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0NJ§',JuàfitiiPPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.003684-31002
RECORRENTES : Diógenes dos Santos Sousa Júnior e outro
ADVOGADOS : Periguari Rodrigues de Lucena
RECORRIDOS : Júlio César Reis Mattos e outra
ADVOGADOS : Bruno Barsi de Souza Lemos e outro
Vistos.
Diógenes dos Santos sousa Júnior e outro interpuseram
RECURSO ESPECIAL (fls. 500/511), com base no permissivo constitucional
disposto no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentada (fls. 528/539).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de
Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender
ausente o interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls.
554/560).
É o relatório.
Decido.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Contudo, impossível será o trânsito do recurso nobre a
instância ad quem, ante a ausência do preparo recursal, sendo, portanto, este
considerado deserto.
O art. 511 do CPC, assi preconiza:
Ft:', Restnto AS.IUR \ Recurso Especia1\20020050036843002 D.15.doe
"No ato de interposição do recurso, o recorrenteC0111191"01Y1PÚ, quando exigido
pela legislação pertinente. o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno. sob pena deserção. -
Com efeito, após análise dos autos, verifica-se que o
recorrente apresentou as guias de recolhimento para comprovação da
realização do preparo somente após a interposição do presente recurso,
quando já encerrado o prazo recurso!, conforme certificado no protocolo do
petitório de fl. 553.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do STJ:
GRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNC L-1 DE
COMPRO VA CO. S'1.2MULA 187/STI. AlOMENTO PARA COA IP RO VA
DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECUSAIS. INTERPOSIÇÃO. ART.
511 DO CPC. JUIZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STI. AGRAVO REGIMENT4L 1A1PROVIDO.
I - "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ.
11 - A comprovação do regular recolhimento do preparo deve ser feita no
momento da interposição do recurso. Intelecção do art. 511 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juizo definitivo de
admissibilidade do recurso especial, inexlstindo vinca/ação às conclusões do
Tribunal de origem. Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento'. (Grifo nosso)
Bem como:
AGRAVO REGIAIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL.
PREPARO. ART 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUM4T1VA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECLSÀ0
AGRAVADA ~TIDA. IMPROVIlIENTO.
I. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no
Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição
do recurso no tribunal de origem, conforme determina o artigo 511 do Código
de Processo Civil sob pena de preclusão, não se afigurando possível a
comprovação posterior, do recolhimento da importância elas despesas de
remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
2. A alegação de que os servidores não procederam à juntada dos
comprovantes de pagamentos das respectivas guias de recolhimento, dissociada
de qualquer comprovação, não tem o condão de afastar a exigência legal, vez
que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos
OS pre.ssuposto,s de admissibilidacle.
3. O agravo não trouxe nenhum argumento 1701,0 capaz de modificar o decidido.
que se mantém por seus próprios .fUndamentos.
4. Agravo Regimental lin/n.011(1a' (Grifo nosso)
lfAgRg no REsp 820.354 ,SP. Rel. Ministro NULO DE TARSO SANSEIERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/122010. D.Ie 13'1212010)
BENETI, Dj 20/10 2011.
2 AgRg rlo .4g 141301;1 RS, Terceira Turma. Alin. Rel. Ministro S1D
R:Restritu\ASJUIC,Recurso Especia1\20020050036g43002 D.15.doe
Portanto, como o preparo é um dos requisitos de
admissibilidade recursal e consiste no pagamento prévio das custas relativas
ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa
e o retorno dos autos, a sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno
da deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Diante dessas considerações,
NÃO ADMITO
Especial.
Publique-se e cumpra-se.
/
João Pessoa, 2514õ ril de 2012.
DESEMBARGADOR BRA M LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARMBA
PlZestrito'., \ SJURltecurso Especia1 , 20020050036843002 D.15.doc
o Recurso
RISUNAL BC JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
Registrado eirria2/
A6rk,42,
•
°
1891.
F.VS JUSi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°200.2005003684-3/002
RECORRENTES :
ADVOGADOS :
RECORRIDOS :
ADVOGADOS :
Diógenes dos Santos gousa Júnior e outro
Periguari Rodrigues de Lucena
Júlio César Reis Mattos e outra
Bruno Barsi de Souza Lemos e outro
Vistos.
Diógenes dos Santos sousa Júnior e outro interpuseram
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 514/524), com base no permissivo
constitucional disposto no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contra rrazões apresentada (fls. 541/551).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de
Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender
ausente o interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls.
561/565).
É o relatório.
Decido.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Contudo, impossível será o trânsito do recurso nobre a
instância ad quem, ante a ausência do preparo recursal, sendo, portanto, este
considerado deserto.
O art. 511 do CPC, assim reconiza:
R. •Restrito \AS,I1 !RSecurso Especia1120020050036843002 1115.doc
"No ato de interposição do recurso. O recorrente comprovará. quando exigido
pela legislação pertinente, O respectivo preparo, inclusive porte de ~essa e de
retorno, sob pena deserção. -
Com efeito, após análise dos autos, verifica-se que o
recorrente apresentou as guias de recolhimento para comprovação da
realização do preparo somente após a interposição do presente recurso,
quando já encerrado o prazo recursal, conforme certificado no protocolo do
petitório de fl. 553.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a
comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O
fato de não haver coincidência entre o expediente fbrense e o de .fitncionamento das
agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao
ARTIGO 557„sç
preparo para o dia subsequente ao do término do recursaL AGRA
2°. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2" do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigáncia de mó:fé.' (Grifo
nosso)
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Portanto, como o preparo é um dos requisitos de
admissibilidade recursal e consiste no pagamento prévio das custas relativas
ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa
e o retorno dos autos, a sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno
da deserção, d que impede o conhecimento do recurso.
Diante dessas considerações, NÃO -ADMITO o Recurso
Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 25 de
e
/
DESEMBARGADOR 43 'HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
3 RE 566907 AgR SP - SÃO PAULO. Primeira TUIY1111, Min. Rel. Marco Aurélio. pi 221092009.
R:', RestrittAASR'R \Recurso Especia1\20020050036843002 D.15.doe
'TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Dtretoria
Regtstrade o
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