Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.500 - MG
(2011/0311440-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REQUERIDO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE
: MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO
: RAIDAR MAMED
: JOÃO VERALDI JÚNIOR
: NILDOMAR LÁZARO DA SILVA
: JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS
: EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA
: DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES
: SAMER SAROUTE
: BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA E OUTRO(S)
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE
VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento
cautelar do agente público durante a apuração dos atos de
improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o
respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à
instrução
processual.
Hipótese
em
que
a
medida
foi
fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a
permanência no cargo representa risco efetivo à instrução
processual. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
por
unanimidade,
negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin
para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix
Fischer.
Brasília, 24 de maio de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão:
"1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil de improbidade
administrativa
c/c ação declaratória
de nulidade
contra
Sileide Nunes do Nascimento Faitarone e outros (fl. 34/89).
A teor da petição inicial:
'O
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
instaurou, em 16 de março de 2011, o Inquérito Civil nº
0271.11.000045-9, cujos autos seguem em anexo, para apuração
de ato de improbidade administrativa decorrente da contratação
da empresa 'Minas Controladoria e Assessoria Contábil Ltda.'
pela Câmara Municipal de Fronteira para a satisfação dos
interesses particulares dos vereadores municipais.
Ocorreu que, após constatar que os vereadores municipais
de Fronteira vinham, desde janeiro de 2009, promovendo o
desvio de recursos públicos a título de verbas indenizatórias
indevidas, o Ministério Público moveu ação civil pública
visando obter o ressarcimento dos danos causados ao erário e a
imposição de diversas restrições ao pagamento dessas verbas
(autos nº 0271.10.012539-9).
Uma vez acionados,
no entanto, os então vereadores
municipais de Fronteira Maurílio Carlos de Toledo, Raidar
Mamed, Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, João Veraldi
Júnior, Nildomar Lázaro da Silva, José Marcelo Soares dos
Santos, Eduardo Florêncio de Souza, Daniel dos Reis Linhares
Pontes e Samer Saroute resolveram contratar a empresa 'Minas
Contadoria e Assessoria Contábil Ltda.' para análise das
verbas indenizatórias pagas a partir de janeiro de 2009 e a
produção de laudos técnicos de auditoria capazes de infirmar
as irregularidades apontadas pelo Ministério Público.
Perseguindo esse objetivo, em 1º de janeiro de 2011, a
então Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Sileide
Nunes do Nascimento Faitarone previamente acordada com os
demais vereadores, efetivamente contratou em nome da Câmara mediante dispensa de licitação e sem nenhum procedimento
simplificado capaz de garantir a observância dos princípios
constitucionais da administração pública - a empresa 'Minas
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Controladoria e Assessoria Contábil Ltda.', pelo valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), para prestação de serviços de
análise da documentação referente às verbas indenizatórias
pagas nos anos de 2009 e 2010.
A contratação direta da requerida 'Minas Controladoria e
Assessoria Contábil Ltda.', além de ter sido promovida de modo
arbitrário,
sem
nenhuma
observância
aos
princípios
da
igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e
da publicidade,
ainda padece de incontroverso
desvio de
finalidade. Isso porque, a despeito dos termos do contrato
firmado,
a contratação
da empresa
destinou-se,
desde o
princípio, à constituição de relatórios técnicos falsos, que
minimizassem as irregularidades existentes no pagamento de
verbas
indenizatórias
e
pudessem,
dessa
forma,
melhor
subsidiar a defesa dos vereadores nos autos da ação civil
pública em desfavor deles movida para o ressarcimento dos
danos causados ao erário (autos nº 0271.10.012539-9)' - fl.
37/39.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Frutal, MG, Dr. Elton Pupo Nogueira determinou 'o imediato
afastamento dos réus ... dos cargos públicos que ocupam até o
término da instrução processual desses autos, sem prejuízo da
remuneração que recebem em virtude do disposto no artigo 20 da
Lei 8429/92' (fl. 825).
Interpostos agravos de instrumento,
efeito suspensivo (fl. 29/32).
foi-lhes
negado
o
2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar
ajuizado por Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, alegando
grave lesão à ordem pública (fl. 01/15).
Lê-se na petição:
'... ainda que se entenda que o art. 20 da Lei 8.429/92 é
aplicável aos ocupantes de cargos eletivos, a liminar não
observou os limites do controle jurisdicional da atividade dos
agentes públicos - e, por extensão, violou a ordem pública em razão da manifesta ausência dos requisitos indispensáveis
ao afastamento dos ora requerentes do seu mandato.
A questão é singela: a mais elementar
leitura dos
fundamentos da r. decisão liminar revela que, a pretexto de
proteger a instrução, em verdade, o que se pretende é a
antecipação dos efeitos da perda do mandato que, todavia,
depende
do
trânsito
em
julgado
da
respectiva
decisão
condenatória' (fl. 09).
3. A suspensão de medida liminar exige um juízo político
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a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437,
de 1992, no seu art. 4º, a saber, ordem, saúde, segurança e
economia públicas; nesse âmbito, não se avalia a correção ou
equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles
valores.
Aqui, a decisão cuja execução se busca suspender deferiu,
dentre outras medidas, o afastamento dos Requerentes do cargo
de vereador do Município de Fronteira, MG, por ser esta medida
necessária à instrução processual de ação civil pública, com
base no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, in
verbis:
'Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual'.
A norma supõe prova suficiente de que o agente público
esteja dificultando a instrução processual, e sua aplicação
deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de
titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do
cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de
fundamento,
o
afastamento
pode
constituir
uma
indevida
interferência
do Poder Judiciário,
causando
instabilidade
política .
Na espécie,
fundamento:
a
medida
foi
deferida
à
base
do
seguinte
'Está demonstrado nos autos que os réus, após terem sido
afastados de seus cargos, continuaram usando dinheiro da
Câmara Municipal em suposto benefício próprio, para produção
de
uma
perícia
contratada
sem
nenhum
procedimento
administrativo que produziu relatório individual para cada um
dos vereadores e não para a Câmara Municipal como era de se
esperar e também utilizaram celulares da Câmara Municipal
mesmo após estarem afastados de seus cargos.
Verossímil, portanto, a alegação do Ministério Público de
que os acusados poderão continuar a utilizar recursos públicos
indevidamente, caso permaneçam no exercício do mandato, assim
como fizeram com a contratação particular de empresa de
consultoria após serem acusados de desvio de dinheiro público.
Um dos réus já demonstrou
inclusive
intenção
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de 'dobrar
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os caras' que forem chamados
processos em trâmite na justiça.
a
prestar
depoimento
nos
Deste modo, o pedido de afastamento do cargo deve ser
admitido, para retirar os réus dos cargos que ocupam na Câmara
Municipal
de Fronteira
até o termo final de instrução
processual destes autos' (fl. 820).
A decisão se ajusta ao disposto no art. 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429, de 1992, salvo quanto ao fato de que
deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica
por prazo razoável até o término da instrução da ação civil
pública.
Defiro, por isso, em parte, o pedido para limitar os
efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos
eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados da presente
data, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil
pública" (fl. 1.022/1.025).
A teor do recurso, in verbis :
"De início, a respeitável decisão recorrida não examinou
um dos mais relevantes aspectos do caso concreto: a liminar
impugnada no incidente sob exame traduz, na realidade, nova
determinação
de afastamento
dos agravantes
à véspera do
encerramento do prazo de 180 dias estipulado por essa e. Corte
em sede de suspensão de liminar anteriormente ajuizada.
.........................................................
Exatamente esse é o caso dos autos: somados, os dois
períodos de afastamento - totalizando 1 (um) ano - suprimem
parcela expressiva do mandato outorgado aos recorrentes, a
menos de 12 (doze) meses do seu término" (fl. 1.061/1.064).
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(2011/0311440-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A aplicação do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº
8.429, de 1992, supõe prova suficiente de que o agente público
esteja dificultando a instrução processual, e sua aplicação
deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de
titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do
cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de
fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida
interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade
política.
Na espécie, a medida foi deferida à base do seguinte
fundamento:
"Está demonstrado nos autos que os réus, após terem sido
afastados de seus cargos, continuaram usando dinheiro da
Câmara Municipal em suposto benefício próprio, para produção
de
uma
perícia
contratada
sem
nenhum
procedimento
administrativo que produziu relatório individual para cada um
dos vereadores e não para a Câmara Municipal como era de se
esperar e também utilizaram celulares da Câmara Municipal
mesmo após estarem afastados de seus cargos.
Verossímil, portanto, a alegação do Ministério Público de
que os acusados poderão continuar a utilizar recursos públicos
indevidamente, caso permaneçam no exercício do mandato, assim
como fizeram com a contratação particular de empresa de
consultoria após serem acusados de desvio de dinheiro público.
Um dos réus já demonstrou inclusive intenção de 'dobrar
os caras' que forem chamados
a prestar
depoimento
nos
processos em trâmite na justiça.
Deste modo, o pedido de afastamento do cargo deve ser
admitido, para retirar os réus dos cargos que ocupam na Câmara
Municipal
de Fronteira
até o termo final de instrução
processual destes autos" (fl. 820).
A decisão se ajusta ao disposto no art. 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429, de 1992, salvo quanto ao fato de que
deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica
por prazo razoável até o término da instrução da ação civil
pública.
Nessa
linha,
o
pedido
de
suspensão
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de
liminar
foi
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deferido, em parte, apenas para limitar os efeitos da decisão
que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até 180
(cento e oitenta) dias contados da data do decisum ora
agravado à vista do tempo já decorrido.
O fato de que alguns dentre os vereadores afastados
tenham sido cassados em juízo político pela Câmara Municipal
não influencia a decisão agravada, que teve como foco o que
foi objeto de provimento jurisdicional. Evidentemente, se
persistirem os efeitos da cassação, os indigitados vereadores
não terão como retornar ao exercício do mandato eletivo.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2011/0311440-5
SLS
AgRg na
1.500 / MG
Números Origem: 108705020118130271 16317034201181300 271110010623
EM MESA
JULGADO: 24/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE
MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO
RAIDAR MAMED
JOÃO VERALDI JÚNIOR
NILDOMAR LÁZARO DA SILVA
JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS
EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA
DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES
SAMER SAROUTE
LUÍS FERNANDO BELÉM PERES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes
Políticos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE
MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO
RAIDAR MAMED
JOÃO VERALDI JÚNIOR
NILDOMAR LÁZARO DA SILVA
JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS
EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA
DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES
SAMER SAROUTE
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
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Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº