DOENÇAS GRAVES E IMPOSTO DE RENDA
O portador de moléstias graves tem direito a isenção do imposto de
renda dos seus rendimentos de aposentaria, pensão ou reforma, incluindo a
complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
É importante ressaltar que não há limites nesta isenção, ou seja,
todo rendimento que advém destas fontes é isento do imposto de renda pessoa
física.
Mas, atenção, outros rendimentos não geram isenção do imposto.
São os casos de rendimentos decorrentes de atividades (empregatícia ou
autônoma) ou dos rendimentos de aluguéis recebidos, mesmo que sejam
concomitantes com os de reforma, aposentadoria ou pensão.
A base legal da isenção está na Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XVI,
com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que enumera as doenças
abrangidas pela isenção, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante,
nefropatia
grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Com base neste artigo, o portador de quaisquer destas doenças tem
direito a isenção do seu imposto de renda. E mais, doenças especificadas como
“alienação mental” possuem interpretação ampla, sendo possível a obtenção da
isenção se comprovada a diminuição da capacidade mental.
Convém esclarecer que, se após a manifestação da doença houve o
pagamento do imposto, o portador tem o direito de ter restituído o imposto
pago, sem necessidade de ação judicial.
Para fazer jus à isenção, o portador deve fazer requerimento junto a
sua fonte pagadora, instruindo o pedido com documentos, uma vez que o
pedido será analisado e julgado por esta.
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É importante que o requente faça a juntada de todos documentos
necessários para comprovar a existência da doença, em especial, exames,
laudos, atestados, pois de acordo com estes documentos, a fonte pagadora
marcará a data inicial da isenção. (não se esqueça de requerer a devolução dos
documentos e de buscá-los ao final do processo administrativo)
ATENÇÃO! O pedido de isenção é feito perante a fonte pagadora e
não diretamente na Receita Federal.
Se for deferida a isenção, será estabelecida uma data que marcará a
isenção. Se a data retroagir algum exercício, o beneficiário poderá, por mera
retificação de declaração do imposto, ser ressarcido.
Muitas vezes ocorre do pedido ser deferido, porém, com data
posterior a manifestação da doença. Nestes casos, a fonte pagadora apega-se a
inexistência de laudo conclusivo exarado por médico oficial. Nestes casos,
indicamos, a procura por um advogado que ajuizará ação judicial buscando que
a isenção retroaja a período anterior. O Tribunal Regional Federal tem adotado
o seguinte posicionamento:
TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88.
ART. 6°. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
(...)
2. Comprovada a existência da moléstia grave por
meio de documentos acostados aos autos, não pode
ser afastada a isenção do imposto de renda em
razão da ausência de laudo médico oficial.
(...) (TRF4, APELREEX 2003.70.00.013655-7, Primeira
Turma,
Relator
Álvaro
Eduardo
Junqueira,
D.E.
10/08/2009)
Portanto, em caso de negativa do benefício por ausência de
documentação, é possível buscá-la pela via judicial.
É importante referir, também, que a família de portador de alguma
destas doenças, já falecido, pode requerer judicialmente a devolução do
imposto de renda.
Por fim, alerta-se que a isenção é do imposto de renda e não da
necessidade de entrega da declaração. Portanto, é necessária a declaração
anual do imposto de renda, sendo que seus rendimentos serão declarados como
isentos.
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doenças graves e imposto de renda