PARECER DO RELATOR
RELATOR: Eduardo Martins
AUTUADO: Francisco Márcio da Silva Teixeira
PROCESSO: 050007486/04
A.I. nº: 043449-5/A
VALOR ORIGINAL DA MULTA: R$ 2.662,94
MUNICÍPIO: Teixeiras
DECISÃO DA CORAD: INDEFERIDO
VALOR: R$ 2.662,94
INFRAÇÃO COMETIDA: Por desmatar e fazer queimada em uma área de formação
florestal, estimada em 2,0 ha, sendo 1,5 ha em área de preservação permanente e 0,5
ha em área comum onde renderam cerca de 40 m³ de lenha nativa, sendo escoados
aproximadamente 30 m³ e restando no local cerca de 10 m³, tal desmate foi executado
sem autorização especial do órgão ambiental competente.
EMBASAMENTO LEGAL: art. 54 nr de ordem 01-09-03 da Lei 14309/02.
RECURSO:
(x)TEMPESTIVO
( ) INTEMPESTIVO
DECISÃO
O Pedido de Reconsideração é tempestivo, sendo passível da análise de seu mérito.
Faz o autuado as seguintes alegações:
- Alega jamais ter desmatado ou determinado desmate na propriedade dos Autos; que por
indisponibilidade de recursos econômicos e financeiros para novamente pagar uma nova infração
praticada por outrem, solicita o cancelamento dos autos ora hostilizados.
Após análise dos fatos, verifica-se que razão não assiste ao Recorrente, pois não comprovou que
tinha autorização para desmatar e fazer queimada, justificando-se que jamais desmatou ou autorizou o
desmate e que não tem condições de pagara a multa sem prejuízo do sue sustento e de sua família, mas
não comprovou que não desmatou, pois nos autos consta no Boletim de Ocorrência que a intervenção
ocorrida foi também verificada por engenheiro do IEF, após denúncia anônima.
Com isso, por ter sido lavrado o auto de infração nos termos legais, mantenho a penalidade
aplicada, sem adequação do valor, nos termos do que autoriza o DE 44844/2008, porque esta não
beneficia o autuado.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2009.
Eduardo Marins
Conselheiro do CA/IEF
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Francisco M. Silva Teixeira - AI 43449-5