DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 001/2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de janeiro de 2009.
Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE :Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL: Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA: Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO: Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL
ATO DO CORREGEDOR
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PROVIMENTO Nº 007/2008-CG
Porto Velho, 16 de dezembro de 2008
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual nº 301, de 21 de dezembro
de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE
nº 202, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE nº 1131,
de 24 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO o constante nos Autos nº 200.000.2008.001383-0;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais
do Estado de Rondônia, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC em 7,20% (sete vírgula vinte por
cento).
Art. 2º Atualizar pelo mesmo índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A).
Art. 3º O novo valor vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
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LEI N. 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações
posteriores.
REGIMENTO
DE
TABELA
CUSTAS
I
APLICÁVEL AOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS
I - Certidão:
a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas
b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder
EMOL CUSTAS
10,24
2,05
8,24
1,65
SELOS
0,62
-
TOTAL
12,91
9,89
CUSTAS SELOS
3,81
0,62
5,27
0,62
TOTAL
23,49
32,24
APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS
II - Desarquivamento de processos findos:
a) Até 5 (cinco) anos
b) Com mais de 5 (cinco) anos
EMOL
19,06
26,35
III - Averbação (quando não houver fixação específica em outras tabelas)
TABELA
54,20
10,84
0,62
65,66
II
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS
CUSTAS
11,55
59,62
I - Quando deprecante do próprio Estado
II - De outros Estados ou Países
NOTAS:
1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.
2ª - Igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.
TABELA
III
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS
I - Interpelação e pedido de explicação
CUSTAS
59,62
II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:
a) Até 300 (trezentas) folhas
b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder
120,89
59,62
NOTA:
1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.
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TABELA
3
IV
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete) salários
mínimos, sobre o valor constante do instrumento
EMOL
109,90
CUSTAS
21,98
SELOS
0,62
TOTAL
132,50
II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por
cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II
IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (LEI N. 670 de 15-7-96).
V - Averbação (tratando-se de incorporações, condomínios e loteamentos,
considera-se a unidade imobiliária)
54,20
10,84
0,62
65,66
VI- Certidões (inteiro teor com negativa de ônus)
13,42
2,68
0,62
16,72
EMOL
CUSTAS
TABELA
V
DO REGISTRO CIVIL
I - Casamento:
a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de
habilitação
b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra
jurisdição, inclusive a respectiva certidão
c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas e juntada de quaisquer
documentos
II - Diligência para a celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro
ou fora da sede do Fórum
III - Diligência do Juiz de Paz:
a) Celebração do casamento na sala do Oficial
Fórum
b) Celebração do casamento fora da sala do
sede do Fórum
de Registro ou na sede do
Oficial do Registro ou fora da
SELOS
TOTAL
41,01
8,20
0,62
49,83
21,93
4,39
0,62
26,94
8,24
1,65
0,62
10,51
109,90
21,98
0,62
132,50
24,76
4,95
0,62
30,33
57,80
11,56
0,62
69,98
NOTA:
1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da habilitação (item I.a), da celebração (item III.a) e do registro, bem como a
primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres, sendo ressarcido o valor para os cartório, nos
termos da Lei nº 918/00 com as alterações da Lei nº 1.454/05.
2ª – A celebração de casamento na forma do item III.a é gratuita (art. 1.512 do CC), e seu valor será ressarcido nos termos da
Lei nº 1.454/05.
3ª - Em caso de casamento comunitário, o valor do item III.a é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento do Juiz de Paz
(Provimento nº 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).
4ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de casamento, será cobrado o valor da Tabela I, item I.
5ª – Tratando-se de Habilitação (item I,a), o selo será aposto no requerimento inicial dos nubentes.
6ª – Na hipótese do item I, b, o selo será aposto na certidão que atestar a afixação, publicação e arquivamento.
7ª – Tratando-se do item I, c, o selo será aposto no requerimento de dispensa de proclamas.
8ª – Nos itens II e III, o selo será aposto no requerimento inicial dos nubentes.
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IV - Registro de Nascimento e Óbito (incluindo traslado e certidão):
a) No prazo legal
17,91
b) Fora do prazo legal:
b.1) Até 12 (doze) anos
17,91
b.2) Depois de 12 (doze) anos
17,91
NOTA:
1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor do registro de nascimento e de óbito, bem como as primeiras certidões relativas
a tais atos, sendo ressarcido ao cartório os valores dos registros e respectivos selos utilizados, nos termos da Lei nº 918/00 com
as alterações da Lei nº 1.454/05;
2ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de registro de nascimento e de óbito será cobrado o valor do Item I da Tabela I,
exceto aos reconhecidamente pobres uma vez que para estes os atos serão gratuitos, e os selos utilizados serão ressarcidos
nos termos da Lei nº 1.454/05.
EMOL CUSTAS
21,93
4,39
V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito
VI - Registros:
a) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação
b) De sentenças em geral ou termos conseqüentes
54,20
26,35
10,84
5,27
SELOS
0,62
TOTAL
26,94
0,62
0,62
65,66
32,24
VII - Averbações e Registros em Geral:
a) Ordem Judicial - ressarcimentos de atos provenientes de ordem Judicial decorrentes de concessão de
Assistência Judiciária no âmbito de Registro Civil, por cada ato praticado.
5,97
b) Reconhecidamente Pobres – ressarcimento de atos praticados aos reconhecidamente pobres no âmbito do
Registro Civil, por cada ato praticado.
5,97
NOTA:
1ª – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste
caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (art. 30, § 2º, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº
9.534/97);
2ª – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.(art. 30, § 3º, da Lei nº 6.015/73, com
redação dada pela Lei nº 9.534/97)
TABELA
VI
NOTAS
EMOL CUSTAS
SELOS
TOTAL
I - Depósito, atualização ou reconhecimento de firmas
1,30
0,26
0,62
2,18
NOTA:
1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade.
2ª – Tratando-se de Depósito e Atualização, o selo será aposto no recibo fornecido ao usuário.
II - Autenticação
1,30
0,26
0,62
2,18
III - Pública forma:
a) Pela primeira folha
b) Pelas subseqüentes, por folha
0,71
2,62
0,14
0,52
0,62
-
1,47
3,14
14,85
2,97
0,62
18,44
2,62
0,52
-
3,14
IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento:
a) Um outorgante, como tal se entende, marido e mulher, ou sócio representativo
de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam
b) Por outorgante que exceder
NOTA:
1ª – Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for
determinado judicialmente;
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2ª – Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante, deve ser lavrada a escritura pública de revogação de
mandato, aplicando-se o item V.
V - Escrituras em geral, com o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete)
salários mínimos, sobre o valor da transação
219,82
43,96
0,62
264,40
VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1%
(um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
VII - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item
VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (LEI N. 670, de 15-7-96).
IX - Testamento ou sua revogação ou aprovação de testamento cerrado
(incluindo translado e certidão)
X- Escritura de Convenção de Condomínio
TABELA
41,01
8,20
0,62
49,83
109,90
21,98
0,62
132,50
VII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes ou
religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive
todos os atos de processo e arquivamento
II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de
processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital
declarado
EMOL
CUSTAS
SELOS
TOTAL
81,89
16,38
0,62
98,89
219,37
43,87
0,62
263,86
III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item II,
mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.
TABELA
VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS
I - Títulos:
a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital
EMOL CUSTAS
32,20
6,44
SELOS
0,62
TOTAL
39,26
b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra “a” mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que
exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.
c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra b.
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II - Cancelamento de protesto e respectiva averbação
41,01
8,20
0,62
49,83
III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante antes do protesto: 50% (cinqüenta
por cento) dos valores do item I. (só aplicável quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca).
IV - Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelamento a associação interessada
(para cada registro)
TABELA
4,90
0,98
0,62
6,50
IX
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e
contratos ou estatutos sem declaração de valor
a) Pela primeira folha
b) Pelas subseqüentes, por folha
II - Registro de títulos com
mínimos
valor
EMOL
CUSTAS
SELOS
TOTAL
54,20
5,44
10,84
1,09
0,62
-
65,66
6,53
219,82
43,96
0,62
264,40
declarado, até 40 (quarenta) salários
III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero
vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item III.
(Lei nº 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4582, de 21 de setembro de 2000).
ANEXO A
TABELA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 1º/01/2009
TIPO DE SELO
1 ATO
2 ATOS
ISENTO
NOTAS:
CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A
SERVENTIA (88,89%)
CUSTO PARA
O USUÁRIO
(100%)
ABN1
0,62
1,24
0,00
FUJU2
0,047
0,047
0,047
0,504
1,055
0,000
TOTAL
0,551
1,102
0,047
SALDO DA
SERVENTIA PARA
COBERTURA DE
DESPESA (11,11%)3
0,069
0,138
-0,047
1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação;
2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos;
3 - valor destinado à serventia para cobertura de despesas próprias (fretes e outros).
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014779-8
Impetrante: Hélio Máximo Pereira
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
[Não obstante esse obstáculo legislativo, tenho que a não
concessão da liminar ao impetrante, diante do quadro fático
apresentado, não lhe acarretará dano irreversível ou de difícil
reparação, porquanto em caso de eventual concessão da
segurança poderá perfeitamente buscar eventual ressarcimento
de valores atinentes ao auxílio moradia pelas vias processuais
próprias.
Desta forma, mostra-se ausente o perigo na demora.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.
Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhe o feito à Procuradoria de Justiça para emissão
de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator para a liminar ]
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.004.2008.006848-7
Agravante: Amazônia Comércio de Colchões Ltda ME
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Agravada: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões
Cuiabá Ltda
[...]
“ Neste contexto e evidenciando que a regra processual em
vigor inclina-se para que o agravo seja interposto na modalidade
retida, excepcionadas as circunstâncias em que, na decisão
recorrida, demonstre-se o perigo de dano irreversível ou de difícil
reparação, nega-se o pedido liminar requerido, convertendo o
feito em agravo retido e determinando a remessa deste à vara
de origem para apensamento ao processo originário.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2008.”
(a.)Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.009.2008.004407-9
Agravantes: Z. C. O. e outra
Advogado: Henrique Scarcelli Saverino (OAB/RO 2714)
7
[...]
“ Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, indefiro
o pleito da assistência judiciária gratuita e, por conseqüência,
monocraticamente, nego provimento ao presente recurso de
agravo.
Diante da manutenção do entendimento assentido, e ocorrendo
o trânsito em julgado da decisão lançada nestes autos, impõese a extinção do processo.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator em Substituição Regimental
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2008.016178-1
Agravante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA
Procurador: Procuradoria Federal Especializada do INCRA
Agravado: Sinvaldo Ribeiro dos Santos
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), José Carlos
Leite Júnior (OAB/PR 22224) e outra
Agravadas: Marly de Fátima dos Santos e outra
Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e
Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Agravado: Wilson Tiofilo da Silva
Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO
2185)
“Vistos.
(...)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento. Faço-o monocraticamente, com fundamento no
artigo 557, caput, do CPC. Procedidas as anotações e baixas,
arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.”
Porto Velho, 17 de dezembro de 2008.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator em substituição
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014948-0
Impetrante: Thereza Liebmann Manthay
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[Desse modo, defiro a liminar pleiteada, determinando ao
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia que
providencie à impetrante, no prazo máximo de 48(quarenta
e oito) horas, independentemente de prévia licitação, o
fornecimento do medicamento ARTROLISE.
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Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário. ]
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator/Plantonista ]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.013726-1
Impetrante: Sebastião Aparecido de Oliveira
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Ante o exposto, considerando terem sido sanadas as omissões
contidas na petição inicial e considerando o direito à saúde,
conferido indistintamente a todos os cidadãos, com fulcro no
artigo 719 do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia, dou provimento ao agravo regimental e revejo
a decisão de fls. 19-20, determinando à autoridade impetrada
que, no prazo de 48 horas, forneça o medicamento Combigan
(colírio) ao impetrante, receituário de fl. 27, pelo tempo
necessário ao tratamento pós-operatório.
Publique-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Plantonista
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2008.011052-0
Paciente: Ane Quele Melo Aguiar
Impetrante(Advogado): Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
[...]
“Na hipótese, os elementos trazido aos autos não sustentam a
convicção de tratar-se de crime de tráfico.
A paciente foi presa com pequena quantidade de droga (0,6g),
que serveria, segundo alegou, para consumo próprio. Ademais,
os sacos plásticos e carretel de linha encontrada em seu poder,
não indicam, por si sós, qualquer envolvimento com o delito.
Nesse sentido:
“Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro.
Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido
com pequena quantidade de droga e importância em moeda
corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão
de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a
mantença de filho recém-nascido”. (HC 200.000.2002.008383-1,
rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 30.10.2002).
Com efeito, por não haver nos autos indícios suficientes de que
a paciente tenha cometido o delito previsto no art. 33, caput,
da Lei Antidrogas, e ante a razoável possibilidade da droga
apreendida destinar-se ao seu consumo, deve-se colocá-la em
liberdade.
E, por fim, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo,
parece que sua conduta é atípica, o que torna temerária a
manutenção da sua prisão.
Ante ao exposto, defiro a medida liminar.
8
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver presa.
Após, encaminhem-se os autos ao Relator para elaboração de
relatório e inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.”
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
Desembargador Walter Waltenberg Júnior
Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014668-6
Impetrante: Microline Informática Ltda -ME
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças do Estado de
Rondônia
Vejo que não há comprovação nos autos de ter havido o referido
depósito. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 64-65 nos
seus exatos termos e determino ao impetrante que proceda à
liberação do valor de R$ 93.287,91, correspondente às notas
fiscais acima mencionadas, devendo depositá-los em conta
bancária da impetrante, ou que traga aos autos comprovante
do depósito judicial, no prazo de 24 horas.
Publique-se.
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014797-6
Impetrante: Laise Carla Lima Verde Rodrigues
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[ Intime-se o impetrante para apresentar a íntegra dos
documentos que a instruíram para contra-fé, conforme
determina o art. 6º, da Lei 1.533/51, no prazo de 24 horas, sob
pena de indeferimento, conforme preceitua o art. 450, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar. ]
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator em subst. Regimental ]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014952-9
Impetrante: Cleide Leal
Defensora pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[ Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar
ao Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia que
providencie ajuda de custo em favor da impetrante, por meio de
deposito, no prazo de 03 (três) dias, do equivalente a cobrir as
despesas com alimentação e hospedagem, pelo período que
necessitar o tratamento, de acordo com a tabela do Ministério
da Saúde, a ser feito na Conta n. 16.504-2, Agência 1181-9,
Banco do Brasil S/A, em nome da impetrante.
Esclareço que, tendo em vista que a impetrante já encontrarse na cidade de São Paulo desde o mês de julho de 2007, o
pagamento das despesas deverá ser feito a partir da data da
intimação da presente decisão, não retroagindo àquela data.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator/Plantonista ]
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.002.2008.010099-4
Paciente: Sheillivandro Lima da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e
Silva (OAB/RO 3322)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
[ Assim, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator/Plantonista ]
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014951-0
Impetrante: Clarinda Losi Wruck
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Assim sendo, diante da urgência, das peculiaridades do caso,
defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor Secretário
de Estado da Saúde que incontinenti, independentemente de
prévia licitação, adquira e forneça ao impetrante o remédio
Artrolise ou outro com o mesmo princípio ativo, sob pena de
multa de R$60,00 (sessenta reais) por dia de atraso, a partir
do décimo dia da ciência dos termos desta decisão, que
deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade
coatora, em caso de descumprimento. Expeça-se o necessário
para imediato cumprimento e para que a apontada autoridade
coatora preste as informações necessárias, no prazo legal.
Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis dos
prazos que são próprios de tais atos, dê-se vista ao Ministério
Público. Concedo a assistência judiciária gratuita, uma vez que
declara não estar em condições de arcar com as despesas
processuais. Intime-se. Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
(a) Desembargador Walter Waltenberg Junior - Em substituição
Regimental”.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014957-0
Impetrante: Eva Lúcia Carvalho de Oliveira
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
9
[...]
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora, inclusive quanto à realização do exame em
rede pública.
Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
Desembargador Waltenberg Junior
Relator Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014961-8
Impetrante: Rosângela Firmino Subrinho de Oliveira
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia que
providencie à impetrante, no prazo máximo de 48 horas, o
fornecimento do medicamento HUMOLOG, pelo período que
o tratamento exigir.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ]
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator ]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011310-9
Impetrante: Maria Silvana Cambito
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Determino a intimação pessoal do Secretário de Estado
da Saúde para que, no prazo improrrogável de 72 horas,
comprovar a entrega do medicamento à Delegacia de Saúde
de Ariquemes, sob pena de multa diária e pessoal no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais).
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
Desembargador Waltenberg Junior
Relator Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014558-2
Impetrante: Gustavo de Castro Del Reis Conversani
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Impetrada: FUNDAÇÃO CESGRANRIO Departamento de
Concursos e Operações
Impetrado: Presidente da Comissão de Realização de
Concursos Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Departamento, que sejam requisitadas as informações das
autoridades impetradas, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ]
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator ]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014560-4
Impetrante: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Impetrada: FUNDAÇÃO CESGRANRIO Departamento de
Concursos e Operações
Impetrado: Presidente da Comissão de Realização de
Concursos Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
[Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Departamento, que sejam requisitadas as informações das
autoridades impetradas, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ]
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator ]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014867-0
Impetrante: José de Goes
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...] Assim, indefiro a liminar pretendida.
Oficie-se a autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de Dezembro de 2008.
(a) Des. Walter Waltenberg Silva Júnior
Relator plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014947-2
Impetrante: Ildebrando Fernandes da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Assim sendo, diante da urgência, das peculiaridades do caso,
defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor Secretário
de Estado da Saúde que incontinenti, independentemente de
prévia licitação, adquira e forneça ao impetrante o remédio
“Brometo de Tiotrópio” ou outro com o mesmo princípio ativo,
sob pena de multa de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia
de atraso, a partir do décimo dia da ciência dos termos desta
decisão, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento. Expeça-se o
necessário para imediato cumprimento e para que a apontada
autoridade coatora preste as informações necessárias, no
prazo legal. Juntadas as informações ou certificado o decurso
in albis dos prazos que são próprios de tais atos, dê-se vista ao
Ministério Público. Concedo a assistência judiciária gratuita,
uma vez que declara não estar em condições de arcar com as
despesas processuais. Intime-se. Porto Velho, 31 de dezembro
de 2008. (a) Desembargador Walter Waltenberg Junior-Em
substituição Regimental”
Despacho DO RELATOR
10
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.012793-8
Paciente: Thiago Lima dos Santos
Impetrante(Advogado): Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO
2421)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
“Sendo assim, não estando presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes acerca das alegações
ventiladas pelo paciente, aptas a ensejar a concessão da
medida liminar requerida, razão pela qual a DENEGO.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas, em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações, ou, oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente. Intime-se. Porto Velho, 31 de dezembro de
2008. Desembargador Walter Waltenberg Junior - Relator
Plantonista”.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
CONVÊNIO Nº 007/2008
QUE CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A., PARA
CONCESSÃO DE EMPRESTIMOS AOS SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS, E AOS PENSIONISTAS DE
MAGISTRADOS DO TJRO, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
1 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
2 – BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
3 - PROCESSO: 0005/SA/2008
4 - OBJETO: Concessão, segundo a política de crédito do
CONVENIADO, sob condições especiais, de empréstimos para
consignação facultativa em folha de pagamento aos servidores
ativos e inativos bem como aos pensionistas dos magistrados
do CONVENENTE.
5 - VIGÊNCIA: O presente convênio tem vigência de
60(sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura
(18/12/2008), podendo ser prorrogado por interesse das partes
e podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante
aviso prévio e escrito encaminhado a outra parte com no mínimo
30 (trinta) dias de antecedência. Ocorrendo a denuncia, os
pedidos de empréstimos serão suspensos, permanecendo em
vigor as operações já averbadas até a sua liquidação total.
6 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – Aplicam-se ao
presente Convênio, no que couber, as disposições da Lei
n. 8.666/93, Resolução n. 008/2008-PR e normas baixadas
pelo CONVENENTE para as contratações em espécie, e ,
subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
DIC - Em: 31/12/2008
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO Nº048/2008 AO
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº016/2004-FUJU
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: Engetron Engenharia Eletrônica Indústria
e Comércio Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0005/2008
4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 016/2004-FUJU por
12 (doze) meses, com alteração de suas Cláusulas Quarta
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA), Quinta (DO VALOR E DO
REAJUSTE) , e Sétima (DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA),
conforme Parecer da CONJUR nº 1167/2008 e autorização
Presidencial de 08/10/2008 com fundamentação no Art 57, II
da Lei 8.666/93.
5 - VALOR: O valor total do presente Termo Aditivo é de R$
14.499,96 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais,
noventa e seis centavos).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes no Contrato n. 16/2004-FUJU.
6 – NOTA DE EMPENHO: 2008NE00151
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168
DIC - Em: 31/12/2008
(a). Márcia Duarte da Silva
Diretora do Deptº de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 032/2008DIPAT
DETENTORA: VBM Equipamentos Ltda.
PROCESSO: 0301/1880/2008
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente
do Pregão Eletrônico nº. 020/2008 –Comando Militar da
Amazônia – Processo 281/2008-12ª RM.
OBJETO:
Item Especificação
Quant.
Valor Unitário Valor Total
Solic.
Empilhadeira
Elétrica
retrátil,
marca
1
Paletrans, mo- 02
R$106.786,00 R$213.572,00
delo PR 2070.
Garantia de 01
ano
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
R$213.572,00
FORNECIMENTO
PRAZO DE ENTREGA: 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
a contar do 1º dia útil após a data da assinatura (30/12/2008)
da Ordem de Fornecimento.
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2008NE03877
DEF EM: 31/12/2008
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 1213
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2008001120012976,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento, no interesse da
Instituição, do servidor WEVERSON MUNIR ALMEIDA DE
SOUZA, analista de suporte computacional, cadastro nº 4410-7,
lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ocorrido no dia
21 de dezembro do corrente ano, ao município de Ouro Preto
do Oeste/RO, com o objetivo realizar religação das máquinas
e servidor da Promotoria de Justiça do referido município,
concedendo a cada-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1214
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2008001120012990,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento, no interesse da
Instituição, da servidora EDINA LUIZA FAGUNDE ANSILAGO,
chefe de cartório, cadastro nº 4404-5, lotada na Promotoria
de Justiça de São Miguel do Guaporé, ocorrido no dia 11 de
novembro do corrente ano, ao município de Ji-Paraná/RO,
com o objetivo fazer orçamento para troca de peça em garantia
e revisão periódica em veículo oficial, concedendo a cadalhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1215
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2008001120013045,
RESOLVE:
CONVALIDAR os deslocamentos do servidor PAULO
HENRIQUE VENDRAMETTO, chefe de cartório, cadastro nº.
4405-6, lotado na Promotoria de Justiça de Machadinho do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Oeste, ocorridos nos dias 18 e 24 de dezembro do corrente
ano, para o município de Ariquemes/RO, com objetivo de
conduzir a carga processual da comarca de Machadinho do
Oeste, concedendo-lhe o equivalente a 02 (duas) meia-diárias
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1480
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120012929,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP,
30 (trinta) dias de férias à Estagiária em Direito NATÁLIA
SALES DE SOUZA, cadastro nº 3296-9, para gozo no período
de 05 de janeiro a 03 de fevereiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1481
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120012925,
ALTERA parcialmente a Portaria nº 1256, de 05 de
novembro de 2008, que concedeu férias remanescentes e
regulamentares ao Promotor de Justiça PEDRO COLANERI
ABI-EÇAB, cadastro nº 2151-2, para nela fazer constar os
períodos abaixo especificados:
Períodos
Fruição
Dias
Férias remanescentes –
09/02 a 10/03/2009
30
2º período/2007
Férias – 1º período/2008 11/03 a 09/04/2009
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1482
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no processo
nº. 2008001120010923,
ALTERA a Portaria nº. 1228, de 03 de novembro de 2008,
que concedeu folga compensatória ao Promotor de Justiça
CHARLES MARTINS, cadastro nº. 2081-8, para nela fazer
constar que o gozo ocorrerá no dia 09 de março de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1483
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120013025,
12
CONCEDE ao Promotor de Justiça CHARLES MARTINS,
cadastro nº 2081-8, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser
usufruída no dia 31 de dezembro de 2008, por participação em
Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1484
29 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
revoga, com efeitos a partir de 1º.01.2009, a Portaria nº
736, de 12.04.2006.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1489
30 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120013022,
CONCEDE ao Procurador de Justiça IVO BENITEZ,
cadastro nº. 2031-1, 05 (cinco) dias de férias remanescentes,
referentes ao 1º período de 2008, para gozo no período de 29
de dezembro de 2008 a 02 de janeiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1490
30 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120013033,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP,
15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito ÉRIKA
TÂMARA AZEVEDO TUPAN, cadastro nº 3305-8, para gozo
no período de 05 a 19 de janeiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1492
30 DE DEZEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições e considerando o contido no artigo 27 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1918, de 10 de julho de 2008 e
suas alterações,
RESOLVE:
DETERMINAR a publicação das tabelas de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal administrativo e de membros do Ministério Público do
Estado de Rondônia, com o quantitativo dos cargos ocupados
por servidores e membros estáveis, não-estáveis, de cargos
vagos e inativos, conforme disposto no anexo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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13
ANEXO
Exercício de 2008
TABELA Nº 1
CARGOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
CARGO
QUANTIDADE DE CARGOS
PREENCHIDOS
CRIADOS
VAGOS
ESTÁVEIS
NÃO-ESTÁVEIS
TOTAL
INATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
01
01
00
01
00
SUBPROCURADOR-GERAL
01
01
00
01
00
CORREGEDOR-GERAL
01
01
00
1
00
PROCURADORES DE JUSTIÇA
18
18
00
18
00
15
PROMOTOR DE JUSTIÇA – 3ª
60
31
00
31
29
18
PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2ª
50
34
00
34
16
02
PROMOTOR DE JUSTIÇA – 1ª
20
11
00
11
9
PROMOTOR
SUBSTITUTO
30
5
14
16
DE
TOTAL
JUSTIÇA
181
9
106
5
111
70
35
Fonte: Centro de Controle Institucional/MP/RO
Exercício de 2008
TABELA Nº 2
CARGOS COMISSIONADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
QUANTIDADE DE CARGOS
REFERÊNCIA
CRIADOS
PREENCHIDOS
VAGOS
SECRETÁRIO-GERAL
01
01
00
MP-DAS-08
25
14
11
MP-DAS-07
37
33
4
MP-DAS-06
53
40
13
MP-DAS-05
46
12
34
MP-DAS-04
40
14
26
MP-DAS-03
37
15
22
MP-DAS-02
17
13
4
MP-DAS-01
105
86
19
MP-DAI-02
33
24
9
MP-DAI-01
20
13
07
TOTAL
414
265
149
Fonte: Departamento de Recursos Humanos/MP/RO
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Tribunal de Justiça - RO
14
Exercício de 2008
CARGO
TABELA Nº 3
CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
QUANTIDADE DE CARGOS
PREENCHIDOS
CRIADOS
ESTÁVEIS
NÃO-ESTÁVEIS
TOTAL
Analista Contábil
Analista de Redes e Comun. de
Dados
Analista de Sistemas
Analista de Suporte Computacional
Analista em Administração
Analista em Agronomia
Analista em Arquitetura
Analista em Assistência Social
Analista em Auditoria
Analista em Biblioteconomia
Analista em Biologia
Analista em Bioquímica
Analista em Economia
Analista em Enfermagem
Analista em Engenharia Civil
Analista em Engenharia Elétrica
Analista em Engenharia Florestal
Analista em Engenharia Sanitária
Analista em Estatística
Analista em Geologia
Analista em Jornalismo
Analista em Psicologia
Analista em Redação
Analista em Sociologia
Analista Jurídico
Analista Programador
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Copa e Cozinha
Auxiliar de Enfermagem
07
18
00
25
25
07
08
08
07
07
05
08
08
07
12
08
08
08
08
07
08
04
08
08
04
20
25
220
35
19
Auxiliar de Manutenção
VAGOS INATIVOS
02
02
02
04
05
14
03
03
00
00
01
02
00
01
00
00
00
00
02
00
00
01
01
00
00
01
00
00
01
01
39
08
03
03
03
03
01
01
01
01
00
00
00
02
00
00
00
01
01
00
01
02
02
01
00
00
05
48
02
01
06
06
03
01
02
03
01
01
00
00
02
00
02
00
01
02
01
01
02
03
01
00
01
06
87
10
04
19
19
04
07
06
04
06
04
08
08
05
12
06
08
07
06
06
07
02
05
07
04
19
19
133
25
15
87
09
05
14
73
Cirurgião-Dentista
08
00
00
00
08
Escrivão
35
00
00
00
35
Médico
08
00
00
00
08
Motorista
77
23
03
26
51
1
Oficial de Diligências
80
22
07
29
51
02
Técnico Administrativo
324
94
50
144
180
04
Técnico em Contabilidade
17
04
02
06
11
Técnico em Informática
99
12
05
17
82
Telefonista
43
05
03
08
35
Vigilante
220
50
29
79
141
Zelador
105
37
23
60
45
01
TOTAL
1645
325
209
535
1110
10
02
01
01
Fonte: Departamento de Recursos Humanos/MP/RO
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DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO
A MM. Juíza Substituta, Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Manda publicar os seguintes expedientes, despachos e
sentença;
Proc. 604.2007.000436-6
Ação: Reclamação
Requerente: Luiz Augusto Baptista
Advogado: não informado
Requerida: Transeguro Transporte de Valores e Vigilância
Ltda
Advogado: Dra. Cristiane Vargas Volpon Robles- OAB/RO
1401
Finalidade: Intimar parte requerida, através de sua advogada,
para tomar ciência e querendo manifestar-se em 10(dez) dias
da sentença abaixo.
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por LUIZ AUGUSTO BAPTISTA
em face de TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILÂNCIA LTDA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial, em favor da Exeqüente, para levantamento
do valor depositado, conforme movimento nº 69.1. Custas,
se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de dezembro de 2008.Cláudia
Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta
Proc. 604.2008.002565-0
Ação: Reclamação
Requerente: LUIZ SILVINO DE MELO
Advogado: Dr. Raimundo Gonçalves de Araújo- OAB/RO
3300
Requerida: Unicard Banco Múltiplo S.a
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu
advogado, para tomar ciência da nova data de Audiência de
Conciliação Designada para 3 de Fevereiro de 2009 às 09:
40 horas..(Aldelina Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em
substituição).
Proc. 604.2008.002545-5
Ação: Reclamação
Requerente: Salmeron Tertuliano Nogueira
Advogado: Dra. Andrea Cristina Nogueira- OAB/RO 1237
Requerida: Banco Bradesco S. A.
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu
advogado, para tomar ciência da nova data de Audiência de
Conciliação Designada para 3 de Fevereiro de 2009 às 10:
10 horas..(Aldelina Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em
substituição).
15
Proc. 604.2008.002082-8
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: Jobetes Reis Oliveira
Advogado: Dr. José Cantídio Pinto– OAB/RO 1961
Requerida: Banco Citibank S/A
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu advogado,
para tomar ciência da nova data de Audiência de Conciliação
Designada para 18 de Março de 2009 às 16: 45 horas..(Aldelina
Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em substituição).
Proc. 604.2008.001021-0
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: Luiza Chagas de Oliveira
Advogado: não informado
Requerida: Embratel- Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/a
Advogado: Dr. Rodrigo Barbosa Marques do Rosário– OAB/
RO 2969
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência e manifestar-se querendo no prazo de 10(dez)
dias da sentença abaixo;
Sentença: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do
Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado pela autora, a fim de declarar a inegibilidade
do débito apontado na fatura do mês de abril de 2008, com
vencimento em 20/04/2008, no valor de R$ 4,17 (quatro reais e
dezessete centavos), devendo a requerida providenciar a baixa
imediata no seu sistema e comunicar a este juízo no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena
de ser aplicada uma multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo de outras sanções.Caso seja necessário
o pagamento da multa pelo descumprimento do acordo, esta
será convertida em indenização, cabendo a própria autora o
pagamento da fatura ora discutida.Sem custas e honorários,
na forma da lei.Publique-se, registre-se e intimem-se as partes,
sendo a requerente via postal e a requerida, através de seu
patrono, via diário de justiça.Porto Velho, 01 de dezembro de
2008.Guilherme Ribeiro BaldanJuiz de Direito
Proc. 604.2008.002068-2
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: Alex Mendes da Costa
Advogado: Dr. Honorio Moraes Rocha Neto– OAB/RO 3736
Requerida: Gol Transportes Aéreos Sa
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
querendo refutar contestação e impugnar documentos no prazo
de 05(cinco) dias. (Aldelina Pereira Coutinho – escrivã judicial
em substituição).
Proc. 604.2008.001858-0
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: J. K. Calçados Ltda
Advogado: Dr. José Cantídio Pinto– OAB/RO 1961
Requerida: Cristian Dario Moran Perez
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se em 10(dez) dias da certidão do Oficial de Justiça
abaixo transcrita, sob pena de arquivamento:
Certidão: (...) diligenciei ao endereço retro, onde ali estando
fui informado que o Réu CRISTIAN DARIO MORAN PERES ali
não mais reside... (Of. Fernando Lima Fernandes).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2008 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc. 604.2008.000673-6
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: I. T. Viana
Advogado: Dra. Maria da Graças Gomes– OAB/RO 2136
Requerida: Maria da Conceição da Silva
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência e manifestar-se querendo no prazo de 05 (cinco) dias
do despacho abaixo;
Despacho: Após o recolhimento das custas de maneira correta,
prossiga-se com a execução.
Até então, aguarde-se em arquivo.Porto Velho, 16 de novembro
de 2008.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc. 604.2008.000671-0
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: I. T. Viana
Advogado: Dra. Maria da Graças Gomes– OAB/RO 2136
Requerida: Josué Roca Rapu
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência e manifestar-se querendo no prazo de 10 (dez) dias do
despacho abaixo.
Despacho: Os autos somente poderão ser desarquivados
depois de recolhida as custas e despesas processuais.A
requerida recolheu o valor devido a menor, deixando de pagar
parte das custas e todas as despesas processuais (correio/
diligência de oficial). Desta forma, concedo prazo de 10 (dez)
dias, para que a parte autora providencie o pagamento da
diferença, que deverá ser apurada pela contadoria.Intime-se
a parte autora, através de seu patrono, via diário de justiça.
Porto Velho, 16 de novembro de 2008.JUIZ Guilherme Ribeiro
Baldan
Proc. 604.2008.002564-1
Ação: Reclamação
Requerente: Maria Conceição Souza
Advogado: Dr. Raimundo Gonçalves de Araújo- OAB/RO
3300
Requerida: Banco Panamericano S/a
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu
advogado, para tomar ciência da nova data de Audiência de
Conciliação Designada para 3 de Fevereiro de 2009 às 09:
10 horas.(Aldelina Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em
substituição).
Proc. 604.2008.001946-3
Ação: Reclamação
Requerente: J. K. Calçados Ltda
Advogado: Dr. José Cantídio Pinto– OAB/RO 1961
Requerida: Edimar Lopes da Silva
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu advogado,
para tomar ciência da nova data de Audiência de Conciliação
Designada para 23 de Março de 2009 às 10: 45horas.(Aldelina
Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em substituição).
16
Proc. 604.2008.001667-7
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: Adriane Cristine Urbanski Silva e Walter de
Oliveira Cartaxo
Advogado: Dra. Sally Anne Bowmer Beça Coutinho– OAB/RO
2980
Requerida:
Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho
MédicoS/a
Advogado: Dr. Breno de Paula – OAB/RO 399-B
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogados, para tomarem ciência e manifestarem-se querendo
no prazo de 10(dez) dias da sentença abaixo;
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por WALTER
OLIVEIRA CARTAXO e ADRIANE CRISTINE URBANSKI
SILVA em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE RONDÔNIA, todos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento
da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida
monetariamente desde o efetivo pagamento e juros de mora,
de 1% (um por cento), desde 29-08-2008 (citação – Movimento
de N. 08.1). Sem custas e honorários, haja vista que se trata
de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos
Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Tendo em vista que não foi possível a
publicação da sentença na data designada, intimem-se as
partes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. Eu, Aurélio José
da Silva Santos, digitei. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Proc. 604.2008.002003-8
Ação: Reclamação
Requerente: Gisele Lima Cruz
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS LINO COSTA– OAB/RO 1163
e Dra. Maria Idalina Monteiro Rezende costa Queiroz – OAB/
RO 3194
Requerida: Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos
Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte requerente, através de seu advogado,
para tomar ciência da nova data de Audiência de Conciliação
Designada para 26 de Março de 2009 às 09: 40horas.(Aldelina
Pereira Coutinho – Escrivã Judicial em substituição).
Proc. 604.2008.002126-3
Ação: Procedimento do juizado especial cível
Requerente: Ana Rosa Sousa Ribeiro de Sá
Advogado: Dr. Mário Gomes de Sá Neto– OAB/RO 1426
Requerida: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
querendo refutar contestação e impugnar documentos no prazo
de 05(cinco) dias. (Aldelina Pereira Coutinho – escrivã judicial
em substituição).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
DJE. N. 001/2009 - segunda-feira, 05 de janeiro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 904.2008.000260-0
SEGUNDA ENTRÂNCIA
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1º posto avançado mirante da serra
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO(Requerido)
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)
Valdino santos de Souza (Exequente)
Leonel Teixeira (Executado)
Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO), Marcos
Donizetti Zani (OAB 613 RO)
Sentença: “(...) Posto isto, julgo procedente o pedido,
a
adjudicação,
Francinaldo Limeira da Silva (Requerente)
Advogado(s): Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro (OAB 2469 RO)
Proc: 904.2008.000187-6
desconstituindo
17
determinando
que
seja
descontado do valor da execução os R$4.679,80, prosseguindo
Fica o autor intimado a recolher as custas processuais, no
prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A
correspondência para intimação pessoal retornou com a
informação “mudou-se”.
com o que sobrar. se, registre-se e intimem-se.”
Proc: 904.2008.000356-9
Proc: 904.2008.000385-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Vilma Dias Souza(Requerente)
Banco Bonsucesso S. A.(Requerido)
Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)
Sentença: “(...)Posto isto, julgo procedente o pedido, declarando
a nulidade do refinanciamento, determinando que o requerido
restabeleça o parcelamento anterior, nos mesmos termos da
Adesão 16009519. Fixo o prazo de 24 horas para a requerida
cumprir a sentença, contados da intimação, sob pena de multa
diária de R$200,00. Publique-se, registre-se e intimem-se.”
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Celio da Cruz(Requerente)
Americel S/A - Claro (Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Sentença: “(...)Posto isto, julgo parcialmente procedente o
pedido proposto por Celio da Cruz contra a Empresa Americel
S/A Claro, para cancelar o serviço de horóscopo emitido por
mensagem. P.R.I.”
Proc: 904.2008.000457-3
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 904.2008.000242-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Elisiomar do Carmo Santana(Requerente)
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Rodão Moto Peças Ltda (Exequente)
Advogado(s): Wanusa Lubiana (OAB 2802 RO)
Luiz Nunes da Cruz(Requerido), Oséas Coelho Pereira
Luiz Carlos Ferreira - 1(Executado)
(Requerido)
Fica o exequente intimado da certidão do Oficial de
Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris
(OAB 170B RO), Edson Antonio Sperandio(OAB 3480 RO)
Edson Antonio Sperandio(OAB 3480 RO)
Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos
da inicial, nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.P.R.I.”
Justiça, informando que o executado mudou-se, razão
pela qual o processo foi extinto nos termos do art. 53,
§4º da Lei n.º 9.099/95 e será arquivado, conforme
determinação.
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Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 001 Ano 2009
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