TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO
PAGAMENTO
Apresentação para Pagamento
Quando vencida, a letra deve ser apresentada para pagamento.
A apresentação do título é condição essencial, pois o portador
exibindo-o,comprova, em princípio sua qualidade de credor.
A apresentação e a restituição do título devidamente quitado ao
devedor, são indispensáveis para o exercício do Direito,
(Princípio da Cartularidade).
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PAGAMENTO
A quitação é um direito do devedor, ela pode ser dada tanto na cártula
como em documento separado, porém sua apresentação isolada
prova, quando muito, que a obrigação havida no negócio fundamental
foi saldada, mas não a declaração unilateral do débito, representada
pelo título.
O devedor pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada a
respectiva quitação. (Art. 319 CC).
A recusa em entregar o título e em dar quitação regular, caracteriza em
mora o credor.
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 Recusando-se o credor ao pagamento, a entregar o título ou nele dar
quitação, poderá o devedor, ou qualquer coobrigado a ele equiparado,
utilizar-se da Ação de Consiguinação em pagamento.
 Art.42, LU - Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do
prazo fixado no artigo 38, qualquer devedor tem a faculdade de
depositar a sua importância junto da autoridade competente à custa do
portador e sob a responsabilidade deste.
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 O portador não pode recuar o pagamento, total ou parcial, quando
oferecido no dia do vencimento, mas o pagamento antecipado, seja
total ou parcial pode ser recusado.
 Aquele que paga a letra é obrigado a verificar a regularidade dos
endossos, porém esta dispensado de verificar a autenticidade das
assinaturas dos endossantes, exceto a identidade e legitimidade do
último endossatário, que recebe e dá a quitação.
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Efeitos da não-apresentação.
O portador que não apresentar a letra para pagamento, seja qual for a
modalidade de prazo de vencimento, perderá o direito de regresso
contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas,continuando
apenas em relação ao sacado e seus avalistas.
Prazo \ Apresentação – art. 38 da LU.
Lugar do pagamento
 Dentre os requisitos não essenciais da Letra de Câmbio, figura a
indicação do lugar do pagamento, na falta dessa indicação, será o
lugar designado ao lado do nome do sacado, ou o seu domicílio.
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Oposição ao pagamento
 Aquele que paga a letra antes do vencimento fica responsável pela
validade desse pagamento. Pois pode o título ter sido roubado ou
extraviado, e encontrar-se com portador ilegítimo.
 No caso de extravio da letra, no de falência do portador ou de sua
incapacidade, o sindico ou curador podem exercer a oposição do
pagamento ao portador de má-fé, ao falido ou incapaz.
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 Oposição ao pagamento
 Uma vez advertido pela declaração da oposição ao pagamento, o
devedor, perderá a presunção de boa-fé, e se efetuá-lo poderá ser
obrigado a pagar uma segunda vez.
 A oposição será dirigida ao devedor, devendo ser feita por carta
registrada endereçada ao sacado, ao aceitante e outros coobrigados.
 A Lei Uniforme abandona a enumeração da oposição ao pagamento,
mas não a impede, apenas prevê que “aquele que paga, no
vencimento, fica validamente desobrigado, salvo se de sua parte
tiver havido fraude ou culpa grave.” (art. 40, LU)
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Efeitos do pagamento
 O pagamento feito pelo aceitante ou seus avalistas desonera
cambialmente os coobrigados.
 O avalista que pagar terá Ação cambial contra o aceitante, para
receber o que desembolsou.
 O pagamento feito pelo sacador, pelos endossantes ou respectivos
avalistas, desonera os coobrigados posteriores.
 O endossante ou o avalista que paga ao endossatário ou avalista
posterior, pode riscar o próprio endosso ou aval e os endossos ou
avalistas posteriores.
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 Intervenção (arts. 55 a 63, LU)
 Ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a
letra por honra de outrem.
 Tem-se a intervenção para aceite e a intervenção para
pagamento. (art. 55, LU)
 A
intervenção para o aceite se dará depois do protesto
quando esse é necessário. Só então o portador poderá
exercitar o direito regressivo contra os coobrigados.
 Pode ser voluntário e indicado (aceite por necessidade)
No aceite por necessidade o portador não pode recusar a
intervenção.
 Ocorre quando uma pessoa estranha a relação cambial é
indicada pelo sacador, endossante ou avalista, para em caso de
necessidade aceitar ou pagar a letra. (art. 56, LU)
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 Pagamento por intervenção
 Poderá ser feito por um estranho ou por qualquer obrigado,

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desde que não seja o aceitante.
Pode ocorrer quando o portador tem direito de ação à data do
vencimento ou quando a lei admite o vencimento antecipado
(art. 43, LU).
Prova-se a recusa do pagamento com o protesto. Dispensa –
art. 44, LU.
Deve abranger a totalidade da importância devida por honra de
quem se realizar;
Deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é
permitido fazer o protesto por falta de pagamento; (art. 59, LU)
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 O
pagamento
por
intervenção
pode
ser
feito
independentemente de protesto, e deve ficar constatado por um
recibo na letra que é entregue ao interveniente,indicando a
pessoa por honra de quem foi concedido, na falta da indicação,
presume-se que tenha sido feito a favor do sacador.
 O STF decidiu que “sub-roga-se nos direitos do emitente e não
nos do credor o terceiro que independentemente de protesto,
paga o título cambial” (Rec.Extr nº72.133-GO, 1ª Turma,
Min.Oswaldo Trigueiro; RTJ, 67/148).
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 Aquele que paga a letra por intervenção não pode endossá-la
de novo.
 Quando várias pessoas quiserem pagar a letra terá preferência
a que desonerar maior número de obrigados, será então por
honra do sacador ou do endossante mais antigo. Aquele que
não respeitar essa ordem, perde os seus direitos de ação
contra os que teriam sido desonerados.
 Recusa do pagamento por intervenção – art. 61, LU.
 Deve constar no título ou do instrumento do protesto.
 Ocorre a exclusão da responsabilidade dos que foram liberados
com a intervenção.
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PROTESTO
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e
outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos).
É assim um ato público formal e solene que caracteriza a
impontualidade do devedor.
O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor
de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida
e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu
descumprimento pelo protesto.
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 PROTESTO
 Formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de
prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido,
para aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar
da sua diligência, obtido este ou aquele; com o mesmo objetivo,
serve ainda como prova da insolvência do aceitante. (Carvalho
Mendonça)
 Funções do protesto
 Formalizar a inadimplência do devedor
 Garantir o direito de regresso
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Não é preciso protestar o título para a cobrança dos devedores diretos
(devedor principal e seu avalista).
O protesto é necessário para a cobrança dos devedores cambiários
indiretos (coobrigados – endossantes e avalistas)
Protesto necessário
O protesto é necessário quando:
 Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por
um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento.
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
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite
deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da
apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra
os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto,
feito em tempo útil.

Art. 60. Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do
pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em
caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas
e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia
seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem
em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os
endossantes posteriores, ficam desonerados
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Art. 66. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome
da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Essa pessoa é obrigada a entregar essa via
ao portador legítimo doutro exemplar.
Se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito de ação depois de ter
feito constatar por um protesto:
1º) que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;
2º) que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
2 – Cópias
Art. 68. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é
obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as
pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar
por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia, contiver a
cláusula "daqui em diante só é válido o endosso na cópia" ou qualquer outra fórmula
equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.
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 Protesto facultativo extra cambial
Tem função apenas probatória, constituindo em mora o devedor.
* É competente para extrair o protesto o oficial do lugar em que a letra
deva ser aceita ou paga.
PRAZO – PROTESTO
O protesto tem que ser tempestivo.
Pela LUG art. 44 – Protesto por falta de pagamento \ dois dias úteis após
o vencimento.
Tal dispositivo foi objeto de reserva.
Protesto por falta de pagamento – prazo segundo o art. 28 do Dec.
2.044\1908 – é de um dia útil para a letra de câmbio e a nota
promissória.
O prazo para a duplicata é de 30 dias a contar do vencimento.
O cheque não precisa protestar – declaração do Banco que o cheque foi
apresentado e devolvido.
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ESPÉCIES DE PROTESTO
Protesto por falta de pagamento- Após o vencimento, o protesto
sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da
lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei
cambial.(Art. 21 §2º Lei 9.492\97).
Protesto por falta de aceite- Só poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o
aceite ou a devolução (Art.21 §1º, Lei 9.492\97).
* Torna o título exigível antes do vencimento (art. 43, LU)
Protesto por falta de devolução- Quando o sacado retiver a letra de
câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução
dentro do prazo legal.Esse protesto poderá basear-se na segunda via
da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata.(Art. 21 §3º, Lei
9.492\97 ).
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 Se o sacado pedir que a letra lhe seja apresentada uma
segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação,
tendo sido esta feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda
o protesto no dia seguinte.
 Dispensa do protesto e cláusula “sem despesas”
 A letra que apresentar a cláusula “sem despesas”, “sem
protesto” ou outra equivalente o portador para poder exercer
seus direitos de ação, estará isento, por vontade do sacador,
expressa na própria letra, de promover o protesto. (Art. 46 LU)
 Se essa cláusula for inserida pelo sacador, produzirá efeitos em
relação a todos os que se obrigarem na letra. Se for inserida
por um endossante ou por avalista somente em relação a ele a
letra terá efeito.
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

Cancelamento do protesto
Ocorrerá o cancelamento quando o título protestado for posteriormente pago
mediante a exibição e a entrega pelo devedor ou procurador com poderes
especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados
em cartório.
Cancelamento – posterior quitação do título e a aquiescência do credor
satisfeito.
*O protesto pode ser anulado por irregularidade – por competente ação
anulatória
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Sustação do protesto
Se o cancelamento ocorre a posteriori, a sustação tem por escopo impedir a
consumação do protesto.
Não há a intenção de impedir o protesto, e sim de sustá-lo, dando-se ensejo ao
protestando para que possa demonstrar judicialmente a inexistência ou
invalidade da pretendida obrigação líquida e certa, corporificada no título, ou da
inexistência da dívida cambiária quando ocorrer a hipótese de recusa de aceite.
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PROTESTO – FINALIDADES
1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a
inidoneidade do devedor
2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da
Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
3) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
4) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art. 99, II, da Nova
Lei de Falências).
5) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento,
autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
6) Protesto Judicial \ Súmula STF n 153 - Interromper a prescrição.
7) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos
de câmbio não cumpridos.
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PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda do direito de propor ação judicial em
conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço
de tempo previsto em lei.
A prescrição da letra de câmbio é a perda da execução judicial
pelo seu não-exercício dentro do prazo de três anos.
Vencida a letra e não paga, o credor tem o direito de propor
ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar
da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse
prazo prescritivo, essa ação não será cabível.
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A Lei Uniforme prevê:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras
prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador
prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo
útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula
"sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o
sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o
endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à
pessoa para quem a interrupção foi feita.
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Perda da Prazo
Se deixar passar o prazo de 3 anos para o exercício da referida
ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que
a letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá,
ainda, o direito de propor ação monitória, que é ação de
conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título
executivo, para constituição de título judicial.
É o que se extrai da dicção textual do art. 1.102-A do CPC: “A
ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel”.
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Conseqüências:
O prejuízo assim será enorme: a correção monetária começa a
incidir a partir da propositura da ação, enquanto que, propondo
ação executiva em tempo, a correção monetária incidirá a partir
da data do vencimento do título.
O credor ter que provar a origem do título, pois, com a
prescrição, o documento “letra de câmbio” deixou de ser um
título de crédito.
Também traz prejuízo a demora da penhora, pois antes virá a
contestação, a instrução, a sentença e o recurso.
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AÇÃO CAMBIAL
Pode ser proposta a ação cambial somente quando exigíveis as
obrigações cambiais.
A ação cambial pode ser proposta contra todos quantos se obriguem
na letra.
A ação pode ser:
Direta – contra o aceitante e seus avalistas;
Indireta ou regressiva – contra os coobrigados regressivos (sacador,
endossantes e respectivos avalistas)
* O pagamento do aceitante só desonera da responsabilidade os
coobrigados quando é feito integralmente.
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AÇÃO CAMBIAL
Ação por falta de aceite e falta de pagamento
 Rito: Executivo (CPC, Art.560)
 Objeto da ação cambiária: A importância da letra que constitui o
crédito nela incorporado, mais os juros e despesas de protesto, se tiver
sido tirado. O portador pode pedir - Art. 48 LU.
 Proposição da ação: Deve-se analisar se o título contém os requisitos
essenciais.( o título é ou não executável).
 Sujeito ativo da ação: portador do título( exeqüente), Art.43 LU.
 Sujeito passivo da ação: Sacado , coobrigados, (executado).
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 Modalidades da ação: Direta( quando o sujeito passivo é o
devedor principal), Indireta ou regressiva ( quando o sujeito
passivo são os coobrigados).
 Segurança do juízo: Dada pela penhora de bens.
 Suspensão da ação: Toda vez que o devedor for se defender.
Este poderá opor três formas de defesa:
1.defesa pessoal do réu contra o autor (compensação,
novação, confusão, erro, dolo etc);
2.falta de requisito necessário ao exercício da ação - art. 51, 53,
70 da LU (não apresentação da cambial vencida, falta de
protesto , prescrição etc);
3.defeito de forma do título( natureza cambiária \ requisitos
essenciais \ ex. assinatura falsa; execesso do mandatário ).
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O art. 47 da Lei Uniforme prevê a solidariedade dos sacadores,
aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra.
Tem-se o direito de acionar qualquer um deles.
O art. 53 estabelece que o portador perderá seus direitos de
ação contra os endossantes, contra o sacador e os outros
coobrigados, à exceção do aceitante depois de expirados os
prazos fixados:
1. Para a apresentação de uma letra a vista ou a certo termo de
vista;
2. Para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de
pagamento;
3. Para a apresentação a pagamento no caso da cláusula sem
despesas.
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*Não ficam afastadas as exceções comuns nos feitos judiciais
reguladas pelo direito processual (suspeição, incompetência do juiz)
Ação Cambial Direta – contra o devedor principal (na letra é aceitante e seu
avalista)
Ação Cambial Regressiva – portador de cambial protestada move contra um,
alguns ou todos os obrigados que lhes são anteriores. (art. 47, LU).
Não está adstrito a observar a ordem dos endossos.
A ação intentada contra um dos coobrigados, se não for satisfeito o crédito, não
impede o portador de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi
acionado em primeiro lugar.
Para propor a ação regressiva deverá juntar o título vencido, o instrumento do
protesto ou a sentença declaratória de falência (quando o protesto não é
necessário)
Art. 24 LU – se ocorrer pagamento \ desoneração dos coobrigados posteriores.
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Extravio ou destruição da Letra – art. 36
A letra será anulada (processo judicial de anulação) – com a
sentença o credor terá título que enseja ação cambial.
Em caso de extravio:
Pede a intimação do sacado ou aceitante e os coobrigados para
que não paguem a letra, bem como o a citação do detentor.
Em caso de destruição:
Pede a citação dos coobrigados para contestarem o pedido.
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