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ISSN 1676-2339
Presidência da República
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SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
AUTORIZAÇÃO N o- 6, DE 11 DE JULHO DE 2002
“Concessão de Autorização Temporária de
Experimento de Campo com OGM ATEC”
DESPACOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N o- 629, de 12 de julho de 2002. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
n o- 10.518, de 12 de julho de 2002.
N o- 630, de 12 de julho de 2002. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória n o- 55, de 12 de julho de 2002.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N o- 538, DE 9 DE JULHO DE 2002
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XVIII do art. 4 o- da Lei
Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando os Avisos n o- 299/AGU/SG-CS, de 14.5.97,
n 380/AGU/SG-CS, de 18.5.98, n o- 278, de 14.05.2002, e n o936/AGU/SG-CS, de 12.11.2001;
Conforme o disposto no artigo 7º da Lei 8974/95, com as
alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2191-9, de 23 de
agosto de 2001, no Decreto 1752/95 em seu artigo 11, e considerando
ainda a Instrução Normativa nº 18/98 da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio, torno público que a SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, com a anuência da Comissão Técnica
de Biossegurança Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento concedeu a “Autorização Temporária de Experimento
de Campo com OGM - ATECnº 6/2002”, para a MONSANTO DO
BRASIL LTDA, para implantação/implementação de experimentos de
soja geneticamente modificada resistente ao herbicida glifosate (Soja
RR) em áreas das Estações Experimentais e de seus agricultores/colaboradores, sob a responsabilidade da empresa, objeto do Processo
MAPA/CSG/DCA de nº 21000.002325/2002 - 77.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(Of. El. nº OF-SDA103-02)
o-
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Ministério da Ciência e Tecnologia
Resolve:
Art. 1 o- Compete ao Advogado-Geral da União a prestação de
toda e qualquer informação relativa a atos de sua competência e os praticados pelo Presidente da República, afetos a atividades da Instituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, a
correspondências, notificações, requisições, requerimentos e intimações.
Art. 2 o- Compete aos titulares da Procuradoria-Geral da
União, Procuradoria-Geral Federal, Consultoria-Geral da União, Corregedoria-Geral da Advocacia da União, Diretoria-Geral da Advocacia-Geral da União, Procuradorias-Regionais da União, Procuradorias da União e Procuradorias-Seccionais da União atender solicitações de informações relativas aos atos que praticarem.
Art. 3 o- As solicitações encaminhadas em desacordo com o
estabelecido nesta Portaria serão devolvidas ao solicitante, com a indicação da autoridade competente para prestar a informação requerida.
Art. 4 o- O disposto nesta Portaria aplica-se às solicitações
ainda não atendidas pelas unidades da Advocacia-Geral da União.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
Processo: C-355/DV-059. Favorecido: Centro de Negócios
de São Paulo Ltda. Objeto: Locação de área de estande com 30 m2
para participação da NUCLEP no 6o. Salão Show Qualidade Brasil e
Salão e Fórum de Inovação Tecnológica, que será realizado de
30/07/2002 a 03/08/2002. Justificativa da inexigibilidade de licitação:
inviabilidade de competição para a referida contratação. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da
Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao
processo supracitado.
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
Em 1 o- de julho de 2002
IGUARACI DE ARAÚJO BARBOSA
Diretor Administrativo
blicação.
.
(Of. El. nº 043/02)
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
(Of. El. n o- 1.002/2002)
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE APOIO RURAL E
COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO N o- 15, DE 8 DE JULHO DE 2002
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 9456, de 25 de
abril de 1997 e art. 16, II, do Decreto 2366, de 05 de novembro de
1977, DEFERE o pedido de transferência de titularidade da cultivar
de algodão (Gossypium hirsutum L.) FMT 1067, cuja propriedade
pertencia à Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato
Grosso - Fundação MT e, presentemente, está sendo requerida a
transferência para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso,
contados da publicação deste Aviso.
ARIETE DUARTE FOLLE
Coordenadora-Geral
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 17 de junho de 2002
228ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
Museu de Astronomia e 900.0827/2001
Ciências Afins
CNPJ
04.071.191/0001-33
(Of. El. nº 520/2002)
Em 12 de julho de 2002
137ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
Universidade Federal
Goiás
CREDENCIAMENTO
de 900.0120/1990
CNPJ
01.567.601/0001-43
ESPER ABRÃO CAVALHEIRO
Of. El. nº DAD521)
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 12 de julho de 2002
DECISÃO N 16, DE 12 DE JULHO DE 2002
14ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA
IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no artigo 24, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de
1997, DEFERE o pedido de proteção da cultivar de Batata (Solanum
tuberosum L.), n.º 21806.000913/2001-10, denominada DAISY, solicitado pela empresa holandesa, Germicopa S.A..
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste Aviso.
PROCESSO
ENTIDADE
VALOR US$
0066/1990
Fundação Univ. Fed. do Paraná para o Desenv. da Ciên., da 1.000.000,00
Tecnol. e da Cul.
0333/1992
Fundação para o Desenvolvimento da Citricultura no Brasil
100.000,00
0362/1992
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís
50.000,00
Roessler
0774/2000
Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico
80.000,00
o-
ARIETE DUARTE FOLLE
Coordenadora-Geral
(Of. El. nº 130/SARC)
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO NO 11, DE 3 DE JULHO DE 2002
O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que
o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002,
emitiu a seguinte Resolução:
"Credenciamento de Instituição para execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1o Credenciar o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
da Universidade do Vale do Paraíba - IP&D, mantida pela Fundação
Valeparaibana de Ensino, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no 60.191.244/0001-20,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no inciso I do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
Art. 2o A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Universidade do Vale do Paraíba, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
ROBERTO PINTO MARTINS
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua puJOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2002
FERNANDO A.B. NORMANDO
(Of. El. nº 519)
RESOLUÇÃO
NO
12, DE 3 DE JULHO DE 2002
O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que
o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002,
emitiu a seguinte Resolução:
"Credenciamento de Instituição para execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1o Credenciar o Instituto Politécnico, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida
pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no
17.178.195/0014-81, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1o do art. 11 da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2o A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto Politécnico, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos
casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
ROBERTO PINTO MARTINS
RESOLUÇÃO
NO
13, DE 3 DE JULHO DE 2002
O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que
o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002,
emitiu a seguinte Resolução:
"Credenciamento de Instituição para execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1o Credenciar o Instituto de Informática, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida
pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no
Download

012/2002 - Ministério da Ciência e Tecnologia