Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 94/97 - Plenário - Ata 17/97
Processo nº TC 350.155/92-5 (c/ 3 volumes).
Responsáveis: Jurandir Ferro do Lago (ex-Prefeito), José Arnaldo
Gaspar de Sousa Filho (ex-Secretário de Obras) e a Construtora
O.A.S. Ltda.
Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal/MA.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
Unidade Técnica: SECEX/MA.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Fernando
Gonçalves, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José
Antônio Barreto de Macedo (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Tribunal
(Decisão n. 613/94 - Plenário).
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, tendo como responsáveis os Srs. Jurandir Ferro do Lago
(ex-Prefeito Municipal de Bacabal/MA), José Arnaldo Gaspar de Sousa
Filho (ex-Secretário de Obras) e Construtora O.A.S. Ltda.
Considerando que, na Sessão de 16/10/96, este Colegiado
decidiu julgar irregulares as presentes contas e aplicar multa aos
Srs. Jurandir Ferro do Lago (ex-Prefeito), José Arnaldo Gaspar de
Sousa Filho (ex-Secretário de Obras), conforme Acórdão n. 177/96;
Considerando que o Acórdão condenatório apresenta inexatidão
material em seus itens 3 e 8, "caput" (linhas 3 e 4) e em seu
oitavo "considerando", bem assim no subitem 8.2, quanto ao nome e
ao cargo do responsável José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho,
ex-Secretário de Obras:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, com fundamento no art. 463, inciso I, do Código
de Processo Civil e de conformidade com o Enunciado n. 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal, em:
a) retificar, mediante apostila, os itens 3 e 8, "caput"
(linhas 3 e 4) e seu oitavo "considerando", bem assim o subitem 8.2
do Acórdão n. 177/96-TCU-Plenário, a fim de que, onde se lê José
Arnaldo Gaspar Sousa Filho, Secretário de Obras, leia-se: José
Arnaldo Gaspar de Sousa Filho, ex-Secretário de Obras; e
b) manter os demais termos do supramencionado Acórdão n.
177/96 - TCU - Plenário.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MAS. Prefeitura Municipal de
Bacabal MA. Alteração de acórdão por inexatidão material.
Data DOU:
26/05/1997
Página DOU:
10896
Data da Sessão:
14/05/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC 350.155/92-5 (c/ 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal/MA
Responsáveis: Jurandir Ferro do Lago, ex-Prefeito, José Arnaldo
Gaspar de Sousa Filho, ex-Secretário de Obras, Construtora O.A.S.
Ltda.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Inexatidão material do Acórdão
condenatório. Retificação.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação deste Tribunal, tendo em vista Representação formulada
pela Equipe designada pela então IRCE/MA, atual SECEX/MA, para
realizar Levantamento de Auditoria na Prefeitura Municipal de
Bacabal/MA, relativamente a recursos federais transferidos mediante
convênios (Decisão n. 613/94 - Plenário).
2. A matéria foi objeto de deliberação deste Colegiado, na
Sessão de 16/10/96, conforme Acórdão n. 177/96.
3. Retorna o processo, com proposta da SECEX/MA, às fls. 511,
para que sejam feitas, no referido Acórdão, as retificações que se
impõem, em virtude de haverem sido constatadas as seguintes
inexatidões materiais:
a) no item 3, o Sr. José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho figura
como "Secretário de Obras", quando, o correto é "ex-Secretário de
Obras";
b) no item 8, "caput" (linhas 3 e 4), e em seu oitavo
"Considerando", além da incorreção aludida na alínea anterior, o
nome do responsável, Sr. José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho figura,
equivocadamente, como se fosse José Arnaldo Gaspar Sousa Filho;
c) no subitem 8.2, observa-se a falha por último referida
concernente ao nome do responsável em foco.
4. A douta Procuradoria "manifesta-se de acordo com a proposta
de fl. 511, no sentido de que se proceda à reformulação do referido
decisum, com supedâneo na Súmula TCU n. 145, c/c o art. 463, I, do
Código de Processo Civil" (fls. 513). É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e voto por que
seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à
apreciação deste E. Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAS; Alteração; Acórdão;
Inexatidão Material; Aplicação; Multa;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 94/97