CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Nº 47/2010
31/MAIO ATÉ 11/JUNHO
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO
Esta é a quadragésima sétima edição do INFORMATIVO SEMANAL e destacamos:
- Na coluna CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES, A 52ª REUNIÃO DO FÓRUM
PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO
PROCESSO CIVIL. TEMA: “CLÁUSULAS PROCESSUAIS GERAIS NO CPC”, na
EMERJ.
- Na coluna INFORMATIVOS STF E STJ, STJ LIMITA INDENIZAÇÃO POR
INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
Boa leitura e bom fim de semana!
Luís Eduardo Meurer Azambuja
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS
Aniversariantes desta e da próxima semana
PATRICIA NABINGER DE ALMEIDA SENA
JULIANA DO CARMO NASCIMENTO
LETICIA CAVALCANTE MOSA COSTA
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ODHARA SANTOS E SANTOS
EDUARDO FERREIRA DA SILVA
VALDEMAR LEANDRO DA SILVA
MARIANE BARBOSA LORENTZ
14.06
15.06
16.06
18.06
18.06
19.06
19.06
20.06
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
São Paulo
Rio de Janeiro
Advogada
Estagiária
Advogada
Advogada
Estagiária
Estagiário
Advogado
Estagiária
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)
Até o fechamento desta edição (quinta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes
sumulares que guardassem relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ
STJ
STJ LIMITA INDENIZAÇÃO POR INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CREDITO
O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao
crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se
limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o
montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do
Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200
salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.
D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional,
posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito
no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que
providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição,
mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que
teria lhe causado inúmeros prejuízos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao
pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente
protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as
partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para
200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco
evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos
apresentados nos autos”.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação.
Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização
foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13
da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas
a protesto, o que não constitui ato ilícito”.
“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco
recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título
indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe
Salomão.
Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização,
ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante
indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou
ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores
assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do
escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão
diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.
Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da
razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por
inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da
flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional
intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a
indenização fixada para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção
monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida,
inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”. (Publicado em 17 de junho de 2010).
BRADESCO TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONARIA A COMERCIANTE
A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do
comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição
financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois
mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido
com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma estabeleceu que
os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.
A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois
percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a
partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e
de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não
há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários
precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando
Gonçalves e Sidnei Beneti.
O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no
Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor
total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi
acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido
subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser
primo de um dos envolvidos.
O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua
loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos
filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela
imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado
por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São
Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.
O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso
interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, o Bradesco teve acatado o pedido para que o
valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao
mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade
extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo
recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo
TJMA. Processo: REsp.617052 (Publicado em 16 de junho de 2010)
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES
EMERJ - Centro de Estudos e Pesquisas
52ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO
DIREITO E DO PROCESSO CIVIL
TEMA: “CLÁUSULAS PROCESSUAIS GERAIS NO CPC”
Abertura:
Des. Jorge de Miranda Magalhães - Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização
do Direito e do Processo Civil.
Palestrante:
Dr. Gustavo Nogueira
Promotor de Justiça – MP/RJ
Mestre em Direito – UNESA/RJ
Avenida Erasmo Braga, nº 115/4º andar – Centro – RJ
Segue o link
8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA
9 - LEITURA RECOMENDADA
10 – ARTIGOS
11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS
STJ
INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS NA INTERNET NÃO TEM VALOR OFICIAL
As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por
isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Esse
entendimento, já consolidado em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, levou o
ministro Sidnei Beneti a determinar a suspensão, em todos os juizados especiais cíveis do país,
dos processos em que haja controvérsias a respeito da validade oficial das informações
disponibilizadas pela Justiça na internet.
A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamação n. 4.179, de autoria do
Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em
informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o
motivou a entrar com a reclamação no STJ.
As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e
vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que decisões
das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das
reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal
gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o
entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo,
portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.
Processo: Rcl.4179 (Publicado em 16 de junho de 2010)
12 – VARIEDADES
13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO
Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Meurer Azambuja, Lourenço Maciel, Paulo Gustavo Rebello Horta,
Paulo Maximilian, Rafael Rodrigues Malachias e Tatiana Furini Rogati.
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N°48 - 14/junho > 18/junho 2010 - Chalfin, Goldberg, Vainboim