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ISSN 1677-7042
4. DO VALOR
4.1. A CESSIONÁRIA se obriga a pagar, mensalmente, à
CEDENTE, pelo uso da área, valor previamente fixado, na forma
prevista no Termo de Cessão.
5. DOS PRAZOS
5.1. A presente cessão tem prazo indeterminado, podendo ser
revogada a quakquer, por interesse público, sem direito a indenização.
5.2. Na hipótese de revogação do ato de cessão, a CESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do local.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O presente ato dará ensejo ao termo de cessão, que
compreenderá as delimitações de uso da área e demais normas relativas a sua utilização.
6.2. A presente cessão não poderá prejudicar as atividades
desenvolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região,
sob pena de revogação do presente ato.
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
24.356. Recurso Eleitoral nº 2617/2015. Nº Originário:
7673/2015. Recorrente: ALDO CESAR PASSILONGO DA SILVA.
Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/PE. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. INSCRIÇÃO
DEFINITIVA SIMULTÂNEA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO/CFF Nº 604/14. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos,
com um voto contra do Conselheiro Federal pelo Estado de Tocantins, Amílson Álvares, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
determinando a manutenção da candidatura do farmacêutico ALDO
CESAR PASSILONGO DA SILVA, nos termos do voto da Relatora
e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da
Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
24.367. Processo Eleitoral nº 703/2015. Nº Originário: s/nº.
Requerente: ULISSES NOGUEIRA DE AGUIAR. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Interessado: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/PI. Relator: Conselheiro Federal WALTER DA SILVA JORGE JOÃO. Ementa: Solicitação de substituição
de membro da Comissão Eleitoral Regional em razão de apoio explícito a determinados candidatos e chapas postulantes ao pleito.
Competência do Presidente do CFF em razão de impedimento, ainda
que superveniente, de membro da CER. Observância do princípio da
impessoalidade. Inteligência do artigo 14, § 1º e do artigo 16, inciso
IX, ambos da Resolução/CFF nº 604/14. Substituição do farmacêutico
GUILHERME HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA
pelo farmacêutico FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA.
Comunicação do Presidente do Plenário. Pela homologação e retificação dos Acórdãos nº 23.277 (DOU 18/06/2015, Seção 1, p. 98)
e nº 23.873 (DOU 05/08/2015, Seção 1, p. 304). Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com
uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Estado do Piauí, José
Vílmore Silva Lopes Júnior, em HOMOLOGAR A SUBSTITUIÇÃO
DE MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO
CRF/PI, COMPOSTA POR LUCIANO DA SILVA LOPES (PRESIDENTE), FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA e ANTÔNIO NUNES PESSOA, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
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24.377. Recurso Eleitoral nº 2457/2015. Nº Originário:
8207/2015. Recorrente: DEIVISSON TEIXEIRA LEÃO. Recorrido:
Comissão Eleitoral do CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA
OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E
DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO
JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal
pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina
R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DO
FARMACÊUTICO DEIVISSON TEIXEIRA LEÃO, nos termos do
voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
24.384. Recurso Eleitoral nº 2452/2015. Nº Originário:
8203/2015. Recorrente: MARIA ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA.
Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE
INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de
Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso
do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO
DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA MARIA ANTÔNIA
PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
24.386. Recurso Eleitoral nº 2458/2015. Nº Originário:
8205/2015. Recorrente: SANDRA MARIA ALVES DA COSTA. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira
Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES
JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul,
Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA SANDRA MARIA ALVES DA
COSTA, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora
que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
24.388. Recurso Eleitoral nº 2459/2015. Nº Originário:
8206/2015. Recorrente: SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE
INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
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Nº 200, terça-feira, 20 de outubro de 2015
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de
Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso
do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO
DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA SUEZA ABADIA DE
SOUZA OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
24.389. Recurso Eleitoral nº 2460/2015. Nº Originário:
8207/2015. Recorrente: SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA,
SANDRA MARIA ALVES DA COSTA, RENZO FREIRE DE ALMEIDA e PAULA GARDÊNIA DIAS FERNANDES. Recorrido:
COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal
VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE
NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal
pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina
R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA
CHAPA DE DIRETORIA COMPOSTA PELOS FARMACÊUTICOS
SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARIA ALVES DA COSTA, RENZO FREIRE DE ALMEIDA e PAULA GARDÊNIA DIAS FERNANDES, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
24.390. Recurso Eleitoral nº 2606/2015. Nº Originário:
10009/2015. Recorrente: FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUZA MELO. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/RJ. Relator:
Conselheiro Federal EDSON CHIGUERU TAKI. Sustentação oral em
nome do Recorrente realizada pelo advogado Marcelo Alves Freire,
OAB/RJ 115.433. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO OU POR COLEGIADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO EXEQUÍVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO, MESMO APÓS BAIXADOS OS AUTOS EM DILIGÊNCIA
AO CRF/RJ. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, com uma abstenção da Conselheira Federal
pelo Estado do Rio de Janeiro, Ana Paula de Almeida Queiroz, em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo a candidatura do
farmacêutico FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUZA MELO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
24.391. Recurso Eleitoral nº 2476/2015. Nº Originário:
03/2015. Recorrentes: TÂNIA MARIA LEMOS MOUÇO, DENISE
COSTA RIBEIRO, NIÁRIA SALES NAZARENO e MELISSA
MANNA MARQUES. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO
CRF/RJ. Relator: Conselheiro Federal EDSON CHIGUERU TAKI.
Sustentação oral em nome das Recorrentes realizada pelo advogado
Marcelo Alves Freire, OAB/RJ 115.433. EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO OU POR COLEGIADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO EXEQUÍVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO, MESMO APÓS BAIXADOS OS
AUTOS EM DILIGÊNCIA AO CRF/RJ. PELO CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção
da Conselheira Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Ana Paula de
Almeida Queiroz, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo a candidatura da chapa de Diretoria composta pelas farmacêuticas TÂNIA MARIA LEMOS MOUÇO, DENISE COSTA RIBEIRO, NIÁRIA SALES NAZARENO e MELISSA MANNA MARQUES, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que
se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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