ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
ASSESSORIA JURÍDICA DO COMANDANTE-GERAL
Porto Alegre, 29 de abril de 2008.
Inf. nº 0114AssJur08
Do Cap QOEM EGON MARQUES KVIETINSKI
Ao Sr. Chefe da Assessoria Jurídica
Assunto: Curso Técnico em Segurança Pública
(CTSP). Aproveitamento de curso realizado de maneira precária.
Referência: Proc nº 139/2008.
Vem a exame desta Assessoria Jurídica, encaminhado pelo Exmº Sr. Comandante-Geral da Brigada Militar, ofício do Presidente Estadual da Associação dos
Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar, sugerindo que no próximo edital constem as seguintes cláusulas:
•
Os candidatos que freqüentaram o CTSP de maneira precária em
anos anteriores, e que concluíram o mesmo com aproveitamento,
terão suas matrículas no CTSP/2008, sem, contudo, preencherem
as vagas disponibilizadas neste edital.
•
Os servidores incursos no item anterior, terão assegurado o aproveitamento do CTSP, já freqüentado, devendo permanecer em
seus órgãos de origem e serão considerados aprovados ao término do CTSP/2008.
•
As letras ... anteriores se aplicam aos servidores que realizaram o
CTSP em edições anteriores de maneira precária, e que foram
promovidos ao final do Curso a graduação de 2º Sgt, ficando ratificada em caráter definitivo a promoção dos mesmos independente da solução da demanda judicial, observando assim os princípios da razoabilidade e da economicidade que norteiam a Administração Pública.
Ass Jur BM fls.
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O Presidente justifica sua idéia enfocando que “existem servidores que já
freqüentaram o CTSP em oportunidades anteriores de maneira precária, especialmente por não terem a época completado 07 anos de serviço, fazendo com que ao
término do Curso não fossem promovidos”. Além disto, em “editais anteriores já foi
dada a possibilidade de aproveitamento do curso já realizado a servidores me situações análogas”. Finalmente, alega o representante estadual que os “servidores já detêm a capacidade técnica pela formação obtida no CTSP que freqüentaram, assim, a
promoção dos mesmos vem ao encontro do princípio Constitucional da Razoabilidade
e Economicidade”.
É o relatório.
1. DO HISTÓRICO ( a partir de 2001)
Em 11 de outubro de 2001, foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 195
o Edital n° 01/DE/2001-CTSP, o qual dera publicidade a abertura das inscrições para
a seleção de admissão ao Curso Técnico em Segurança Pública na Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1), praças de polícia ostensiva, e Qualificação Policial Militar 2
(QPM-2), praças bombeiros.
Estipularam-se, por meio deste Instrumento, as regras para o certame, definindo da mesma forma as etapas da seleção – exame intelectual, médico, físico e
psicológico – bem como o número de vagas a serem preenchidas (duzentas para praças QPM-1 e trinta e cinco para praças QPM-2).
Previu-se também, na ocasião, que dentre os candidatos considerados
classificados no exame intelectual seriam chamados para a próxima fase os trezentos
e vinte primeiros colocados na QPM-1 e os cinqüenta e cinco primeiros colocados na
QPM-2.
Em 19 de fevereiro de 2002, por meio do DOE n° 33, houve publicação da
relação dos candidatos aprovados no exame intelectual – dentro das vagas previstas
para o acesso à próxima fase do certame.
Ass Jur BM fls.
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Sobrevieram as demais fases da seleção, sendo os candidatos, aprovados
em todas as etapas, convocados para iniciarem o curso. Respeitou-se, na ocasião, o
número de vagas previstas, ou seja, foram convocados os duzentos primeiros colocados na Qualificação Policial Militar 1 e os trinta e cinco primeiros colocados na Qualificação Policial Militar 2. Cumpriu-se, portanto, os desígnios a que se propunha o edital.
Em 17 de junho de 2002 iniciaram-se as aulas do referido curso, sendo matriculados os alunos convocados.
Vários candidatos, irresignados com a aplicação do exame psicológico na
seleção, bem como alegando validade no certame anteriormente realizado em
2001/2002, obtiveram junto ao Poder Judiciário medidas cautelares que os possibilitava a matrícula precária no Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP/2001.
Em 18 de setembro do mesmo ano foram promulgadas as LC nº. 11.831 e
nº. 11.832, cujas inovações mais significativas foram a expressa previsão de inexigibilidade de exame psicológico para o acesso aos cursos de ascensão na carreira, bem
como a mudança de critérios para a habilitação de servidores à seleção destinada ao
CTSP, que passou a reger-se segundo critério de antigüidade na Corporação.
Houve, portanto, mudança no critério para inscrição no certame: antes da
edição da LC n. ° 11.832/02, qualquer soldado, cabo ou terceiro-sargento poderia habilitar-se; após, a convocação passou a ocorrer respeitando-se a antiguidade na Corporação.
Não satisfeito o legislador, como a LC n° 11.831/02 e a LC n° 11.832/02
não conseguiriam atingir os atos anteriormente praticados – dentre eles, o Edital nº.
01/DE/2001 – sobrevieram as Leis Complementares n° 11.905 e n° 11.906, de 08 de
maio de 2003, cujo teor resumiu-se apenas em alterar a data de vigência daqueles
diplomas, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de outubro de 2001.
Houve manifestação desta Assessoria Jurídica à Procuradoria-Geral do Estado no sentido de receber orientações a respeito dos procedimentos a serem adotados em relação aos alunos que se encontravam com matrículas precárias provenientes de medidas judiciais.
Ass Jur BM fls.
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Vale referir que as questões atinentes à matrícula de militares estaduais
em Cursos regulares da Brigada Militar foram recorrentes nesta Assessoria Jurídica,
tendo sido objeto de inúmeras manifestações que resultaram na adoção de critérios
administrativos.
O contexto normativo sofreu substancial modificação à medida que a Lei
Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002, estabeleceu, em seu artigo 17,
que a “convocação dos Terceiros-Sargentos em Extinção, Cabos em Extinção e Soldados para freqüentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), dar-se-ia
por ordem de antiguidade”.
Assim, a Administração assumiu a incumbência de gerenciar a seguinte situação: um considerável número de Militares Estaduais, “formados e habilitados” a
desempenharem as funções de 2º Sargento – vez que obtiveram aproveitamento no
Curso Técnico em Segurança Pública - não poderiam aproveitar os conhecimentos
transmitidos durante o curso em razão da mudança no contexto normativo e por serem muito “modernos” (com pouquíssimo tempo de serviço).
Soma-se, o tempo de afastamento dos militares-alunos da atividade-fim, os
valores despendidos pelo erário para a viabilização do curso, a possível mudança de
conteúdo programático e a decorrente impossibilidade de aproveitamento desse curso, todos esses fatores levaram a Administração a decidir, com base nos princípios da
economicidade, razoabilidade e supremacia do interesse público, pelo aproveitamento
do curso dos militares que já estavam formados.
Importante grifar que não houve prejuízo aos novos concorrentes, pois não
foram preenchidas as vagas disponibilizadas no Edital nº 005/DE/2006, tanto para as
vagas preenchidas pelo critério antiguidade (70%), como as decorrentes do processo
seletivo (30%), Lei Complementar nº 12.374/05, artigo 17.
Todavia, irresignados com a disposição contida no item “d”, do nº 5 do Edital, inúmeros militares estaduais ajuizaram ações judiciais, nas quais obtiveram liminares com o fim de freqüentar o CTSP.
Os militares estaduais referidos na Inicial freqüentaram o Curso e inseriram-se no contexto acima explicitado, sendo autores de inúmeros processos ajuizados nesta Capital e Comarcas do Interior.
Ass Jur BM fls.
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Concluído o Curso no mês de dezembro de 2006, habilitaram-se às promoções à graduação de 2º Sargento – QPM-1 e QPM-2.
A composição do Quadro de Acesso para essa promoção far-se-á por Antigüidade e Merecimento, aos moldes do Decreto nº 30.618/82, o qual preconiza o preenchimento de vários requisitos legais, sendo a da habilitação apenas um dentre outros, como já referido.
No Edital n° 005/DE/2006, constou a previsão do aproveitamento daqueles
servidores militares que freqüentaram o CTSP no período de Jan/2004 a Fev/2006 e,
submetidos às provas do processo seletivo, obtivessem nota mínima de 05 (cinco).
No final do ano de 2005, foi publicado no Boletim Geral n° 210, medida
administrativa, implicando na reconvocação de candidatos que foram desligados do
curso face à revogação das liminares, bem como convalidou a matrícula daqueles que
se encontravam freqüentando o curso com medida judicial.
2. DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
Inicialmente, tem-se por fundamental a análise dos princípios orientadores
da Administração Pública, explícitos no Artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O novel princípio da eficiência submete o Administrador a atender as necessidades sociais com o menor custo possível, ensejando o surgimento de outro
Princípio, qual seja, o da Economicidade.
Desta forma, quanto a primeira sugestão do Presidente referente ao “preenchimento de vagas por candidatos que freqüentaram, com aproveitamento, o CTSP
em situação precária”, além de atentar à exaltada isonomia constitucional, pois há
precedentes exauridos em passado próximo, inclusive com a consagração do Poder
Judiciário através da coisa julgada, atende também, aos Princípios da eficiência e economicidade.
Todavia, é fundamental atentar aos critérios do citado precedente. O Edital nº 005/DE/2006, em seu item 5 (DA FORMA DE PREENCHIMENTO DAS
VAGAS), letra d, exige que os militares tivessem obtido “no mínimo nota 5 (cinco)”.
Ass Jur BM fls.
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Ainda, o Edital nº 006/DE/2008 para o Curso Básico de Administração
(CBAPM), em seu item 4 (DA FORMA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS), letra d,
exige que os militares sejam “classificados nas vagas oferecidas”.
Desta forma, o aproveitamento não ocorre, simplesmente, em razão ter o
militar freqüentado precariamente o curso, até porque, sendo assim, alguns militares,
com melhor classificação, mas que não intentaram ação judicial, estariam sendo preteridos. E
Ainda, referente à segunda proposição: os militares “terão assegurado o
aproveitamento do CTSP, devendo permanecer em seus órgãos”. Além de ser complementar ao tema anterior, atende ao Princípio da Razoabilidade administrativa, pois
não afasta os militares das suas atribuições.
Diante do exposto, entende-se:
1.
É a informação, sub censura.
EGON MARQUES KVIETINSKI - Cap QOEM
Assessor Jurídico
Ass Jur BM fls.
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