Justiça Internacional: Soberania do Estado e Autonomia Nacional na
República Moderna
SILVA, Samuel Santos1
ASSIS NETO, Sebastião José2
Palavras-chave: Justiça. Internacional. Soberania. Autonomia. Estado. Moderno.
1 Introdução
Este artigo nasceu de reflexões e análises, feitas ao longo de nosso trabalho de
pesquisa, no qual focalizamos importantes questões da atualidade, relativas à realidade social
vivida neste início de século, que é marcada pela opressão dos Estados soberanos, bem como
pela banalização dos direitos humanos. O caos presenciado nessas décadas expressa não
somente uma realidade distante dos sonhos e utopias sociais e/ou religiosas, nos quais o bem
sempre vence o mal, mas também uma geração rodeada de contrastes sociais e econômicos,
miséria, a banalização dos direitos humanos e das virtudes, presentes apenas nas teorias.
São constantes os noticiários que refletem uma sociedade civil em decadência, guerras
internacionais que não conseguem disfarçar a presença do econômico em detrimento do
humano, do social, em que os valores morais e éticos sempre pregados caíram no
esquecimento. A ação dos órgãos governamentais, instituídos apenas para essas questões, não
passa de um longo jogo de xadrez, no qual as peças são politicamente movidas. Ainda há
credibilidade na ação do Estado, na sua soberania, autonomia, na sua busca, pelos menos em
tese, pela justiça?
2 Metodologia
Por se tratar de um estudo de natureza teórica, optamos pelo método de análise
bibliográfico. Frente os instrumentos teóricos investigativos, analisamos os resultados com
base nas visões histórica e diacrônica (de natureza evolutiva) e comparativa (de natureza
dialética), identificando os elementos internos e constitutivos, bem como os elementos
externos que exercem considerável influencia sobre as estruturas geopolíticas internacionais.
1
Bolsista PBIC – Curso de Direito.
Professor Mestre – Curso de Direito.
2
3 Discussão e Resultados
Destarte, é possível observar que a Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo
primeiro, que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. São princípios fundamentais,
ou seja, basilares, essenciais, primordiais e necessários para o funcionamento deste ente
denominado Estado. No entanto, nota-se que esses princípios fundamentais não são
respeitados internamente, quanto mais externamente.
Buscando respostas para tal situação, destacamos Kuntz (2003) que, em sua obra,
prevê que essa realidade se deve ao fato de que o processo rotulado, nos dias de hoje, como
Globalização, não indica apenas a intensificação das relações econômicas, ocasionada pelo
“rompimento” das fronteiras, como nos conceitos a priori, mas sim diferenças quantitativas e
qualitativas quando comparadas com o mundo conhecido até os anos sessenta ou setenta. O
crime organizado, o tráfico de drogas, a complexidade e sofisticação dos velhos esquemas da
máfia, grupos guerrilheiros e terroristas, os vínculos entre estes e as associações políticas
tornam as idéias de Estado disjuntas como a economia mundial e organizações internacionais.
A partir de então, alguns resultados foram obtidos: a) Na atualidade, há uma grande
sujeição dos Estados às decisões econômicas na ordem global; b) A soberania do Estado
torna-se, portanto, enfraquecida, na maioria das vezes, destronada, deixando lugar para as
grandes potências e blocos econômicos de poder, suprimindo mais e mais a autonomia do
Estado; c) Trata-se de um problema estrutural, da falta de uma organização internacional que
seja capaz, de fato, de regular as relações entre os Estados.
4 Conclusão
Portanto, é possível concluir que, para a construção de um sistema de justiça
internacional, é preciso alcançar a superação da anarquia, isto é, da idéia de que o sistema
internacional é formado de Estados dotados de soberania que se sobrepõem aos demais;
promover a renúncia tendente ao uso da violência entre os Estados como meio de superação
de desigualdades; estimular o pluralismo interestatal, ou seja, o respeito às culturas, usos e
costumes dos diversos povos e nações existentes no âmbito mundial e, por fim, possibilitar a
democratização do sistema internacional, no qual os direitos e garantias fundamentais, bem
como os deveres dos cidadãos próprios e estrangeiros do Estado sejam superiores a qualquer
interesse político e econômico.
5 Referências Bibliográficas
KUNTZ, Rolf. República, direitos e ordem global. Rev. Lua Nova. São Paulo, EDUSP,
Departamento de Filosofia, n. 60, p.45-55, 2003.
BRASIL. Constituição Federal. 1988
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