2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENTRE RIOS/BA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA
INQUÉRITO POLICIAL Nº 031/2015 - ENTRE RIOS
O Ministério Público do Estado da Bahia, pelo Promotor
de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, e com base nos
autos do inquérito policial em anexo, oferece DENÚNCIA contra:
FRANCISCO DE JESUS PAIVA, brasileiro, solteiro,
lavrador, natural de Entre Rios/BA, filho de Maria
Laurinda de Jesus Paiva, nascido em 04/101971,
portador do RG n° 0795192100SSP/BA, residente na
fazenda
Jatobá,
interior
deste
Município
de
Entre
Rios/BA, atualmente custodiado no Presídio de Feira de
Santana/BA,
pela prática dos seguintes fatos criminosos:
Em datas não definidas, mas durante os anos de 2012 a
2014, no endereço do denunciado acima indicado, este manteve
conjunção carnal com pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Com efeito, de acordo com os elementos de prova
constantes no Inquérito Policial epigrafado, o denunciado durante o
período acima indicado abusou sexualmente da sua filha GIRLEIDE
SILVA PAIVA, nascida em 24/09/1999 e atualmente com 15 (quinze)
anos de idade, mantendo com ela relações sexuais.
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As referidas relações sexuais aconteciam no interior da
residência comum do denunciado e da vítima, nas ocasiões em que ali
ficavam sozinhos. Conforme laudo de exame pericial acostado, a vítima
apresenta desvirginamento antigo, gerando a conclusão de que os fatos
efetivamente ocorreram há tempos, confirmando as declarações da
vítima de que vem sendo abusada pelo denunciado desde os 12 (doze)
anos de idade. A vítima não revelou os abusos por causa de graves
ameaças perpetradas pelo denunciado de matá-la e de aplicar-lhe
surras.
No mesmo contexto de lugar, no dia 15 de fevereiro de
2015, o denunciado constrangeu a mesma vítima a com ele manter
relações sexuais, utilizando-se de grave ameaça de matá-la e de aplicarlhe surras caso revelasse os fatos a terceiros. Naquela data ocorreu o
enterro da bisavó da vítima e, apesar disso, e conforme confissão do
próprio denunciado, forçou a relação sexual com a vítima, assim como
fizera em várias ocasiões anteriormente.
Os fatos vieram a lume quando a genitora e uma irmã da
vítima perceberam o crescimento da barriga dela, razão pela qual a
encaminharam para a realização de teste de gravidez, por meio do qual
foi confirmado que ela apresenta-se gestante. Salienta-se que, conforme
prova coletada, a vítima não se relacionou sexualmente com outro
homem no período em questão, do que decorre a conclusão de que a
gravidez é resultando dos crimes acima mencionados.
Por
conseguinte,
e
prevalecendo-se
de
relações
domésticas, o denunciado praticou o crime de estupro de vulnerável,
por diversas vezes, enquanto a vítima ainda tinha menos de 14 anos.
Além disso, praticou o crime de estupro qualificado, pois constrangeu a
mesma vítima a relações sexuais depois de haver completado 14 anos e
antes de completar 18 anos. Ressalta-se que o denunciado é genitor da
vítima, conforme certidão de nascimento inclusa.
Ante
o
exposto,
o
Ministério
-
Público
denuncia
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FRANCISCO DE JESUS PAIVA como incurso no art. 217-A (estupro de
vulnerável), por diversas vezes e, portanto, na forma do art. 71, e
também como incurso no art. 213, § 1º, (estupro contra vítima menor de
18 ou maior de 14 anos), na forma do art. 69, todos do Código Penal,
presentes, também, a circunstância majorante prevista no art. 226,
inciso II, e a circunstância agravante inscrita no art. 61, inciso II, alínea
“f”, ambos da mesma Codificação.
Em consequência, pugna pela deflagração de processo
criminal, com a o recebimento da denúncia, a citação do denunciado
para apresentar resposta à acusação, a realização dos demais termos
processuais de acordo com o rito processual pertinente e, ao final, a
procedência da ação penal para condenar o réu e impor-lhe as sanções
previstas em lei.
Entre Rios, 19 de março de 2015.
Dario José Kist
Promotor de Justiça
Rol de testemunhas:
- NILDA DOS SANTOS, qualificada à fl. 07;
- GIRLEIDE SILVA PAIVA, vítima, qualificada à fl. 08;
- GIRLANE SILVA PAIVA, irmã da vítima, residente na fazenda Jatobá,
neste município.
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 031/2015-ENTRE RIOS
DENUNCIADO: FRANCISCO DE JESUS PAIVA
IMPUTAÇÃO: ARTIGOS 217-A E 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL
MM. Juiz:
1. Segue denúncia em separado.
2. Requer sejam requisitas as Folhas de Antecedentes
Criminais (FAC) junto ao CEDEP e de Certidão de Antecedentes
Criminais do denunciado.
3. Pugna, também, pela manutenção da prisão preventiva
do denunciado, ante a persistência dos fundamentos elencados nos
autos de nº 0000241-03.2015.805.0076 - Pedido de Prisão Preventiva.
Entre Rios, 19 de março de 2015.
Dario José Kist
Promotor de Justiça.
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara criminal da