Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 75/98 - Plenário - BTCU 17/98
Processos nºs TC 012522/96-1, 012548/96-0, 012559/96-2,
012555/96-7, 012560/96-0, 012562/96-3, 012566/96-9, 012568/96-1,
012572/96-9, 012554/96-0, 012563/96-0, 012576/96-4 e 001179/97-7
(SIGILOSOS)
Interessado: Secretaria-Geral de Administração - SEGEDAM
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relator: Corregedor IRAM DE ALMEIDA SARAIVA
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secretaria de Recursos Humanos - SEREC
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Iram Saraiva
(Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler
Assunto:
Administrativo - Estágio probatório
Ementa:
Administrativo. Pessoal. Avaliação funcional de servidores em
estágio probatório para fins de homologação. Cumprimento do prazo
legal. Aprovação do estágio. Homologação. Confirmação dos
servidores nos cargos.
Data da Sessão:
04/03/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II CLASSE VII PLENÁRIO
TC 012522/96-1, 012548/96-0, 012559/96-2, 012555/96-7, 012560/96-0,
012562/96-3, 012566/96-9, 012568/96-1, 012572/96-9, 012554/96-0,
012563/96-0, 012576/96-4 e 001179/97-7-ADMINISTRATIVO (SIGILOSOS)
Interessado: Secretaria-Geral de Administração -SEGEDAM
Natureza: Matéria administrativa remetida à Corregedoria, nos
termos do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, pela Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho - CPAAD.
Ementa: Avaliação de Desempenho Funcional de servidores em estágio
probatório para fins de homologação. Cumprimento do prazo legal.
Aprovação do estágio e confirmação dos servidores avaliados nos
cargos.
Foram os presentes processos remetidos a esta Corregedoria
pela Secretaria de Recursos Humanos - SEREC, para fins de
homologação de estágio probatório, nos termos das disposições
contidas na Portaria nº 580/97-GP, dos servidores relacionados
abaixo, cujas entradas em exercício nos respectivos cargos infra
mencionados do Quadro de Pessoal deste Tribunal (área-fim) se deram
nas seguintes datas:
NOME
CARGO DATA DE ENTRADA
EM EXERCÍCIO
ELMITHO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
AFCE-CE
22.07.96
MÁRCIA DE SOUZA LEITE MAGALHÃES
AFCE-CE
22.07.96
ROSEANE VIEIRA SOARES NUTO
AFCE-CE
22.07.96
RENATA MEIRA DE MESQUITA
AFCE-CE
22.07.96
SÉRGIO ARAÚJO SOUZA DA SILVA
AFCE-CE
22.07.96
TATIANA SIMBALISTA TEIXEIRA SOARES
AFCE-CE
22.07.96
ANA BEATRIZ PASCAL KRAFT
AFCE-CE
22.07.96
ANA PAULA SILVA DA SILVA
AFCE-CE
22.07.96
CARLOS FETTERMANN BOSAK
AFCE-CE
22.07.96
RAIMUNDO NONATO DEMÉTRIO GAIA
AFCE-CE
23.07.96
THEREZA IRENE ALVES DE SOUZA
AFCE-CE
23.07.96
ALEXANDRE JOSÉ CAMINHA WALRAVEN
AFCE-CE
23.07.96
MARCELO TUTOMU KANEMARU
AFCE-CE
29.07.96
2. Constata-se, à vista das Fichas de Resumo de Avaliação de
Desempenho juntadas aos autos, que todos os servidores auferiram
média superior à pontuação estabelecida no art. 9º da Portaria nº
580/97. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante às disposições regulamentares (Resolução nº 034/95 e Portaria
nº 580/97), a CPAAD remeteu os presentes processos a esta
Corregedoria, com as respectivas avaliações de desempenho, propondo
a homologação do estágio probatório dos servidores, cujos nomes
figuram no Relatório que antecede este Voto.
2. Condiciona o § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.112, de
11.12.90, que seja submetida à autoridade competente a homologação
da avaliação de desempenho do servidor quatro meses antes de findo
o período do estágio probatório.
3. No caso específico deste Tribunal, compete ao Corregedor
opinar, fundamentalmente, pela confirmação no cargo ou exoneração,
conforme disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95,
"verbis":
"Art. 4º. Ao Corregedor incumbe:
..............................................................
V - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o
desempenho dos servidores submetidos ao estágio probatório,
opinando, fundamentalmente, por sua confirmação no cargo ou
exoneração."
4. Parte desses processos contiveram incorreções, cujo
saneamento se deu mediante retorno dos mesmos à Unidade avaliadora.
Convém salientar que, no essencial, foram atendidas as exigências
legais e regulamentares, posto que as avaliações evidenciaram que
os servidores atingiram a média necessária aos seus
aproveitamentos, porquanto superior à exigida no art. 9º da
Portaria nº 580/97.
5. Nestas condições, e com fulcro no art. 4º, inciso V, da
Resolução nº 034/95, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Corregedor, com
fundamento no inciso III, do art. 97, do Regimento Interno,
combinado com o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, DECIDE:
1. pela homologação do estágio probatório dos servidores:
ELMINTHO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MÁRCIA DE SOUZA LEITE
MAGALHÃES, ROSEANE VIEIRA SOARES NUTO, RENATA MEIRA DE MESQUITA,
SÉRGIO ARAÚJO SOUZA DA SILVA, TATIANA SIMBALISTA TEIXEIRA SOARES,
ANA BEATRIZ PASCAL KRAFT, ANA PAULA SILVA DA SILVA, CARLOS
FETTERMANN BOSAK, RAIMUNDO NONATO DEMÉTRIO GAIA, THEREZA IRENE
ALVES DE SOUZA, ALEXANDRE JOSÉ CAMINHA WALRAVEN, MARCELO TUTOMU
KANEMARU, e a confirmação dos mesmos nos respectivos cargos da
área-fim deste Tribunal;
2. restituir os processos à SEREC.
Indexação:
Estágio Probatório; Homologação; Avaliação de Desempenho;
Avaliação Funcional; Servidor Público; TCU;
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Decisão 75/98