcionário responsável, e que tal falha já teria sido corrigida depois de observações da auditoria; quanto às horas-extra, teriam sido ajustadas nos termos do termo aditivo e da legislação em vigor; f) afirma que as atividades não teriam sido atestadas pelo servidor responsável, no entanto, o controle seria feito por funcionários contratados e submetido ao chefe do ERESP; g) tão-logo se levantou a irregularidade, a regularização teria sido efetuada; h) assevera que os procedimentos não eram feitos por falta de funcionários, mas que a irregularidade teria sido sanada em 2005. - Para os itens i, j, m, n, o, p e q (parágrafo 4 da instrução), o responsável informou que as ocorrências são causadas pela falta de treinamento de servidores nas operações do Siafi e pela falta de treinamento de um modo geral; afirma que atualmente os servidores operantes ainda aguardam os treinamentos; r) aduz que, por orientação do controle interno, não teria sido aceito o trabalho voluntário, pois a legislação pertinente a esse tipo de trabalho não se aplicaria ao caso do ERESP; s) segundo o responsável, devido ao pequeno quadro de funcionários, não havia tempo para se efetuar o controle, entretanto, a falha teria sido sanada após os apontamentos feitos pelo controle interno. Análise das Razões de Justificativa 6. Examinando-se as justificativas apresentadas pelos responsáveis, Sr. Geraldo Miniuci Ferreira Júnior e Sr. Embaixador Jadiel Ferreira de Oliveira, fazemos as seguintes observações aos problemas existentes naquela instituição: 6.1 No geral, o ERESP sobre com o número reduzido de servidores, grande rotatividade e falta de treinamento dos mesmos, conforme se verifica das respostas do Sr. Geraldo (itens ‘a’ e ‘b’) e do Sr. Jadiel (itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’; 6.2 As muitas situações existentes internamente, os responsáveis declararam desconhecê-las, significando a falta de controle da administração, conforme se observa nas respostas do Sr. Geraldo para os itens ‘d’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘o’ e ‘r’, e na justificativa apresentada pelo Sr. Jadiel referente ao item ‘r’. 6.3 Segundo o Sr. Geraldo, o item ‘e’, que questiona a ausência de atesto nas faturas do Contrato nº 2/2004, deve-se à falta de treinamento dos servidores, e a concessão de horas-extra em excesso, à ocorrência de muito trabalho no aeroporto. O que não se justifica, posto que a concessão de horas-extra deve obedecer ao que rege o edital e o contrato. 6.4 Para os itens ‘n’ e ‘q’, relativos à ausência de atesto de recebimentos de serviços e/ou materiais nas notas fiscais, vale informar que, segundo o Sr. Geraldo, as perguntas não teriam sido feitas corretamente; entretanto, o Sr. Jadiel informou (fl. 11) que tais ocorrências dever-se-iam à falta de treinamento dos funcionários. 6.5 Pelo entendimento dos responsáveis, foram sanadas as irregularidades mencionadas nos itens ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘m’, ‘p’, ‘r’ e ‘s’ do parágrafo x, no entanto, a verificação só poderá ser realizada quando do exame das próximas contas da instituição. 7. Diante do exame das justificativas apresentadas, podemos concluir que: a) existe no ERESP grande desorganização administrativa; b) há número insuficiente de funcionários para atender às necessidades ali existentes; c) a grande alternância do pessoal administrativo faz com que os funcionários não tenham tempo suficiente para aprender o serviço a eles destinado; d) a falta de treinamento aos funcionários expõe falhas relevantes. 8. Pelo exposto, considerando que as impropriedades verificadas no ERESP são de natureza formal, propomos que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira, Ordenador de despesa, e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, encarregado do setor financeiro, arrolados à fl. 1, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 2. A Diretora em substituição da Secex/SP registrou o parecer de fl. 97, cujo teor transcrevo a seguir: “De acordo com a proposição de fl. 96, com o acréscimo a seguir. Conforme destacou a instrução inicial (fl. 49), foram dirigidas ao órgão determinações, cujo ofício foi recebido em 28/12/2005, cabendo, pois, a verificação do efetivo cumprimento nas contas relativas a 2006. Nesse sentido, a fim de evitar duplicidade de esforços, propôs a adoção de duas medidas ao 223 responsável, consubstanciadas no item 5, alíneas ‘a’ e ‘b’, e que ainda não haviam sido objeto de determinação. Assim, em consonância com a inicial, e considerando que as falhas objeto das audiências foram satisfatoriamente justificadas, evidenciando impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano ao erário, proponho: a) que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; b) que seja determinado ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo: b.1) abstenha-se, em relação ao contrato nº 2/2004, celebrado com a empresa Altimark Locações e Serviços, de realizar o pagamento de horas-extra que excedam o limite contratual estipulado; b.2) faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964; c) seja alertado o responsável de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União pode ensejar a aplicação de multa ao gestor, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno do TCU. (...)” 3. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, dissentiu parcialmente do encaminhamento sugerido pela Secex/SP, mediante o parecer de fls. 99/100, reproduzido abaixo: “Trata-se da tomada de contas, relativa ao exercício de 2004, do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo. Em manifestação anterior no feito (fls. 54/55), opinou este Parquet especializado pela realização de audiência dos responsáveis acerca das seguintes irregularidades apuradas pelo Controle Interno: [Irregularidades listadas no parágrafo 2 da instrução da unidade técnica, incorporada anteriormente a este Relatório] Por determinação de Vossa Excelência (fl. 56), a Secex/SP promoveu a audiência dos Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira, Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo, e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, Encarregado do Setor Financeiro (fls. 57/60 e 64/65) pelas irregularidades descritas supra. Em resposta, vieram aos autos as devidas razões de justificativa, acostadas às fls. 66/71 e 72/91. Após análise das defesas ofertadas, a unidade técnica pronunciou-se pela regularidade com ressalva das presentes contas, com quitação aos responsáveis, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como por que (fls. 92/97): a) seja determinado ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo que: a.1) abstenha-se, em relação ao Contrato 2/2004, celebrado com a empresa Altimark Locações e Serviços, de realizar o pagamento de horas extras que excedam o limite contratual estipulado; a.2) faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; b) seja alertado o responsável que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União pode ensejar a aplicação de multa ao gestor, nos termos do artigo 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 268, inciso VIII, do RI/TCU. O Ministério Público dissente, em parte, do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica. O Sr. Geraldo Miniuci Ferreira Júnior reconheceu diversas das falhas apontadas e informou a adoção de medidas corretivas. De sua parte, o Sr. Jadiel Ferreira de Oliveira atribuiu as falhas à escassez de mão-de-obra e de treinamento na unidade. Verifica-se, portanto, que os responsáveis não lograram elidir os ilícitos apurados, ao contrário, confirmaram a existência deles. Embora algumas das irregularidades, isoladamente consideradas, possam ser tidas como de caráter formal, o conjunto das falhas justifica a reprovação da conduta dos responsáveis ouvidos em audiência. Nesse sentir, consoante entendimento adotado no Acórdão 3.137/2006-2ª Câmara, a multiplicidade de falhas e irregularidades, avaliadas em conjunto, é fundamento suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação de multa aos responsáveis. 224 Assim, os ilícitos assinalados, em seu conjunto, ostentam gravidade, eis que evidenciam descontrole administrativo generalizado na unidade e pouco apreço às normas de administração orçamentária e financeira. A alegada carência de servidores treinados, frise-se, quadro bastante comum em vários órgãos da Administração Pública, não justifica tamanha desorganização e descontrole, nem a reiterada afronta a normas e princípios basilares da administração orçamentária e financeira. Demais disso, cumpre lembrar que a adoção de medidas corretivas e o ulterior cumprimento das normas, em exercício posterior, por provocação dos órgãos de controle, embora militem em favor dos responsáveis relativamente à gestão do exercício em que as providências tenham sido efetivamente adotadas, não têm o condão de tornar lícitas as condutas destoantes do ordenamento jurídico, tampouco isentam os responsáveis das sanções previstas. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que: a) sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, com espeque nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes a multa ínsita no artigo 58, inciso I, do mesmo diploma legal; b) seja determinado o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 8.443/1992; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja possível a adoção da medida consignada na alínea anterior e caso não seja atendida a notificação, com supedâneo no artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU; d) seja determinado ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo que: d.1) abstenha-se, em relação ao Contrato 2/2004, celebrado com a empresa Altimark Locações e Serviços Ltda., de realizar o pagamento de horas extras que excedam o limite contratual estipulado; d.2) faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o artigo 63 da Lei 4.320/1964; e) sejam alertados os responsáveis que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União pode ensejar a aplicação de multa ao gestor, nos termos do artigo 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 268, inciso VIII, do RI/TCU.” É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Simplificada do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo – ERESP, atinente ao exercício de 2004. 2. O Tribunal se pronunciou, até o presente momento, acerca das contas dos responsáveis do ERESP relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Nos dois primeiros anos, as deliberações foram pela regularidade com ressalva, conforme Acórdãos nºs 2.021/2003-2ª Câmara, Ata nº 42/2003, Relação nº 121/2003, e 2.145/2004-2ª Câmara, Ata nº 42/2004, Relação nº 107/2004, ambas do Gabinete do Ministro Adylson Motta, tendo sido expedidas determinações basicamente voltadas à correção de falhas relacionadas ao registro da conformidade de suporte documental e à verificação da regularidade fiscal de empresas contratadas. Do mesmo modo, no que se refere às contas do exercício de 2003, esta Casa manifestou-se pela regularidade com ressalva (Acórdão nº 3.066/2005-1ª Câmara, Ata nº 43/2005, Relação nº 75/2005 – Ministro Valmir Campelo), ocasião em que foram constatadas irregularidades de maior gravidade se comparadas com os anos anteriores, razão pela qual foram direcionadas ao ERESP outras determinações de caráter corretivo. 3. Nesta ocasião, percebo que as irregularidades evidenciadas pelo controle interno, e que no âmbito deste Tribunal foram objeto de audiências dos responsáveis – segundo propôs o MP/TCU, em despacho exarado às fls. 54/55 –, assemelham-se àquelas verificadas quando do exame das contas referentes ao ano de 2003. Por tal razão, a proposta inicial da unidade técnica (instrução de fls. 50/52) foi no sentido de julgar regulares com ressalva as presentes contas, com determinações ao órgão, de maneira que não fossem repetidas aquelas constantes da deliberação precedente (contas de 2003). Assim, as determinações 225 sugeridas foram no sentido de que o ERESP se abstenha, em relação ao Contrato nº 2/2004, firmado com a empresa Altimark Locações e Serviços Ltda., de realizar o pagamento de horas-extra que excedam o limite contratual estipulado, bem como faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 4. Ocorre que, segundo bem assinalado pela Secex/SP, as contas do exercício de 2003 foram apreciadas no final de 2005, de modo que a verificação do efetivo cumprimento das determinações expedidas naquela oportunidade somente se mostra consentânea a partir do exame da prestação de contas referente ao exercício de 2006. Além disso, vale registrar que os responsáveis noticiam, em suas razões de justificativa, que algumas irregularidades teriam sido sanadas após o término dos trabalhos de auditoria procedidos pelo controle interno. 5. Verifico que parte das irregularidades apontadas, a exemplo das falhas formais relativas à organização dos processos administrativos, ausência de controles internos e demais falhas documentais, podem ser parcialmente explicadas pelo reduzido quadro de funcionários que se encontrava, à época, em disponibilidade naquele órgão. Entretanto, tal justificativa não pode ser estendida a todos os questionamentos feitos por esta Corte, posteriormente convertidos nas audiências objeto dos argumentos de defesa que ora passo a apreciar. 6. Como se percebe, o diagnóstico geral do ERESP revela, além de falhas operacionais, a expressa inobservância aos comandos da Lei nº 4.320/1964 que versam sobre a execução da despesa, as quais, se num primeiro momento não têm o condão de ocasionar prejuízos diretos ao erário, podem, num futuro próximo, redundar no descompasso entre os recursos geridos e sua correta aplicação, em detrimento do interesse público. Ora, não é cabido ao gestor escoimar-se do dever de promover atos dentro dos limites da lei, posto que a ele cabe o fiel cumprimento do princípio da legalidade administrativa, segundo o qual deve o administrador agir estritamente em conformidade com os ditames contidos no ordenamento legal em vigor no Direito Pátrio. 7. Todavia, no julgamento das contas o TCU não pode simplesmente esquecer das questões fáticas que influenciam, na prática, as faltas administrativas, sob pena de se exigir do gestor algo que estaria além de suas reais possibilidades administrativas. Desse modo, manifesto-me de acordo com o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, à luz das considerações expendidas anteriormente, data venia do posicionamento defendido pela douta procuradoria. 8. Em resumo, tendo em vista a similaridade entre as irregularidades ora apreciadas e aquelas constatadas quando do exame das contas de 2003, em relação às quais o Tribunal direcionou determinações que somente vieram a produzir efeitos no final de 2005, e considerando a afirmação dos responsáveis de que parte das falhas teriam sido corrigidas após as constatações provenientes dos trabalhos de auditoria – verificação que também se mostra possível quando do exame das contas relativas a 2006 –, entendo que as presentes contas possam ser julgadas regulares com ressalva, em consonância com a proposta da Secex/SP. 8. Por fim, mostram-se oportunas as medidas sugeridas pela unidade instrutiva, no sentido de determinar ao ERESP que se abstenha de efetuar pagamentos de horas-extra em dissonância com os patamares estipulados no contrato nº 2/2004, bem como que observe, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Cabe, ainda, alertar os responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações das quais tenham tido ciência poderá acarretar o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 160/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.308/2005-2 226 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Jadiel Ferreira de Oliveira, CPF nº 380.400.507-15; e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, CPF nº 036.225.798-11. 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo – ERESP/MRE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo – ERESP, atinente ao exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jadiel Ferreira de Oliveira e Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação; 9.2. determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Estado de São Paulo que: 9.2.1 abstenha-se, em relação ao Contrato nº 2/2004, celebrado com a empresa Altimark Locações e Serviços Ltda., de realizar o pagamento de horas-extra que excedam os limites estabelecidos na avença; 9.2.2. faça constar, nos processos de pagamento, a documentação comprobatória da despesa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3. alertar os responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações das quais tenham tido ciência poderá acarretar o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0160-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-012.510/2005-8 (c/ 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D’Água/PB. Responsável: Genoilton João de Carvalho Almeida, Prefeito, CPF nº 078.580.514-15. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS CONVENIADOS. DEFESA BASEADA NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO 227 RECLAMADA. COMPROVAÇÃO DO REGULAR EMPREGO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A FALHA. CONTAS IRREGULARES E MULTA. 1. Quando o responsável por tomada de contas especial instaurada em virtude de omissão na prestação de contas de convênio encaminha, como defesa, a prestação de contas reclamada, sem no entanto oferecer justificativa válida para a falha na apresentação das contas no seu devido tempo, o débito pode ser afastado, caso a documentação enviada comprove o bom e regular emprego dos recursos, mas as contas permanecem irregulares, cabendo a aplicação de multa. 2. O princípio constitucional da prestação de contas goza da especial tutela por parte da Corte de contas, não podendo o Tribunal contentar-se com explicação vaga, de caráter meramente tergiversatório, para a omissão, como é exemplo a que se limita a atribuir falhas administrativas ao setor competente do convenente executor. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão de omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo Convênio 91584/1998 (Siafi 345462) à Prefeitura de Olho D’Água, no Estado da Paraíba, objetivando a aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados a primeiros socorros, para atender aos alunos da 1ª à 4ª série do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais. Responde pela presente tomada de contas especial o Sr. Genoilton João de Carvalho Almeida, ex-Prefeito de Olho D’Água /PB. 2. O responsável mencionado, em resposta à citação que lhe foi endereçada por esta Corte de Contas, enviou apenas documentação que consistiria na reclamada prestação de contas devida à entidade repassadora. Como tal documentação revelou-se insuficiente para comprovar o regular emprego dos recursos, foi promovida diligência para que o responsável agregasse outros elementos com maior força comprobatória, disso resultando o encaminhamento das peças que constituem o anexo 1 ao presente processo. 3. Em sede de instrução final, o Sr. Analista responsável entende que a nova documentação encaminhada pelo responsável comprovam a regularidade da aplicação dos recursos, em face do que, preconiza o julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalva (fls. 73/74). 4. Pronunciando-se de ofício, o Sr. Diretor concorda em que realmente não se pode imputar débito ao ex-prefeito, uma vez que a documentação tem o condão de atestar o bom e regular emprego dos recursos, tendo a gestão dos recursos atingido o objetivo estabelecido. No entanto, entende que a irregularidade que deu origem aos presentes autos, qual seja, a omissão na apresentação das contas, não restou devidamente elidida. A alegação do responsável de que “deve ter ocorrido extravio de correspondência ou falha por parte do pessoal da contabilidade em não ter procedido ao encaminhamento da prestação de contas no tempo devido” não mereceu acolhida por parte do Sr. Diretor. 5. Por essa razão, buscando apoio no art. 209, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, que diz que a omissão na prestação de contas não se desfaz pela simples apresentação das contas devidas, e em diversos julgados desta Corte, o Sr. Diretor propõe o acatamento parcial das alegações de defesa apresentadas, afastando o débito, mas julgando irregulares as presentes contas, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8443/1992. Adicionalmente propõe seja autorizada a cobrança judicial da multa, caso não paga no prazo estipulado, e o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as ações cabíveis (fls. 77/78) . 6. O Sr. Secretário da Secex/PB e o Ministério Público junto a esta Corte concordam com esse encaminhamento (fls. 79 e 80, respectivamente). É o Relatório. VOTO Com efeito, não se pode deixar sem sanção a conduta do responsável em não prestar contas dos recursos recebidos no prazo previsto para esse procedimento, sem justificativa aceitável, faltando, assim, 228 a um dos deveres fundamentais do administrador público. Muito compreensivelmente, esta Corte tem reprimido com rigor esse tipo de falta, como bem aponta a Secex/PB. 2. A alegação do responsável baseada em falha administrativa do setor competente da prefeitura não pode de fato ser acatada. O dever de prestar contas, repito, decorre de princípio fundamental da administração pública, que goza da especial tutela desta Corte, não podendo ela se contentar com justificativa vaga, de caráter meramente tergiversatório e desacompanhada de qualquer cincunstanciamento mais preciso e de conseqüências em termos de apuração e responsabilização. 3. Ademais, o responsável não esclareceu porque não saneou prontamente a falha ao ser expressamente comunicado pelo órgão repassador da situação de inadimplência em que se encontrava. Releva notar que a correspondência do FNDE que cobrava a prestação de contas, acostada à fl. 16 do processo, foi encaminhada ao mesmo endereço que consta da citação deste Tribunal. 4. No entanto, o responsável, como reconhecem os pareceres emitidos nos autos, logrou demonstrar em sua defesa que os recursos tiveram boa e regular aplicação devendo tal fato influir na gradação da multa a que deve ser condenado o responsável pela irregularidade das contas. Pela mesma razão, e não havendo motivo para se suspeitar de que a omissão tenha base delituosa, discordo da proposta de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 161/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.510/2005-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genoilton João de Carvalho Almeida, Prefeito, CPF nº 078.580.514-15. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D’Água/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Genoilton João de Carvalho Almeida, ex-Prefeito de Olho D’Água/PB em razão da omissão na prestação de contas de recursos recebidos mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, p. único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0161-02/08-1 13. Especificação do quórum: 229 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . 13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-013.268/2007-2. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável: Lúcia Regina Marcondes D’Elia, CPF nº 942.544.438-20. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR. PROGRAMA DO CNPq DE AUXÍLIO AO ENSINO E À PESQUISA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO. OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, e em débito o responsável, tendo em vista o descumprimento de compromisso assumido em virtude do recebimento de bolsa de estudo para realizar curso de doutorado no exterior, em face da não-comprovação do retorno ao Brasil e da permanência no país após a conclusão do curso. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por comissão designada pela Portaria nº 60, de 28/4/2005, da Presidência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em face de beneficiários de auxílios financeiros que não apresentaram as respectivas prestações de contas, ou o fizeram de forma irregular. 2. Transcrevo partes das instruções de fls. 99/100 e 106/108 da Secex/SP, com alguns ajustes de forma, a fim de elucidar os fatos: “(...) 2.2. No caso específico, houve descumprimento de normas para bolsas de pós-graduação no exterior – aprovadas pela Resolução Normativa nº 5/87 (fls. 7/16) – pela Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia, que não apresentou ao concedente o relatório técnico final, o parecer do orientador sobre o desempenho no curso, a cópia da tese, do certificado de conclusão do curso, do diploma e do bilhete de passagem utilizado para retorno, solicitados por meio do ofício com data de 26/6/1992 (fl. 33). 2.3. A ex-bolsista recebeu, no período de 10/1988 a 3/1990, auxílio financeiro, incluídas taxas escolares, seguro saúde anual, e passagens aéreas, para realizar estudos em nível de doutorado no Centre National de la Recherche Scientifique – Centre D’Etudes Arctiques, em Paris/França, nos valores de US$ 2.568,73 e FRF 115.434,00, posteriormente convertidos para a data-base de 3/3/2005 – anterior ao edital de notificação nº 3/2005 (fl. 67) – nos valores de R$ 6.858,00 e R$ 61.681,52 (memória de cálculo – fls. 46/48 e comprovantes de pagamento – fls. 49/66). 2.4. Frustada a tentativa de o CNPq promover a regularização das pendências ou o recolhimento da quantia devida, por via da Notificação nº 63/2003, enviada à responsável nos endereços conhecidos no país (fls. 39/41 e 42/44), deu-se prosseguimento à medida por intermédio dos Editais nº 3, de 23/6/2003, e nº 3, de 4/3/2005, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 27/6/2003 e 8/3/2005 (cópias às 45 e 67).” “2.1. Em cumprimento ao despacho de fl. 101, foi promovida a citação da responsável, por meio do Ofício nº 1.430/2007-TCU-Secex/SP, datado de 18/6/2004 (fl. 102). 230 2.2. Esta Unidade Técnica efetivou a medida mediante carta registrada, com aviso de recebimento, que comprova a entrega, em 28/6/2007, no endereço da destinatária constante do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (fl. 96), na forma do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU (fl. 103). 2.3. Transcorrido o prazo regimental, a responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto à irregularidade verificada, tampouco efetuou o recolhimento do débito. 2.4. Por isso, entendemos que deva ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. (...)” 3. Nesse sentido, a proposta da unidade técnica consistiu no julgamento pela irregularidade das contas, de modo a imputar à responsável o débito no valor de R$ 68.539,52 (3/3/2005), com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, além da multa prevista no art. 57 do mencionado diploma legal. 4. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, anuiu à proposta da Secex/SP, consoante parecer exarado à fl. 109. É o Relatório. VOTO A instauração desta tomada de contas especial foi motivada pelo descumprimento, por parte da Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia, de compromisso assumido em decorrência da bolsa que lhe foi concedida pelo CNPq para estudo de doutorado no exterior. 2. Segundo as normas vigentes à época da concessão da bolsa (itens 5.7 e 5.9 da Resolução Normativa CNPq nº 5/87), a bolsista deveria retornar ao Brasil após o término dos estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes do benefício, e aplicar os conhecimentos adquiridos em benefício do país. Além disso, só conseguiria quitação junto ao CNPq quando: providenciasse os devidos relatórios, comprovantes e exemplares de sua tese; comprovasse a entrega de declaração de sua instituição de origem; e cumprisse eventuais compromissos de tempo, de serviços ou qualquer contrapartida que lhe tenha sido exigida. 3. Como bem assinalou o Relator Marcos Bemquerer Costa, na proposta de decisão que fundamentou o Acórdão nº 592/2002-1ª Câmara (TC-004.134/2001-0), “(...) a alocação dos escassos recursos públicos tem por objetivo atingir finalidades consentâneas com o interesse público. O CNPq, sendo um órgão governamental que auxilia na formulação e na condução da política científicotecnológica nacional, concede bolsas de estudos de pós-graduação dentro de critérios preestabelecidos, dando cumprimento à norma constitucional insculpida no art. 218 da Carta Política de 1988, segundo a qual o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Essa atuação estatal tem em vista, por certo, o retorno ao País do investimento que foi feito na qualificação do bolsista”. 4. No presente caso, restou cabalmente comprovada a responsabilidade da beneficiária pela devolução dos recursos que lhe foram repassados, à luz das razões de fato e de direito apresentadas nas instruções da unidade técnica (fls. 99/100 e 106/108), endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU. Uma vez que não comprovou seu retorno ao Brasil, ao término do curso, nem sua permanência no país para aplicar os conhecimentos adquiridos com os estudos realizados no exterior – em dissonância com os normativos do CNPq e com o termo de compromisso firmado em 5/3/1998 (fl. 6) –, a beneficiária acabou por onerar o erário quando deixou de proporcionar a contrapartida do investimento público realizado. 5. Após duas malogradas tentativas de notificação pelo CNPq, por meio de cartas registradas (fls. 39/44), a responsável passou a ser notificada, na seqüência do processo administrativo, via edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Como não se manifestou acerca da irregularidade, os autos prosseguiram com o exame do Secretaria Federal de Controle (fls. 81/85), que concluiu pelo débito e pela irregularidade das contas, posicionamento cientificado pelo Ministro de Estado da área (fl. 86). 6. No âmbito deste Tribunal, após a citação efetuada no endereço constante da base de dados do sistema CPF, da Receita Federal, não sobreveio aos autos a apresentação de contra-razões acerca das ocorrências relatadas, o que configurou a revelia, nos termos do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 231 Desse modo, julgo que o processo encontra-se em condições de ser submetido à apreciação desta Egrégia Corte, tendo em vista o evidente prejuízo aos cofres públicos. 7. Ressalto que o débito levantado nos autos corresponde ao total dos recursos em moeda estrangeira que foram repassados à responsável (US$ 2.568,73 e FrF 115.434,00), após conversão em real ao câmbio, para venda, de 3/3/2005, data anterior à primeira notificação efetuada pela comissão de tomada de contas especial (fl. 67). Entretanto, o § 3º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/1979, dispõe que, nos casos de cálculo de valores devidos em moeda estrangeira à Fazenda Nacional, deve ser utilizada a taxa cambial oficial para compra, e não para venda. 8. Nesse caso, o valor correto do débito é R$ 68.410,05, inferior à quantia indicada nos ofícios e no edital citatório (R$ 68.539,52), sendo desnecessário, portanto, que se proceda à renovação do termo de citação, na linha do entendimento firmado no Acórdão nº 1.718/2004-Plenário. 9. No tocante à proposta de aplicação de multa à responsável, abstenho-me de acompanhar a unidade técnica, na esteira de outros julgados adotados por esta Corte (v. Acórdãos nºs 102/2002 e 1.895/2004, ambos da 1ª Câmara) em processo análogos. 10. Por fim, julgo necessário acrescentar, para fins de julgamento pela irregularidade das contas, a alínea “b” do inciso III da Lei nº 8.443/1992, porquanto ficou configurada nos autos a inobservância aos normativos internos do CNPq. Pelo exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 162/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-013.268/2007-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lúcia Regina Marcondes D’Elia, CPF nº 942.544.438-20. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome da Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Lúcia Regina Marcondes D’Elia ao pagamento da quantia correspondente a R$ 68.410,05 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 3/3/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável. 232 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0162-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-022.030/2007-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Palestina/AL. Responsável: Erasmo Silva de Carvalho, CPF nº 412.660.994-68. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Erasmo Silva de Carvalho, ex-prefeito municipal de Palestina/AL, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade no exercício de 2004, no valor total de R$ 32.879,41, por força do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos – PEJA. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar (fls. 49 e 51). 3. Com base na delegação de competência por mim conferida, a Secex/AL promoveu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos o valor devido, além de diligência junto ao Banco do Brasil com vistas à obtenção de cópia dos extratos bancários e dos cheques sacados da conta corrente específica do programa no exercício em questão, ante a relevância desses documentos para a análise das despesas realizadas. 4. Devidamente citado (fls. 61/63 e 66), no endereço constante da base de dados CPF da Receita Federal (fl. 52), e decorrido o prazo regimental concedido, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, caracterizando-se, pois, a revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. 5. Quanto à diligência endereçada ao Banco do Brasil, relata a Secex/AL que os documentos solicitados não foram remetidos ao Tribunal. Não obstante, manifesta-se a Unidade Técnica pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que, ante a revelia do responsável, esses documentos não se mostram mais essenciais ao deslinde do processo, pois seriam utilizados em confronto com os elementos de defesa carreados aos autos. 6. Sendo assim, propõe, em pareceres uniformes: o julgamento das presentes contas pela 233 irregularidade, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992; a condenação do responsável em débito; a aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei; a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis (fls. 67/70). 7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 71). É o Relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo como responsável o Sr. Erasmo Silva de Carvalho, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2004 ao Município de Palestina/AL, no valor total de R$ 32.879,41, por força do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos – PEJA. 2. Embora citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, o responsável permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cabendo, portanto, dar prosseguimento ao processo. 3. No mérito, manifesto minha concordância com os pareceres exarados nos autos, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, e o responsável condenado em débito, tendo em vista a sua omissão quanto à obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos no âmbito do citado convênio. 4. Nesse sentido, ante a gravidade da ocorrência verificada nos autos, entendo que impende aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, posicionamento esse que se ajusta à linha de deliberação adotada em diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos nºs 748/2001, 410/2002 e 208/2003, todos da 1ª Câmara, e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros). 5. Outrossim, considerando que não restou comprovada nos autos a destinação dada aos recursos federais oriundos do convênio objeto da presente tomada de contas especial, julgo adequada a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do art. 209, § 6°, in fine, do RI/TCU, para a adoção das providências que entender cabíveis. Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do responsável, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 163/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.030/2007-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Erasmo Silva de Carvalho, CPF nº 412.660.994-68. 4. Entidade: Município de Palestina/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Palestina/AL, no exercício de 2004, por força do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 234 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Erasmo Silva de Carvalho ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; DATA VALOR (R$) 29/04/2004 3.287,94 24/05/2004 3.287,94 25/06/2004 3.287,94 28/07/2004 3.287,94 13/09/2004 3.287,94 11/10/2004 3.287,94 10/11/2004 3.287,94 27/11/2004 3.287,94 24/12/2004 3.287,94 28/12/2004 3.287,95 9.2. aplicar ao Sr. Erasmo Silva de Carvalho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0163-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-002.692/2007-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Manaquiri/AM Responsável: Sandro da Silva Pires (CPF 335.320.282-04) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. CONTAS. REVELIA. 235 A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Sandro da Silva Pires, ex-Prefeito do Município de Manaquiri/AM, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 454/2002-CGPRO/SPMAP, em 1º/10/2003, objetivando a implantação de Espaço Cultural – Anfiteatro no município. 2. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo após a notificação da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (fls. 23/24 e 47), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 83/86) e certificou a irregularidade das contas (fls. 87/88). O Ministro de Estado da Cultura atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 91. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 101/102. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 103) mostre que o ofício não tenha sido recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 95), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 4. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 5. Ante esses fatos, a Secex/AM, em instrução às fls. 106/107, corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior, sugerindo-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, por intermédio da douta Procuradoria, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Sandro da Silva Pires, nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio 454/2002, celebrado pela União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura, e a Prefeitura Municipal de Manaquiri/AM, conforme relatado nos subitens 2.1 a 2.4 da instrução de fls. 99 a 100, condenando-o ao pagamento do valor original de R$ 200.000,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 1º/10/2003 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada ao Sr. Sandro da Silva Pires a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais que entender cabíveis.” 6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se, em parecer à fl. 108, de acordo com a proposta da unidade técnica. 236 É o relatório. VOTO Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal. 2. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. 3. Entendo também cabível o envio de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 164/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC-002.692/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Sandro da Silva Pires (CPF 335.320.282-04). 4. Unidade: Município de Manaquiri/AM. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Sandro da Silva Pires, ex-Prefeito do Município de Manaquiri/AM, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 454/2002CGPRO/SPMAP, em 1º/10/2003, objetivando a implantação de Espaço Cultural – Anfiteatro no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sandro da Silva Pires ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/10/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 237 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0164-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.214/2006-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Itaparica/BA Responsável: Vicente Gonçalves da Silva (CPF 012.506.475-68) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSPEÇÃO IN LOCO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas, importa no julgamento pela irregularidade dessas contas, na condenação do responsável em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Vicente Gonçalves da Silva, exPrefeito do Município de Itaparica/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2157/1999, objetivando dar apoio financeiro para a aquisição de equipamentos hospitalares, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Com base na prestação de contas dos recursos conveniados apresentada pelo gestor, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde apontou as seguintes irregularidades (fl. 63): a) ausência do relatório de cumprimento do objeto; b) ausência dos extratos bancários; c) ausência de relação de bens existentes em cada unidade de saúde; d) relatório de execução físico-financeira sem o devido preenchimento; e) relação de pagamentos apontando despesas efetuadas com as empresas DRI-DO e Imex, embora, nos documentos fiscais apresentados, constem também despesas com as empresas DABI-ATLANTE e COMTECH e a análise desses documentos revele ainda a ausência da identificação do título de crédito e da data; 238 f) o procedimento licitatório foi realizado na modalidade convite, quando deveria ter sido por tomada de preços; g) os relatórios constantes da prestação de contas foram apresentados em cópias e sem a assinatura do então gestor; h) no Relatório de Execução da Receita e da Despesa consta a contrapartida no valor de R$ 8.242,30, diferindo do Plano de Trabalho aprovado e do termo assinado e publicado no DOU, segundo os quais esse valor deveria ter sido de R$ 9.158,30. 3. A Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde realizou também verificação in loco com o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira do objeto do convênio. Conforme o relatório às fls. 73/79, a equipe de inspeção apontou que não foi possível localizar, na sede da Prefeitura Municipal, a documentação relativa ao convênio, além do que os então dirigentes do município não sabiam informar quais teriam sido os equipamentos adquiridos. 4. Por meio do ofício à fl. 88, o responsável foi notificado, em 12/3/2004, para que tomasse conhecimento e providenciasse o atendimento das recomendações formuladas no Relatório de Verificação in loco. Posteriormente, em 16/4/2004, ante a ausência de manifestação do responsável, este foi notificado, por meio do ofício à fl. 90, para que providenciasse a restituição dos recursos conveniados aos cofres do FNS/MS. 5. Tendo o responsável permanecido inerte, o FNS/MS instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o relatório de auditoria (fls. 111/114) e certificou a irregularidade das contas (fls. 115/116). O ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento ministerial à fl. 117. 6. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofícios às fls. 124/126 e 128/130. 7. Embora o ex-prefeito tenha recebido pessoalmente os ofícios citatórios, conforme os ARs dos correios às fls. 136 e 137, transcorrido o prazo estipulado, não apresentou alegações de defesa nem efetuou o ressarcimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 8. Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução da diretora (fls. 138/139), corroborada pelo secretário daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Diante do exposto, submetemos o presente à superior consideração, manifestando-nos pela sua remessa à d. Procuradoria para pronunciamento regimental e posterior envio ao gabinete do Exmº Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Vicente Gonçalves da Silva – CPF 012.506.475-68, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.6 da instrução de fls. 122/123, bem como os subitens 2.1 a 2.3 da presente, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 11. O MP/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se, em parecer à fl. 140, de acordo com a proposta da unidade técnica, aduzindo que as irregularidades observadas na prestação de contas e o correspondente dano ao erário fundamentam o julgamento pela irregularidade das contas com base no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92. Por outro lado, acrescenta que a verificação in loco realizada pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde evidencia a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, o que fundamenta o julgamento das contas também com base na alínea “d” do art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92. Dessa forma, propõe, ainda, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, bem como a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. 239 É o relatório. VOTO As diversas impropriedades apontadas na prestação de contas dos recursos conveniados, em especial a ausência dos extratos bancários da conta específica do convênio, já seria suficiente para configurar a inexistência do nexo de causalidade entre os recursos repassados e a alegada realização do objeto conveniado. Nessa situação, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e imputado ao responsável o débito no valor total dos recursos repassados. 2. No caso em análise, entretanto, acrescenta-se às irregularidade constatadas na prestação de contas o fato de a inspeção in loco realizada pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde não ter sido capaz de constatar a execução do objeto conveniado. Ademais, dadas as devidas oportunidades para que o responsável se manifestasse sobre essas irregularidades, tanto no âmbito do Ministério da Saúde, quanto perante este Tribunal, ele preferiu manter-se silente. 3. Dessa forma, acompanhando a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, com os ajustes sugeridos pelo MP/TCU, entendo que as presentes contas devem serem julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei 8.443/92, imputando-se ao responsável débito no valor total dos recursos repassados. Entendo ainda que deve ser aplicada a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, além de ser remetida cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU, conforme proposto pelo Parquet. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 165/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.214/2006-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente Gonçalves da Silva (CPF 012.506.475-68). 4. Unidade: Município de Itaparica/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Vicente Gonçalves da Silva, ex-Prefeito do Município de Itaparica/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.157/1999, celebrado com o objetivo de dar apoio financeiro para a aquisição de equipamentos hospitalares, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso I e § 6º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Gonçalves da Silva a pagar as quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da 240 dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 41.211,50 41.211,50 Data da ocorrência 10/3/2000 11/4/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0165-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.692/2005-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Coordenação Geral de Recursos Humanos – Ministério da Justiça Responsável: Jorge da Silva Inácio (CPF 360.639.597-34) Advogado constituído nos autos: não atuou SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA IRREGULAR. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Jorge da Silva Inácio, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento indevido de proventos no período de 31/5/1993 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular com utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa expedida pelo INSS/RJ. 241 2. A presente TCE foi instaurada no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça em razão de o ex-servidor não ter recolhido aos cofres públicos, após ter sido demitido por ato do Presidente da República (fl. 40), a importância recebida irregularmente. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria (fl. 141) e o parecer do dirigente do órgão de controle interno (fl. 142) certificando a irregularidade das contas. O ministro de estado da Justiça tomou conhecimento das conclusões do controle interno, conforme pronunciamento ministerial à fl. 145. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida atualizada e acrescida de juros de mora (fls. 192/193). 5. Embora o aviso de recebimento (AR) dos Correios (fl. 194) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como seu endereço no Sistema CPF (fl. 199). Restam, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004 para que seja considerada regular a citação. 6. Transcorrido o prazo estipulado no ofício citatório, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito. Deve, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 7. Ante esses fatos, a Sefip, em instrução do analista (fls. 195/196), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “4. Diante do exposto, submeto à consideração superior proposta no sentido de que o Tribunal: I. julgue as presentes contas irregulares e condene o Sr. Jorge da Silva Inácio (CPF 360.639.597-34) ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA MOEDA VALOR DATA MOEDA VALOR 31/5/1993 Cr$ 20.685.174,30 20/9/1995 R$ 223,94 30/6/1993 Cr$ 24.596.621,73 29/9/1995 R$ 442,39 30/7/1993 Cr$ 31.785,51 20/10/1995 R$ 223,94 31/8/1993 CR$ 92.967,40 31/10/1995 R$ 393,03 30/9/1993 CR$ 50.924,99 20/11/1995 R$ 223,94 29/10/1993 CR$ 55.253,15 30/11/1995 R$ 846,04 30/11/1993 CR$ 142.313,20 20/12/1995 R$ 223,94 30/12/1993 CR$ 59.653,61 29/12/1995 R$ 1.965,20 31/1/1994 CR$ 218.805,53 16/1/1996 R$ 223,94 28/2/1994 CR$ 284.764,68 31/1/1996 R$ 456,53 30/3/1994 CR$ 436,03 16/2/1996 R$ 223,94 27/4/1994 CR$ 448,76 29/2/1996 R$ 387,47 27/5/1994 CR$ 479,63 20/3/1996 R$ 223,94 28/6/1994 CR$ 833,86 29/3/1996 R$ 387,47 30/7/1994 R$ 525,67 16/4/1996 R$ 223,94 30/8/1994 R$ 339,07 30/4/1996 R$ 387,47 20/6/1995 R$ 203,05 20/5/1996 R$ 223,94 30/6/1995 R$ 337,91 31/5/1996 R$ 387,47 20/7/1995 R$ 253,68 20/6/1996 R$ 223,94 01/8/1995 R$ 498,78 28/6/1996 R$ 760,70 21/8/1995 R$ 258,47 19/7/1996 R$ 156,75 31/8/1995 R$ 418,00 31/7/1996 R$ 276,69 II. considere o responsável revel, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 8.443/1992; III. autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e 242 IV. remeta, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992 ele o art. 209, § 6°, do Regimento Interno, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.” 8. O MP/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em parecer à fl. 198, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica. Ressalta, entretanto, que o fundamento legal para a condenação deve ser o art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/92. É o relatório. VOTO Regularmente citado por este Tribunal, o responsável optou por permanecer revel, não oferecendo alegações em sua defesa nem recolhendo o valor do débito que lhe foi imputado. 2. Assim, impõe-se julgar irregular a presente tomada de conta especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. 3. Ressalto que, no meu entendimento, o fundamento legal para a condenação deve ser efetivamente a alínea ‘d’ do art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, pois, diferentemente do proposto pela unidade técnica, a condenação não decorre, no presente caso, de omissão na prestação de contas, ou, ainda, com a devida vênia, de qualquer ato de gestão por parte do responsável, conforme alvitrado pelo MP/TCU. 4. Por fim, Com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, concordando, no essencial, com a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 166/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.692/2005-4 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jorge da Silva Inácio (CPF 360.639.597-34). 4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Humanos – Ministério da Justiça. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Jorge da Silva Inácio, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento indevido de proventos no período de 31/5/1993 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular com utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa expedida pelo INSS/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I; 209, inciso I, e § 6º; 210 e 214, inciso III; do Regimento Interno, em: 243 9.1. julgar a presente tomada de contas especial irregular e condenar o Senhor Jorge da Silva Inácio a pagar as quantias relacionadas na tabela a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA MOEDA VALOR DATA MOEDA VALOR 31/5/1993 Cr$ 20.685.174,30 20/9/1995 R$ 223,94 30/6/1993 Cr$ 24.596.621,73 29/9/1995 R$ 442,39 30/7/1993 Cr$ 31.785,51 20/10/1995 R$ 223,94 31/8/1993 CR$ 92.967,40 31/10/1995 R$ 393,03 30/9/1993 CR$ 50.924,99 20/11/1995 R$ 223,94 29/10/1993 CR$ 55.253,15 30/11/1995 R$ 846,04 30/11/1993 CR$ 142.313,20 20/12/1995 R$ 223,94 30/12/1993 CR$ 59.653,61 29/12/1995 R$ 1.965,20 31/1/1994 CR$ 218.805,53 16/1/1996 R$ 223,94 28/2/1994 CR$ 284.764,68 31/1/1996 R$ 456,53 30/3/1994 CR$ 436,03 16/2/1996 R$ 223,94 27/4/1994 CR$ 448,76 29/2/1996 R$ 387,47 27/5/1994 CR$ 479,63 20/3/1996 R$ 223,94 28/6/1994 CR$ 833,86 29/3/1996 R$ 387,47 30/7/1994 R$ 525,67 16/4/1996 R$ 223,94 30/8/1994 R$ 339,07 30/4/1996 R$ 387,47 20/6/1995 R$ 203,05 20/5/1996 R$ 223,94 30/6/1995 R$ 337,91 31/5/1996 R$ 387,47 20/7/1995 R$ 253,68 20/6/1996 R$ 223,94 01/8/1995 R$ 498,78 28/6/1996 R$ 760,70 21/8/1995 R$ 258,47 19/7/1996 R$ 156,75 31/8/1995 R$ 418,00 31/7/1996 R$ 276,69 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0166-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 244 Procurador GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-006.275/2006-9 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Paracaima/RR Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (CPF 144.462.432-68) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços executados, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito pela integralidade dos recursos transferidos e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em desfavor do Senhor Hipérion de Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Paracaima/RR, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos transferidos ao município por meio do Convênio 56/2000, firmado em 30 de dezembro de 2000, tendo por objeto a construção de três galpões e a aquisição de equipamentos necessários à implantação do Projeto Cinturão Verde no município. 2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram depositados na conta do município em 9 de janeiro de 2002 (fl. 37), no valor de R$ 313.611,70 (trezentos e treze mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), permanecendo bloqueados, contudo, até 26 de julho de 2006, ocasião em que foram liberados, acrescidos dos respectivos rendimentos (fl. 40), totalizando R$ 320.902,54 (trezentos e vinte mil, novecentos e dois reais e cinqüenta e quatro centavos). 3. Ao final do prazo para a prestação de contas, a unidade concedente realizou fiscalização in loco, constatando execução de apenas 33,50% (trinta e três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) dos serviços previstos, o que deu origem à expedição de ofício endereçado ao então Prefeito de Paracaima/RR, solicitando a documentação pertinente (fl. 67). 4. Ante o não-atendimento do mencionado expediente, bem como em vista da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo após a notificação do Suframa cobrando a prestação de contas ou a devolução da totalidade dos recursos (fl. 68), essa unidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 237/240) e certificou a irregularidade das contas (fls. 241/242). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 246. 5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 4 de junho de 2007, conforme ofício às fls. 257/258, datado de 24 de maio de 2007. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 262) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, nota-se que este compareceu aos autos, logo após o recebimento do expediente, para solicitar prorrogação do prazo por mais quinze dias (fl. 263), podendo ser considerada entregue, portanto, a comunicação. 6. Autorizada a prorrogação de prazo requerida (fl. 261) e transcorrido o novo prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992. 7. Ante esses fatos, a 7ª Secex, em instrução da analista (fls. 270/272), acompanhada pelos dirigentes daquela unidade instrutiva, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento: 245 “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) julgar irregulares as contas do Sr. Hipérion de Oliveira Silva, CPF: 144.462.432-68, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III da Lei nº 8.443/92, e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA - MDIC, da importância de R$ 320.902,54 (trezentos e vinte mil e novecentos e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros, calculados a partir de 26/07/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Hipérion de Oliveira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia do Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis.” 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se, em parecer à fl. 273v, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 248). 2. Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal. 3. A propósito, ressalto que, não obstante ter sido verificada a execução parcial dos serviços pactuados, o débito apurado na presente tomada de contas especial eqüivale à integralidade dos recursos repassados por meio do Convênio 56/2000, uma vez que não foram apresentados pelo responsável os documentos necessários à comprovação do nexo de causalidade entre esses recursos e a obra vistoriada pela Suframa. Em outras palavras, considero que a simples constatação da execução parcial do objeto não é suficiente para comprovar a regular aplicação de parte da importância repassada ao município, pois a ausência de documentação impede estabelecer qualquer vínculo entre as obras e os recursos do convênio em tela. 4. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse, aplicandose ao responsável, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 5. Entendo também cabível o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 246 ACÓRDÃO Nº 167/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.275/2006-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (CPF 144.462.432-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paracaima/RR. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Hipérion de Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Paracaima/RR, instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 56/2000, tendo como objeto a construção de três galpões e a aquisição de equipamentos necessários à implantação do Projeto Cinturão Verde no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Hipérion de Oliveira Silva ao pagamento da quantia de R$ 320.902,54 (trezentos e vinte mil, novecentos e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/7/2002, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República em Roraima para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0167-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 247 Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-008.582/2006-9 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Capim Grosso/BA Responsável: Antônio Adilson Freitas Pinheiro (CPF 101.510.955-15) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS POR CONTA DO PNAE. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS METAS ESTABELECIDAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO APURADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas, importa no julgamento pela irregularidade dessas contas, na condenação do responsável em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Antônio Adilson Freitas Pinheiro, exPrefeito do Município de Capim Grosso/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da aprovação parcial das contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000 por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), com o objetivo de suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do município, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. 2. Com base na prestação de contas dos recursos repassados apresentada pelo gestor, o FNDE evidenciou as seguintes irregularidades (fl. 5): a) quantidade de alunos da pré-escola menor que a apurada pelo censo escolar do exercício anterior; b) custo médio da refeição não correspondente à divisão entre o total gasto em gêneros alimentícios e o número de refeições servidas; c) número de dias atendidos inferior à quantidade de dias para a qual efetivamente foram repassados os recursos; d) número de refeições servidas menor que o produto do total de alunos atendidos pelo número de dias atendidos; e) valor correspondente ao saldo do exercício anterior, indicado na prestação de contas analisada, divergente do saldo apontado na prestação de contas do exercício anterior; 3. A partir dessas constatações, o FNDE apurou defasagem de R$ 10.455,83 entre o valor dos recursos repassados e as metas realizadas. 4. Por meio do ofício à fl. 10, o FNDE notificou o responsável, em 2/3/2005, para que providenciasse a regularização da prestação de contas ou recolhesse aos cofres do órgão o valor do débito apurado, com os devidos acréscimos legais. 5. Ante a ausência de manifestação, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), da Controladoria-Geral da União (CGU). A SFC emitiu o relatório de auditoria (fls. 28/30) e certificou a irregularidade das contas (fls. 31/32). O ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento ministerial à fl. 33. 6. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado (fls. 39/40), tendo apresentado suas alegações de defesa às fls. 41/51, as quais foram analisadas por ACE da Secex/BA, na instrução às fls. 55/57, da qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes que entendo pertinentes: “(...) 248 2.4. O responsável alega cerceamento de defesa, haja vista afirmação de o atual gestor municipal não permitir o acesso aos arquivos da prefeitura. Afirma, também, ser de responsabilidade da PJ de direito público interno e não-pessoal o débito. Alega prescrição. Passeia por ementário jurisprudencial nãoaplicável ao caso concreto. Reconhece, por fim, que ‘sim o valor é de R$ 10.445,83’ (fl. 47). Sendo assim, apresenta novo formulário de prestação de contas em que o valor do débito aparece somado ao saldo do exercício de 1999, as despesas são declaradas em valor superior no mesmo montante do aludido débito e o saldo financeiro apurado ao final do exercício de 2000 consta como sendo o mesmo anteriormente declarado. Desacredita, portanto, totalmente essa prestação de contas, pois o valor do saldo de um exercício é o existente na conta bancária no dia 31 de dezembro do referido exercício, não podendo mudar a cada notificação do TCU para prestar contas. 2.5. No que concerne à suposta dificuldade de acesso aos arquivos da prefeitura, o TCU tem, reiteradamente, decidido não ser sua função a produção de provas para o responsável. Também não prospera a assertiva de que a responsabilidade seria do município e não dele, então prefeito, considerando que o múnus constitucional da prestação de contas é atribuído ao gestor. A prescrição em tão curto espaço temporal (6 anos) não há falar, nos termos da lei. Já a suposta prestação de contas mostra-se imprestável, haja vista estar em total contradição com a anteriormente apresentada, não fazendo constar as notas fiscais das despesas impugnadas. Adicionalmente, não acerta a soma entre o número de alunos da préescola e o de alunos do ensino fundamental, declarando 9 alunos a menor na alínea dedicada a total de alunos atendidos. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que não restou comprovada a boa-fé do responsável (art. 202, § 2º, do RI/TCU), somos pelo encaminhamento dos autos ao gabinete do relator, com prévia passagem pelo douto MP/TCU, com vistas a sua manifestação regimental, propondo, de imediato, a apreciação de mérito, nos seguintes termos: I) as presentes contas sejam JULGADAS IRREGULARES e em débito o responsável, nos termos dos art. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância indicada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data mencionada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; II) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 7. A Diretora e o Secretário da Secex/BA manifestaram sua concordância com a análise e a proposta de encaminhamento formuladas pelo Analista-Instrutor, tendo o dirigente da unidade técnica acrescentado as seguintes ponderações quanto ao instituto da prescrição: “Referente ao instituto da prescrição aduzido nas alegações de defesa, a título de esclarecimento da matéria, destaco que não há que se falar em ‘prescrição qüinqüenal’, pois é entendimento que vem sendo emanado por esta Corte de que a prescrição da dívida ativa da União rege-se pela regra geral decenária, enunciada no art. 205 do novo Código Civil. Com efeito, está sendo pacificado no Tribunal o entendimento no sentido de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205 do novo Código Civil, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 da mencionada norma (cf. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e 83/2005, todos da 1ª Câmara). Destarte, ainda que o novo Código Civil tenha reduzido o prazo prescricional de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, fato é que em 1/1/2003 (data em que entrou em vigor) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (transcorreram-se apenas 22 meses, a contar de 28/2/2001, data final para a apresentação da prestação de contas), aplicando-se, portanto, a prescrição decenal para a espécie dos autos.” 11. O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em parecer às fls. 60/61, manifesta-se, de acordo com a proposta da unidade técnica, tendo, ainda, colacionado trecho da proposta de deliberação condutora do Acórdão 1.727/2003-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, também referente ao instituto da prescrição, o qual corrobora os termos da manifestação do secretário da Secex/BA nos autos. 249 É o relatório. VOTO As alegações de defesa apresentadas pelo responsável em resposta à citação promovida por este Tribunal não conseguiram trazer aos autos qualquer prova capaz de afastar as irregularidades motivadoras da instauração da presente tomada de contas especial. Conforme apontado pelo analista-instrutor da unidade técnica, o gestor procurou apresentar nova prestação de contas (fl. 51), a qual, contudo, ante as inconsistências apontadas pela Secex/BA, bem como pelo fato de não estar acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la, não pode ser acolhida. 2. Quanto ao argumento atinente ao suposto cerceamento de defesa em razão da alegada dificuldade de acesso aos documentos arquivados na sede da Prefeitura Municipal de Capim Grosso/BA, entendo adequada a análise realizada pela unidade técnica, no sentido de que não cabe ao Tribunal produzir provas em favor dos responsáveis por prestação de contas. Acrescento, ainda, que o responsável tem à sua disposição a via judicial como forma de contornar eventuais dificuldades como as alegadas. 3. Com relação à tentativa do gestor de imputar ao município a legitimidade passiva quanto ao débito apurado, não há também como acatar a argumentação, tendo em vista que não apresenta qualquer prova de que os recursos questionados tenham sido aplicados em benefício daquele ente federado. 4. Por fim, quanto à alegação de prescrição, é pacífica nesta Corte a jurisprudência de que se aplica ao caso tratado nestes autos, na vigência do novo Código Civil, a regra geral da prescrição decenal prevista no seu art. 205, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo Código. Assim, em uníssono com o entendimento expendido tanto pela unidade técnica quanto pelo MP/TCU, não há como acatar a tese de prescrição do direito de cobrança do débito apurado. 5. Considero cabível, ainda, no presente caso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como o envio de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 168/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.582/2006-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antônio Adilson Freitas Pinheiro (CPF 101.510.955-15). 4. Unidade: Município de Capim Grosso/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Antônio Adilson Freitas Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Capim Grosso/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da aprovação parcial das contas relativas aos recursos repassados no exercício de 2000 ao município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), objetivando suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do referido 250 município, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I; 209, inciso I e § 6º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor Antônio Adilson Freitas Pinheiro ao pagamento da quantia de R$ 10.455,83 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais, oitenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-010.390/2004-0 (com 4 volumes) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória/BA Responsável: Nery Pereira Batista (CPF 016.567.915-87) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito pela integralidade dos recursos transferidos e na aplicação de multa. 251 RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Senhor Nery Pereira Batista, ex-Prefeito do Município de Santa Maria da Vitória/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.284/99, firmado em 30/12/1999, objetivando a construção de sistema de esgotamento sanitário da zona central daquele município. 2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município por meio de duas ordens bancárias, cujos respectivos créditos na conta específica ocorreram em 5.7.2000 (2000OB05623, fl. 916), no valor de R$ 81.775,00 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais), e em 27.9.2000 (2000OB08074, fl. 918), no valor de R$ 245.325,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais), totalizando a importância de R$ 327.100,00 (trezentos e vinte e sete mil e cem reais). Competia ao município convenente, a título de contrapartida, a aplicação de recursos próprios no montante de R$ 32.710,12 (trinta e dois mil, setecentos e dez reais e doze centavos). 3. Ao final do prazo para a prestação de contas, a unidade concedente realizou visita técnica no município, constatando, em parecer técnico estampado às fls. 752/754, execução de apenas 13,86% (treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) dos serviços previstos. 4. Assim, em decorrência da aludida inexecução parcial, bem como em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, aquela fundação instaurou a presente tomada de contas especial, a qual, ante o não-atendimento da notificação cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl. 845), foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 867/869) e certificou a irregularidade das contas (fls. 870/871). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 872. 5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 17 de julho de 2006, conforme ofício às fls. 967/969, datado de 12 de julho de 2006. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 970) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 954), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 6. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992. 7. Ante esses fatos, a Secex/BA, em uníssono, apresenta instrução em que propõe sejam julgadas irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável ao pagamento do débito eqüivalente à totalidade dos recursos transferidos pela Funasa, aplicando-se, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Sugere, por fim, autorizar-se, desde já, a cobrança executiva dos débitos consignados, encaminhando-se cópia dos autos à Procuradoria da República na Bahia. 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 979, de acordo com a proposta da unidade técnica. 9. Estando os autos em meu gabinete, ingressou o Ofício 407/07-DELEPREV/SR/DPF/BA, subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Breno Freire Diniz, solicitando cópia do relatório final da presente tomada de contas especial, tendo a referida solicitação sido atendida por meio do ofício de fl. 984. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 963). 252 2. Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal. 3. A propósito, ressalto que, não obstante ter sido verificada a execução parcial dos serviços pactuados, o débito apurado na presente tomada de contas especial eqüivale à integralidade dos recursos repassados por meio do Convênio 2.284/99, uma vez que não foram apresentados pelo responsável os documentos necessários à comprovação do nexo de causalidade entre esses recursos e a obra vistoriada pela Funasa. Em outras palavras, considero que a simples constatação da execução parcial do objeto não é suficiente para comprovar a regular aplicação de parte da importância repassada ao município, pois a ausência de documentação impede o estabelecimento de qualquer vínculo entre as obras executadas e os recursos do convênio em tela. 4. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse, aplicandose ao responsável, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 5. Ainda em consonância com o externado pela unidade instrutiva, entendo cabível o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 6. Em acréscimo às aludidas providências, reputo oportuno encaminhar cópia da documentação pertinente à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, para fins de instrução do inquérito policial 1-1282/05-SR/DPF/BA. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 169/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.390/2004-0 (com 4 volumes). 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Nery Pereira Batista (CPF 016.567.915-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Nery Pereira Batista, ex-Prefeito do Município de Santa Maria da Vitória/BA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.284/99, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário da zona central do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Nery Pereira Batista ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), 253 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 81.775,00 245.325,00 Data 5/7/2000 27/9/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para fins de instrução do IPL 1-1282/05-SR-DPF/BA; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Bahia para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0169-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-015.419/2005-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Senhor do Bonfim/BA Responsável: Cândido Augusto de Freitas Martins (CPF 016.441.575-00) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. CONTAS. REVELIA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da rejeição das contas prestadas pelo responsável, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório a instrução de fls. 216/218 produzida no âmbito da Secex/BA, com a qual se manifestou de acordo o titular da unidade técnica (fl. 219): 254 “2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica, órgão do Ministério da Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 746/99 (Siafi 388113), firmado entre a União e o Município de Senhor do Bonfim/BA, (fls. 59/69), sob a responsabilidade do Gestor Municipal Cândido Augusto de Freitas Martins, objetivando recuperar, revestir e cobrir o chamado Canal da Malária, curso d’água que atravessa a área mais povoada daquele município, protegendo a sua população contra o mau cheio e doenças contagiosas por ele provocados, tendo em vista o lançamento de dejetos e esgotos sanitários. 2.2. O instrumento original foi assinado em 31/12/99, no valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinqüenta mil reais), dos quais a concedente arcou com R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e o município conveniado com a contrapartida de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme cláusula 4º (fls. 62). 2.3. Datado o convênio de 31/12/99, com prazo de vigência de seis meses, deveria findar-se em 30/6/00, (cláusula 3ª) tempo no qual se impunha prestar as contas (cláusula 10ª), não fora o adiamento ‘de ofício’, publicado no DOU de 15/6/00 (fls. 70), que prorrogou para 6/9/00, tendo em vista que o valor conveniado somente fora repassado em 8/3/00, em parcela única, através da Ordem Bancária 2000OB000507 (fls. 16). 2.4. Em 27/6/00, o engenheiro Fernando Gabriel Cunha Corrêa, do Departamento de Projetos e Obras Hídricas, após inspeção in loco, constatou que as obras encontravam-se em andamento, com serviços de boa qualidade (fls. 19), repetindo a fiscalização em 10/4/02 (fls. 129/130), oportunidade em que estavam concluídas com boa qualidade, embora aponte as divergências seguintes: 2.4.1. Recuperação do revestimento e cobertura: - planejado: 910 m..................realizado 815 m; Complementação do Revestimento e Cobertura: - planejado: 530 m.................realizado 268 m (cobertura do canal), - Complementação do canal:...............realizado 335 m. (trecho aberto) 2.5. Em 20/12/01, o responsável (fls. 36) protocolizou prestação de contas dos recursos oriundos deste convênio junto ao ministério repassador dos recursos, motivando a análise de fls. 145/146 que a aprovou, sob o aspecto da execução física do objeto da avença, sugerindo o encaminhamento do processo à Spoa, para análise dos aspectos financeiros/contábeis. 2.6. Na seqüência, aquele órgão (Spoa) manifestou-se através da Informação Financeira 167/2004 (fls. 149), no sentido de solicitar ao ex-Gestor a documentação que relacionou, qual seja: ‘- comprovante de recolhimento com a devida autenticação bancária à Conta Única do Tesouro Nacional sob nº 170.500-8 – Agencia 4201-3 – do Banco do Brasil S.A. – Código 53.0001.00001.001-4, no valor de R$ 13.638,52; - justificar a origem do depósito no valor de R$ 53.147,00, em 8 de agosto de 2000, com débito correspondente no dia seguinte; e - encaminhar cópia das Notas Fiscais nº 72 – R$ 671.382,85; 84 – R$ 406.952,00; 105 R$ 214.042,00; 130 - 118.242,00; 154 – R$ 89.381,15; 79 - R$ 15.000,00; 113 – R$ 21.853,00; 143 R$ 20.000,00; 158 – R$ 20.000,00; 190 – R$ 73.147,00, totalizando R$ 1.650.000,00, bem como cópia dos cheques nº 215697, 1099/1478, 1537, 215981 e 216143/1764’, objetivando concluir a análise. 2.7. Notificados o então prefeito (Ofício 946/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI, fls. 150) e o antecessor responsável (Ofício 945/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI, fls. 153), por via postal, cujos ARs encontram-se às fls. 156 e 157, somente respondeu o primeiro (fls. 158/159), alegando não ter condições de atender à solicitação motivado pela ausência de documentos relacionados com a obra nas repartições municipais. 2.8. Como seqüência, a Coordenação Geral de Convênios emitiu o Parecer Financeiro 538/2004 (fls. 164/169), concluindo pelo exaurimento das providências cabíveis e sugerindo a instauração desta tomada de contas especial, com aprovação das autoridades superiores inclusive do ministro. 2.9. O Relatório de Auditoria 164005/2005 (fls. 182/186), o Certificado de Auditoria (fls. 187), o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 188) e o Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 82 do Decreto-lei 200/67 (fls. 193), concluem pela irregularidade das presentes contas. 2.10. Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário desta Secex/BA (fls. 204), ante a competência delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, mediante a Portaria 255 04/2003/GM/ASC, foi promovida a citação do Sr. Candido Augusto de Freitas Martins, por meio do Ofício 3392/2006-TCU/Secex/BA (fls. 205/207). 2.11. O referido ofício foi encaminhado para o endereço informado pelo Sistema CPF (fls. 197), como sendo da residência do ex-prefeito responsável, porém o AR retornou com a assinatura de pessoa diversa do destinatário (fls. 208). 2.12. Em 7/11/2006, o responsável requereu, pessoalmente (fls. 209), pedido de dilação de prazo concedido pelo Ofício 3392/2006. 2.13. Acolhida, aquela pretensão foi comunicada ao interessado através do Ofício 1615/2006TCU/Secex/BA, datado de 27/11/2006. Todavia, o ex-Prefeito deixou escoar o prazo fixado sem apresentar suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito, motivo pelo qual deve ser considerado revel, a teor do art. 202, § 8º do RI/TCU, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, propomos que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; NOME: Cândido Augusto de Freitas Martins CPF: 016.441.575-00 ENDEREÇO: Loteamento Campo Clube, CEP 48970-000 – Marista - Senhor do Bonfim/BA ORIGEM DO DÉBITO: Não-aprovação da Prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 746/99 - Siafi 388113 (conforme doc. de fls. 149 – Informação Financeira CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI/Nº 167/2004, em anexo) VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 1.500.000,00 DATA DA OCORRÊNCIA: 4/4/2000 VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/01/2007: R$ 4.259.020,50” 2. Encaminhados ao Ministério Público/TCU, foi juntado aos autos o parecer de fl. 220 onde o Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé manifesta concordância com a proposta de mérito emitida pela unidade técnica, sugerindo, ademais, aplicação de multa e o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. É o relatório. VOTO A análise dos documentos constantes dos autos não deixa dúvidas quanto à não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município, bem como quanto à revelia do responsável em relação à citação promovida por este Tribunal. 2. Não obstante o fato de estar consignada nos autos a execução da obra, conforme relatório de vistoria in loco, é pacífico nesta Corte a necessidade de se fazer acompanhar à prestação de contas, cópias de notas fiscais e documentos de pagamento, no presente caso, cheques emitidos pela prefeitura, para que se demonstre o nexo causal entre os recursos transferidos e os pagamentos realizados à contratada, o que o responsável não logrou apresentar. 3. Dessa forma, concordo com a proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público/TCU, no sentido de julgar as presentes contas irregulares e imputar ao responsável débito no valor total dos recursos repassados, acrescentando, como fundamento ao julgamento, além da alínea “b” proposta, a alínea “c” do mesmo inciso III, art. 16, da Lei 8.443/92, já que caracterizado o dano ao erário, e corrigindo o marco inicial para o cálculo dos acréscimos legais que, nos termos do extrato de fl. 45, deve ser a data de 6/4/2000, quando, efetivamente, os recursos foram repassados à municipalidade. 256 4. E, ainda, conforme proposto pelo MP/TCU, entendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e o envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 170/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.419/2005-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito (CPF 016.441.575-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito do Município de Senhor do Bonfim/BA, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica do Ministério da Integração Nacional, em decorrência da rejeição da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio 746/99 (Siafi 388113), em 6/4/2000, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), objetivando recuperar, revestir e cobrir o chamado Canal da Malária, curso d’água que atravessa a área mais povoada daquele município, protegendo a sua população contra o mau cheiro e doenças contagiosas por ele provocadas, tendo em vista o lançamento de dejetos e esgotos sanitários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cândido Augusto de Freitas Martins ao pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 257 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0170-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-019.560/2003-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/BA Responsável: Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito (CPF 006.924.845-15) – falecido Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALECIMENTO DO GESTOR. CITAÇÃO DIRIGIDA AO ESPÓLIO, NA PESSOA DE SEU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito do espólio do gestor falecido. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Senhor Euzébio dos Reis Costa (falecido), ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 95.328/2000, firmado em 18/10/2000, com o objetivo de propiciar a capacitação de professores e a impressão de material didático/pedagógico. 2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município por meio da ordem bancária 2000OB801605, cujo crédito ocorreu em 27/10/2000 (fl. 72), no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados à impressão de material didático/pedagógico e o restante, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), à capacitação de professores. 3. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo após a notificação do FNDE cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl. 33), aquela unidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 53/55) e certificou a irregularidade das contas (fls. 56/57). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 58. 4. No âmbito deste Tribunal, após a expedição de ofício de citação do responsável (fl. 63), obtevese informação de seu falecimento, o que ocasionou a efetivação de diligência ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o intuito de colher informações sobre o espólio do ex-gestor (fl. 67). 5. Ante a informação de não haver, até aquele momento, processo de arrolamento/inventário dos bens deixados pelo ex-Prefeito, bem assim em vista de a respectiva certidão de óbito não mencionar a 258 existência de bens (fl. 73), a Secex/SC, atuando por força da Portaria/Segecex 06/2004, propôs o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do RI/TCU. 6. Ao discordar da aludida proposta, o Ministério Público/TCU assentou que a ausência de inventário aberto não significa obrigatoriamente inexistência de bens deixados pelo falecido, salientando a necessidade de identificar-se a viúva do responsável para que, na qualidade de administradora provisória do espólio, fosse regularmente citada, providência com a qual o então Relator, MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, concordou. 7. Nesse contexto, a unidade instrutiva promoveu a citação da cônjuge supérstite, Senhora Rosângela Maria Calmon de Jesus Costa, na qualidade de administradora provisória do espólio de Euzébio dos Reis Costa, conforme ofício à fl. 90, datado de 18 de junho de 2007, o qual foi recebido diretamente por ela (fl. 93), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 8. Transcorrido o prazo estipulado, o espólio do ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992. 9. Ante esses fatos, a unidade técnica, acompanhada pela representante do parquet especializado, propôs julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o espólio do responsável ao débito apurado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados a partir de 27/10/2000 até a efetiva quitação do débito, autorizando-se desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 97). 2. Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem assim no que diz respeito à revelia do seu espólio em relação à citação promovida por este Tribunal. 3. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao espólio do ex-Prefeito no valor total do repasse. 4. Em acréscimo, entendo cabível o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 171/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 019.560/2003-5. 2. Grupo:I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Euzébio dos Reis Costa (CPF 006.924.845-15) – falecido 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/SC. 259 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, instaurada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 95.328/2000, firmado em 18/10/2000, tendo por objetivo propiciar a capacitação de professores e a impressão de material didático/pedagógico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o espólio de Euzébio dos Reis Costa ao pagamento da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/10/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República na Bahia, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0171-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-020.358/2003-9 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda – Seter/MS Responsáveis: - Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04) - José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20) - Marci Maria das Graças Vieira Melo (CPF 160.525.871-72) - Ana Maria Chaves Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04) - Maria Madalena Frozino Ribeiro (CPF 558.950.691-34) - Instituto do Trabalho Dante Pellacani – ITDP (CNPJ 67350231/0001-04) Advogado constituído nos autos: não atuou 260 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS PELO ACÓRDÃO 1.829/2004-TCU-1ª CÂMARA. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E SEM CANCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE ISENÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUITAÇÃO. INDEFERIMENTO. ORIENTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de tomada de contas especial julgada por meio do Acórdão 1.829/2004-TCU-1ª Câmara, no qual se determinou o arquivamento dos autos sem o julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito apurado, no valor histórico de R$ 1.224,00. 2. Após a notificação da decisão do Tribunal, o presidente do Instituto do Trabalho Dante Pellacani – ITDP, protocolou o ofício às fls. 1130/1131, vol. 3, no qual pleiteia o pagamento do débito em seu valor original, sem a incidência de juros e de correção monetária. 3. Em análise do pleito, a Secex/MS, na instrução às fls. 1132/1133, vol. 3, propõe o indeferimento do pedido, tendo em vista a falta de amparo legal para o atendimento do mesmo. Contudo, propõe que seja informado ao responsável acerca do permissivo legal e regimental (arts. 26 da Lei 8.443/92 e 217 do RI/TCU) para a autorização do parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com a ressalva do disposto no art. 217, § 1º, do RI/TCU, no tocante à incidência de correção monetária e acréscimos legais sobre as parcelas. 4. O MP/TCU se pronunciou, em parecer à fl. 1135, de acordo com a proposta da unidade técnica. Considerando adequada a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica e avalizada pelo MP/TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 172/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.358/2003-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20), Marci Maria das Graças Vieira Melo (CPF 160.525.871-72), Ana Maria Chaves Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04), Maria Madalena Frozino Ribeiro (CPF 558.950.691-34) e Instituto do Trabalho Dante Pellacani – ITDP (CNPJ 67350231/0001-04). 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda – Seter/MS. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial julgada por meio do Acórdão 1.829/2004-TCU-1ª Câmara, no qual determinou-se o arquivamento dos autos sem o julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito apurado no valor histórico de R$ 1.224,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir, por não encontrar amparo legal, o pedido de autorização para pagamento do débito imputado pelo Acórdão 1.829/2004-TCU-1ª Câmara com isenção de juros e de correção monetária; 9.2. informar ao responsável, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/92 e 217 do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de ser autorizado pelo Tribunal, mediante requerimento, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com a ressalva do disposto no art. 217, § 1º, 261 do Regimento Interno, no tocante à incidência de correção monetária e acréscimos legais sobre as parcelas. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC–350.408/1996-3 com 1 volume (apenso: TC-000.592/1996-0 com 2 volumes) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA Responsáveis: - José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito (CPF 129.750.283-34) - Marcus Barbosa Brandão (CPF 251.574.853-87) - Construtora Rocha Ltda. - J. André Rocha Construções (CNPJ 63.539.878/0001-10) - Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10) Advogados constituídos nos autos: - Antonio José de Carvalho Morais Lopes Simas (OAB/MA 4.510) - Cláudia Regina Furtado da Costa (OAB/MA 3.314) - Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2.173) - Joaquim José Santiago Cabral (OAB/MA 5.326) - José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A) - José Raimundo Teixeira Rapôso (OAB/DF 6.418) - Marcus Barbosa Brandão (OAB/MA 4.048) - Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) - Wembley Alejandro Garcia Campos (OAB/MA 6.763) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO VISANDO À CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS QUANTITATIVOS DE SERVIÇOS CONTRATADOS. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE DIVERSOS FORNECEDORES COM A MESMA ESCRITA. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS A PESSOAS VINCULADAS AO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELACIONAR OS RECURSOS COM OS INDÍCIOS DE OBRAS VERIFICADOS E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPU. CIÊNCIA AOS DEMAIS INTERESSADOS. Diante do conjunto de irregularidades constatadas, que impossibilita o estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos conveniados e os vestígios de obras detectados, julgam-se irregulares as contas, condenando os responsáveis em débito e aplicando-lhes multa. RELATÓRIO 262 Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle contra o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de Colinas/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 485/92, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional - MIR com vistas à construção de estradas vicinais entre os povoados de Canto Bom e Serra Negra, no valor de Cr$ 381.044.000,00, transferidos à municipalidade em 3/6/1993 (fl. 145 – v.p.). 2. A documentação financeira componente da prestação de contas do convênio foi examinada e considerada apta para aprovação pelo MIR (fls. 28/30 – v.p.). 3. No Parecer Técnico 285, elaborado pela área de engenharia do ministério em novembro de 1995, foram anotadas as seguintes observações sobre a execução do convênio (fl. 31 – v.p.): a) os recursos liberados permitiam alcançar 47% das metas; b) o laudo de inspeção físico-financeira, realizada em 5/1/1995, atestava a construção de 2,0 km de estradas, o que corresponderia a 66% das metas programadas; c) o relatório de execução físico-financeira havia sido preenchido incorretamente no campo do indicador físico. 4. Em nova intervenção no processo, o responsável pela análise técnica de engenharia emitiu parecer informando que a Prefeitura Municipal havia apresentado novo relatório de execução físicofinanceira. Em conseqüência, o técnico concluiu que a prestação de contas poderia ser aprovada (fl. 32 -v.p.). 5. No período de fevereiro a junho de 1996, a Secex/MA diligenciou seguidamente à então Secretaria de Controle Interno do Mare – Ciset/Mare com o fito de obter informações sobre a análise da prestação de contas do Convênio 485/92 com a finalidade de subsidiar a instrução do TC-000.592/1996-0, processo de denúncia em tramitação nesta Corte à época (fls. 33/35 – v.p.). 6. A prestação de contas do convênio foi reanalisada pela Coordenação-Geral de Liquidação do antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – Mare, que apontou as seguintes irregularidades, consoante a Informação 62/96/Codan 2/CGCON (fls. 2/3 – v.p.): a) o plano de trabalho havia sido rasurado para alterar a extensão da estrada de 30 km para 3,0 km; b) a prestação de contas se referia à execução de 2 km de estrada; c) o extrato bancário demonstrava o saque de Cr$ 177.185.460,00 em 17/6/1993, um dia após a assinatura do contrato com a empresa executora da obra, enquanto a nota fiscal havia sido emitida em 29/6/1993, o que se caracterizou em pagamento antecipado com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64; d) o relatório de cumprimento do objeto informava que a meta do convênio havia sido reduzida para 2 km por acordo das partes, porém não constava dos autos documento relativo ao assunto. 7. Em conclusão, o parecer do Mare sugeriu fosse instaurada tomada de contas especial em face do não atingimento do objeto e da ocorrência de pagamento irregular. 8. O Controle Interno certificou a irregularidade da tomada de contas especial com responsabilização do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de Colinas/MA, e imputação de débito correspondente à totalidade dos recursos transferidos à conta do convênio (fls. 46/53 – v.p.). 9. Após instrução preliminar, a Secex/MA realizou a citação do responsável (fls. 57/61 – v.p.). 10. A resposta à citação foi analisada pela unidade técnica conforme resumido a seguir. 10.1 Alegações de defesa do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito. O responsável alinhou na defesa os argumentos que se seguem: a) o plano de trabalho anexado a este processo (fls. 11/14 – v.p.) teria previsto a execução de 3 km de estrada e não 30 km; b) o parecer emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional previamente à celebração do convênio também teria deixado claro que o objeto conveniado tinha como meta a construção de 3 km de estradas (fls. 17/18 – v.p.); c) as análises procedidas inicialmente na prestação de contas confirmariam que havia sido acordada a construção de 3 km de estrada, que teriam sido realizados 2 km e que o proponente teria alcançado as metas; d) o relatório da tomada de contas especial também confirmaria que as metas foram atingidas e que os recursos foram aplicados no objeto; 263 e) o pagamento antecipado teria se tratado apenas de impropriedade, visto que a totalidade dos recursos teria sido aplicada, a obra havia recebido o aporte de recursos municipais e o objeto teria sido concluído. 10.2 Análise da Secex/MA. A instrução não acatou as alegações com base nas seguintes considerações: a) o plano de trabalho incluído nestes autos não seria o mesmo que foi apresentado ao MIR na proposta de celebração do convênio, pois o documento constante deste processo foi assinado pelo Sr. José Henrique Brandão, enquanto que o plano original e o convênio foram firmados na gestão do prefeito antecessor; b) o relatório de cumprimento do objeto elaborado pelo gestor registrou que a meta original do convênio era a construção de 30 km de estradas vicinais; c) embora o Sr. Prefeito afirmasse que teria havido acordo com o MIR para redução da meta, não se encontrou documento comprobatório dessa afirmação; d) a realização de pagamento antecipado foi confirmada pela nota fiscal da construtora juntada aos autos. 11. Na instrução, registrou-se também que a matéria vinha sendo tratada em processo de denúncia, o TC-000.592/1996-0. Segundo relatado, a unidade técnica realizou inspeção no município com vistas a apurar indícios de irregularidade referentes ao Convênio 485/92 e a outros dois ajustes executados na gestão do Sr. José Henrique Brandão. 12. Inicialmente, anotou-se que, como resultado da ação cautelar de busca e apreensão movida pelo prefeito sucessor contra o responsável nestas contas, foram localizados diversos documentos atinentes à gestão do Sr. José Henrique Brandão, incluindo-se papéis timbrados em branco, carimbados e assinados em nome de diversas empresas, entre elas, a empresa Beton Construções e Empreendimentos Ltda., uma das participantes da licitação promovida para executar o Convênio 485/92 (fls. 85 e 125 – v.p.). 13. A inspeção obteve também documentação relativa ao convênio junto ao Tribunal de Contas do Estado, à Prefeitura Municipal e ao Banco do Brasil, destacando-se as seguintes observações: a) a planilha de serviços utilizada no orçamento de obra anexo à proposta de convênio continha quantitativos referentes à construção de 3 km de estradas e a planilha empregada na licitação/contrato apresentava os mesmos quantitativos, mas registrava 2 km como a extensão da obra, o que seria indício de simulação de procedimentos; b) o termo de recebimento definitivo da obra foi emitido 13 dias após a expedição de ordem de início dos trabalhos, prazo menor do que o fixado no contrato, que era de 14 dias, não obstante a obra fosse composta de 3 trechos distintos, o que implicaria a sucessiva mobilização e desmobilização da estrutura operacional da empresa; c) a grafia constante das notas fiscais emitidas pela empresa contratada era a mesma aposta em outras notas fiscais de outras sociedades empresarias contratadas pela prefeitura, bem assim em formulários para emissão de ordem bancária e expedientes elaborados no âmbito da Prefeitura Municipal (fls. 142/143 e 166/177 – v.p.); d) a Construtora Rocha recebeu pagamento mediante os cheques nominais oriundos da conta específica do convênio, números 640461 e 640462, nos respectivos valores de Cr$ 177.185.460,00 e 203.858.540,00, endossados para as contas bancárias de números 29.826-3 e 24.587-0, pertencentes ao Sr. Marcus Barbosa Brandão, irmão do Sr. José Henrique Brandão, e à empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas do Vale Itapecuru Ltda., sociedade integrada pelos Srs. Marcus Barbosa Brandão e José Henrique Barbosa Brandão (fls. 189/190 – v.p.); e) os recursos da contrapartida municipal também foram endossados para a empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas do Vale Itapecuru Ltda. (fl. 187 – v.p.); f) a Construtora Rocha foi constituída em 18/2/1993, logo após o início da gestão do Sr. José Henrique Brandão na prefeitura, com ramo de atividade registrado como comércio atacadista de material de construção, ao invés de construção civil; g) após passados quatro anos desde a execução das obras, não era possível verificar a efetiva realização, pois as chuvas dos anos subseqüentes haviam uniformizado o leito da estrada, impossibilitando distinguir as obras executadas. 14. Em vista dos novos fatos levantados, foi proposto promover outra citação do responsável, procedimento que foi autorizado pelo então Relator do processo (fls. 204/205 – v.p.). 264 15. O Prefeito solicitou cópia dos autos e prorrogação no prazo de resposta à citação (fls. 208/218 – v.p.). 16. As novas alegações do Sr. Prefeito foram examinadas pela Secex/MA, de acordo com a síntese que se segue (fls. 234/237 – v.p.). 16.1 Alegações de defesa do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito. 16.2 Argumentação preliminar. Segundo o responsável, a presente tomada de contas especial teria sido constituída sem incluir a prestação de contas do Convênio 485/92. A seu ver, a instrução teria se utilizado de documentos colhidos no TC-000.592/1996-0, oriundos de ação cautelar e ação popular, sem obter a contestação do requerido. Ademais, o próprio TCU não acatou a proposta de juntada do processo de denúncia a estes autos, conforme se verifica na Decisão 632/1997Plenário. O gestor alegou que, embora a instrução tenha afirmado que não era possível realizar vistoria in loco na obra, a Secretaria Estadual de Infra-estrutura esteve no local e teria comprovado que o objeto do convênio foi cumprido, consoante relatório juntado (fls. 230/231 – v.p.). 16.3 Análise da Secex/MA. No entender da Secex, o processo estava apto a ter seu regular desenvolvimento, uma vez que, mediante diligência à Ciset/Mare, foi juntada a documentação complementar necessária à instrução dos autos. A unidade ponderou que não havia impedimento à utilização, na instrução, de elementos colhidos em ação judicial. Como os fatos foram levados ao conhecimento do responsável por meio de nova citação, entendeu-se que não houve prejuízo ao direito de defesa. Consoante relatado pela instrução, a Decisão 632/1997-Plenário não autorizou a juntada do TC-000.592/1996-0 a este processo visando não delongar a tramitação desta TCE. Todavia, o Tribunal proferiu posteriormente a Decisão 144/1999-Plenário determinando o apensamento dos dois processos. Portanto, considerou-se que não havia obstáculos à incorporação a esta tomada de contas especial da documentação obtida no exame da denúncia. Por fim, anotou-se que o relatório elaborado pela Secretaria Estadual de Infra-estrutura retratava a mesma situação verificada pela inspeção deste Tribunal, ou seja, a impossibilidade de verificar o cumprimento do objeto tendo em vista a falta de conservação da estrada e o rigor dos três períodos de chuva anteriores à vistoria. Além disso, informou-se que o relatório apontou indícios de realização de serviços, mas registrou que não havia como precisar se tais serviços foram executados à época do convênio. 16.4 Argumentação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão a respeito do registro de iguais quantitativos de serviços nas planilhas utilizadas no orçamento de obra anexo à proposta de convênio e na licitação/contrato, quando tais documentos previam a execução de trechos de estrada de diferentes extensões, respectivamente, 3 e 2 km. Segundo o defendente, não houve utilização da planilha para construção de 3 km de estradas. A planilha acostada à fl. 15 do processo refere-se à meta de 2 km. 16.5 Análise da Secex/MA. Entendeu-se que tanto o orçamento da obra para a construção de 3 km de estradas (fl. 15 – v.p.), como a planilha de serviços, referente às obras no trecho de 2 km emitida pela Secretaria Municipal de Obras (fl. 121 – v.p.), e as notas fiscais da contratada indicavam os mesmos quantitativos de serviços. Nesse contexto, apontou-se que não havia elementos para considerar inválida a planilha de serviços relativa ao trecho de 3 km, visto que os pareceres técnicos do MIR e a primeira defesa encaminhada pelo responsável faziam referência à meta de 3 km. As alegações não foram acatadas. 16.6 Argumentação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão atinente à apreensão, pela Justiça, de papéis timbrados em branco, carimbados e assinados em nome de diversas empresas, entre elas, a empresa Beton Construções e Empreendimentos Ltda., uma das participantes da licitação promovida para executar o Convênio 485/92. Alegou o responsável que a documentação foi apreendida no âmbito de ação judicial movida por seu adversário político e que a matéria ainda estava em discussão no Poder Judiciário. 265 Repetiu que os elementos foram obtidos no TC-000.592/1996-0 e não poderiam ser considerados nestes autos, uma vez que a Decisão 632/1997-Plenário não autorizou a juntada dos processos. 16.7 Análise da Secex/MA. Não acolheu as alegações em face da análise contida no item 16.3 retro. 16.8 Argumentação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão referente ao recebimento definitivo da obra em 13 dias, prazo menor do que o fixado no contrato, que era de 14 dias. O responsável alegou que estudos indicavam que os serviços pertinentes a cada quilômetro seriam realizados em 6 dias. Portanto, eram necessários 12 dias para execução do trecho de 2 km. Por sua vez, os licitantes apresentaram propostas com os prazos de 14, 15 e 21 dias. Aduziu que, segundo o relatório da Secretaria Estadual de Infra-estrutura, os moradores da área haviam declarado que a obra fora executada em, aproximadamente, duas semanas, prazo considerado compatível pela equipe estadual. 16.9 Análise da Secex/MA. Acatou a argumentação por entender que a ocorrência relaciona-se à capacidade operativa da empresa. 16.10 Argumentação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão relativa à apresentação de notas fiscais originadas de diferentes fornecedores com grafia semelhante à verificada em documentos produzidos no setor de contabilidade do município. O Prefeito afirmou que a ocorrência não deveria merecer crédito, já que não foi realizada avaliação por perito grafotécnico. 16.11 Análise da Secex/MA. Entendeu que não há como acolher o posicionamento do responsável, visto que essa ocorrência, considerada em conjunto com a apreensão de documentos de empresas em branco, estaria a indicar a simulação de procedimentos. 16.12 Argumentação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão relativa à apresentação de prestação de contas em descordo com a documentação bancária. O defendente afirmou que os pagamentos foram realizados via cheques nominais à empresa contratada para executar a obra. 16.13 Análise da Secex/MA. A Secex não acatou as alegações, pois o responsável não se manifestou quanto ao endosso dos cheques para o irmão do gestor e a empresa de sua propriedade. 17. Como proposta de encaminhamento, a unidade técnica sugeriu que fossem rejeitadas as alegações de defesa do Sr. José Henrique Barbosa Brandão. 18. Já com os autos tramitados para o Ministério Público junto ao TCU para pronunciamento, o responsável solicitou e obteve vista do processo (fls. 238/247 – v.p.). 19. Em seguida, o gestor apresentou aditamento às alegações de defesa, que foi analisado pela unidade técnica (fls. 248/267- v.p.). 19.1 Novas alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito. O responsável argumentou que seriam nulas as instruções anteriores formuladas pela unidade técnica, visto que as imputações ao gestor teriam se baseado em documentos constantes de ação cautelar e de ação popular ajuizadas por seus adversários políticos, mas referidas ações haviam resultado, respectivamente, em concessão de liminar em agravo de instrumento e extinção do processo. 19.2 Análise da Secex/MA. Entendeu-se que as decisões judiciais trazidas pelo responsável não esclareciam os fatos, pois não se referiam ao mérito. No caso da ação cautelar, a unidade destacou que a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo defendente. Além disso, a instrução verificou que tal decisão não seria fato novo, visto que foi prolatada em 27/1/1997, ao passo que a resposta à segunda citação do gestor neste processo foi por ele encaminhada ao TCU em 28/5/1998. No tocante à ação popular, consignou-se que a decisão foi proferida em 20/7/1999, porém a extinção do processo deu-se sem julgamento do mérito por abandono da causa pelos autores, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC. Assim, a unidade técnica concluiu que o mérito da matéria não foi discutido na esfera judicial. 266 Com relação às informações que embasaram a responsabilização do Prefeito, a Secex/MA apontou que a documentação pertinente proveio de inspeção realizada com observância à então vigente IN TCU 9/95, tendo sido utilizadas várias fontes, como relatórios elaborados pelo MIR, notas fiscais colhidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, expedientes obtidos na prefeitura, documentos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil e consultas ao CNPJ. A unidade técnica ressaltou também que não havia impedimento algum à utilização das informações obtidas por intermédio da inspeção, visto que o processo no qual foi realizado o procedimento fiscalizatório (TC-000.592/1996-0) foi juntado a esta TCE por determinação da Decisão 144/1999-Plenário. Conforme lembrado pela instrução, a única informação extraída das ações judiciais seria a existência de papéis timbrados em branco, carimbados e assinados em nome de diversas empresas. 19.3 Complementação das alegações de defesa do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito, apresentadas anteriormente. Partindo do relatório de vistoria in loco elaborado pela Secretaria Estadual de Infra-estrutura, o gestor afirmou que estaria evidenciado que o objeto do convênio foi cumprido. No que tange aos documentos de empresas apreendidos, afirmou que a matéria estava superada com a prolação das decisões judiciais. Com relação ao acolhimento das justificativas sobre o recebimento da obra em prazo menor do que o fixado no contrato, o responsável entendeu que tal acolhimento confirmava a realização das obras. No entender do gestor, a questão das notas fiscais com semelhança na escrita à mão também estaria superada pelo teor das decisões judiciais. Por fim, o responsável ratificou a informação de que efetuou os pagamentos à Construtora Rocha por meio de cheques nominais à empresa. 19.4 Análise da Secex/MA. A unidade técnica registrou que o relatório produzido pela Secretaria de Infra-estrutura constatou vestígios da execução de obras na estrada, mas não foi capaz de precisar a época em que os trabalhos teriam sido realizados, motivo pelo qual se entendeu que não havia possibilidade de se correlacionar a obra e os recursos do convênio. Com relação às decisões judiciais, a Secex reafirmou que tais deliberações não examinaram o mérito dos fatos relatados. Lembrou também que a simulação de procedimentos na gestão dos recursos ficara evidenciada por meio de documentação coletada junto ao Controle Interno e ao TCE/MA, entre outras fontes. Com respeito ao acolhimento das justificativas acerca do prazo de recebimento das obras, a unidade técnica destacou que o acolhimento foi justificado pelo fato de que não havia elementos para questionar a estimativa de duração das obras. A unidade técnica explanou que o acolhimento fundou-se no teor da proposta da empresa contratada, que obviamente deveria preceder a execução da obra, e, portanto, não comprovava a execução do objeto. A Secex/MA deixou registrado que o responsável não apresentou defesa quanto ao fato de que os cheques nominais pagos à construtora foram depositados nas contas bancárias do irmão e de empresa de sua propriedade. 20. Como proposta de encaminhamento, a unidade técnica ratificou a sugestão feita anteriormente no sentido de rejeitarem-se as alegações de defesa. 21. O MP/TCU entendeu que a boa-fé do responsável não teria ficado caracterizada e propôs julgarem-se irregulares as contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-se o gestor ao recolhimento integral da quantia transferida por meio do convênio (fl. 268 – v.p.). 22. Após concluída a instrução, o responsável solicitou vista e cópia do processo, tendo sido atendido (fls. 271/282 – v.p.). 23. Logo a seguir, o Sr. José Henrique Barbosa Brandão encaminhou alegações de defesa complementares, informando que havia aduzido fatos e documentos novos (fls. 285/297 – v.p.). 24. Diante dos indícios de que haviam sido juntados novos elementos, este Relator determinou à Secex/MA que examinasse as alegações encaminhadas (fl. 298 – v.p.). 25. Previamente à conclusão da nova instrução, o responsável requereu vista e cópia do processo (fls. 306/310 – v.p.). 267 26. Paralelamente, o Sr. Juiz de Direito da Comarca de Colinas, Dr. Weliton Sousa Carvalho, e o Sr. Delegado de Polícia Federal, Dr. Marcos Roberto Costa dos Santos, solicitaram informações e cópia deste processo (fls. 300/304 e 312/313 – v.p.). 27. Em seguida, o responsável encaminhou solicitação de emissão de certidão, que foi atendida (fls. 314/318 – v.p.). 28. O posicionamento da Secex/MA a respeito das alegações aduzidas foi firmado com base na instrução lavrada nos termos a seguir transcritos (fls. 322/331 – v.p.). “3. ELEMENTOS DE DEFESA ADICIONAIS DO SR. JOSÉ HENRIQUE BARBOSA BRANDÃO E INSTRUÇÃO DA Secex/MA 3.1 Além da peça de fls. 285/295, subscrita pelo procurador do responsável (procuração às fls. 272), a defesa juntou aos autos cópia de documento denominado ‘Laudo de Inspeção Físico Financeiro’, fls. 296/297. Conforme haveremos de demonstrar a seguir, tais elementos de defesa adicionais não preenchem os requisitos do art. 12 da Resolução TCU 36/95, pois não se apresentou documento que comprovasse fato novo superveniente capaz de afetar o mérito do julgamento da contas. Na verdade, o que vem se tornando evidente nos autos é a intenção de protelar esse mesmo julgamento. 3.2 De início, observa-se que a defesa repete argumentos que já foram aduzidos por ocasião da apresentação das alegações de defesa iniciais (fls. 219/227) e das primeiras alegações de defesa adicionais (fls. 248/256), aparentemente por não estar satisfeita com os respectivos exames procedidos pela unidade técnica. 3.3 A seguir, apresentamos, de forma sintética, as mais recentes alegações adicionais apresentadas, para logo depois analisá-las. 3.4 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: o primeiro argumento aduzido refere-se à suposta improcedência das imputações feitas ao responsável, por estarem, segundo alega-se, baseadas em ações judiciais cujo desfecho teria se dado de forma favorável ao ex-prefeito. Afirma a defesa que as instruções contidas nos autos buscaram sustentação em acusações de adversários políticos realizadas no âmbito de ação de busca e apreensão e de ação popular. 3.4.1 Análise da Secex/MA: em duas oportunidades anteriores a unidade técnica já se manifestou pela rejeição desse mesmo argumento, sob o fundamento de que tais ações não foram julgadas quanto ao mérito, não se encontrando afastada, portanto, a possibilidade de o Tribunal vir a apreciar os fatos que tenham alguma relação com essas ações judiciais ou a utilizar documentos e informações constantes nos processos judiciais. Por oportuno, transcrevemos trecho da instrução de fls. 263/267, que analisou esse argumento: ‘As mencionadas decisões judiciais acostadas aos autos, ao contrário do afirmado, não esclarecem os fatos, pois não se referem ao mérito. Sobre a Ação Cautelar de Busca e Apreensão, fls. 78/83, tem-se às fls. 258/259 cópia da liminar concedida pelo Des. José Pires da Fonseca atribuindo efeito suspensivo, conforme solicitação da parte, ao Agravo de Instrumento impetrado. A decisão, portanto, não analisa o fato, e foi prolatada em 27/01/1997, não sendo, por conseguinte, fato novo e superveniente, conforme alegado. [...] Sobre a Ação Popular, fls. 93/103, a decisão de fls. 260/261, prolatada em 20/07/1999, de fato extinguiu o processo, mas não julgou o mérito, ou seja, não esclareceu os fatos, por abandono de causa por parte dos autores, em razão da renúncia ao mandato feita por seu advogado, não tendo sido providenciado pelos mesmos novo patrono no prazo legal. O caso é disciplinado no art. 267, CPC como extinção do processo sem julgamento do mérito, e, por este motivo, já que o direito material não foi discutido, o autor pode intentar de novo a mesma ação, conforme disposição do art. 268 CPC.’ 3.4.2 Esses são apenas trechos da análise minuciosa da questão, apenas para demonstrar que a unidade técnica fundamentou a proposta de rejeição do argumento ora comentado. E ratificamos essa mesma proposta, pois realmente se verifica que as decisões judiciais a que faz alusão a defesa não adentraram no mérito das ações. Assim, com base no princípio da independência das instâncias, que garante ao TCU decidir sobre fatos situados sob sua jurisdição, tenham sido ou não apreciados na esfera judicial (exceção a esse princípio é o caso de sentença absolutória declarando a negativa de autoria ou a inexistência do fato, porém a situação sob analise não se enquadra nessa hipótese), concluímos que nada existe a obstar o eventual julgamento pela irregularidade das presentes contas. 268 3.4.3 Deve-se ainda esclarecer que as irregularidades imputadas ao ex-gestor não estão amparadas nas acusações proferidas nas peças iniciais de ambas as ações, mas nas provas e indícios que repousam nos autos. Lendo-se as instruções anteriores (fls. 234/237 e 263/267) que analisam as alegações de defesa do responsável, é possível perceber que o exame, realizado pela unidade técnica, não se fundamentou em declarações infundadas ou de adversários políticos. 3.5 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: a defesa argumenta que a instauração da presente TCE foi um equívoco. Nesse sentido, alega que a Informação 062/96/Codan 2/CGCON (fls. 2/3) — documento que fundamentou a instauração — foi produzida na ausência de elementos do Processo 01600-004967-92-83 (processo de prestação de contas) que, segundo a defesa, seriam importantes, quais sejam: relatório de cumprimento do objeto (fls. 160), laudo de inspeção físico-financeiro (fls. 296/297) e relatório fotográfico referido às fls. 31 dos autos. Aduz também que o Parecer Técnico 285, de fls. 31, confirma a realização da obra objeto do convênio e o fornecimento correto do relatório de execução físico-financeira. 3.5.1 Análise da Secex/MA: as irregularidades citadas na Informação 062/96/Codan 2/CGCON — realização de pagamento antecipado e rasura do Plano de Trabalho, alterando a meta nele prevista de 30 km para 3,0 km de estrada — foram devidamente fundamentadas na documentação fornecida pelo próprio responsável: detectou-se o pagamento antecipado mediante o confronto do extrato bancário (fls. 145 e 147) e as notas fiscais (fls. 142/143) da firma que supostamente executou a obra; já a rasura do plano de trabalho é de fácil verificação mediante a simples leitura desse documento, constante às fls. 11/14. 3.5.2 No tocante a essa última irregularidade — alteração da meta mediante rasura —, cabe ainda transcrever a análise feita pela unidade técnica às fls. 197. (...) 3.5.3 Diante dessas considerações, não prospera a alegação de que a instauração da TCE foi indevida, pois a Informação 062/96/Codan 2/CGCON apontou irregularidades com base na documentação relativa à prestação de contas. 3.5.4 De qualquer forma, parece-nos que a alteração do plano de trabalho não deve ser levada em conta para fins de eventual condenação do responsável. Paira ainda dúvida a respeito de qual meta seria mais apropriado diante do montante dos recursos descentralizados, se 3 ou 30 km. Essa questão é importante porque, se os recursos eram suficientes para a execução de apenas 3 km de estrada vicinal (conforme sustenta a defesa), a irregularidade deixa de ser grave, caracterizando-se mais como uma impropriedade. Se, no entanto, com esses recursos era possível alcançar a meta de 30 km, não há como negar a existência de irregularidade grave. 3.5.5 Sugerindo que a primeira hipótese é a verdadeira, consta, às fls. 17/18, informação, proveniente da Secretaria do Desenvolvimento Regional (fls. 17), de que o custo por quilômetro de estrada vicinal construído girava à época em torno de Cr$ 127.000.000,00, denotando que com o montante de recursos do convênio só seria possível construir 3 km de estrada vicinal. Por outro lado, existem indícios de alteração indevida do plano de trabalho — aos quais já nos referimos anteriormente — indicando que a meta era na verdade 10 vezes maior (30 km). Nesse contexto, prevalece a dúvida sobre essa questão, razão pela qual sugerimos que se acate as alegações de defesa quanto a esse ponto especificamente. 3.5.6 Quanto ao argumento de que o Parecer Técnico 285, de fls. 31, confirmaria a realização da obra objeto do convênio e o fornecimento correto do relatório de execução físico-financeira, cabe esclarecer que, conforme assente na jurisprudência do Tribunal, não basta comprovar que determinada obra foi executada ou que qualquer um dos relatórios integrantes das contas esteja correto ou em ordem. É necessário ainda que o gestor demonstre o nexo de causalidade entre a saída dos recursos da conta bancária e a execução do objeto avençado, mediante a apresentação de elementos consistentes que revelem: a lisura nos procedimentos adotados durante a execução do convênio; a vinculação entre os saques efetuados e as despesas realizadas; e o recebimento, por quem de direito, dos recursos relativos ao convênio, entre outros aspectos. 3.5.7 E esse não é o caso da prestação de contas em questão, já que foram apontados indícios e provas de irregularidades graves, como: apresentação de notas fiscais com grafia semelhante à de inúmeros documentos relativos à contabilidade do Município de Colinas; simulação de procedimentos licitatórios evidenciada pela existência de papéis timbrados e em branco, carimbados e assinados, de diversas firmas, dentre elas uma tida como participante do certame relativo à execução do Convênio 269 485/92; e depósito dos recursos não na conta bancária da firma contratada para a execução da obra, e sim nas do irmão do ex-prefeito e de firma na qual ambos (o ex-prefeito e seu irmão) são sócios. 3.5.8 Diante disso, concluímos que o argumento afigura-se improcedente. 3.6 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: quanto à utilização de planilha orçamentária adequada à construção de trecho de 3 km de estrada vicinal para licitação cujo objeto cingira-se apenas à recuperação de estrada vicinal, e em trecho de somente 2 km, a defesa assevera que tal irregularidade não ocorreu. Afirma que nunca existiu planilha para trecho de 3 km, alegando que a existente às fls. 15 foi elaborada levando em conta a extensão de 2 km. 3.6.1 Análise da Secex/MA: esse ponto já foi analisado pela unidade técnica nos seguintes termos (fls. 235/236): ‘O Orçamento da Obra de fls. 15 tem como cabeçalho ‘Recuperação de Estradas Vicinais – Prefeitura Municipal de Colinas/MA’, alterado para ‘Construção de 3,0 km de Estrada’, e foi apresentado junto com o Plano de Trabalho. A Planilha de Serviços de Engenharia – Estrada Vicinal Canto Bom a Serra Negra – Trecho 02 km, fls. 122, anexa ao Ofício 101/93-SEC. OBRAS, solicitando providências para a escolha da empresa que vai executar os serviços, fls. 121, contém as mesmas quantidades do mencionado orçamento. As Notas Fiscais nºs 010 e 011, fls. 142/143, também discriminam as mesmas quantidades. Como alegam redução de metas e planilha orçamentária original elaborada para 2 km, se os quantitativos ditos como executados são iguais aos programados? A análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, fls. 17/18, refere-se a valores e metas constantes no orçamento de fls. 15; assim como o Parecer Técnico 285, fls. 31, que atesta que a realização de 2 km de estrada vicinal, alcançando 66% das metas inicialmente programadas no Plano de Trabalho. As contradições continuam se compararmos as defesas do responsável ao primeiro ofício citatório, daquela feita promovida pelo adv. Israel Matos Aguiar, que contém: ‘1.4 – O Plano de Trabalho às fls. 11/14 previu realmente apenas 3,0 km de estrada, conforme executado, às fls. 15, inclusive o Parecer de fls. 17/18 esclarece de forma cristalina essa situação, complementando ainda que o Orçamento da Obra relativo à construção de 3,0 km de Estrada está compatível com o objeto do Convênio (...)’. Atente-se também ao fato de inicialmente constar CONSTRUÇÃO de estrada para depois RECUPERAÇÃO de estrada. Não acatamos as justificativas apresentadas.’ 3.6.2 Como se vê, a questão foi minuciosamente analisada. Ficou demonstrado que a prefeitura, em certame promovido para a recuperação de 2 km de estrada vicinal, utilizou-se de quantitativos de serviços suficientes para a construção de 3 km desse mesmo tipo de estrada. Assim, em relação a esse ponto, merecem ser rejeitadas as alegações adicionais. 3.7 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: sobre o depósito dos recursos nas contas bancárias do irmão do ex-prefeito e da empresa na qual ambos (o ex-prefeito e esse mesmo irmão, Sr. Marcus Barbosa Brandão) são sócios — Disvali Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. —, a defesa argumenta que a prefeitura efetuou os pagamentos mediante cheques nominais à firma responsável pela obra, a J. André Rocha Construções, e que o destino final dos recursos sacados por meio desses títulos é fato que diz respeito somente aos envolvidos nessa transação. 3.7.1 Análise da Secex/MA: não obstante os cheques (189/190) tenham sido nominais à firma contratada, os recursos acabaram por beneficiar exatamente o ex-prefeito e seu irmão. Esse fato, quando somado aos indícios e provas de simulação de despesas e de fraude licitatória (ver parágrafo 2.6. retro, subitens ‘b’ e ‘d’), deixa patente a impossibilidade de se estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados e a obra que o responsável alega ter executado ou, mais que isso, indica que os recursos relativos ao convênio não foram utilizados na execução do objeto avençado. Alegações, portanto, improcedentes. 3.8 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: a defesa afirma que a prestação de contas foi devidamente aprovada pela autoridade competente. 3.8.1 Análise da Secex/MA: o argumento é inaceitável, pois a eventual aprovação ou desaprovação das contas pelos órgãos concedente e de controle interno não tem o condão de vincular o julgamento a ser proferido pelo TCU. 3.9 Alegações do Sr. José Henrique Barbosa Brandão: a defesa faz menção a documentos que, segundo ela, provariam a execução da obra, entre eles o termo de aceitação da obra (fls. 138), o Parecer Técnico 285 (fls. 31) e Laudo de Inspeção físico-financeira (fls. 296/297), sendo este último documento o 270 único apresentado juntamente com as alegações de defesa adicionais ora analisadas, na pretensa condição de comprovante de fato novo superveniente. 3.9.1 Análise da Secex/MA: conforme já explicamos anteriormente, a situação sob análise conduz inevitavelmente à conclusão de que é impossível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados e a obra que o responsável alega ter executado. Diante desse quadro, deve-se observar que os documentos a que alude a defesa não estabelecem esse nexo, pois, não obstante mencionem o cumprimento parcial de metas, não evidenciam que as obras eventualmente realizadas o foram com os recursos do convênio. Assim, as alegações em questão não prosperam. 4. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DA SECEX/MA 4.1 As alegações de defesas adicionais ora analisadas são nitidamente protelatórias. É possível perceber que o responsável, sempre atento ao trâmite processual — vez que constantemente realiza pedido de vistas e cópias —, sabe quando vem se encerrando cada uma das etapas de instrução dos autos. Ao ter conhecimento do teor das instruções realizadas, procura ingressar com nova peça de defesa, apresentando argumentos que ou já foram aduzidos anteriormente ou não passam de contestações ao resultado de análises efetuadas pela unidade técnica. Além disso, o responsável não apresenta qualquer documento que comprove fato novo superveniente capaz de afetar o julgamento de mérito da TCE ou de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais relativos ao Convênio 485/92. 4.2 Isso exposto e considerando toda a análise precedente, forçoso é concluir que o responsável deve ser compelido a devolver o total dos recursos federais vinculados à referida avença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. 4.3 Tendo em vista a gravidade das irregularidades, concluímos ainda que não se configura nos autos a boa-fé do responsável, razão pela qual estas contas podem, desde logo, ser julgadas irregulares, na forma prevista no art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Por esse mesmo motivo — a gravidade das irregularidades — sugerimos também a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92.” 29. Como encaminhamento, foram alinhadas as seguintes proposições da unidade técnica: a) julgar irregulares as contas do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento do valor repassado mediante o Convênio 485/92, com atualização monetária e juros de mora; b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92; c) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; e) enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto, à Superintendência Regional no Maranhão do Departamento de Polícia Federal e à Comarca de Colinas. 30. A diretora técnica substituta da Secex/MA anotou em seu parecer que o TC-000.592/1996-0, apenso a estas contas, tratava de irregularidades concernentes ao convênio ora em exame, bem como aos Convênios 303 e 304/93. Segundo relatado, os fatos relativos aos Convênios 303 e 304/93 eram semelhantes àqueles apreciados neste processo e ocasionaram a formalização de tomadas de contas especiais, TCs-001.118/1999-4 e 929.333/1998-5, tendo como responsável o Sr. José Henrique Barbosa Brandão. Ambas as TCEs foram julgadas irregulares com condenação em débito do gestor e aplicação de multa (Acórdãos 3.074/2003-1ª Câmara e 678/2002-1ª Câmara). No caso do TC-929.333/1998-5, registrou-se que houve interposição de recurso de reconsideração, que foi conhecido e teve o provimento negado (Acórdão 384/2004-1ª Câmara). Em conclusão, a Srª Diretora Substituta concordou com a proposta elaborada pelo ACE encarregado da instrução (fl. 330 – v.p.). 31. O Secretário de Controle Externo do Maranhão também anuiu às proposições do analista (fl. 331 – v.p.). 32. O MP/TCU opinou que os novos elementos trazidos pelo responsável apresentavam nítida conotação protelatória e não continham força para demonstrar a correta aplicação dos recursos. Assim, o Parquet se manifestou de acordo com a unidade técnica, acrescentando que o fundamento legal da condenação deveria incluir a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, uma vez que estava evidenciada nos autos a prática de atos de gestão ilegítimos que resultaram em injustificado dano ao erário. 271 33. Ao examinar os autos, este Relator registrou em despacho o fato de que os recursos federais foram utilizados para pagamento à Construtora Rocha mediante cheques nominais, oriundos da conta específica do convênio, números 640461 e 640462, nos valores de Cr$ 177.185.460,00 e Cr$ 203.858.540,00, respectivamente. No entanto, constou no verso dos referidos cheques a anotação de que recursos teriam sido transferidos aos titulares das contas bancárias de números 29.826-6 e 24.587-9, pertencentes ao Sr. Marcus Barbosa Brandão, irmão do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, e à empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas do Vale Itapecuru Ltda., sociedade integrada pelos Srs. Marcus Barbosa Brandão e José Henrique Barbosa Brandão (fls. 189/190 e 202/203 – v.p.). Com base nisso, considerei estar caracterizada a solidariedade entre as citadas pessoas e o prefeito, motivo pelo qual determinei a inclusão da Construtora Rocha, do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali nesta relação processual mediante citação (fls. 333/334 – v.p.). 34. Efetuadas as devidas comunicações, verificou-se que a Construtora Rocha Ltda. manteve-se silente. Por sua vez, o Sr. Marcus Barbosa Brandão e a empresa Disvali solicitaram vista e cópia do processo, prorrogação de prazo de resposta e juntada de documentos, além de apresentarem alegações de defesa, que foram analisadas pela Secex/MA, conforme instrução transcrita abaixo com ajustes de forma (fls. 506/512 – v. 1). 34.1 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Preliminarmente foi levantada a tese da prescrição, pois já passados mais de 10 (dez) anos entre a data inicial do prazo prescricional, em que o ente público apresentou sua prestação de contas junto ao órgão convenente (30/06/1993) e a citação dos responsáveis (Marcus Barbosa Brandão e Disvali) ocorridas no corrente ano; prazo estabelecido no novo Código Civil Brasileiro.” 34.1.1 Análise da Secex/MA: “Quanto à alegada prescrição, o entendimento deste Tribunal é que se deve aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 11/1/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada; sendo que sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 11/1/2003, data em que a referida norma entrou em vigor; e que, ao contrário, quando, nessa data, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior, como determina o art. 2.028 da nova lei. No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde a 3/6/1993, data do depósito dos recursos na conta corrente específica do convênio. Como temos menos de 10 anos até 11/1/2003, a prescrição decenal começa a contar da data da publicação da nova lei civil.” 34.2 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Em caráter de preliminar, foi alegada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente tomada de contas especial em relação aos responsáveis, por não terem sido esgotadas as vias administrativas internas com vistas à recomposição do erário antes da instauração da presente tomada de contas especial, como determina a IN TCU 13/1996; com pedido de arquivamento dos autos, na forma disposta nos arts. 169, II; 201, § 3º e 212 do Regimento Interno/TCU.” 34.2.1 Análise da Secex/MA: “Em relação à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da presente TCE devido ao fato de não terem sido esgotadas as vias administrativas para a recomposição do erário, verifica-se que estes autos foram instaurados após o Tribunal proferir a Decisão 632/1997-TCU-Plenário, no TC-000.592/1996-0, apenso, relativo a Denúncia sobre malversação de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Colinas/MA, na gestão do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, tendo em vista as evidências de fraude documental e de inexecução dos objetos dos Convênios. 485/1992, 303/1993 e 304/1993, todos firmados com o então Ministério da Integração Regional, decidindo recomendar ao Controle Interno que, se entendesse conveniente, reavaliasse as respectivas prestações de contas. Além disso, como os responsáveis foram arrolados após constituída a tomada de contas especial, já em tramitação no TCU, não há que se falar em esgotamento das providências administrativas internas em relação ao mesmos.” 34.3 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Alegam também a impossibilidade jurídica do pedido em se condenar administrativamente os ora requeridos Marcus Barbosa Brandão e Disvali, ante a ausência de solidariedade, vez que a presente tomada de conta especial deveria ter estabelecido qual seria a responsabilidade solidária dos mesmos, aja 272 vista que os arts. 202, I e 209, § 4º, II, do Regimento Interno/TCU ‘estabelecem que para envolver um particular é preciso a participação do agente público em uma irregularidade ou a assunção pelo mesmo da obrigação de prestar contas em algum sentido’ e que o art. 265 do Código Civil afirma que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Afirmam que não agiram de forma contrária às normas legais, vez que não participaram de nenhuma licitação ou de qualquer procedimento de liquidação de despesas; nem praticaram nenhuma ação causadora de perda, extravio ou dano ao erário; não tendo, portanto, nenhum vínculo com a administração pública.” 34.3.1 Análise da Secex/MA: “No tocante à ausência de solidariedade, destaca-se que a mesma foi atribuída no Despacho do Ministro-Relator de fls. 333/334, em razão do vínculo entre o Sr. Marcus Barbosa Brandão, irmão do Prefeito José Henrique Barbosa Brandão, a empresa Disvali, de propriedade de ambos, e os recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Colinas/MA para a execução do Convênio 485/1992-MIR, caracterizado pela indicação das contas dos mesmos nos versos dos Cheques 640461 e 640462, utilizados para pagar a empresa contratada para a realização da obra objeto do referido convênio, evidenciando desvio de recurso. Tal ocorrência foi perfeitamente apresentada aos responsáveis nos ofícios citatórios.” 34.4. Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Foi enfocada ainda a impossibilidade de se apurar ou quantificar o suposto dano ocorrido, ante o relatado nos autos que seria impossível distinguir as obras realizadas das preexistentes, uma vez que as chuvas dos anos subseqüentes teriam contribuído para uniformizar o leito da estrada; razão pela qual é lícito concluir que se houve dano, mas não é possível mensurá-lo por alguma razão, a presente tomada de contas especial perdeu o seu objeto e deve ser extinta.” 34.4.1 Análise da Secex/MA: “Quanto à impossibilidade de se apurar ou quantificar o suposto dano, ressalta-se que o dano causado ao erário evidenciado nos autos não diz respeito à efetivação ou não da obra, mas à falta de relação entre a mesma e os recursos do convênio em análise, diante das irregularidades verificadas.” 34.5 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Os responsáveis alegam a necessidade de se determinar a citação do Município de Colinas/MA para integrar a lide, pois o dinheiro do Convênio 485/1992-MIR foi todo aplicado em melhoramento de estradas vicinais no município, conforme se comprova com as declarações do engenheiro do extinto MIR, Sr. Eurípedes Bolsenuto de Sousa Melo, que atestou o alcance das metas. Afirmam que houve apenas desvio de finalidade, de ‘construção’ para ‘melhoramento e reforma’ do mesmo trecho da estrada, com benefício da municipalidade, e requerem a citação do município, na forma disposta na DN/TCU 57/2004.” 34.5.1 Análise da Secex/MA: “Sobre a citação do Município de Colinas/MA, a Decisão Normativa TCU 057/2004 é clara ao estabelecer que o município é responsável solidário quando houver desvio de finalidade na aplicação dos recursos, com a comprovação de que houve benefício à municipalidade, sem outras irregularidades. No presente caso, não foi estabelecido nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados e a obra alegada pelo responsável como executada, portanto, não se pode aplicar a referida norma apontada pelos responsáveis.” 34.6 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: “Invocam também a boa-fé da administração na aplicação dos recursos objeto do Convênio 485/1992-MIR feita pelo Prefeito José Henrique Barbosa Brandão, em vista da existência de atestado das autoridades competentes da realização da obra e atingimento das metas programadas no plano de trabalho, com erros frutos de negligência, imperícia e imprudência dos funcionários da prefeitura pela falta de qualificação para tratar de gerenciar a coisa pública; mas jamais praticados no intuito de desviar recursos públicos.” 34.6.1 Análise da Secex/MA: “Em relação à alegada boa-fé, a mesma não pode subsistir diante das irregularidades elencadas nos autos. Além disso, o Ministério Público junto ao TCU já afirmou, em Parecer de fls. 268, que não há a possibilidade de configurar a boa-fé do responsável, e que a situação retratada no processo amolda-se perfeitamente à orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000.” 34.7 Alegações de defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali: 273 “Denominando o item como ‘contestação da análise feita pelo AFCE [autor da primeira instrução nestes autos]’, os responsáveis alegam que o referido Analista desta unidade técnica evidenciou que, apesar dos cheques constarem nominais à construtora contratada, os recursos sacados, conforme indicação no verso dos mesmos, foram vinculados aos titulares das contas 29.826-3 – Marcus Barbosa Brandão e 24.587-0 – Disvali; enquanto que o Exmº Sr. Relator despachou a presente tomada de contas especial nos seguintes termos: ‘ (...) verificou-se que os referidos cheques foram a seguir depositados nas contas bancárias de números 29.826-6 e 34.587-9, pertencentes ao Senhor Marcus Barbosa Brandão, irmão do Senhor José Henrique Barbosa Brandão, e à empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru, sociedade integrada pelos senhores Marcus Barbosa Brandão e José Henrique Barbosa Brandão’. Informam que o Sr. Marcus Barbosa Brandão, em 13/10/2005, protocolou junto ao Banco do Brasil, agência de Colinas/MA, o requerimento em anexo, fls. 381/382, solicitando informações sobre se os referidos cheques foram depositados em sua conta corrente ou de sua empresa Disvali. Mediante Ofício GEREN 65/2005, fls. 393, o Sr. Rogério de Lima Morais, Gerente da Agência de Colinas/MA do Banco do Brasil S.A., em atenção ao pedido do Sr. Marcus Barbosa Brandão, forneceu extratos bancários da empresa Disvali, fls. 419/503, e de sua conta pessoal, fls. 394/503, relativos ao período de junho a dezembro/1993. Alegam que a versão apresentada pelo ACE (...) não reflete a verdade dos fatos e não merece prosperar pois os extratos bancários comprovam que nunca houve depósito algum nas contas do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali, de qualquer cheque referente ao convênio ora objeto de análise.” 34.7.1 Análise da Secex/MA: “Quanto ao fato dos cheques conterem em seus versos número de contas correntes de titularidade do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali, os extratos apresentados não demonstram que os recursos do Convênio 485/1992-MIR foram efetivamente depositados nas contas dos particulares em questão; não cabendo, portanto, a responsabilidade dos mesmos nos presentes autos. Assim, apesar de que a maioria das alegações feitas pelo Sr. Marcus Barbosa Brandão em seu nome e como representante da Disvali não podem ser acatadas, como acima explanado, foi elidida a irregularidade objeto de suas citações: prestação de contas em desacordo com a documentação bancária pelo fato dos cheques utilizados para pagamento à Construtora Rocha conterem em seus versos o número de suas contas particulares, com indício de desvio dos recursos. Desta forma, não se configura a responsabilidade solidária dos mesmos.” 35. Em conclusão, a unidade técnica assim se pronunciou: “5. Permanecem, entretanto, as irregularidades (...), provenientes da análise do Controle Interno e de auditoria realizada por este Tribunal a fim de apurar os fatos trazidos a seu conhecimento por meio de Denúncia autuada sob o nº TC-000.592/1996-0, analisadas por esta unidade técnica na instrução de fls. 234/237, e nas subsequentes, em face da juntada de documentos pelo Sr. José Henrique Barbosa Brandão (fls. 263/267 e 322/331), com os Pareceres do MP/TCU de fls. 268 e 332. 5.1 Quanto à Construtora Rocha, revel, acredita-se que se possa firmar a sua solidariedade com o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, ante as irregularidades acima. 6. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propondo ao Tribunal que decida por: I) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcus Barbosa Brandão e pela empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas Vale do Itapecuru Ltda.; II) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, e em débito o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, CPF 129.750.283-34, em solidariedade com a empresa Construtora Rocha, CNPJ 63.539.878/0001-10, condenando-os ao pagamento da importância de Cr$ 381.044.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/6/1993, até a efetiva quitação do débito; fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; 274 III) aplicar ao Sr. José Henrique Barbosa Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações; V) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; e VI) enviar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos correspondentes relatório e voto, à Superintendência Regional no Maranhão do Departamento de Polícia Federal, para juntada ao Inquérito Policial 762/2001-SR, e ao Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, em virtude da ação de Devolução de Recursos ao Tesouro Nacional nº 1.791/2002.” 36. O MP/TCU discordou das conclusões da Secex/MA quanto ao afastamento da responsabilidade do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali nestas contas, consoante parecer a seguir reproduzido (fls. 514/515 – v. 1). “3. Não obstante concordar com a análise realizada pela unidade técnica, na parte em que rejeita, de forma consistente, cada uma das alegações dos responsáveis, dela divergimos, data venia, na parte em que considera elidida a irregularidade que motivou as citações em tela. 4. Sobre o assunto, vale ressaltar, inicialmente, que os cheques nºs 640461 e 640462, nos valores de Cr$ 177.185.460,00 e Cr$ 203.858.540,00, respectivamente, relativos à totalidade dos recursos públicos federais transferidos de Cr$ 381.044.000,00, bem como o cheque nº 640441, no valor de Cr$ 209.574.200,00, referente à contrapartida do município, não foram compensados, como se depreende dos extratos de fls. 145 e 147 – vol. Principal, assim como das cópias dos aludidos cheques (fls. 187, 189 e 190 – vol. Principal), que não foram cruzados. Neste caso, o fato de não constar dos extratos ora trazidos aos autos o valor exato dos supracitados cheques não implica, necessariamente, na conclusão de que não tenham sido depositados nas contas do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali, informadas no verso deles. 5. Deve-se observar, a propósito, que o cheque nº 640461, de Cr$ 177.185.460,00, foi resgatado no dia 17/06/1993 (fl. 145 – vol. Principal), constando, em seu verso, o endosso aposto pelo Sr. Lidenor de Freitas Façanha Júnior, representante da Construtora Rocha (vide fl. 265 – vol. Principal, item 3.3.1.3), bem como a indicação da conta 29.826-6 (o correto é 29.826-3), de titularidade do Sr. Marcus Barbosa Brandão (fl. 189 – vol. Principal). Coincidentemente, conforme extratos encaminhados pelos responsáveis, nessa mesma data e nessa mesma conta houve um depósito no valor de Cr$ 132.285.460,00 (fl. 397). 6. Da mesma forma, os cheques 640441, de Cr$ 209.574.200,00, e 640462, de Cr$ 203.858.540,00, que totalizam Cr$ 413.432.740,00, foram resgatados no dia 29/06/1993 (fls. 145 e 147 – vol. Principal), também constando, no verso de cada um, o endosso da Construtora Rocha e a indicação da conta 24.587-9, de titularidade da empresa Disvali (fls. 187 e 190 – vol. Principal). Também coincidentemente, verifica-se, nessa mesma data e nessa mesma conta, um depósito no valor de Cr$ 442.012.740,00 (fl. 431). 7. Tendo em vista que os referidos cheques podiam ser depositados como se dinheiro fossem, e considerando a prova fundamental consistente no número das contas bancárias indicadas no verso de cada um deles, é possível inferir que, no primeiro caso, do valor total de Cr$ 177.185.460,00, Cr$ 132.285.460,00 tenham sido depositados na conta 29.826-3, e a diferença, de Cr$ 44.900.000,00, tenha sido utilizada para outra finalidade, enquanto que, no segundo caso, pode-se inferir que, aos Cr$ 413.432.740,00 tenha sido adicionada a quantia de Cr$ 28.580.000,00, para que fosse efetuado o depósito de Cr$ 442.012.740,00 na conta 24.587-9. Note-se, por oportuno, que, nos dois casos, coincidem as partes finais dos valores dos cheques e dos respectivos depósitos (Cr$ 177.185.460,00 e Cr$ 132.285.460,00; Cr$ 413.432.740,00 e Cr$ 442.012.740,00). 8. Feitas essas considerações, é importante registrar que o Sr. Marcus Barbosa Brandão e a empresa Disvali, por meio do seu representante legal, no expediente que encaminhou os extratos bancários daquelas duas contas correntes, limitam-se a afirmar, quanto a essa questão, que tal documentação bancária ‘comprova que nunca houve depósito algum nas contas dos mesmos de qualquer cheque 275 referente ao convênio ora objeto de análise pelo Tribunal da Contas da União’ (fl. 391), sem mencionar, entretanto, a que se referem os supracitados depósitos realizados em 17 e 29/06/1993, assim como o motivo pelo qual constou, nos questionados cheques, os números de suas contas. 9. Ainda sobre o assunto, vale salientar que o próprio Sr. Marcus Barbosa Brandão, atuando, anteriormente, como advogado do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, afirmou, ao tratar da questão em tela, que (fl. 291 – vol. Principal): (...). Portanto, os cheques foram nominais aos credores e a utilização desses cheques pelos beneficiados por esses pagamentos é operação que diz respeito somente a eles. Inegável nessa argumentação é que houve a constatação material do pagamento aos beneficiados através dos cheques pertinentes, inclusive por cheque nominal aos mesmos. As conjecturas e interpretações de cunho pessoal não podem prevalecer sobre a realidade de que: a prefeitura realizou os pagamentos aos beneficiados da obra fazendo emissão de cheques nominais aos mesmos. [Grifos do original.] 10. Assim sendo, considerando as graves irregularidades apuradas nestes autos, atribuídas ao Sr. José Henrique Barbosa Brandão; considerando que restou caracterizada a revelia da Construtora Rocha; e considerando, ainda, que os responsáveis citados por esta Corte não conseguiram justificar a destinação dos recursos referentes ao Convênio 485/1992-MIR para as contas do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali, caracterizando, portanto, a falta de vinculação entre os recursos federais transferidos ao município e o objeto declarado na prestação de contas como executado pela construtora, cabe responsabilizá-los solidariamente pelo dano causado, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/92. 11. Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público, ratificando seus anteriores pronunciamentos às fls. 268 e 332 – vol. Principal e divergindo parcialmente da proposição ora formulada pela Secex/MA, manifesta-se no sentido de que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas c e d, da Lei 8.443/92; b) sejam condenados ao recolhimento da importância de Cr$ 177.185.460,00, aos cofres do Tesouro Nacional, com acréscimos legais a partir de 3/6/1993, os seguintes responsáveis solidários: Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Construtora Rocha e Sr. Marcus Barbosa Brandão; c) sejam condenados ao recolhimento da importância de Cr$ 203.858.540,00, aos cofres do Tesouro Nacional, com acréscimos legais a partir de 3/6/1993, os seguintes responsáveis solidários: Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Construtora Rocha e empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas Vale do Itapecuru Ltda.; d) seja aplicada aos supracitados responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92; e) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a informação de que foi utilizada a importância de Cr$ 209.574.200,00, a título de contrapartida do município; f) sejam adotadas as demais medidas sugeridas pela unidade técnica à fl. 512.” É o relatório. VOTO As diligências realizadas pelo Tribunal com vistas a instruir a denúncia contida no TC-000.592/1996-0 levaram a então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle a reexaminar a prestação de contas do Convênio 485/92, celebrado entre o Município de Colinas/MA e o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, visando à construção de estradas vicinais. 2. Como resultado da análise (Informação 62/96/Codan 2/CGCON - fls. 2/3 – v.p.), foi verificado que o plano de trabalho apresentado na prestação de contas havia sido rasurado para alterar a extensão da estrada de 30 para 3,0 km; que a prefeitura realizou pagamento antecipado da empresa contratada e que a meta do convênio foi reduzida sem autorização do órgão concedente dos recursos. Conseqüentemente, instaurou-se esta tomada de contas especial. 276 3. Ao mesmo tempo, o Tribunal deu continuidade à instrução do TC-000.592/1996-0 e executou inspeção no Município de Colinas com a finalidade de apurar as denúncias de malversação de recursos federais transferidos mediante os Convênios 485/92, 303/93 e 304/93. 4. No tocante à execução do Convênio 485/92, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) o registro de iguais quantitativos de serviços nas planilhas utilizadas no orçamento de obra anexo à proposta de convênio e na licitação/contrato, quando tais documentos previam a execução de trechos de estrada de diferentes extensões, respectivamente, 3 e 2 km; b) a existência de papéis timbrados em branco, carimbados e assinados em nome de diversas empresas, entre elas, a empresa Beton Construções e Empreendimentos Ltda., uma das participantes da licitação promovida para executar o Convênio 485/92; c) o recebimento definitivo da obra em 13 dias, prazo menor do que o fixado no contrato, que era de 14 dias; d) a apresentação de notas fiscais emitidas por diversas empresas com escrita semelhante à verificada em documentos produzidos no setor de contabilidade do município; e) a apresentação de prestação de contas em descordo com a documentação bancária, tendo em vista o depósito dos cheques pagos à empresa contratada em contas bancárias vinculadas ao Prefeito. 5. A Decisão 632/1997-Plenário prolatada no processo de denúncia recomendou à SFC que reavaliasse as prestações de contas dos convênios firmados entre entes federais e o Município de Colinas/MA ante as evidências de fraude contidas na documentação comprobatória da execução dos Convênios 485/92, 303/93 e 304/93. 6. Paralelamente, as irregularidades apuradas na denúncia passaram a ser analisadas nesta tomada de contas especial. Assim, o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, gestor à época dos fatos e atual Prefeito de Colinas, foi citado pelas ocorrências relatadas nos dois processos com fundamento em despachos autorizativos expedidos pelo Relator que atuava em ambos os feitos (fls. 58 e 205 – v.p.). 7. Na sessão plenária de 7/4/1999, o Tribunal exarou a Decisão 144/1999, que, no item 8.4, determinou a juntada do TC-000.592/1996-0 a esta TCE para subsidiar a análise da matéria. 8. Vê-se, portanto, que a incorporação a estes autos dos elementos colhidos no processo de denúncia foi autorizado formalmente tanto pelo então Relator, como pelo Tribunal, não havendo impedimento para que agora se discutam as questões denunciadas. 9. Quanto à citação do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, tem-se que a primeira irregularidade levantada refere-se à existência de rasura no plano de trabalho apresentado na prestação de contas do convênio, o que seria indicativo de que a meta original era a construção de 30 km de estrada e não 3 km, como constou. 10. Verifico que está acostado ao processo parecer elaborado pela antiga Secretaria do Desenvolvimento Regional em data anterior à da liberação dos recursos do convênio, que afirma textualmente que a meta do convênio era a construção de 3 km de estrada vicinal, distribuídos em diversos trechos considerados críticos (fls. 17/18 – v.p.). Esse mesmo parecer faz referência ao orçamento da obra e informa que o custo por km orçado “girava em torno de Cr$ 127 milhões”. Esse valor, confrontado com a quantia total a ser transferida (Cr$ 381.044.000,00), confirma a fixação da meta na construção de 3 km de estrada. Por esse motivo, entendo que a alegações de defesa do Sr. José Henrique sobre este ponto devam ser acolhidas. 11. No tocante à realização de pagamento antecipado à empresa que supostamente executou a obra, está demonstrado nos autos que o contrato e a ordem de serviço datam de 16/6/1993 (fls. 134/135 – v.p.), ao passo que a construtora recebeu a quantia de Cr$ 177.185.460,00, paga mediante cheque, no dia seguinte, 17/6/1993 (fls. 136, 145 e 189 – v.p.). Portanto, houve infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, pois não é razoável que, um dia após dada a ordem de início dos trabalhos, 46,5% do objeto, equivalendo à recuperação de 900 m de estrada vicinal, já estivesse concluído. 12. Assim, não procede a alegação do responsável no sentido de que a falha se tratou de mera impropriedade, uma vez que a ocorrência insere-se em um contexto de gestão irregular dos recursos do convênio, composto por outras irregularidades, como se verá adiante. 13. Com relação à falta de autorização do órgão concedente para redução das metas, não consta dos autos documento formalizando a permissão do MIR para que o convenente alterasse o plano de trabalho. Foi comentado no Parecer Técnico 285/95 (fl. 31 – v.p.) que a relação de bens anexada à prestação de contas informava a execução de 2 km de estradas vicinais, correspondentes a 66% da meta programada. 277 Entretanto, é de se ressaltar que o parecer não aponta tal redução como impropriedade. Ao contrário, o parecer entende satisfatórios os resultados declarados, visto que os recursos transferidos permitiriam apenas a realização de 47% do objeto. Desse modo, penso que a ocorrência não deva ter reflexos sobre o mérito das contas. 14. Outro assunto discutido nestes autos refere-se ao registro de iguais quantitativos de serviços nas planilhas utilizadas no orçamento da obra e na licitação, quando tais documentos previam a execução de trechos de estrada de diferentes extensões, respectivamente, 3 e 2 km. 15. Em sua defesa, o Sr. José Henrique Brandão alegou que nunca existiu a planilha referente à execução de 3 km de estrada, ou seja, que todas as planilhas elaboradas relacionavam-se aos 2 km de obra. Como apoio à tese, o Prefeito apontou o teor da Informação 62/96/Codan 2/CGCON (fls. 2/3 – v.p.), o relatório de cumprimento do objeto (fl. 160 – v.p.), os quadros integrantes da prestação de contas (fls. 19/22 e 113/120 – v.p.), o Parecer Técnico 285/95 (fl. 31 – v.p.) e o relatório elaborado pelos técnicos da Secretaria Estadual de Infra-estrutura em maio de 1996 (fls. 230/231 – v.p.). 16. Os elementos contidos nos autos contradizem a informação encaminhada pelo responsável. Conforme já anotado no item 10 desta proposta de deliberação, a antiga Secretaria do Desenvolvimento Regional elaborou parecer previamente à liberação dos recursos informando que o objeto consistia na construção de 3 km de estrada vicinal (fls. 17/18 – v.p.). O parecer informa também que o orçamento da obra foi analisado e que apresentava custos razoáveis. Por seu turno, não há duvida de que o orçamento citado no parecer é a planilha anexada à fl. 15 do volume principal deste processo, como se verifica ao se comparar o padrão da escrita contida nos dois documentos. Destaque-se que constam dessa planilha a meta de construção de 3 km de estrada e os respectivos quantitativos de serviço. Esses quantitativos são os mesmos lançados nas planilhas utilizadas na licitação (fls. 122 e 124/127 – v.p.), muito embora essas últimas planilhas mencionem a construção de 2 km de estrada. 17. Os documentos citados pelo responsável não se prestam a justificar a ocorrência, ou porque foram elaborados pelo próprio Prefeito posteriormente, quando da prestação de contas (relatório de cumprimento do objeto e quadros anexos), ou porque nada informam sobre os quantitativos de serviços originalmente previstos e executados (Informação 62/96/Codan 2/CGCON, Parecer Técnico 285/95 e relatório da Secretaria Estadual de Infra-estrutura). 18. Entendo, assim, que ficou caracterizada inconsistência na documentação utilizada pelo responsável na licitação, o que se constitui indício de que o procedimento não foi realizado com a devida lisura. 19. A existência de papéis timbrados em branco, carimbados e assinados em nome de diversas empresas, entre elas, uma das participantes da licitação promovida para executar o Convênio 485/92, foi verificada por meio da apreensão de documentos efetuada pela Justiça em imóveis de propriedade do Prefeito no âmbito de ação cautelar de busca e apreensão movida pelo sucessor do gestor na prefeitura do Município de Colinas (fls. 78/91 – v.p.). 20. Em um primeiro momento, o responsável limitou-se a argumentar que a questão estava sendo discutida na Justiça, sem explicar a razão de terem sido encontrados em seu poder blocos contendo notas fiscais de diversos fornecedores, preenchidas e em branco, assim como formulários de proposta de licitantes em convite, com os campos em branco, mas carimbados e assinados pelos representantes das empresas, entre outras peças, consoante constou da relação anexa ao auto de apreensão e depósito (fls. 84/91 – v.p.). 21. Posteriormente, o responsável veio aos autos para afirmar que a prova não teria validade, já que, em sede de agravo de instrumento por ele interposto, fora concedida liminar com efeito suspensivo sobre a decisão que ordenou a busca e apreensão dos documentos e a expedição do respectivo mandado. Em acréscimo, o gestor argumentou que o processo de tomada de contas especial seria nulo, vez que fundado em provas obtidas na referida ação cautelar e em ação popular já extinta. 22. Como demonstrado no relatório supra, as decisões proferidas na ação cautelar e na ação popular não adentraram no mérito e não trouxeram elementos que indicassem a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria, de forma a invalidar as conclusões da Secex/MA. Cabe ressaltar também que, das ocorrências noticiadas neste processo, apenas a constatação da existência de papéis timbrados de diversas empresas, em branco, carimbados e assinados, proveio de elementos colhidos nas ações judiciais. As demais constatações fundaram-se em peças obtidas por meio da promoção de diligência e inspeção em diversos órgãos e entidades da Administração Pública. 278 23. No tocante aos aludidos papéis em branco apreendidos em poder do responsável, observo que tais elementos são apenas mais uma indicação, entre outras coligidas, que subsidia a conclusão de ocorrência de simulação de procedimentos administrativos na execução dos convênios firmados pela Prefeitura Municipal de Colinas/MA com a esfera federal naquela época. Conseqüentemente, ainda que se desconsiderasse o fato, em nada seria atenuada a situação do responsável. Todavia, é de se ressaltar que as constatações advindas da análise da relação anexa ao auto de apreensão e depósito – em especial, a existência de papéis timbrados de diversas empresas, em branco, carimbados e assinados – devem ser levadas em conta neste processo em face da aplicação do princípio da verdade material. 24. Sobre o recebimento definitivo da obra em prazo menor do que o fixado no contrato, entendo que assiste razão à Secex/MA em ponderar que, nos autos, não há elementos técnicos suficientes para embasar o questionamento quanto à estimativa de prazo. Assim, cabe desconsiderar a ocorrência. 25. Foi verificado também neste processo que as notas fiscais emitidas pela Construtora Rocha, empresa contratada para executar o objeto do Convênio 485/92 (fls. 142/143 – v.p.), continham escrita semelhante à observada em notas fiscais oriundas de outros fornecedores e documentos expedidos pela Prefeitura Municipal, colhidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA (fls. 166/177 – v.p.). 26. Em resposta à citação, o Sr. José Henrique Barbosa Brandão contestou o parecer da unidade técnica sobre a semelhança na escrita das notas fiscais por entender que não se tratou da opinião de perito. Mais tarde, o gestor argumentou que a prova não seria válida, visto ter sido coletada no âmbito de ação judicial já extinta. 27. De início, cabe reforçar que as referidas notas fiscais e demais documentos contábeis foram obtidos no TCE/MA, como atestado pelos carimbos apostos nas peças, o que dispensa repetir os comentários já desenvolvidos acerca da repercussão das aludidas decisões judiciais neste processo. 28. Embora a documentação não tenha sido submetida a exame grafotécnico, verifica-se que há evidente similitude na escrita das notas fiscais da Construtora Rocha e de outras empresas, bem como de guias de depósito bancário preenchidas no órgão municipal, tomando-se, como exemplo, as palavras “prefeitura”, “Colinas” e “Dias”, o formato da letra “r” na maioria das palavras e os numerais grafados (fls. 142, 167, 175 e 176 – v.p.). Portanto, são fortes os indícios de que esses documentos fiscais sejam fictícios. 29. O último ponto a ser examinado trata da apresentação de prestação de contas em desacordo com a documentação bancária. Conforme lançado na prestação de contas, a Construtora Rocha, empresa contratada para executar o objeto conveniado, recebeu pagamento por meio de cheques nominais oriundos da conta específica do convênio, números 640461 e 640462, nos valores de Cr$ 177.185.460,00 e Cr$ 203.858.540,00. No entanto, a Secex/MA apurou mediante inspeção que, no verso desses cheques, constou a anotação de que tais ordens de pagamento foram endossadas para as contas bancárias de números 29.826-3 e 24.587-0, pertencentes ao Sr. Marcus Barbosa Brandão, irmão do Sr. José Henrique Barbosa Brandão, e à empresa Disvali – Distribuidora de Bebidas do Vale Itapecuru Ltda., sociedade integrada pelos Srs. Marcus Barbosa Brandão e José Henrique Barbosa Brandão (fls. 183/185 – v.p.). Portanto, há indicação de que os recursos do convênio não foram destinados às obras e sim a pessoas vinculadas ao gestor. 30. Essa ocorrência levou este Relator a entender que estava caracterizada a responsabilidade solidária do Sr. José Henrique Barbosa Brandão com a Construtora Rocha, empresa que recebeu e endossou os cheques, bem assim com o Sr. Marcus Barbosa Brandão e a empresa Disvali, titulares das contas bancárias lançadas no endosso dos cheques e possíveis destinatários dos recursos. Logo, além do Prefeito, foram citados os demais envolvidos no episódio. 31. A Construtora Rocha optou por não se manifestar, não obstante o ofício de citação tenha sido recebido no respectivo endereço por seu representante. 32. Em sua defesa, o Sr. José Henrique Barbosa Brandão argumentou que efetuou o pagamento à construtora pelo objeto contratado e que a subseqüente utilização dos recursos pela empresa não teria efeito sobre a execução do convênio. 33. Considerando a proximidade do responsável com os beneficiários dos cheques (i.e. a empresa Disvali, de propriedade do próprio gestor à época, e o Sr. Marcus Barbosa, irmão do gestor, que é também um dos advogados constituídos nestes autos por ele), seria razoável esperar que ele trouxesse 279 esclarecimentos sobre o fato em tela. Todavia, verifica-se que não foi oferecida explicação fundamentada acerca da ocorrência. Portanto, não há como acatar as alegações do responsável. 34. No tocante à defesa do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali, os defendentes alegaram, em caráter preliminar, a prescrição da tomada de contas especial, a ausência de pressupostos de constituição do processo por não esgotamento da via administrativa, a impossibilidade jurídica de condenação dos responsáveis citados por ausência de solidariedade, a impossibilidade de se apurar e quantificar o suposto dano por não haver meios de verificar a execução da obra, a necessidade de citar-se o município e a boa-fé da administração municipal na aplicação dos recursos. 35. Essas alegações preliminares foram refutadas pela Secex/MA, conforme registrado nos itens 34.1 a 34.6 do relatório precedente. Por considerar correta e exaustiva, manifesto-me de acordo com a análise efetuada pela unidade técnica, incorporando-a às razões de decidir neste processo, para considerar que não procedem os argumentos levantados pelos responsáveis em sede de preliminar. 36. Com relação ao mérito, o Sr. Marcus e a empresa Disvali afirmaram que não houve depósito dos recursos do convênio em suas contas bancárias, apresentando, como comprovação, cópia dos respectivos extratos emitidos pelo banco. 37. A Secex/MA acolheu as alegações por entender que não ficou demonstrado que os cheques utilizados em pagamento da Construtora Rocha tenham sido depositados nas contas bancárias do Sr. Marcus Barbosa Brandão e da empresa Disvali. 38. O MP/TCU discordou dessa conclusão. Conforme argumentado, o fato de não constar dos extratos o depósito do valor exato dos cheques não era elemento suficiente para levar à conclusão de que os recursos não foram depositados nas referidas contas, tendo em vista que: a) o cheque 640461, de Cr$ 177.185.460,00, foi resgatado em 17/6/1993 e no verso constou o endosso para a conta 29.826-6, de titularidade do Sr. Marcus Barbosa Brandão; b) na mesma data (17/6/1993) e na mesma conta (29.826-6), foi depositado o valor de Cr$ 132.285.460,00, indicando que, do valor total do cheque (Cr$ 177.185.460,00), foram efetivamente carreados para a conta do Sr. Marcus a quantia de Cr$ 132.285.460,00 e que a diferença (R$ 44.900.000,00) foi sacada; c) o cheque 640462, de Cr$ 203.858.540,00 (recursos federais), e o cheque 640441, de Cr$ 209.574.200,00 (contrapartida municipal), somando Cr$ 413.432.740,00, foram resgatados em 29/6/1993 e no verso constou o endosso para a conta 24.587-9, de titularidade da Disvali; d) na mesma data (29/6/1993) e na mesma conta (24.587-9), foi depositado o valor de Cr$ 442.012.740,00, indicando que, à soma dos cheques (Cr$ 413.432.740,00), foi acrescentado o valor de Cr$ 28.580.000,00. 39. Em consonância com o parecer do MP/TCU, entendo que há provas consistentes de que os recursos do convênio foram direcionados para pessoas vinculadas ao Prefeito e não para o objeto do convênio, destacando-se: a) o registro do número das contas bancárias do Sr. Marcus e da Disvali no verso dos cheques, indicando o efetivo endosso dos recursos a essas pessoas; b) o fato de que os cheques não foram cruzados, podendo ser sacados ou depositados como se dinheiro fossem; e c) a coincidência nas datas de movimentação dos recursos e na parte final dos valores dos cheques e dos depósitos efetuados nas referidas contas. 40. Por fim, o prefeito afirma em sua defesa que a execução do objeto estaria comprovada por relatórios de vistoria in loco realizada pelo MIR e pela Secretaria Estadual de Infra-estrutura, que teriam relatado a existência de vestígios de obra no local. 41. Contudo, deve-se ressaltar que tais relatórios não são suficientes para demonstrar a aplicação dos recursos. Isso, porque a obra foi executada em junho de 1993, ao passo que as vistorias foram efetuadas, respectivamente, em janeiro de 1995 e maio de 1996. Essas diferenças temporais são relevantes para lançar dúvidas sobre a época em que foram executados os eventuais vestígios de obra constatados, tendo em vista a incidência das estações chuvosas e o fato de que os trechos construídos localizavam-se em estrada de terra, sem pavimentação asfáltica. Apesar de o laudo emitido pelo MIR não referenciar os efeitos do clima e o tempo decorrido (fls. 296/297 – v.p.), o relatório elaborado por técnicos da Secretaria Estadual de Infra-estrutura, a serviço do Ministério Público Federal, expressa preocupação nesse sentido nos seguintes termos (fls. 230/231 – v.p.): 280 “Não foi possível constatarmos o cumprimento do Convênio, tendo em vista a falta de conservação no período após a execução dos serviços e, sobretudo, levando em conta o rigor das chuvas, nos três últimos períodos invernosos. Há, porém em alguns trechos, indícios de realização dos serviços objeto do Convênio. (...) Damos nosso parecer: Os serviços constantes do Convênio, supracitado, conforme Perícia Técnica, minuciosamente realizada, não foi possível constatar se concretizados na época pelo estado atual que o trecho, de Estrada Vicinal, apresenta, tendo em vista a data do Convênio em 92. No entanto, pode-se afirmar, que existem vestígios e sinais identificadores de que obra foi realizada no local visitado.” 42. Ainda que, apenas por hipótese, fosse possível relevar esse fato, os demais aspectos relatados neste processo – i. e. a realização de pagamento ao suposto contratado um dia após a assinatura do contrato de execução das obras, as inconsistências nas planilhas de serviços utilizadas no plano de trabalho e na licitação, a constatação de que o responsável detinha em seu poder notas fiscais e outros papéis de diversas empresas em branco e assinados, a semelhança verificada na escrita aposta em notas fiscais de diferentes fornecedores e o registro do número das contas bancárias de pessoas vinculadas ao Sr. José Henrique Barbosa Brandão no verso dos cheques utilizados para pagamento da empresa contratada, indicando o efetivo endosso dos recursos a essas pessoas – demonstram que os procedimentos administrativos e a utilização das quantias transferidas ao município conforme declarado na prestação de contas não corresponderam à realidade dos fatos. 43. Em conseqüência, não há comprovação de que os recursos do Convênio 485/92 tenham sido regularmente aplicados no objeto avençado, pois o conjunto de irregularidades reunido impossibilita estabelecer o nexo de causalidade entre tais recursos e os eventuais vestígios de obra detectados em fiscalizações realizadas posteriormente. 44. Com essas considerações, entendo que o responsável não foi capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram entregues para execução do Convênio 485/92, como determinado pelo art. 93 do Decreto-lei 200/67. 45. Esclareça-se que, até 28/9/2007, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 68.474,23, composta pela soma do valor principal atualizado (R$ 25.267,24) com os juros de mora (R$ 43.206,99). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 173/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 350.408/1996-3 com 1 volume (apenso: TC-000.592/1996-0 com 2 volumes) 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito (CPF 129.750.283-34); Marcus Barbosa Brandão (CPF 251.574.853-87); Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções (CNPJ 63.539.878/0001-10); Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio José de Carvalho Morais Lopes Simas (OAB/MA 4.510); Cláudia Regina Furtado da Costa (OAB/MA 3.314); Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2.173); Joaquim José Santiago Cabral (OAB/MA 5.326); José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A); José Raimundo Teixeira Rapôso (OAB/DF 6.418); Marcus Barbosa Brandão (OAB/MA 4.048); Walter Costa 281 Porto (OAB/DF 6.098); Wembley Alejandro Garcia Campos (OAB/MA 6.763) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle contra o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de Colinas/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 485/92, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional - MIR com vistas à construção de estradas vicinais entre os povoados de Canto Bom e Serra Negra, no valor de Cr$ 381.044.000,00, transferidos à municipalidade em 3/6/1993, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito os Srs. José Henrique Barbosa Brandão e Marcus Barbosa Brandão, bem como as empresas Construtora Rocha Ltda.J. André Rocha Construções e Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda., na forma especificada na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/6/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Responsáveis Solidários Valor do Débito (Cr$) - José Henrique Barbosa Brandão - Marcus Barbosa Brandão 177.185.460,00 - Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções - José Henrique Barbosa Brandão - Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. - Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções 203.858.540,00 9.2. aplicar individualmente ao Sr. José Henrique Barbosa Brandão, ao Sr. Marcus Barbosa Brandão, à Construtora Rocha Ltda.-J. André Rocha Construções e à Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr. Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, Dr. Weliton Sousa Carvalho, informando-lhe que a matéria tratada relaciona-se à Ação de Devolução de Recursos ao Tesouro Nacional 1.791/02; 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Superintendência Regional no Maranhão do Departamento de Polícia Federal, informando tratar-se de matéria relativa ao Inquérito Policial 762/01 – SR/MA; 9.7. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a utilização de recursos municipais, a título de contrapartida, no âmbito do Convênio 485/92. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173-02/08-1 13. Especificação do quórum: 282 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa . GUILHERME PALMEIRA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 002.463/2002-8 (c/ 8 volumes). Apensos: TC 012.360/2004-0 (c/ 1 anexo c/ 5 volumes) e TC 010.079/2002-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Wenceslau Guimarães/BA. Responsáveis: Carlos Durval Passos da Silva, CPF 144.432.875-15; Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, CNPJ 02.890.536/0001-55. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES A PREÇOS SUPERIORES AOS ESTIPULADOS PELO MEC. OUTRAS OCORRÊNCIAS SEM VINCULAÇÃO COM O DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o ex-Prefeito, solidariamente com a empresa contratada, em razão do pagamento por serviços com preço acima daquele previsto pelo MEC, com a aplicação de multa aos responsáveis. RELATÓRIO Trata-se, originariamente, da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, noticiando supostas irregularidades na gestão dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e do Programa da Merenda Escolar, no âmbito do Município de Wenceslau Guimarães/BA (fl. 02). 2. Na Sessão de 05/12/2006, mediante o Acórdão n. 3.584/2006 – TCU – 1ª Câmara (fl. 191), esta Corte decidiu converter o feito em Tomada de Contas Especial, ocasião em que determinou a citação do ex-Prefeito, Sr. Carlos Durval Passos da Silva, solidariamente com o Ibape – Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem ao Fundef a quantia de R$ 77.480,00, tendo em vista a constatação de superfaturamento nas contratações realizadas com a empresa Ibape para pagamentos de serviços de acompanhamento técnico e treinamento de professores, conforme o seguinte levantamento: a soma dos pagamentos feitos à empresa Ibape entre março e junho foi de R$ 107.440,40, que, dividido pelo valor da hora/aula (R$ 180,00), revela o total de 596 horas contratadas; o débito é igual ao produto do total das horas/aula pelo sobrepreço (R$ 180,00 – R$ 50,00 = R$ 130,00). 3. Oportuno consignar, ainda, que se encontram em apenso os TCs 012.360/2004-0 e 010.079/20020, que tratam de matérias conexas com as do presente feito, sendo este último formado por documentação essencialmente igual à que deu origem a este processo. 4. Nesta fase processual, o exame de mérito coube à 7ª Secex, a qual assim resume e analisa as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (fls. 223/234 do vol. 8): “8. Os responsáveis apresentaram em conjunto suas alegações de defesa, anexando os documentos ‘Planilha de Especificação dos Serviços’ e ‘Linhas de Transporte de Professores para Sede’, ambos referentes a ‘Curso de Capacitação’ (fls. 204 a 213, vol. principal). 283 Das Alegações de Defesa (fls. 204 A 213, vol. principal) 9. Em sua defesa, o Ibape alegou que foi convidado para participar dos Convites 062 e 087/01, em razão de sua ‘comprovada experiência e atuação na área pública’, uma vez que fora contratado ‘para finalidade congênere por demais entes federados de nosso Estado’, sagrando-se vencedor, após cumpridas todas as formalidades legais, dos dois certames (fls. 206 e 207, vol. principal). 10. Seguiu afirmando que não se vislumbraram na proposição, na contratação ou na execução dos serviços quaisquer atos contrários ao interesse público, frisando, ainda, que as despesas foram regularmente liquidadas, tendo havido o cumprimento das ‘demais fases processuais da despesa pública exigidas pelas Leis ns. 4.320/1964 e 8.666/1993’, razões pelas quais questiona sua inclusão, como solidário, no pólo passivo da contenda (fl. 207, vol. principal). 11. Ademais, mencionou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, após apreciar a questão, julgou regulares as contas da contratante e que a denúncia apresentada à Procuradoria Geral do Estado da Bahia teria partido de representantes locais insatisfeitos com o processo político liderado pelo então prefeito do município (fls. 207 e 208, vol. principal). 12. A partir do exposto, o Ibape requereu a exclusão ‘de participação de qualquer espécie, inclusive a solidária que foi atribuída nos autos epigrafados’ (fl. 208, vol. principal). 13. Em seguida, o Sr. Carlos Durval Passos da Silva apresentou sua defesa, argumentando que o valor de R$ 180,00 por hora-aula, contratado pela Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães junto ao Ibape, envolveu atividades cujos custos estão especificados na ‘Planilha de Especificação dos Serviços’ (fl. 212, vol. principal) e na ‘Planilha de Transportes de Professores para a Sede’ (fl. 213, vol. principal). As supostas atividades envolveriam curso de capacitação; 16 dias de almoço, lanche e jantar para instrutores e professores/diretores da rede municipal de ensino; hospedagem para instrutores e professores da rede municipal residentes na zona rural; transporte entre a zona rural do município e a sede; aluguel de retroprojetor e datashow; confecção de faixas; kit professor, composto de pastas, canetas e camisas personalizadas, blocos para anotações 30x21, borrachas e quatro módulos didáticos (fls. 209 e 210, vol. principal). 14. Os responsáveis, em conjunto, requereram o acolhimento de suas defesas, a descaracterização da imputação de débito, a baixa de suas responsabilidades e o arquivamento dos autos, ponderando que as atividades anteriormente descritas não foram consideradas quando do cálculo do débito, vez que o valor de referência fornecido pelo MEC (R$ 50,00) corresponderia somente ao preço da hora-aula (fls. 210 e 211, vol. principal). Da Análise 15. De acordo com os documentos relativos ao Convite 062/01 (fls. 244 a 248, vol. 4), três empresas foram chamadas a participar da licitação para ‘contratação de uma firma para realizar serviços em Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento aos Professores da Rede Fundamental de Ensino e Curso de Capacitação com acompanhamento em sala de aula junto aos Professores da Rede Municipal de Ensino’ do Município de Wenceslau Guimarães: o Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, o Instituto Nacional de Administração Pública – INAP e a Transformação Consultoria e Desenvolvimento de Administração Pública. As três firmas apresentaram propostas (fls. 246 a 248, vol. 4). 16. Cumpre destacar que, nos termos dos documentos às folhas 246 a 249 do vol. 4, o objeto a ser contratado foi desmembrado nos seguinte itens: - 120 horas de serviços de ‘Planejamento técnico-pedagógico com acompanhamento junto aos Diretores do Ensino Fundamental’; - 23 horas de ‘Curso de capacitação com acompanhamento em sala de aula aos professores do Ensino Fundamental’; - 82 horas de serviços de ‘Planejamento técnico-pedagógico com acompanhamento aos professores do Ensino Fundamental’. 17. Conforme o ‘Mapa Comparativo’ à fl. 249 do vol. 4, o Ibape ofereceu o menor preço nos três itens, sagrando-se vencedor do certame (fls. 250 e 251, vol. 4). 18. Dessa feita, em 02/05/2001, foi celebrado contrato entre a Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães e o Instituto (fls. 252 e 253, vol. 4). Em sua cláusula 1ª, está previsto que ‘constitui objeto do presente contrato: Serviços de Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento aos Professores da Rede Fundamental de Ensino e Curso de Capacitação em sala de aula junto aos Professores da Rede 284 Municipal de Ensino, deste Município’. O preço dos serviços foi fixado em R$ 40.500,00, a serem pagos na forma prevista na cláusula 3ª do referido contrato, o qual teria a validade de trinta dias a contar da data de sua assinatura, consoante disposto na cláusula 2ª. Cumpre destacar que foi a partir da remuneração prevista nesse contrato e da soma das horas contratadas para a execução dos serviços, obtida a partir dos dados do Convite 062/01, transcritos no parágrafo 16 desta instrução, que a Secex/BA calculou o valor da hora-aula pago pela prefeitura ao Ibape (R$ 40.500,00 ÷ 225 horas = R$ 180,00 por hora). Esse parâmetro foi usado para a definição do total de horas contratadas junto ao Ibape, levando-se em consideração o montante pago ao Instituto no período de março a junho de 2001 (R$ 107.440,40 ÷ R$ 180,00 por hora = 596 horas). 19. Ainda com relação a esse instrumento contratual, salienta-se que seus termos são bastante genéricos, não existindo qualquer menção às datas ou aos locais nos quais os serviços seriam prestados, à especificação das ações que seriam desenvolvidas, aos cronogramas das atividades, ao número de professores e diretores que seriam atendidos, bem como à inclusão, à conta da contratada, dos serviços descritos na ‘Planilha de Especificação dos Serviços’ (fl. 212, vol. principal) e na ‘Planilha de Transportes de Professores para a Sede’ (fl. 213, vol. principal), trazidas pelos responsáveis em suas alegações de defesa. 20. No que tange ao outro procedimento licitatório que culminou na contratação do Ibape constante deste processo – Convite n. 087/01, constatou-se que as mesmas três empresas que participaram do Convite 062/01 foram chamadas e apresentaram suas propostas para a prestação de ‘Serviços em Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento de Professores da Rede Fundamental de Ensino’ do Município de Wenceslau Guimarães (fls. 314 e 319 a 323, vol. 4). No âmbito dessa licitação, entretanto, não se estabeleceu a quantidade de horas correspondente aos serviços que seriam contratados. 21. Pelo critério de menor preço, o Ibape saiu vitorioso também nesse certame, tendo oferecido os serviços por R$ 8.668,00 (fls. 323 a 326, vol. 4). 22. Não integra os autos cópia do contrato celebrado, mas apenas a minuta dele (fls. 328 e 329, vol. 4), na qual o objeto contratado estava definido como ‘Serviços em Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento de Professores da Rede Fundamental de Ensino’. 23 Como verificado no contrato decorrente do Convite 062/01 (fls. 252 e 253, vol. 4), não faziam parte da dita minuta informações úteis à precisa definição dos serviços contratados, não existindo nenhuma previsão de obrigação da contratada em contratar os serviços descritos na ‘Planilha de Especificação dos Serviços’ (fl. 212, vol. principal) e na ‘Planilha de Transportes de Professores para a Sede’ (fl. 213, vol. principal). 24. A mesma ausência de dados foi constatada no contrato celebrado em 1° de março de 2001, que fixou o preço dos ‘Serviços de Planejamento Técnico Pedagógico aos Professores da Rede Fundamental de Ensino’ em R$ 19.400,00 (fls. 123 e 124, vol. principal do TC-010.079/2002-0). 25. O oferecimento de propostas por parte das empresas participantes dos três certames sem que existissem informações fundamentais à perfeita compreensão do objeto a ser contratado, tais como a definição precisa do serviço que a prefeitura desejava contratar, o número de horas referentes a cada parte desses serviços, a especificação da carga horária, do número de dias e da(s) localidade(s) em que se dariam os cursos, a quantidade de professores que seriam beneficiados (com a especificação das localidades que teriam transporte até a sede) etc., por si só, já causa estranheza. Não parece razoável que empresas cotassem serviços sem a exata compreensão do que estariam vendendo, já que sem as especificações mínimas relacionadas anteriormente ficaria bastante difícil captar o que a prefeitura pretendia. Dessa feita, a ausência de detalhamento acerca do objeto que se pretendia contratar constitui sério indício de fraude nas referidas licitações. 26. Em sua defesa, os responsáveis seguem afirmando que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que o valor remunerado ao Instituto entre os meses de março e junho de 2001, equivalente a R$ 107.440,40 (fls. 169 a 170 e 194 a 197, vol. principal), correspondeu a curso de capacitação de 250 professores e 19 diretores/vice-diretores, com carga horária de 160 horas (10 horas/dia, durante dezesseis dias), estando incluídas nesse valor despesas relativas a almoço e lanches para todos os participantes e para nove instrutores; a jantar e hospedagem para 135 professores residentes na zona rural e para os nove instrutores; a transporte dos 135 professores da zona rural; a aluguel de retroprojetor e de datashow; bem como a confecção de faixas e a 269 kit-professores (com material 285 didático e de consumo, além de camisetas) (fls. 204 a 213, vol. principal). Cabe registrar, contudo, que não juntaram quaisquer documentos que lograssem comprovar suas assertivas. Ademais, em nenhum dos contratos (ou minuta) integrantes dos autos há a previsão de que tais despesas correriam à conta da contratada (fls. 252, 253, 328 e 329, vol. 4 deste processo e fls. 123 e 124, vol. principal do TC010.079/2002-0). 27. A esse ponto, deve-se salientar que os argumentos dos responsáveis não são suportados por qualquer base documental, não havendo registros de notas fiscais, recibos, pagamentos aos instrutores, lista de presença dos professores da rede municipal nos cursos ministrados, ou qualquer outro documento probatório das despesas alegadas. Outrossim, cabe lembrar que não consta de nenhum dos dois contratos mencionados anteriormente, ou da minuta de contrato também comentada, menção à inclusão dos referidos serviços como obrigação da contratada. 28. Ainda com relação às informações fornecidas pelos responsáveis, foram observadas outras inconsistências, as quais passa-se a descrever. 29. O Sr. Carlos Durval Passos da Silva e o Ibape alegaram que os cursos contratados junto ao Instituto totalizaram 160 horas (fl. 212, vol. principal), entretanto, de acordo com as informações contidas nas propostas dos participantes do Convite 062/01 (fls. 246 a 249, vol. 4), o somatório das horas dos serviços pretendidos naquele certame, cuja remuneração equivaleu, nos termos do contrato pactuado com o Instituto, a R$ 40.500,00 (fl. 252, vol. 4), correspondia a 225 horas. 30. Verifica-se, portanto, que as 160 horas de curso admitidas pelos responsáveis não se coadunam com os parcos dados disponíveis neste processo, restando prejudicadas as afirmações dos responsáveis. 31. Ademais, alegaram que, no valor pago ao Ibape, estavam incluídas despesas com jantar e hospedagem de 135 professores residentes na zona rural do Município de Wenceslau Guimarães e nove instrutores. Disseram, também, que foram gastos R$ 13.750,40 com a condução dos 135 professores da zona rural até a sede. 32. Instala-se, então, a dúvida: se os professores residentes na zona rural ficaram hospedados na sede, como foram gastos R$ 13.750,40 para sua condução? De acordo com a planilha relativa às ‘Linhas para o Transporte de Professores p/ Sede’ (fl. 213, vol. principal), esse valor correspondeu ao pagamento de vans, kombis e ônibus pelo transporte dos professores a partir de doze logradouros até a sede, perfazendo o total de 13.984 quilômetros percorridos. 33. Parece irrazoável conceber que 13.984 quilômetros foram completados em oito corridas (considerando-se que os dezesseis pretensos dias de curso tenham sido distribuídos em encontros de segunda a sexta-feira por três semanas e em apenas um encontro na quarta semana, os professores residentes na zona rural necessitariam de oito conduções, caso retornassem para casa no final de semana), vez que 1748 quilômetros seriam percorridos em cada corrida pelas doze linhas, o que perfaria uma média de 145,6 km por linha. Tomando-se a área total do Município, equivalente a 664,2 km2 (de acordo com a página da web www.citybrazil.com.br/ba/wenceslauguimaraes), a distância de 145,6 km a partir de qualquer ponto até a sede mostra-se absurda. 34. Para que o total de 13.984 quilômetros percorridos em dezesseis dias fosse tido como aceitável, embora questionável (como média, os professores morariam a uma distância de 36,4 km da sede, intervalo bastante grande em função das dimensões do Município), seria necessário, pelo menos, que os professores domiciliados na zona rural retornassem para casa todos os dias (seriam 32 corridas – casa/sede e retorno). Mas, se esse fosse o caso, não haveria motivo para o pagamento de hospedagem e jantar para os professores residentes na zona rural. 35. Outro aspecto curioso da defesa dos responsáveis refere-se à justificação das despesas de modo que se chegasse ao valor exato de R$ 107.440,40, estipulado pela Secex/BA como total dos pagamentos ao Ibape no período de março a junho de 2001, sem a preocupação com a justeza desse montante, que, na verdade, não correspondeu ao somatório dos valores recebidos pelo Instituto nesse período, pois no mês de maio, o empenho de R$ 14.625,00 (fls. 11 e 14, vol. 2), foi dividido em duas parcelas: uma de R$ 6.700,00, adimplida em 02/05/2001, e outra de R$ 7.925,00, paga em 11/05/2001 (fls. 11 a 14 e 61 a 63, vol. 2 e fl. 09, vol. 5), enquanto a Secex/BA considerou o valor total do empenho (R$ 14.625,00) como primeira parcela, somando a essa quantia os R$ 7.925,00, referentes à segunda parcela. Assim, o valor dos pagamentos feitos ao Instituto no período, calculado pela Unidade Técnica, ficou superestimado em R$ 7.925,00, o que levou à imputação de débito superior ao devido. 286 36. Com vistas a aclarar essas informações, passa-se a individualizar os questionados pagamentos realizados pela Prefeitura ao Ibape, no período de março a junho de 2001: Março de 2001 - R$ 10.800,00, em 12/03/2001, nos termos da cláusula 3ª do contrato celebrado em 1°/03/2001 (fls. 123 e 124, vol. principal do TC-010.079/2002-0), consoante dado obtido no extrato da conta corrente 58.022-8 da Agência 2783-9 (fl. 04, vol. 5), reforçado, apesar de não constar dos autos cópia de nota de empenho, de ordem de pagamento, de recibo ou de nota fiscal, pela informação consignada às fls. 331 e 332 do vol. 1, que descreve o valor de R$ 8.600,00, pago naquele mês, como ‘2ª e última parcela dos serviços prestados com Planejamento Técnico Pedagógico os Professores da Rede Fundamental de Ensino’, nos exatos termos do instrumento contratual pactuado em março de 2001. Abril de 2001 - R$ 8.600,00, em 03/04/2001 (fls. 331 e 332 , vol. 1 e fl. 08, vol. 5); - R$ 7.400,00, em 03/04/2001 (fl. 333, vol. 1 e fl. 08, vol. 5); - R$ 5.250,00, em 04/04/2001 (fl. 334, vol. 1 e fl. 08, vol. 5); - R$ 9.000,00, em 10/04/2001 (fl. 337, vol. 1 e fl. 08, vol. 5). Maio de 2001 - R$ 6.700,00, em 02/05/2001 (fls. 11 a 14, vol. 2 e fl. 09, vol. 5); - R$ 7.925,00, em 11/05/2001 (fls. 61 a 63, vol. 2 e fl. 09, vol. 5); - R$ 4.000,00, em 25/05/2001 (fls. 210 a 212, vol. 2 e fl. 09, vol. 5); - R$ 12.200,97, em 31/05/2001 (fls. 246 a 248, vol. 2 e fl. 09, vol. 5); - R$ 5.140,43, em 31/05/2001 (fls. 250 a 252, vol. 2 e fl. 09, vol. 5). Junho de 2001 - R$ 4.499,00, em 05/06/2001 (fls. 27 a 30, vol. 3 e fl. 11, vol. 5); - R$ 7.200,00, em 19/06/2001 (fls. 34 a 36, vol. 3 e fl. 11, vol. 5); - R$ 6.800,00, em 19/06/2001 (fls. 37 a 39, vol. 3 e fl. 11, vol. 5); - R$ 4.000,00, em 21/06/2001 (fls. 150 a 152, vol. 3 e fl. 11, vol. 5). 37. Dessa feita, de março a junho de 2001, a Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães pagou ao Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa o montante de R$ 99.515,40 e não os R$ 107.440,40 calculados anteriormente. Assim, utilizando-se os mesmos critérios praticados pela Secex/BA para o cálculo do débito a ser atribuído aos responsáveis, verifica-se que o valor correto da dívida no período corresponde a R$ 71.890,00. Levando-se em consideração que os responsáveis foram citados por valor superior ao devido, não tendo havido prejuízo ao exercício da defesa, consoante disposto no art. 171, caput, do Regimento Interno/TCU, não se verifica a necessidade de realização de nova citação. A condenação, contudo, ficará limitada ao valor legítimo do débito. 38. Os responsáveis, contudo, sequer, atentaram para a justeza da dívida que lhes fora imposta, limitando-se a apresentar uma planilha improvisada, sem suporte documental, com valores aleatórios que, em um passe de mágica, atingiram o total que teriam, de acordo com o TCU (Acórdão 3.584/2006 – 1ª Câmara, às folhas 191 e 192 do volume principal), recebido no período. 39. Cabe destacar que o montante pago em julho ao Ibape, equivalente a R$ 8.668,00 (fls. 90 a 92, vol. 6 e fl. 13, vol. 5), decorrente do contrato resultante do Convite 087/2001 (fls. 314 a 325, vol. 4), mencionado nestes autos, cuja homologação deu-se em 22/06/2001 (fl. 326, vol. 4), não foi considerado por ocasião da determinação de citação solidária dos responsáveis constante do Acórdão 3584/2006 – TCU – 1ª Câmara (fls. 191 e 192, vol. principal). O débito que seria imputado aos responsáveis, relativo a esse pagamento, utilizando-se a mesma metodologia de cálculo praticada pela Secex/BA, corresponderia a R$ 6.240,00. 40. Essa diferença a maior poderia conduzir à nova citação dos responsáveis, dessa feita, quanto ao superfaturamento verificado no pagamento ao Instituto em julho de 2001, no entanto, tendo em vista que esse valor, atualizado a partir de 10/07/2001, não atingiria, acrescidos os juros correspondentes, o limite mínimo estabelecido para o encaminhamento imediato de TCE a este Tribunal (fl. 20, volume 8), fixado na Decisão Normativa – TCU n. 80, de 29/11/2006, em R$ 23.000,00, propõe-se, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economicidade, que se dê prosseguimento ao exame do mérito desse processo nos termos da determinação proferida no subitem 9.3 do Acórdão 3584/2006 – TCU – 1ª Câmara (fls. 191 e 192, vol. principal), que limitou o débito ao período de março a junho de 2001. 287 41. Ainda no que tange à alegação dos responsáveis de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, após apreciar a matéria, julgou regulares as contas da contratante (fls. 207 e 208, vol. principal), cabe lembrar que a deliberação do TCM/BA não vincula o entendimento do TCU, que pode deliberar de forma diversa, caso entenda que a matéria merece outro tratamento. 42. Considerando, portanto, que os argumentos apresentados pelos responsáveis mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade e o conseqüente débito que lhes foi imputado no período de março a junho de 2001 e considerando que não constam dos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé dos envolvidos, propõe-se a rejeição das suas alegações de defesa, o julgamento, desde já, pela irregularidade de suas contas e sua condenação em débito pelo valor correspondente a R$ 71.890,00, a partir de 05/06/2001”. 5. Além das irregularidades concernentes ao débito apurado, foi promovida a audiência do Sr. Carlos Durval Passos da Silva em relação a outras ocorrências detectadas na Representação original, cujas razões de justificativa mereceram o seguinte exame de mérito pela Secex/BA (fls. 166/176): “(...) Utilização indevida dos 60% do Fundef (item a) Dos contratos firmados com o Ibape, ficou evidenciada a aplicação dos recursos em áreas distintas daquelas definidas no art. 7.º da Lei n. 9.424/1996. Sobre tais contratações, encontram-se nos autos apenas dois Processos Licitatórios, além do contrato de empreitada firmado em 1°/03/2001, às folhas 123/124 do TC-010.079/2002-0. Sobre eles, temos as seguintes informações: 1) Processo Licitatório n. 062/01, de 04/04/01, do qual saiu vencedora a empresa Ibape. O objeto da avença é descrito da seguinte forma: ‘Serviços de Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento aos Professores da Rede Fundamental de Ensino e Curso de Capacitação em sala de aula junto aos Professores da Rede Municipal de Ensino, deste Município’. O contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de W. Guimarães e a empresa Ibape encontra-se às folhas 252/253 do Volume 4 deste processo. O valor contratado foi de R$ 40.500,00, para 225 horas/aula, demonstrando que o valor da hora/aula foi de R$ 180,00 (fls. 244/255 do Volume 4); 2) Processo Licitatório n. 087/01, de 06/06/01. Nele, mais uma vez saiu vencedora a empresa Ibape. O objeto contratado foi: ‘Serviços em Planejamento Técnico Pedagógico com acompanhamento de Professores da Rede Fundamental de Ensino, deste Município’, num valor de R$ 8.668,00. Quanto a este contrato, existe nos autos apenas a minuta (fls. 314/331); 3) A cláusula 3.ª do contrato assinado em 1°/03/2001 prevê o pagamento do total de R$ 19.400,00 em duas parcelas, uma de 10.800,00 a ser paga em 12/03/2001, e outra, no valor de R$ 8.600,00, para ser paga em 12/04/2001. O objeto contratado é assim descrito: Serviços de Planejamento Técnico Pedagógico aos Professores da Rede Fundamental de Ensino, deste Município. A legislação do Fundef prevê que o mínimo de 60% dos recursos anuais creditados na conta do Fundo devem ser aplicados na remuneração do magistério, em efetivo exercício no Ensino Fundamental público. Seguindo orientações constantes da Resolução n. 03, de 08/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas no âmbito do Ensino Fundamental Despesas com remuneração dos professores e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, estando esses profissionais em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. Este tema é tratado no já referido Parecer Prévio n. 020/03 do TCM, com cópias usadas nas justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Durval Passos da Silva, em que aquele Tribunal aplica sanção pecuniária ao ex-gestor, tendo em vista o desvio de finalidade no emprego dos recursos do Fundef. Sobre o tema, cabe a imposição de determinação à Administração Municipal para que seja rigorosa na execução da política de educação pública. (...) ITEM ‘d’ – Contratação da empresa Mercadinho Mini Preço – Sérgio Luiz C. Pacheco para fornecimento de gêneros alimentícios e material de limpeza, mesmo estando ela em situação de CANCELADA, conforme informações da Junta Comercial da Bahia. 288 Justificativa A argumentação usada para justificar esta irregularidade encontra-se à folha 116 dos presentes autos. Faz referência a um extrato do Sistema de consulta da SEFAZ/BA, à folha 137 (Doc. 03), o qual informa a situação da empresa como ATIVA. Análise Observa-se no documento da SEFAZ que os dados ali existentes são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. Nele, pode-se verificar que a data da situação analisada é de 12/04/2000, não servindo, portanto, como prova da situação da empresa em 2001. Sendo assim, prevalece a informação prestada pela Junta Comercial da Bahia em 25/06/2002, de que a referida empresa encontrava-se em situação de CANCELADA, desde 02/10/2000, data do seu último arquivamento, conforme documento à folha 43 dos presentes autos. O fato induz a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, em razão da prática de ato de gestão ilegal ou infração à norma legal de natureza operacional prevista no art. 16, III, ‘b’, da referida lei. ITENS ‘e’, ‘f’ e ‘g’ – Aquisição de volume exagerado de material de limpeza, material didático e material de expediente com os recursos do Fundef. Justificativa Para justificar as compras de material de limpeza, material didático e material de expediente em quantidades aparentemente exageradas para a estrutura do ensino fundamental do Município, o gestor apresentou um documento com um texto truncado, com pouca, ou nenhuma, objetividade. Em vez de dados, levantamentos, estudos, enfim, parâmetros que evidenciassem a correção dos quantitativos adquiridos, o texto apresentado pelo justificante tenta, aparentemente, demostrar que ele teria herdado das administrações anteriores uma situação negativa, pertinente a fatores sociais e normativos. Segundo o documento, tal situação já era de conhecimento público. Depois de algumas considerações sobre seus esforços de cuidar da educação municipal, conclui argumentando que não houve infringência aos princípios da razoabilidade e da economicidade na aquisição dos gêneros em questão. Análise A apuração dos volumes de compra desses materiais, por um lado, procura dar a idéia da ‘ordem de grandeza’ dos quantitativos do gêneros envolvidos, além de corroborar as denúncias feitas sobre exageros na sua aquisição. Por outro lado, há que se admitir que o método usado nessa avaliação não é seguro, por basear-se em valores estimados pelo analista, não podendo servir, por essas bases, como meio de quantificar eventuais débitos, resultantes das compras efetuadas. Não há, assim, a pretensão, até o momento, de ser conclusivo. (...) ITEM ‘h’ – Fracionamento dos serviços de recuperação de prédios escolares, tendo em vista ser o valor total pago às empresas, de R$ 174.200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos reais), superior ao limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) imposto pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, para definição da modalidade a ser adotada, conforme artigo 8.º, § 3.º, da Lei n. 8.666/1993. Justificativa/ Análise No início, a defesa (fls. 118/120) salienta que foram realizadas várias Cartas Convites e em períodos distintos, visando a racionalidade administrativa. Em seguida, evoca a Constituição Federal e, tecendo considerações confusas sobre a competência dos entes federados para legislar sobre licitações e contratos, tenta desqualificar o limite de R$ 150.000,00 imposto pela legislação. Não obstante, a apreciação dos comprovantes apresentados revela que os pagamentos feitos às construtoras se deram, basicamente, em janeiro e fevereiro de 2001, meses em que as escolas estão vazias, em virtude das férias escolares. Dessa forma não há que se falar em períodos distintos, como quer fazer crer o justificante. Ao estabelecer o limite máximo para a modalidade de convite, a lei busca o melhor negócio para o interesse público. Imagina-se que, com um volume maior de serviço, a adoção de modalidade mais abrangente, nesse caso a Tomada de Preços, tem o poder de atrair empresas com maior estrutura, dada a maior publicidade do pleito, que possam proporcionar vantagem à Administração, pelo ganho de escala. 289 Sendo assim, entendemos que o ex-Prefeito não conseguiu com a sua contestação justificar a infração à Lei n. 8.666/1993, ao implementar várias Cartas Convites nas reformas efetuadas nos prédios escolares do Município. Entretanto, tendo em vista a limitação dos documentos presentes nos autos acerca dos procedimentos licitatórios, e considerando que não houve evidência de superfaturamento, nem se questionou a execução dos serviços contratados, sugerimos que se faça determinação à Prefeitura Municipal para que evite o fracionamento e busque as melhores contratações para o interesse público. ITEM ‘i’ – O cheque n. 000.727 da c/c n. 58.022-8 do BB (fl. 31), utilizado para pagar o valor de R$ 3.000,00 pelo fornecimento de material de limpeza, está relacionado no extrato bancário à folha 11 do Volume 5 dos autos. O mesmo cheque, no entanto, aparece à folha 24 do Volume 3, sendo utilizado para pagar serviços de assessoria técnico administrativo. Justificativa/Análise A dúvida sobre a boa utilização do cheque n. 000.272 nasceu em razão de haver dois pagamentos com Empenhos suportados pelo mesmo cheque, cuja soma apresentava-se superior ao valor do cheque. Entretanto, com a justificativa de que o referido número foi colocado indevidamente em outro processo de pagamento, e com a verificação dos respectivos comprovantes, a dúvida se desfez, aceitando-se, assim, a justificativa apresentada. ITEM ‘j’ – A folha de pagamentos, às folhas 55/59 do Volume 3 – anexo, foi paga com o cheque n. 000.736 da c/c n. 58.022-8 do BB, conforme extrato bancário à folha 11 do Volume 5 – anexo. No entanto, o mesmo cheque foi utilizado em mais dois pagamentos a servidores, às folhas 103/105 e 106/111 do Volume 3 dos autos. Justificativa Para justificar a irregularidade, o ex-Prefeito, às folhas 120/121 dos autos, após citar o artigo 63 da Lei n. 4.320/1964, relacionando-o à correta liquidação das despesas efetuadas, informa que, quanto ao cheque n. 000.736, ‘foram quitados dois processos de pagamento nos respectivos valores de R$ 6.474,15 e R$ 1.025,85, perfazendo o montante de R$ 7.500,00’ (...). Análise Apesar da concessão de vistas destes processos ao ex-Prefeito, as suas justificativas não apresentam qualquer suporte documental. Nota-se na Relação das Despesas pagas com recursos do Fundef, às folhas 1 e 2, do volume 3 – Anexo deste TC-002.463/2002-8, que no mês de Junho de 2001 não houve pagamento com tais valores. Diferentemente da informação prestada pelo justificante, encontram-se na citada Relação de Despesa três valores suportados por Ordens de Pagamento e Folhas de Pessoal. O primeiro valor, R$ 7.160,50, guarda conformidade com a Ordem de Pagamento n. 27 e Folha de Pagamento de Maio de 05/2001, respectivamente, às folhas 55 e 56/59, do volume 3 – Anexo. O segundo, R$ 1.341,00, está em conformidade com a Ordem de Pagamento n. 35 e a Folha de Pagamento de maio de 2001, respectivamente, às folhas 103 e 104/105. O terceiro, R$ 5.953,00, tem como correspondência a Ordem de Pagamento n. 34 e a Folha de Pagamento de Maio de 2001, respectivamente, às folhas 106 e 107/111. Salienta-se que a soma desses valores resulta num total de R$ 14.454,50, bem superior ao valor real do cheque n. 000.736, de R$ 7.500,00. Do conflito entre as justificativas apresentadas e as informações colhidas nos autos, ficou evidente que a indicação do cheque n. 000.736, carimbado nas Ordens de Pagamento como sendo a Fonte de Recursos dos referidos pagamentos é indevida, deixando dúvidas quanto à destinação do referido cheque. O fato se enquadra no inciso III, ‘b’, art. 16 da Lei n. 8.443/1992, por evidenciar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil. ITEM ‘k’ – O cheque n. 000.730 da conta n. 58.022-5, valor de R$ 10.156,10, consta como pagador da folha salarial do pessoal da educação (fl. 60 do Volume 3). A referida folha de pagamento totaliza R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais). O processo de pagamento que justificaria a despesa da diferença de R$ 6.123,10 não foi encontrado, ficando em aberto o referido valor. Justificativa Para justificar a situação descrita nesse item, o responsável afirma que o cheque n. 000.730 serviu para cobrir as despesas nas quantias de R$ 3.681,97 e R$ 6.474,13 (fls. 121/122 dos autos). Análise 290 A exemplo do que ocorreu no item anterior, os valores citados pelo justificante não constam da Relação de Despesas com recursos do Fundef, às folhas 1 e 2, do volume 3 – Anexo, deste TC002.463/2002-8, permanecendo em aberto o valor de R$ 6.123,10. O fato se enquadra no inciso III, ‘b’, art. 16 da Lei n. 8.443/1992, com a multa prevista no parágrafo único do art. 19 da referida lei. ITEM ‘l’ – Não existe débito, nos extratos bancários, correspondente ao pagamento salarial no valor de R$ 6.000,00 (fl. 72, do Volume 3). Além disso, o cheque n. 000.738 constante no carimbo de ‘fonte de recurso’ para esse pagamento, aparece também como pagador da folha salarial às folhas 94/98, no valor de R$ 7.096,00 e da folha salarial às folhas 137/141. Justificativa (fls. 121/122) Segundo o responsável, ‘a escrituração contábil registra os lançamentos no sistema financeiro, para efeito de dedutibilidade de saldos em conta corrente pelo valor líquido, ao passo que o analista os confrontou com o extrato bancário pelo valor bruto, desprezando, assim, os registros nos respectivos processos de pagamento.’ Análise Encontram-se no final de cada Folha de Pagamento, o total de proventos; o total dos descontos e o líquido a receber. Percebe-se que não existe qualquer correspondência entre os valores dos extratos bancários de junho de 2001 e os valores líquidos a receber das referidas Folhas de Pagamentos (fls. 73/75, 95/98 e 138/144, do volume 3 – anexo). Outro ponto a destacar é que o somatório (R$ 19.539,13) dos citados valores líquidos a receber: R$ 5.429,14 ( fl. 75); R$ 6.466,58 ( fl. 98) e R$ 7.643,41 ( fl. 141), é bem superior ao valor do cheque n. 000.738, de R$ 7.825,00, fonte de recursos desses pagamentos. Importa salientar que não ficou esclarecido o beneficiário do cheque n. 000.738. O fato se enquadra no inciso III, ‘b’, art. 16 da Lei n. 8.443/1992, com a multa prevista no parágrafo único do art. 19 da referida lei. ITEM ‘m’ – Não consta no extrato bancário da conta n. 58.022 (fl. 11 do Volume 5) débito correspondente ao pagamento salarial no valor de R$ 18.757,00 apresentado na folha 121 do Volume 3 dos autos. Justificativa (fls. 121/122) Segundo o responsável, ‘a escrituração contábil registra os lançamentos no sistema financeiro, para efeito de dedutibilidade de saldos em conta corrente pelo valor líquido, ao passo que o analista os confrontou com o extrato bancário pelo valor bruto, desprezando, assim, os registros nos respectivos processos de pagamento.’ Análise Revendo os extratos bancários (fl. 12, do volume 05 – anexo), verificou-se o registro do cheque n. 000.731, do dia 20/06/2001, no valor de R$ 17.010,14, representando o valor líquido a receber da Folha de Pagamentos, às folhas 122/130. Ficando, portanto, justificada a aplicação do referido cheque”. 6. Diante desse quadro, a ACE da 7ª Secex, consolidando as análises acima reproduzidas, propõe que sejam rejeitadas, relativamente aos itens “a”, “d”, “j”, “k” e “l” da audiência, as razões de justificativa do Sr. Carlos Durval Passos da Silva, e integralmente as alegações de defesa dos responsáveis, julgandose irregulares as presentes contas e condenando-se o ex-Prefeito, solidariamente com o Ibape, ao pagamento do débito apurado nos autos, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 e fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem o recolhimento das dívidas aos cofres devidos (fls. 235/236 do vol. 8). 7. Outrossim, sugere a expedição das seguintes determinações ao Município de Wenceslau Guimarães/BA: 7.1. “abstenha-se de realizar despesas estranhas à remuneração dos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público com recursos da parcela de 60% prevista no art. 7º da Lei n. 9.424/1996”; 7.2. “planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993”. 8. A Diretora e o Titular da Secretaria endossam o encaminhamento supra, o qual também contou com a concordância da Representante do MP/TCU (fls. 236, 240 e 240v). 291 É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial resulta da conversão de Representação formulada pelo Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef por parte do Município de Wenceslau Guimarães/BA, determinada por meio do Acórdão n. 3.584/2006 – TCU – 1ª Câmara. 2. O principal indício de dano ao erário motivador desta TCE consiste, essencialmente, no superfaturamento na prestação de serviços no âmbito do Programa de Formação de Professores em Exercício – Proformação, os quais teriam sido contratados pelo valor da hora/aula de R$ 180,00, enquanto o maior custo oficial previsto pelo MEC para programa desta mesma natureza é de R$ 50,00 a hora/aula. 3. Em vista disso, foram citados, solidariamente, o ex-Prefeito, Sr. Carlos Durval Passos da Silva, e o Ibape – Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda., os quais apresentaram alegações de defesa aduzindo, basicamente, que as despesas incorridas abrangeriam não só os custos do curso de capacitação, mas também outros relativos a refeições para instrutores e professores, transporte, hospedagem e aquisição/aluguel de materiais necessários à realização do curso, itens esses não contidos no preço do MEC para essa atividade. 4. Contudo, conforme bem demonstrou a 7ª Secex em sua minuciosa análise reproduzida no Relatório precedente, essa argumentação não pode ser aceita, porquanto desprovida de documentos comprobatórios, tais como notas fiscais, recibos, pagamentos aos instrutores, lista de presença dos professores capacitados ou outros documentos hábeis a demonstrar efetivamente a ocorrência desses gastos. 5. Importante consignar, ademais, que o contrato firmado com o Ibape não faz menção a esses serviços supostamente acrescidos ao curso de capacitação (fornecimento de refeições, hospedagem e transporte de professores para o curso), impossibilitando incluí-los como despesas na formação dos professores para fins de afastar o preço referencial do MEC, como querem os responsáveis. 6. Em outras palavras, não há a comprovação de que tais gastos ocorreram, nem mesmo de que teriam sido suportados pelo contrato com o Ibape, razão pela qual não vejo como descaracterizar o sobrepreço detectado. 7. Dessa forma, incorporando os fundamentos de mérito lançados pela 7ª Secex a estas razões de decidir e diante do prejuízo ao Fundef do Município de Wenceslau Guimarães/BA no valor de R$ 71.890,00, atribuível ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva e ao Ibape, devem as presentes contas ser julgadas irregulares, condenando-se os mencionados responsáveis ao pagamento do débito e aplicandose-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 8. Faço apenas uma ressalva no tocante à destinação do recolhimento do débito. É que o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, por meio da Emenda Constitucional n. 53, de 19/12/2006, regulamentada pela Medida Provisória n. 339, de 28/12/2006, convertida na Lei n. 11.494/2007. Este normativo legal revogou os arts. 1º a 8º e 13 da Lei n. 9.424/1996, que instituíam o Fundef. 9. Desse modo, penso que a recomposição dos prejuízos causados ao Fundef, a ser providenciada pelos causadores do dano, deve-se dar tendo como destinatário os cofres do Fundeb, conforme precedente desta Corte (Acórdão n. 1.779/2007 – TCU – 1ª Câmara). 10. Quanto às demais irregularidades detectadas no feito, foram objeto de audiência do ex-Prefeito as seguintes: “a – contratação da empresa Ibape – Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. para desenvolver atividade fora daquelas previstas na legislação do Fundef, com a parcela de 60 % do Fundo; (...) d – contratação da empresa Mercadinho Mini Preço – Sérgio Luiz C. Pacheco para fornecimento de gêneros alimentício e material de limpeza, mesmo estando ela em situação de CANCELADA, conforme informações da Junta Comercial da Bahia; 292 e – aquisição de volume exagerado de material de limpeza com os recursos do Fundef; f – aquisição de volume exagerado de material didático com os recursos do Fundef; g – aquisição de volume exagerado de material expediente com os recursos do Fundef; h – fracionamento dos serviços de recuperação de prédios escolares, tendo em vista ser o total pago às empresas, no valor de R$ 174.200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos reais) superior ao limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) imposto pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, para definição da modalidade a ser adotada, conforme artigo 8.º, § 3.º, da Lei n. 8.666/1993; i – O cheque n. 000.727 da c/c n. 58.022-8 do BB (fl. 31), utilizado para pagar o valor de R$ 3.000,00 pelo fornecimento de material de limpeza, está relacionado no extrato bancário à folha 11 do Volume 5 dos autos. O mesmo cheque, no entanto, aparece à folha 24 do Volume 3, sendo utilizado para pagar serviços de assessoria técnico administrativa; j – A folha de pagamentos, às folhas 55/59 do Volume 3, foi paga com o cheque n. 000.736 da c/c n. 58.022-8 do BB, conforme extrato bancário à folha 11 do Volume 5 dos autos. No entanto, o mesmo cheque foi utilizado nos pagamentos dos servidores, às folhas 103/105 e 106/111 do Volume 3 dos autos; k – O cheque n. 000.730 da conta n. 58.022-5, no valor de R$ 10.156,10, consta como pagador da folha salarial do pessoal da educação (fl. 60 do Volume 3). A referida folha de pagamento totaliza R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais). O processo de pagamento que justificaria a despesa da diferença de R$ 6.123,10 não foi encontrado, ficando em aberto o referido valor; l – Não existe débito nos extratos bancários correspondente ao pagamento salarial no valor de R$ 6.000,00 (fl. 72, do Volume 3). Além disso, o cheque n. 000.738 constante no carimbo de ‘fonte de recurso’ para esse pagamento aparece também como pagador da folha salarial às folhas 94/89, no valor de R$ 7.096,00 e da folha salarial às folhas 137/141; m – Não consta no extrato bancário da conta n. 58.022 (fl. 11 do Volume 5) débito correspondente ao pagamento salarial no valor de R$ 18.757,00 apresentado na folha 121 do Volume 3 dos autos; n – A folha de pagamentos às folhas 134 apresenta o cheque n. 000.736 da c/c n. 58.022-8 como seu pagador. No entanto, o mesmo cheque aparece nos processos de pagamentos às folhas 55, 103 e 106 do Volume 3”. 11. Dessas falhas, em consonância com as considerações expendidas pela Secex/BA, considero que restaram sem esclarecimentos suficientes para elidi-las as de itens “a”, “d”, “j”, “k” e “l”, delas sobressaindo, em termos de gravidade e censurabilidade, aquelas atinentes à contratação de empresa com situação “cancelada” perante a Junta Comercial da Bahia (“d”) e à utilização de recursos do fundo em finalidades estranhas à educação (“j”, “k” e “l”), as quais devem ser sopesadas para fins de aplicação de multa ao responsável. 12. Relativamente ao fundamento para apenação ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva, à vista do contexto apresentado neste processo, em que se verifica a ocorrência de diversas irregularidades desassociadas do débito, acima mencionadas, cabe a aplicação de multa tanto com base no art. 57 como no 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, conforme precedente deste Tribunal (v. Acórdão n. 2.066/2005 – 1ª Câmara). 13. Por fim, no tocante às determinações sugeridas, observo que aquela pertinente ao Fundef perdeu o seu objeto (subitem 7.1 do Relatório supra), tendo em vista a já mencionada substituição desse fundo pelo Fundeb, bem assim a revogação dos arts. 1º a 8º e 13 da Lei n. 9.424/1996 pela MP n. 339, de 28/12/2006 (convertida na Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007). Ante o exposto, acolho, no essencial, as propostas formuladas pela Secex/BA e pela 7ª Secex, com o endosso do MP/TCU, e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 174/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 002.463/2002-8 (c/ 8 volumes). Apensos: TC 012.360/2004-0 (c/ 1 anexo c/ 5 volumes) e TC 010.079/2002-0. 293 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Durval Passos da Silva, CPF 144.432.875-15; Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, CNPJ 02.890.536/0001-55. 4. Entidade: Município de Wenceslau Guimarães/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: 7ª Secex e Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial resultante da conversão de Representação formulada pelo Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundef por parte do Município de Wenceslau Guimarães/BA, determinada por meio do Acórdão n. 3.584/2006 – TCU – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Durval Passos da Silva, ex-Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães/BA, bem assim as alegações de defesa oferecidas pelo Instituto Baiano de Assessoria e Pesquisa Ltda. – Ibape, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Carlos Durval Passos da Silva, solidariamente com o Ibape, ao pagamento da importância de R$ 71.890,00 (setenta e um mil, oitocentos e noventa reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/06/2001 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a quitação da dívida à conta específica do Fundeb do Município de Wenceslau Guimarães/BA; 9.2. aplicar ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva a multa prevista no art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Carlos Durval Passos da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades apontadas nos itens “a”, “d”, “j”, “k” e “l” da audiência, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Ibape a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem o subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.6 determinar ao Município de Wenceslau Guimarães que, quando da aplicação de recursos federais, planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993; 9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste Acórdão ao Representante. 294 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-006.604/2007-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura – MinC. Responsável: Carla Diacov Satim, CPF n. 005.293.509-47, pessoa física beneficiária. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 8.313/1991. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados na forma da Lei n. 8.313/1991. RELATÓRIO Trata-se da TCE instaurada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura – MinC, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros captados na forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei “Rouanet”), em favor do projeto cultural denominado “Projeto PR/SP”, Pronac n. 020210, que compreendia a realização de uma mostra de teatro independente, mediante a montagem de três peças com apresentações previstas para Curitiba/PR e São Paulo/SP, pelas atrizes Carla Diacov Satim e Camila Fontes (fls. 02/10). 2. De acordo com os documentos de fls. 13/17, a Sra. Carla Diacov Satim, proponente do projeto, obteve parecer favorável da Secretaria de Apoio à Cultura, com algumas restrições, para a captação de R$ 121.459,80, no período de 06/05 a 31/12/2002, prazo prorrogado, por solicitação da interessada, até maio de 2005 (fl. 21). 3. Foram captados recursos junto à empresa Milênia Agro Ciências S.A., conforme mostram os recibos de fls. 25/26 (R$ 60.000,00, em 1º/11/2003) e 30 (R$ 50.000,00, em 26/10/2004). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 56) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 60). 5. Foi promovida a citação da beneficiária dos valores em causa, por meio dos expedientes de fls. 69/70, 73/74 e 78/79, no endereço constante no Sistema CPF, sem êxito. Citada por edital (fl. 84), a responsável não se manifestou no processo, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 6. A Secex/PR, em instrução de fls. 88/90, sugere a adoção das seguintes medidas: 6.1. o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação da Sra. Carla Diacov Satim ao pagamento das importâncias referentes à captação efetuada à conta do “Projeto PR/SP”, Pronac n. 020210, como a seguir descrito, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito a ser recolhido ao Tesouro Nacional: 295 Valores originais (R$) Data 60.000,00 1º/11/2003 50.000,00 26/10/2004 6.2. a autorização para a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 6.3. a aplicação de multa à responsável, com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; 6.4. a remessa ao Procurador-Chefe do Ministério Público da União no Paraná de cópia do Acórdão, Relatório e Voto, para ajuizamento das ações cabíveis. 7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento alvitrado pela Secex/PR (fl. 90-v.). É o Relatório. VOTO Esta Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Carla Diacov Satim foi instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros captados na forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei “Rouanet”), em favor do projeto cultural denominado “Projeto PR/SP”, Pronac n. 020210, que compreendia a realização de uma mostra de teatro independente, com a montagem de três peças com apresentações previstas para Curitiba/PR e São Paulo/SP. 2. O mencionado projeto cultural foi enquadrado pelo Ministério da Cultura nas disposições dos arts. 3º, inciso II, alínea c, e 25, inciso I, da Lei n. 8.313/1991, de conformidade com o Guia de Análise Técnica de fl. 13. Segundo os aludidos dispositivos, o fomento à produção cultural e artística, um dos objetivos do Projeto Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, deve ser concretizado mediante a realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore, sendo que os projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, deverão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, como o teatro, a dança, o circo, a ópera, a mímica e congêneres. 3. No caso em análise, foram captados R$ 110.000,00 junto à empresa Milênia Agro Ciências S.A., consoante os recibos de fls. 25/26 (R$ 60.000,00, em 1º/11/2003) e 30 (R$ 50.000,00, em 26/10/2004). 4. Notificada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, a pessoa física beneficiária dos recursos, Sra. Carla Diacov Satim, não apresentou a prestação de contas dos valores captados. Citada por este Tribunal, tanto por AR como por edital, a responsável não encaminhou alegações de defesa, tampouco o comprovante de recolhimento do débito apurado nos autos, caracterizando-se, pois, a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5. Ante o exposto, tenho por adequada a sugestão dos pareceres, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação do débito apurado nos autos à responsável. Outrossim, considerando a gravidade da omissão no dever constitucional e legal de prestar contas de recursos públicos federais, deve ser aplicada à Sra. Carla Diacov Satim a multa de que trata os arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, mostrando-se consentânea, ainda, a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria do Ministério Público da União no Paraná, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 175/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 296 1. Processo TC n. 006.604/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Unidade: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura – MinC. 4. Responsável: Carla Diacov Satim, CPF n. 005.293.509-47, pessoa física beneficiária. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial relativa aos recursos captados na forma da Lei n. 8.313/1991, em favor do “Projeto PR/SP”, Pronac n. 020210, que compreendia a realização de uma mostra de teatro independente, mediante a montagem de três peças com apresentações previstas para Curitiba/PR e São Paulo/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Carla Diacov Satim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenandoa ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Cultura: Valores originais (R$) 60.000,00 50.000,00 Data 1º/11/2003 26/10/2004 9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da referida Lei, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Paraná, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 297 Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 016.939/2007-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Teodoro Sampaio/BA. Responsável: Euzébio dos Reis Costa, CPF 006.924.845-15, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas do responsável pela aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicando-lhe multa, quando não comprovada a aplicação no objeto pactuado. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais da ordem de R$ 16.900,00, repassados ao Município durante o ano de 1998, por força do Convênio n. 40.624/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, que tinha por objetivo prestar assistência financeira para a manutenção de escolas municipais com mais de vinte alunos matriculados no ensino fundamental (fls. 06/13). 2. Esgotadas as tentativas de se obter do aludido ex-gestor a prestação de contas (fls. 15/16, 46 e 48/50), a Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl. 65), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 67). 3. Ingressando o feito no TCU, a 7ª Secex promoveu a citação do responsável, instando-o a manifestar-se sobre a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio n. 40.624/1998 ou a comprovar o recolhimento do débito apurado nos autos (fls. 74/75). 4. Entregue o Ofício citatório n. 1.403/2007-TCU/Secex-7 no endereço do responsável constante do sistema CPF da Receita Federal (fl. 76) e transcorrido o prazo regimental, não houve qualquer manifestação de sua parte, razão pela qual a unidade técnica propõe que o Tribunal, uma vez caracterizada a revelia do ex-Prefeito (fls. 81/83): a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. Euzébio dos Reis Costa ao recolhimento do débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da lei; b) aplique ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; c) fixe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal o efetivo recolhimento das dívidas aos cofres do FNDE e do Tesouro Nacional; d) autorize a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e) remeta cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 5. O Ministério Público junto a esta Corte expressa sua concordância com a proposta supra (fl. 85). É o Relatório. VOTO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 298 2. Segundo consignado no Relatório precedente, o ex-Prefeito de Teodoro Sampaio/BA em momento algum apresentou a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade, no ano de 1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE (Convênio n. 40.624/1998), embora instado a fazê-lo pelo ente repassador. Conforme visto, também permaneceu silente ao chamado deste Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia que lhe foi imputada. 3. Desse modo, ante a absoluta ausência de elementos que possibilitem verificar a correta aplicação, pelo Sr. Euzébio dos Reis Costa, dos recursos federais que lhe foram confiados, concordo com a proposta dos pareceres no sentido de julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável. Quanto à fundamentação legal para tanto, creio que esta deva recair na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, eis que restou configurada nos presentes autos a omissão do responsável, assemelhando-se o presente caso àquele tratado no TC 011.936/2003-5, no qual o Plenário desta Corte decidiu enquadrar a omissão, sem outras irregularidades, somente na alínea a do aludido dispositivo (Acórdão n. 2.005/2005). 4. Ademais, entendo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, na linha dos pareceres, seguindo a orientação que vem sendo adotada em diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 335/2003, 531/2003, 2.429/2004 e 2.787/2004 da 1ª Câmara e 706/2004 e 1.495/2004, da 2ª Câmara, entre outros). 5. Por fim, a propósito da medida indicada no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, cumpre consignar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/06/2007). Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 176/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 016.939/2007-2. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Euzébio dos Reis Costa, CPF 006.924.845-15, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais da ordem de R$ 16.900,00, repassados ao mencionado Município durante o ano de 1998, por força do Convênio n. 40.624/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, que tinha por objetivo prestar assistência financeira para a manutenção de escolas municipais com mais de vinte alunos matriculados no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 299 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Euzébio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/09/1998 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 2/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/2/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176-02/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE III – 1ª Câmara TC-001.334/2003-4 (com 6 volumes e 1 anexo) Natureza: Monitoramento Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT e Secretaria de Estado de Transportes do Mato Grosso Responsáveis: Genésio Bernardino de Souza (CPF n.º 001.702.916-34, ex-Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER) e Rogério Gonzales Alves (CPF n.º 553.259.397-34, ex-Diretor-Executivo do extinto DNER) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO DE ALGUMAS MEDIDAS. DEMAIS MEDIDAS PREJUDICADAS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE NORMA LEGAL COM REFLEXO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA DETERMINAÇÃO. TITULARIDADE DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Há de se considerar, em monitoramento, a repercussão de norma legal posteriormente editada nas medidas antes determinadas. 2. Quando da aplicação de sanção, é recomendável verificar se a presunção da veracidade dos fatos alegados contra os responsáveis, ainda que revéis, prevalece sobre os elementos constantes dos autos. 300 Trata-se de Monitoramento das determinações expressas nas Decisões constantes das Relações n.ºs 34/2000 e 66/2000, ambas da 1ª Câmara (Atas n.ºs 16 e 31, respectivamente), realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso-Secex/MT. Tais determinações, adiante transcritas, originaram-se do trabalho de auditoria efetivado nas obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Sudoeste BR-070/MT-Cáceres-Fronteira com a Bolívia (Programa de Trabalho n.º 26.782.0232.5706.0001): I) Relação n.º 34/2000-1ª Câmara, determinar ao Departamento Nacional de Estradas de RodagemDNER e ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso-DVOP que: “a) promovam a revisão da extensão prevista de 86 km nas obras do Convênio DNER – PG n°. 133/95, tendo em vista os dados do projeto executivo, que contemplam 80,7965 km; b) efetuem revisão do projeto executivo da obra, quantificando corretamente (em termos quantitativos e qualitativos) todos os serviços a serem executados; c) a partir da revisão do projeto da obra, efetuem análise comparativa de seus custos atualmente contratados com os preços vigentes no mercado, considerando, evidentemente, as peculiaridades da obra”. II) Relação n.º 66/2000-1ª Câmara: “1. determinar ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso que: 1.1. providencie a regularização dos imóveis na faixa de domínio; 1.2. limite a execução da obra à faixa de domínio previamente existente à atual obra (respeitando todas as cercas existentes) até que seja providenciada a desapropriação dos imóveis na faixa de domínio expandida (área entre a antiga faixa de domínio preexistente e a nova faixa de domínio de 70m que ora se implanta), sob pena de responsabilização pelos danos eventualmente causados a terceiros; 2. determinar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER e ao Departamento de Viação de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso-DVOP que firmem termo aditivo ao convênio PG 133/95-00, definindo as responsabilidades de cada órgão nos processos desapropriatórios previstos na obra.” Promovidas as diligências iniciais junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT, sucessor do DNER, e à Secretaria de Estado de Transportes do Mato Grosso, sucessora do DVOP, também extinto, com vistas ao saneamento do feito, fizeram-se presentes os esclarecimentos requeridos, os quais permitiram à Secex/MT concluir que, no tocante às determinações constantes da Relação n.º 34/2000, os comandos ali contidos foram devidamente observados pelas entidades envolvidas. Relativamente ao determinado ao antigo DVOP, por meio da Relação n.º 66/2000, itens 1.1, 1.2 e 2, acima transcritos, a unidade técnica constatou que o órgão estadual havia tomado as providências a seu cargo, como o cadastramento topográfico de todos os imóveis situados ao longo da faixa de domínio da rodovia BR-070, trecho Cáceres-Divisa BR-080, tendo chegado aos seguintes totais: 564,4408 ha de área total da faixa de domínio e 36,9398 ha de área das 49 propriedades que sobrepõem a faixa de domínio. Neste ponto, passo a transcrever a última instrução elaborada pelo ACE da Secex/MT: “Em relação às determinações [da Relação n.º 66/2000], a instrução de fls. 191/195 concluiu que o DVOP tomou as medidas que estavam ao seu alcance para cumprimento da decisão deste Tribunal. Já quanto ao DNER, teria havido uma inércia injustificável, o que resultou no descumprimento da determinação do item 1.2.2 [item 2, acima] e impossibilitou o cumprimento das determinações emitidas ao DVOP. 4. Com o descumprimento de determinação do TCU, foram ouvidos em audiência os Srs. Genésio Bernardino de Souza, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, e Rogério Gonzales Alves, ex-Diretor Executivo do extinto DNER. Constam dos autos os AR’s dos Correios comprovando que os ofícios foram devidamente entregues nos endereços pessoais dos mesmos (ver fls. 355, 356 e 357). Considerando que não houve manifestação dos responsáveis, devem ser considerados revéis. 5. No decorrer do processo, outras questões foram levantadas. Quanto ao Convênio PG 133/95-00, observou-se que o aditivo de número 17 representou grande acréscimo ao valor conveniado. 6. Diante das informações extraídas das fls. 349/399 do Anexo 1, em que fica demonstrado que os aditivos de números 16 e 17 do Convênio PG-133/95-00 foram considerados nulos devidos à ausência de assinaturas nos mesmos, muito embora tenham sido publicados no DOU, e levando em consideração que não houve paralisação das obras de construção da rodovia, foi realizada diligência ao DNIT e à 301 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura de Mato Grosso (Sinfra) para que fosse informado qual a solução adotada relativamente ao saldo financeiro remanescente dos serviços de conclusão destas obras e encaminhados os extratos das últimas medições com os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 196/197). 7. Em resposta às diligências, temos as seguintes informações: 7.1. até o dia 30/03/2006 os serviços finais da obra não tinham sido pagos; 7.2. a empresa executora protocolou requerimento, diante da Secretaria de Estado de InfraEstrutura-Sinfra, solicitando o pagamento do débito pendente, atualizado; 7.3. foi aberto processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades e eventuais prejuízos ao erário. 8. Passados mais de cinco meses, sem quaisquer novidades acerca do resultado do referido processo administrativo disciplinar, nova diligência fora emitida ao Grupo Executivo do Ministério dos Transportes para que informasse sobre o andamento do processo. Adicionalmente, solicitou-se que a Sinfra informasse acerca do tratamento dado ao requerimento da empresa executora. 9. A Sinfra trouxe as seguintes informações (fl. 430): ‘Em atenção à diligência formulada pelo expediente referenciado, temos a observar que a Empresa LAJE Engenharia e Pavimentação Ltda. requereu o pagamento dos créditos provenientes dos IC n.º 107/88 e IC n.º 064/90 – PJU através do processo n.º 37.538-1/05 e que analisado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE encontra-se em diligência para juntada de documentos que permita a análise conclusiva do pedido da Empresa. Tão logo seja emitido o Parecer conclusivo da PGE, encaminharemos cópia a essa Egrégia Corte de Contas.’ 10. O Grupo Executivo – Portaria MT 971/03 trouxe as seguintes informações (fl. 439): ‘Atendendo ao ofício acima mencionado, informamos que os saldos financeiros remanescentes no valor de R$ 4.873.303,69 [...], do convênio n.º 133/95, firmado entre o DVOP/MT e o então DNER, relativos à empresa Laje Engenharia e Planejamento Ltda., contratada para execução de 86 km da Rodovia 070 [...], encontram-se pendentes de pagamentos e em análise pela equipe técnica deste Grupo Executivo, visando subsidiar os procedimentos administrativos determinados. Quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, informamos a V.Sa. que a instauração do mesmo depende de recurso humano, considerando que este Grupo Executivo tem buscado apoio nas demais esferas dos órgãos públicos, obtendo êxito em alguns segmentos dos Estados do Pará, Pernambuco e Acre, o que não tem atendido à demanda existente. No entanto, estamos envidando esforços no sentido de otimizar o volume de 140 processos ainda sem instauração, cuja dificuldade tem sido informada tanto ao Controle Interno, quanto ao Controle Externo, bem como à Controladoria-Geral da União, respaldado no Acórdão n.º 1423/2003/TCU-Plenário. Segue em anexo cópia da Nota Técnica relativa ao exame inicial realizado em torno do assunto.’ 11. Conclui-se que ainda não há desfecho da situação gerada com a anulação dos dois últimos aditivos. O processo administrativo disciplinar sequer foi instaurado. 12. Relativamente aos itens de determinação que se pretendeu monitorar, temos que parte deles não foi implementado, cabendo aplicação de multa aos responsáveis. 13. Consoante informação do Ofício 057/2003 do DNER (fl. 38), não foram tomadas medidas para regularização dos imóveis na faixa de domínio preexistente (de 50m). Cabe nova determinação para que tal ação seja implementada. 14. Em relação à determinação de se restringir a execução das obras à faixa de domínio preexistente (de 50m), sem avançar na faixa de domínio alargada por ocasião das obras, com o encerramento do contrato a determinação perde seu objeto. O mesmo Ofício 057/2003 informa que ‘esse trecho de rodovia existe há mais de 30 anos, e todo trabalho executado foi feito sobre o segmento terroso existente, sem que para isso houvesse modificação no traçado ou na faixa de domínio’. O Ofício GS/1400/03 (fls. 86/87), da Sinfra, esclarece que ‘durante as obras de pavimentação, os limites preexistentes foram preservados, mesmo quando da necessidade de execução de serviços além das cercas existentes, as mesmas eram reconstruídas dentro da situação original’. 15. Conclui-se que, durante as obras, foi necessário avançar além da faixa de domínio antiga, atingindo setores da nova faixa de domínio alargada. Contudo, após o término das obras, as cercas que delimitam a rodovia permaneceram nos mesmos locais de antes. Assim, como a rodovia estaria 302 fisicamente ocupando o mesmo espaço de antes, não caberia mais determinar que se desapropriassem as terras que se situam no trecho correspondente à pretendida ampliação da faixa de domínio. 16. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 16.1. considerar revéis, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/92, os Srs. Genésio Bernardino de Souza e Rogério Gonzales Alves; 16.2. aplicar multa, nos termos do artigo 58, IV, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 268, VII, do RITCU, aos Srs. Genésio Bernardino de Souza, CPF 001.702.916-34, ex-Diretor Geral do extinto DNER, e Rogério Gonzales Alves, CPF 553.259.397-34, ex-Diretor Executivo do extinto DNER, em virtude de não cumprimento do item ‘c’ da decisão prolatada por esta Corte de Contas na Relação n.º 66/2000 – 1º Câmara – Ata 31/2000, em que foi determinado ao DNER e ao DVOP/MT que firmassem termo aditivo ao convênio PG-133/95-00, definindo as responsabilidades de cada órgão nos processos desapropriatórios previstos na obra de construção da rodovia BR-070/MT: trecho Cáceres – Divisa Brasil/Bolívia, tendo em vista que a então Secretaria de Estado de Transportes de Mato Grosso providenciara o cadastramento de todas as áreas das propriedades sobrepostas à faixa de domínio e requerera ao então DNER a outorga de poderes para decidir sobre as desapropriações; 16.3 determinar ao Ministério dos Transportes/Grupo-Executivo, constituído pela Portaria MT 971/2003 para exercer as atribuições estabelecidas no art. 4º do Decreto 4.803/2003, que, em relação à apuração das irregularidades do Convênio PG-133/95-00 (construção da BR 070 – trecho Cáceres – Divisa Brasil/Bolívia), notadamente quanto à situação criada em função da nulidade dos aditamentos 16º e 17º, sem que as obras rodoviárias fossem paralisadas, faça constar nas próximas contas informação acerca da solução adotada em relação aos saldos financeiros do contrato com a empresa Laje Engenharia e Planejamento Ltda.; 16.4 determinar à CGU que verifique o cumprimento do item 16.3; 16.5 determinar ao DNIT que providencie a regularização dos imóveis na faixa de domínio da BR 070/MT – trecho Cáceres/Divisa Brasil-Bolívia.” O Diretor-Substituto, por sua vez, assim promoveu o exame da matéria: “À vista das informações contidas nos autos, preliminarmente merece ser destacado o decurso de prazo, ocorrido a partir de 31/12/2001, do Convênio de Delegação PG-133/95-00, firmado entre o extinto DNER e o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado do Mato Grosso. Outrossim, verifica-se que há nos autos pareceres jurídicos (fls. 349/354 do Anexo 1) indicando que a legalidade dos atos relativos ao 16º e ao 17º Termos Aditivos foi considerada prejudicada em razão da carência de assinaturas das partes conveniais, ou seja, do ex-diretor geral do DNER e do responsável pela DVOP, embora tais termos tenham sido publicados no Diário Oficial da União. Com efeito, uma vez configurada a extinção do retromencionado Convênio, resta ainda saber se foi promovida a devida prestação de contas (notadamente o saldo financeiro existente na conta bancária específica deste Convênio) na forma estipulada na instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, haja vista informações dando conta que as obras previstas no objeto do convênio estavam sendo executadas mesmo com a extinção da vigência convenial. Face tais considerações, em relação à proposta do analista, alvitrada no item 16 de fls. 445/446, entendo ser necessário implementar medida específica na determinação, contida no item 16.3, dirigida ao Ministério dos Transportes/Grupo-Executivo, quanto à obrigatoriedade em se manifestar na apresentação da próxima conta anual a respeito da legalidade da prestação de contas do Convênio de Delegação PG-133/95-00, firmado entre o extinto DNER e o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado do Mato Grosso, considerando especialmente a movimentação realizada em conta corrente e o saldo financeiro remanescente existente na conta bancária específica face à extinção do prazo de vigência deste convênio. Por fim, no que tange à proposta do analista, contida no item 16.5 (fl. 446), de determinação ao DNIT que providencie a regularização dos imóveis na faixa de domínio da BR 070/MT - trecho Cáceres/Divisa Brasil-Bolívia, entendo ser pertinente suscitar que este trecho rodoviário encontra-se já concluído por alguns anos, considerando o fato de que a execução da obra ficara adstrita ao mandamento exarado no item 1.2.1.2, da decisão por Relação 24/2000 – 1ª Câmara, ou seja, limitando a execução da obra à faixa de domínio previamente existente até que fosse providenciada a desapropriação dos imóveis até a nova faixa de domínio expandida de 70 metros. 303 Em sendo assim, vislumbro ser conveniente determinar ao DNIT que, ao providenciar a regularização em termos de titularidade dos imóveis na faixa de domínio da BR 070/MT - trecho Cáceres/Divisa Brasil-Bolívia, avalie também quanto à real necessidade em proceder efetivamente a desapropriação dos imóveis até a nova faixa de domínio expandida de 70 metros tendo em vista a conclusão das obras desse trecho rodoviário.” O Secretário manifestou-se de acordo com a conclusão do Analista, na forma propugnada pelo Diretor-Substituto. É o Relatório. VOTO Acolho em parte a proposição da Secex/MT, pelos motivos que passo a expor. Em primeiro lugar, creio ser essencial registrar, ainda que resumidamente, os principais fatos atinentes à construção de trecho da rodovia BR-070/MT, entre Cáceres e a fronteira com a Bolívia, a fim de possibilitar uma melhor compreensão do contexto do empreendimento. A obra iniciou-se em 1988 e em 1995, diante da falta de conclusão dos serviços contratados, foi firmado o Convênio de Delegação n.º PG-133/1995, entre o DNER e o DVOP/MT, prevendo a prestação dos serviços de restauração, projetos, terraplenagem, pavimentação e obras complementares no mesmo trecho da rodovia, com vistas à sua conclusão. Após a celebração de não menos do que 15 (quinze) termos aditivos (o 16º e o 17º foram considerados nulos), em sua quase maioria para aumento do valor convenial, a obra foi concluída em 2002, muito embora a extinção do convênio tenha ocorrido em 31/12/2001. Tem-se, portanto, em linhas gerais, que foram necessários aproximadamente 14 anos para ser construído um trecho de cerca de 85 km da rodovia BR-070. Sem adentrar essa matéria até porque o Grupo Executivo do Ministério dos Transportes está encarregado de resolver as pendências, a teor do Decreto n.º 4.803/2003, certo é que, no tocante à faixa de domínio da rodovia, objeto das determinações em monitoramento, as últimas informações acostadas aos autos - tanto pelo órgão estadual como pela Coordenadoria de Inventariança do DNER em Mato Grosso (fl. 275 do anexo 1 e fls. 38 e 86 do volume principal, respectivamente) - noticiam o seguinte: - “este trecho da rodovia existe há mais de 30 anos e todo o trabalho executado foi feito sobre o segmento terroso existente, sem que para isso houvesse modificação no traçado ou na faixa de domínio”; - “desde a implantação [da rodovia], não houve nenhuma reivindicação quanto à indenização de área porventura afetada pela sua construção”; - “na pavimentação que vem sendo executada (...), não houve necessidade de qualquer desapropriação, vez que esses serviços estão sendo feitos exatamente sobre a rodovia já implantada”; - “não há registro na Procuradoria [do DNER] com relação às propriedades de terceiros lindeiros à rodovia BR-070, trecho Cáceres/MT – San Mathias/Bolívia, que tenham sido desapropriadas e/ou indenizadas pela implantação dessa rodovia, assim como não consta também registro de alguma ação em curso na justiça contendo o mesmo objeto”; - “durante as obras de pavimentação, os limites preexistentes foram preservados, mesmo quando da necessidade de execução de serviços além das cercas já existentes, as mesmas eram reconstruídas dentro da situação original”. Em face de tais esclarecimentos, denota-se que a rodovia observou a faixa de domínio de 50 metros previamente existente, não subsistindo motivos assim para que se insista em determinar qualquer medida visando à desapropriação dos imóveis até a faixa de domínio expandida em 70 metros, na forma sugerida pelo Diretor-Substituto. Além disso, o próprio Decreto-lei n.º 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, mediante a redação definida pela Medida Provisória n.º 2.109-53/2001, convalidada pela de n.º 2.183-56/2001, teve acrescido o seguinte dispositivo ao art. 10: “Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.” Nesse contexto, ante o tempo decorrido dsede a construção da rodovia, entendo que a medida a ser determinada por esta Casa deva cingir-se tão-somente à questão da regularização da titularidade dos 304 imóveis na faixa de domínio preexistente, medida esta que deverá ser dirigida ao DNIT e à Secretaria de Transportes do Estado de Mato Grosso. Passando ao exame da sanção sugerida aos dirigentes à época do DNER, verifica-se que o motivo da apenação deve-se, segundo a Secex/MT, ao descumprimento do item 2 da decisão contida na Relação n.º 66/2000-1ª Câmara, haja vista a inércia da autarquia para regularizar a questão, visto que o órgão estadual já havia concluído o cadastramento de todas as áreas das propriedades sobrepostas à faixa de domínio e havia requerido ao então DNER a outorga de poderes para decidir sobre as desapropriações, conforme expediente comunicando tais medidas ao Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal do DNER. Ao não acolher a proposição da unidade técnica, o faço fundamentado nos fatos abaixo indicados. O primeiro reporta-se à data do expediente oriundo da Secretaria Estadual de Transportes 21/08/2001 (Ofício GS/030/2001, fl. 203 do anexo 1) - dirigido ao Chefe do 11º DRF/DNER, data essa que coincide com a época de extinção tanto do próprio DNER (Lei n.º 10.233, de 05/06/2001) como do DVOP/MT (Lei Complementar n.º 90, de 1º/08/2001), este último sucedido pela Secretaria de Transportes. A propósito, não se pode deixar de reconhecer o período de turbulência enfrentado principalmente pelo DNER, quando de sua extinção, dada a magnitude de sua estrutura. De mais a mais, não se sabe sequer se tal expediente foi efetivamente levado ao conhecimento da presidência da autarquia federal, já