TERMO DE COOPERAÇÃO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, entidade
científica integrante da Associação Médica Brasileira, é responsável pela congregação de
médicos especialistas em ortopedia;
CONSIDERANDO que compete à Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia
promover condições para a atualização permanente dos ortopedistas, através do ensino,
pesquisa, educação continuada, desenvolvimento cultural e defesa profissional, no âmbito do
Brasil;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é a Instituição responsável pela defesa dos
cidadãos, na perspectiva dos direitos coletivos, e da fiscalização do cumprimento da lei, em
causas em que haja interesse público;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público investigar com o inquérito civil e
propor a ação civil pública para defender as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas
com deficiência, o patrimônio público, o meio ambiente, os consumidores, saúde pública,
entre outros interesses difusos e coletivos.
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, declarada de
Utilidade Pública Federal, conforme Portaria 428, de 31 de março de 2006, inscrita no
CNPJ/ MF sob nº 43.833.375/0001-45, com sede à Alameda Lorena, nº 427, 14ª, Jardim
Paulista – São Paulo-SP, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. MARCOS ESNER
MUSAFIR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado
neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO
PINHO, se propõem a firmar o presente Termo de Cooperação em defesa da sociedade e do
livre acesso à saúde, sob as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula primeira. Do Objeto.
O presente Termo de Cooperação tem por objetivo estabelecer a cooperação mútua entre os
órgãos, visando a adequada prestação de serviços médicos ao cidadão.
.2.
Cláusula segunda. Das Obrigações Comuns.
a. Ambos órgãos pactuantes comprometem-se a garantir assistência recíproca na realização
de seus objetivos institucionais, observadas as atribuições legais de cada entidade,
conferindo-se prioridade na execução de tais atos, inclusive mediante criação de força-tarefa
para apuração conjunta de fatos de maior gravidade.
b. Os órgãos pactuantes deverão, a partir da assinatura do presente convênio, expedir
orientação aos que devam conhecê-lo, no sentido de dar pronto e adequado atendimento ao
objeto desta convenção.
Cláusula terceira. Das Metas.
a. Fica instituído, como metas a serem atingidas através do presente convênio:
a.1. Realização conjunta de palestras, cursos e seminários no âmbito de questões
relativas à Saúde Pública, na área músculo-esquelética;
b.2. Troca de material bibliográfico nas áreas de interesse comum;
c.3. Realização de atividades conjuntas em conformidade com os termos e
cláusulas do presente pacto.
Cláusula quarta. Das Obrigações da SBOT.
a. A SBOT, sempre que solicitado e dentro das suas possibilidades estruturais, prestará
orientação e apoio técnico, visando a apuração de fatos decorrentes da má prática da
medicina, quer no plano singular, quer no plano difuso, coletivo e/ou individual homogêneo,
quer sejam os interessados entes de natureza privada ou pública, independentemente da
avaliação ética que lhe incumbe;
b. A SBOT, quando solicitado e dentro das suas possibilidades estruturais, prestará
orientação e apoio técnico para apuração de fatos decorrentes de qualquer inadequação,
omissão ou má administração de serviços de ortopedia e traumatologia quando haja
possibilidade de dano ou lesão aos interesses tratados na letra anterior.
Cláusula quinta. Das Obrigações do Ministério Público.
a. O Ministério Público, sempre que solicitado pela SBOT e dentro das suas possibilidades
estruturais e institucionais, fornecerá subsídios para a realização de ações conjuntas,
visando, sempre, a melhoria da exercício da medicina, das condições de atendimento ao
paciente e da saúde pública em geral.
Cláusula sexta. Da Vigência e do Encerramento.
.3.
a. O presente Termo de Cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura e vigirá por
tempo indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante
aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sexta – Da Inexistência de Ônus Financeiro.
O presente pacto é elaborado em caráter de estrita colaboração em área de interesses
comuns, não gerando, portanto, qualquer espécie de ônus financeiro para as entidades
pactuantes.
Cláusula Sétima – Da Eleição de Foro.
Para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste convênio, as partes elegem o
foro da Capital do Estado de São Paulo.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Acordo, em 2
(duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 30 de julho de 2007.
Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dr. MARCOS ESNER MUSAFIR
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
TESTEMUNHAS
Dr. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
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CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Ortopedia e