PARECER JURÍDICO Nº 001/2015
Requerente: MARILÚCIA SOARES LIMA
Requerida: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Assunto: Enquadramento em cargo diverso. Vedação Constitucional
DESPACHO
Vistos
Tenho como razão de decidir os argumentos do Parecer nº
001/2015,
da
Assessoria
Jurídica
da
Prefeitura
Municipal
de
Livramento de Nossa Senhora, nos seguintes termos:
“MARILÚCIA SOARES LIMA, atravessa pleito de ENQUADRAMENTO na função do Magistério, entendendo que há compatibilidade entre função de Auxiliar de Serviço Gerais e Professor Nível I.
O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS.
Para
que
a
mudança
de
cargos
tenha
amparo
constitucional, é preciso que haja completa identidade
substancial entre os cargos, compatibilidade funcional
e remuneratória, além da equivalência dos requisitos
exigidos em concurso.
A Servidora não se enquadra por não ter os prérequisitos exigidos, dado não haver similitude entre o
Cargo ao qual prestou Concurso e Cargo Pleiteado,
marco legal a ser respeitado para o ENQUADRAMENTO,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.424/1996.
Conforme cita a referida Lei, os professores leigos,
profissionais que prestaram concurso público para
auxiliares de ensino, integraria um quadro em extinção
e ao adquirir a habilitação exigida, passaria a
integrar o quadro permanente do magistério.
Por isso, o que é tratado como ENQUADRAMENTO, pela
requerente, em verdade seria uma mudança de cargo,
somente admissível caso a servidora submetesse a novo
concurso público para tal.
Como a servidora prestou concurso público para o cargo
de
Auxiliar
de
Serviços
Gerais,
inexiste
a
possibilidade legal de mudança para outro cargo, pois
a investidura em cargo de provimento efetivo somente
se dá mediante concurso público, o que torna
inequívoco o indeferimento do parecer.
É oportuno averbar que no Supremo Tribunal Federal a
matéria é pacífica. Encontra-se sedimentada no verbete
nº 685 da súmula da jurisprudência dominante da Corte,
com a seguinte dicção:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.”
Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal
que, sob vários aspectos e em situações diferentes,
confirmam
que
nosso
sistema
constitucional
não
transige com a regra do concurso público. Assim, como
quando a Corte veda a ascensão e a transferência, que
são formas de ingresso em carreira diversa daquela
para a qual o servidor público ingressou por concurso
(ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-892, DJ de 13-11-92; ADI 3.582, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 1º-8-07, DJ de 17-8-07); ou ao
proibir o mero enquadramento de prestadores de serviço
(ADI
3.434-MC,
voto
do
Min.
Joaquim
Barbosa,
julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07); ou mesmo ao
vedar o enquadramento de servidores que exerçam
determinadas funções, em cargos que integram carreira
distinta, ainda que com período prévio de reciclagem
(ADI 388, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-907, DJ de 19-10-07; ADI 3.442, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 7-11-07, DJ de 7-12-07).
Diante do exposto, com relação ao pleito formulado pela REQUERENTE, perante a análise que se faz dos documentos ora apresentados é de se INDEFEIR, por não merecer acolhimento à argumentação desenvolvida.
S. M. J.
Livramento de Nossa Senhora, 05 de janeiro de
2015.(Hélio Diógenes Cambuí Alves - OAB/DF 25355).
Isso posto, indefiro o pleito da Requerente.
LNS (BA), 23 de janeiro de 2015.
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PARECER JURÍDICO Nº 001/2015 Requerente: MARILÚCIA