MINUTA DE RESOLUÇÃO/CONSUNI Nº
, DE
DE 2013
Altera as Leis 8.442/2007 e 8.700/2008 (Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal
Técnico – Administrativo da Universidade
Estadual da Paraíba e dá outras providências.
Art. 6º A Classe C compreende o Nível Único, tendo como requisitos, para a investidura e
exercício nas funções, a escolaridade mínima de Ensino Superior completo e as exigências
definidas na descrição e análise de cada função correspondente.
Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C são as seguintes:
I – Administrador – CBO: 2521-05;
II – Advogado – CBO: 2410-05;
III – Analista de Sistemas – CBO: 2124-05;
IV – Arquiteto – CBO: 2141-05;
V – Assistente Social – CBO: 2516-05;
VI – Arquivista – CBO: 2613-05;
VII – Bibliotecário – CBO: 2612-05;
VIII – Contador – CBO: 2522-10;
IX – Designer Promocional – CBO: 2624-10;
X – Economista – CBO: 2512-25;
XI – Engenheiro Civil – CBO: 2142-05;
XII – Engenheiro Eletricista – CBO: 2143-05;
XIII – Jornalista – CBO: 2611-25;
XIV – Museólogo – CBO: 2613-10;
XV – Nutricionista – CBO: 2237-10;
XVI – Pedagogo – CBO: 2394-15;
XVII – Psicólogo – CBO: 2515-40
XVIII – Secretária Executiva – CBO: 2523-05;
XIX – Fisioterapeuta – CBO: 2236-05;
XX – Farmacêutico – CBO: 2234-05;
XXI – Biólogo – CBO: 2211-05.
Art. 8º passará a ter a seguinte redação:
Do Ingresso e da Movimentação
Art. 8º - O servidor poderá ser lotado ou removido, a pedido ou por decisão da Reitoria,
com anuência do servidor, para qualquer unidade dos Campi da UEPB.
Parágrafo Único - Antes da publicação de Edital para concurso público deverá ser
facultada ao servidor a remoção de um campus para outro.
Art. 10 parágrafo 4º passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
§ 4º Regime de Plantão: destinado aos servidores de atividades de segurança, de
biblioteca, de proteção à saúde e de condução de veículos, dependendo da necessidade
da instituição e da anuência do servidor, sob a compensação de 06 horas de trabalho
por 18 horas de descanso ou 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
observando-se os limites de vencimentos e a carga horária dos demais regimes,
respectivamente.
CAPÍTULO VI
Da Progressão e Promoção Funcional
O Art. 11, incisos I e II, parágrafos do 1º ao 5º passarão a ter a seguinte redação:
Art. 11. A progressão funcional do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB ocorrerá
por tempo de serviço e grau de instrução e qualificação definido na seguinte forma:
I - Por tempo de serviço com Avaliação de Desempenho (PAD), passando de uma
referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma Classe e no mesmo
Nível, denominada Progressão Vertical;
§ 1º Por tempo de efetivo exercício na UEPB, o Servidor Técnico-Administrativo
receberá, após aplicação de Processo de Avaliação de Desempenho (PAD), mais uma
referência salarial a cada período de dois anos, no nível de classe em que se encontrar,
considerando o mês de admissão para inclusão das referências.
§ 2º O Processo de Avaliação de Desempenho (PAD) de que trata o § 1º deste Artigo
ocorrerá anualmente, no mês de aniversário de ingresso na UEPB.
II - Por grau de escolaridade, passando de um Nível imediatamente superior, na mesma
Classe, denominada de Progressão Horizontal;
§ 1º Com o grau de Ensino Fundamental completo, o servidor da Classe A, progredirá do
Nível I para o Nível II; com o grau de Ensino Médio completo, progredirá para o Nível III;
com o Ensino Técnico de Nível Médio ou profissionalizante, previsto no Catálogo
Nacional de Ensino Técnico, progredirá para o Nível IV; com o grau Superior, inclusive o
Tecnólogo, progredirá para o Nível V da mesma Classe;
§ 2º Com o grau de Ensino Técnico de Nível Médio ou Profissionalizante, o servidor da
Classe B progredirá do Nível I para o Nível II e com o grau de Ensino Superior
(Tecnólogo ou Graduação), progredirá para o Nível III da mesma Classe.
§ 3º Por titulação de pós-graduação, o servidor, das Classes A, B e C, receberá uma
incorporação ao vencimento, de 20% (vinte por cento) na área de sua atuação e 10%
(dez por cento) fora de sua área de atuação por Curso de Especialização; de 50%
(cinquenta por cento) na área de sua atuação e 25% (vinte e cinco por cento) fora de
sua área de atuação por Curso de Mestrado e de 70% (setenta por cento) na área de
sua atuação e 35% (trinta e cinco por cento) fora de sua área de atuação por Curso de
Doutorado;
§ 4º As gratificações por titulação serão concedidas uma única vez para cada título aos
servidores em efetivo exercício de suas atividades funcionais.
§ 5º As progressões definidas nos §§ 1º e 2º inciso II não interrompem a contagem do
tempo de serviço para esta modalidade de progressão.
CAPÍTULO VIII
Da Capacitação
O §§ 1º e 2º do Art. 15 passarão a ter a seguinte redação:
Art. 15. (....)
§ 1º A carga horária dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo deverá
ser de, no mínimo, 30 horas para as Classes A, 60 horas para a Classe B e 90 horas
para a Classe C, podendo ser realizado mais de um curso para acumular a carga horaria
descrita.
§ 2º O Servidor Técnico-Administrativo poderá realizar cursos de capacitação previstos
no Plano Plurianual de Servidores e recomendados pela CPPTA, para efeito de
solicitação de referências salariais, a cada 05 (cinco) anos de exercício efetivo da
função.
ANEXO I
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS
CLASSES
I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
II
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
A
III
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
I - Fundamental Menor
II - Fundamental Maior
III – Ensino Médio
IV – Ensino Técnico
V – Ensino Superior
I – Ensino Médio
II – Ensino Técnico
III – Ensino Superior
I – Ensino Superior
IV
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
V
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
B
II
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
III
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
C
I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
REGIMES
T20
613,50
662,58
715,59
772,83
834,66
901,43
973,55
1.051,43
1.135,55
1.226,39
1.324,50
1.430,46
1.544,90
1.668,49
1.801,97
1.946,13
2.101,82
2.269,96
2.451,56
2.647,68
2.859,50
3.088,26
3.335,32
3.602,14
3.890,31
4.201,54
4.537,66
4.900,68
5.292,73
5.716,15
6.173,44
T30
920,25
993,87
1.073,38
1.159,25
1.251,99
1.352,15
1.460,32
1.577,15
1.703,32
1.839,58
1.986,75
2.145,69
2.317,35
2.502,73
2.702,95
2.919,19
3.152,72
3.404,94
3.677,34
3.971,52
4.289,25
4.632,39
5.002,98
5.403,21
5.835,47
6.302,31
6.806,49
7.351,01
7.939,09
8.574,22
9.260,16
T40
1.227,01
1.325,17
1.431,18
1.545,68
1.669,33
1.802,88
1.947,11
2.102,88
2.271,11
2.452,80
2.649,02
2.860,94
3.089,82
3.337,01
3.603,97
3.892,28
4.203,67
4.539,96
4.903,16
5.295,41
5.719,04
6.176,56
6.670,69
7.204,34
7.780,69
8.403,15
9.075,40
9.801,43
10.585,55
11.432,39
12.346,98
A - Fundamental
Especialização: 20% (vinte por cento) na área de sua atuação e 10% (dez
por cento) fora de sua área de atuação
Mestrado: 50% (cinquenta por cento) na área de sua atuação e 25% (vinte
e cinco por cento) fora de sua área de atuação
Doutorado: 70% (setenta por cento) na área de sua atuação e 35% (trinta e
cinco por cento) fora de sua área de atuação
B – Médio
Especialização: 20% (vinte por cento) na área de sua atuação e 10% (dez
por cento) fora de sua área de atuação
Mestrado: 50% (cinquenta por cento) na área de sua atuação e 25% (vinte
e cinco por cento) fora de sua área de atuação
Doutorado: 70% (setenta por cento) na área de sua atuação e 35% (trinta e
cinco por cento) fora de sua área de atuação
C – Superior
Especialização: 20% (vinte por cento) na área de sua atuação e 10% (dez
por cento) fora de sua área de atuação
Mestrado: 50% (cinquenta por cento) na área de sua atuação e 25% (vinte
e cinco por cento) fora de sua área de atuação
Doutorado: 70% (setenta por cento) na área de sua atuação e 35% (trinta e
cinco por cento) fora de sua área de atuação
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