COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO NAS REGIÕES DE
SÃO PAULO E CAMPINAS
CNPJ Nº 03.674.133/0001-31
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NORMAS OPERACIONAIS CONSOLIDADAS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL E BANESPA/SANTANDER
com débito consignado na folha de pagamento das respectivas Instituições de
Aposentadoria Complementar.
Revisão em 30/07/2015 - Alterações: 1) Elevação da taxa de juros de 2,5% para 2,6% a
partir de 01/08/2015.
Dez/2013.
Foram mantidas as demais condições do normativo revisado em
PARA ADMISSÃO:
1. Ser funcionário aposentado do Banco do Brasil ou Banespa/Santander, ou seu pensionista;
2. Preencher e assinar Termo de Admissão;
3. Preencher e assinar Contrato de Abertura de Crédito;
4. Preencher e assinar o Termo de Autorização de Informações de Crédito ao Bacen (SCR);
5. Fornecer cópia do RG, CPF, dos 3 últimos “Hollerits” e Comprovante de Endereço;
6. Subscrição mínima de capital de R$ 50,00. – Deposito BB Ag.3055-4 e C/C 56.109-6
USUFRUTO DE EMPRÉSTIMOS:
CAPITALIZAÇÃO DE 20%
Condição prevista no Estatuto Social para formar capital de empréstimo. Se por ocasião da
solicitação do 1º empréstimo o cooperado não tiver acumulado em sua conta-capital o valor mínimo
de 20% do valor do empréstimo pretendido, o complemento de capital necessário poderá ser feito em
até 12 parcelas mensais, que serão cobradas separadamente das parcelas de amortização do
empréstimo e somente poderá ser retirado após quitação total da dívida. No caso de retirada de parte
do saldo da conta-capital, o limite de crédito ficará reduzido na mesma proporção (1/5), i.e, novos
empréstimos serão concedidos pelo valor de 5 vezes o capital remanescente, não prevalecendo mais a
opção de parcelamento do capital necessário (base (20%) para o novo empréstimo. Capital excedente
é parâmetro para concessão de “crédito extra limite”, cfe. definido no item 3 do normativo Limites de
Empréstimo.
OBSERVAÇÕES:
1. taxa de administração: Não será cobrada taxa de administração sobre as operações de
empréstimos.
2. Seguro Prestamista: (Contribuição para o fundo de quitação por Morte): Cobrança
excluída a partir de novembro/2013 para novos empréstimos e a partir de janeiro/2014 para o
empréstimos pré-existentes.
3. IOF – Imposto sobre operações financeiras – Para cooperativas de crédito foi instituída alíquota
de 0,38%, a partir de 01.01.2008. É cobrado no ato mediante acréscimo ao valor emprestado.
LIMITES DE EMPRÉSTIMO: Fica mantido como “Limite de Crédito”, em princípio, o
parâmetro básico de até 2(dois) salários brutos do associado. Contudo, de acordo com a faixa
etária do associado podem prevalecer valores e prazos menores caso o parâmetro básico de 2 salários
resulte em valor maior: A tabela a seguir indica os valores máximos e prazos adequados as faixas
etárias.
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO NAS REGIÕES DE
SÃO PAULO E CAMPINAS
CNPJ Nº 03.674.133/0001-31
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Faixa etária:
Teto do crédito
Prazos/meses
• até 75 anos –
R$25.000,00
de 1 até 36
• entre 76 a 80 anos – R$18.000,00
de 1 até 30
• acima de 81 anos – R$12.000,00
de 1 até 24
2. Taxas de juros de 2,6% para qualquer prazo + TR - Esta condição está em vigor para os
empréstimos contratados a partir de 01/08/2015. Para os empréstimos contraídos anteriormente
prevalecem as taxas originalmente contratadas.
3. Normas adicionais para a fixação do limite de crédito:
a) Será considerado fator limitador o grau de endividamento/comprometimento (margem
consignável) do salário do associado com outros créditos consignados;
b) Limite extra: Nos casos em que o associado já tenha utilizado o seu Limite de Crédito com
observância dos parâmetros indicados – capitalização de 20% - admitir-se-á crédito adicional
pelo mesmo valor do capital excedente do associado, ou seja, pelo valor que exceder os 20%
do seu “limite de crédito” regulamentar já utilizado – que dê cobertura ao limite excedido, a
critério da Diretoria. Contudo, será sempre observada a capacidade de pagamento do
associado através da análise da margem consignável de sua Folha de Pagamento.
4. Alongamento de prazos de pagamento:
a) Em caso de dificuldade de pagamento por parte do associado que tenha contraído
empréstimo por prazo inferior ao estabelecido para a sua faixa etária, poderá renegociá-lo
para o prazo máximo em que ele se enquadre, que será considerado normal, prevalecendo a
taxa de juros originalmente contratada, devendo observar carência de 4 meses para novo
empréstimo.
b) Prazos superiores serão submetidos às seguintes restrições:
b.1 - até 12 meses acima do prazo máximo para a categoria, o associado somente poderá
pleitear complemento de empréstimo após haver liquidado – sem interrupção – no mínimo
50% das parcelas do saldo devedor, e demonstrar novas/melhoradas condições de pagamento;
b.2 - alongamento acima de 12 meses do prazo máximo regulamentar, o associado somente
poderá pleitear novo empréstimo após liquidação total do empréstimo renegociado.
1.
INGRESSO DE ESPOSA OU FILHOS DE ASSOCIADO.
Caso sejam funcionários do Banco do Brasil, com o qual mantemos convênio para débito em conta
corrente, associam-se naturalmente nessa condição. Se exercerem outra atividade, mesmo fora da
área bancária / financeira, esposa e filhos de associados também podem associar-se e farão jus a
empréstimos nas mesmas condições previstas para “Funcionários de Outras Instituições
Financeiras”.
Edgard Harry Pommerening
Diretor Presidente
João Alves Ladeira
Diretor Operacional
Arcílio José Alves
Diretor Administrativo
ATENDIMENTO: Pça.Antonio Prado, 33-16º -cj.1606 – Centro –S.Paulo(SP)/CEP 01010.010
Tel. (11) 3242.3341.
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NORMAS OPER 01.08.2015