REEF
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANUAL POLICIAL MILITAR
Regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, e dá outras providencias
Setor Gráfico do CSM/M Int.
XX Edição
Impresso em 1.992
Tiragem: XX exemplares
Publicado Decreto n°52.452
Decreto n° 52.452, de 14 de maio de 1970
Aprova o regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, e dá outras providências
Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Pauto, no uso de
suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Educação Física da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com este baixado, devidamente assinado pelo
Comandante Geral da Corporação.
Artigo 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇAO FÍSICA (REEF)
TITULO I
Do Estabelecimento de Ensino
CAPÍTULO I
Finalidade
Artigo 1°- A Escola de Educação Física (REEF) é o estabelecimento de ensino da
Corporação que se destina a:
I - manter os cursos previstos neste regulamento;
II - formar atletas para representarem a milícia em competições desportivas
externas; e
III - colaborar na manutenção da bom estado físico da tropa.
CAPÍTULO II
Subordinação
Artigo 2° - A EEF como estabelecimento de ensino, está subordinada ao órgão
assessor de ensino do Comandante Geral.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 3° - A EEF compreende:
I – Comando, exercido por oficial superior do Quadro de Combatentes, com o curso
de Instrutor de Educação Física (CIEF);
II - Diretoria de Ensino; e
III - Fiscalização Administrativa.
Parágrafo único - Haverá na EEF um Conselho Técnico (CT), cuja composição e
atribuições constará do Regimento Interno da EEF (RIEEF).
Artigo 4° - O Comandante disporá de uma Secretaria, exercida por oficial
subalterno.
Artigo 5° - A Diretoria de Ensino é dirigida pelo Diretor de Ensino (DE), e
compreende:
I - Assessoria de Ensino e Meios (AEM);
II - Assessoria Médico-Especializada (AME); e
III - Assessoria Técnica (AT).
§ l° - A AEM compreende:
I - Seção de Pesquisa, Estatística e Planejamento de Ensino;
II - Seção de Divulgação; e
III - Biblioteca.
§ 2° - A AME compreende:
I - Seção de Controle e Treinamento;
II - Gabinete Biométrico;
III - Gabinete Fisioterápico; e
IV - Laboratório.
§ 3° - A AT comporta:
I - Seção de Estatística;
II - Seção de Educação Física, compreendendo:
a) Subseção de Educação Física Geral; e
b) Subseção de Educação Física Militar.
III - Seção de Desportos Aquáticos, compreendendo:
a) Subseção de Remo;
b) Subseção de Natação; e
c) Subseção de Pólo Aquático.
IV - Seção de Desportos Individuais Terrestres;
V - Seção de Desportos coletivos Terrestres; e
VI - Seção de Ataque e Defesa, compreendendo:
a) Subseção de Esgrima; e
b) Subseção de Defesa Pessoal.
Artigo 6° - O DE, Major ou Capitão do Quadro de Combatentes, com o CIEF,
disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno.
Artigo 7° - As assessorias a que se refere o artigo 5° serão chefiadas por capitães
do Quadro de Combatentes, com o CIEF, coadjuvados por oficiais subalternos, que
satisfaçam as mesmas exigências.
Parágrafo único - A AME será chefiada por oficial médico com o curso de Medicina
Especializada em Educação Física e Desportos (CMEEFD), de preferência.
Artigo 8° - A Fiscalização Administrativa é exercida pelo Fiscal Administrativo, Major
ou Capitão do Quadro de Combatentes, com o CIEF, através de:
I - Companhia de Comando e serviços (CCS);
II - Formação de Intendência e Fundos (FIF); e
III - Formação Sanitária (FS).
§1° - A CCS será comandada por oficial do Quadro de Combatentes.
§ 2° - A FIF será chefiada por oficial, de preferência, do Quadro de Auxiliares de
Administração, e compreende a Tesouraria e o Almoxarifado.
§ 3° - A FS será Chefiada por oficial médico com o CMEEFD, e compreende os
Gabinetes Médico e Odontológico.
CAPÍTULO IV
Atribuições
SEÇÃO I
Do Comandante
Artigo 9° - O Comandante é o responsável pelo ensino, administração e disciplina
da Escola de Educação Física, competindo-Ihe, além das atribuições próprias de
Comandante de Unidade Administrativa, as seguintes:
I - Propor ao Comandante Geral:
a) as medidas necessárias ao bom funcionamento da EEF;
b) a designação e dispensa de assessores, professores, assistentes de professor,
instrutores e auxiliares de instrutor, estes quando não pertencentes à EEF;
c) a matrícula dos candidatos aprovados nos diversos cursos; e
d) o desligamento dos alunos.
II - Designar os auxiliares de ensino e os auxiliares de instrutor, estes quando
pertencentes à EEF;
III - Distribuir internamente os professores, assistentes de proefessor, instrutores,
auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino;
IV - Conceder prêmios e recompensas, e aplicar sanções escolares;
V - Presidir as sessões do Conselho Técnico; e
VI - Zelar pela fiel observância deste Regulamento.
Artigo 10 - O Diretor de Ensino, é o responsável, perante o Comandante, pela
regularidade, harmonia e eficiência do ensino, bem como pela disciplina dos alunos,
competindo-lhe particularmente:
I – Planificar, executar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino;
II - Designar comissões examinadoras;
III - Marcar datas para realização de provas de exame;
IV - Elaborar o conceito dos alunos ao término do curso;
V - Aprovar as relações de assuntos das matérias ministradas nos diversos cursos;
VI - propor ao Comandante:
a) a designação, distribuição e dispensa de professores, assistentes de professor,
instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino; e
b) a concessão de prêmios e recompensas, bem como a aplicação de sanções
escolares;
VII - Convocar e presidir reuniões com o corpo docente, visando a estudos que
levem ao aperfeiçoamento do ensino;
VIII - Coordenar o funcionamento das diversas assesorias que lhe são
subordinadas; e
IX - Participar das sessões do CT.
Parágrafo único – Para pleno desempenho de suas atribuições, o DE distribuirá
encargos às suas diversas assessorias especificadas no Regimento Interno da Escola
de Educação Física.
SEÇÃO III
Do Fiscal Administrativo
Artigo 11 - O Fiscal Administrativo é o responsável, perante o Comandante, pela
administração e disciplina, que não dos alunos, competindo-lhe, particularmente chefiar
a Estado-Maior da Unidade.
Artigo 12 - Funcionarão na EEF os seguintes cursos:
l - Para Oficiais:
a) Curso de Instrutor de Educação Física – CIEF;
b) Curso de Medicina Especializada um Educação Física e Desportos -CMEEFD; e
c) Curso de Mestre de Armas - CMA.
II - para Praças:
a) Curso de Monitor de Educação Física - CMEF;
b) Curso d Auxiliar de Mestre de Armas - CAMA; e
c) Curso de Massagista Desportivo - CMD.
III - Para Oficiais e Praças:
a) Cursos de Defesa Pessoal - CsDP;
b) Cursos de Atualização em Educação Física - CsAEF.
Parágrafo único - Outros cursos de educação física para oficiais e praças poderão
funcionar a critério do Comandante Geral, por proposta da EEF.
Artigo 13 - Na organização dos cursos a que se refere o artigo anterior serão
atendidas as normas da legislação federal em vigor e incluídas matérias consideradas
de interesse específico da Corporação.
CAPITULO II
Finalidade
SEÇAO I
Do CIEF
Artigo 14 - O CIEF destina-se a especializar oficiais em educação física e desportos,
habilitando-os ao exercício das funções de instrutor da especialidade.
SEÇÃO II
Do CMEEFD
Artigo 15 - O CMEEFD destina-se a especializar oficiais médicos em educação
física e desportos, habilitando-os ao exercício profissional da especialidade.
SEÇÃO III
Do CMA
Artigo16 - O CMA destina-se a especializar oficiais, possuidores do CIEF em
esgrima.
SEÇÃO IV
Do CMEF
Artigo 17 - O CMEF destina-se a especializar sargentos em educação física e
desportos, habilitando-os ao exercício das funções de monitor da especialidade.
SEÇÃO V
Do CAMA
Artigo 18 - O CAMA destina-se a especializar sargentos possuidores do CMEF em
esgrima.
SEÇÃO VI
Do CMD
Artigo 19 - O CMD destina-se a especializar sargentos, possuidores do CMEF ou
curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem, em Massagem Desportiva.
SEÇÃO VII
Dos CsDP
Artigo 20 - Os CsDP destinam-se a especializar oficiais e praças em defesa
Pessoal.
SEÇÃO VIII
Dos CsAEF
Artigo 21 - Os CSAEF destinam-se a atualizar os conhecimentos em educação física
e desportos dos oficiais e praças possuidores, respectivamente, do CIEF e do CMEF.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 22 - O funcionamento dos cursos, a ser previsto no Plano Anual de Ensino da
Corporação, visará atender, dentro das possibilidades, ás reais necessidades da milícia
na especialização.
Parágrafo único - Em princípio, serão realizados, anualmente, pelo menos dois dos
cursos previstos neste regulamento.
CAPÍTULO IV
Duração
Artigo 23 - Dos cursos previstos neste Regulamento, terão a duração de 3 (três)
ciclos os CIEF, CMEEFD e CMEF; 2 (dois) ciclos os CMA, CAMA e CMD.
Parágrafo único - Considera-se ciclo o espaço de 6 (seis) meses.
Artigo 24 - Os CsDP e CsAEF, bem como os demais cursos que venham a
funcionar, terão a duração prevista nas respectivas diretrizes a serem baixadas em
Boletim Geral da Corporação, por proposta da EEF.
CAPÍTULO V
Seleção
Artigo 25 - Os candidatos aos diversos cursos previstos neste regulamento serão
selecionadas em concursos organizados pela EEF e aprovados pela Comandante Geral.
§ 1° - Para se inscrever nesses concursos são condições mínimas a serem
observadas:
I - ter o oficial a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos e a Praça 30 (trinta);
II - estar o candidato no efetivo exercício de suas funções, bem como pelo menos,
no bom comportamento, a praça;
III - não registrar a praça, nos últimos 2 (dois) anos, punição disciplinar por falta à
verdade, apropriar-se de coisa alheia indevidamente ou embriagar-se;
IV - ser o candidato julgado apto em exames médico e odontológico realizados na
EEF; e
V - obter o candidato os índices mínimos de aptidão física exigidos.
§ 2° - As condições previstas nas incisos I, IV e V do parágrafo anterior não se
aplicam aos candidatos aos CsAEF.
Artigo 26 - Os concursos a que se refere o artigo anterior versarão,
obrigatoriamente, sobre Português e uma segunda matéria, que compreenda os
conhecimentos básicos exigidos para concursos equivalentes pela legislação federal em
vigor, ou, na falta desta, que se relacione diretamente com o curso a que se destina o
interessado.
Parágrafo único - A prova de Português poderá versar sobre conhecimentos
profissionais relativos ao posto ou graduação do candidato.
Artigo 27 - A nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco).
Artigo 28 - As vagas previstas serão preenchidas na ordem de classificação dos
candidatos, dada pela média aritmética das notas obtidas em cada matéria.
CAPÍTULO VI
Matrícula
Artigo 29 - Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo
Comandante Geral.
CAPÍTULO VII
Aproveitamento
Artigo 30 - O aproveitamento nos diversos cursos previstos neste regulamento será
aferido por notas que variarão de zero a 10 (dez).
Parágrafo único - Essas notas serão dadas através de verificações periódicas, a
critério do Professor ou instrutor da matéria, e de exames finais.
Artigo 31 - As verificações periódicas, bem como as provas de exames finais serão
escritas, orais ou prático-orais, conforme comportar a matéria ministrada.
Artigo 32 - Ao final do ciclo ou curso será calculada a média aritmética das
verificações periódicas de cada matéria.
§ 1° - O aluno, que obtiver, pelo menos. 7 (sete), poderá ser dispensado do exame
final da matéria, valendo a média como nota finai da disciplina.
§ 2° - Caso contrário, será submetido a exame final da matéria, cuja nota, mais a
média a que se refere este artigo, dará a nota final da disciplina.
Artigo 33 - A nota final do ciclo ou curso será dada pela média aritmética das notas
finais das matérias ministradas.
Parágrafo único - A nota final do curso de mais de um cicio será dada pela média
aritmética das notas finais dos ciclos.
Artigo 34 - O aluno, para ser considerado aprovado, deverá obter, pelo menos, a
nota final 4 (quatro) Por matéria e 5 (cinco) como nota final do cicio ou curso.
Artigo 35 - O aluno, que for reprovado em até 2 (duas) das matérias do cicio ou
curso inclusive, será submetido a novos exames nessas matérias.
Parágrafo único - Nesses exames a nota mínima de aprovação por matéria é 5
(cinco).
Artigo 36 - A classificação será dada pela ordem das notas finais do curso.
Parágrafo único - Os alunos, que tiverem obtido aprovação nos termos do parágrafo
único da artigo anterior, serão colocadas após o último dos classificados anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Desligamento
Artigo 37 - O aluno será desligado quando:
I - pedir, por motivo de força maior, a critério do Comandante Geral;
II - ingressar no mau comportamento a praça;
III - cometer falta disciplinar que, a critério do Comandante Geral, o incompatibilize
de continuar freqüentando o curso;
IV - for reprovado;
V - perder mais de 15 (quinze) pontos por ciclo, e 7 (sete) no caso de curso de
duração inferior a 6 (seis) meses; tudo na forma prevista no RIEEF; e
VI - for impedido, por motivo de doença ou incapacidade física, de se submeter a
qualquer prova de exame e o seu impedimento ultrapassar o prazo previsto para a
realização de nova prova, na forma prevista no RIEEF.
Artigo 38 - O desligamento será efetivado pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. Os alunos desligadas nos termos dos incisos I, V e VI do artigo
anterior terão direito a repetir o ciclo ou curso uma vez, sendo que para os últimos será
exigida a satisfação das condições previstas nos incisos IV a V do § 1° do artigo 25.
TÍTULO III
Do Ensino
CAPÍTULO I
Currículos
Artigo 39 - Os currículos dos diversos cursos previstos neste regulamento constarão
do RIEEF.
Parágrafo único - As matérias serão agrupadas, conforme a afinidade, em de Ensino
Geral e Profissional.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento
Artigo 40 - As matérias serão ministradas na conformidade do disposto no RIEEF.
CAPÍTULO III
Regime Escolar
Artigo 41 - Os cursos previstos neste regulamento funcionarão em regime escolar
diário de 6 (seis) aulas, no mínimo.
Parágrafo único - Para atender às necessidades pedagógicas, o dia escolar poderá
desdobrar-se em dois períodos.
CAPÍTULO IV
Corpo Docente
Artigo 42 - O corpo docente será constituído de professores, assistentes de
professor, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino, assim considerados:
I – "Professor", o portador de diploma universitário e de comprovada atividade
universitária como docente, equivalente no mínimo, à de pós-graduação em nível de
mestrado, bem como o oficial possuidor do CIEF e de curso de pós-graduação, bem
como especialização em Educação Física ou Técnica Desportiva.
II – "Assistente de Professor", o portador de diploma universitário e especialista de
reconhecida capacidade.
III – "Instrutor", o oficial possuidor do CIEF ou do CMEEFD, designado para
desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e manuais
militares na Escola de Educação Física.
IV – "Auxiliar de Instrutor", o graduado possuidor do CMEF ou CAIEF designado
para desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e
manuais militares na Escola de Educação Física.
V – "Auxiliar de Ensino", a Praça designada para desenvolver atividades ligadas ao
ensino na Escola de Educação Física.
§ 1° - Os auxiliares de ensino serão escolhidos entre as praças da EEF, que
possuam conhecimentos técnicos-práticos de uma ou mais matérias e condições de os
demonstrar para fins de complementação de ensino.
§ 2° - Os professores, assistentes de professor e instrutor, bem como os auxiliares
de instrutor, estes quando não pertencentes à EEF, serão designados pelo Comandante
Geral, por proposta daquela Escola.
Artigo 43 - O critério de seleção, os direitos e os deveres do corpo docente
constarão do RIEEF.
CAPÍTULO V
Corpo Discente
Artigo 44 - O corpo discente será constituído dos alunos matriculados nos diversos
cursos, os quais passarão a adidos à EEF, se a ela não pertencerem.
Parágrafo único - Os direitos e os deveres do corpo discente constarão do RIEEF.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 45 - Os trabalhos escolares serão considerados serviço para todos os efeitos.
Artigo 46 - Os oficiais, possuidores do CMEF, poderão requerer a sua adaptação ao
CIEF ou CMA, se possuidores do CAMA, submetendo-se às provas de exames e
demais exigências previstas no RIEEF.
Artigo 47 - Aos alunos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos
neste regulamento, a EEF expedirá o respectivo certificado, cujas especificações
constarão do RIEF.
Artigo 48 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comandante
Geral, por proposta da EEF
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 49 - O Comandante Geral, por proposta da EEF, baixará em Boletim Geral da
Corporação, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste regulamento, o
RIEEF.
Parágrafo único - O referido regimento interno ficará incorporado a este
regulamento, podendo, entretanto, o Comandante Geral, por proposta da EEF, alterá-lo,
ao inicio de cada curso, sempre que for necessário.
1
Nota
Redação dada pelo Decreto n° 5.167, de 3 de dezembro de 1974
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