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` a Q + * - A 2 * ( b % A + 5 ' ( - ( * + / 0 * & ( = * 1 5 . * D c 0 + * - ' ( a ) . + / ( 5 ^ ( * A % . - . + / ( A ( b ( ' ( . 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Juiz de Direito: Dr. Marcelo Machado da Silva s u w u { z w z u s z t w x z y z w u w v w w u { w w z { w w w z ~ { u t w x z y { z u u t u v w z u t u t ¡ u z w w w u w { z z w u ¢ u x y z u z { u ¥ t t w t u v { { u v w { w { u z z t z w w ¦ w u t u { w z z u v u u { ¥ t u u { w z z ¦ y z u { z { u { z z { z w w v u u ¦ £ w z z v t w z u u u £ w w w u z u ¦ z { { u y z z u u u z £ z y w z u { x z z v z y w ¨ { x { w z v u v z z { w u w { u u u { u ¡ u u w u v u z { z { z © z u { z u w u w u u u { z { y u { u £ u u w z z z w t v w w ¦ w x w y v u z u { { x u ¤ £ t z u x u u y u w z w u w z w x x w t u w v w ¬ z v { ¦ u u u u w u t w u § u t t t w u w z u u u s w w t « u z ª w { u © w { z v u u z { w u z w w w v u w x ¤ t u z u u z ® { z w { w u z z t z z t w w w t v w x ¯ ° y ¯ z ± u u w { x ¤ u z u z w z ² u v u w { z w ~ ¦ ¦ w u { | Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Celso Luiz de Freitas, ex-prefeito do Município de Eldorado, Construtora Elben Ltda. e seus sócios proprietários Élcio Raimundo Ribeiro Caldas de Souza e Benedito s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Elias de Oliveira, sob o fundamento de que, com a verba de R$ 200.000,00 oriunda de convênio celebrado pela Prefeitura Municipal e o Ministério do Planejamento e Orçamento, o então prefeito realizou duas licitações (nº 8/98 e nº 9/98), ambas na modalidade convite, para realização de leito, pavimentação de ruas e águas pluviais, vencidas pela Construtora Elben na mesma data e no exato valor recebido do Governo Federal, realizadas as obras simultaneamente, sendo que a somatória dos valores implicava, à época, a realização de um único certame na modalidade Tomada de Preços que possibilitaria maior publicidade e concorrência. Agindo assim e em conluio com os réus que haviam constituído a empresa menos de um mês antes do certame, consubstanciou-se fracionamento irregular da licitação, havendo violação a vários dispositivos da Lei nº 8.666/93; caracterizados os atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e as condutas descritas nos artigos 3º, 10, caput, I e VIII e 11, da Lei nº 8.429/92, postulou a nulidade dos procedimentos licitatórios e dos contratos deles resultantes, bem como aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III da Lei de Improbidade. Julgou-a improcedente a sentença de f. 659/665, cujo relatório adoto. Apela o Ministério Público pleiteando a inversão do desate. Contrarrazões apresentadas tão-só pela ª s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Construtora Elben a f. 694/708, decorrido in albis o prazo para os demais requeridos (f. 710). A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo integral provimento (f. 713/716). É o relatório. 1. Reputo renunciado o agravo retido interposto a f. 520/534 pela Construtora Elben em face da decisão de f. 513/515, por não reiterado em contrarrazões nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a respeitável sentença ter rejeitado com percuciência a ofensa aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, entendendo que no caso dos autos restou comprovado que as licitações tratavam de obras diferentes, porque realizadas em bairros distantes, cerca de quinze quilômetros uma da outra e ancorado nos vários testemunhos confirmando essa distância, bem como ponderando que “não é possível considerar que duas obras poderiam ser tratadas como uma só, sendo suficiente para isso imaginar que o mesmo encarregado ou responsável pelos serviços não teria como influenciar simultaneamente, e de imediato, na condução de ambas” (f. 662), soa contraditório, para não dizer estranho, que a mesma empresa, Construtora Elben Ltda., tenha vencido as duas licitações na modalidade convite, na mesma data, assinado os dois contratos e executado as obras simultaneamente. s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ O argumento de que não seria possível realizar uma só licitação com idêntico objeto seria até compreensível se não tivessem sido realizadas as obras ao mesmo tempo e pela mesma empresa. Como sustentar uma impossibilidade se a prova produzida nos autos demonstra justamente o contrário, isto é, a possibilidade de realização simultânea do mesmo objeto licitado em locais diferentes. As indagações do autor da ação, ora apelante: “Qual seria o móvel do agente público em dividir o objeto da licitação e obter como vencedor a mesma empresa? Seria possível que os agentes da Comissão Licitante não tinham conhecimento da licitação? Qual o móvel do agente em estabelecer duas licitações na modalidade convite, senão o de reduzir e escolher o número de participantes? (f. 686). A resposta está nos autos: no conluio entre o prefeito e os sócios da Construtora Elben inclusive os atuais, tendo em vista que os corréus Élcio e Benedito retiraram-se da sociedade em 2002 (f. 186/187). As posteriores alterações contratuais e a prova documental carreada aos autos comprovam o conluio. A empresa Elben foi constituída em 9.2.1998 (f. 186), sagrando-se vencedora em duas licitações, cujos editais de convite foram expedidos em 5.3.1998 (convite nº 8/98 a f. 55/57 e s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ convite nº 9/98 a f. 60/62). Os convites nº 8/98 foram recebidos pela Construtora Elben em 11.3.98 (f. 45); pela W.R. Jardins e Construções Ltda. em 12.3 (f. 49) e pela empresa A. C. Wolpert Paisagismo e Jardinagem Ltda. também no dia 11.3 (f. 53). Os de nº 9/98 foram retirados pelas mesmas empresas nas mesmas datas (f. 72, 76 e 80). O convite nº 8/98 teve por objeto a cotação de preços para “regularização de leito, pavimentação e canalização de águas pluviais 500 metros de extensão e 5 metros de largura” (f. 55). O Convite nº 9/98 para “regularização de leito, pavimentação e canalização de águas pluviais numa extensão de 600 metros e 7 metros de largura” (f. 60). Nenhum dos editais especificou o local onde seriam realizadas as obras. Para o convite nº 8/98, a Elben ofereceu o preço de R$ 80.000,00, indicando a realização da obra no bairro de Itapeúna (f. 37); para o convite nº 9/98 ofereceu o preço de R$ 120.000,00 para obra no bairro Bela Vista (f. 64). Como descobriram os locais das obras não consta do processo licitatório. Sagrou-se vencedora por ter oferecido o menor preço para as duas obras no total de R$ 200.000,00 valor exato da verba oriunda do Governo Federal. s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ As duas atas de homologação foram assinadas no dia 16.3.98 (f. 36 e 50), assinados os dois contratos no dia seguinte, 17 de março (f. 44 e 71). A concorrente W.R. Jardins e Construções Ltda. sediada à Rua Adorno Sobral, nº 26, ofereceu ao convite nº 8/98 o valor de R$ 110.000,00 (f. 46) e para o nº 9/98, o valor de R$ 175.500,00 (f. 73). A concorrente A. C. Wolpert Paisagismo e Jardinagem Ltda. estimou em R$ 115.500 para o convite nº 8/98 (f. 51) e R$ 160.000,00 para o nº 9/98 (f. 77). Obviamente que a proposta da recém constituída Elben era muito menor. Mas, como observado pelo apelante, considerado esse valor para o mês de março de 1998, mostra-se ele exorbitante para pavimentação e canalização de 500 e 600 metros respectivamente, resultando flagrante que a obra foi hiperfaturada, tendo em conta a simplicidade do serviço (para uma construtora), a pequena extensão da obra e os valores vultosos para um Município pequeno, numa das regiões mais pobres do Estado de São Paulo. Mas não é só. A ação inicialmente foi ajuizada em face do ex-prefeito Celso Luiz de Freitas e os sócios Benedito Elias de Oliveira e Élcio Raimundo Ribeiro Caldas de Souza, incluída a s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Construtora Elben no polo passivo da demanda por determinação da decisão de f. 398/401 que entendeu cuidar a hipótese de litisconsórcio necessário, “já que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. Ninguém se insurgiu contra esta decisão, nem a Construtora Elben quando ingressou nos autos. Daí a emenda à inicial de f. 402; a notificação no endereço fornecido pela Junta Comercial resultou negativa (f. 408), sendo realizada nos endereços de seus representantes: Fabiano Lamego e Vinicius Jaze Wolpert (f. 419), este último residente à mesmo endereço da concorrente W.R. Rua Adorno Sobral, nº 26 Jardins e Construções Ltda. e mesmo sobrenome da convidada A. C. Wolpert Paisagismo e Jardinagem Ltda. No que concerne às cartas-convite, salta aos olhos que emanaram da mesma máquina de escrever, mesmo estilo, mesmo espaçamento e mesmo erro de português, ou de digitação: “600 (seiscento) conforme se vê a f. 64 (Elben), f. 73 (W. R.) e f. 77 (A.C. Wolpert). Analisando-se o contrato social da Construtora Elben, tem-se o seguinte: constituída em fevereiro de 1998 por Élcio e Benedito, os mesmos se retiram da sociedade em 7.2.2002 (f. 444/455), cedendo e transferindo as quotas do capital a Katherine Jaze Wolpert e Aparecida Carvalho Jaze. Na segunda alteração contratual (f. s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ 456/459), formalizada em 16.1.2006, Katherine Jaze Wolpert (agora residente na Rua Adorno Sobral, nº 26) e Aparecida Carvalho Jaze (novo endereço à Rua Adorno Sobral, nº 40), deliberaram que a administração da empresa fosse exercida por Danilo Forte Manoel Stuchi Duarte (reratificação a f. 460). Na terceira alteração contratual ocorrida em 24.1.2007 (f. 461/465), Danilo retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo suas quotas a Vinicius Jaze Wolpert; a última alteração constante dos autos, em 18.6.2009, Vinicius passou a ser representado por seu procurador Hermann Wolpert, ambos residentes e domiciliados no mesmo endereço: Rua Adorno Sobral, nº 26 (f. 466). A citação da Elben foi determinada em agosto de 2009 (f. 414) e efetivada em outubro de 2009 (f. 419). Na certidão do oficial de justiça, pela qual deixou de notificar a Construtora Elben no endereço fornecido pela Junta Comercial, consta que o número do imóvel não existe naquela via pública e indagando a diversos e antigos moradores, todos afirmaram desconhecerem tal empresa (f.408). Élcio e Benedito citados pessoalmente, tornaram-se revéis e nunca mais apareceram. Embora Benedito tenha sido qualificado como “construtor de obras” no instrumento societário, na certidão do oficial de justiça de f. 349, há informação de que “o mesmo é caminhoneiro e viaja constantemente”. ¯ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Na defesa preliminar apresentada por Danilo Fortes Manoel Stuchi Duarte (f. 479/484), foi arguida sua ilegitimidade passiva, afirmando que “em 2005, com 19 anos de idade, conheceu Katherine Jaze Wolpert e mantiveram uma relação amorosa; em 2006 foi convidado por Katherine a ser sócio da empresa, para ajudar seu pai o Sr. Hermann Wolpert, pois estavam passando por grande dificuldade financeira e que não haveria qualquer problema, pois usariam somente o seu nome e seus dados”. Foi corretamente excluído da lide pela decisão de f. 513/515. No inquérito civil, o ex-prefeito Celso Luiz de Freitas afirmou que “os processos licitatórios foram realizados dentro das normalidades legais e acompanhados pelo nosso Departamento de Obras e Jurídico, bem como a Comissão de Licitação (f. 182); disse que as contratações dos serviços “foram para serem executados” em diferentes bairros da zona urbana e rural, executados em épocas diferentes e que os preços praticados foram abaixo do de mercado, não havendo prejuízo ao erário (f. 183). Em sua contestação salientou que “o Município à época dos fatos possuía uma Comissão de Licitação que organizou e fiscalizou os processos licitatórios, obedecendo fielmente aos dispositivos da Lei nº 8.666/93”, não havendo de se esquecer que todas as providências tomadas pela Comissão de Licitação eram revistas ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ } e analisadas pelo Departamento Jurídico do Município, “não sendo justo que toda a responsabilidade por uma eventual falha seja atribuída inteiramente à responsabilidade do Sr. Celso Luiz de Freitas” (f. 290). Contudo, a prova testemunhal não o socorreu, pois foi unânime no sentido de que havia, sim, uma distância de aproximadamente 15 quilômetros entre um bairro e outro e que o serviço foi bem feito; mas também foi unânime em não saber responder porque foram realizadas duas licitações; nem os membros da Comissão Licitante souberam explicar. A testemunha Ana Maria Leite de Ávila Camargo, secretária do Prefeito, confirmou a declaração de f. 117 constante do inquérito civil, no sentido de que “apesar de meu nome constar como Presidente da Comissão Municipal de Licitações para o ano de 1998, não tomei conhecimento em nenhum momento da referida licitação, provavelmente por se tratar da modalidade carta-convite tenha sido realizada diretamente por outros setores, sem que a Comissão tenha sido consultada” (f. 341). Esse depoimento foi confirmado a f. 606. O depoimento de José Antonio Colli, encarregado de obras do Município, afirmou não ter participado da execução da obra objeto deste processo e nunca ouviu falar da Elben (f. 359). A testemunha Iraci de Almeida Oliveira disse em Juízo que “seguia as orientações jurídicas dos procuradores ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ ~ municipais (f. 375) mas, no inquérito civil afirmou que “apesar de constar o meu nome na portaria 5/98, bem como que a Comissão Municipal de Licitação julgaria toda e qualquer forma de licitações e convites durante o ano de 1998, não tomei conhecimento da mesma, provavelmente por se tratar de modalidade carta-convite, tendo sido realizada diretamente por outros setores, sem consulta à comissão” (f. 179). Ouvida novamente a f. 643, ratificou o anterior depoimento. As demais testemunhas nada souberam sobre os procedimentos licitatórios, apenas informaram a distância entre as obras (f. 381/382, 607, 608, 609 e 610). Ora, tendo em vista que nenhum membro da Comissão de Licitação soube dos certames objeto desta ação - só o Prefeito e os licitantes - resta absolutamente claro o conluio entre eles, tudo levando a crer que Élcio e Benedito apenas emprestaram os nomes para constituição de uma empresa de fachada e, por trás de todo o conluio, a família Wolpert associada ao então prefeito. Assim, o indigitado fracionamento da licitação, ainda que se denomine parcelamento do objeto licitado: este previsto em lei e aquele tipificado como ato ímprobo, foi concretizado mediante ajuste para obtenção de vantagem ilícita. É o que resulta evidente dos autos. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei (art. 2º da lei nº 8.666/93). Segundo Hely Lopes Meirelles, licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Seus princípios, prossegue a lição, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo;adjudicação compulsória ao vencedor, havendo a lei vigente acrescentado a estes o princípio da probidade administrativa1. De todo conjunto probatório e sob qualquer ótica em que se analise a questão, mostrou-se irregular o fracionamento da licitação, direcionada, fruto do conluio entre o prefeito e as empresas convidadas, de sorte a se materializar a hipótese do art. 10º, I e VIII, da Lei nº 8.429/92. Em outras palavras, não pelo fracionamento em si (é razoável entender que obras distintas possam, sim, ser objeto de dois certames), mas diante das circunstâncias em que tal aconteceu, pois serviu de instrumento para materializar a fraude. Satisfaz-se a incidência legal com a simples culpa civil. Di-lo o caput. Mas o caso, bem se vê, é de dolo. 1 Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 247/248 ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ ª Intenso. 3. No que concerne à defesa do exprefeito, acenando com a ausência de dolo a tipificar sua conduta, ou existência de mera irregularidade que não enseja improbidade, vê-se que seus argumentos são equivocados. A ação veio fundada no art. 10 da LIA que, como se disse acima, admite a modalidade culposa, embora o dolo tenha sido fartamente demonstrado nos autos. Sobre a mera irregularidade, deixei assentado na Apelação nº 0007772-55.2009.8.26.0533 de que fui relator, que o argumento da “mera falha administrativa”, embasada em antiga tese de que a lei pune a improbidade e não a inabilidade, não vinga quando Claramente demonstrado pelo conjunto de atos praticados pelo apelado à margem dos mais comezinhos elementos norteadores da Administração, vigentes há mais de cinco lustros! 4. O art. 3º não alcança todo e qualquer particular que tenha contratado com o poder público, mas aquele que, conluiado com o agente, concorre ou induz a prática do ato ilícito. Indução é o ato de instigar, sugerir, estimular, incentivar agente público a praticar ou omitir ato de ofício caracterizador de improbidade administrativa. O concurso é atividade de auxílio, de participação material na execução por agente público de ato de improbidade administrativa. Auferir benefício é tirar proveito patrimonial, direto ou indireto, de ato ímprobo ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ cometido por agente público, seja ajustado previamente com este, seja sem associação lícita, agindo, nesse caso, o terceiro, de má-fé, ciente da improbidade cometida, dela se locupletando (...) Portanto, a participação de terceiro, adredemente convencionada com agente público para a prática por este de ato de improbidade administrativa, auferindo, ou não, vantagem ilícita desse decorrente, ou mesmo sem concerto prévio, as valendo-se indevidamente de ato ímprobo executado, ciente da improbidade administrativa e da ilicitude do benefício por ele auferido, configura ato de improbidade administrativa impróprio, e o terceiro que assim agir, consequentemente, está sujeito a todas as sanções previstas na LIA, menos, é óbvio, a perda da função pública, caso também não seja agente público2. Mais: Improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função pública par angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilícita ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os valores do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial. A partir desse cometimento, desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por infringência aos princípios e regras, explícitos ou implícitos, de boa administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de função pública” (Wallace Paiva Martins Júnior, 2 Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2002, p. 25/26 ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ apud Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2002, pág. 16). Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública3. Segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 5ª ed., 2010, Lúmen Juris Editora, pág. 281): O terceiro é todo aquele que tenha praticado o ato de improbidade ou dele tenha, com conhecimento de sua ilicitude, se beneficiado direta ou indiretamente (p. 824). Exatamente a hipótese dos autos. 5. Quanto ao ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível a teor do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Não há falar-se em prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, cujo prazo de cinco anos se inicia com o término do exercício do mandato (art. 23, inciso I). O mandato do corréu Celso Luiz de 3 Marino Pazzaglini Filho, ob. cit., p. 101/102 ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Freitas encerrou-se em 31.12.2000; esta ação foi ajuizada em fevereiro de 2004; antes do transcurso do prazo da prescrição, pois. Proposta ação que tenha por objeto a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade e sendo regularmente citada a Construtora Elben, o ato válido interrompeu a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC). É o firme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, §§ 1º E 2º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Recurso especial provido para afastar a prescrição4. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVA. ESPECIAL. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL 4 REsp 700820/RS, Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/2005 ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ PROVIDO5. No mesmo sentido: REsp.750.187/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006; REsp. 700.038/RS, Min. José Delgado, DJ de 12.9.2005. Igual é o entendimento sobre o litisconsórcio necessário: A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011)6. A citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor. O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento7. Portanto, não há falar-se em prescrição em favor da corré Elben. 5 REsp REsp 798827/RS, Min. Denise Arruda, DJ 10/12/2007 EDcl no AgRg no REsp 1314061/SP, Min. Humberto Martins, DJe 5.8.2013 7 REsp. 750.135, Min. Paulo Sanseverino, DJ 28.4.2011 6 ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ 6. Comprovados os fatos narrados na inicial, de rigor a declaração de nulidade das licitações e dos subsequentes contratos; perfeitamente caracterizadas as condutas descritas no art. 10, incisos I e VIII, e art. 11, caput da LIA, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, c.c. III: 6.1. Ao réu Celso Luiz de Freitas imponho a perda da função pública se estiverem ocupando alguma; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do dano - como tal considerado o dispêndio total efetuado com os contratos sub judice - e proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 6.2. Aos réus Élcio Raimundo Ribeiro Caldas de Souza e Benedito Elias de Oliveira imponho a perda da função pública se estiverem ocupando alguma; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil individuais correspondentes à décima parte da cominada ao ex-alcaide e proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Assim disponho por considerar de somenos sua conduta, pois das provas não emerge nada mais que a convicção de que ~ s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ ¯ se limitaram ao empréstimos de nomes para ocultação da identidade dos verdadeiros donos da empresa. 6.3. Condeno a Construtora Elben Ltda. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos e multa civil idêntica à cominada ao ex-prefeito. 6.4. Condeno todos os réus, indenização serão solidariamente, à reparação integral do dano ao erário. 6.5. Multas e atualizadas desde os dispêndios, mercê do princípio da restitutio in integrum associada ao paradigma adotado, mas até a citação, a partir de quando, no tocante à indenização, será aplicada a taxa Selic (CC, art. 406), que engloba os juros moratórios. Quanto às multas, a fórmula de atualização será aplicada até o trânsito em julgado, a partir de quando aplicar-se-á a taxa Selic. 6.6. A propósito dos termos da condenação, faz-se necessária uma observação: em que pese entendimento externado na Apelação nº 0028557-67.2002.8.26.0053 de que fui relator, no sentido de que “o fato de ter sido a obra realizada e entregue à Administração Pública que a utiliza até hoje, não restando alegado na ação que seria imprestável, imprópria, inadequada ou inidônea ao fim a que se destina, s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ } autorizar a devolução de todo o montante levaria ao enriquecimento sem causa do ente público, igualmente repudiado pelo ordenamento jurídico”, prevaleceu o entendimento da maioria no sentido de acolher o recurso do autor da ação e determinar integral ressarcimento ao Erário, de modo a prevalecer a divergência aberta pelo culto revisor, vazada nos seguintes termos: Finalmente, na esteira do que venho reiteradamente decidindo, não se cogita, na hipótese, de enriquecimento sem causa da Administração pela condenação à restituição dos valores pagos, ante a prestação do serviço. Atos ou contratos administrativos nulos não geram efeitos jurídicos, nem geram direitos. Celso Antonio Bandeira de Mello em seu extraordinário "Curso de Direito Administrativo”, citando Seabra Fagundes, estabelece nítida distinção entre os efeitos dos atos nulos,anuláveis e relativamente inválidos e conclui: Aduz que os casos de nulidade e de anulabilidade previstos no Código Civil, pelas próprias razões expostas, são inadaptáveis ao direito administrativo e que as conseqüências dos tipos de vício também não podem ser transpostas. Conclui que a gravidade do vício deve ser apurada concretamente em face da repercussão sobre o interesse público - o que impede a catalogação a priori cogitada no direito civil. À luz destas observações indica que os atos se apresentarão no direito administrativo como absolutamente inválidos (ou nulos), relativamente inválidos (ou anuláveis), ou apenas irregulares (defeitos leves), geralmente com defeito de forma. Os primeiros são fulmináveis com supressão total dos efeitos. Nos segundos ressalvando-se os efeitos s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ ~ passados ou alguns deles. Os terceiros, inobstante viciados, perduram. Ou na síntese definitiva desse extraordinário jurista que a inteligência brasileira produziu: "Os atos viciosos se podem agrupar em três categorias: I. Atos absolutamente inválidos, ou, se se quer guardar fidelidade à nomenclatura do Código Civil, atos nulos. São os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei.Carecem de qualquer valia jurídica. Não operarão efeito, tendo-se como inexistentes os acaso consumados. Razões de interesse público e de moralidade administrativa levam a fulminá-los.” Na hipótese dos atos administrativos nulos produzirem efeitos concretos, é preciso distinguir duas situações absolutamente diversas no que se refere às suas consequências e, especialmente, na eventual obrigação da Administração Pública recompor o patrimônio do particular. A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello sustenta, ao nosso ver, acertadamente que, na hipótese de que o vício tenha sido verificado depois de instaurada a relação jurídica na qual o administrado já desenvolveu atividade ou efetuou em prol da Administração prestação decorrente do ato invalidado, seria necessário apurar se este último agiu de boa fé e não teria concorrido para o vício do ato. Nessas hipóteses, a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto, nem propiciar um enriquecimento sem causa para a s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ Administração, circunstância em que os efeitos patrimoniais passados haveriam de ser respeitados e indenizados. Essa, porém, não é a hipótese dos autos. A uma, porque não se pode afirmar que a verificação do vício de legalidade não se deu a posteriori. Na verdade, o vício antecedeu a contratação e, dada a sua magnitude, não se pode admitir tenha sido ignorado de boa-fé pela contratada. ... Impossível presumir-se, pois, a boa-fé a eventualmente gerar direito de indenização em razão de atividade já desenvolvida pelo Poder Público. A magnitude do vício não permite esse tipo de inferência. A dar-se guarida à pretensão dos autores, estaria aberta a porta pela qual passaria um aluvião de irregularidades, em burla ao princípio da legalidade e da necessidade de licitação para as contratações levadas a efeito pelo Poder Público. Restaria evidentemente violado, pela bem arquitetada manobra, o princípio da legalidade. s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ ª Trata-se, evidentemente, de solução com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar e nem facilitar para que ocorra, chancelando com o timbre de seu prestígio uma clara violação do princípio da legalidade e uma vulneração da Constituição Federal da qual é o guardião primeiro. Nem se veja nessa solução a consagração de uma iniquidade. Como se disse, o princípio que veda o enriquecimento sem causa é absolutamente sério e abrigado em nosso ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, porém, não pode prevalecer sobre a vulneração do princípio da legalidade. No conflito entre um e outro princípio, deve prevalecer aquele que informa todo o arcabouço jurídico constitucional do Estado de Direito. Entre o que tutela o interesse privado e o que tutela o interesse público, o último há de prevalecer. Os princípios publicísticos sempre devem ter prevalência sobre aqueles do direito privado e, dentre esses, sobreleva ressaltar aquele que dispõe que o interesse público tem primazia sobre o particular. Em face do Poder Público, essa pretensão por s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ tudo o quanto aqui foi exposto e, principalmente, em resguardo ao princípio da legalidade de prevalência do interesse público sobre o particular, não pode prevalecer. Nessa toada, acolho o argumento do apelante no sentido de que não é dado a afirmação de que pelos serviços terem sido prestados corretamente não haveria dano a patrimônio público. A prevalecer tal entendimento, todas as licitações dirigidas seriam corroboradas pelo nefasto argumento do cumprimento do objeto do contrato (f. 690). Se o caso, tenha o interessado a iniciativa de demandar pelo direito assinalado no art. 79, § 2º, da Lei de Licitações, alegando e demonstrando o pertinente. 6.7. Os vencidos suportarão as custas do processo, não cabendo cominação de honorários ante qualidade da parte vencedora. 7. Isto exposto, dou provimento ao recurso. Para efeito de exercício de recursos nobres, deixo expresso que o desate não ofende norma legal alguma, constitucional ou infraconstitucional. Consigno, ainda, que foram consideradas todas as normas destacadas pelos litigantes, mesmo que não citadas expressamente. Sujeitar-se-ão a julgamento virtual s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~ embargos de declaração que venham a ser tirados do acórdão. No caso a objeção deverá ser manifestada no prazo de sua oposição. COIMBRA SCHMIDT Relator s t u v w x y z { | } } } } ~ ~ } } } ~