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Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Çabinete da Desembargadora Maria de Tátima Moraes (Bezerra CavaCcanti
AÇÃO RESCISÓRIA N° 200.2007.012227-6/003
: Dra. Maria das Graças Morais Guedes — Juiza Convocada
RELATORA
: Sociedade Espírita Filantrópica Amigos e Irmãos
AUTORA
ADVOGADOS : Mônica de Souza Rocha Barbosa
: Ministério Público do Estado da Paraíba e Município de João Pessoa
RÉUS
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória movida
pela Sociedade Espírita Filantrópica Amigos e Irmãos, objetivando rescindir a
sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara de Executivos Fiscais.
Na sentença rescindenda, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo, com efeito
concreto na Lei n°. 10.034/2003, que entendeu ter havido desvio de área destinada a
equipamento comunitário em cessão de utilidade particular, declarando nulo o alvará
de construção e determinando o cancelamento da escritura pública de concessão de
imóvel outorgado à entidade ora autora.
Pugna, então, a autora rescindir referida decisão, com base no art.
485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, ao fundamento de estar fundada
em erro de fato.
É o relatório.
Decido:
Impende analisar, prima fade, a possibilidade da concessão de
tutela antecipada em ação rescisória.
O art. 489 do CPC, dispunha, em seu texto, que a Ação Rescisória
não suspendia a execução da sentença trânsita em julgado.
Na doutrina, vozes abalizadas como a de Galeno Lacerda,
ergueram-se em favor da revisão da restrição, uma vez que, se a Ação Rescisória
tinha como objetivo desconstituir a coisa julgada, não seria razoável invocar
justamente a sua intangibilidade para impedir a instrumentalização cautelar da
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eficácia do remédio processual concebido para romper a sentença ilícita ou irjusta 1 .
Em algumas hipóteses, o STJ, acolhendo a lição, chegou a conceder
medida cautelar incidental em Ação Rescisória, para suspender a execução de
sentença flagrantemente viciada 2 , ainda que vigente a referida regra.
Com o advento do instituto da tutela antecipada, que passou a ser
disciplinado no art. 273 3 do Código de Processo Civil, num primeiro momento,
prevaleceu o entendimento no sentido de inexistir incompatibilidade entre a nova
medida de urgência e a ação rescisória.
Defendia o Professor Marinoni:
Uma sentença facilmente enquadrável em um dos incisos
do art. 485 não pode produzir efeitos prejudiciais
enquanto pende a demanda rescisória que
provavelmente será de procedência". Dai que "o autor
obviamente pode requerer, via tutela antecipatória, a
suspensão dos efeitos da sentença 4.
A discussão, contudo, encontra-se superada, a partir da nova
redação dada ao art. 489, pela Lei n°. 11.280, de 16.02.2006, que passou assim a
dispor:
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
•
cautelar ou antecipatória de tutela. 5
Como se vê, o instituto da ação rescisória, além do aperfeiçoamento
formal introduzido pela modificação legislativa, foi atualizado, sob a ótica das
recentes conquistas legislativas do processo civil brasileiro.
Portanto, fica agora estabelecido, com todas as letras, que,
excepcionalmente, é possível a concessão de tutela antecipada no bojo do próprio
processo da ação rescisória.
Superada essa constatação, passo à análise do pleito inicial.
Na espécie, a autora defende ter havido, na sentença rescindenda,
erro de fato, ao considerar que teria existido violação ao patrimônio público por
"subtrair de seu acervo material, extensão territorial do município, reservado à
utilização em favor da coletividade daquele bairro da Capital vinculado a
'
Comentários. ao CPC, 2a Ed., Rio, Forense, 1981, v. VIII, t. I, n° 12, p. 62-68.
= 6' T., REsp. 45.174-4-RJ, DJU 26.09.1994, p. 25.670; Pleno, AR 338, DJU 14.06.1993: Theotônio
Negrão, CPC e Leg. Proc. em Vigor, 27' ed., p. 360, nota 3 ao art. 489
Com redação dada pela Lei 8952/94, que entrou em vigor em 12.2.1995.
4
Luiz G. Marinoni, A Antecipação de Tutela, 3' Ed., SP, Malheiros, 1997, n°3.2.11, p. 102.
s Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006.
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equipamento comunitário, tanto é assim, que partiu a rejeição da própria asso ção
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dos moradores do Altiplano/Cabo Branco" (fl. 129).
Ocorre que o bem público objeto da concessão, além de estar
localizado no Loteamento Planalto Boa Esperança, em Mangabeira, fora destinado
à construção de uma creche, um galpão para cursos profissionalizantes, pré-escola
e alfabetização de adolescentes e adultos. Assim sendo, de acordo com seu fim, a
entidade autora, ao assumir um caráter assistencial à comunidade carente na qual
se localiza, cumpre o disposto na Lei Federal n°. 6.766/79, no que diz respeito à
destinação a equipamento comunitário, como também preenche todos os demais
requisitos para a concessão de direito real de uso.
Ao final, aduz ter havido cerceamento de defesa, em face de o
processo ter sido julgado antecipadamente, sem que fosse oportunizada a produção
das provas requeridas, a exemplo de oitiva de testemunhas, perícia e inspeção
judicial.
Para que possam ser adiantados os efeitos da decisão final e, por
conseguinte, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda, necessária se
faz a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor,
aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos
previstos no art. 273 do CPC.
A esse respeito, comenta Nelson Nery Jr.:
Vislumbrando o relator que o pedido na rescisória é
fundado (CPC 273, caput), e que o atraso na entrega da
prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito do
autor (CPC 273, I), pode conceder o adiantamento, em
nome da efetividade do processo, que deve ser buscada
e implementada pelo magistrado!
Nesse norte, eis as decisões dos nossos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO RESCISÓRIA —
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA — REQUISITOS — Os
pressupostos necessários à concessão da tutela
antecipada são concorrentes, a ausência de um deles
inviabiliza a pretensão do autor.' (Grifo dado)
Na hipótese em testilha, entendo haver indícios da verossimilhança
das alegações, e, principalmente, do fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Da leitura da petição inicial da Ação Civil Pública que originou a
sentença rescindenda, tem-se que o Ministério Público, autor da ação, narrou que o
Município de João Pessoa "concedeu direito real de uso a entidade particular de
In Código de Processo Civil, 3' edição, p. 548.
STJ — RESP 265528 — RS — Rel. Min. Francisco Peçanha Martins — DJU 25.08.2003 — p. 00271.
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pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada, sobret
fela
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a não concess
antecipatória, na espécie, acarretaria o fenômeno processual denominado de
"perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida".
A propósito, vejamos as considerações de Fredie Didier Jr.':
Em razão da urgência e da evidência do direito da parte/
requerente, é imprescindível que se conceda a tutela
antecipatória, entregando-lhe, de imediato, o bem da
vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à
efetividade da jurisdição.
Diante desses direitos fundamentais em choque —
efetividade versus segurança — deve-se invocar o
princípio da proporcionalidade, para que sejam
devidamente compatibilizados.
Desse modo, observados os requisitos da prova inequívoca da
causa de pedir e da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, é medida que se impõe a CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA, para suspender os efeitos da sentença rescindenda, até o
julgamento final da presente Ação Rescisória.
Comunicações de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
João essoa, 27 de fvereiro de 2012.
t
,
Dra. 41aria das Graças [Morais Guedes
J uíza Convocada - Relatora
C/06
DIDIER JR, Fredie., Curso de Direito Processual Civil. edição 2007, Editora Jus podivrn, p. 544.
TRIBUNAL DE JUSTIÇP
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