Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações A GREVE é um DIREITO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP), “Direitos, Liberdades e Garantias” (Título II), Cap. III “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores” (art.º 57). Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP Lei nº 59/2008 (11 Setembro) Código do Trabalho – CT
Lei nº 7/2009 (27 Setembro) 1 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 1 ‐ Quem pode fazer Greve? Todos os enfermeiros a trabalhar nas instituições abrangidas pelo Pré – Aviso de Greve do SEP. TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, Contrato a Termo ou Sem Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de todo o Sector Público, podem fazer Greve. Sector Público: Instituições Setor Público Administrativo sem e com Gestão Empresarial/EPE e PPP (Hospitais, Centros Hospitalares, Unidades Locais de Saúde, ACES/Centros de Saúde, INEM, IPSangue, Estabelecimentos Prisionais, Hospitais Militares, IOGPinto, SCMisericórdia de Lisboa, etc). 2 – E quem exerce funções numa Instituição Pública mas tem uma relação de emprego com uma Empresa Privada de Subcontratação (Trabalho Temporário) vulgo está “subcontratado”, pode fazer Greve? E os que estão a “Recibo Verde”, em “regime liberal”? Os “subcontratados” NÃO podem fazer esta Greve Os “recibos Verdes” PODEM faltar Os Enfermeiros “Sub Contratados”, que detêm um Contrato de Trabalho com uma Empresa de Trabalho Temporário (Instituição Privada), NÂO estão “cobertos” pelo Pré‐Aviso e NÂO podem fazer esta Greve. Os Enfermeiros que trabalham a “Recibo Verde”/”Regime Liberal”, numa Instituição Pública ou através de uma Empresa de Prestação de Serviços, não estão “cobertos” pelo Pré‐Aviso. CONTUDO PODEM FALTAR. Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas condições concretas e contactar o SEP. 3 – Os não sindicalizados também podem fazer? Podem e devem! Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para defender os seus direitos. 4 ‐ Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário). 4.1 – Também posso fazer? Podem cessar‐me o Contrato? Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o contrato. “É nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve” (art.º 404º/RCTFP). Nas Greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente as Greves. Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer Greve. “… Quanto menos Greves fizermos mais o Ministério da Saúde/Administração está à vontade para não nos passar a efetivos e degradar as nossas condições de trabalho … ”; ” … eles não reivindicam … não lutam … “. 2 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 4.2 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal? É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do artº 404º/RCTFP. Mais, quem exerce a pressão/coação é suscetível de ser punido: Constitui Contraordenação MUITO GRAVE o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/CT). 5 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não? Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão. Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve. 6 – Estou legalmente obrigado a ir ao Serviço? Apela‐se que os enfermeiros, previamente à Greve, reúnam para, entre outros aspetos, discutirem como se organizam para a greve, aferirem os cuidados mínimos, etc. Nos Serviços que “encerram” (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos do Pré‐
Aviso/Directivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (Ver Directivas). Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o Piquete de Greve. 7 ‐ O que é o Pré‐Aviso de Greve? Nos termos da Constituição e da Lei (art.º 396º/RCTFP) o Sindicato é obrigado a emitir Pré‐Aviso de Greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional. No nosso caso (Saúde), o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este Pré‐Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efectivar a Greve; que os Serviços alvo da Greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço. 8– O que faz e quem constitui o Piquete de Greve? O piquete de greve é constituído por TODOS os enfermeiros GREVISTAS. O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, pelos grevistas sediados na sala do Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição. 3 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito. Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve. 9 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica? Os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações/Diretivas de Greve. “A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência, desvincula‐os dos deveres de subordinação e assiduidade” (art.º 398.º/RCTFP) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato (art.º 394º/RCTFP). Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas estão subordinados. 10 – Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas? Não pode “A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio … não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito” e “A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito …” (art.º 397.º/RCTFP). 11 – Durante a Greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes? Não pode A “Administração” só pode recolher os números globais ‐ escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão. A Comissão Nacional de Proteção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º 4 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações mecanográfico/outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio). 12 – Serviços/Cuidados Mínimos 12.1 – São obrigatórios na Saúde? Na Saúde, a definição de serviços mínimos é, LEGALMENTE obrigatória. Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades” (art.º 399º/RCTFP). Por isso, nos termos legais, o Pré‐Aviso de Greve enquadra sempre os “Serviços Mínimos e os meios (n.º de Enfermeiros) para os assegurar”. 12.2– Quem os define? Para o Sector Público, Cooperativo, Social e Privado não abrangido pelo Acordo com APHP (SPA, EPE, PPP, SCML, IPSS, Misericórdias, SAMS) : Estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré‐
Aviso e Diretivas do SEP. Entretanto já houve 4 Acórdãos do Tribunal Arbitral, do Conselho Económico e Social, e, uma Decisão do Colégio Arbitral da DGAEP/Ministério das Finanças/Adm.Pública que nos deram, sempre, razão. 12.3 – Onde se concretizam? Serviços de Internamento, atendimento permanentes e outros que funcionam 24h00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré Aviso/Diretivas. 12.4 – Quem os concretiza? Todos ou alguns Enfermeiros da Equipa de Enfermagem? De entre os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve à data da emissão do Pré‐Aviso de Greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve ‐ número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros que devem permanecer no Serviço para assegurar os Cuidados Mínimos a prestar. A Equipa de Enfermagem de qualquer serviço é constituída por TODOS os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno. 5 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 12.5 – Quando nasce a obrigação de prestar Cuidados Mínimos pelos Enfermeiros aderentes à Greve? A obrigação de prestar Cuidados Mínimos pelos Enfermeiros aderentes à Greve só nasce quando o número de enfermeiros NÃO aderentes for inferior ao número mínimo fixado no Pré‐Aviso e nas Diretivas de Greve para os assegurar ‐ número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado 12.6 – O que são Cuidados Mínimos? São, exclusivamente, os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida do utente. Manter os Serviços Mínimos/Prestar Cuidados Mínimos não poderá entender‐se como funcionamento normal. A garantia de prestação de Serviços Mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal. (Cfr.ª Parecer da Procuradora‐Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90). Os Serviços Mínimos não podem ter como objetivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar‐se‐ia um boicote constitucional ao direito à greve. (Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes ‐ “in” Comentário à IV Revisão Constitucional). 12.7 – Pode‐se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos? AS ACÇÕES realizadas pelos Enfermeiros, SOB
SUA ÚNICA E EXCLUSIVA INICIATIVA E
RESPONSABILIDADE, de acordo com as
Não! Nenhum Sindicato, Organização, respectivas qualificações profissionais, são
Pessoa Coletiva ou Entidade Individual consideradas AUTÓNOMAS
pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos (cfr.ª
n.º
1, art.º 9º, REPE) - AUTONOMIA
(REPE - Regulamento do Exercício Profissional
Os Cuidados de Enfermagem não são dos Enfermeiros -1996) “padronizáveis”, e porquê? Porque, de acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os Enfermeiros identificam fenómenos, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação estabelecendo prioridades, prescrevem cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e avaliam os resultados das intervenções. 6 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”. Só os enfermeiros que, estando a prestar cuidados diretos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que estão a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente. Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLÍNICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos. Por isso apelamos aos Enfermeiros para debaterem/aferirem, nas Equipas de Enfermagem, os seus conceitos e uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos. Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer lista de Serviços ou Cuidados Mínimos 12.8 – Sobre a prossecução dos Cuidados Mínimos A – Número de Enfermeiros adstrito aos Serviços/Cuidados Mínimos Nos termos do Pré‐Aviso e das Diretivas de Greve, o número de enfermeiros adstrito à prossecução dos Cuidados Mínimos é o “número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” B – Aderentes e Não Aderentes à Greve e a prossecução de Cuidados Mínimos De entre os enfermeiros escalados para o respetivo Turno, ‐ Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for IGUAL OU SUPERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à Greve prosseguirem Cuidados Mínimos; ‐ Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for INFERIOR ao número de enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, de entre os Enfermeiros aderentes à Greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados Mínimos um número que, somado ao número de Enfermeiros não aderentes, perfaça o número fixado para assegurar os Cuidados Mínimos ‐ “número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” ‐ Quando o número de enfermeiros ADERENTES for superior ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o Piquete de Greve sediado na Instituição. 7 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações C ‐ Enfermeiros‐Chefes ou Enfermeiros em Chefia não aderentes: circunstâncias em que é legalmente imposta a sua afetação à prestação de cuidados Os Enfermeiros‐Chefes ou em Chefia estão legalmente habilitados e capacitados para a prestação de cuidados; Não se encontram, nesta hipótese, desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade. Por isso, é aos enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os Enfermeiros‐Chefes – que a entidade “empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços. VER ANEXO 1 e 4 (Parecer da Ordem dos Enfermeiros) 14 – O exercício do direito à Greve e o direito à amamentação/aleitamento No decurso de greves anteriores têm sido levantadas questões relativamente à compatibilização do exercício do direito à greve e, simultaneamente, o exercício de outros direitos fundamentais, de que é exemplo a redução da jornada diária de trabalho para a amamentação ou aleitamento. Recordamos que este é um direito exercido pelas mães/pais mas em favor de criança (ver enfermagem nº 39, Maio/Julho 2000. págs 24‐25). Relativamente a esta matéria é consensual entre nós que em dia de greve, deve ser respeitada a redução da jornada diária de trabalho. Recomendamos: A ‐ Aderentes à greve: ‐ As enfermeiras aderentes à greve, que estão a amamentar, devem ser dispensadas da prestação de cuidados mínimos; ‐ Caso tal não seja possível, o seu período de prestação de cuidados mínimos nunca pode ultrapassar a duração da jornada diária de trabalho nos termos que tem vindo a cumprir. B ‐ Não aderentes à greve ‐ Os períodos de amamentação têm obrigatoriamente de ser respeitados; ‐ Caso haja outros enfermeiros não aderentes à greve a solução do problema terá de ser assegurada por eles; ‐ Caso todos os outros enfermeiros do serviço sejam aderentes à greve, a sua substituição será garantida pelos enfermeiros em greve, em prestação de cuidados mínimos. 13 – Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes? ENFERMEIROS GREVISTAS NÃO RENDEM ENFERMEIROS NÃO GREVISTAS Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve. Ver ANEXO – 2 e 3 8 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 14 – Após o anúncio da Greve, os Horários podem ser alterados? NÃO! Após a emissão do pré‐aviso de Greve (no mínimo, 10 dias úteis antes da concretização da Greve) os HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO PODEM SER ALTERADOS. Nos termos do n.º 5 do art.º 400º e seu lugar paralelo no Código do Trabalho (n.º 7 do art.º 538º), os Sindicatos devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos. Ora, quando emitimos o Pré‐Aviso de Greve com os Serviços Mínimos há muito acordados e quando é referido que os Serviços/Cuidados Mínimos são assegurados, de entre os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve, pelos enfermeiros que a Equipa de Enfermagem defina, já estamos legalmente a designar os enfermeiros que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos: ‐ de entre os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve; ‐ os enfermeiros que a equipa de enfermagem defina. Por esta razão, APÓS A EMISSÃO DO PRÉ‐AVISO DE GREVE OS HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO PODEM SER ALTERADOS. A Direcção ANEXO – 1 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses NOTA Assunto: ‐ Greve e serviços mínimos; ‐ Enfermeiros‐Chefes não aderentes: circunstâncias em que é legalmente imposta a sua afectação à prestação de cuidados. A) DA GREVE 1 ‐ O artº 1º da Constituição proclama que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. 2 ‐ Assim, “é no princípio da dignidade da pessoa humana ... que repousa a unidade de sentido, de valor e de concordância prática do sistema de direitos fundamentais. A dignidade de pessoa humana, como princípio axiológico fundamental da República, fundamenta e confere unidade aos 9 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações direitos fundamentais, desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.), até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação) passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.)”, como se diz, citando autorizada doutrina, no acórdão nº 155/2004 do Tribunal Constitucional (in D.R., I‐A, nº 95, de 22/Abril/2004, pág. 2460). 3 ‐ Dispõe o artº 57º, nº 1, da Constituição, que “é garantido o direito à greve”, estatuindo o nº 2 do mesmo preceito que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”. 4 ‐ Aquele preceito está sistematicamente inserido no Capítulo III (“Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores”), do Título II (“Direitos, Liberdades e Garantias”) – pelo que comunga do “regime dos direitos, liberdades e garantias” (cfr. artº 17º). Ou seja, 4.1 ‐ É de aplicação direta e imediata (é dizer: não necessita de mediação legislativa concretizadora) e vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artº 18º, nº 1). 5 ‐ Estatui o artº 18º, nº 2, da Constituição, no que para aqui interessa, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição ...”. Ora, 6 ‐ O direito à greve “é um direito não sujeito a reserva de lei restritiva” (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição”, Anotada, 2ª edição, 1984, Tomo I, págs. 316). Deste modo, 7 ‐ Os eventuais limites imanentes resultantes da determinação do seu âmbito normativo – constitucional só podem ser “revelados” (que não “constituídos”) em caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e loc. cit; V., tb., Prof. Bernardo Lobo Xavier, “Direito de Greve”, Lisboa, 1984, págs. 92; Prof. J.C. Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, Coimbra, 1983, págs. 215 e segs.). Sendo que, 8 ‐ Para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o problema constitucional da greve é sobretudo uma questão das garantias do direito à greve e não de restrições dele. B) DOS “SERVIÇOS MÍNIMOS”: O QUE SÃO 9 ‐ Nesta linha, o artº 57º, nº 3, da Constituição, dispõe que “a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. 10 ‐ Esta norma foi aditada pela revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e “resulta do Projecto do Deputado Arménio Santos e outros do PSD, e aceite pelo Acordo 10 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações PS/PSD” (in “Uma Constituição Moderna para Portugal”, edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, pág. 106) E, 11 ‐ Isto porque, como se diz, é “uma questão de bom senso, num Estado de direito, encarar‐se o direito à greve não como um direito absoluto, mas como um direito que necessariamente tem de conviver com alguns que se lhe sobrepõem – as necessidades sociais impreteríveis – e outros que por ele não podem ser espezinhados – como o direito à segurança de equipamento e instalações”. Ou seja, 12 ‐ Diz‐se também ali, trata‐se de um “princípio de equilíbrio e colocar o exercício do direito à greve na justa tensão com os outros direitos referidos”. 13 ‐ Deste preceito decorre que, durante a greve, há lugar à prestação de: a) Serviços necessários – destinados à defesa da “empresa”, enquanto “unidade” e geradora de emprego; b) Serviços mínimos – para satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 14 ‐ Mas, esta norma tem um “limite essencial”: justamente “o princípio segundo o qual garantido constitucionalmente um direito, a interpretação de qualquer preceito que lhe estabeleça restrições deve ser feita em termos de não inutilizar esse direito, de garantir o seu núcleo fundamental, respeitando, naturalmente, a unidade do sistema jurídico” (cfr. Parecer da Procuradora‐Geral da República, nº 100/89 – in D.R., II Série, nº 276, de 29/11/90). Deste modo, 15 ‐ E como no referido Parecer se diz, “manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcionalidade técnica) entender‐se como funcionamento normal” adiantando‐se que “a garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal”. E, 16 ‐ Também para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira só se “pode visar assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis e não a prestação normal de serviços” (ob. cit., pág. 317) – ou, conforme os Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “os serviços necessários e os serviços mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar‐se‐ia um boicote constitucional ao direito à greve” (in “Comentário à IV Revisão Constitucional”, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999, pág. 175). Por isso, 17 ‐ E consoante o referido Parecer nº 100/89 da Procuradoria‐Geral da República, “prestar serviços mínimos, será levar a cabo actividades imprescindíveis para uma cobertura no limite mínimo de praticabilidade funcional na satisfação das necessidades a que o serviço se destina”. E que, 11 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 18 ‐ No caso, são as “prestações de urgência” (cfr. Prof. Monteiro Fernandes, “Direito de Greve”, Coimbra, 1982, págs. 63). C) DOS SERVIÇOS MÍNIMOS: QUEM OS PRESTA 19 ‐ Isto posto, vejamos o “dia da greve”. 20 ‐ Dispõe o artº 598º, nº 1, do Código do Trabalho, que “nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. É claro que, 21 ‐ A obrigação de prestação de serviços mínimos deve ser cumprida pelos trabalhadores em greve – pois os serviços só podem ser prestados por trabalhadores. Daí que, 22 ‐ A referência às associações sindicais tem unicamente em vista a “necessidade de organização” (cfr., sobre o ponto, Prof. Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho”, pág. 723). Mas, 23 ‐ Que trabalhadores ? 24 ‐ Em princípio (adiante se explicará o porquê do sublinhado) são trabalhadores que “em termos de normalidade” (isto é: sem ser em situação de greve) estavam afectos à prestação de serviço. Porém, 25 ‐ E esta é a explicação para o sublinhado, a obrigação de prestar serviços mínimos “pressupõe a necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais” (cfr., com destacado nosso, o já várias vezes citado Parecer nº 100/89 da Procuradoria‐Geral da República). E, 26 ‐ É AQUI QUE ENTRAM OS ENFERMEIROS‐CHEFES, quando não aderentes à greve. Na verdade, 27 ‐ Eles primeiro são “enfermeiros” e só depois são “chefes” (ou seja, não são “chefes DE enfermeiros”). 28 ‐ Explicando melhor. 29 ‐ Como bem se sabe, “a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza” e “categoria é a posição” ocupada “no âmbito de uma carreira fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções” (cfr., com interesse, o artº 4º do 12 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações Decreto‐Lei nº 248/85, de 15 de Julho). Ora, 30 ‐ “Enfermeiro‐Chefe” é “categoria” da “carreira de enfermagem”. E, 31 ‐ O “universo de recrutamento” para a “categoria” de “enfermeiro‐chefe” é preenchido pelas “categorias” de “enfermeiro graduado” e de “enfermeiro especialista” (cfr. artº 11º, nº 4, do Decreto‐Lei nº 437/91, de 8 de Novembro). O que, 32 ‐ Com meridiana clareza (não há “recrutamento lateral” para a categoria” de enfermeiro‐chefe”), evidencia que antes do acesso à “categoria” de “enfermeiro chefe” há obrigatória “passagem” pela área da “prestação de cuidados”: e é nesta “área” que estão as “categorias” de “enfermeiro graduado” e de “enfermeiro especialista”. E, 33 ‐ Não é uma “passagem” qualquer: tem módulo de permanência e desempenho avaliado (cfr. citado artº 11º, nº 4, corpo, do Decreto‐Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, na sua actual redacção). Por outro lado, 34 ‐ Além do “módulo de permanência”, e do “desempenho avaliado” nas categorias que são “universo de recrutamento” para a também “categoria” de “enfermeiro‐chefe” é necessário um “plus”: qualquer uma das habilitações” previstas nas diversas alíneas do nº 4 do artº 11º do Decreto‐
Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, na sua actual redacção. Aliás, 35 ‐ É da “competência própria” do enfermeiro‐chefe “determinar as necessidades em enfermeiros, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar”, “propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar” e “avaliar o pessoal de enfermagem ...” (cfr., com destacados nossos, o artº 8º, nº 1, c), d), e n), do Decreto‐
Lei nº 437/91, de 8 de Novembro). O que, 36 ‐ Como é evidente, deixa autorizadamente assente, face à lei, que o enfermeiro‐chefe não pode deixar de “saber fazer” – e que será “melhor” a sua prestação. 37 ‐ E a hipótese sobre a qual estamos a trabalhar é a seguinte: enfermeiros‐chefes não aderentes à greve. Ora, 38 ‐ E como mostrado: a) Os enfermeiros‐chefes estão, sem qualquer tergiversação, legalmente habilitados e capacitados para a prestação de cuidados; b) Não se encontram, nesta hipótese, desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade (cfr. artº 597º, nº 1, do Código do Trabalho). Por isso, 13 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 39 ‐ É aos enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os enfermeiros‐chefes – que a entidade “empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do fundamento essencial dos serviços. É que, 40 ‐ Se estes bastarem não chega a nascer a obrigação das associações sindicais e dos trabalhadores aderentes à greve. Lisboa, 25 de Outubro de 2004 O COORDENADOR DO CONTENCIOSO, ANEXO ‐ 2 SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES Assunto: ‐ Greve; ‐ Não rendição dos trabalhadores não aderentes à greve. 1 ‐ O artº 1º da Constituição proclama que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. 2 ‐ Assim, “é no princípio da dignidade da pessoa humana ... que repousa a unidade de sentido, de valor e de concordância prática do sistema de direitos fundamentais. A dignidade de pessoa humana, como princípio axiológico fundamental da República, fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.), até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação) passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.)”, como se diz, citando autorizada doutrina, no acórdão nº 155/2004 do Tribunal Constitucional (in D.R., I‐A, nº 95, de 22/Abril/2004, pág. 2460). 3 ‐ Dispõe o artº 57º, nº 1, da Constituição, que “é garantido o direito à greve”, estatuindo o nº 2 do mesmo preceito que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”. 4 ‐ Aquele preceito está sistematicamente inserido no Capítulo III (“Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores”), do Título II (“Direitos, Liberdades e Garantias”) – pelo que comunga do “regime dos direitos, liberdades e garantias” (cfr. artº 17º). Ou seja, 4.1 ‐ É de aplicação directa e imediata (é dizer: não necessita de mediação legislativa concretizadora) e vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artº 18º, nº 1). 14 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 5 ‐ Estatui o artº 18º, nº 2, da Constituição, no que para aqui interessa, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição ...”. Ora, 6 ‐ O direito à greve “é um direito não sujeito a reserva de lei restritiva” (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição”, Anotada, 2ª edição, 1984, Tomo I, págs. 316). Deste modo, 7 ‐ Os eventuais limites imanentes resultantes da determinação do seu âmbito normativo – constitucional só podem ser “revelados” (que não “constituídos”) em caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e loc. cit; V., tb., Prof. Bernardo Lobo Xavier, “Direito de Greve”, Lisboa, 1984, págs. 92; Prof. J.C. Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, Coimbra, 1983, págs. 215 e segs.). Sendo que, 8 ‐ Para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o problema constitucional da greve é sobretudo uma questão das garantias do direito à greve e não de restrições dele. 9 ‐ Nesta linha, o artº 57º, nº 3, da Constituição, dispõe que “a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. 10 ‐ Esta norma foi aditada pela revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e “resulta do Projecto do Deputado Arménio Santos e outros do PSD, e aceite pelo Acordo PS/PSD” (in “Uma Constituição Moderna para Portugal”, edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, pág. 106) E, 11 ‐ Isto porque, como se diz, é “uma questão de bom senso, num Estado de direito, encarar‐se o direito à greve não como um direito absoluto, mas como um direito que necessariamente tem de conviver com alguns que se lhe sobrepõem – as necessidades sociais impreteríveis – e outros que por ele não podem ser espezinhados – como o direito à segurança de equipamento e instalações”. Ou seja, 12 ‐ Diz‐se também ali, trata‐se de um “princípio de equilíbrio e colocar o exercício do direito à greve na justa tensão com os outros direitos referidos”. 13 ‐ Deste preceito constitucional (conjugadamente com o artº 598º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho) decorre que, durante a greve, há lugar à prestação de: a) Serviços necessários – destinados à defesa da “empresa”, enquanto “unidade” e geradora de emprego; 15 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações b) Serviços mínimos – para satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 14 ‐ Mas, tudo isto tem um “limite essencial”: justamente “o princípio segundo o qual garantido constitucionalmente um direito, a interpretação de qualquer preceito que lhe estabeleça restrições deve ser feita em termos de não inutilizar esse direito, de garantir o seu núcleo fundamental, respeitando, naturalmente, a unidade do sistema jurídico” (cfr. Parecer da Procuradora‐Geral da República, nº 100/89 – in D.R., II Série, nº 276, de 29/11/90). Deste modo, 15 ‐ E como no referido Parecer se diz, “manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcionalidade técnica) entender‐se como funcionamento normal” adiantando‐se que “a garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal”. E, 16 ‐ Também para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira só se “pode visar assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis e não a prestação normal de serviços” (ob. cit., pág. 317) – ou, conforme os Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “os serviços necessários e os serviços mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar‐se‐ia um boicote constitucional ao direito à greve” (in “Comentário à IV Revisão Constitucional”, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999, pág. 175). Por isso, 17 ‐ E consoante o referido Parecer nº 100/89 da Procuradoria‐Geral da República, “prestar serviços mínimos, será levar a cabo actividades imprescindíveis para uma cobertura no limite mínimo de praticabilidade funcional na satisfação das necessidades a que o serviço se destina”. E que, 18 ‐ No caso, são as “prestações de urgência” (cfr. Prof. Monteiro Fernandes, “Direito de Greve”, Coimbra, 1982, págs. 63). 19 ‐ Isto posto, vejamos o “dia da greve”. 20 ‐ Dispõe o artº 598º, nº 1, do Código do Trabalho, que “nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. É claro que, 21 ‐ A obrigação de prestação de serviços mínimos deve ser cumprida pelos trabalhadores em greve – pois os serviços só podem ser prestados por trabalhadores. Daí que, 22 ‐ A referência às associações sindicais tenha unicamente em vista a “necessidade de organização” (cfr., sobre o ponto, Prof. Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho”, pág. 723). Mas, 16 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 23 ‐ Que trabalhadores ? 24 ‐ Em princípio (adiante se explicará o porquê do sublinhado) são trabalhadores que “em termos de normalidade” (isto é: sem ser em situação de greve) estavam afectos à prestação de serviço. Porém, 25 ‐ E esta é a explicação para o sublinhado, a obrigação de prestar serviços mínimos “pressupõe a necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais” (cfr., com destacado nosso, o já várias vezes citado Parecer nº 100/89 da Procuradoria‐Geral da República). E, 26 ‐ É aqui que entram os trabalhadores não aderentes à greve. Na verdade, 27 ‐ Tais trabalhadores, porque não aderentes à greve, não estão desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade (cfr. artº 597º, nº 1, do Código do Trabalho). Ora, 28 ‐ O Decreto‐Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, como se vê do seu artigo 1º, definiu “os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE)”. E, 29 ‐ À face do artº 12º, nº 6, do REPE, os enfermeiros estavam obrigados a “manter‐se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados”. É certo que, 30 ‐ O artº 12º do Decreto‐Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, foi revogado pelo artº 6º do Decreto‐
Lei nº 104/98, de 24 de Abril. Porém, 31 ‐ Este Decreto‐Lei nº 104/98, de 24 de Abril, criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou, como sua “parte integrante”, o seu Estatuto. E, 32 ‐ Consoante o artº 83º, e), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, “o enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de ... manter‐se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados”. Assim, 33 ‐ Os enfermeiros não aderentes à greve continuam vinculados a este dever (cfr. o que promana do artº 597º, nº 1, do Código do Trabalho) – e, pois, é, em primeira linha, com eles (todos eles – isto é, enfermeiros, enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros‐chefes, enfermeiros supervisores, quando não aderentes à greve) que a entidade empregadora tem de resolver o 17 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações problema do funcionamento essencial dos serviços. E, 34 ‐ É justamente por isso que nos serviços mínimos por nós “contratualizados” com o Governo se consigna que “os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”. Sendo que, 35 ‐ A “contratualização formal” com o Governo remonta a 1994 (e, por isso, releva nos termos e para os efeitos do artº 599º, nº 1, do Código do Trabalho). Aliás, 36 ‐ Nas greves por nós decretadas (incluindo a que se vai realizar a 30/Maio/2007) o actual Governo, através do Ministério da Saúde, externou, expressa e formalmente, ao Ministério do Trabalho a sua concordância com os “serviços mínimos” que (como sempre fazemos) inscrevemos no “pré‐aviso”. E, 37 ‐ O certo é que “pacta sunt servanda” (“os contratos devem ser cumpridos”). Lisboa, Maio 2007 A DIRECÇÃO, ANEXO ‐ 3 SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES NOTA DE ESCLARECIMENTO “Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”
1 ‐ No nosso aviso prévio de greve e, como ali se diz, no seguimento do há muito acordado com o Ministério da Saúde, está inscrito que “os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”. Sendo que, 2 ‐ Com referência à greve agora decretada, a Secretaria‐Geral (do Ministério da Saúde) informou o Ministério do Trabalho de, pela parte do Ministério da Saúde, “(...) ser concedido acordo à proposta de definição de serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar, já que ela consubstancia o que há muito foi admitido por acordo com o Ministério da Saúde, tem sido aceite em anteriores greves decretadas pelo Sindicato e mostrado adequado à satisfação das necessidades sociais impreteríveis”: Parecer nº 441/2007, Procº nº 07/0258, de 14/Novembro/2007 (os destacados são nossos). Por outro lado, 3 ‐ Como melhor se sabe, no domínio “contratual” a Administração Pública está despida do seu “jus imperium”, atuando com as mesmas vestes do “contraente particular”. Por isso, 18 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 4 ‐ A lei postula que “os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente” (artº 186º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo – sendo nossos os destacados). Assim, 5 ‐ Se o “contraente público” pretender, autoritariamente, impor a sua interpretação, ou a sua pronúncia sobre a validade de cláusulas contratuais estará a incorrer em usurpação do poder – o que é causal de nulidade: artº 133º, nº 2, a), do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, 6 ‐ E se bem que com a nossa discordância expressa (o “acordo” firmado com o Ministério da Saúde é relevante à face do Código do Trabalho e oponível às “entidades públicas empresariais” da Saúde – pelo que, como na sede própria e no tempo certo se verá, nas greves por nós decretadas não há lugar ao “procedimento” do artº 599º do Código do Trabalho), a “questão” dos serviços mínimos para a greve agora decretada foi submetida a “colégio arbitral”. E, 7 ‐ No que para aqui interessa, o Colégio Arbitral, em 27/Novembro/2007, incisivamente, deliberou: “Assim, mais uma vez, entende este colégio arbitral manter a definição dos serviços mínimos constantes dos pré‐avisos” (um dos avisos prévios é o nosso). E, 8 ‐ Isto após ter referenciado “(...) a circunstância de existir há anos, um Acordo quanto aos serviços mínimos, que tem sido regular e reiteradamente observado, e a que, aliás, o próprio Ministério da Saúde deu publicidade através de uma circular informativa”. Por outro lado, 9‐ E regressando à nulidade, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (artº 134º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo). E, 10‐ Porque assim, escrevem o Prof. Freitas do Amaral Et Alii: “A característica fundamental da nulidade é a inaptidão intrínseca do acto para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, pelo que quer os particulares quer os próprios funcionários têm o direito de desobedecer a um acto nulo e de opor resistência à sua execução” (in “Código do Procedimento Administrativo” Anotado, Almedina, 4ª edição, págs. 246. V., tb. como assim, Prof. Marcello Caetano, “Manual ...”, 10ª edição, pág. 516). Assim, 11‐ E é com lisura, frontalidade e firmeza que o dizemos, é deste modo que situaremos e enquadraremos, em termos de consequenciação jurídico‐legal, os (eventuais) actos concretos dessintónicos com o consistentemente firmado: “os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”. Lisboa, 29 de Novembro de 2007 A DIRECÇÃO, 19 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações ANEXO 4 – Parecer da Ordem dos Enfermeiros 20 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 21 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses GREVE, um PODEROSO INSTRUMENTO de LUTA ‐ Orientações 22 
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