EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ - PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através de seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso
de suas atribuições legais, com base no que consta do incluso Inquérito
Policial n.º 2013.0001347-8, da Delegacia de Polícia de Paranaguá,
vem à presença de Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA
contra MASSASUE BATISTA DE MORAIS, brasileiro, convivente,
mestre de cabotagem da Marinha Mercante, portador da Cédula de
Identidade Civil RG n.° 3.052.576-0/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º
286.836.501-97, filho de Maviael Batista de Morais e Nidia Maria
Malaquias de Morais, nascido em 10/09/1963, natural de Paranaguá/PR,
residente e domiciliado na Rua Arthur de Souza Costa, Bloco 08, Apto.
04, Conjunto Saveiros, Vila Horizonte, neste Município e Comarca de
Paranaguá/PR, podendo ser encontrado por intermédio dos números
telefônicos (41) 3427-1276 e (41) 9842-8414, conforme qualificação
constante auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de fls.
21/23, atualmente preso no Setor de Carceragem Temporária
(SECAT) da 1.ª Subdivisão Policial de Paranaguá, à disposição deste
Juízo Criminal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
“I - No dia 23 de maio de 2013, por volta das 08h50min,
na Rua João Estevão, Centro, neste Município e Comarca
de Paranaguá/PR, o denunciado MASSASUE BATISTA
DE MORAIS, dolosamente, ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco
animus necandi, usando um canivete (auto de exibição e
apreensão de fl. 49), desferiu diversos golpes contra a
vítima Andressa Brito de Souza, com quem convivia,
causando-lhe lesões corporais, que, por sua natureza e
sede, foram a causa eficiente da morte dela (laudo de
exame de necropsia a ser oportunamente juntado);
Consta que o denunciado MASSASUE BATISTA DE
MORAIS, sentindo-se desprezado pela vítima Andressa
Brito de Souza que com ele não mais queria conviver,
agiu com o intuito de desforra para se vingar dela,
portanto, por motivo torpe, já que de todo ignóbil, vil e
repugnante;
Consta que o denunciado MASSASUE BATISTA DE
MORAIS agiu mediante dissimulação ao se aproximar
dela a pretexto de conversar a respeito do relacionamento
e repentinamente desferir-lhe o golpe inaugural com o
canivete;
Consta que o denunciado MASSASUE BATISTA DE
MORAIS aproveitou-se do fato de a vítima Andressa Brito
de Souza, ao fugir, ter escorregado e caído de bruços no
chão, momento em que se postou em cima dela a fim de
obstar que esboçasse qualquer reação e lhe desferiu
golpes com o canivete nas costas e no pescoço,
impossibilitando-a assim de qualquer defesa;
Consta que o denunciado MASSASUE BATISTA DE
MORAIS agiu com extrema violência, tendo causado
sofrimento atroz à vítima Andressa Brito de Souza, que,
golpeada no pescoço e nas costas, permaneceu sangrando
em profusão e agonizando por alguns instantes antes de
entrar em óbito;
II – Ainda enquanto agredia Andressa Brito de Souza, o
denunciado
MASSASUE
BATISTA
DE
MORAIS,
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, a fim de assegurar não só a execução como
também a impunidade do crime perpetrado contra a
convivente, desferiu um golpe com o canivete nas costas
do ofendido Anderson da Silva Pires, que tentava impedilo de prosseguir na agressão, assumido assim o risco
de produzir o resultado morte também deste
ofendido, que apenas não sobreveio por circunstâncias
alheias à sua vontade, uma vez que o golpe casualmente
não atingiu nenhum órgão vital dele, que, ademais,
recebeu pronto atendimento médico”.
Em assim agindo, incorreu o denunciado MASSASUE
BATISTA DE MORAIS nas penas do artigo 121, § 2.°, I, III e IV, do
Código Penal (primeiro fato descrito na denúncia) e artigo 121, §
2.º, V, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal
(segundo e último fato descrito na denúncia), observadas as
disposições da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em
relação ao primeiro fato descrito na denúncia e, ainda, a regra
estatuída no artigo 69 do Código Penal (concurso material), razão
pela qual se oferece a presente denúncia que se espera seja R. e A.,
citando-se o denunciado para integrar o polo passivo da relação jurídicoprocessual, bem como para apresentar resposta (CPP, art. 406, caput),
seguindo-se o procedimento especial relativo aos processos da
competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 394, § 3.°) previsto nos
artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, até final julgamento.
Requer-se, por fim, a intimação das testemunhas
abaixo arroladas para depor em Juízo sobre os fatos narrados,
cientificando-se esta Promotoria de Justiça.
Paranaguá, 07 de junho de 2013.
Rodrigo Otávio Mazur Casagrande
Promotor de Justiça
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) FLÁVIO CHAVES DO ROSÁRIO, brasileiro, solteiro, serviços gerais,
portador da Cédula de Identidade Civil RG n.º 6.957.669-9/PR, inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) sob n.º 015.908.929-84, filho de Acrisio do Rosário e Vera
Lúcia Chaves do Rosário, nascido em 23/10/1975, natural de
Paranaguá/PR, residente e domiciliado na Rua Chico Mendes, n.º 240
(próximo ao Posto 24 horas), Vila Divinéia, neste Município e Comarca de
Paranaguá, podendo ser encontrado por intermédio do número telefônico
(41) 8479-8375, conforme qualificação constante do termo de
depoimento de fls. 11/12;
2) FRANCISCA FORTES DA SILVA, brasileira, convivente, do lar,
portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 5.780.968-0/PR, filha de
José Francisco da Silva e Maria de Nazaré Fortes da Silva, nascida em
05/11/1968, natural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, residente e
domiciliada na Ilha dos Valadares, s/n.º (próximo ao estabelecimento
comercial denominado Mercearia Neves), Itiberê, neste Município e
Comarca de Paranaguá, podendo ser encontrada por intermédio dos
números telefônicos (41) 3424-1644 e (41) 9202-1436, conforme
qualificação constante do termo de depoimento de fls. 13/15;
3) LUCILENE FERNANDES MARTINS, brasileira, casada, do lar,
portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 8.893.973-5/PR, filha de
Miguel Fernandes e Air Rodrigues, nascida em 01/05/1965, natural de
Paranaguá/PR, residente e domiciliada na Vila Bela, s/n.º (próximo ao
estabelecimento comercial denominado Lanchonete Dom Baiano), Ilha
dos Valadares, neste Município e Comarca de Paranaguá, podendo ser
encontrada por intermédio do número telefônico (41) 9640-2008,
conforme qualificação constante do termo de depoimento de fls. 16/18;
4) MARIA ROSANE GOMES NUNES, brasileira, casada, repositora,
portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 3.424.585-1/PR, inscrita
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) sob n.º 885.636.429-87, filha de Genir Gomes e Jacyra
Martins Gomes, nascida em 17/09/1964, natural de Guaraqueçaba/PR,
residente e domiciliada na Vila Bela, s/n.º (próximo ao “Beco do Óleo”),
Ilha dos Valadares, neste Município e Comarca de Paranaguá, podendo
ser encontrada por intermédio do número telefônico (41) 9193-5647,
conforme qualificação constante do termo de depoimento de fls. 19/20;
5) CINTIA DEBON SILVA, brasileira, separada, funcionária pública
municipal, portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 27.617.4021/PR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º 908.801.459-00, filha de Eduardo
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
Silva Mendez e Maria Luisa Debon Silva, nascida em 11/11/1972,
atualmente lotada no Departamento Municipal de Trânsito
(DEMUTRAN), subordinado à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos da Prefeitura Municipal de Paranaguá, situado na Rua do
Agapanto, s/n.º, Bairro Conjunto Residencial Nilson Neves, neste
Município e Comarca de Paranaguá/PR, conforme qualificação constante
do termo de declaração de fls. 56/57;
6) ANDERSON DA SILVA PIRES (vítima), brasileiro, solteiro, instrutor
de trânsito, portador da Cédula de Identidade Civil RG n.º 8.161.6078/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º 040.627.339-19, filho de Lauro
Pires e Maria da Luz Mattos Pires, nascido em 10/07/1983, natural de
Paranaguá/PR, com endereço residencial na Rua João Batista Teixeira,
n.º 13, nas proximidades da Apoteose, Padre Jackson, e endereço
profissional na Rua Júlia da Costa, n.º 430, Centro, ambos neste
Município e Comarca de Paranaguá, podendo ser encontrado por
intermédio dos números telefônicos (41) 3425-3904, (41) 8875-3822 e
(41) 3424-0101, conforme qualificação constante dos termos de
declaração de fls. 50/51 e 58/60;
7) SUELI VICENTE DA SILVA, brasileira, convivente, auxiliar de
cozinha, portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 23.419.4479/PR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º 095.328.698-32, filha de Ari
Vicente e Francisca Putrique Vicente, nascida em 04/08/1966, residente e
domiciliada na Rua Francisco Cominese, n.º 120 (próximo ao
estabelecimento comercial denominado “Mercado Coner”), Santos
Dumont, neste Município e Comarca de Paranaguá, podendo ser
encontrada por intermédio do número telefônico (41) 3422-5781,
conforme qualificação constante do termo de declaração de fls. 65/66;
8) VITOR JOSÉ CECY, brasileiro, solteiro, atendente, portador da
Cédula de Identidade Civil RG n.º 10.948.888-7/PR, inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
sob n.º 075.084.219-90, filho de Abrão Cecy Filho e Dinai Souza José,
nascido em 18/07/1992, natural de Paranaguá/PR, com endereço
residencial na Rua Ji Paraná, n.º 52 (próximo ao “Mercado Rodrigues”),
Santos Dumont, e endereço comercial na Rua Faria Sobrinho, n.º 588,
ambos neste Município e Comarca de Paranaguá, podendo ser encontrado
por intermédio do número telefônico (41) 3427-2095, conforme
qualificação constante do termo de depoimento de fls. 68/70;
9) DYSLAINE VICENTE BRITO DE SOUZA, brasileira, casada,
balconista, portadora da Cédula de Identidade Civil RG n.º 12.367.3484/PR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º 070.801.469-09, filha de Arnaldo
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
Brito de Souza e Sueli Vicente da Silva, nascida em 08/10/1989,
residente e domiciliada na Rua Maria Amaral Barbosa, s/n.º (próximo ao
estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Altas Horas”), Labra,
neste Município e Comarca de Paranaguá, podendo ser encontrada por
intermédio do número telefônico (41) 8707-8856, conforme qualificação
constante do termo de declaração de fls. 70/71;
10) FÁBIO DE SOUZA BUENO, brasileiro, viúvo, policial militar, filho
de Levi de Souza Bueno, portador da Cédula de Identidade Civil RG n.º
8.333.382-0/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sob n.º 006.237.979-84,
nascido em 24/05/1982, natural de Curitiba/PR, atualmente lotado no
9.° B.P.M., conforme qualificação constante do termo de depoimento de
fl. 05/07;
11) DANIEL GOMES MENDES, brasileiro, casado, policial militar, filho
de Raquel Gomes Mendes e Dirceu Ferreira Mendes, portador da Cédula
de Identidade Civil RG n.º 9.690.419-3/PR, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
sob n.º 052.212.499-28, nascido em 07/07/1985, natural de
Paranaguá/PR, atualmente lotado no 9.° B.P.M., conforme qualificação
constante do termo de depoimento de fl. 08/10;
12) ELISANGELA MACHADO DINO (a ser qualificada pela autoridade
policial, podendo ser encontrada por intermédio do número telefônico
(41) 9958-9558, conforme consta do boletim de ocorrência de fl. 41).
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
Autos sob n.º 2013.0001347-8
De Inquérito Policial
Vossa Meritíssima Juíza:
1) Segue denúncia em separado (6 laudas);
2) Requer-se sejam certificados os antecedentes criminais do denunciado
MASSASUE BATISTA DE MORAIS junto aos Cartórios Distribuidor e
Criminal da Comarca de Novo Mundo/MS, às Varas de Execuções
Penais dos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul e aos Institutos
de Identificação do Paraná e do Mato Grosso do Sul;
3) Requer-se que, após o recebimento da denúncia, seja tal ato
comunicado à autoridade policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto
de Identificação, nos termos do item 6.4.1., inciso IV, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
4) Requer-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Paranaguá,
em caráter de urgência, a fim de que, no prazo impreterível de 5
(cinco) dias, a autoridade policial providencie: 4.1) a reprodução
simulada dos fatos, na forma do disposto no art. 7.º, do CPP, a ser
fotografada; 4.2) o levantamento circunstanciado do local do crime, a
ser instruído com croqui; 4.3) promova diligências no sentido de
identificar, qualificar e ouvir ELISANGELA MACHADO DINO,
notadamente a respeito dos fatos descritos no boletim de ocorrência de
fl. 41;
5) Requer-se também a expedição de ofício, em caráter de absoluta
urgência, ao Chefe do Instituto de Criminalística de Paranaguá/PR,
requisitando-lhe a imediata apresentação dos respectivos laudos periciais
(constatação de objeto, eficácia e prestabilidade e coleta de material para
identificação de DNA e tipagem sanguínea - Sistema ABO e Fator Rh) no
canivete apreendido às fls. 49, já requisitados pela autoridade policial às
fls. 55;
6) Requer-se ainda a expedição de ofício, em caráter de absoluta
urgência, ao Chefe do Instituto Médico Legal (IML) de Paranaguá/PR,
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
para apresente: 6.1) o laudo de exame de necropsia da vítima Andressa
Brito de Souza, já requisitado pela autoridade policial às fls. 47,
instruindo-o com gráfico técnico, representado pela figura do corpo
humano, de modo a possibilitar a visualização da sede das lesões por ela
sofridas; 6.2) o laudo de exame de lesões corporais da vítima Anderson
da Silva Pires, já requisitado pela autoridade policial às fls. 67, a ser
instruído com gráfico técnico, representado pela figura do corpo humano,
indicando a sede das lesões; 6.3) o laudo de exame de lesões corporais
no ora denunciado, já requisitado pela autoridade policial às fls. 63, a ser
instruído com gráfico técnico, representado pela figura do corpo humano,
indicando a sede das lesões;
7) Requer-se também a expedição de ofício, em caráter de absoluta
urgência, ao Hospital Regional de Paranaguá, requisitando o respectivo
prontuário médico da vítima Anderson da Silva Pires;
8) Requer-se, por fim, seja observado o item 2.1.1. ‘b’ e ‘c’, do Manual
Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho
Nacional de Justiça, a fim de que seja anotado “na capa ou contracapa
dos autos a contagem dos prazos prescricionais, contendo os
marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional: datas
de prática do fato, recebimento da denúncia, suspensão do
processo (artigo 366 do CP), a sentença etc.;”, bem como emitido
“sumário, para ser colocado na contracapa dos autos, contendo
índice com as principais ocorrências do processo e as respectivas
folhas dos autos: denúncia; resposta, laudos, decisões, termo de
audiência, inquirições, alegações finais, sentença etc.” a ser
preenchido conforme a tramitação processual.
Paranaguá, 07 de junho de 2013.
Rodrigo Otávio Mazur Casagrande
Promotor de Justiça
6.ª
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
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DENÚNCIA - Ministério Público do Paraná