ANAIS DO II ECAT
ENCONTRO CIENTÍFICO DA
FACULDADE ARTHUR THOMAS
Londrina
2013
0
EXPEDIENTE
INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA
FACULDADE ARTHUR THOMAS
LOCAL
ANFITEATRO DA FACULDADE ARTHUR THOMAS
CIDADE
LONDRINA
DATA DE APRESENTAÇÃO DOS RESUMOS
03.10.2013
COMISSÃO CIENTÍFICA ORGANIZADORA
Profª Mestre Vanessa Vilela Berbel – COORDENADORA DO CURSO DE
DIREITO
Profª Mestre Valéria Martins Oliveira – COORDENADORA ADJUNTA DO
CURSO DE DIREITO
Prof Mestre Alexandro Baggio
Profª Drª Bernadete Lema Mazzafera
Prof Mestre Flávio Pierobon
Profª Mestre Francielle Calegari de Souza
Profª Especialista Silvana Aparecida Plastina Cardoso
ORGANIZAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO – ANAIS
Profª Mestre Natalia Branco Lopes Krawczun
1
SUMÁRIO
O ESPORTE COMO VETOR DE MUDANÇA SOCIAL E OS ENTRAVES POLÍTICO,
ECONÔMICO E JURÍDICO: O CASO DE LONDRINA A PARTIR DO ANO 2000
Augusto Semprebom e Flávio Pierobon
04
A VITIMIZAÇÃO E VULNERABILIZAÇÃO DA MULHER
Tamires Luane Meli Queiroz e Francielle Calegari de Souza
05
ENSAIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E A EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CASO DOS GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS
Flávio Pierobon
06
O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: UMA ANÁLISE DO CASO DO
RESIDENCIAL VISTA BELA DE LONDRINA-PR
Renato Cesar Brambilla e Flávio Pierobon
07
A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO
BRASIL
Emerson Aparecido Amorim dos Santos e Flávio Pierobon
08
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA E AS SANÇÕES INTERNACIONAIS: UMA ANÁLISE
DA ATUALIDADE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA FRENTE AOS PROBLEMAS DA
CONTEMPORANEIDADE
Kamila Bittencourt Andretto e Flávio Pierobon
09
LIXO DE 60 DIAS CHEGA AO IGAPÓ
Tariele Felippe e Helton de Azevedo
10
A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR - UMA ANÁLISE
DA PORTARIA Nº 75 DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caio Fernandes Nogueira
11
INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FRENTE Á RESSOCIALIZAÇÃO DO
APENADO
Aline Ignácio Gonçalves e Heraldo Felipe Faria
12
A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE À
TERCEIRIZAÇÃO
Isabela Felix Gertrudes e Silvana Aparecida Plastina Cardoso
13
O CONSTRANGIMENTO OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE HOMÔNIMOS EM
NOMES PRÓPRIO
Ozana Maria de Araújo e Ewerton Taveira Cangussu
14
2
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA SOCIEDADE DE RISCO
Natália Martins de Abreu e Valéria Martins Oliveira
15
BPC - LOAS E A JUSTIÇA SOCIAL
Taís Palú Rodrigues e Dionei Galdino de Farias Filho
16
MEIOS PROBATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA
Taís Palú Rodrigues e Francielle Calegari de Souza
17
CONFLITO EXISTENTE ENTRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO GENÉTICO E O
ANONIMATO DO DOADOR DE GAMETAS
Uliana Ferreira Lara e Fernanda Martins Simões
18
LIBERDADE RELIGIOSA X LIBERTINAGEM MARAU
Alexander de Abreu Prates e Marcelo Luiz Hille
3
19
O ESPORTE COMO VETOR DE MUDANÇA SOCIAL E OS ENTRAVES POLÍTICO,
ECONÔMICO E JURÍDICO: O CASO DE LONDRINA A PARTIR DO ANO 2000
Augusto Semprebom
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Flávio Pierobon
Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas
O presente trabalho objetiva apresentar o esporte como direito fundamental, e como ferramenta
imprescindível para auxiliar crianças e adolescentes que enfrentam as mais variadas dificuldades,
desde financeira até a desestruturação familiar. É público a inércia do Estado em promover ações
que promovam a erradicação destes problemas sociais, proporcionando melhores condições de vida,
evitando que estas crianças e adolescentes ingressem na criminalidade, sobretudo no trafico e uso
de drogas. O desporto é uma alternativa para envolver os jovens em atividades que não permitam
seu envolvimento com o crime e toda a violência que isso envolve. Para isso, se faz necessário o
envolvimento político, social, econômico e apoio jurídico, possibilitando a desburocratização para
implantação de ações sociais, com a utilização da Lei de Incentivo aos Esportes, sem se limitar a
instituição de benefícios aos empresários, para estimular a pratica de esportes. Para apresentar tais
situações, utilizar-se-á como base de pesquisas, a cidade de Londrina/PR a utilização dos recursos
disponibilizados, além da aplicação legal em ações sociais na área de desportos, na cidade em
questão.
Palavras-chave: Ação Social; Esporte; Lei de Incentivo ao Esporte.
4
A VITIMIZAÇÃO E VULNERABILIZAÇÃO DA MULHER
Tamires Luane Meli Queiroz
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Francielle Calegari de Souza
Professora Orientadora da Faculdade Arthur Thomas
A mulher, durante milhares de anos, foi considerada como ser inferior ao homem, desprovida de
capacidade postular em nome próprio. Essa visão que imperou por mais de 2000 anos, rotulou a
mulher como uma vítima em potencial. A vitimização da mulher está vinculada ao fato de que a
sociedade vê a mulher como vitima em potencial, como se o fato de ser mulher implica a
necessidade de ser vítima. Essa visão da sociedade esta associada aos critérios de vulnerabilidade
descritos pelos teóricos atuais para a classificação das vítimas. Ainda hoje em nossa sociedade, a
mulher é vista como vítima em potencial, pensamento este que pode ser explicado através dos
conceitos de vulnerabilidade que a criminologia tipifica. A vulnerabilização da mulher induz a
vitimização, sendo um contexto social, histórico e cultural. Vários estudos mostram que milhares de
mulheres são vítimas de violência doméstica atualmente, e não é por falta de esclarecimento. A
vulnerabilidade da mulher é uma questão de ordem social, onde o pensamento de que a maioria das
mulheres são vulneráveis vem da cultura e do pensamento histórico de uma mulher submissa.
Questões sociais não difíceis de sanar, não há lei ou garantia que irá mudar automaticamente o
pensamento da sociedade, é uma natureza social que se muda com projetos, incentivo e educação. A
vulnerabilização da mulher e a sua vitimização perdurarão por anos, até que o resquício do
pensamento medieval dissolva e desapareça por completo.
Palavras chave: Mulher; Vitima; Vulnerabilidade.
5
ENSAIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E A EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CASO DOS GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS
Flávio Pierobon
Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas
A discricionariedade Administrativa, tratada como campo de oportunidade e conveniência do
Administrador público equivale, dentre das devidas proporções, àquilo que se chama livre
convencimento motivado do magistrado, esfera subjetiva sobre a qual não cabe maiores
interferência externas. Contudo, diferente desta, na maioria das vezes, a discricionariedade
administrativa implica escolhas públicas cujos efeitos ultrapassam a esfera individual das partes
processuais. A discricionariedade administrativa determina os fins a serem alcançados a longo e
médio prazo pelo Poder público. Inicialmente, com base na doutrina de Celso Antonio Bandeira de
Mello, parece que por se tratar de uma escolha que afeta a coletividade, as escolhas tomadas dentre
de um contexto de discricionariedade administrativa não estão completamente desvinculadas de um
controle de legalidade e de constitucionalidade. Em especial no caso dos grandes eventos
esportivos, a escolhe por sediar tais eventos foi tomada dentro desta esfera de discricionariedade.
Entretanto, os efeitos patrimoniais, o despendimento de tempo e outras implicações para o
patrimônio público parece ser uma daqueles hipóteses em que a escolha do Administrador não está
plenamente adstrita ao campo da oportunidade e conveniência, mesmo porque, não parece
conveniente a um país com apenas 48,1% de atendimento em coleta de esgoto, segundo dados do
portal trata Brasil, sediar eventos que já custam mais de R$ 27 bilhões. A pesquisa, ainda no início,
utilizará o método hipotético dedutivo, lançando mão de dados oficiais e de pesquisa doutrinária.
Palavras chave: Discricionariedade administrativa; Efetividade; Direitos sociais.
6
O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: UMA ANÁLISE DO CASO DO
RESIDENCIAL VISTA BELA DE LONDRINA-PR
Renato Cesar Brambilla
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Flávio Pierobon
Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas
O direito à moradia é direito fundamental formalmente previsto no art. 6º da Constituição Federal
de 1988. Contudo, o direito a moradia não se efetiva apenas com a construção de casas populares, é
necessário que a moradia esteja acompanhada de outros importantes direitos sociais para que o
direito à moradia se efetive dentro de um contexto de “moradia adequada”. Para tanto, é necessário
desvendar o que pode ser entendido como “moradia adequada” e os elementos básicos que devem
estar presentes neste conceito, como, por exemplo, os serviços essenciais de saúde, educação, entre
outros indicados em leis e pela doutrina. Neste sentido, tomar-se-á por base as políticas públicas e
os programas de Habitação que visam facilitar o acesso a casa própria, em especial aqueles
programas voltados para a população de baixa renda. Para o presente trabalho, foi usado como
objeto de pesquisa o Residencial Vista Bela, em Londrina-Paraná, visto que o intuito é promover
uma pesquisa qualitativa e quantitativa, na medida do possível, pelo que será utilizado o método
hipotético dedutivo. Salienta-se que o residencial Vista Bela, objeto da presente pesquisa, é parte de
um programa público de moradia popular que ficou famoso na região de Londrina exatamente pelo
fato de ser um programa recente (agosto de 2011), e por ter sido entregue com flagrante desrespeito
àquilo que se pode entender por “moradia adequada”.
Palavras-chave: Direitos sociais; Moradia adequada; Residencial Vista Bela.
7
A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO
BRASIL
Emerson Aparecido Amorim dos Santos
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Flávio Pierobon
Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas
No ordenamento jurídico brasileiro existem dois modelos de controle constitucionalidade, quais
sejam, o controle difuso e controle concentrando. O primeiro é o modelo de controle Norte
Americano e o segundo é o modelo Europeu que adota um Tribunal constitucional para a realização
desses controles. Pode-se afirmar que o Brasil adota ambos os modelos (sistema misto) de controle
de constitucionalidade, tendo com isso o modelo mais completo de controle de constitucionalidade
existente. Ambos os denominados modelos de controle de constitucionalidade têm efeitos e
competências distintas, no controle difuso, via de regra, o efeito é interpartes e ex tunc. No controle
concentrado, os efeitos da decisão será erga omnes e ex tunc. No entanto, o Supremo Tribunal
Federal em recentes decisões, dada à proximidade entre esses dois controles de constitucionalidade,
tem atribuído ao controle difuso de constitucionalidade efeitos próprios e concernentes ao do
controle abstrato, ou seja, atribuindo à decisão efeito erga omnes. Esse fenômeno é o que se chama
de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. A Constituição Federal, nos termos do
artigo 52, atribui competência privativa ao Senado Federal para suspender a execução, no todo ou
em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Inobstante as críticas existentes sobre o presente tema, essa tendência trazida pelo Supremo
Tribunal Federal em suas decisões é reflexo da mutação constitucional e de um Supremo Tribunal
Federal voltado ao neoconstitucionalismo.
Palavras-chave: Abstrativização; Controle difuso de constitucionalidade; Mutação constitucional.
8
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA E AS SANÇÕES INTERNACIONAIS: UMA ANÁLISE
DA ATUALIDADE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA FRENTE AOS PROBLEMAS DA
CONTEMPORANEIDADE
Kamila Bittencourt Andretto
Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Flávio Pierobon
Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas
A soberania é um dos grandes legados que a modernidade prestou e adequou ao Estado moderno.
Contudo, o sentido da soberania alterou-se bastante desde a sua concepção inicial, sendo hoje
entendido como critério de independência nas relações internacionais, tendo seu sentido inicial
relativizado em favor da proteção de direitos humanos e da competência das cortes internacionais às
quais os países se submetem voluntariamente. Atualmente, contudo, verifica-se que a comunidade
internacional tem estado em constante movimentação em especial para solver problemas de nações
não signatárias a tratados de Direitos Humanos. Por vezes, países signatários da Declaração
Universal de Direitos Humanos passam por cima de direitos como a soberania de determinado país
em prol de uma concepção de proteção universal de Direitos Humanos. Diante de tais problemas a
comunidade internacional analisa possibilidade de aplicar sanções a países que não estão vinculados
a tratados de Direitos Humanos e nem vinculados a competência de Tribunais internacionais. Frente
a estas delicadas situações é importante encontrar argumentos que sustem a escolha pela supremacia
e soberania nacional ou pela interferência internacional em prol dos Direitos Humanos. Assim o
presente trabalho visa analisar a atual posição da soberania frente aos problemas contemporâneos,
advindo das intrincadas relações entre países independentes, tomando como diferenciador o critério
do país ser ou não signatário de tratados internacionais. O método de pesquisa utilizado será o
método dialético.
Palavras-chave: Soberania; Direitos humanos; Independência.
9
LIXO DE 60 DIAS CHEGA AO IGAPÓ
Tariele Felippe
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Helton de Azevedo
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Após 60 dias de estiagem em Londrina, a chuva que ocorreu no dia 17/09 causou um efeito drástico
para o Lago Igapó. Resíduos como aqueles provenientes dos domicílios, da limpeza pública e das
obras expostas pela Copel e Sanepar assim como entulhos, terra que estão sendo utilizados para a
duplicação da PR-445, foram parar no interior do Lago. O secretário do Meio Ambiente, disse em
nota que infelizmente não há nada que possa ser feito no momento em relação a esta situação, sendo
um dos motivos à falta profissionais do SEMA para fiscalizar a área, o Sr. Tércio relata também,
que as duas viaturas existentes estão quebradas e não existe verba para o conserto. O Lago Igapó
esta longe de apresentar a beleza natural que nos deixa orgulhos de ser londrinenses, é possível
observar boiando no lago; garrafas plásticas e até manchas de óleos. Outro fator que prejudica
muito a limpeza da região é em relação às Obras da PR-445, onde os responsáveis optam pelo
discurso que não há danos devido à execução obra, mesmo sendo possível notar que a cada dia que
passa o lago sofre com assoreamento. Infelizmente a cada dia estamos perdendo nosso lago,
devemos ter consciência do que estamos fazendo, e aprender quais as ações necessárias para que os
resíduos sejam dispostos nos lugares corretos. Temos por fim, a intenção de reforçar a importância
de utilizar a coleta seletiva para resíduos domésticos, e do Eco-pontos ao serem utilizados
auxiliando na diminuição do lixo encontrado nos Lagos.
Palavras-chave: Assoreamento;Lago; Lixo;
10
A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR - UMA ANÁLISE
DA PORTARIA Nº 75 DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caio Fernandes Nogueira
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
e estagiário na Procuradoria da Fazenda Nacional Seccional Londrina – PR
A pesquisa desenvolvida baseou-se em uma análise de estudos práticos como também consultas de
disposições normativas. Foram utilizadas fontes como artigos jurídicos e leis que tratam do objeto
em estudo. Compreender inviabilidade da execução fiscal nas demandas de menor valor econômico,
e entender o procedimento que a Fazenda Pública faz diante da não expressividade do valor na
satisfação deste crédito fiscal. O Ministério da Fazenda no ano de 2012 publicou a portaria nº 75,
que dispõe, entre outras matérias, o não ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. A edição deste ato decorre do estudo
promovido pela Procuradoria da Fazenda Nacional desde o ano de 2010 e está inserida no contexto
das ações que visam o aprimoramento e gestão da Dívida Ativa da União. Desse modo, segundo o
estudo do IPEA (2011), a atividade estatal, em sua produção tem um custo muito alto, por envolver
toda a estrutura do fisco para provocar a jurisdição e consequentemente de satisfazer o crédito da
Fazenda Pública.Vale dizer que, o processo executivo fiscal é moroso, e nem sempre a Fazenda
Pública consegue obter uma garantia para a satisfação do crédito tributário ou não tributário. A
Portaria nº 75/2012 do MF permite que seja requerido pelo Procurador, o arquivamento, sem baixa
na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a vinte mil reais.
O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros
meios de cobrança mais econômicos para a realização dos créditos fiscais. Dentre alternativas de
cobrança, está o protesto extrajudicial da CDA, questão esta que gerou grande debate no meio
jurídico. Sendo assim, tudo o que se busca é a satisfação do crédito fiscal por mecanismos mais
eficientes e efetivos que Fazenda Pública tem para arrecadar recursos necessários para atuação do
Estado.Em suma, a Fazenda Nacional com a portaria 75 do Ministério da Fazenda, delineou ações
de aprimoramento de gestão da Dívida Ativa da União (DAU). Assim, o fisco aperfeiçoou os
processos de trabalho, tudo no intuito de aumentar a efetividade da arrecadação. É neste sentido que
se analisa a viabilidade da execução fiscal, pois o processo não pode ser mais caro do que a própria
dívida em questão.
Palavras-chave: Dívida; Execução; Fazenda.
11
INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FRENTE Á RESSOCIALIZAÇÃO DO
APENADO
Aline Ignácio Gonçalves
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Heraldo Felipe Faria
Professor orientador da faculdade Arthur Thomas
O presente trabalho tem por objetivo geral analisar o sistema carcerário brasileiro no tocante á
ressocialização do delinqüente. Nota-se que a criminalidade cresce excessivamente a cada minuto e
que o numero de indivíduos nos alojamentos prisionais é cem por cento a mais da capacidade
prevista. Presídios tem se tornado verdadeiras escolas do crime, ao invés de casa de ressocialização.
A criminalidade não se resolve com o Direito Penal e a simples prisão do condenado, mas com
soluções sociais de conteúdo ressocializante, proporcionando ao individuo a oportunidade de rever
seus atos e valores para voltar ao convívio da sociedade. Entretanto, os sistemas prisionais
existentes são ineficazes, com efeitos muitas vezes, degradantes nos indivíduos que por ali passam.
A questão a ser levantada, é qual a atuação do sistema prisional frente á ressocialização. Sendo
assim tem-se como hipótese a seguinte proposição: Hoje o sistema prisional vive uma falência
generalizada. A realidade das penitenciarias é arcaica e representa um verdadeiro inferno para os
reclusos, onde se amontoam em celas imundas e superlotadas. As primeiras observações acerca da
qualidade das prisões demonstram estabelecimentos decaídos, superlotações exorbitantes, estruturas
que não condizem para o fim que foi lhe proposta, e ora os tratamentos desumanos que são
impostos. A não obtenção de privacidade é uma agressão física e psicológica, que provem de um
sistema controlador, repressivo e abusivo. O sistema penitenciário brasileiro é considerado falido e
desestruturado.
Palavras- chave: Delinqüente; Ressocialização; Sistema prisional.
12
A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE À
TERCEIRIZAÇÃO
Isabela Felix Gertrudes
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Silvana Aparecida Plastina Cardoso
Professora orientadora do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
A temática abordada neste trabalho versa sobre a responsabilidade da Administração Pública sobre
contratos de prestação de serviços terceirizados. O presente tema encontra respaldo jurídico na
Súmula de Jurisprudência n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que rege sobre a legalidade dos
contratos de prestação de serviços. A grande discussão ocorrida de forma rotineira na Justiça do
Trabalho à cerca deste tema, está em definir se a administração tem ou não que se responsabilizar
pelos encargos dos trabalhadores terceirizados, haja vista que a administração contrata a empresa e
não o pessoal. Por outro lado os trabalhadores prestam serviços diretos para a administração e por
muitas vezes recebem ordens dos próprios funcionários públicos. Trata-se aqui, do que se tem
denominado responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre créditos do trabalhador
em contratos administrativos que possuem a figura da terceirização. Este tema tornou-se palco de
muita controvérsia apesar de se ter um dispositivo claro sobre este assunto, uma vez que quando se
fala em encargos trabalhistas automaticamente remete-se ao caráter alimentício destas verbas. Há
omissão constitucional no que concerne a este assunto, considerando que a Constituição Federal
prevê somente as formas diretas de contratação de trabalhadores pelos entes da Administração
direta e indireta. No entanto, a jurisprudência do TST, consubstanciada no enunciado da súmula
331, item IV, se dirige às possibilidades lícitas de terceirização pela Administração, o item IV do
enunciado 331 do TST prevê ainda, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Palavras-chave: Administração Pública; Responsabilidade; Terceirização.
13
O CONSTRANGIMENTO OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE HOMÔNIMOS EM
NOMES PRÓPRIO
Ozana Maria de Araújo
Pós-graduada pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Ewerton Taveira Cangussu
Mestre em Administração pela Universidade Estadual de Londrina
O constrangimento ou a violação de direitos em uso de homônimos em nomes próprios é uma
realidade presente na vida de inúmeras pessoas em nosso país. Os transtornos e as consequências
para a vida de quem é afetado por esse problema podem ser graves. A legislação brasileira trata do
assunto, porém não existem instrumentos que, efetivamente, coíbam a homonímia e suas
consequências. O objetivo geral desta pesquisa foi desvelar as percepções dos sujeitos de pesquisa
que passaram por constrangimento ou violação de direitos em função de seus nomes próprios. Para
a consecução deste objetivo foi realizada uma pesquisa aplicada, bibliográfica, de campo,
qualitativa e fenomenológica, que encontrou nos relatos das experiências vividas pelas pessoas
entrevistadas, muita descrença na justiça, momentos de transtornos irreparáveis, prejuízos
psicológicos, financeiros e o rompimento de um ciclo de vida na área comercial, além de
humilhações e injustiças. Conclui que o nome, por ser um bem intrínseco à pessoa humana, que a
individualiza e lhe confere identidade social, além de lhe proporcionar proteção do direito de
personalidade é um direito que sofre muitas violações em nosso país.
Palavras-chave: Homônimos; Nomes próprios; Experiências vividas.
14
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA SOCIEDADE DE RISCO
Natália Martins de Abreu
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Valéria Martins Oliveira
Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas
O trabalho tem como objetivo principal delimitar o conceito e a importância do princípio da
precaução, um dos pilares do Direito Ambiental, na sociedade pós-industrial moderna, denominada
por Ulrich Beck de sociedade de risco. Esta sociedade,tem como características a irresponsabilidade
organizada, a explosividade social do perigo e a crise do estado-segurança. Com um avanço
tecnológico tão rápido, a preocupação com o ambiente muitas vezes é preterida em relação ao
avanço tecnológico. A falta de informação acerca dos efeitos nocivos das inovações tecnológicas no
meio ambiente e na saúde humana, serve de argumentos para não implementação das medidas de
precaução. Porém, a omissão de hoje pode gerar danos sérios e irreversíveis no futuro.O princípio
da precaução possui a intenção principal de coibir ações lesivas ao ambiente mesmo antes de se
obter uma certeza científica absoluta do perigo causado por alguma obra ou atividade. Por um
grande período de tempo tal verdade científica foi o único parâmetro utilizado para legitimar a
intervenção do homem na natureza, hoje em dia, a sociedade de risco não suporta mais esta
limitação à intervenção humana. A utilização do princípio da precaução deve ter caráter
eminentemente preventivo, com o intuito de evitar a ocorrência de danos, devido a sua difícil
reparação.Aplicar o principio da precaução ambiental obriga o Estado em sua Administração
Pública recordar e reconhecer o que vem disposto do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento, um dos principais documentos da A Conferência da Terra (Eco
92 o qual dispõe que a falta de certeza científica não pode ser usada como desculpa para adiar o uso
de medidas eficazes para o impedimento da degradação do meio ambiente.No entanto, devemos nos
utilizar do princípio da precaução com base nos princípios da proporcionalidade e da ponderação a
fim de que as restrições impostas sejam proporcionais aos benefícios gerados à comunidade e ao
meio ambiente.
Palavras-chave: Meio ambiente. Princípio da precaução; Sociedade de Risco; Princípio da
prevenção; Ordem econômica.
15
BPC - LOAS E A JUSTIÇA SOCIAL
Taís Palú Rodrigues
Discente da faculdade Arthur Thomas
Dionei Galdino de Farias Filho
Professor orientador da faculdade Arthur Thomas
O direito à seguridade social é um marco na conquista dos direitos sociais e humanos a nível
mundial. Algumas garantias sociais só ganharam força após a promulgação da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, em 1948. Neste diapasão, foram reconhecidos os chamados
direitos sociais, tanto para o homem enquanto indivíduo, como para o homem enquanto
coletividade. Corolário desta consolidação está a inafastabilidade por parte do Poder Público ao
sujeito de direito. Tais garantias, previstas na Declaração Universal e recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, devem ser buscadas quando não efetivadas, embora sejam
reconhecidas e asseguradas legalmente. No cenário brasileiro, a aplicação de tais políticas públicas
voltadas ao amparo social surgiram com a Lei nº 6.439 de 1977, onde criou o SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social, convolando-se na Lei 8.472/1993 – A Lei Orgânica
de Assistência Social. Precipuamente, a seguridade social somente oferecia benefícios e garantias a
quem contribuísse por determinado lapso de tempo, porém, o artigo 203, V, da Constituição Federal
veio assegurar àqueles que nunca contribuíram para a previdência, um benefício a ser concedido de
forma assistencial. A função social deste benefício, também chamado de prestação continuada, é
não deixar a população carente desamparada, detendo a garantia constitucional de requerer ao
Estado um salário mínimo para manter o essencial. O objetivo do presente excerto é compreender a
finalidade social dos benefícios assegurados no ordenamento, bem como seus reflexos na
consecução da justiça social, além de evidenciar os requisitos para a aquisição do delineado na Lei
Orgânica da Seguridade Social, demonstrando sua real finalidade e requisitos.
Palavras-chave: Justiça Social; LOAS; Benefício continuado.
16
MEIOS PROBATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA
Taís Palú Rodrigues
Discente do curso de Direito da faculdade Arthur Thomas
Francielle Calegari de Souza
Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas
Com a crescente onda de golpes e de desconfiança presentes na atualidade, o Direito se ocupou em
oferecer maiores garantias contra a má-fé, por isso observa-se a enorme quantidade de atos formais,
para que haja maior garantia de segurança às relações jurídicas, bem como conferir fidedignidade a
elementos em uma lide. Destarte, é imperativo a necessidade de se estudar esses atos formais e os
meios empregados, bem como ponderar a admissibilidade de provas ilícitas em um processo. É com
este escopo que o presente escrito trará a baila os meios probatórios presentes no ordenamento
jurídico pátrio, apresentando o conceito de prova como meio de comprovação. A prova possui como
objeto os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na
sentença final. Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade são
chamados de meios de prova, quais sejam, o depoimento pessoal (Art. 342 a 347, CPC), exibição de
documentos ou coisa (Art. 355 a 363, CPC), prova documental (Art. 364 a 399, CPC), confissão
(Art. 348 a 354, CPC), prova testemunhal (Art. 400 a 419, CPC), inspeção judicial (Art. 440 a 443,
CPC), e prova pericial (Art. 420 a 439, CPC). Porém, os meios de provas citados pelo Código de
Processo Civil não são os únicos possíveis, sendo legítimo o acolhimento de outros meios legais
para denotar fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Ademais, discutirá a possibilidade de se
admitir uma prova obtida por meios não lícitos em um processo. Para tanto, faz uso de metodologia
investigativa e demonstrativa.
Palavras chave: Licitude; Meios probatórios; Prova.
17
CONFLITO EXISTENTE ENTRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO GENÉTICO E O
ANONIMATO DO DOADOR DE GAMETAS
Uliana Ferreira Lara
Discente do curso de Direito da faculdade Arthur Thomas
Fernanda Martins Simões
Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas
O Direito de Família e o Direito das Sucessões são diferenciados dos demais ramos do Direito Civil
pelo vínculo sanguíneo e afetivo que os demais, com caráter puramente negocial não possui. Assim,
é dificultoso discutir qualquer tema que recaia sobre estes dois ramos, por cruzar a linha da razão
que o âmbito jurídico retém, e adentrar no universo familiar dos indivíduos que buscam receber do
Poder Judiciário, uma pretensão. A partir desta premissa, o estado-juiz deve encontrar uma solução
que traga o melhor interesse para as partes, pois estas não são afetadas apenas pelo peso da
sentença, e também, pelas consequências afetivas que se seguirão. Seguindo no campo puramente
racional para dissertar sobre o confronto entre o Direito da pessoa em conhecer sua origem
sanguínea e o Direito ao doador de gametas de ser preservada sua identidade dos pais e da futura
criança; vê-se, que ambos os direitos são positivados, garantidos pela Lei, de certa forma, mas
depende muito do caso concreto para o Estado-Juiz pender-se para um dos lados. Assim, a
antinomia jurídica será encontrada não apenas nos dois direitos supracitados, mas também nas
ramificações de ambos, sempre havendo conflito de normas a ser sanado em ação judicial, tentando
pacificar a lide e utilizar o Princípio da Intervenção Mínima, afetando menos direitos possíveis.
Palavras-chave: Garantias Fundamentais; Reconhecimento Genético; Direito de Intimidade.
Antinomias.
18
LIBERDADE RELIGIOSA X LIBERTINAGEM MARAU
Alexander de Abreu Prates
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Marcelo Luiz Hille
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
A liberdade religiosa é atualmente um direito fundamental, que por muito tempo foi negligenciada,
e infelizmente, ainda hoje é causa de grandes conflitos militares e civis. Brian Grim, pesquisador
sênior e diretor da Pew Research Center´s Forum on Religion and Public Life, revela que 40% dos
países possui alta restrição aos direitos relativos à liberdade religiosa. Porém, o Brasil, na pesquisa
de Grim, é um país que possui uma admirável capacidade de lidar com diversidade religiosa sem
guerras ou conflitos internos. Sendo que um dos segredos dessa harmonia vivenciada no Brasil está
em sua legislação, que possui dispositivos capazes de manter o equilíbrio, impedindo que uma
religião ou o Estado venha a sobrepor-se sobre os outros. Entretanto, a liberdade, fortemente
protegida pela legislação brasileira, está sendo desvirtuada por algumas pessoas. Alguns cidadãos,
que por algum motivo torpe, estão desviando o caminho da liberdade para a libertinagem. De
acordo com as palavras do prof. Alisson F. Simões da Silva: “A libertinagem é o uso equivocado da
liberdade, isto é, utilizar a liberdade sem o bom senso, sem respeito, ultrapassar limites”. A
liberdade é um direito fundamental inerente a todo ser humano, e como doutrina de Herbert Spencer
nos traz “a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”, sendo cabíveis
punições aos que desrespeitarem o direito fundamental da liberdade religiosa.
Palavras-chave: Liberdade; Libertinagem; Religião.
19
Download

anais do ii ecat encontro científico da faculdade arthur thomas