PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Reclamação Trabalhista nº. 0001523-17.2011.5.07.010
Reclamante: MÁRIO EVANGELISTA DA SILVA NETO
Reclamada: SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SENTENÇA
MÁRIO EVANGELISTA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que propôs em desfavor de SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, explicitando, para tanto, que
foi admitido em 03/05/1984, na função de digitador; que desde 01-07-1991 a
ré passou a pagar a parcela denominada “ FCT” para todos os empregados do
réu que ocupavam os cargos de Técnico ou Analista; que tal verba, na verdade, constituía complemento salarial, sendo concedida sem nenhuma exigência, salvo a própria prestação laboral; que através da Resolução 28/91 a FCT
foi rotulada de provisória, embora fosse regular e por tempo indeterminado;
que a verba passou a lhe ser paga em 01-09-2000; que é manifesta a natureza
salarial da parcela “FCT”; que em 01-11-2007 a reclamada suprimiu indevidamente o pagamento de tal parcela; que em 03-03-2011 o reclamante voltou a
receber a aludida parcela. Requereu, fosse declarada a natureza salarial da
parcela “FCT”, como fração do salário-base e no percentual de 60% deste; a
incorporação da citada parcela; o pagamento de tal parcela relativamente ao
período compreendido entre 01-11-2007 e 02-03-2011 e seus reflexos outras
verbas; o pagamento das diferenças, a partir de 03-03-2011 do valor integral
da parcela “FCT” e o valor pago a tal título, bem como seu reflexo em outras
verbas. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a
condenação do reclamado no pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu
à causa de R$ 50.000,00. Juntou procuração e documentos.
Conciliação rejeitada.
Em contestação o reclamado argüiu, em preliminares, a carência de
ação por falta de interesse processual, por ausência de interesse de agir e por
impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, argüiu a prescrição total. No mérito, sustentou a ausência de prova da
lesão sofrida pelo reclamante. Aduziu que o reclamante optou, em novembro
de 2008, por um plano de cargos e salários mais vantajoso, denominado PGCS.
Asseverou, ainda, que a vinculação da gratificação FCT ao exercício de função, de livre nomeação e destituição pelo empregador, não se enquadra na hipótese de alteração contratual lesiva, nos termos do previsto no art.468, da
CLT. Aduziu que eventual procedência dos pedidos autorais acarretariam impacto financeiro em sua folha de pagamento superior as suas limitações orçamentárias impostas pelo Poder Executivo, tendo em vista sua condição de empresa pública integrante da Administração pública (art.2º, art.37, caput, da
Constituição Federal). Pugnou, no mais, pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos.
Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, ouvindo-se
uma testemunha do reclamante, após o que foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas por ambas as partes, restando infrutífera a derradeira tentativa de consenso formulada por este Juízo.
Autos conclusos para julgamento.
RAZÕES DE DECIDIR:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, vez que o mesmo se enquadra nas previsões dos dispositivos do artigo
4º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 1º da Lei nº 7.510/1986, não podendo arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A primeira reclamada, em sua peça de defesa, suscitou outra preliminar, desta feita, relativa à suposta carência de ação por ausência de interesse
de agir.
Com efeito, são condições da ação a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Especificamente quanto ao interesse de agir, consiste tal condição da
ação no trinômio “NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE” da prestação
jurisdicional requerida.
A necessidade da prestação jurisdicional é patente, visto que não reconhecido espontaneamente pelo réu o alegado direito tocante à incorporação
da parcela FCT.
A propositura da presente reclamatória visando à incorporação da parcela FCT e percepção de diferenças consectárias já revela a adequação da
prestação jurisdicional requerida.
Não menos evidente é a utilidade da tutela jurisdicional requestada,
sobretudo diante da confirmação da pretensão resistida. Só a prestação jurisdicional resolverá definitivamente o litígio.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em epígrafe.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Com efeito, são condições da ação a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Tais condições da ação, entretanto, devem ser apreciadas in abstrato,
consoante ensinamento do brilhante Enrico Túlio Liebman. Assim, ao apreciar
as condições da ação utilizar-se-á a Teoria da Asserção.
Mediante tal entendimento, a legitimidade das partes, a possibilidade
jurídica do pedido e o interesse processual serão analisados à luz das considerações feitas na própria peça preambular.
Assim, tendo o reclamante narrado os fatos na peça preambular, devese apreciar as condições da ação com vistas a essa narração.
Não fosse isso, os pedidos autorais não são vedados pelo ordenamento
jurídico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Conforme a dicção do artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, a peça
preambular da Reclamação Trabalhista deverá conter a designação do Juiz do
Trabalho a quem for dirigida, a qualificação das partes e uma breve exposição
dos fatos de que resulte o litígio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante.
Como se pode concluir, a petição inicial no processo trabalhista não
possui os mesmo requisitos e exigências verificadas no direito processual civil,
prezando, portanto, pela simplicidade.
Aliás, até pela manutenção do jus postulandi na seara da processualística trabalhista, a peça vestibular da Reclamação Trabalhista não guarda
grande complexidade, sendo suficiente que da narração dos fatos e da apresentação explícita ou implícita dos pedidos, seja possível a apresentação de
defesa pela parte reclamada.
No caso dos autos, o reclamante cuidou de explicitar causa de pedir
para cada pedido que formulou.
Ademais, o item “a” dos pedidos da exordial, postula a incorporação da
parcela FCT.
Diante de tais argumentos, rejeita-se a respectiva preliminar de inépcia
da petição inicial.
DA PRESCRIÇÃO
A reclamada argüiu, em prejudicial de mérito, a prescrição total da
pretensão do reclamante.
Aplicável ao caso em liça, portanto, a Súmula 294 do Colendo Tribunal
do Trabalho que estipula que em se tratando “de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Muito embora seja patente que a pretensão autoral relaciona-se a prestações de trato sucessivo, depreende-se dos autos que não há controvérsia
quanto ao fato de a parcela em questão ter origem em regulamento da empresa.
Com efeito, a ressalva feita na Súmula em referência concerne à lei em
sentido amplo, abrangendo, inclusive, a norma jurídica prevista em regulamento empresarial.
Desta forma, a prescrição deve atingir somente as parcelas. Isso porque
a exceção de que trata a Súmula 294 do TST alcança não somente a lei em seu
sentido estrito, mas também a norma regulamentar indicada na peça preambular.
Não fosse isso, tendo
Rejeita-se, portanto, a prescrição total.
DO MÉRITO
As parcelas não salariais são aquelas pagas ao obreiro que não tem qualidade e objetivo contraprestativo, despojadas de caráter salarial, são parcelas econômicas que não se integram ao salário obreiro. Em regra, incluem as
indenizações, as parcelas instrumentais (utilidades), as parcelas com natureza
de dirieto intelectual e participação nos lucros e as parcelas econômicas pagas ao empregado por terceiros (p.ex. a Gorjeta).
Por sua vez, as parcelas salariais seriam aquelas que visam de fato remunerar o trabalhador, integrando o seu salário para todos os fins.
As gratificações são parcelas pagas pelo empregador ao empregado em
decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas, constituindo exemplo de verbas que compõem o salário por determi-
nação legal, eis que na dicção do artigo 457, § 1º, da CLT, “integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
Da documentação colacionada aos autos verifica-se que a parcela denominada FCT – Função Comissionada Técnica foi instituída pela primeira reclamada, em 1991, como um verdadeiro complemento do salário base, indistintamente, a todos os empregados que ocupassem os cargos de Técnico ou Analista. Transcreve-se, a propósito, o teor da Resolução 028/91, em seu item 2.1:
“Função Comissionada Técnica pressupõe a execução, pelo empregado designado, de tarefa(s) específica(s), adicionalmente às atribuições
inerentes ao cargo por ele ocupado.”
Mesmo a edição da Norma Funcional 4320.00.02 que dispôs, em seu
item 4,7 sobre o caráter temporário da FVT foi suficiente para mascarar o nítimo caráter salarial da parcela, como verdadeiro plus salarial. Esse é o teor
da aludida norma:
“Ao empregado designado será atribuída uma
gratificação, de caráter temporário, não incorporável ao
salário correspondente à complexidade e responsabilidade das tarefas a ele atribuídas e ao cargo e à classe
por ele ocupados”.
Alias, as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a habitualidade do pagamento da parcela FCT.
Acrescente-se que o depoimento da única testemunha ouvida perante
este Juízo evidenciou que a percepção, pelo autor, da parcela FCT, não decorreu do desenvolvimento de quaisquer atividades especiais ou de inata fidúcia, ao revés, as atividades do autor eram exatamente aquelas inerentes ao
cargo técnico ocupado.
Desta forma, conclui-se que a parcela FCT possui nítida natureza salarial, pois visa retribuir o empregado pelo trabalho ordinariamente prestado.
Nesse diapasão, tal parcela deve compor a remuneração para todos os
efeitos legais.
Esclareça-se, aqui, que o fato do reclamado estar submetido ao orçamento público não obsta o reconhecimento do pleito autoral, eis que tanto o
Plano Plurianual como a Lei Orçamentária Anual já prevê genericamente despesas decorrentes de ações judiciais e também admitem a abertura de reditos
adicionais.
Por fim, a adesão do reclamante ao PGCS não implica em qualquer óbice ao sucesso da súplica do reclamante, eis que tal adesão se deu após o ato
lesivo praticado pelo reclamado.
Sequer se pode falar no caso vertente, em violação, pela obreira ao
princípio da boa-fé objetiva ou à norma insculpida no artigo 110 do Código Civil. É que a boa-fé objetiva prevista no artigo 421 do CC traduz-se em uma regra de conduta, posto que corresponde a um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos, possuindo, assim,
manifesta importância dentro das relações jurídicas trabalhistas, seja em relação à formação, continuidade e termo destas, seja no que tange a sua interpretação. Já o artigo 110 do CC disciplina que “a manifestação da vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o
que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
In casu, a manifestação volitiva do autor relativa à adesão ao PGCS
deve ser analisada não só à luz do princípio e da norma jurídica supracitados,
mas principalmente sob o enfoque dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, bem como diante da hipossuficiência do trabalhador frente o poderio econômico da empregadora.
Por todo o exposto, declara-se a natureza salarial da parcela “FCT”,
como fração do salário-base e no percentual de 60% deste, condenando-se o
réu: (I) a proceder a incorporação da citada parcela na remuneração do autor;
(II) no pagamento de tal parcela relativamente ao período compreendido entre 01-11-2007 e 02-03-2011 e seus reflexos sobre 13.ª° salários, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS, gratificação de função, licença prêmio, horas extras,
adicional noturno e demais verbas salariais; (III) o pagamento das diferenças,
a partir de 03-03-2011 do valor integral da parcela “FCT” e o valor pago a tal
título, bem como seu reflexo sobre 13.ª° salários, férias acrescidas de 1/3,
RSR, FGTS, gratificação de função, licença prêmio, horas extras, adicional noturno e demais verbas salariais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O amplo acesso ao Poder Judiciário exsurge como direito fundamental
consagrado pela Constituição Federal de 1988. Assim qualquer cidadão que se
sinta prejudicado em relação ao gozo de um direito deve socorrer-se da função jurisdicional do Estado para obter a tutela cabível.
Todavia, esse direito de acionar o Poder Judiciário deve se dar de forma razoável, livre de abusos. Neste diapasão, é imprescindível a existência de
normas destinada a coibir as práticas temerárias ou ímprobas.
Pensando nisso, o legislador infraconstitucional erigiu, no inciso I, do
art. 17, do CPC, indicou como litigante de má-fé aquele que “deduz pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei”.
Não se vislumbra nos atos processuais praticados pelo reclamante nenhuma das hipóteses ensejadoras da caracterização da litigância de má-fé, o
que desautoriza o enquadramento do mesmo como improbus litigator e a conseqüente aplicação das penalidades legais.
No caso dos autos, o reclamante simplesmente utilizou-se de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, apresentando teses e argumentos
que acreditavam fundar suas pretensões, os quais foram acolhidos por este
Juízo.
Assim, indefere este juízo o pedido de condenação do reclamante nas
penalidades decorrentes da litigante de má-fé.
DA ATUALIZAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Aplicável ao caso vertente o artigo 39 e § 1º da Lei n. 8.177/91 que explicita que os débitos trabalhistas estão sujeitos à incidência dos juros de
mora da seguinte maneira:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas
épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos
acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não
cumpridos nas condições homologadas ou constantes do
termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de
mora previstos no caput juros de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados
pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou
no termo de conciliação.”
Como se vê, os juros de mora incidirão a partir da data do ajuizamento
da ação.
Quanto à correção monetária é aplicável a Súmula 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte:
“Súmula nº 381 - TST - O pagamento dos salários até o
5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo considera que tal verba
somente será indevida porque o reclamante não atendeu às imposições do art.
14, da Lei 5.584, de 1970, interpretada e reafirmada pelos Enunciados 219 e
329, do TST.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS EDUARDO DOS REIS FERREIRA
contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO
EM SAÚDE, para o fim de:
1.
CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;
2.
REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir, de
carência de ação, de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da inicial
3.
4.
REJEITAR prejudicial de mérito tocante à prescrição total;
DECLARAR a natureza salarial da parcela “FCT”, como fração do
salário-base e no percentual de 60% deste;
5.
CONDENAR o reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
contados do trânsito em julgado da presente sentença, (A) a proceder a incorporação da citada parcela na remuneração do autor; (B) no pagamento de tal
parcela relativamente ao período compreendido entre 01-11-2007 e 02-032011 e seus reflexos sobre 13.ª° salários, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS,
gratificação de função, licença prêmio, horas extras, adicional noturno e demais verbas salariais; (C) o pagamento das diferenças, a partir de 03-03-2011
do valor integral da parcela “FCT” e o valor pago a tal título, bem como seu
reflexo sobre 13.ª° salários, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS, gratificação
de função, licença prêmio, horas extras, adicional noturno e demais verbas
salariais.
Liquidação por artigos.
A aplicação dos juros e da atualização monetária deverá ocorrer da forma indicada em tópico próprio supra apresentado.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei.
Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado À causa de R$ 50.000,00, pelo reclamado.
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza, 31 de outubro de 2012.
Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio
Juíza do Trabalho
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