Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006426/2007-24
Requerentes: Basf S/A e Vaccinar Indústria e Comércio Ltda.
Advogados:
Fernando Vieira de Figueiredo, Onofre Carlos de Arruda, Yara Maria de Almeida
e outros
Relator:
Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
RELATÓRIO
I – DAS REQUERENTES
A BASF S/A (“BASF”) é uma empresa que atua na indústria química, mais
especificamente
nos
setores
de
resinas
termoplásticas,
corantes
e
anilinas,
tintas/vernizes/solventes, defensivos agrícolas, química fina e comercialização de produtos
químicos (vitaminas e matérias primas). Sua maior acionista é a BASF Beteiligungsgesellschaft
Gmbh, com 99,9% de seu capital social.
A BASF faz parte do Grupo alemão BASF, o qual atua na indústria química, de
plásticos e de borrachas. No Brasil, o Grupo BASF detém participação superior a 5% no capital
social da BASF Poliuretanos Ltda., que atua nas seguintes linhas: produção, processamento e
distribuição de produtos químicos para couros, pigmentos, dispersões; produtos químicos para
agricultura; especialidades químicas; produtos para nutrição animal e química fina humana e
farmacêutica, produtos intermediários; tintas industriais, automobilísticas, imobiliárias e para
repintura automotiva; produção de plásticos de engenharia e monômeros acrílicos.
Nos últimos três anos, o Grupo BASF participou de 11(onze) operações
submetidas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, listadas às fls. 24/26 dos autos. No
exercício financeiro de 2006, o Grupo obteve faturamento superior a R$ 400 milhões.
A Vaccinar Indústria e Comércio Ltda (“Vaccinar”) é uma empresa brasileira
cujos principais setores de atividades são os de pecuária e produção animal (rações), e indústria
química e petroquímica (matérias-primas, insumos, suplementos, premix e medicamentos para
uso agropecuário). Seu maior acionista é Nelson de Souza Lopes, com 99,93% de seu capital
social.
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A Vaccinar não pertence a um grupo econômico. Nos últimos três anos, tal
empresa não submeteu qualquer operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Seu
faturamento, em 2006, foi inferior a R$ 400 milhões, no Brasil.
II – DA OPERAÇÃO
Trata-se de uma operação nacional, por meio da qual, nos termos do “Contrato de
Aquisição de Ativos”, a Vaccinar adquirirá o negócio brasileiro de premix (pré-misturas) para
nutrição animal da BASF.
Os ativos envolvidos na operação são: contratos com clientes existentes na data de
fechamento da operação, lista de clientes, know-how de produção e marcas de premix. Ressaltese que o presente negócio não envolve plantas produtivas.
Paralelamente ao referido contrato, a BASF celebrou com a Vacinar um Acordo
de Fornecimento, em que a BASF se compromete a fornecer à Vaccinar determinadas
quantidades de vitaminas A, B2 e E, utilizadas na produção de premix para nutrição animal.
III – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO
A operação foi concretizada por meio da assinatura do Contrato de Aquisição de
Ativos, firmado em 18 de abril de 2007. O presente ato foi, por sua vez, apresentado aos órgãos
brasileiros de defesa da concorrência em 10 de maio de 2007.
IV – DA TAXA PROCESSUAL
Consta, à fl. 5 dos autos, o comprovante original de recolhimento da taxa
processual, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05 do CADE.
V – DA CONFIDENCIALIDADE
Em resposta à solicitação das interessadas, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico (SEAE) conferiu tratamento confidencial aos seguintes documentos e informações:
Contrato de Aquisição de Ativos, Acordo de Fornecimento, Faturamento das Requerentes, Valor
da Operação, Valor e Quantidade de Vendas Realizadas, Clientes e Fornecedores, o que foi
corroborado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), tendo em vista os princípios de
economia processual e da eficiência da Administração Pública. Assim, nos termos do art. 26, IV,
VI, VII, VIII, X e XI da Portaria 4/2006/MJ, foi constituído apartado confidencial das fls. 44 a
52, com vista exclusiva para a BASF e SBDC, fls. 53 a 59 com vista exclusiva para Vaccinar e
SBDC, e fls. 60 a 218 com vista para as requerentes e SBDC.
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VI – DOS PARECERES
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), às fls. 339/344, em
apreciação dos autos sob procedimento sumário, observou que a presente operação suscitou
concentração horizontal no mercado de premix 1 (pré-misturas) para nutrição animal, pois tanto o
Grupo BASF quanto a Vaccinar produzem e comercializam tal produto. Ressaltou, ademais, que
a BASF está se desfazendo dos negócios de premix apenas no Brasil, continuando, portanto, a
produzir no exterior.
A SEAE também salientou que o referido acordo poderia produzir efeitos
semelhantes a uma integração vertical, já que a BASF fornecerá à Vaccinar as vitaminas A, B2 e
E, que serão utilizadas na produção de premix para nutrição animal, conforme prevê o Acordo de
Fornecimento.
A concorrente Adisseo Brasil informou à SEAE que a BASF é uma empresa
bastante representativa no segmento de vitaminas, principalmente no que se refere às do tipo A e
E, detendo, aproximadamente, 20% do mercado. Além disso, noticiou que esse mercado conta
com cinco grandes ofertantes, sendo que, dentre eles, destaca-se a BASF. Já em relação à
vitamina B2, mencionou que esta empresa detém, em média, 10% do mercado que, a propósito, é
bastante pulverizado.
Segundo a SEAE, no ano de 2006, o Grupo BASF deteve participação no
mercado de vitaminas A, B2 e E inferior a 25%. A Vaccinar, por sua vez, adquiriu no mercado,
em termos percentuais, parcela inferior a 3% de vitaminas A, B2 e E, sendo que, deste total, essa
empresa obteve do Grupo BASF menos de 15% da quantidade de vitaminas A, B2 e E, o que foi
considerado, pela Secretaria, uma parcela reduzida.
Diante do exposto, a SEAE destacou que, apesar de a concorrente Adisseo Brasil
ter informado que a BASF detém, em média, 20% do segmento de vitaminas A e E, este
mercado conta com grandes concorrentes, conforme indicado pela própria empresa. Além disso,
as requerentes informaram que o Grupo BASF continuará a ofertar livremente no país as
vitaminas A, B2 e E para quaisquer produtores de premix. Nesses termos, considerou que o
Acordo de Fornecimento não tem o condão de produzir fechamento de mercado.
A SEAE também realizou consulta junto ao SINDIRAÇÕES 2 para obter
informações em relação à estrutura de oferta do mercado de premix para nutrição animal, tendo
sido informados os seguintes market shares (2006):
1
Segundo as requerentes, premix para nutrição animal são misturas de vitaminas, sais minerais e outros nutrientes,
utilizados na produção de rações animais.
2
O SINDIRAÇÕES confirmou que premix são misturas utilizadas na nutrição animal.
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•
Nutron, com 13%;
•
DSM, com 11%;
•
BASF, com 8%;
•
M. Cassab, com 7%;
•
Polinutri, com 5%;
•
Vaccinar, com 5%; e
•
Outros, com 51%.
No que se refere ao mercado de premix para nutrição animal, a SEAE observou
que, segundo informações prestadas pelas requerentes, a BASF e a Vaccinar detêm menos de
10% de participação no mercado, o que foi confirmado pelo SINDIRAÇÕES. Dessa maneira,
nas duas fontes de informações a Vaccinar, após a operação, irá deter bem menos de 20% da
parcela do mercado.
Diante das considerações acima relatadas, a SEAE recomendou a aprovação da
operação sem restrições.
A Secretaria de Direito Econômico (SDE), à fl. 353, por sua vez, avaliou
tempestiva a apresentação do ato de concentração e, no mérito, concordou inteiramente com o
teor do parecer da SEAE, tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da
Administração Pública, aprovando, portanto, o presente negócio de forma irrestrita.
A Procuradoria-Geral do CADE (ProCADE), às fls. 358/363, adotou como
motivação os termos dos pareceres da SEAE e da SDE, autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei nº
9.784/99, e recomendou a aprovação da operação sem restrições, constatando, além disso, na
análise do instrumento contratual, a presença de cláusula de não concorrência, a qual avaliou em
completa harmonia com a jurisprudência de CADE.
É o relatório.
Brasília, 17 de julho de 2007.
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
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