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PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0029644-76.2012.4.01.3500 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00074.2015.00033500.1.00098/00128
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CLASSE 2200
Impte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM GOIÁS
Impdo: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO
FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS
DE
POLÍCIA
Sentença n. 311/2015 – Tipo A
SENTENÇA
O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM GOIÁS impetrou o presente
mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, inicialmente perante a 9ª Vara Federal desta
Seção Judiciária, em face de ato acoimado de coator atribuído ao SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS,
objetivando: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pagas ao substituídos
referentes ao reajuste de 84,32%; b) o direito de os substituídos não serem obrigados a restituírem
as parcelas ao erário, em razão da boa-fé no seu recebimento e da violação ao princípio da
isonomia; c) a reabertura do prazo para a propositura de recurso administrativo em face da decisão
do impetrado que julgou as impugnações apresentadas pelos substituídos; d) a recepção das
reclamações propostas perante o juízo da 3ª Vara Federal pela autoridade coatora; e) a compensação
daquilo pago pelos substituídos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidente
sobre os valores pagos a título de 84,32%; f) a não aplicação de juros de mora ao montante devido.
Sustentou, em síntese, que: a) o direito de a Administração rever o ato de pagamento
das diferenças relativas ao reajuste de 84,32% decaiu em setembro de 2000; b) o instituto da
prescrição surgiu no ordenamento a fim de trazer segurança às relações jurídicas que poderiam ser
atingidas; c) a determinação de restituição das importâncias recebidas viola o princípio da boa-fé,
uma vez que o pagamento se deu em razão de posicionamento do Poder Judiciário em duas
instâncias, trazendo implícita a presunção de legalidade; d) a natureza alimentar dos vencimentos
impede a reposição, eis que, recebidos de boa-fé, incorporados estão ao seu patrimônio jurídico; e)
aos seus substituídos vem sendo dado tratamento desigual, porquanto a Administração apenas
vindica a reposição ao erário dos servidores lotados nas repartições do DPF no Estado de Goiás,
apesar de servidores lotados em outras repartições terem recebido o reajuste de 84,32%; f) ainda
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pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pelo SINPEFGO, nos autos do processo
executivo n. 93.00.01976-7, tendo em vista que ainda existem questões a serem enfrentadas,
principalmente no que diz respeito à validade das notificações e procedimentos administrativos no
âmbito do DPF, uma vez que oriundos de decisão declarada nula; g) em observância ao devido
processo legal, deve ser assegurado aos substituídos o direito previsto no art. 59 da Lei 9.784/99; h)
a autoridade coatora deve aguardar o julgamento final do processo executivo n. 93.00.01976-7, pois
naqueles autos é possível ser declarada a prescrição intercorrente; i) não existe mora se os
substituídos sequer foram notificados a devolverem o suposto valor devido; j) para avaliar se os
juros de mora são ou não devidos, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; l) há divergências entre a planilha individual apresentada pela Administração e
as fichas financeiras dos substituídos; m) ao se aceitar os cálculos apresentados pela União, sem a
devida compensação de tributos, acrescidos de juros de mora na monta de 1% ao mês, estará o
Poder Judiciário autorizando que o ente estatal se enriqueça às expensas do suor do servidor
público, pois persegue quantia muito superior ao débito supostamente devido, situação que não se
adéqua aos postulados do art. 37 da CF e ao art. 2º da Lei 9.784/99.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas.
O Juízo da 9ª Vara Federal declinou da competência em favor deste Juízo, em face de
decisões prolatadas na ação cautelar 91.00.0653-1, ação ordinária 90.00.03499-0 e execução
provisória 93.00.01976-7.
Distribuído o feito a esta 3ª Vara Federal, o Impetrado, notificado, informou que,
atendendo a requerimento protocolado pelo Sindicato dos Policiais Federais em Goiás, reconsiderou
decisão anterior e determinou que não se iniciassem os descontos em folha de pagamento dos
servidores para reposição ao erário.
A União manifestou o seu interesse em ingressar no feito. No mérito, aduziu,
basicamente: a) inexistência de boa-fé no recebimento de valores em caráter precário; b) existência
de execução dos valores atinentes à reposição ao erário público dos 84,32% recebidos em natureza
precária na Ação Cautelar n. 91.000.06953-1, a afastar a alegação de ferimento ao princípio da
isonomia; c) inocorrência de violação do devido processo legal, uma vez que não foi deferido efeito
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suspensivo aos embargos de declaração opostos no processo n. 93.00.01976-7; d) elaboração dos
processos administrativos já efetivados dentro do estrito cumprimento das normas legais (art. 46 e
seguintes da Lei 8.112/90 e Lei 9.784/99); e) compensação do imposto de renda e da contribuição
social – PSS mês a mês durante o período em que estiver em vigor a reposição ao erário; f)
equivalência do ofício remetido pelo juízo para o DPF para que desse início aos descontos na folha
de pagamento dos servidores à citação, para fins de início de incidência dos juros moratórios; g)
inexistência de divergências entre as fichas financeiras e as planilhas apresentadas pela União; h)
inexistência de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, porquanto tem direito de
reaver valores que foram indevidamente recebidos; i) poder/dever da Administração Pública buscar
o ressarcimento do erário público.
Foi rejeitada a distribuição deste mandamus por dependência e determinado o retorno
dos autos à 9ª Vara Federal. Na sequência, essa decisão foi revogada e suscitado conflito negativo
de competência.
O impetrante pugnou pela apreciação do pedido liminar, o qual foi indeferido.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua
atuação no feito.
O Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região conheceu do conflito de competência n.
0059208-27.2012.4.01.0000 para declarar competente este Juízo Federal da 3ª Vara.
É relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que, em sede de mandado
de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a
autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela1, pelo que indefiro o pedido da
União de integração na lide na qualidade de litisconsorte necessário, ficando garantido, no entanto,
o seu ingresso no feito na forma prevista no art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
1 STJ, RESP 137884, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24/04/2000; STJ - Primeira Turma, AGRESP
200401226499, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005.
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Na espécie, busca o Sindicato dos Policiais Federais em Goiás: a) o reconhecimento
da prescrição quinquenal das parcelas pagas aos substituídos referentes ao reajuste de 84,32%; b) o
direito de os substituídos não serem obrigados a restituírem as parcelas ao erário, em razão da boafé no seu recebimento e da violação ao princípio da isonomia; c) a reabertura do prazo para a
propositura de recurso administrativo em face da decisão do impetrado que julgou as impugnações
apresentadas pelos substituídos; d) a recepção das reclamações propostas perante o juízo da 3ª Vara
Federal pela autoridade coatora; e) a compensação daquilo pago pelos substituídos a título de
imposto de renda e contribuição previdenciária, incidente sobre os valores pagos a título de 84,32%;
f) a não aplicação de juros de mora ao montante devido.
Principio analisando a alegada ocorrência da prescrição da pretensão da União de
reaver o numerário recebido por força de decisão judicial posteriormente reformada.
No caso, a origem da celeuma se deu com a execução provisória, requerida pelo
Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Goiás e Tocantins, de sentença proferida nos autos da
ação de conhecimento nº 90.00.03499-0, que havia declarado o direito dos policiais federais
substituídos à recomposição dos 84,32%.
Efetivada a implantação desse índice na folha de pagamento do mês de julho/93, em
cumprimento à decisão proferida no citado processo executivo (93.00.01976-7 - fls. 184/185), bem
como o pagamento administrativo das parcelas referentes ao interstício de janeiro a junho/93 na
folha do mês de novembro/93, sobreveio àqueles autos a notícia da cassação da sentença exequenda
pela Suprema Corte, que deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 163.851-6, “julgando
improcedente a ação”, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/12/94. Confira-se a respectiva
ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE LHES
RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO A VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO
PERIODO DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990, NA FORMA DA LEI N.
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2., II, PAR. 1., E DO. 9., I,
DA LEI N. 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DIREITO
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ADQUIRIDO. Inexistência das apontadas inconstitucionalidades. A Lei n. 8.030/90 resultou
de conversão da MP n. 154, pela qual foi revogada a Lei n. 7.830/89, e que foi editada antes
que se houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de significar uma
condição do exercício do direito ao reajuste previsto para abril/90, constituía elemento
essencial a aquisição deste. Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti). Por
outro lado, conversão não-integral, que não altere a medida provisória em sua essência,
como a verificada no caso sob enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo
com o caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação que não lhe
conferisse elasticidade suficiente para resistir a alterações insuscetíveis de descaracterizá-la
em sua essência. Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão malogrou em razão de
a Lei n. 8.030 haver sido republicada fora do prazo do art. 62, parágrafo único, da CF/88,
para inclusão de dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art. 1., par.
4., da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal,somente o texto inserido,
irrelevante para a lide sob apreciação, e considerado lei nova. Por fim, não cabe alegar
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo
assegurar o valor real dos estipêndios, inexistindo espaço, pois, para falar-se em vencimentos
reduzidos, mas simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
Recurso conhecido e provido. (RE 163.851-6, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/11/94).
Requerido pela União o respectivo ressarcimento, em 13/10/95, sobrevieram várias
deliberações com o escopo de impulsionar a execução inversa, sendo todas revogadas, em 08/06/12
e 18/09/12, tendo em vista o entendimento de que o mencionado decisum do STF (RE 163.851-6)
tem conteúdo declaratório negativo, a não comportar cumprimento de sentença e a impor a
restituição ao erário nos termos preconizados na Lei 8.112/90 (arts. 46 e 47), reconhecendo
inadequado o procedimento eleito pela União para a reparação patrimonial (93.00.01976-7 - fls.
6.330/6.339).
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos autos da ação cautelar nº 91.00.06953-1, aviada por
policiais não sindicalizados, com a posterior aderência da Federação Nacional dos Policiais
Federais, também houve pagamento de parcelas alusivas ao percentual de 84,32%, em razão da
concessão de liminar, posteriormente revogada pela sentença que julgou improcedente o pleito
inicial, com trânsito em julgado em 19/11/96. E, também nesse processo cautelar houve, em
02/03/06, a revogação de determinações no sentido de se processar a liquidação da sentença por
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artigos, impondo à União que procedesse ao desconto dos valores recebidos por força de decisão, na
via administrativa, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.112/90, observada a ampla defesa e o
contraditório (91.00.06953-1 – fls. 2.751/2.756).
Em ambos os processos (93.00.01976-7 e 91.00.06953-1) restou, pois, decidido pela
via administrativa para a reposição ao erário.
Assim, desde o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, que deu provimento ao RE 163.851-6, a reconhecer a inexistência do direito ao reajuste no
percentual de 84,32%, estava a Administração Pública autorizada a buscar o que havia sido pago
indevidamente.
E, tratando-se de crédito de natureza administrativa, é de cinco anos o prazo
prescricional para a sua cobrança, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
Execução. Restituição de valores indevidamente pagos a servidor público. Prescrição.
Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
1. O prazo prescricional para a cobrança de crédito de natureza administrativa é de cinco
anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em obediência ao princípio da igualdade.
2. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, REsp 781.601/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Ministro Nilson Naves, julgado em 24/11/2009, DJe 08/03/2010).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR POSTERIORMENTE
REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 20.910/32 deve ser a norma
regente quanto à prescrição da pretensão que ora se analisa. Isso porque - em que pese o
artigo 1º do referido decreto não fazer referência à dívida ativa daqueles entes públicos - por
aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, deve-se impor à
Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos. Precedentes. 2.
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Somente a partir do trânsito em julgado - com a segurança de que a questão estava
consolidada no sentido de inexistir o direito ao reajuste pleiteado - a União restou autorizada
a litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Logo, constatado que o trânsito em
julgado do decisum da ação cautelar e da ação principal ocorreu em 10.02.1998 e que esta
ação foi proposta em 26.07.2001, impõe-se reconhecer que não houve a prescrição
qüinqüenal da pretensão autoral. 3. O recebimento do aumento salarial decorrente de decisão
provisória proferida em ação cautelar afasta a boa-fé do beneficiário, considerando que, ao
ajuizar a ação assumiu o risco inerente a qualquer demanda judicial, ciente de que a
sucumbência acarreta o dever de repor ao erário os valores recebidos em razão do
deferimento da liminar por si pleiteada, mesmo em face do caráter alimentar das verbas
salariais. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região, 1ª Turma
Suplementar, AC 00111687320014013500, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo
Ferreira, e-DJF1 de 03/02/2012, p.1165.)
Logo, uma vez que, no caso, o último pagamento indevido foi realizado em setembro
de 1995 e que a notificação dos servidores acerca dos descontos em holerite para o respectivo
ressarcimento iniciou apenas em setembro de 2011, impõe-se reconhecer que a pretensão de
recomposição ao erário dos 84,32% encontra-se atingida pela prescrição, consumada desde
setembro de 2000.
Impende salientar que requerimento de ressarcimento formulado pela União e
reputado nulo por decisão judicial já transitada em julgado, não tem o condão de interromper prazo
prescricional.
Desse modo, não pode prosperar a pretensão da União de afastamento da prescrição
com fundamento nas suas várias manifestações erigidas no processo de execução n. 93.00.01976-7,
porquanto reputado inadequado o prosseguimento da execução provisória, com a inversão dos polos
da ação, o que importou na revogação de todas as decisões proferidas naqueles autos com o fim de
dar impulso ao pleito da União, inclusive do decisum que havia reconhecido inocorrente a
prescrição (93.00.01976-7 - fls. 6.010/6.015).
Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise das demais
questões suscitadas nos presentes autos.
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Do exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que concedo a segurança para
declarar prescrita a pretensão de recomposição ao erário dos valores pagos indevidamente aos
substituídos do sindicato impetrante a título de reajuste do percentual de 84,32%.
Sem honorários advocatícios e sem custas finais. Deixo de determinar o reembolso
das custas iniciais adiantadas, porquanto irrisórias.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Leonardo Buissa Freitas
JUIZ FEDERAL
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Veja a sentença - FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais