Marli T. Deon Sette 2012
2013
TUTELA DA FLORA
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.
Marli T. Deon Sette 2013
Tutela da Flora
• Legislação:
Constituição Federal de 1988;
Lei n° 12.651/2012 (revogou a Lei n. 4.771,
de 15/09/1965;
 LC n° 38/95/MT e alterações da LC n.
232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art.
59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL);
• Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;
• Entre outras.


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Tutela da Flora
Competência para legislar e fiscalizar
Área de Reserva Legal - ARL e
Área de Preservação Permanente APP
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Tutela da Flora
•Competência Legislativa: (concorrente).
•Constituição Federal: artigo 24, incisos VI, VII e VIII e parágrafos do artigo 24; e,
artigo 30, I e II.
•Lei n. 12.651/2012: dita as normas gerais.
• Competência Material: (comum).
•Constituição Federal: artigo 23 da CF/88, incisos III, VI e VII;
• O parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, assevera que “leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios”;
• Lei Complementar n. 140/2011: fixa normas para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas
formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
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Tutela da Flora
• Princípios da Lei 12.651/2012.
• I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e
demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e
futuras;
• II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico,
na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados
nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
• III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e
a preservação da água, do solo e da vegetação;
• IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração
com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
• V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do
solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação
nativa;
• VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a
recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis.
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Tutela da Flora
•Natureza Jurídica das Florestas: bem difuso, de uso comum do
povo.
•Coexiste dupla titularidade: a primeira, privada, que diz respeito
ao imóvel – propriedade, onde houver florestas e demais formas de
vegetação; e, a segunda, o direito titularizado por todos –
patrimônio coletivo, que diz respeito à função ecológica
desempenhada pelas florestas e demais formas de vegetação.
•Obrigação de preservação: as obrigações de preservação das
florestas têm natureza real, sendo transmitidas ao sucessor, de
qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse
do imóvel rural.
•Obrigações propter rem.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
Conceitos, distinções e limitações de
Área de Reserva Legal - ARL e Área
de Preservação Permanente – APP
(duas das principais formas de manter a sustentabilidade das
florestas e, por consequência, o equilíbrio dos ecossistemas)
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.
Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Área de Preservação Permanente – APP
• Conceito: “áreas protegidas, cobertas ou
não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas” (inciso
II, do artigo 3º, da Lei n. 12.651/2012).
•
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Medidas das APPs e noção de corredores ecológicos.
Artigo 4º, da Lei n. 12.651/2012:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular; e
IV - entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 m.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
II - ao redor das lagos e lagoas naturais:
a) Zona rural:
- 20m de APP, para corpos d’água com até 20 há,
- 50m de APP, para os demais.
b) Zona Urbana: 30m;
(Obs: Não precisa APP nos casos dos incisos I e II se a superfício for menor que 1 há.).
III - Entorno de reservatório de água artificial (desde que decorrente de barramento
ou represamento de curso d’água: definida pela licença ambiental);
V – encostas com declividade superior a 45°;
VI – restingas (fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues);
VII – manguezais (toda a sua extensão);
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas: mínimo 100 m;
IX - topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25° (2/3 em relação à base);
X – áreas em altitude superior a 1.800 m;
XI - veredas: largura mínima de 50 m. a partir do espaço permanentemente brejoso e
encharcado.
• Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam indenização.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• APPs declaradas pelo Poder público, por meio de ato administrativo,
decorrente de interesse social (artigo 6º, da Lei n. 12.651/2012):
I - conter erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
• Estas podem ensejar indenização.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente:
•
Em regra, as áreas de preservação permanente são áreas
quase que “intocáveis” para desenvolvimento de atividades
econômicas. Sirvinskas (2012, p. 417) chama as APPs de
“florestas de exploração proibida”.
•
No entanto, a Lei prevê situações a possibilidade de plantio de
culturas temporárias e sazonais em pequenas propriedades ou
posse rural familiar, desde que mantida a vegetação existente
e conservada a qualidade da água e protegida a fauna, bem
como admite a prática da aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada em imóveis rurais com até 15
(quinze) módulos fiscais, nos casos das APP relacionadas nos
incisos I e II, do artigo 4º, da Lei n. 12.641/2012(§§ 5º e 6º, do
artigo 4º, da Lei n. 12.641/2012).
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Já, a supressão somente pode ocorrer
mediante expressa manifestação do órgão
competente (artigo 8º, da Lei n. 12.641/2012),
nos casos de:
a) utilidade Pública;
b) interesse social; e,
c) baixo impacto ambiental.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Utilidade Pública (art. 3º, VIII e alíneas da Lei n.
12.651/2012):
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) obras de infraestrutura de transporte, sistema viário, parcelamentos
de solo urbano, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão, instalações para competições
esportivas e mineração, exceto, neste último caso, a extração de
areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que melhorem a proteção das funções ambientais das
APPs;
e) outras atividades similares , quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe
do Poder Executivo federal.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Interesse social (art. 3º, IX e alíneas da Lei n. 12.651/2012):
a) proteção da vegetação nativa (fogo, erosão, invasoras, etc)
b) exploração agroflorestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais (sem descaracterizar a
cobertura vegetal existente, nem prejudicar a função ambiental da área);
c) implantação de infraestrutura pública (esportes, lazer, atividades educacionais
e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
d) regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por população
de baixa renda em áreas urbanas consolidadas;
e) implantação de instalações para captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos que precisem dos recursos hídricos;
f) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares, ..., quando inexistir alternativa técnica e locacional
à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Baixo Impacto Ambiental (art. 3º, X e alíneas da Lei n. 12.651/2012):
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de
um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, com outorga de
uso da água;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde os prórios moradores captam a sua água;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, nos termos legais;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que
não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de
produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente
nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
•
Antes do advento da Lei n. 12.651/2012, a
Resolução CONAMA 369/2006 é que dispunha
sobre as áreas de utilidade pública, interesse
social e baixo impacto ambiental.
•
Com a superveniência da Lei, a Resolução perde
eficácia em tudo o que contraria a Lei, e, no nosso
sentir, passam a valer apenas as disposições da Lei
quanto às exceções, mantendo-se a resolução
somente em relação às particularidades nela
tratadas que não afrontem à lei.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Passivo de APP
• Em regra o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título
tem que recuperar no próprio local, com reflorestamento com
uso de árvores nativas, ou, regeneração (obrigação propter rem
– artigo 4º, incisos e parágrafos e artigo 7º, caput e parágrafos
1º e 2º, da Lei n. 12. 651/2012).
• Digo em regra, porque além das exceções assinaladas a Lei n.
12.651/2012 trouxe inovação quanto as áreas de preservação
permanente classificadas como áreas consolidadas, que são
aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22.07.2008 –
matrícula daquela data (§ 8º do artigo 61-A c/c inciso IV, do
artigo 3º, todos da Lei n. 12;651/2012).
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Em síntese, as exceções estão mencionadas nos artigos 61 a 65.
a) 61 a 61-C e 63 - tratam de áreas rurais consolidadas. Nestes, a lei
dá às APPs um tratamento completamente inusitado: além de
considerar como atividades consolidadas aquelas desempenhadas
até 22.07.2008, define as medidas das APPs de forma escalonada,
não a partir do objeto que a motiva - curso d’água, lago, lagoa,
nascente, vereda etc., mas, sim, pelo tamanho do imóvel.
• Nestas, as APPs de cursos d’água, por exemplo, variam de 5 a 100
m (e não de 30 a 500m), nos lagos e lagoas, de 5 a 30 m (e não de
20 a 50 m).
• Além disso, a Lei,
a) admite continuidade de atividades agrossilvipastoril;
b) Fixa percentual máximo de recuperação ds APPs, entre outras.
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• Vejamos um exemplo e analisemos se isso gera isonomia entre os
proprietários de imóveis consolidados e não consolidados.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
a)
•
62 - trata de reservatórios artificiais de água destinados a geração de
energia:
Para os contratos de concessão ou autorização assinados em data
anterior a 24.08.2001, a Lei “resguarda apenas a utilização daqueles
locais onde há risco de serem atingidos por cheias, segundo a
probabilidade de ocorrência definida no projeto de determinado
reservatório artificial de água” (PAPP, 2012, p. 239-240).
a) 64 e 65 - tratam de áreas urbanas consolidadas.
• A Lei tratou de regras especificas para regularização fundiária, de interesse
social e de interesse específico, de áreas urbanas de ocupação
consolidada e que ocupem áreas de preservação permanente.
• Os projetos devem ser feitos nos moldes do Programa Minha Casa, Minha
Vida.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
 Reserva Legal (RL)
• Conceitos: “ área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos
do art. 12, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo
e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;”
(corredores ecológicos).
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Critérios para definir a reserva legal (caput e §
1º, do artigo 14, da Lei n. 12.651/2012):
• I - o plano de bacia hidrográfica;
• II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
• III - a formação de corredores ecológicos com
outra reserva legal, com área de preservação
permanente, com unidade de conservação ou
com outra área legalmente protegida;
• IV - as áreas de maior importância para a
conservação da biodiversidade; e,
• V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Mínimo legal de reserva florestal (artigo 12 e seus incisos e alíneas,
da Lei n. 12.651/2012).
a) para os imóvel localizado na Amazônia Legal: a.1) 80% (oitenta por
cento), no imóvel situado em área de florestas (inciso I, alínea “a”);
a.2) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado
(inciso I, alínea “b”); e,
a.3) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais
(inciso I, alínea “c”); e,
b) 20% (vinte por cento) para os imóveis localizado nas demais regiões do
País.
• Na apuração do percentual tem que fazer o cálculo proporcional à
vegetação existente.
• É possível somar as APPS no computo da RL ((artigo 15, parágrafos e
inciso, da Lei n. 12.651/2012).
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Reserva legal em imóvel urbano: Deve ser mantida até a aprovação
do parcelamento do solo conforme legislação baseada no plano
diretor.
• Possibilidade de redução ou ampliação do percentual mínimo de
reserva legal (artigo 13 e seus incisos, da Lei n. 12.651/2012).
• O poder público federal pode reduzir ou ampliar o percentual mínimo
de reserva lega, quando a medida se mostrar pertinente nos termos
do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual que tenha sido
instituído segundo metodologia unificada.
• A redução ou ampliação podem ocorrer em até 50% (cinquenta por
cento) dos percentuais previstos.
• As áreas que mantiverem percentual superior ao índice após a
redução prevista no artigo 13, poderão instituir servidão e Cota de
Reserva Ambiental – CRA.
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• Imóveis excepcionados em relação à manutenção de percentual
mínimo de reserva legal (§§ 6º, 7º e 8º, do artigo 12, da Lei n.
12.651/2012):
a) os empreendimentos de abastecimento público de água e
tratamento de esgoto;
b) as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão,
permissão ou autorização para exploração de potencial de energia
hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de
energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica; e,
c) as áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
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•
Passivo: recomposição da reserva legal:
a) Regra: as áreas de reserva legal devem ser mantidas vegetadas com as espécies
nativas do local. Quando houver passivo, o proprietário ou possuidor deve
proceder à reposição florestal e restabelecer o statu quo ante.
b) Exceções: recomposição em áreas consolidadas (com ocupação antrópica anterior
a 22.07.2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris).
• regularizar a situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente ((artigo 66, da Lei n.
12.651/2012).:
• I - recompor a Reserva Legal (plantio com arvores nativas , exóticas ou frutíferas,
com direito à exploração por manejo);
• II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou,
• III - compensar a Reserva Legal (mediante inscrição prévia no CAR).
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•
•
•
•
•
Pode compensar por:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de
domínio público pendente de regularização fundiária; ou,
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida,
em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma (§ 5º, do artigo 66,
da Lei n. 12.651/2012).
•
•
•
•
Em qualquer das modalidades de compensação, as áreas utilizadas para compensar deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; ou,
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União
ou pelos Estados.
•
Imóveis públicos: Compensar mediante concessão de direito real de uso ou doação, ao órgão
público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária (§
8º, do artigo 66, da Lei n. 12.651/2012).
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP
• Áreas consolidadas que não precisam ser recompostas para sua
regularização (artigo 67 e 68):
• A lei isenta da recomposição os móveis rurais consolidadas que detinham
na data assinalada como “marco” da consolidação (22.07.2008) área de
até 4 (quatro) módulos fiscais, admitindo apenas a manutenção da
vegetação existente à época;
• Também isenta da recomposição os imóveis rurais em que seus
proprietários ou possuidores realizaram a supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão. Nesses imóveis pode ser
mantido o percentual de reserva legal da época.
• Falta de isonomia que a lei tenta compensar com a possibilidade de
imóveis da época que tenham mais rl que o percentual previa ,
instituírem servidão ambiental, cota de reserva ambiental - cra e outros
instrumentos congêneres relativamente ao excedente da lei da época.
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•Outras considerações acerca da RL:
Corte raso da cobertura arbórea: Somente
nos casos autorizados por lei.
Supressão e uso alternativo: Somente mediante autorização (licença).
Manejo sustentável: admitido, logo, é área econômica.
 Fracionamento de imóveis: deve ser mantido o percentual existente
antes do
fracionamento. A RL pode ser mantida em regime de condomínio entre os
adquirentes.
Formalização: Cadastro Ambiental Rural (CAR) no SISNAMA ou averbação na
matricula do imóvel com identificação do perímetro e de sua localização.
Passados 5 anos da data de 28.05.2012 as instituições financeiras só
concederão crédito à propriedades regularizadas.
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Outras áreas de vegetação
tratadas na Lei n.
12. 651/2012
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• Áreas de uso restrito (artigo 10 e 11, da Lei n.
12.651/2012). :
• áreas caracterizadas como pantanais e planícies
pantaneiras e as áreas de inclinação entre 25° e 45°.
• Trata-se de áreas sobre as quais não incidem
limitações tão radicais quanto aquelas que incidem
sobre as áreas de preservação permanente, nem,
tampouco, incide o tratamento dado às áreas de
reservas legais, mas, que mesmo assim podem ter
as atividades desempenhadas com maiores
restrições.
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Apicuns (salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular) e
Salgadeiros (áreas em regiões com frequências de inundações entre marés, cuja salinidade
varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea).
A Lei n. 12.651/2012, em seu artigo 11-A limita as atividades desenvolvidas nos apicuns e
salgados, por se tratarem de espaços que compõem a Zona Costeira.
As áreas odem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% dessa modalidade de fitofisionomia no
bioma amazônico e 35% no restante do País;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário
de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual (prazo de 5 anos,
renovável);
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as áreas de preservação
permanente; e,
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
EIA/RIMA para empreendimentos em área superior a 50 há e, ou, potencialmente causadores
de degradação ambiental.
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Áreas Verdes Urbanas: aqueles espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, que sejam indisponíveis para construção de
moradias.
Tais espaços devem ser destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade
ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística,
proteção de bens, além de servir para a realização de manifestações culturais.
Instrumentos para estabelecer as áreas verdes urbanas.
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e,
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Destarte, o que nos parece é que nos imóveis urbanos devem ser mantidas as áreas de
preservação permanente, as áreas de reserva legal até o registro do parcelamento do solo e,
além disso, deve ser fomentada a criação de áreas verdes urbanas.
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Exploração florestal, Plano de
manejo e Compensação por
consumo de matéria prima.
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Exploração Florestal.
• A exploração de floresta, em regra, depende de
licenciamento pelo órgão competente do Sisnama (artigo 31,
da Lei n. 12.651/2012).
• Exceções:
a) coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como
frutos, cipós, folhas e sementes;
b) manejo sustentável para exploração florestal eventual sem
propósito comercial, para consumo no próprio imóvel; e,
c) manejo florestal nas áreas fora de reserva legal, a
exploração florestal independe do licenciamento pelo órgão
competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de
Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS.
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Plano de manejo
• Manejo sustentável: consiste na administração da vegetação
natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e
subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços (artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012).
• Precedido, em regra, de licença.
• Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados
ambientais (desenvolvimento florestal sustentável).
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Plano de manejo
• Os planos de manejo devem observar: meios físico e biológico; estoque
existente; exploração compatível com a capacidade de suporte - ciclo de
corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta; romoção da regeneração natural da floresta;
sistema silvicultural adequado; sistema de exploração adequado;
monitoramento da floresta remanescente; e, medidas mitigadoras dos
impactos ambientais e sociais (§ 1º e incisos, do artigo 31, da Lei n.
12.651/2012).
• Independe de plano de manejo:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do
solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e,
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais de
pequena propriedade ou posse rural familiar ou por populações
Marli T. Deon Sette 2013
tradicionais.
Competências relativas ao manejo:
•
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UNIÂO (LC n. 140/2011, artigo 7º):
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela
União;
ESTADOS (LC n. 140/2011, artigo 8º):
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Estado;
MUNICÍPIOS (LC n. 140/2011, artigo 9º):
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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Compensação
•
Compensação por Consumo de matéria prima: consiste na imputação da obrigação às
pessoas físicas ou jurídicas que, pela natureza da atividade que desempenham
consumirem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que
detenham autorização para supressão de vegetação nativa, de suprir-se de recursos
oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão
competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão
competente do Sisnama; e, IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão
competente do Sisnama (artigo 33 e seu § 1º, da Lei n. 12.651/2012).
•
Ex: industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal e siderúrgicas,
metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha.
•
A reposição florestal deve ser efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do
órgão competente do Sisnama.
•
•
•
Ex. que não precisam de compensação: utilização de resíduos, tipo cavacos, e utilização
de atéria-prima florestal que seja oriunda de PMFS.
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Fogo e Controle de
incêndio
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Fogo e controle de incêndio
•
A queimada florestal consiste no emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais.
•
Pode ser legal ou ilegal: depende da autorização.
•
A regra é a proibição do uso de fogo na vegetação.
• Exceção (mediante licença):
a) em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual;
b) emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o
respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação;
c) atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos
órgãos competentes.
d) Prevenção e combate a incêndio e agricultura de subsistência.
•
Devem ser criados planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e instituído
pelo Governo Federal uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais. Marli T. Deon Sette 2013
Incentivos Positivos
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Incentivos positivos
•
Programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente:
instrumentos econômico de incentivo positivo.
• São eles (artigo 41, da Lei n. 12.651/2012).:
a) Pagamento ou incentivo a serviços ambientais;
b) Compensação por medidas de conservação ambiental: Seguro agrícola favorecido,
isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em APP e RL, linhas de
financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa,
entre outros;
c) Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação,
conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa:
incentivos para a comercialização, destinação de recursos para a pesquisa científica e
tecnológica, entre outros;
d) Incentivo a atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais;
e) Elegibilidade de áreas de preservação permanente, reserva legal e unidades de
conservação para receber pagamentos ou incentivos;
f) Incentivos para conversão de multas em serviços ambientais; e,
g) Cota de Reserva Ambiental – CRA (licença negociável).
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Servidão
Marli T. Deon Sette 2013
Servidão
•
Servidão (Lei n. 12.651/2012, artigos 78 e 80): Por meio da servidão, o proprietário ou
possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou
particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama,
limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (artigo 9ºA, descrito pelo artigo 78, da Lei n. 12.651/2012).
•
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, mas,
em caso de temporariedade deve respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) anos.
•
Nãose aplica às APPs e RL.
•
Feito por meio de um contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental,averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente e nos
imóveis envolvidos.
•
Inalterada a destinação do imóvel durante a vigência da servidão.
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Concessão
Florestal
Marli T. Deon Sette 2013
Concessão Florestal: instrumento econômico.
• Conceito: a concessão florestal consiste na delegação
onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar
manejo florestal sustentável para exploração de produtos e
serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à
pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às
exigências do respectivo edital de licitação e demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006).
• É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil,
em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a
40, da Lei n. 11.284/2006).
• A concessão envolve diretamente florestas públicas e o
manejo sustentável.
Marli T. Deon Sette 2013
Concessão Florestal: instrumento econômico.
• a) Florestas Públicas: São florestas naturais ou plantadas,
localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o
domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito
Federal ou das entidades da administração indireta (ou seja,
as florestas que não constituem bem florestal privado – área
de reserva legal e área de preservação permanente).
• Estão disciplinadas na Lei n. 11.284/2006, como objeto da
concessão, que é a exploração de produtos e serviços
florestais, contratualmente especificados, em unidade de
manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e
incluída no lote de concessão florestal.
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Seguro
Ambiental
Marli T. Deon Sette 2013
Seguro Ambiental
•
Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de
seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
•
Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente
à eventual dano ambiental, conforme tenha sido predeterminado, nos termos
do parágrafo único do artigo 927 do CC, que assegura há obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa (a atividade por natureza implica em
risco).
a) A seguradora repararia o dano;
b) Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF
ou Jurídica teria contra si uma ação regressiva|.
• Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente
regulamentado.
• Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano
ambiental, predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil
por atividades de risco.
• Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros, etc.
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Responsabilização
Marli T. Deon Sette 2013
Crimes e Infrações Administrativas
• Na esfera civil: responderá objetivamente toda vez que causar um dano
ambiental, in casu, à vegetação nativa.
• Na administrativa: a responsabilidade pode ser atribuída ao agente
econômico, objetivamente, ainda que sequer tenha havido dano, basta
que o agente tenha deixado de observar uma norma legal, como, por
exemplo, praticar um desmate dentro dos limites legais. Relativamente
à flora incidem os artigos 43 a 60, do Decreto n. 6.514/2008.
• Na esfera penal: o agente pode ser sujeito de uma infração ou crime
ambiental se praticar, por dolo ou culpa, quaisquer dos fatos tipificados
na Lei n. 9.605/1998. No caso da flora, incidem, em especial, os tipos
previstos nos artigos 38 a 53.
Marli T. Deon Sette 2013
Pesquisas no Capítulo 9 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
Marli T. Deon Sette 2013
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09 - Tutela da Flora - Direito Ambiental