ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA MARLOY ANTONIO DE SANTANA.
PREGÃO PRESENCIAL – 003/2013 / PROCESSO ADMINISTRATIVO - 771/2013
Ref:. Interposição de Recurso
PREGÃO PRESENCIAL n°. 03/2013
PLANEJAR Consultoria e Planejamento Ltda E.P.P. inscrito no CNPJ nº 07.471.060/0001-31,
com endereço na RUA SILVEIRA MARTINS, 27 – SHOPPING CONEXÃO – SL. 23 – CABULA- CEP:
41150-000 - SALVADOR / BA, onde receberá as notificações neste ato por seu representante
legal infra-assinado, vem
tempestivamente, a presente
ante
essa
Colenda
Comissão
Julgadora,
interpor,
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
O instrumento convocatório em questão, ao invés de estabelecer regras objetivas para
concorrência, trouxe consigo elementos que não se expressa com a clareza necessária,
relativamente a determinados dispositivos, ensejando dúvidas comprometedoras para a
boa e justa disputa.
Aponte-se, com vistas a análise por esta comissão de pregão, quais seriam os aludidos
vícios.
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Desejando participar da licitação sobredita, adquiriu a impugnante o respectivo
instrumento editalício, porém depois de circunstanciado exame da peça referida, com
vistas à elaboração de sua proposta e co-respectiva documentação, a impugnante deparouse com nulidade palmar configurada no item adiante transcrito.
Digníssimo Senhor Coordenador de Disputa da Comissão de Licitação,
Razões da Impugnação ao Edital nº 03/2013
Com efeito, em que pese o respeito e consideração da impugnante por esta respeitável
Comissão de Licitação, determinado item inserto no instrumento convocatório não pode
prosperar, sob pena de violar frontalmente os princípios inerentes à licitação,
sobremaneira o caráter competitivo, principio basilar sobre o qual se erige todo o
procedimento de licitação.
Dos fatos
O presente pregão tem por objeto e operação, conforme especificações e condições
constantes deste Edital e seus anexos, CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS PARA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROCESSO DE CONCURSO
PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/2013, EM TODAS AS SUAS
ETAPAS
O ponto que se quer levantar diz respeito aos destinatários do Edital de Pregão em questão,
pontuando-se desde já que, ou o instrumento convocatório carece de explicações mais
objetivas, para afastar-se a falta de clareza da definição, ou deva-se proceder a correção do
dispositivo viciado por ensejar a discriminação não autorizada pelo direito.
2.4 - Serão admitidas à licitação pessoas jurídicas regularmente
constituídas como instituição de ensino Superior diretamente ou
através da sua mantenedora, Institutos, Fundações Públicas ou
Privadas com inscrição no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou Departamentos de Universidade Pública.
Segundo o item 2.4. para participar no processo licitatório em questão, o interessado
precisa ser institucionalmente incumbido de atividade de ensino superior, o que limita o
objeto licitatório, indevidamente, as empresas do ramo de seleção. Neste caso,
evidentemente, a questão ganha cunhos de ilegalidade restritiva de concorrência.
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De fato, a Lei de Licitações é franca quanto as liberdades da administração pública
relativamente a inserção de condições para participação nos processos de seleção de
contratantes nos editais. É a definição exata do art. 3º:
“Art. 3O A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
Comentando o dispositivo legal citado, o jurista Marçal Justen afirma, categórico:
“Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja
orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a
beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para
atender o interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá na em
sua previsão. Terão que ser analisados, conjuntamente, a cláusula
restritiva e o objeto da licitação. .A invalidade não reside na restrição
em si, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da
licitação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e
contratos administrativos. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2006, pág. 6263).
Evidentemente que a exigência de que a licitante seja uma instituição de ensino Superior,
ultraja princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e da própria
finalidade da licitação pública, que é alcançar o maior universo possível de competidores
para obtenção da proposta mais vantajosa.
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Vale lembrar que todo ato público deve estar atrelado a uma finalidade que satisfaça ao
interesse público, sendo indevido o ato do administrador que inibe a ampla
competitividade sem atingir o objetivo da Constituição Federal ao dispor dos processos
licitatórios.
DESSA FORMA, TEM-SE POR INEQUÍVOCO O ENTENDIMENTO QUE EXIGÊNCIAS
DISPENSÁVEIS QUE APENAS FRUSTREM A AMPLA COMPETITIVIDADE DESVIRTUAM O
OBJETIVO DA LICITAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO SER REAVALIADA A FORMA DE SUA
EXIGÊNCIA AO PRESENTE EDITAL. (grifo nosso)
Do Pedido
Temos convicção que restou provado a ilegalidade, que vem a impugnante solicitar de V. sa; que
reforme o item questionado do Edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 03/2013, permitindo dessa
maneira que o caráter competitivo e a igualdade e legalidade do certame licitatório não seja
maculado, bem como, o principio da moralidade que deve presidir instruído a Autoridade Superior
para os devidos fins.
Requer a Impugnante, portanto, o acolhimento e resposta à presente impugnação no prazo legal,
com a correção do ato convocatório e o estabelecimento de regras legais para a concorrência
respeitadas, inclusive, as regras relativas a publicidade da decisão.
PEDE DEFERIMENTO
De Salvador para Feira de Santana-BA, em 07 de agosto de 2013.
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ilustrissimo senhor pregoeiro da câmara municipal de feira de santana