LEGISLAÇÃO SOBRE USO
RACIONAL DA ÁGUA
LEGISLAÇÃO SOBRE USO RACIONAL DA ÁGUA
MARÇO 2004
SUMÁRIO
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L EI COMP L EMEN TAR Nº 110/2003 - MUNICÍPIO DE PAS SO FUNDO/RS .............3
L EI Nº 5935/2002 - MUNICÍPIO DE B LUMENAL/SC.................................................4
L EI Nº 3429/1999 - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC..........................................................5
L EI Nº 10785/2003 - MUNICÍPIO DE CURI TIBA/PR ..................................................6
L EI Nº 6345/2003 - MUNICÍPIO DE MARING /PR ....................................................7
L EI Nº 6339/2003 - MUNICÍPIO DE MARING /PR ....................................................7
L EI Nº 6076/2003 - MUNICÍPIO DE MARING /PR ....................................................8
L EI Nº 13309/2002 - MUNICÍPIO DE S AU LO/SP ..............................................9
L EI Nº 13.276/2002 - MUNICÍPIO DE S PAULO/SP .............................................9
DECRE TO Nº 44128/2003 - MUNICÍPIO DE S PAU LO/SP ...............................10
DECRE TO Nº 41814/2002 - MUNICÍPIO DE S PAU LO/SP ...............................11
L EI N.° 14401/2001 - MUNICÍPIO DE VI OSA/MG ................................................13
L EI Nº 1085/2002 - MUNICÍPIO DE PALMAS/TO...................................................14
L EI Nº 16759/2002 - MUNICÍPIO DE R ECIF E /PE ...................................................15
L EI Nº 11575/2001 - ES TADO DO RIO GRANDE DO SU L ....................................16
L EI Nº 3915/2002 - ES TADO DO RIO DE JANEIRO ..............................................17
DECRE TO Nº 48138/2003 - ES TADO D O PAULO.........................................18
DECRE TO Nº 45805/2001 - ES TADO D O PAULO.........................................19
L EI Nº 2616/2000 - DIS T RI TO FED E RA L ...............................................................22
1. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2003 - MUNICÍPIO DE PASSO
FUNDO/RS
REGULAMENTA A MEDIÇÃO INDIVIDUAL NAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DAS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE
PASSO FUNDO, CONFORME ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do
artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -É obrigatória instalação de medição individual de consumo de água, para toda unidade
autônoma de uso privado, existente nas edificações de uso residencial e multifamiliar e uso
comercial no Município de Passo Fundo, de acordo com as prescrições das normas técnicas
brasileiras.
Parágrafo Único - O consumo de água de uso comum deverá ser medida em hidrômetro
próprio.
Art. 2º - O quadro de hidrômetros deverá localizar-se em área de uso comum da edificação e
fácil acesso ao critério projetista.
Art. 3º - A medição relativa ao consumo de água geral da edificação, permanece de acordo
com as normas da empresa prestadora de serviço de abastecimento.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 08 de janeiro de 2003.
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2. LEI Nº 5935/2002 - MUNICÍPIO DE BLUMENAL/SC
DISPÕE SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA EM NOVOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para o controle do consumo de
água nos novos prédios públicos e privados não-residenciais.
§ 1º Os dispositivos consistem em:
a) torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionados
manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionados por sensor de proximidade;
b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e serviços;
c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).
§ 2º O órgão competente somente aprovará os projetos hidráulicos que contenham os
dispositivos descritos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º A instalação dos equipamentos economizadores de água seja projetada e executada de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os regulamentos
do órgão municipal responsável pelo abastecimento e as disposições desta lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 24 de junho de 2002.
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3. LEI Nº 3429/1999 - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC
INSTITUI A SEMANA DA ÁGUA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO RIBAS PEREIRA, Prefeito Municipal em exercício. Faço saber que a Câmara
Municipal de Itajaí votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, em todo Município de Itajaí, a Semana da Água.
Art. 2º - A Semana da Água tem por objetivos:
I - Promover a conscientização da comunidade para a importância do gerenciamento adequado
dos recursos hídricos do Município;
II - Divulgar a política e o sistema nacional e estadual de gerenciamento dos recursos hídricos;
e
III - Estimular a adoção de práticas e medidas de proteção dos recursos hídricos.
Art. 3º - A Semana da Água será realizada na última semana de setembro, quando se
comemora o início da primavera.
Art. 4º - A coordenação das comemorações da Semana da Água ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal, que atuará em sintonia com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 20 DE SETEMBRO DE 1999.
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4. LEI Nº 10785/2003 - MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
CRIA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL
DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES - PURAE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu ,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações - PURAE, tem
como objetivo instituir medidas que induzam à conservação , uso racional e utilização de fontes
alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos
usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes
definições:
I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de
água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras
fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou
banheira.
Art. 3º. As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de
construção de novas edificações destinadas aos usos a que se refere a Lei nº 9.800/2000,
inclusive quando se tratar de habitações de interesse social, definidas pela Lei 9802/2000.
Art. 4º. Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações, serão projetados visando o
conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas Edificações,
serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo Único - Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos nas alíneas
"a", "b" e "c" deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada
do volume de água gasto por unidade.
Art. 6º. As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem :
I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,
II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 7º. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma
cisterna ou tanque , para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada,
proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:
a) rega de jardins e hortas,
b) lavagem de roupa;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 8º. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório
destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será
descarregada na rede pública de esgotos.
Art. 9º. O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à
conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas
aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras,
versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão
do alvará de construção, para as nova edificações.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos
necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e
dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da
água a que a mesma se refere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta dias) contados da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de setembro de 2003.
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5. LEI Nº 6345/2003 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
INSTITUI O PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS DE MARINGÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Águas de Maringá, com a finalidade
de diminuir a demanda de água no Município e aumentar a capacidade de atendimento da
população.
Art. 2.º Através do programa previsto no artigo anterior, os munícipes serão incentivados a
instalar reservatórios para a contenção de águas servidas na base de chuveiros, banheiras,
lavatórios e em outros locais julgados convenientes, bem como para o recolhimento de águas
das chuvas, e também dispositivos para a utilização dessas águas na descarga de vasos
sanitários e mictórios e lavagem de pisos, terraços e outros procedimentos similares.
Art. 3.º O munícipe interessado em participar do programa deverá, quando da elaboração de
projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar especificações técnicas
referentes à instalação dos coletores de água.
Art. 4.º A Administração Municipal, através dos órgãos competentes, cadastrará as residências
e estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa, para fins de estudo relativos à
concessão de incentivos.
Art. 5.º A residência ou o estabelecimento cadastrado receberá a visita de técnico da
Municipalidade, quando da vistoria realizada após a conclusão das obras, o qual dará parecer
quanto à exatidão da execução do projeto de instalação de coletores de água.
Art. 6.º Órgãos do Governo do Estado, além da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR -, serão convidados a emitir parecer sobre os projetos, objetivando sua viabilização
de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 7.º A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar com parecer de técnicos
envolvidos com a construção civil e que estejam vinculados a atividades de preservação e
conservação do meio ambiente.
Art. 8.º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei.
Art. 9.º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de outubro de 2003.
6. LEI Nº 6339/2003 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS DESTINADOS AO
CONTROLE E À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1.º É obrigatória, no Município de Maringá, a instalação de dispositivos hidráulicos para o
controle e a redução do consumo de água em todos os empreendimentos imobiliários, públicos
e privados, não residenciais, que venham a ser executados a partir da edição desta Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos hidráulicos consistem em:
a) torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas
manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;
b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).
Art. 2.º As edificações já construídas terão um prazo de 05 (cinco) anos, contados da
publicação, para adequarem suas instalações às exigências desta Lei.
Art. 3.º É obrigatória a apresentação de projeto hidráulico, aprovado pelo órgão competente,
para a emissão do alvará de construção.
Parágrafo único. Os projetos hidráulicos somente serão aprovados pelo órgão competente se
preencherem os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
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Art. 4.º A Administração Municipal poderá determinar a adoção de outra tecnologia, diversa da
especificada, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água em proporções
iguais ou superiores aos proporcionados pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 5.º A Administração Municipal promoverá ampla campanha de conscientização e educação
da população, visando reduzir o desperdício de água, estabelecendo diretrizes para tanto.
Art. 6.º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º As disposições em contrário ficam revogadas.
Paço Municipal, 15 de outubro de 2003.
7. LEI Nº 6076/2003 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
DISPÕE SOBRE O REUSO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos
§§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
Art. 1.º O Município de Maringá utilizará água de reuso, não potável, proveniente das estações
de tratamento de esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios
municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins, praças, campos
esportivos e outros equipamentos, considerando o custo/benefício dessas operações.
Art. 2.º A compatibilização das necessidades da Municipalidade com a disponibilidade da água
de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a Prefeitura do Município de
Maringá e o órgão estadual competente.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da sua publicação.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º As disposições em contrário ficam revogadas.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 21 de janeiro de 2003.
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8. LEI Nº 13309/2002 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
DISPÕE SOBRE O REUSO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de São Paulo utilizará água de reuso, não potável, proveniente das
Estações de Tratamento de Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios
públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins,
praças, campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas
operações.
Art. 2º - A compatibilização das necessidades da Municipalidade com a disponibilidade da água
de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a Prefeitura do Município de São
Paulo e o órgão estadual competente.
Art. 3º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 449º da fundação
de São Paulo.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2002
9. LEI Nº 13.276/2002 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
TORNA OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DE RESERVATÓRIO PARA AS ÁGUAS COLETADAS
POR COBERTURAS E PAVIMENTOS NOS LOTES, EDIFICADOS OU NÃO, QUE TENHAM
ÁREA IMPERMEABILIZADA SUPERIOR A 500M².
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 500m²
deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais como condição para
obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei 11.228, de 26
de junho de 1992.
Art. 2º - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t
V = volume do reservatório (m3)
Ai = área impermeabilizada (m2)
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
t = tempo de duração da chuva igual a um hora.
§ 1º - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 2º - A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo
ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para
outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 3º - Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30%
(trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
§ 1º - A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Em caso de descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento
infrator não obterá a renovação do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação
de São Paulo.
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10. DECRETO Nº 44128/2003 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE
ÁGUA DE REÚSO, NÃO POTÁVEL, A QUE SE REFERE A LEI Nº 13.309, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal contribuir, de modo efetivo, para a
preservação dos recursos naturais, sobretudo da água, bem escasso na natureza;
CONSIDERANDO que a utilização de água de reúso, não potável, para as atividades de
limpeza pública, proporcionará benefícios ao meio ambiente, bem como diminuição de gastos
públicos,
DECRETA:
Art. 1º. A lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros
logradouros, bem como a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros
equipamentos serão realizadas com água de reúso, não potável, proveniente de Estações de
Tratamento de Esgoto, desde que demonstradas, por meio de estudos pertinentes, a
viabilidade técnica e a vantagem econômica de sua utilização.
Art. 2º. Caberá aos órgãos da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, adotar
as providências necessárias à aquisição da água de reúso, não potável, para a execução dos
serviços citados no artigo 1º deste decreto, mediante contrato firmado com o órgão responsável
pela operação das Estações de Tratamento de Esgoto.
Art. 3º. O transporte da água de reúso deverá ser realizado em caminhões-tanque,
identificados de acordo com padrões estabelecidos em normas técnicas para a indicação de
água não potável, de modo a garantir a perfeita compreensão dos operadores dos
equipamentos e da população quanto à sua impropriedade para consumo.
§ 1º. Os veículos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser cadastrados, para a
finalidade deste decreto, nos órgãos municipais que utilizarem a água de reúso, bem como no
órgão responsável pela operação da Estação de Tratamento de Esgoto.
§ 2º. Os condutores dos veículos deverão estar credenciados, com o preenchimento de guias
de remessa, devidamente assinadas pelos responsáveis pelo transportador a serviço do órgão
municipal contratante e pela liberação do produto na Estação de Tratamento de Esgoto,
devendo constar, entre outros dados, nomes, documentos de identificação, data e horário.
Art. 4º. O armazenamento de água de reúso, caso necessário, deverá ser feito em reservatório
apropriado, construído e identificado para o fim a que se destina, de acordo com padrões
estabelecidos em normas técnicas, com acesso restrito aos condutores dos caminhões-tanque,
devidamente cadastrados e credenciados, e aos funcionários designados pela respectiva
unidade da Administração Municipal.
Art. 5º. Caberá à unidade da Administração Municipal interessada na utilização da água de
reúso estabelecer, no instrumento contratual respectivo, firmado com o órgão responsável pela
operação da Estação de Tratamento de Esgoto, as exigências relativas ao fornecimento do
produto, com as características e padrões físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos
adequados, com monitoramento periódico, mediante a apresentação de laudos de análise.
Art. 6º. A fiscalização do transporte da água de reúso, inclusive o controle da documentação
utilizada para a sua liberação nas Estações de Tratamento de Esgoto ou no reservatório
eventualmente implantado, incumbirá ao órgão municipal detentor do contrato firmado para sua
aquisição.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2003, 450º da
fundação de São Paulo.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2003
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11. DECRETO Nº 41814/2002 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
REGULAMENTA A LEI Nº 13.276, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, QUE TORNA OBRIGATÓRIA
A EXECUÇÃO DE RESERVATÓRIO PARA AS ÁGUAS COLETADAS POR COBERTURAS E
PAVIMENTOS NOS LOTES, EDIFICADOS OU NÃO, QUE TENHAM ÁREA
IMPERMEABILIZADA SUPERIOR A 500,00 M2.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º - O reservatório previsto no artigo 1º da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002, deverá
ser exigido nos projetos de reformas e obras novas de edificações cujos pedidos de aprovação
tenham sido protocolados após 5 de janeiro de 2002, de acordo com o disposto no artigo 2º da
referida lei, não eximindo do atendimento integral às exigências do item 10.1.5 do Anexo I da
Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações).
§ 1º - O reservatório referido no "caput" deste artigo deverá ser fechado, coberto e atender às
normas sanitárias vigentes.
§ 2º - Nos projetos de reforma e obra nova, deverá ser indicada a localização do reservatório e
apresentado o cálculo do seu volume.
§ 3º - Quando aplicado o disposto na alínea "b" do item 10.1.5 da Lei nº 11.228, de 1992, o
volume resultante da fórmula estabelecida no artigo 2º da Lei nº 13.276, de 2002, deverá ser
acrescido ao volume calculado pela fórmula definida no item 10.1.5.2 do Anexo I da Lei nº
11.228, de 1992.
§ 4º - No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, conforme
previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.276, de 2002, objetivando o reuso da água para
finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o
cálculo do seu volume.
Art. 2º - Nas reformas, o reservatório previsto na Lei nº 13.276, de 2002, será exigido quando
houver acréscimo de área impermeabilizada igual ou superior a 100,00 m2 (cem metros
quadrados) e a somatória da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área
superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 1º - O reservatório referido no "caput" deste artigo será calculado em relação à área
impermeabilizada acrescida.
§ 2º - Quando houver reformas sucessivas de edificações cujos acréscimos, a cada pedido de
reforma, não atingirem 100,00 m2 (cem metros quadrados) e a somatória das áreas acrescidas
e aprovadas após 5 de janeiro de 2002, for igual ou superior a 100,00 m2 (cem metros
quadrados), será exigido o reservatório dimensionado considerando-se toda a área
impermeabilizada acrescida.
Art. 3º - Nos projetos modificativos de obra nova de edificações aprovadas, anteriormente a 5
de janeiro de 2002, será exigido o atendimento às disposições da Lei nº 13.276, de 2002, e
deste decreto, apenas quando houver acréscimo de área impermeabilizada igual ou superior a
100,00 m2 (cem metros quadrados), sendo o reservatório calculado sobre toda a área
impermeabilizada do projeto.
Parágrafo único - Ao projeto modificativo de reforma aplica-se o disposto no artigo 2º deste
decreto.
Art. 4º - Os pedidos de regularização nos termos da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976,
protocolados após 5 de janeiro de 2002, deverão atender ao disposto na Lei nº 13.276, de
2002, e neste decreto.
Parágrafo único - Para execução do reservatório poderá ser concedida Notificação de
Exigências Complementares - NEC, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período.
Art. 5º - Nos casos enquadrados neste decreto, por ocasião do pedido de Certificado de
Conclusão ou de Auto de Regularização, deverá ser apresentada declaração assinada pelo
Dirigente Técnico e pelo proprietário, de que a edificação atende à Lei nº 13.276, de 2002, e a
este decreto, referente ao reservatório, com descrição sucinta do sistema instalado e, ainda,
que o reservatório está de acordo com asnormas sanitárias vigentes.
Art. 6º - O disposto no artigo 3º da Lei nº 13.276, de 2002, aplica-se à atividade estacionamento
e não exime do atendimento ao item 13.3.8 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992.
§ 1º - A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data de publicação deste decreto.
11
§ 2º - Para a atividade estacionamento, regularizada ou licenciada anteriormente à Lei nº
11.228, de 1992, que solicitar renovação de licença de funcionamento, esta somente será
emitida se comprovado, por meio de fotografias, o atendimento ao artigo 3º da Lei nº 13.276,
de 2002.
§ 3º - Para a atividade estacionamento, licenciada após a Lei nº 11.228, de 2002, prevalece o
disposto no item 13.3.8 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992.
§ 4º - No caso de descumprimento ao disposto neste artigo e em seus parágrafos, não será
concedido ou renovado o Alvará de Autorização ou a Licença de Funcionamento.
Art. 7º - O disposto no artigo 3º da Lei nº 13.276, de 2002,aplica-se também às reformas nos
estabelecimentos destinados à atividade estacionamento, licenciados anteriormente à Lei nº
11.228, de 1992, ou regularizados.
Art. 8º - No projeto que configure o desdobro de lotes, o disposto na Lei nº 13.276, de 2002, e
neste decreto aplica-se a cada lote resultante.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2002, 449º da fundação
de São Paulo.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2002.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2002
12
12. LEI N.° 14401/2001 - MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG
DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONTROLE DE EXCESSO DE CONSUMO DE ÁGUA
DISTRIBUÍDA PARA USO HUMANO.
O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa, Autarquia Municipal, por meio
de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo
de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, tais como:
I - lavar calçadas com uso contínuo de água;
II - molhar ruas continuamente;
III - lavar veículo em domicílios residenciais.
Art. 2° - Ao verificar o uso, as perdas e os desperdícios de água distribuída pelo SAAE para
consumo humano, o fiscal da Autarquia orientará verbalmente o usuário no sentido de a prática
não se repetir, anotando o dia e o horário da ocorrência.
Art. 3° - Caso o usuário do sistema de abastecimento de água do SAAE não atenda a
orientação prestada, persistindo o desperdício de água no imóvel, a fiscalização do SAAE
notificará por escrito o usuário, que dará recibo na 2ª via da notificação.
Art. 4° - Constatada pela fiscalização a persistência do desperdício, apesar de notificado o
usuário, o SAAE procederá ao corte do fornecimento de água no endereço do usuário por 24
horas (vinte e quatro) horas e aplicará multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 5° - Em caso de reincidência, o SAAE procederá ao corte de água no endereço, e sua
religaçào se dará 48 (quarenta e oito) horas após a execução do corte, depois do pagamento,
pelo usuário, das despesas com a mão-de-obra utilizada na execução do serviço.
Art. 6° - Persistindo a reincidência, o corte de água será feito por período duplo de tempo, em
relação ao último corte, e as despesas referidas no artigo anterior serão debitadas ao usuário.
Art. 7° - Ao verificar o uso, as perdas e os desperdícios de água distribuída para consumo
humano por outros prestadores de serviço no Município, fica o SAAE autorizado a notificar os
responsáveis pelos respectivos sistemas de abastecimento água, acordando-se entre as partes
um prazo para a solução do problema.
Art. 8° - As providências acima serão sempre tomadas por ocasião da redução da oferta de
água nos mananciais de abastecimento, de tal forma que coloque em risco o suprimento de
água à população do Município.
Parágrafo único - Esta situação deverá ser caracterizada pela declaração do Estado de Alerta
por parte do SAAE, autorizado pelo CODEMA,mediante apresentação de documentação
técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de
abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis
pela operação de sistemas de abastecimento de água no Município, dados de volume de água
armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados de consumo de água no
Município.
Art. 9° - Compete ao SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, decretar o Estado
de Alerta, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos
motiúos, por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.
Art. 10º - Compete ao SAAE e demais prestadores de serviços de abastecimento de água para
consumo humano manter, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos
sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação e conscientização da
população do Município sobre a situação dos mananciais de abastecimento e a situação de
perdas e desperdícios de água.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viçosa, 13 de junho de 2001
(A presente Lei foi aprovada em reunião da Câmara Municipal, no dia 11.06.2001)
13
13. LEI Nº 1085/2002 - MUNICÍPIO DE PALMAS/TO
INSTITUI A CARTILHA DA ECONOMIA DA ÁGUA E DA ENERGIA ELÉTRICA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a Cartilha da Economia da Água e da Energia Elétrica na rede municipal de
ensino.
§ 1º - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes desenvolverá a cartilha
ilustrada com personagens infantis, contendo histórias sobre o desperdício, o preço e a
maneira correta de utilização da água e da energia elétrica, podendo ser confeccionada em
parceria com a iniciativa privada.
§ 2º - A cartilha referida no caput deste artigo, será usada nas escolas e terá espaços para
anotações de observações e controles, sendo distribuída periodicamente durante o ano letivo.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 20 dias do mês de março de 2002, 13º ano
da criação de Palmas.
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14. LEI Nº 16759/2002 - MUNICÍPIO DE RECIFE/PE
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS
EDIFÍCIOS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos edifícios e condomínios com mais de uma unidade de consumo independente da
categoria de usuários a que pertençam; residenciais. comerciais, públicos, mistos e da área
das unidades deverão ser dotados de sistema de medição Individual de consumo de água,
cujos projetos de construção não tenham sido protocolado no órgão competente do município
até a data de vigência desta Lei.
§ 1º A implantação do sistema de medição individual de água de que trata este artigo deverá
atender o disposto nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes.
§ 2º - O sistema de medição individual de. água, as especificações técnicas e o local de
instalação serão definidos na regulamentação desta Lei, na conformidade do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 2º - A implantação de medição individual de água por unidade de consumo, obrigatória,
não dispensa a necessidade de medição global do consumo do edifício ou condomínio, com a
emissão de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
Parágrafo Único - A manutenção do sistema Individual de água é de única e exclusiva
responsabilidade do usuário, competindo ao órgão ou entidade prestadora do serviço público
de abastecimento de água a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou
condomínio e dos medidores Individuais. conforme estabelecido em legislação especifica.
Art. 3º - Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água
tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados, orientações técnicas para
elaboração dos projetos hidráulico-sanitários prediais com medição individualizada.
Art. 4º - A partir da vigência desta Lei. qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas
dos edifícios referenciados nesta lei, deverão obedecer as determinações nela contida.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei, implicará na não concessão do
"Habite-se" por parte do órgão competente da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de abril de 2002
15
15. LEI Nº 11575/2001 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INSTITUI A "SEMANA ESTADUAL DA ÁGUA" NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a "Semana Estadual da Água".
Parágrafo único - A semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o
segundo sábado do mês de outubro.
Art. 2º - Na "Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades, juntamente com as
entidades da sociedade civil, visando à conscientização da população em geral quanto à
importância da conservação e de uso adequado dos manancias hídricos.
Art. 3º - Durante a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à situação
das bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.
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16. LEI Nº 3915/2002 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM MEDIDORES
NA FORMA QUE MENCIONA
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o
que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a
Lei nº 3915, de 12 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2930, de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
Art. 2º - No caso do medidor instalado ser coletivo, caberá a Concessionária a responsabilidade
de cobrança em relação aos inadimplentes.
Art. 3º - Caberá ao representante legal do Condomínio ou do grupo vinculado ao medidor
coletivo encaminhar à Concessionária do Serviço, mês a mês, a relação dos inadimplentes.
Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcados pela Concessionária.
Art. 5º - Poderá o grupo ou o Condomínio, através do seu representante legal, manifestar-se
favorável ao medidor coletivo, hipótese em que a inadimplência será da responsabilidade do
próprio grupo ou Condomínio.
Art. 6º - As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás,
telefonia fixa.
Art. 7º - O não cumprimento da presente Lei penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil)
UFIRs, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIRs, até o seu cumprimento, cuja
receita reverterá para a melhoria do serviço.
Art. 8º - Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.
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17. DECRETO Nº 48138/2003 - ESTADO DE SÃO PAULO
INSTITUI MEDIDAS DE REDUÇÃO DE CONSUMO E RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA
NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população
depende da preservação da água enquanto recurso natural, finito e escasso;
Considerando a situação crítica dos recursos hídricos, em decorrência da forte estiagem que
atinge a Região Metropolitana de São Paulo, com índices pluviométricos abaixo das médias
históricas dos últimos 70 (setenta) anos;
Considerando a necessidade de redução do consumo de água, a fim de evitar o
desabastecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa
qualidade; e
Considerando a necessidade de sensibilizar, orientar e reeducar os agentes públicos e
privados, para que utilizem água de modo racional e eficiente,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente,
deverão implantar, promover e articular ações objetivando a redução e a utilização racional e
eficiente da água, nos termos deste decreto.
§ 1º - Da utilização da água nas áreas externas da edificação:
1. ruas, calçadas, praças, pisos frios e áreas de lazer:
a) limpeza das ruas e praças só será feita através da varredura e recolhimento de detritos,
sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme
existência de material contagioso ou outros que tragam dano à saúde;
b) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços
cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes
bacteriológicos, minas e outros);
c) limpeza de calçadas, pisos frios e áreas de lazer só será feita através da varredura e
recolhimento de detritos, ou através da utilização de baldes, panos molhados ou escovão,
sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme
material contagioso ou outros que tragam dano a saúde;
d) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços
cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes
bacteriológicos, minas e outros);
2. parques, gramado e jardins:
a) não haverá rega nos dias de chuva;
b) em dias sem chuva, a rega só será realizada antes das 9:00 horas ou depois das 17:00
horas, com regador ou mangueira com esguicho disposto de sistema de fechamento (revolver,
bico e outros), inclusive com sistema de sprinkler (sistema de aspersão);
c) no inverno, a rega será feita a cada 3 (três) dias no período da manhã;
d) quando a rega dos gramados e jardins for realizada com sistema de sprinkler (aspersão),
este deverá ser verificado periodicamente, para verificar atuação delimitada à área de rega
bem como, sem espirrar nas calçadas ou paredes das edificações;
3. viaturas: a lavagem não pode ser efetuada em vias e logradouros públicos e quando
realizada internamente, só poderá ser executada com balde ou esguicho disposto de sistema
de fechamento (revolver, bico e outros).
§ 2º - Da utilização da água nas áreas internas da edificação: lavagem das caixas d'água e/ou
reservatórios: deverão ser utilizados procedimentos de limpeza e desinfecção com economia
de água, inclusive programando data para que seja consumida a água reservada na caixa,
deixando disponível apenas um palmo de água para iniciar o processo.
Artigo 2º - Os órgãos constantes do artigo 1º deverão realizar, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da publicação deste decreto, pesquisa de vazamentos em todas os seus prédios e
unidades, providenciando imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras e
demais equipamentos defeituosos; ou providenciando o fechamento dos registros, no caso de
ausência de recursos para o conserto.
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Artigo 3º - Para fins de efetivação das medidas de redução de consumo, fica atribuída à
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a responsabilidade pela fiscalização
dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Para realização dos procedimentos de redução de consumo e verificação de
vazamentos, as Secretarias, Autarquias, Empresas, Fundações e demais entidades do artigo
1º deste decreto designarão responsáveis para atuar como controladores em cada unidade sob
sua subordinação, assim entendido, cada prédio, hospital, cadeia, delegacia, escola, centro de
saúde, penitenciária e outros.
§ 1º - O controlador designado exercerá função de fiscalização das instalações da unidade
onde trabalha e adotará os procedimentos para cumprimento deste decreto.
§ 2º - Periodicamente, os fiscais da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
comparecerão às unidades para, em conjunto com o controlador local, confirmar a existência
de vazamentos e verificar as medidas adotadas, podendo autuar o órgão, notificando o titular
para cumprimento das presentes normas.
Artigo 5º - Os controladores designados pelos órgãos serão capacitados, para melhor
desenvolverem esta função, por meio de cursos gratuitos de pesquisa de vazamentos e de uso
racional da água, oferecidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP com o apoio de sua Universidade Empresarial.
Artigo 6º - Todos os órgãos do artigo 1º deste decreto deverão, ainda, utilizar espaços públicos
e áreas de livre circulação pública para distribuição de material e divulgação de informações
destinadas à redução do consumo e uso racional da água.
Artigo 7º - Os empregados e servidores do Governo do Estado de São Paulo deverão colaborar
com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, atuando também como
facilitadores das mudanças de comportamento esperadas com estas medidas.
Artigo 8º - As entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, em especial a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a Companhia
Paulista de Obras e Serviços - CPOS e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE, farão constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas,
construções em imóveis próprios ou de terceiros, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia
que possibilite redução e uso racional da água potável, e da aquisição de novos equipamentos
e metais hidráulicos/sanitários economizadores, os quais deverão apresentar melhor
desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da água potável.
Artigo 9 º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2003
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2003.
18. DECRETO Nº 45805/2001 - ESTADO DE SÃO PAULO
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE USO RACIONAL DA ÁGUA POTÁVEL E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da redução do consumo e racionalização do uso da água potável
como elemento essencial do esforço de modernização do Estado desenvolvido pela atual
Administração;
Considerando que constitui objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos
promover o uso racional da água;
Considerando a importância da redução do consumo e do uso racional da água potável pela
Administração Pública como ação exemplar de atuações sobre demanda objetivando a
universalização do atendimento por água potável e, ao gerar menos esgotos,contribuir para a
preservação do recurso natural, finito e escasso, água;
Considerando a redução de despesas que o uso racional de água potável produz e a
conseqüente aplicação destes recursos obtidos para a melhoria dos serviços públicos;
Considerando a importância da visão moderna da Administração Pública na implementação e
disseminação das estratégias de conservação e uso racional da água potável; e
Considerando, ainda, a melhoria da qualidade de vida alcançada pelo uso eficiente e racional
da água potável,
Decreta:
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Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das
autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta
ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável.
Artigo 2º - O Programa instituído pelo artigo anterior tempor finalidade implantar, promover e
articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.
§ 1º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão tomar medidas imediatas para
redução de 20% do consumo de água potável de suas instalações, tendo como referência a
média mensal do consumo a ser homologada pelo Conselho de Orientação do Programa
Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, de que trata o artigo 3º deste decreto.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de
Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante
resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, "ad referendum" do
Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA.
Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao
Conselho de Orientação - CORA constituído, junto à Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, por representantesdos seguintes órgãos e entidade:
I - 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - 1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso
Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da
Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 4º - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável
- CORA tem por atribuições:
I - estabelecer metas e diretrizes para o Programa;
II - homologar a média mensal de consumo que será utilizada como referência para o cálculo
do volume de água a ser economizado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 2º deste
decreto;
III - orientar e coordenar as ações dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste
decreto para o cumprimento das metas do Programa;
IV - coordenar o desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
V - acompanhar o cumprimento das metas de redução e racionalização do uso da água
potável, submetidas pelos órgãos e entidades, sugerindo alterações quando forem
necessárias.
Artigo 5º - Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão Interna de
Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando o
seu Coordenador.
§ 2º - As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades
próprias de seus cargos ou funções.
§ 3º - As reuniões da CIRA serão secretariadas porum dos seus membros, escolhido pelo
Coordenador.
Artigo 6º - São atribuições da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA:
I - implantar o Programa Interno de Uso Racional da Água Potável do órgão ou entidade a que
pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;
II - identificar o potencial de redução do consumo da água potável resultado da implementação
das recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto;
III - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao
Programa Interno de Uso Racional da Água Potável;
IV - manter permanente avaliação do consumo de água potável e dos resultados das ações
empreendidas;
V - realizar a avaliação dos resultados obtidos, propor novas metas e formular recomendações;
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VI - submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água
Potável - CORA, at o dia 1º de novembro de cada ano, um programa de metas de
racionalização do uso da água para o ano subseqüente;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional
da Água Potável - CORA um relatório de implantação do Programa Estadual de Uso Racional
da Água Potável, quando solicitado.
Artigo 7º - Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto deverão adotar
procedimentos de gerenciamento de água potável para os demais equipamentos, louças e
metais hidráulicos/sanitários não abrangidos pelas recomendações de que trata o § 2º do artigo
2º deste decreto, conforme proposta a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de
Uso Racional da Água Potável - CIRA.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste
artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso
Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.
Artigo 8º - Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a ser
adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência na
conservação e redução do consumo da água potável.
Artigo 9º - Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e
serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos
imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a obrigatoriedade do
emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional da água potável.
Artigo 10 vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de
Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e na Comissão Interna de
Uso Racional da Água Potável - CIRA.
Artigo 11 - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais
entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências
necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA,
nos termos deste decreto.
Artigo 12 - Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa
Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão
Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus membros e o respectivo
Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2001
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 2001.
21
19. LEI Nº 2616/2000 - DISTRITO FEDERAL
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECONOMIZADORES DE ÁGUA NAS
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DESTINADOS A USO NÃO RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações
hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no
âmbito do Distrito Federal.
§ 1° Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:
I - os edifícios públicos federais;
II - os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;
III - centros comerciais;
IV - shopping centers;
V - escolas;
VI - hospitais;
VII - indústrias;
VIII - edifícios de escritórios;
IX - lojas;
X - bares;
XI - restaurantes.
§ 2° Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional
da água , sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e
que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais
itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e
arejadores.
§ 3° A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos
do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.
§ 4° O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este
artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos
mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.
Art. 3° A concessão do "Habite-se" para as novas edificações fica condicionada ao atendimento
das exigências previstas nesta Lei, constatadas mediante a realização de perícia técnica pelo
órgão local responsável pelo abastecimento.
Art. 4° As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos
respectivos equipamentos economizadores de água.
Art. 5° Fica o Poder Executivo obrigado a empreender campanhas educativas destinadas a
estimular o uso racional dos recursos hídricos.
Art. 6° A Secretaria de Obras do Distrito Federal fixará e aplicará multas, a serem definidas no
decreto regulamentador, aos proprietários das edificações que descumprirem esta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 13.11.2000
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LEGISLAÇÃO SOBRE USO RACIONAL DA ÁGUA